Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ROUBO AGRAVADO CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARREPENDIMENTO INCOMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Sumário : | I - Peticionando o recorrente a prova do seu arrependimento, solicitando para tanto a audição pelo tribunal de recurso da gravação de audiência, está o STJ impedido legalmente de proceder a tal audição, a qual terá de ser efectuada pelo Tribunal da Relação, o único que conhece de facto e de direito. Uma interpretação diversa, colocaria em causa a apreciação plena das questões sob recurso, o que se traduziria numa nulidade por omissão de pronúncia. II - Sempre que no mesmo recurso esteja em causa o conhecimento de matéria de direito e matéria de facto, ainda que sobre factos pessoais, a sua apreciação não incumbe ao STJ, mas sim ao Tribunal da Relação, por força do disposto nos arts. 414.º, n.º 8 e 428.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., por acórdão de 24 de Outubro de 2024, foi o arguido AA, condenado nos seguintes termos: - como reincidente, em autoria material e na forma tentada, pela prática de 2 crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nº1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 anos, 10 meses e 8 dias, para cada um. Efetuado o cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Inconformado com tal decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) I. Vai o presente recurso interposto do acórdão proferido nos autos quanto à matéria de facto e de direito. II. O Tribunal Coletivo acordou quanto ao arguido AA: “2) Condenar AA, como reincidente, pela prática de dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 210º, nº1 e 2, alínea b) do Código Penal, numa pena agravada de 3 anos, 10 meses e 8 dias cada. 3. Efetuado o cúmulo jurídico, condenar AA da prática na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” III. O Recorrente não se conforma com a posição tomada pelo Tribunal a quo atenta a contradição insanável da fundamentação e a decisão. IV. O Tribunal a quo não ignorando a conclusão da perita médica de que à data dos eventos em apreço, o examinado tinha capacidade de avaliar a ilicitude dos atos por si praticados, mas encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação devido ao craving e à impulsividade associadas às patologias de que padece, deveria se considerada uma imputabilidade diminuída para os eventos em apreço nesta avaliação, ainda assim o Tribunal a quo decidiu que inexistem dúvidas que o arguido é imputável, mas encontrava-se sobre o efeito de substâncias que comprometiam a sua capacidade de autodeterminação. V. Porém, analisando a matéria de facto provada, verificamos que, por um lado, foram dados como provados os factos 15, 16, 52, 53, 54 e VI. O tribunal chegou a estas conclusões baseando-se no relatório médico legal junto aos autos. VII. Tendo em conta tudo isto, cumpre-nos afirmar que existe contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que se o arguido, apesar de tudo, ainda possuía capacidade para avaliar a ilicitude, mas encontrava-se incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação devido ao craving e à impulsividade associadas às patologias de que padece (facto provado nº16) - o que prevalece a capacidade ou a incapacidade de avaliação associadas à patologia de que padece… VIII. Entendemos, pois, que se verifica o vício do ar. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. IX. Assim, cumpre esclarecer se no momento dos dois crimes de roubo o arguido estava consciente dos seus atos e do seu desvalor jurídico e, em caso afirmativo, em que grau. X. O Tribunal a quo entendeu que o arguido é imputável, mas sem atender à conclusão da perita médica no atinente à imputabilidade diminuída para os eventos em apreço nesta avaliação. XI. E, devemos, ainda, salientar que concluir pela imputabilidade diminuída não significa automaticamente considerar que o arguido é um imputável. XII. Na verdade, nos termos do art. 20.º, n.º 2, do CP, “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”. XIII. A partir deste dispositivo o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...) considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto”, como ensina Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral — Tomo 1, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 587. XIV. Assim sendo, cabe ao julgador explicar porque entende o arguido como imputável ou inimputável. XV. O Tribunal a quo aplica a imputabilidade ao arguido sem ter na globalidade o relatório médico-legal junto aos autos, nomeadamente, que se apurou atividade delirante de conteúdo persecutório e autoreferencial e também actividade alucinatória crónica. XVI. Como pode o Tribunal a quo considerar o arguido com a capacidade de avaliar