Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU PRORROGAÇÃO DO PRAZO CASO DE FORÇA MAIOR FALTA FUNDAMENTAÇÃO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – O mecanismo providencial do habeas corpus visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, como de detenção e / ou prisão ilegal, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário. II – Por isso, um despacho judicial que se exiba como exíguo / pobre / escasso em termos de fundamentação, podendo conduzir à existência de nulidade por falta de fundamentação, deve ser questionado pelos meios próprios e não por via do habeas corpus que tem uma natureza absolutamente excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente privado da liberdade em cumprimento de MDE emitido pelas autoridades francesas, à ordem do processo nº 3680/25.0YRLSB, que corre os seus termos na 3ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, vem através da sua Ilustre Mandatária requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, a coberto do regime inserto no art.º 31.º da CRP e art.º 222.º e seguintes do CPP, invocando para tanto, o que se enuncia: (transcrição) 1. AA é requerido nos autos que corre termos na 3.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o nº de processo 3680/25.0YRLSB-Mandado de Detenção Europeu. 2. A 20 de novembro de 2025, o aqui requerente AA foi ouvido no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu que recaia sobre si, nos termos da Lei 65/2003, de 23 de agosto. 3. O aqui requerente consentiu na sua entrega às autoridades do Estado de Emissão-França, renunciando igualmente ao prazo de recurso da decisão. 4. A Exma. Procuradora Geral Adjunta, renunciou também ao prazo de recurso da decisão, promovendo que a detenção se mantivesse para efeitos de entrega do aqui requerente e lá requerido à autoridade judiciária de emissão. 5. Por despacho do Exmo. Sr. Juiz Desembargador de turno, foi determinada a entrega de AA à autoridade judiciária Francesa, mantendo-se a sua detenção até a entrega às autoridades judiciais do Estado de emissão do Mandado. 6. Pelo que a decisão tornou-se definitiva, isto é, transitou em julgado em 20 de novembro de 2025. 7. Ora de acordo com o art.º 29.º nº 2 daLei65/2003, de23 de agosto, “(…) a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do Mandado de Detenção Europeu”. 8. Nesta medida a entrega do requerente às autoridades judiciais do Estado de emissão do Mandado tinha de ocorrer até 30 de novembro de 2025, o que não aconteceu. 9. Verifica-se porem, ter havido um pedido de prorrogação do prazo de entrega, por parte das autoridades francesas sem que tenha no mesmo sido alegado algum facto de força maior. 10. E isto porque dizer-se “Designei três funcionários do Serviço Nacional de Transferências da Administração Penitenciária do Ministério da Justiça para realizar esta missão. São eles: BB (Chefe de Escolta, celular: +33 ... ... .10; passaporte nº .. .. ...71), CC (passaporte nº .. .. ...60) e DD (passaporte nº 23 ZC) Z ...06), que chegarão ao aeroporto de LISBOA na sexta-feira, 5 de dezembro de 2025, às 11h20, pelo voo AF ..24. Eles partirão com o Sr. AA no mesmo dia, pelo voo AF ..25, com partida às 16h10 para o Aeroporto Roissy Charles De Gaulle T 2F.”, não constituiu qualquer facto de força maior. 11. Contudo e embora se entenda que da informação dada pelo Estado Emissor não consta qualquer motivo de força maior, o Tribunal da Relação proferiu despacho a conceder essa prorrogação, considerando o motivo ponderoso. 12. Isto é, aceitável ou que se justifica – cfr. Dicionário Priberam. 13. Tal conceito é porém, muito diferente do de “facto de força maior” a que alude o art.º 29.º nº 3 da Lei 65/2003, de 23 de agosto. 14. Este é o motivo inesperado e a que não pode dar-se outra resposta, o que vai muito além, da aceitabilidade do pedido. 15. Com efeito, dizer-se que três funcionários da “Interpol” irão buscar o arguido em determinado dia é bem diferente de dizer-se que só nesse dia esses funcionários estão disponíveis ou que por hipótese, não há qualquer hipótese de transporte, por qualquer meio em data anterior. 16. Ou seja, o ora requerente entende que no caso concreto a prorrogação concedida não era legalmente possível, por não se estar perante “facto de força maior”. 17. Acresce que tal decisão, por via do disposto no art.º 24 nº 1 alínea b) da Lei 65/2003, de 23 de agosto- Mandado de Detenção Europeu- não é recorrível, por só o serem os despachos que configuram decisão final. 18. Estando aqui em causa uma decisão posterior à decisão final. 19. Nestes termos, o prazo de entrega do requerente terminou em 30 de novembro de 2025, pelo que desde essa data o mesmo se encontra na situação de prisão ilegal. 20. O que constituiu fundamento da presente providência de Habeas Corpus, por prisão ilegal, nos termos do disposto no art.º 222 ns.