Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA ISENÇÃO HORÁRIO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO INTERESSE INDISPONÍVEL IRREDUTIBILIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II – Está em causa nos autos, por um lado, a natureza indisponível e irrenunciável das prestações pecuniárias de natureza retributiva enquanto perdurar o vínculo laboral e, por outro, o tempo decorrido entre o último pagamento da Isenção de Horário de Trabalho em causa nos autos e a resolução do correspondente contrato de trabalho com base na falta da liquidação pela Ré ao trabalhador dessa IHT [o que terá ocorrido entre o mês de agosto do ano de 2008 e o dia 07 de julho de 2022] e que veio a culminar no seu acionamento judicial, onde foi, entre outros pedidos, reclamado e acolhido pelas instâncias o pagamento da dita IHT durante todo esse período temporal. III – Ora, se bem que o instituto da prescrição dos referidos créditos laborais [artigo 337.º, número 1 do CT/2009] se encontre arredado definitivamente do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a Ré, para além de aspetos concretos e muito particulares relacionados com a dinâmica da relação de trabalho estabelecida entre as partes, vem ainda convocar o instituto do abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil] como facto impeditivo do direito que o trabalhador se arroga ao recebimento da referida IHT ao longo de cerca de 15 anos de vivência laboral. IV. Há que referir, no entanto, que tal problemática do abuso de direito é suscitada amiúdes vezes nas ações em que os trabalhadores peticionam a liquidação de prestações emergentes do contrato de trabalho e que são devidas, com frequência, desde um número considerável de anos, tendo os tribunal de trabalho respondido, mais ao menos de forma unânime e uniforme, de que em cenários como esses, em que os empregadores deixam de pagar ou nunca pagaram prestações laborais de origem legal, convencional ou contratual, não se mostram reunidos os elementos típicos dessa figura do abuso de direito, não somente em razão da natureza jurídica dos mesmos durante a vigência do respetivo vínculo, como pela configuração especialíssima da prescrição, como, finalmente pela circunstância de a relação de trabalho ser, enquanto vigente, palco de um desequilíbrio de forças e poderes em favor e benefício das entidades patronais. V. A ser assim, não possui esta temática da IHT, ainda que nos moldes específicos antes descritos, um significado e uma repercussão jurídicas mínimas que justifiquem e demandem a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2655/22.6T8VFX.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, S.A. Recorrido: AA (Processo n.º 2655/22.6T8VFX – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 2) ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]: 1. AA, devidamente identificado nos autos intentou ação declarativa de condenação com processo comum laboral, com a apresentação da correspondente Petição Inicial no dia 04/08/2022 contra INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, S.A. e BB, igualmente identificados nos autos, peticionando a final o seguinte: “(…) Termos em que se deve reconhecer o direito de resolução, com justa causa, do contrato de trabalho por parte do Autor, nos termos das als. a) [ou se assim não se entender, sem conceder e unicamente quanto a este critério, apenas por mera cautela de patrocínio, nos termos da al. c) do n.º 3 do artigo 394.º do CT], b) e f) do n.º 2 do artigo 394.º, CT e em consequência deve a 1.ª Ré: - Pagar ao Autor 69.972,00 € (sessenta e nove mil, novecentos e setenta e dois euros), a título de IHT, sem dívida. - Indemnizar o Autor em 30 dias de retribuição base por cada ano completo, face ao valor daquela e perante o elevado grau de ilicitude do comportamento do empregador (cfr. n.º 1 do artigo 396.º do CT), no valor de 52.954,00 € (Cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e quatro euros). - Pagar ao Autor a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não tenha sido proporcionada, o que ascende a 12.220,15 € (doze mil, duzentos e vinte euros e quinze cêntimos), em dívida. - cfr. artigo 134.