a ilicitude e simultaneamente incapaz de se determinar de acordo com essa avaliação devido ao défice de controlo de impulso e, consequentemente, concluir pela imputabilidade do arguido. XVII. Não tendo sido realizado aquele juízo, devemos entender, também neste ponto, que se está perante um caso de omissão de pronúncia a determinar a nulidade da decisão, o que se submete à apreciação do Tribunal ad quem. XVIII. Na verdade, o julgador terá que decidir sobre se o agente pode ou não ser censurado por não dominar os efeitos da anomalia, mas terá também que averiguar se para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena ou antes, eventualmente, uma medida de segurança. XIX. Caso em que estaremos perante uma imputabilidade diminuída que, todavia, ainda permite ao juiz concluir por uma inimputabilidade. XX. Por fim, a manter-se a conclusão da perita médica de que o arguido é imputável diminuído, será necessário o Tribunal a quo fundamentar com os elementos imprescindíveis para que se possa concluir se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é (ou não) prejudicial para o recorrente, ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes, assim permitindo que o julgador possa decidir (ou não) pela aplicação do regime previsto no art. 104.º, n.º 1, do CP. XXI. Dada a existência do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, nos termos do art. 426.º, do CPP, entende-se que se deve proceder a novo julgamento para averiguação precisa sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido aquando a prática dos factos e se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é (ou não) prejudicial para o recorrente, ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes, nos termos do artigo 104ºdo CP. XXII. O Tribunal a quo na medida da pena aplicou três anos e seis meses de prisão a cada um dos crimes de roubo na forma tentada. XXIII. Quando aplicou a reincidência aplicou a pena de 3 anos, dez meses e oito dias de prisão a cada crime de roubo na forma tentada. XXIV. Por existir concurso real e efetivo de infrações, o Tribunal a quo fixou a pena única em cinco anos e seis meses de prisão. XXV. A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos (artigo 71.º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.º 2 do CP). XXVI. O artigo 71.º n.º 1 diz-nos que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, a lei enuncia como critérios gerais de determinação da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção. XXVII. Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, que atua assim como limite máximo da pena (artigo 40.º n.º 2). Uma tal ultrapassagem beliscaria a dignitas humana e seria jurídico constitucionalmente inadmissível. XXVIII. Note-se que o Tribunal a quo se tivesse aplicado uma pena inferior ainda assim tinha acautelado as exigências de prevenção especial positiva, pois o Recorrente encontra-se: em tratamento com antipsicótico injetável que lhe é administrado mensalmente (facto provado no ponto 54) e evidenciou arrependimento na audiência de discussão e julgamento, acta de 12 de Setembro de 2024, com referência citius nº ......37, declarações do arguido com a designação -Diligencia_2349-23.5PBPDL_2024-09-12_09-43-46- consignando-se o seu início 00:00:12 e termo a 00:00:16, cuja a audição se requer. XXIX. O arrependimento do arguido não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, conforme resulta da gravação das declarações do Recorrente. XXX. Como vimos, de acordo com o artigo 71.º n.º 2 do CP, na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. XXXI. O Tribunal a quo considerou que: “Também elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, atendendo a que o grau de ilicitude é elevado, atendendo ao elevado número de pessoas que tentou constranger. Por seu turno, e quanto à culpa, não podemos ignorar as conclusões do relatório pericial, de que o arguido, bem sabendo o que fazia, agiu impulsivamente devido à patologia de que passou a padecer devido ao consumo de estupefacientes.” XXXII. Apesar de ser referido pelo Tribunal a quo que o arguido agiu impulsivamente devido à patologia de que passou a padecer, não teve em conta esta circunstância em qualquer operação da determinação da pena. XXXIII. Por outro lado, não obstante o Tribunal a quo determinar a moldura aplicável no crime de roubo agravado na forma tentada, facilmente se depreende que na quantificação a cada crime de roubo antes da operação da reincidência, a decisão de condenar numa pena de 3 anos e 10 meses e 8 dias de prisão a cada crime de roubo tentado, não foi tida a tentativa como circunstância atenuante, constituindo uma fixação da pena de prisão excessiva. XXXIV. Entende o Recorrente que, o arrependimento e a tentativa nos crimes praticados não foram devidamente valoradas no momento