º 1 e 2 do C.P.P, que deve determinar a sua imediata libertação- art.º 223 nº 4 alínea d), do CPP. 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a privação da liberdade do Requerente, consta: (transcrição)1 (…) O requerido AA encontra-se detido em virtude do cumprimento de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades francesas. O requerido AA no passado dia 14 de Novembro de 20252 foi ouvido neste Tribunal Superior e deu o seu consentimento à execução do referido mandado de detenção, tendo (à semelhança do que sucedeu com o Ministério Público) prescindido do prazo para o recurso, mas sem renunciar ao princípio da especialidade. Na sequência da sua audição foi proferida a decisão de entrega às autoridades francesas, que só não ocorreu no prazo de 10 dias previsto no art. 29.º, 2 da Lei n.º 65/2003, em virtude de ter sido requerida a prorrogação de tal prazo pelas autoridades francesas, pelos motivos que melhor se colhem do teor do email enviado no dia 24 de Novembro de 2025 e do qual se retira, em síntese, que as pessoas destacadas para a execução do mesmo chegam a Portugal, por via aérea, no dia 5 de Dezembro de 2025 e regressam nesse mesmo dia a França, acompanhadas do requerido. Em face dos motivos ponderosos invocados, como se referiu, foi proferido despacho no dia 25 de Novembro de 2025 a deferir a prorrogação requerida (feita dentro do prazo dos 10 dias supra referidos). Eis o que nos cumpre informar ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP. 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente3. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) O Requerente encontra-se em privação da liberdade em cumprimento de MDE emitido pelas autoridades francesas, com vista ao cumprimento de uma pena de 18 meses de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica; ii) Ouvido no âmbito dos autos aqui em causa, o que ocorreu em 20 de novembro de 20254, o mesmo consentiu na sua entrega às autoridades francesas, renunciou ao recurso relativamente à decisão que viesse a ser proferida, não renunciando ao princípio da especialidade; iii) Nessa mesma data foi proferido despacho homologando o consentimento do Requerente e determinando a sua entrega às autoridades judiciárias francesas; iv) Em 24 de novembro de 2024, pelas autoridades francesas foi pedida a prorrogação do prazo de 10 dias para entrega do Requerente, invocando como razões para tal o facto de os funcionários que acompanhariam aquele no voo para França, encarregues de a tal procederem, virem para Lisboa no dia 5 de dezembro e nesse mesmo dia regressarem àquele país; v) Sequentemente, por despacho proferido em 25 de novembro de 2025, foi tal pedido deferido5; vi) Constam dos autos os elementos comprovativos da viagem agendada para o dia 5 de dezembro. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP6 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / privação da liberdade sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 16797 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 19118. A providência de habeas corpus, ao que pacificamente se tem entendido, veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente9 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão10. Ou seja, este mecanismo providencial visa apenas e só, apreciar e decidir se em determinado retrato, se verifica algum dos fundamentos expressos na lei, não se apreciando ou decidindo sobre o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que possam ter operado e / ou outras questões completamente marginais à bondade da prisão, pois, esses devem ser apreciados por outras vias, mormente o recurso ordinário11. Diga-se, ainda, que para fazer funcionar este instituto, imperioso se torna que a ilegalidade da prisão se exiba como manifesta, grosseira, inequívoca, inquestionável e seja diretamente verificável a partir dos documentos e informações constantes dos autos12. Cabe, também, reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço, tanto quanto se crê, desponta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial13. Exulta de todo o narrado que pretende Requerente, ao que se pensa – nunca logra integrar em que fundamento legal concreto se ancora -, fazer operar a condição expressa na alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal por se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial -, pois, no seu entender, os motivos apresentados pelas autoridades francesas, alicerce do pedido de prorrogação do tempo de 10 dias referido no artigo 29º, nº 2 do RJMDE, não configuram quadro de força maior. Cotejando estes considerandos, olhe-se, então, à pretensão aqui trazida. Mostra-se inquestionável que o despacho judicial que determinou a prorrogação do prazo de entrega do Requerente, tanto quanto transluz, se exibe como exíguo / pobre / escasso em termos de fundamentação14 – limita-se