º do CT. - Pagar ao Autor os proporcionais relativos aos subsídios de férias e de Natal e de retribuição de férias num total de 4.814,00€ (quatro mil, oitocentos e catorze euros), em dívida. E, Devem, ambos os Réus indemnizar o Autor a título de danos não patrimoniais, em valor não inferior a 6.150,00 € (seis mil, cento e cinquenta euros), proporcionalmente calculado no correspondente a 3 (três) meses de vencimento. Tudo acrescido de juros de mora, até efetivo e legal pagamento, condenando-se os Réus em custas de parte.”. * 2. Alegou, em síntese, que: (i) celebrou com a Ré contrato de trabalho, em Maio de 2000, tendo procedido à sua resolução, com fundamento em justa causa, em Julho de 2022; (ii) em meados de Maio de 2022, alertou o 2.º Réu para os riscos dos investimentos que o mesmo realizava e que colocavam em risco o futuro da empresa, sendo que, a partir de então, os Réus passaram a desconsiderá-lo e a desmerecê-lo, iniciando um conjunto de condutas que colocaram em causa a sua saúde física e moral; (iii) foi suprimido o pagamento de comissões, que sempre fora uma prática da Ré; (iv) a Ré deixou igualmente de proceder ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho, tendo sempre reclamado de tal conduta; (v) em período de gozo de férias, o Réu enviou-lhe correio eletrónico exigindo resposta imediata, revelando desrespeito e desprezo quando, em resposta, lhe retorquiu que as férias não eram impedimento para dar resposta ao que lhe fora solicitado; (vi) os Réus ofenderam-no na sua honra e consideração, humilhando-o, vexando-o e perseguindo-o de forma a criar um ambiente intimidatório, tudo a ponto de lhe causar uma forte indisposição gastrointestinal; (vii) não obstante ter comunicado a sua ausência através de atestado médico, os réus não se inibiram de o colocar em causa, continuando a interpelá-lo, situação que determinou o agravamento do seu estado de saúde físico e psíquico; (viii) o comportamento dos réus tornou impossível a subsistência da relação laboral, daí que, com fundamento em justa causa, haja resolvido o contrato de trabalho. * 3. Tendo-se gorado a conciliação entre Autor e Réus na Audiência de Partes e tendo estes últimos sido citados e notificados regularmente, vieram os mesmos contestar a ação dentro do prazo legal, defendendo-se por exceção e por impugnação, tendo, ainda, a Ré deduzido pedido reconvencional. Peticionaram, ainda, a condenação do Autor como litigante de má-fé. O Réu invocou a sua ilegitimidade. No mais, alegaram os Réus, em síntese, que: (i) o Autor não tinha fundamento para resolver o contrato com justa causa, tendo sido o autor quem incorreu em comportamentos e incumprimentos que colocaram em causa a execução da atividade da primeira Ré, motivo pelo qual preparava esta a cessação do contrato do Autor, despedindo-o com justa causa; (ii) a isenção horário de trabalho foi paga apenas durante um ano e meio, tendo as partes acordado na sua cessação e o Autor passado a beneficiar de outras regalias. A Ré deduziu pedido reconvencional, no valor de € 1.048.773,38, alegando, em síntese, que: (i) perdeu inúmeros colaboradores devido a comportamentos incorretos do Autor; (ii) que o Autor recebeu na sua morada pessoal quantias pagas por clientes da Ré, mantendo tais valores na sua posse; (iii) o Autor efetuou vendas a preço inferior ao custo e vendas com margens negativas em relação ao custo suportado pela primeira Ré; (iv) devido ao comportamento do Autor, várias empresas colocaram termo à relação que mantinham com a Ré, tendo inclusive esta tido de ressarcir uma empresa por o autor ter partilhado informação confidencial. Conclui tal peça processual nos seguintes moldes: “Termos em que e nos demais em Direito aplicáveis: (…) c) Deve ser julgado por procedente a Reconvenção e o Autor condenado a pagar à Ré INFOCAPITAL a quantia de € 1.048.773,38 (um milhão e quarenta e oito mil setecentos e setenta e três euros e trinta e oito cêntimos) acrescido dos juros de mora a contabilizar desde a data dos atos lesivos até efetivo e integral pagamento; sem prejuízo de outros valores que se venham a apurar pelo departamento financeiro e de fiscalidade da Ré INFOCAPITAL, assim como, de uma eventual relegação de valores a apurar em sede de execução de sentença; d) Mais deve ser julgada procedente por provada, a litigância de má-fé (“quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão (…) cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (…) d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal (…)”, em consequência ser o Autor condenado a pagar uma multa exímia ao Digníssimo Tribunal assim como condenado em todos os encargos, incluindo custas e honorários, que os Réus suportaram com as ora mandatárias. e) E, ainda, nas custas, procuradoria condigna e no mais legal.” * 4. O Autor ofereceu resposta à contestação dos Réus, pugnando pela improcedência da matéria excetiva e, bem assim, pela improcedência do pedido reconvencional. * 5. Foi realizada Audiência Prévia na qual o tribunal da 1.