do Cabral. XXXV. O Recorrente demonstrou arrependimento. XXXVI. Perante todo o já exposto, deve a pena de privativa da liberdade de cinco anos e seis meses ser consideravelmente diminuída ao mínimo legal para o tipo legal de do crime de roubo na forma tentada. XXXVII. No acórdão, concretamente na medida da pena, foi consignado que “Também elevadas se mostram as necessidades de prevenção especial, atendendo a que o grau de ilicitude é elevado, atendendo ao elevado número de pessoas que tentou constranger. Por seu turno, e quanto à culpa, não podemos ignorar as conclusões do relatório pericial, de que o arguido, bem sabendo o que fazia, agiu impulsivamente devido à patologia de que passou a padecer devido ao consumo de estupefacientes. No que se refere aos antecedentes criminais, o arguido conta já com um largo rol, vindo, inclusivamente, acusado como reincidente, donde se infere que a presente conduta não representou um episódio isolado na sua vida, antes denotando uma personalidade insensível perante as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade e revela resistência em se deixar influenciar positivamente pelas penas sofridas, o que resulta também evidenciado no relatório social. O arguido continua a evidenciar também grande dificuldade em interiorizar a necessidade de mudança, não obstante a existência de alguns contextos mais apoiantes, que acaba por rejeitar. XXXVIII. Posteriormente, na verificação do concurso real e efetivo de infrações, o Tribunal a quo refere que: “Dentro desta moldura, há também que atender aos factos e à personalidade dos agentes, apreciados conjuntamente (artigo 77º, nº 1, parte final do Código Penal), que revelam uma tendência criminosa, e realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade (nomeadamente a gravidade do ilícito global, atento o modo de execução dos crimes, o período temporal e os valores em causa), de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, demonstra-se adequada a fixação da pena única em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” XXXIX. No processo de determinação da medida concreta da pena nos termos do artigo 71º do Código Penal mostram-se critérios informadores daquele processo “a culpa do agente” e “as exigências de prevenção”. XL. Cada circunstância tem uma conexão de sentido com a culpa do agente ou com as necessidades de socialização ou inocuização do agente. XLI. Nesta tarefa – como salienta Anabela Miranda Rodrigues, in Critério de Escolha das Penas de Substituição no Código Penal Português, 1988 – “é o juiz auxiliado pelo artigo 72º, n.º2 do Código Penal, o qual depois de estabelecer que aquele atenderá, na determinação da pena, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, enumera de forma exemplificativa, alguns dos factores de medida da pena de carácter geral.” XLII. Por outro lado, como sabemos resultar do princípio in dubio pro reo e bem salienta Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p.360 no “concurso de circunstâncias modificativas agravantes e atenuantes, deve funcionar a circunstância mais grave e, em relação à moldura apurada, sucessivamente as circunstâncias modificativas atenuantes”. XLIII. Isto significa que num caso concreto, e em benefício do arguido na determinação da medida concreta da pena, e depois nas operações ulteriores, devem operar em cumulação todos os factos que o beneficiam. XLIV. Sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais) só podem operar uma vez. XLV. Fala a este propósito a doutrina e jurisprudência em princípio da proibição da dupla valoração para significar que circunstâncias já valoradas no apuramento dos pressupostos da responsabilidade criminal ou das medidas parcelares, não podem novamente ser considerada para efeitos de determinação da medida concreta da pena ou mesmo das opções quanto a não suspensão da pena única, neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 3ª Edição. p. 360. XLVI. A dupla valoração dos antecedentes criminais e consumos de estupefacientes do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. XLVII. A reincidência é uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstrata da pena, agravando-a. XLVIII. O artigo 75.º, n.º 1, do CP, distingue dois tipos de pressupostos da reincidência: os pressupostos formais e o pressuposto material. XLIX. O pressuposto material da reincidência consiste na culpa agravada do agente, por a anterior condenação não ter servido de suficiente advertência contra o crime. L. A referência no segmento normativo “de acordo com as circunstâncias do caso” afasta a possibilidade do funcionamento automático da reincidência, implicando que o julgador tenha de investigar a motivação do arguido. LI. Exige-se, ainda, uma conexão entre os crimes reiterados que devam considerar-se relevantes do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. LII. Para afirmar que o Arguido agiu como reincidente, nos termos e para efeito do disposto no artigo 75.