a deferir ao requerido. Conquanto esta circunstância, por si só, ao que se pensa, não conduz à inexistência de alicerce / suporte bastante para utilização do mecanismo que se pretende questionar. Poderia, quando muito, conduzir a nulidade por falta de fundamentação que, como é bom de ver, deve ser suscitada pelos meios próprios e não por via do habeas corpus que, como se explanou tem uma natureza absolutamente excecional. De outra banda, um debruce sobre os elementos que exuberam dos autos, crê-se que todo o retrato existente e da explicação trazida pelas autoridades francesas, há um suporte mínimo justificativo para utilização do instrumento inserto no nº 3 do supra citado preceito legal15. Na verdade, este inciso legal apelando à ideia / conceito de força maior, encerra todas as possibilidades que o elucidem, sendo que, contrariamente ao entendido pelo Requerente, a circunstância de os agentes / funcionários viajarem para Portugal no dia 5 de dezembro de 2025 para aquele levarem para França, mostra com suficiente clareza, pensa-se, que só nessa data é possível garantir esta viagem. O facto de não se afirmar, como pretende o Requerente, (…) só nesse dia esses funcionários estão disponíveis (…) não há qualquer hipótese de transporte, por qualquer meio em data anterior (…), não afasta a ideia de que, efetivamente, apenas na data indicada é possível garantir a disponibilidade de agentes e transporte, por forma a que o Requerente seja entregue às autoridades francesas. Aliás, outro raciocínio, ao que se pensa, não faz qualquer sentido. Existindo todos os meios possíveis para que o Requerente fosse entregue em tempo e momento anterior, não se descortina qual o interesse / vantagem que as autoridades francesas alcançariam por via da prorrogação solicitada. Obviamente que este pedido de protelamento só acontece porque não foi possível reunir todas as condições para que a entrega tivesse lugar no prazo de dez dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção, expresso no artigo 29º, nº 2 do RJMDE, sendo necessário prolongar o mesmo. Todo o caminho encetado pelo Requerente, a propósito da ideia / noção / conceito de força maior, in casu, salvo melhor e mais avisada opinião, não encerra mais do que um ensaio semântico, sem o menor arrimo no quadro factual existente, conjugado com o texto da lei. E, assim sendo, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus que se pensa como sendo o invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por falta de fundamento bastante; b) Condenar o Requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça, (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia (TRL). * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 3 de dezembro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) António Augusto Manso (1º Adjunto) Maria Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) ______
1. Apenas do excerto que se revela pertinente para o que aqui se discute. 2. Do que se extrai do todo o processado, ao que se retira, desde logo pela data de autuação dos autos e do despacho que determinou a audição do Requerente, há lapso nesta referência, sendo que o Requerente terá sido ouvido em 20 de novembro de 2025. 3. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius. 4. Consigna-se que do auto consta como data de audição do Requerente – 24 de junho de 2025 – que, face a todo o histórico processual, desde logo pela data de autuação dos autos, resulta de lapso decorrente do uso das ferramentas informáticas. 5. Cf. Referência Citius ......18 do processo principal. 6. Artigo 31.º (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 7. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas. 8. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo. 9. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…). 10. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Neste sentido os Acórdãos do STJ, de 16/11/2023, proferido no Processo nº 347/18.0TXCBR-R.S1 – (…) A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão (…) – de 27/10/2022, proferido no Processo nº 1491/17.6TXLSB-R.S1 – (…) A providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos dos Juízes do TEP (…) – e de 07/04/2021, proferido no Processo nº 1558/11.4TXPRT-U - (…) Não constitui um recurso contra atos de um processo através dos quais foi ordenada ou é mantida a privação da liberdade do arguido, não sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis - disponíveis em www.dgsi.pt. 12. Neste sentido, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 855.↩︎ 13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 14. Um enfrentamento de maior robustez, seria recomendável. 15. Artigo 29.º Prazo para a entrega da pessoa procurada 1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão. 2 – (…) 3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 4 – (…) |