ª instância: (i) Tentou a conciliação das partes, a qual não foi possível; (ii) Julgou inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela Ré; (iii) Fixou à ação o valor de € 146.110,15; (iv) Julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do Réu; (v) Fixou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova; (vi) Designou data para realização da audiência de discussão e julgamento. * 6. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo. * 7. Por Sentença de 16/08/2024 foi julgada a ação nos seguintes termos: “Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito enunciada, se decide julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência: a) Condenar a Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, SA a: i. pagar ao Autor a quantia de isenção de horário de trabalho mensalmente não liquidada de Agosto a 2008 a 07-07-2022, como o limite máximo de capital de 69 972,00€, correspondente a 20,00% do valor da remuneração base mensal auferida pelo Autor ao longo do referido espaço temporal que em sede de execução de sentença se venha a apurar; ii. pagar ao Autor a quantia de 3 263,70 € (três mil, duzentos e sessenta e três euros e setenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada; iii. pagar ao Autor a quantia de 1 277,83€ (mil, duzentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) a título de retribuição de férias do trabalho prestado em 2022; iv. pagar ao Autor a quantia de 1 277,83€ (mil, duzentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) a título de subsídio de férias do trabalho prestado em 2022; v. pagar ao Autor a quantia de 1 064,83€ (mil e sessenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos) a título de subsídio de Natal do trabalho prestado em 2022; vi. pagar ao Autor os juros de mora, à taxa anual de 4,00%, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, contabilizados sobre os montantes referidos em ii. a v. desde 08-07-2022 e relativamente à prestação referida em i. desde o último dia de cada mês e valor então não liquidado; b) Absolver o Réu BB do pedido contra si formulado. c) Absolver a Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, SA quanto ao mais contra si peticionado. d) Condenar Autor e Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, SA, na proporção de respetivamente 70,00% e 30,00%, nas custas da ação.”» * 8. O Autor e a Ré interpuseram recursos de Apelação que tendo sido admitidos e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiram a sua tramitação. * 9. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2026 foi decidido o seguinte: “Por tudo quanto se deixou exposto: i. Concede-se parcial provimento ao recurso do Autor na parte da impugnação da matéria de facto, e, por conseguinte: i.1. elimina-se do acervo dos factos provados o ponto 27 e determina-se a sua transição para o elenco dos factos não provados, sob o ponto 29, com a redação supra enunciada em IV. 1.2.1.2. i. 2. altera-se a redação do ponto 32, dos factos provados, nos termos enunciados em IV.1.2.2.2. mais determinando que ao elenco dos factos não provados a seja aditado o ponto 30, com a redação também enunciada em IV.1.2.2.2; i. 3. elimina-se do acervo dos factos provados o ponto 33 e determina-se a sua transição para o elenco dos factos não provados sob o ponto 31; i. 4. altera-se a relação do ponto 35, dos factos provados, em conformidade com a decisão enunciada em IV.1.2.4.2. i. 5. altera-se a redação do ponto 37, dos factos provados, nos termos enunciados em IV.1.2.6.2., mais se determinando que ao elenco dos factos não provados seja aditado o ponto 32 com a redação também enunciada em IV.1.2.6.2. i. 6. altera-se