º do Código Penal, era necessário que se pudesse concluir que as anteriores condenações não surtiram como advertência suficiente para não cometer novos crimes. LIII. Ora, no caso vertente, não obstante as condenações anteriores, é necessário fazer tal juízo de prognose, tanto das declarações do Arguido e do relatório pericial junto aos autos, ficou provado que o arguido encontrava-se incapaz de determinar de acordo com essa avaliação devido ao craving e a impulsividade associadas às patologias de que padece, pelo que deverá ser considerada a imputabilidade diminuída para os eventos em apreço nesta avaliação. LIV. A perita médica apurou que o arguido padece de dependência de substâncias ilícitas F19 da CID 10 e de uma psicose SOE F29 DA CID10 com vários anos de evolução. LV. O tribunal a quo não teve em linha de conta o relatório pericial aquando do preenchimento o requisito material que as condenações anteriores não constituíram obstáculo bastante para o cometimento de novos crimes pelo arguido. LVI. Assim, e se é facto que o Recorrente já antes foi condenado por crimes de da mesma natureza, também é facto que no momento presente se encontra em pleno processo de tratamento, conforme facto provado no acórdão. LVII. O Tribunal a quo desconsiderou a situação socioeconómica do Arguido e a sua desprotecção natural face ao seu próprio contexto débil. LVIII. O tipo de crime pelo qual foi condenado não sendo substancialmente diferente dos que motivaram as condenações anteriores, ainda assim ocorreu em contexto muito específico, envolvendo ainda um comportamento aditivo. LIX. Pelo que o não se verifica o pressuposto material da reincidência, previsto no artigo 75º, nº1, do CP, e consequentemente, a condenação do arguido agravada com a reincidência deve ser desconsiderada e reformulada a pena aplicada. LX. Atento o quantum de pena a aplicar caso seja reduzida a pena aplicada pelo Tribunal a quo, há que ponderar a eventual aplicação pena de substituição, concretamente a de suspensão da execução da prisão – artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. LXI. As finalidades da punição são a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º1, do Código Penal. LXII. Face ao exposto, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º 1. LXIII. O facto de o recorrente ter uma condenação anterior não obsta decisivamente à possibilidade de o Tribunal suspender a execução da pena de prisão – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2002. LXIV. Nos autos, estão verificados os requisitos para que o Tribunal suspenda a execução da pena de prisão, uma vez que o arguido encontra-se em tratamento e demonstrou arrependimento, o que se requer. LXV. O Tribunal a quo não interpretou como devia as normas jurídicas constantes dos artigos 20º, nº2, º, 40º, nºs 1 e 2, 50º, nº1, 71º, nºs 1 e 2, 72º, 73º, 75º e 104º, todos do C. Penal e artigo 32º da CRP e, consequentemente, incorreu o Tribunal a quo na violação das normas citadas. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser apreciada a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido aquando a prática dos factos e se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é (ou não) prejudicial para o recorrente, ou se a sua reclusão naqueles estabelecimentos perturbará seriamente o regime de funcionamento destes; em caso de improcedência, deve a pena de privativa da liberdade de cinco anos e seis meses ser consideravelmente diminuída ao mínimo legal para o tipo legal de do crime de roubo na forma tentada; revogar a pena de prisão agravada pela reincidência por falta de pressuposto material; caso seja, reformulada a pena de prisão ao mínimo legal, sempre deverá ser suspensa na execução. Em todo o caso, a matéria duplamente valorada dos antecedentes criminais e consumos de estupefacientes do arguido constitui evidente violação do princípio da proibição da dupla valoração, previsto no artigo 71º, n.º 2, do CP, e do princípio do in dubio por reo, previsto no artigo 32º da CRP, consequentemente a decisão é inconstitucional, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais Justiça! (fim de transcrição) 3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição) 1. Entendemos que o recorrente não tem razão, pois o acórdão impugnado não merece qualquer censura, não enferma de omissões, nulidades ou vícios. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artigo 127.º do Código do Processo Penal. 2. O acórdão refere claramente os meios de prova que serviram para o tribunal formar a sua convicção, garantindo que nele se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não omitindo a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente, não constituindo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou materialmente violadora das regras da experiência comum. 