Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA PRAZO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso de decisão contra jurisprudência fixada deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do disposto no art. 446.º, n.º 1, do CPP. II - Tendo o recurso sido apresentado antes do termo inicial do prazo legalmente fixado para o efeito, é o recurso rejeitado por recorrer motivo de inadmissibilidade (arts. 441.º, n.º 1 ex vi art. 446.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, ex vi art. 448.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 384/25.8PBSNT-A.S1 Recurso de decisão contra jurisprudência fixada ACÓRDÃO Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. O Ministério Público junto do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, interpõe, em 12 de dezembro de 2025, recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal («CPP»), por, alegadamente, a decisão recorrida, de 14 de novembro de 2025, ter sido proferida contra o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 12 de junho de 2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, que fixou a seguinte jurisprudência: “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal”. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões: “1.ª – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido na audiência de julgamento do dia 14 de Novembro de 2025, constante da acta da mesma, no qual o Tribunal a quo decidiu comunicar uma alteração da qualificação jurídica dos factos que vinham imputados ao arguido na acusação pública; 2.ª–Entendeu o Tribunal que a factualidade imputada não é susceptível de configurar a prática dos crimes imputados –dois crimes de roubo, desqualificados pelo valor, na forma consumada - mas tão-só, a prática de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido nos termos do disposto pelo disposto nos artigos 203.º, do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 22.º e 23.º, do mesmo diploma legal. 3.ª – Como se afere do teor da acta da audiência de julgamento do mencionado dia 14 de Novembro de 2025, o referido despacho foi proferido em momento prévio à produção de qualquer acto de prova. 4.ª – Motivo pelo qual se entende que o despacho em crise decidiu contra a Jurisprudência Fixada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 12.06.2013. 5.ª - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 219.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental, artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público e 53.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao Ministério Público compete exercer a ação a penal, deduzindo acusação pública (atendendo ao caso concreto), no qual descreve os factos imputados ao arguido e indica as normas pelo mesmo violadas. 6.ª- É a acusação que delimita o objecto do processo e os poderes de cognição do Tribunal. 7.ª - Ao proceder à alteração da qualificação jurídica em momento anterior à produção de prova e já recebida a acusação pública, o Tribunal imiscuiu-se no poder que cabe ao Ministério Público, de delimitar o objecto dos autos, com a prolação daquela (sem prejuízo, obviamente, da liberdade que tem o Tribunal quanto à subsunção jurídica dos factos que venham a ser apurados). 8.ª – Apesar de no despacho recorrido se fazer apenas referência ao n.º 1, do artigo 358.º, do Código de Processo Penal, não há dúvidas que a alteração comunicada se insere na previsão do n.º 3, do referido normativo legal; de todo o modo, atenta a letra do n.º 1, do referido preceito e a remissão expressa para o ali preceituado em casos de mera alteração da qualificação jurídica, resulta expressamente da letra da lei que tal alteração apenas poderá operar após a realização de julgamento e a produção de prova nesta fase. 9.ª – Ao determinar a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação pública em momento prévio à produção de prova, o despacho em crise violou a Jurisprudência Fixada no Acórdão n.º 11/2013, de 12.06.2013 e o disposto nos artigos 32.º, n.º 5, 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 1.º, 3.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, 53.º, n.º 1 e 2, alínea c) e 358.º, do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a sua revogação, extraindo-se as legais consequências.” 3. Não houve resposta ao recurso. 4. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no artigo 440.º do CPP, aplicável ex vi artigo 446.º, n.º 1, do mesmo diploma. Vistos os termos do recurso, constatando que não continha indicação e certificação do trânsito em julgado do despacho recorrido, promoveu então o Senhor Procurador-Geral Adjunto que se requisitasse ao Tribunal a quo “a remessa de tal elemento (cfr, o art. 446º/1 do Código de Processo Penal)”. 5. Em resposta, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, informou que “o despacho recorrido proferido em 14-11-2025, transitou em julgado em 15-12-2025”. 6. Regressados os autos com vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso, é de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por ter sido interposto antes do termo inicial do prazo, dizendo: “Questão-prévia. Extemporaneidade. A decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior (cfr, o art. 414º/3 do Código de Processo Penal). 2. Conforme o epigrafado, pela via do presente recurso, o recorrente, Ministério Público, pretende impugnar Despacho do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra alegadamente proferido contra jurisprudência obrigatória (AUJ 11/2013, de 12/06). Contudo, tendo o Despacho em questão transitado em julgado em 15.12.2025 e o presente recurso sido interposto em 12.12.2025, é o mesmo claramente extemporâneo, por prematuro, por ter sido apresentado antes do termo inicial do prazo legal de 30 dias (cfr, art. 446º/1 do Código de Processo Penal). 4. Em face do exposto, deverá, pois, ser rejeitado o presente recurso extraordinário, por legalmente inadmissível, por extemporâneo (cfr, os arts. 414º/2, 420º/1-b), 441º/1 e 448º do mesmo diploma legal). (…) 5. A discussão da questão de mérito resulta, assim, prejudicada.” 7. Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e remetido o processo à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Sobre o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça dispõe o artigo 446.º do CPP: “Artigo 446.º Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça 1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.” Por força do disposto no n.º 1 deste preceito, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 437.º a 445.º do CPP, que regem os recursos para fixação de jurisprudência. São ainda aplicáveis, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (artigo 448.º do CPP) e as normas do processo civil ex vi artigo 4.º do CPP. 9. Por razões de precedência lógica, há, pois, que conhecer desta questão prévia. 10. Vista a documentação dos atos processuais, resulta da consulta ao processo principal, eletronicamente acessível, que, de acordo com a informação gerada pelo sistema Citius e como consta da informação agora prestada pelo tribunal recorrido, o recurso foi interposto no dia 12 de dezembro de 2025 (ref. Citius 29179409). A tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais é efetuada no sistema eletrónico de informação de suporte à atividade dos tribunais regulamentada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação atualmente em vigor. A apresentação de peças processuais e documentos pelos magistrados do Ministério Público é efetuada por transmissão eletrónica de dados, nos termos desta Portaria (artigos 4.º, n.º 3), que certifica a data da prática do ato. Verifica-se, pois, que o recurso foi interposto no dia 12 de dezembro de 2025. 11. Tendo em conta que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1 do CPP, anteriormente transcrito, e que, na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento – neste caso o trânsito em julgado, ocorrido em 15 de dezembro de 2025 – a partir do qual o prazo começa a correr (artigo 279.º, al. b), do Código Civil), deve concluir-se, como assinala o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que o recurso foi apresentado antes do termo inicial do prazo legalmente fixado para o efeito. Sendo, por conseguinte, extemporâneo. 12. Dispõe o artigo 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 446.º, n.º 1, in fine, que o recurso é rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade. O n.º 2 do artigo 414.º (aplicável ex vi artigo 448.º) estabelece que o recurso não é admitido quando, nomeadamente, for interposto fora de prazo. A rejeição prejudica o conhecimento do objeto do recurso, isto é, a questão de saber se a decisão foi ou não proferida contra a jurisprudência fixada no acórdão n.º 11/2013, de 12 de junho de 2013. 13. Nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP, se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC. III. Decisão 14. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal em rejeitar o recurso. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de julho de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Margarida Ramos de Almeida Antero Luís |