a redação do ponto 38, dos factos provados, nos termos enunciados em IV.1.2.7.2.; i. 7. altera-se a redação do ponto 42, dos factos provados, nos termos enunciados em IV.1.2.8.2., mais se determinando que ao elenco dos factos não provados seja aditado o ponto 33, com a redação também enunciada em IV.1.2.8.2. ii. Altera-se oficiosamente a redação do ponto 34 dos factos provados nos termos enunciados em IV.1.2.3.2. iii. Nega-se, no mais, provimento ao recurso do Autor; iv. Não se admite, por extemporâneo, o recurso da Ré, na parte que se insurge quanto ao despacho que julgou inadmissível o pedido reconvencional; v. Nega-se no mais provimento ao recurso da Ré. Custas do recurso interposto pelo Autor a seu cargo. Custas do recurso da Ré a seu cargo.”. * 10. A Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, SA interpôs recurso de revista excecional nos termos dos art.ºs 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 87.º, n.º 2, do Cód. Proc. do Trabalho. Foi, após a sua admissão, determinada a subida dos autos por despacho de 27/03/2026, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, reclamou que o relator a quem esta Revista foi distribuída se pronunciasse sobre a sua admissibilidade. * 11. Por despacho judicial de 1/5/2026, entendeu-se que, com ressalva da questão nova da prescrição, que nessa medida não podia ser admitida como segmento do recurso, estavam verificados os pressupostos gerais de admissibilidade da revista excecional, decidindo-se, nessa medida, determinar a remessa dos autos à Formação prevista no número 3 do artigo 672.º do CPC/2013 para apreciação dos pressupostos específicos da mesma [números 1 e 2 das mesma disposição legal] [1]. * 12. A Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, SA apresentou alegações de recurso e, na parte que releva para a revista excecional, deduziu conclusões que não se conseguem reproduzir aqui por um problema de natureza informática que não conseguimos ultrapassar, devendo portanto consultar-se diretamente a referida peça processual [conclusões com os números 1 a 14]. * 13. O Autor AA apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo deduzido as seguintes conclusões na parte que para aqui releva: « . O Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, verificando-se assim uma situação de dupla conforme, prevista no artigo 671.º, n.º 3 do CPC. 2. Em consequência, a revista apenas poderia ser admitida a título excecional, nos estritos termos do artigo 672.º do CPC. 3. A Recorrente afastou expressamente a existência de dupla conforme, tal como revela o seu (re)posicionamento assumido no ponto 1 do requerimento apresentado em 13.03.2026, onde expressamente afasta a verificação da situação prevista no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, o que contradiz o regime de revista excecional que invoca. 4. Tal contradição compromete a coerência interna do recurso e impede a sua correta qualificação jurídica. 5. O recurso apresenta-se estruturado sobre pressupostos incompatíveis, o que obsta à verificação dos respetivos requisitos de admissibilidade. 6. A Recorrente promove uma indevida sobreposição entre recurso de revista e pretenso pedido de uniformização de jurisprudência. 7. O recurso para uniformização de jurisprudência constitui meio autónomo, de natureza extraordinária, sujeito a pressupostos próprios que não foram cumpridos. 8. Não foi demonstrada qualquer contradição relevante entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 9. O recurso para uniformização apenas pode ser interposto após trânsito em julgado, o que não ocorreu. 10. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo carece de fundamentação concreta, pelo que deve ser rejeitada. 11. Na sua fundamentação, a Recorrente não identifica qualquer questão de direito nova, complexa ou de relevância geral. 12. O objeto do recurso reconduz-se à reapreciação da matéria de facto e da prova produzida. 13. Tal reapreciação encontra-se vedada em sede de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3 do CPC. 14. Não foi invocada qualquer violação de normas de direito probatório material que permita excecionar essa limitação. 15. O recurso traduz mera discordância quanto ao juízo probatório efetuado pelas instâncias. 