3. O recorrente limita-se a expor o seu julgamento dos factos, divergente daquele que foi feito pelo Tribunal, e tendo, como se verificou, este formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquela que formulou o recorrente. 4. O mesmo ocorre quanto alega quanto à qualificação dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, em concreto, 5. Ao contrário do que defende o recorrente, é unanimemente reconhecido, a figura da «imputabilidade diminuída» não se encontra, enquanto tal, prevista no Código Penal, cujo artigo 20.º, n.º 2, em vez disso, estabelece que pode ser declarada a inimputabilidade do arguido nas situações e condições especificadas neste preceito 6. Desta conclusão resulta que a não declaração de inimputabilidade oferece ao juiz a possibilidade de, com flexibilidade, atender aos critérios gerais de culpa e de prevenção na decisão sobre a determinação da medida da pena (artigo 71.º do Código Penal), podendo optar por uma pena atenuada, agravada ou, sendo caso disso, por uma pena especialmente atenuada (artigo 72.º do Código Penal), ou, ainda, verificados os respetivos pressupostos, pela aplicação de uma pena relativamente indeterminada sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista (artigo 83.º do Código Penal). 7. No caso de o juiz concluir pela não inimputabilidade, a lei não diz que a pena deva ser atenuada, pois pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. 8. No caso dos autos, ao contrário de que defende o recorrente, a declaração de inimputabilidade ou não imputabilidade dependerá sempre de uma decisão judicial, e não clínica, quando se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 20.º, n.º 2, do Código Penal). 9. No nosso caso, dúvidas inexistem que o arguido é imputável, mas, efetivamente, encontrava-se sobre o efeito de substâncias que comprometiam a sua capacidade de autodeterminação. 10. Na verdade, da leitura que fazemos do relatório pericial, concluímos que AA tem capacidade de avaliar a ilicitude, mas devido ao défice de controlo de impulsos, dificuldade em se determinar, pelo que não integra os pressupostos do artigo 20.º, n.º 1 do Código Penal. 11. Justifica-se, assim, a sua imputabilidade penal, sendo que, contudo, aquando da determinação da medida de pena, o Tribunal recorrido teve isso em consideração. 12. Contrariamente ao alegado pelo recorrente quantos os factos da reincidência resultam não só da prova documental, como das regras da normalidade e da experiência comum, conjugadas com o relatório da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, donde se infere que as diversas condenações anteriores não serviram de suficiente advertência, sendo de censurar a sua conduta. 13. Assim, ao contrário do que defende o recorrente, perante os factos provados temos de concluir que o comportamento do arguido preenche os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de roubo tentado na qualidade de reincidente. 14. Pelo exposto o Ministério Público entende que a pena de 5 anos e 6 meses efetiva se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto Acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. E o Tribunal recorrido teve em conta que a anomalia psíquica do recorrente caracteriza, ainda, uma prognose de reincidência que a prevenção especial deve acautelar, ainda que na sua forma mais modesta e mais redutora da segurança individual ou neutralização, a qual, porém, e atuou dentro dos limites da estrita necessidade, subordinada ao princípio da proporcionalidade e da consequente proibição de excesso. 15. Em face das circunstâncias expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, numa moldura penal que vai de 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão, a pena aplicada pelo Tribunal recorrido, isto é, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva. 16. Face ao exposto, o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente, consequentemente se deve negar provimento ao recurso ora interposto, devendo manter-se a douta decisão nos seus exatos termos. (fim de transcrição) 3. Admitido o recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer. 4. Por decisão sumária de 24 de Fevereiro de 2025, a Exma. Desembargadora Relatora declarou incompetente o Tribunal da Relação de Lisboa com os seguintes fundamentos: “Não se conformado com o Acórdão proferido que o condenou como reincidente, pela prática de dois crimes de roubo agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 210º, nº1 e 2, alínea b), do Código Penal, numa pena agravada de 3 anos, 10 meses e 8 dias cada e em cumulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão veio o Arguido AA interpor recurso peticionando que: - seja apreciada a imputabilidade ou inimputabilidade do arguido aquando a prática dos factos e se a reclusão do arguido em estabelecimentos prisionais comuns é (ou não) prejudicial para o recorrente; - em caso de improcedência, a pena de privativa da liberdade de cinco anos e seis meses seja julgada consideravelmente diminuída ao mínimo legal para o tipo legal de do crime de roubo na forma tentada; - seja revogada a pena de prisão agravada pela reincidência por falta de pressuposto material; - seja reformulada a pena de prisão ao mínimo legal, sempre deverá ser suspensa na execução. Nos termos do disposto no Artigo 432.º do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º. Prevê, por seu turno, o n. 8. do artigo 414º que havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto. Cumpre, pois apreciar da competência deste Tribunal. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias Para tal o recorrente apresentou alegações, com as seguintes Conclusões: (…) anteriormente transcritas. “O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122). Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões, as questões a conhecer são violação do disposto nos artigos 20.º, nº2, 40.º, nºs 1 e 2, 50.º, nº1, 71.º, nºs 1 e 2, 72.º, 73.º, 75.º e 104.º, todos do C. Penal e artigo 32.º, da CRP. Todas estas questões a apreciar se circunscrevem a questões de Direito, não respeitando a apreciação de qualquer matéria de facto. As condenações sofridas são superiores a 5 anos de prisão. Deste modo, afigura-se-nos que apenas o Supremo Tribunal de Justiça dispõe de competência material para conhecimento do recurso, pelo que declarando este Tribunal da Relação incompetente para tal, determino a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique e sem aguardar o trânsito, uma vez que se trata de processo respeitante a arguidos presos preventivamente, remeta os autos para o Supremo Tribunal de Justiça.” 5. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer sem apresentar conclusões, mas manifestando-se pela improcedência do recurso. 6. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu. Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II Fundamentação 7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3 Antes de elencar e analisar as questões suscitadas pelo recorrente, importa apreciar, como questão prévia, a competência deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso. 8. Da competência. Apesar de a competência dever ser apreciada normalmente no despacho preliminar, é jurisprudência deste Supremo Tribunal apreciar a competência, quando são suscitadas pelos sujeitos processuais ou sejam de conhecimento oficioso, como questão prévia na conferência e no acórdão final para, desta forma, evitar eventuais reclamações para a conferência. Assim, passaremos a analisar, como questão prévia e ao abrigo do artigo 32º, nº 1 do Código de Processo Penal, a competência do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso. Como resulta das conclusões de recurso transcritas no ponto I.2 deste acórdão e contrariamente ao que é referido na douta decisão sumária da Exma. Desembargadora Relatora, as questões suscitadas no recurso não são apenas questões de direito. Vejamos. O recorrente na sua conclusão XXVIII, refere expressamente a impugnação da matéria de facto, peticionando, inclusive a audição da prova produzida em audiência de julgamento, no que respeita à prova do arrependimento. É o seguinte o teor da referida conclusão: “Note-se que o Tribunal a quo se tivesse aplicado uma pena inferior ainda assim tinha acautelado as exigências de prevenção especial positiva, pois o Recorrente encontra-se: em tratamento com antipsicótico injetável que lhe é administrado mensalmente (facto provado no ponto 54) e evidenciou arrependimento na audiência de discussão e julgamento, acta de 12 de Setembro de 2024, com referência citius nº ......37, declarações do arguido com a designação -Diligencia_2349-23.5PBPDL_2024-09-12_09-43-46- consignando-se o seu início 00:00:12 e termo a 00:00:16, cuja a audição se requer.” (negrito e sublinhado nosso) Acrescenta o recorrente na conclusão seguinte (XXIX.): “O arrependimento do arguido não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, conforme resulta da gravação das declarações do Recorrente.” Voltando a insistir na prova do arrependimento, por referência à medida da pena, na conclusão (XXXV): “O Recorrente demonstrou arrependimento.” Importa, pois, ao nível do facto, apreciar a prova ou não, do reclamado arrependimento o qual, terá manifestamente, consequências em sede de medida da pena. A apreciação desta matéria ao nível do facto, está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, o qual apenas conhece de direito, como se alcança dos artigos 434º e 