16. A revista excecional não se destina à correção de erros de julgamento da matéria de facto. 17. Inexiste, assim, qualquer questão cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 18. Não se encontra preenchido o pressuposto previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC. 19. Além do exposto, a Recorrente incumpriu o ónus de alegação qualificada imposto pelo artigo 672.º, n.º 2 do CPC. 20. Limitou-se a invocar, de forma genérica, a necessidade de melhor aplicação do direito, sem concretização adequada. 21. Não indicou uma questão jurídica relevante, nem demonstrou a sua relevância autónoma. 22. Tal omissão determina, por si só, a inadmissibilidade do recurso. 23. No plano substantivo, ficou provada a existência de acordo válido de isenção de horário de trabalho. 24. Não foi demonstrada qualquer cessação desse regime por acordo ou por outro meio legalmente admissível. 25. A cessação unilateral do pagamento pela empregadora consubstancia incumprimento contratual ilícito. 26. A Recorrente não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia quanto à alegada cessação. 27. Os créditos laborais peticionados encontram-se devidamente demonstrados e não prescritos, nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho. 28. Não existe qualquer renúncia válida aos créditos, sendo esta legalmente inadmissível fora de transação judicial. 29. A decisão das instâncias aplicou corretamente o direito aos factos provados. 30. Deve, por tudo o exposto, ser rejeitado o recurso de revista interposto, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. Termos em que: O recurso de revista interposto pela Recorrente deverá ser rejeitado, por inadmissibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais, designadamente a inexistência de qualquer questão de relevância jurídica que justifique a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça; Sem prejuízo, e ainda que assim não se entenda, deverá o recurso ser julgado totalmente improcedente, porquanto: A Recorrente não cumpre o ónus de alegação qualificada imposto pelo artigo 672.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; A pretensão recursória incide, em larga medida, sobre a reapreciação da matéria de facto e da valoração da prova, o que se encontra vedado em sede de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; Não se verifica qualquer erro de direito na decisão recorrida, a qual aplicou corretamente o regime jurídico aplicável, designadamente no que respeita ao ónus da prova, à manutenção do regime de isenção de horário de trabalho e à existência dos créditos laborais reconhecidos; O acordo de isenção de horário de trabalho manteve-se em vigor, não tendo sido denunciado, revogado ou validamente cessado, sendo ilícita a sua eliminação unilateral pela entidade empregadora, por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho; Não ocorreu qualquer renúncia válida por parte do trabalhador, nem se verifica a prescrição dos créditos reclamados, nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho; Os créditos laborais reconhecidos pelas instâncias mostram-se devidamente provados e juridicamente fundados, inexistindo qualquer fundamento para a sua revogação; Devendo, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido. Assim se fazendo Justiça.» ** 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. ** II. FACTOS * 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 14/01/2026 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância e à alteração derivada da procedência parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pelo Autor, assim como da intervenção oficiosa do tribunal da 2.ª instância quanto à mesma, remetendo-se quanto a tal factualidade, para o dito Aresto, dado a sua extensão e o objeto da presente Revista Excecional. * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [2] * 16. A Ré Recorrente vem invocar o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 17. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. Se quisermos resumir o objeto da presente Revista Excecional, diremos que o mesmo se reconduz ao seguinte: 1) Se, à luz do regime da isenção do horário de trabalho (art.ºs 262.º e segs. do CT) e do princípio da irredutibilidade da retribuição (art.º 129.º, n.