432º alínea c), ambos do Código de Processo Penal. Se por um lado o recorrente suscita expressamente no seu recurso, pelo menos, a apreciação de uma questão de facto, por outro importa, considerar que são os sujeitos processuais quem definem o objecto dos recursos, ficando o Tribunal de recurso vinculado a esse mesmo objecto, sem prejuízo dos poderes de rejeição dos mesmos. É tendo na base esta disponibilidade dos sujeitos processuais sobre o objecto e a finalidade do recurso que, por norma, se recorre das decisões da 1ª instância para os Tribunais da Relação e estes “conhecem de facto e de direito” artigo 428º do Código de Processo Penal). Esta concepção do objecto e da finalidade do recurso, foi entendida e consagrada expressa e legalmente pelo legislador nas situações de pluralidade de recursos da mesma decisão, como se alcança do artigo 414º nº 8 do Código de Processo Penal no qual se estatui “Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.” Esta solução legislativa não pode deixar de ser considerada e aplicada, às situações em que está em causa um único recurso, no qual são suscitadas questões de facto e de direito. Uma leitura diversa, colocaria em causa a apreciação plena das questões sob recurso, o que se traduziria numa nulidade por omissão de pronúncia. No caso dos presentes autos, estando em causa aferir da prova do alegado arrependimento, o que implica, eventualmente, a audição da gravação de audiência e estando este Supremo Tribunal de Justiça impedido legalmente de proceder a tal audição, terá que a mesma ser efectuada pelo Tribunal da Relação, o único que conhece de facto e de direito. Mesmo que se considere que a audição deve ser indeferida e manter-se a matéria de facto nos seus precisos termos (dos factos provados no acórdão da 1ª instância não é feita qualquer referência ao arrependimento), sempre a competência para apreciar o recurso seria do Tribunal da Relação de Lisboa, por força da regra estabelecida no artigo 414º, nº 8 e do artigo 428º, ambos do Código de Processo Penal. Na verdade, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2000, “A norma do artigo 414.º, n.º 7, do Código de Processo Penal encontra-se conexionada com o pressuposto processual da competência («Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente»). A regra que resulta desse n.º 7 do artigo 414.º não é afastada pela circunstância de o Tribunal da Relação vir a rejeitar o recurso que tinha por objecto a matéria de facto, ficando a prosseguir apenas o recurso sobre matéria de direito. O Supremo Tribunal continuará a ser incompetente para conhecer de tal recurso, apesar do seu objecto, dado a norma atributiva de competência continuar a ser a do n.º 7 do artigo 414.º A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou de destruição retroactiva do recurso interposto e admitido, mas somente que o recurso rejeitado não está em condições de poder prosseguir.”4 Esta mesma jurisprudência, reafirmada em outros arestos deste Supremo Tribunal de Justiça,5 mantém actualidade à luz do actual nº 8 do artigo 414º do Código de Processo Penal. Em resumo, sempre que no mesmo recurso esteja em causa o conhecimento de matéria de direito e matéria de facto, ainda que sobre factos pessoais, a sua apreciação não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim ao Tribunal da Relação, por força do disposto nos artigos 414º, nº 8 e 428º do Código de Processo Penal. Assim, é este Supremo Tribunal de Justiça incompetente funcionalmente para apreciar o presente recurso. III Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em declarar a incompetência funcional deste Tribunal para conhecimento do recurso do arguido AA, determinando-se a remessa dos autos, por ser o competente, ao Tribunal da Relação de Lisboa. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril 2025. Antero Luís (Relator) Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta) Lopes da Mota (2º Adjunto) _____________________________________________ 1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267. 2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113. 3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995. 4. Processo n.º 1112/99, disponível no BMJ n.º 493, pág. 185 e online em https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/bmj_493_2000.pdf 5. Veja-se acórdão de 22 de Março de 2000, processo n.º 1158/99- 3.ª, in Sumários Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, n.º 39, pág. 58: “A regra do artigo 414.º, n.º 7 do CPP será aplicável não apenas para o caso de vários recorrentes, mas também para o caso de um recorrente, uma vez que este impugne não apenas matéria de facto como de direito; o tribunal competente para apreciar deve obviamente deter poderes de cognição para as duas vertentes, já que a apreciação será conjunta”. |