º 1, al. d) do CT) pode considerar-se devido o pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho. 2) Saber se houve cessação tácita, por acordo entre as partes, do regime de isenção de horário de trabalho. 3) Saber se houve supressão do direito do trabalhador ao recebimento do subsídio de isenção de horário, por via do abuso de direito. Segundo a Recorrente, os pontos de facto essenciais para valorar tais questões de cariz jurídico, são ose seguintes: - o trabalhador deixou de auferir, há cerca de 15 anos, o subsídio de isenção de horário de trabalho. - desde essa cessação, nunca reclamou o pagamento de tal prestação, nem interna nem judicialmente. 18. Não deixa de ser relevante realçar que nesta matéria está em causa, por um lado, a natureza indisponível e irrenunciável das prestações pecuniárias de natureza retributiva enquanto perdurar o vínculo laboral e, por outro, o tempo decorrido entre o último pagamento da Isenção de Horário de Trabalho em causa nos autos e a resolução do correspondente contrato de trabalho com base na falta da liquidação pela Ré ao trabalhador dessa IHT [o que terá ocorrido entre o mês de agosto do ano de 2008 e o dia 07 de julho de 2022] e que veio a culminar no seu acionamento judicial, onde foi, entre outros pedidos, reclamado e acolhido pelas instâncias o pagamento da dita IHT durante todo esse período temporal. 19. Ora, se bem que o instituto da prescrição dos referidos créditos laborais [artigo 337.º, número 1 do CT/2009] se encontre arredado definitivamente do conhecimento deste Supremo Tribunal de Justiça, a Ré, para além de aspetos concretos e muito particulares relacionados com a dinâmica da relação de trabalho estabelecida entre as partes, vem ainda convocar o instituto do abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil] como facto impeditivo do direito que o trabalhador se arroga ao recebimento da referida IHT ao longo de cerca de 15 anos de vivência laboral. 20. Chegados aqui, há que referir, no entanto, que tal problemática do abuso de direito é suscitada amiúdes vezes nas ações em que os trabalhadores peticionam a liquidação de prestações emergentes do contrato de trabalho e que são devidas, com frequência, desde um número considerável de anos, tendo os tribunal de trabalho respondido, mais ao menos de forma unânime e uniforme, de que em cenários como esses, em que os empregadores deixam de pagar ou nunca pagaram prestações laborais de origem legal, convencional ou contratual, não se mostram reunidos os elementos típicos dessa figura do abuso de direito, não somente em razão da natureza jurídica dos mesmos durante a vigência do respetivo vínculo, como pela configuração especialíssima da prescrição, como, finalmente pela circunstância de a relação de trabalho ser, enquanto vigente, palco de um desequilíbrio de forças e poderes em favor e benefício das entidades patronais. 21. A ser assim, não possui esta temática da IHT, ainda que nos moldes específicos antes descritos, um significado e uma repercussão jurídicas mínimas que justifiquem e demandem a abertura extraordinária de uma terceira via de apreciação e julgamento por parte deste STJ, mediante a admissibilidade desta revista excecional, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. * IV – DECISÃO * 22. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Ré INFOCAPITAL – REPRESENTAÇÃO INFORMÁTICA, S.A... Custas pela Recorrente - artigo 527.º, números 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 20 de outubro de 2026 (José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator) (Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto) (Antero Dinis Ramos Veiga – Juiz Conselheiro Adjunto) ________________________________________________ 1. A Ré, já após a redistribuição do recurso como Revista Excecional, apresentou, no dia 20/6/2026, um Requerimento que foi apresentado ao relator original do mesmo e que proferiu despacho com data de 8//2026, que indeferiu as nulidades ali suscitadas, no que toca à rejeição da questão da prescrição, embora referindo que a matéria do abuso de direito, por ser de conhecimento oficioso, sempre poderia ser apreciada por este SRJ, caso a revista excecional fosse admitida.↩︎ 2. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de um dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |