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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito do processo supra referenciado da antiga comarca do Alentejo Litoral, e actual comarca de Beja, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado, entre outros, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão.
Recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que confirmou integralmente o decidido.
Interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1. O recorrente foi condenado pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes.
2. No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente.
3. Os factos dados como provados e as conclusões permitem efetuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente.
4. Um tal quadro, na sua globalidade, aponta decididamente para uma situação de eventual diminuição da ilicitude, aliás nenhum do estupefaciente foi comercializado.
5. Importa não esquecer a forte presença e prova de inserção social e familiar, bem como de hábitos de trabalho.
6. A pena sofrida para o comportamento global do recorrente, são eventualmente desproporcionadas e desconformes com a jurisprudência e pecam por excessivas.
7. Deveria ter sido optada pela aplicação ao recorrente de pena de prisão pouco acima do limite mínimo legalmente considerado.
8. Com a escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
9. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.
10. O recorrente tem atualmente 70 anos de idade.
11. Abonaram ainda a favor do recorrente o bom comportamento prisional, inserção familiar.
12. A escolha e determinação da pena no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida
Normas violadas:
13. Artigo 127º do CPP e 70º, 71º, 40º, 50º, 51º, 53º, 54°, porquanto ao contrário do que sucedeu, o tribunal deveria ter condenado o recorrente em pena de prisão ligeiramente acima do limite mínimo legalmente considerado.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 434º do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente questões de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410° nºs 2 e 3 do mesmo diploma legal – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal e/ou nulidade da decisão, nos termos do artigo 379° n°2 do CPP – cfr. art° 410, n°3 do CPP.
2. O Tribunal da Relação encerrou o ciclo do conhecimento da matéria de facto, por um lado, e a decisão proferida não ostenta qualquer vício, ao nível dessa mesma matéria, que a torne uma decisão incorrecta, ao ponto de vista da lógica jurídica, a impor qualquer conhecimento oficioso de vícios elencados no artigo 410°nº 2 do CP.
3. Estamos perante uma operação de tráfico internacional de estupefaciente, proporcionando avultada compensação económica, em que o arguido se envolveu com elevado nível de responsabilidade e liderança no apoio logístico.
4. O grau de ilicitude é muito elevado, em função da grande quantidade e elevado grau de pureza, sendo de igual grau a culpa do arguido, que agiu com dolo directo, com persistência, considerando o longo período de preparação da acção; conta com uma condenação anterior, por crime homótropo, em pena de prisão que cumpriu.
5. Assim, tendo em conta a moldura penal aplicável de 5 anos a 15 anos, mostra-se proporcional, adequada e necessária a fixação da pena, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), f) e J) do DL 15/93, de 22-01, em 9 anos de prisão, medida que satisfaz plenamente as exigências de prevenção geral e especial que tal criminalidade reclama e a culpa do arguido consente.
6. O acórdão recorrido deve ser confirmado, visto não padecer de qualquer vício que importe conhecer, nem violar nenhum dos normativos invocados pelo recorrente, antes comportando uma decisão que se nos afigura justa, equilibrada e proporcional, traduzindo a resposta que a comunidade tem por adequada aos factos cometidos, sua gravidade e consequências.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1 - Do recurso:
1.1 – O arguido AA[2], com os demais sinais dos autos, foi condenado em 1.ª Instância – por Acórdão do Tribunal Coletivo da antiga Comarca do Alentejo Litoral, e atual Comarca de Beja, datado de 16-06-2014 –, como coautor material de um crime de “tráfico de estupefacientes”, da previsão do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de nove (9) anos de prisão.
1.2 – Deste veredicto recorreu para o Tribunal da Relação de Évora onde, por Acórdão de 03 de março de 2015, se decidiu negar-lhe provimento, confirmando na íntegra o decidido em 1.ª Instância.
1.3 – É esta última decisão que, ainda inconformado, o arguido traz agora à consideração deste Supremo Tribunal, limitado no entanto, como decorre da motivação oferecida, à medida concreta da pena aplicada, que considera excessiva e pugna ser de reduzir, atenta a sua idade, bom comportamento prisional e inserção social e familiar, para um limite ligeiramente acima do limite mínimo da respetiva moldura penal abstrata.
1.3.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da Relação, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 9205/9209].
1.3.2 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).
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2 - Do mérito do recurso:
2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada – circunscrita pois, como vimos, à medida concreta da pena –, cabe, liminarmente, dizer que, lida a motivação do recorrente, fica-nos a convicção de que, ele próprio, não depositará excessivas esperanças no triunfo da sua pretensão, posto que se tenha limitado, em bom rigor e no essencial, a retomar e a repetir, à saciedade, toda a argumentação que expendera ingloriamente na Relação.
Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, desde logo pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que, em geral, os consubstanciam. São conhecidas as muito graves consequências do consumo de estupefacientes, não só ao nível da saúde dos consumidores, como também no plano da desinserção social e familiar que lhe anda quase sempre associada.
É certo que à medida da tutela dos bens jurídicos não pode deixar alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção. O que significa que, como é bom de ver, as exigências de prevenção geral não têm a mesma medida em todos os casos.
Dito isto, e assim a esta luz, há que ponderar que mesmo estando em causa um produto classificado como “droga não dura”, ela não deixa de ser de reconhecido efeito danoso para a saúde dos potenciais consumidores. Pelo que, e no concreto contexto da ação empreendida pelo arguido e demais comparticipantes, é evidente que a ilicitude se mostra significativamente acentuada mesmo por aquele tipo de substância (haxixe), tendo sobretudo em conta os meios utilizados (transporte intercontinental marítimo dissimulado), bem como a quantidade de estupefaciente em causa (cerca de 2.800 quilos, ou seja quase 3 toneladas).
Ora, no exercício de fundamentação da medida da pena anotou, para além do mais, o aresto da 1.ª Instância que, citamos, «[…] De forma comum a todos os arguidos há assim que ponderar:
- O grau de ilicitude do facto, que se afigura elevado atendendo a enorme quantidade de cannabis transportada e apreendida — quase 2.800 quilogramas — provindo de outro país, materializando assim uma atividade de tráfico transnacional;
- O modo de execução, traduzido na colaboração e participação (embora de diferentes formas e níveis de responsabilidade, que se traduzirão em diferentes níveis de culpa) numa atividade de tráfico que envolve grande quantidade de droga que vem do estrangeiro por via marítima e com utilização de meios logísticos necessariamente dispendiosos (embarcação, combustíveis, camiões, galera, gruas) e com cuidada planificação, coordenação de condutas e atribuição de funções específicas como a seguir se pormenorizara relativamente aos vários arguidos;
- A intensidade do dolo, traduzido em dolo direto por parte de todos os arguidos e por isso denotador de maior intensidade;
- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime, motivos e fins determinantes, que se traduzem em comportamentos egoísticos e socialmente desajustados, visando apenas a obtenção de benefício económico ilícito, sem olhar a meios e às consequências que adviriam da possível colocação em consumo de uma tão grande quantidade de estupefaciente;
- A gravidade das consequências, não esquecendo que estamos perante um crime de perigo abstrato, e que através da conduta dos arguidos foi criado um perigo que se traduziu na possibilidade de colocação em circulação e consumo duma enormíssima quantidade de canábis (resina) que, mesmo não sendo considerada uma droga dura, tem efeitos nefastos na saúde das pessoas e na própria vivência comunitária;
- A existência de fortes necessidades de prevenção geral, atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo e à elevada dimensão e repercussão social que assume uma operação de tráfico internacional de toneladas de estupefaciente como a dos autos.
Como antes referimos, no que respeita ao concreto modo de execução do facto foram díspares as condutas e níveis de responsabilidade no âmbito da participação que cada um deles no contributo para a concretização da operação de tráfico de estupefacientes. Assim sendo, e sendo certo que maiores níveis de responsabilidade existem de pessoas que não integram o leque de arguidos sob julgamento, de entre estes consideramos que o maior nível de intervenção e responsabilidade — e por isso de culpa - deve ser imputado ao arguido AA e, depois dele, ao arguido BB. Na verdade, o arguido AA e de todos os arguidos em julgamento e perante o que resulta dos factos provados, aquele que está mais perto do nível decisório pois foi o contacto direto dos decisores espanhóis, tinha um conhecimento generalizado de toda a operação e foi a partir dele que se desenvolveram os contactos para angariação e coordenação dos meios humanos necessários em Portugal, nomeadamente dos arguidos […]». E mais adiante, em sede considerações sobre as necessidades de prevenção especial, disse que não podia deixar de relevar, citamos de novo, «[…] A conduta anterior ao facto e posterior a este, sendo de atentar a existência de antecedentes criminais do arguido [AA], já antes condenado por acórdão proferido em 29-09-2004, transitado em julgado em 24-01-2005, pela prática, em 22-01-2002, d um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 5 anos e 7 meses de prisão, tendo estado preso entre 2005 e 2007 em cumprimento daquela pena […]».
E o Acórdão da Relação, ora recorrido, sindicando o assim decidido também quanto a este arguido, disse designadamente, por seu turno, que, voltamos a citar, «[…] Foi este último arguido punido com uma pena de 9 de prisão, o que traduz um quantitativo penal de alguma severidade, pois ultrapassa o ponto médio da moldura penal de 4 a 12 anos, abstractamente aplicável, nos termos do n° 1 do art. 21° do DL n° 15/93 de 22/1.
Contudo, para além de lhe serem plenamente aplicáveis todas as considerações tecidas em relação ao muito elevado grau de ilicitude dos factos, verifica-se que o arguido AA, consoante o Tribunal «a quo» não deixou de salientar, ocupou na hierarquia de responsabilidades dos vários intervenientes da operação de movimentação de estupefaciente, de que os autos tratam, um posto bem mais elevado do que qualquer dos restantes arguidos recorrentes e mesmo do que o arguido BB, tendo-lhe incumbido indubitavelmente funções de coordenação e de direcção, não no sentido de ser o «líder» ou o «chefe» do agrupamento, mas sim no de lhe caber orientar e organizar o trabalho dos outros, e tendo também desempenhado funções de angariação de colaboradores para o empreendimento ilícito.
Ao contrário dos restantes arguidos, AA apresenta relevantes antecedentes criminais, tendo sido condenado na pena de 5 anos e 7 meses de prisão, que cumpriu, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes,
Não vislumbramos qualquer circunstância que possa pesar de forma relevante a favor da imposição ao arguido em referência de uma pena menos severa, nem sequer aquela que poderia resultar da sua idade, porquanto, conforme decorre dos seus elementos de identificação constantes do relatório do acórdão sob recurso, o mesmo nasceu no ano de 1945, contando sensivelmente 67 anos ao tempo em que praticou os factos por que agora responde.
No entanto, consta da matéria de facto provada relativa aos antecedentes criminais do arguido AA que este praticou o crime, que motivou a condenação anteriormente sofrida, no ano de 2002, rondando já os 57 anos de idade, pelo que nem sequer será legítimo afirmar-se que a conduta pela qual foi julgado e condenado em primeira instância, no âmbito do presente processo, tenha tido carácter episódico, no quadro de um percurso pessoal em geral conformado com o direito […]».
Revemo-nos inteiramente nestes considerandos, que de resto nem o próprio recorrente ousou enfrentar. Não só, portanto, razões de prevenção especial, mas também necessidades de prevenção geral positiva – [que se aferem, como ensina Figueiredo Dias[3], tendo em conta a forma concreta de execução do facto, a sua específica motivação e as consequências que dele resultaram, a situação da vítima e a conduta anterior do agente] – impõem uma censura penal com uma dimensão suficiente para reforçar na comunidade a ideia de efetiva vigência da norma violada e, do mesmo passo, pacificar os sentimentos de incompreensão que um comportamento como o do arguido necessariamente continua a suscitar.
Tendo pois em conta, no quadro do decidido, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados pelas instâncias na graduação da medida concreta da pena aplicada – 9 anos de prisão [mesmo numa moldura de 4 a 12 anos] –, estamos em crer que não terá sido excessivamente empolada, pelas mesmas instâncias, a dimensão da actividade de tráfico empreendida pelo arguido.
Note-se aliás que por exemplo no Acórdão da 5.ª Secção deste STJ, datado de 15-09-2011 e proferido no âmbito do Processo n.º 1578/09.9JAPRT.P1.S1, foi aplicada uma pena de 7 anos de prisão, num caso em que a dimensão da ilicitude se nos afigura bem menos relevante, por ali estar envolvido transporte de “haxixe” de quantidade muito significativamente inferior àquela que ora está em equação nestes autos: aqui estamos, como vimos, perante mais de duas toneladas e meia, enquanto ali se estava perante uma quantidade de cerca de 25 quilos.
2.2 – Sustenta o recorrente que a decisão impugnada não teria valorado suficientemente a sua idade atual – 70 anos.
Só que, e quanto a esta questão, cabe dizer que a idade não configura, como é evidente, qualquer circunstância modificativa da moldura penal nem confere ao agente um estatuto de impunidade, ou semi-imputabilidade, pela prática de qualquer facto ilícito típico, mormente de crimes tão graves como é o tráfico de droga, onde está em causa a ofensa de bens jurídicos de grande valor e cuja preservação muito reclama a sociedade portuguesa actual. E se é certo que o “factor idade”, associada à esperança de vida, é de considerar como um dos elementos a atender para a graduação da pena concreta, ele não constitui no entanto, de todo, nem o único, nem o mais importante factor para tanto relevante, havendo que atender a todos os demais, que as instâncias sobejamente apreciaram e dilucidaram, como decorre, aliás, das respectivas fundamentações de direito.
Admitir-se-á no entanto, sopesando ainda nesta sede, como mera atenuante de carácter geral, bem entendido, a idade do arguido – hoje na verdade com 70 anos –, que possa ser ponderada uma ligeira redução da pena, de todo o modo, e neste eventual exercício, na nossa óptica para medida nunca inferior a 8 anos de prisão. Convirá não ignorar, de resto, que a uma pena efetiva de 5 anos e 7 meses de prisão, pela prática de crime idêntico, já ele se mostrou totalmente insensível, não tendo a sua respetiva expiação constituído motivação suficiente para o afastar da senda do crime, e para mais do mesmo tipo de crime.
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2.3 – TERMOS EM QUE, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos – [e posto que sem prejuízo de, eventualmente, poder ser equacionada a possibilidade de redução, nos termos supra indicados em 2.2, parte final, da medida concreta da pena aplicada] – se emite parecer no sentido de que é de confirmar, pelo menos quanto ao mais, o veredicto condenatório proferido.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
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Única questão que o recorrente AA submete à apreciação deste Supremo Tribunal é a da medida da pena, que considera excessiva, face à sua idade (70 anos), inserção social e familiar, bom comportamento prisional e à diminuição da ilicitude dos factos resultante da circunstância de a substância estupefaciente não ter chegado a ser comercializada, pretendendo seja a pena de 9 anos de prisão que lhe foi imposta, fixada ligeiramente acima do respectivo limite mínimo legal de 4 anos de prisão.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1. Em Setembro de 2011, através dos Serviços de Vigilância Aduaneira (SVA) da Corunha (Espanha), foi recolhida informação dando conhecimento de que um tal ... fez deslocar para um estaleiro perto do Sobral do Monte Agraço, transportada num camião desde Ourense, passando por Verin, uma lancha rápida semirrígida de 12 metros de comprimento (Embarcação de Alta Velocidade, doravante, EAV), a qual teria por finalidade efetuar um descarregamento de haxixe em Portugal;
2. Desde então o arguido AA manteve contactos e encontros com indivíduos de nacionalidade espanhola tendo em vista a preparação duma operação de transporte de grande quantidade de haxixe proveniente de Marrocos para Portugal, por via marítima, operação na qual estiveram também envolvidos os restantes arguidos nos termos que a seguir se concretizam;
3. Entre 4 de Outubro de 2011 e 27 de Julho de 2012 ocorreram, em Portugal e Espanha, diversos encontros e troca de telefonemas entre o arguido AA, outros arguidos e outros indivíduos, por forma a prepararem, de um modo encoberto, o transporte marítimo, a chegada do produto, o respetivo desembarque, o seu transporte terrestre e o ulterior armazenamento;
4. Os referidos encontros eram normalmente marcados com recurso a uma linguagem codificada e as conversações eram muitas vezes mantidas afastadas de edifícios, locais movimentados, chegando mesmo os suspeitos a embrenhar-se 100 a 200 metros pelo campo, apeados, mantendo aí as conversas isoladamente, sem hipóteses de serem perturbados ou controlados;
5. No dia 4 de Outubro de 2011, cerca das 12H40, um BMW 320D azul, de matrícula ..., com 3 indivíduos no seu interior, e um KIA CARENS azul, com a matrícula ..., igualmente com 3 indivíduos no seu interior, vindos de Espanha, seguiram em direção a Odemira;
6. Ato contínuo, um indivíduo saiu do KIA e deslocou-se a um outro indivíduo de cabelo branco, com cerca de 60/70 anos de idade e cerca de 1,75cm de altura, que se encontrava no interior de uma viatura tipo “pick-up de caixa aberta”, com matrícula XD-...;
7. Esta viatura encontrava-se registada em nome de BB, filho de AA, nascido a ..., residente à Rua ...;
8. Nessa viatura circulava o arguido AA;
9. O arguido AA iniciou marcha em direção a Bemparece, sendo seguido pelos automóveis BMW e KIA, mas, um pouco antes desta localidade, viraram numa cortada de terra batida e estacionaram junto a um pinhal, a cerca de 50 metros de um depósito de água, longe de olhares e ouvidos indiscretos, onde saíram das viaturas e ficaram a conversar entre si;
10. No dia 18 de Novembro de 2011, pelas 07H15, CC saiu de casa na Rua ... e dirigiu-se a uma garagem no outro lado da rua, de onde retirou a viatura que viria a conduzir, um Mercedes-Benz, modelo E320Cdi, com matrícula ...-XI (viatura que se encontra registada a favor da sua filha DD), seguindo para Ameiras de Baixo;
11. Pelas 10H25 encontrou-se nessa localidade com o arguido AA, que se deslocava na viatura Mégane de matrícula ...-FS-... e, passados 10 minutos, surgiu no local o veículo Renault Clio de matrícula espanhola ..., com um terceiro indivíduo - EE;
12. Os três ficaram então reunidos, conversando e trocando papéis entre si;
13. No dia 14 de Janeiro de 2012, pelas 12H15, CC combinou encontrar-se com o arguido AA pelas 17H00;
14. Pelas 15H05 deste mesmo dia, CC saiu de casa na viatura ...-XI em direção ao Campo Grande, em Lisboa, onde estacionou pelas 15H20, e aguardou próximo do Hotel Radisson;
15. Pelas 16H00 chegou ao local a viatura ...-JR-... com dois indivíduos a bordo – sendo o condutor FF, filho de GG, proprietária registral do veículo -, que o CC recolheu, e seguiram para Ameiras de Baixo, onde chegaram pelas 17H05;
16. No lado oposto da via, relativamente ao local onde estacionaram, encontrava-se o arguido AA no interior dum automóvel, que foi ao seu encontro e com eles conversou cerca de 45 minutos;
17. A 31 de Janeiro de 2012 ocorreu uma nova reunião entre AA, CC e EE;
18. Depois de toda a preparação dos contactos e logística necessária, em 27.06.2012 saiu de um terreno sito em Pontevedra uma EAV semirrígida com 12 metros de comprimento e três potentes motores de 250cv, cada um, com destino a Odemira / Boavista dos Pinheiros;
19. Esta lancha foi transportada no interior de uma galera integrada no camião com a matrícula ...-BP-..., propriedade da sociedade ... & ...Transportes Ldª, de que é sócio-gerente o arguido JJ;
20. O transporte desta lancha para território nacional foi acompanhado de perto pelo veículo de matrícula ...-LX-...;
21. A 28-06-2012 a galera com a EAV foi guardada num palheiro situado no Monte do Avensol, na localidade de Boavista dos Pinheiros;
22. A utilização deste palheiro para a colocação da galera e da lancha foi acordada pelo arguido AA com o arguido HH, explorador do referido monte;
23. No dia 29-06-2012 o veículo trator que transportou a lancha de Pontevedra para Boavista dos Pinheiros abandonou esse local, deixando a EAV depositada no mesmo;
24. Os preparativos da operação foram continuando até que no dia 11.07.2012 ocorreu uma tentativa de colocação da EAV no rio Mira;
25. Para o efeito, os arguidos II (Toni), LL (Pazinho) e AA desdobram-se em tarefas e encontros na zona de Odemira nos termos que a seguir se referem;
26. No dia 09.07.2012, pelas 09H10, os arguidos II (Toni), LL (Pazinho) e AA encontram-se junto ao rio em Odemira onde conversaram entre si e com outros indivíduos até cerca das 10h10;
27. No dia 10.07.2012, pelas 15H45, o arguido AA dirigiu-se à residência do arguido II e, pelas 16H02, ligou ao arguido II a perguntar-lhe onde ele estava, dizendo-lhe que estava em casa dele e pediu ao II para lhe levar “a pessoa” ao que este acedeu; logo de seguida (16H08) o II falou com mm, dono da pensão ..., perguntando-lhe onde estava e dizendo que é “pra ires falar com ele” explicitando que era por causa dos quartos;
28. Pelas 17H36 o arguido AA recebeu uma chamada telefónica na qual combinou encontro para daí a meia hora;
29. Pelas 17H53 o arguido AA dirigiu-se a Odemira no jipe de matrícula ...-FO, parando pouco depois da ponte metálica, no sentido de quem sai de Odemira para Vila Nova de Mil Fontes, onde chegou depois NN conduzindo o Fiat Punto ...-LX-...;
30. Pelas 18H23 o arguido AA ligou ao arguido II dizendo-lhe para ir ter com ele a Odemira, “À parte de cima ou lá onde a gente costuma estar”;
31. Pelas 18H25 o arguido AA e NN, cada um conduzindo o seu veículo, saíram do local seguindo pela EN 120, parando depois numa zona de terra batida perto do Lidl de Portelas, onde conversaram;
32. Pelas 18H45 os arguidos II e LL chegaram a esse local no Mercedes de matrícula ...-DO-... O arguido II saiu do carro e conversou com o arguido AA e o NN cerca de 10 minutos;
33. Pelas 18H55, seguindo no referido Mercedes, os arguidos II e LL e o NN dirigiram-se ao Monte do Avensol onde estava guardada a EAV;
34. Pelas 19H25 o arguido II ligou para mm e disse-lhe que “são 5” e falaram sobre a entrega das chaves dos quartos, intervindo também na conversa o arguido LL, que disse a mm que não era só uma noite e que depois logo falavam;
35. Pelas 20H00, os arguidos II e LL e o NN dirigiram-se à Pensão ..., no Almograve e depois jantaram no restaurante sito ao lado da mesma;
36. Pelas 00H40 já do dia 11.07.2012, os arguidos II e LL e o NN encontravam-se no local de terra batida onde NN se havia encontrado com o arguido AA e onde havia sido deixado o Fiat Punto, quando chegou a esse local o Ford Fiesta de matrícula ...-LJ-... no qual seguiam quatro indivíduos, e que passados 25 minutos seguiu para a Pensão ... e voltou a ser visto no dia seguinte, em Odemira e na Pensão ..., tendo como ocupantes os arguidos JJ, OO e PP;
37. No dia 11-07-2012, pelas 13H27, os arguidos JJ, PP e OO, estacionaram o referido Ford Fiesta junto à residencial ... onde entraram;
38. Pelas 14H36 do mesmo dia o arguido AA ligou para o arguido II acabando por falar também com o arguido LL, com quem aquele se encontraria, e disse-lhe ir dizer ao NN para se ir encontrar com ele (com AA), ao que este (LL) acedeu e acrescentou “Se coiso eu vou com o NN”;
39. Pelas 15H18, o arguido II dirigiu-se à Pensão ... onde se encontravam os arguidos JJ, PP e OO e o NN e, logo de seguida, circulou em direção à casa do arguido LL, sendo seguido pelo Fiat Punto de matrícula ...-LX-... conduzido pelo NN;
40. Pelas 15H32 o arguido II ligou para o arguido AA dizendo “estão aqui no terreno” e perguntou onde é que eles vão ter, combinando encontro “No eucalipto”, e dizendo “eles vão já para lá vai para lá também até já”; logo depois o Fiat Punto conduzido por NN saiu da casa de LL com dois ocupantes em direção à EN393 onde também foi visto a circular o arguido AA;
41. Pelas 17H41, AA ligou a SS e pediu para falar com o pai deste, XX;
42. Entre as 17H08 e as 19H10, entre várias movimentações, dirigiram-se ás imediações da casa do arguido LL e, simultaneamente, acesso à casa do arguido II, os já referidos Fiat Punto e Ford Fiesta e ainda um Toyota Yaris de matrícula ...-LT-..., alugada por QQ, e um Seat Cordoba de cor azul;
43. Pelas 18H05 NN dirigiu-se no Fiat Punto à casa do arguido II e, logo de seguida, pelas 18H09, II ligou para AA dizendo que estava com o “campeão”, que “estão aqui todos gostavam de falar contigo” e, recusando-se AA a ir ter ao local onde eles se encontravam, marcaram novo encontro nos “eucaliptos”. Pelas 18H15, o Fiat Punto abandonou o local com 3 ocupantes em direção à EN393;
44. Por volta das 18H00 o camião pesado, com grua, de matrícula espanhola ..., propriedade da sociedade Alonso Doural, Sl., vindo de Espanha, conduzido pelo arguido RR, chegou a Odemira e, circulando atrás do veículo Ford Fiesta, de matrícula ...-LJ-..., seguiu para as bombas de combustível da EN 393, sitas entre os cruzamentos da Zambujeira e do Cavaleiro, lugar onde ficou parqueado;
45. Desse local seguiram no Ford Fiesta para a pensão ..., sita em Almograve;
46. Mais tarde, o arguido RR foi transportado no Fiat Punto com a matrícula ...-LX-..., - que havia sido alugado por NN -, para junto do camião-grua;
47. Uma vez aí, o arguido RR saiu do Fiat Punto e entrou no camião-grua e, pelas 19H30, arrancou, seguindo atrás do Fiat Punto que lhe indicava o caminho, ainda na Estrada EN393, dirigindo-se para a localidade de Algoceira, seguindo por uma estrada estreita de alcatrão, que passa, em seguida, a uma estrada em terra batida pelo meio de um eucaliptal, local bastante isolado, onde o camião foi estacionado;
48. O Fiat Punto arrancou então novamente e seguiu em direção ao monte denominado Herdade ...l, em Boavista dos Pinheiros, sítio onde a lancha permanecia armazenada numa galera;
49. Já pelas 20H07 abandonou esse monte em direção à estrada, em marcha lenta, o camião com a matrícula ...-LO-..., também propriedade da sociedade... & ... Transportes Unipessoal Ldª, da qual o arguido JJ era sócio-gerente, e que transportava a galera com a EAV, seguindo atrás do Fiat Punto e da viatura comercial Peugeot Partner com a matrícula ...-DF-..., em direção a Algoceiras, para junto ao camião-grua;
50. O camião com a lancha estacionou imediatamente atrás do camião grua e depois seguiram para junto ao rio;
51. Pelas 20H49, a viatura Peugeot Partner seguiu até Vila Nova de Milfontes onde o condutor manteve breve conversa com um individuo no Lote 3-A, na Urbanização da Comenda após o que se colocou em marcha parando na rotunda de entrada em Vila Nova de Milfontes, antes da ponte sobre o rio Mira, e em plena EN393, em posição de espera;
52. Por volta das 21H00 o arguido AA dirigiu-se até ao rio no seu veículo de matrícula ...-FS-..., e para aí se deslocaram também o Fiat Punto, o Ford Fiesta e o Toyota Yaris supra referidos;
53. Após conseguirem um momento oportuno, encobertos pela escuridão noturna, com a embarcação e a grua já devidamente colocadas no local, tentaram colocar a EAV na água do rio Mira, o que não se veio a revelar possível por falta de força da grua para suportar e movimentar a embarcação;
54. Por volta das 00H38 todos os veículos abandonaram o local levando consigo a EAV, tendo-se frustrado a tentativa de a colocar na água;
55. Na tentativa de colocação da lancha no rio participaram, pelo menos, os arguidos PP manobrando o camião com a galera, JJ auxiliando o PP, OO que colocou as cintas na lancha para ser levantada, RR que manobrou a grua, e ainda NN que coordenava os trabalhos;
56. No dia 12 de Julho de 2012 AA conversou com o arguido II sobre os problemas da colocação da embarcação (que continuava guardada no Monte do Avensol) na água e sobre os estragos causados na EAV;
57. No dia 14-07-2012 o arguido AA falou ao telefone com um indivíduo espanhol com o número ... a fim de combinar as datas e procedimentos para as reparações a realizar na EAV na sequência do falhanço da colocação da embarcação na água;
58. No dia 16-07-2012 AA encontrou-se junto do estabelecimento comercial Lidl, sito em Portas de Transval com, pelo menos, dois indivíduos que se transportavam no veículo de marca Mercedes, com a matrícula espanhola ..., sendo um deles NN;
59. Logo após o encontro dirigiram-se todos para a localidade de Boavista dos Pinheiros, concretamente para o monte onde se encontrava guardada a lancha;
60. Aí chegados os ocupantes do Mercedes encaminharam-se para a EAV e ficaram a efetuar reparações na mesma, respeitantes aos danos causados pela tentativa frustrada de a colocar na água;
61. No dia 23 de Julho de 2012, pelas 23H00, o suprarreferido Toyota Yaris de matrícula ...-LT-..., com quatro ocupantes no interior, deslocou-se para a residencial ... no Almograve, circulando atrás da viatura Mercedes de matrícula ...-DO-... conduzida pelo arguido II;
62. Chegados à referida pensão, o arguido II manteve uma breve conversa com os quatro indivíduos que, de seguida, entraram para a residencial;
63. No dia 24 de Julho de 2012, pelas 10H30, os referidos indivíduos deslocaram-se no mencionado Toyota Yaris para o porto de pesca Lapa das Pombas, em Almograve, e aí permaneceram cerca de 40 minutos;
64. Pelas 15H08 o arguido AA foi visto a sair do monte onde estava guardada a lancha, seguido do mencionado Toyota Yaris;
65. Cerca de uma hora depois os arguidos AA, LL e II encontraram-se no parque de estacionamento do Lidl;
66. Pelas 17H00 do dia 24 de Julho de 2012, o camião grua com a matrícula ... (pertencente à da sociedade “..., SL” de Vigo, Espanha) encontrava-se estacionado junto ao estabelecimento Tasca na N120 a fim de se posicionar para nova tentativa de colocar a lancha na água;
67. Pelas 02H00 do dia 25 de Julho de 2012 iniciaram-se os procedimentos de deslocação da lancha da propriedade em Boavista dos Pinheiros para o local de embarque rumo a Marrocos para efetuar o carregamento dos fardos de canábis;
68. Pelas 02H17 foram dadas indicações pelo NN ao arguido PP durante o momento em que manobram a grua com a lancha, notando-se várias vezes a preocupação com os flutuadores da mesma;
69. Pelas 04H30 o camião com grua de matrícula espanhola e o camião pesado – de matrícula ...-LO-... – com a galera que transportava a lancha seguiram na EN120 em direção a São Luís, entrando (novamente) por uma estrada em terra batida entre a mata de eucaliptais em direção ao rio Mira, para um local junto à margem previamente selecionado para o efeito, por ser deserto e apropriado para colocar a embarcação na água;
70. No local foi parqueado o camião-grua que veio a retirar EAV da galera e a lograr depositá-la no Rio Mira;
71. Desta vez a grua conseguiu colocar a EAV na água e, pelas 06H30, esta passou no Rio Mira, perto de Vila Nova de Milfontes, rumo ao mar, dirigindo-se depois para Marrocos, com um indivíduo no lugar do piloto;
72. Nas tarefas de colocação da lancha no rio participaram, pelo menos, os arguidos PP, manobrando o camião com a galera, JJ auxiliando o PP, OO que colocou as cintas na lancha para ser levantada, RR, que manobrou a grua, e ainda NN que coordenava os trabalhos, tendo também estado presente no local o arguido AA;
73. Entre os dias 24 a 27 de Julho de 2012, o GPS utilizado na deslocação a Marrocos foi ligado (peças 23) ainda na residencial “...”, registando que a embarcação (com o GPS ligado) seguiu o percurso do rio em direção ao mar, com a subida a uns pontos a norte de Vila Nova de Milfontes, perto do Portinho do Canal, onde o piloto da lancha, TT, saiu para uma segunda embarcação;
74. No restante troço do percurso, ao longo do dia 25 de Julho de 2012, verifica-se que a EAV efetuou a descida em direção a Marrocos e ficou a aguardar pelo transbordo ao largo de Marrocos no dia 26;
75. Na noite de 26 para 27 de Julho de 2002, entre as 02H20 e as 03H23, a EAV aproximou-se da costa de ... – Marrocos -, junto de uma praia, onde foram carregados 90 fardos de canábis;
76. No dia 27-07-2012 a EAV iniciou então a subida de regresso, em direção à costa portuguesa, onde deixou de registar coordenadas pelas 21H45, a algumas milhas de distância da costa alentejana;
77. Antes da EAV entrar no Rio Mira o arguido TT voltou entrar na mesma para efetuar a subida do rio até ao local de descarga;
78. No dia 27-07-2012, por volta das 22H00/22H30, o arguido II transportou os arguidos LL e TT à doca de Vila Nova de Mil Fontes e ficou a aguardar na zona até que, pelas 23H02, o arguido LL lhe ligou, tendo então ido ao seu encontro, transportando-o de seguida de volta a casa;
79. Da referida doca o arguido TT foi transportado pelos arguidos UU e LL num outro barco até à EAV na qual embarcou e seguiu;
80. Pelas 22H30 o arguido JJ transportou o arguido RR no Fiat Punto com a matrícula ...-LX-... a um terreno baldio perto do supermercado Intermarché de Odemira, lugar onde estava estacionado o camião-grua de matrícula ...-CYD;
81. Saindo do Fiat Punto, o arguido RR dirigiu-se para o camião-grua e colocou-o em funcionamento e seguiu, acompanhado pelo Fiat Punto, em direção ao local de onde partira a EAV, estacionando nas proximidades – a cerca de 1 a 2 kms do local e de onde não se avistava o rio - para aguardar pela sua chegada;
82. Momentos depois chegou ao mesmo local o camião com a galera, de matrícula ...-LO-..., conduzido por PP;
83. Sensivelmente pela mesma altura os arguidos XX e YY, circulando na viatura Citroen Jumper de matrícula ...-AT-..., propriedade do primeiro, dirigiram-se para o local onde iria chegar a EAV, acompanhados do arguido AA;
84. Pouco depois o arguido AA ausentou-se do local e os arguidos XX e YY aí permaneceram aguardando a chegada da EAV;
85. A EAV chegou ao local de desembarque pouco antes das 23H50 tendo encostado à margem do Rio Mira, transportando NN, o arguido TT e outros indivíduos não identificados;
86. Pelas 23H50, quando a EAV já se encontrava encostada, mas com os motores a funcionar, e os arguidos XX, YY e TT haviam iniciado o processo de descarregamento dos fardos de haxixe da embarcação para a viatura automóvel de mercadorias Citroen Jumper, estando 9 fardos de droga já descarregados e 81 fardos de droga no interior da embarcação, foram abordados pela PJ;
87. Nesse momento encontrando-se ainda NN e outros indivíduos no interior da EAV, um destes colocou a embarcação em movimento – em marcha à ré –, e guinou para o lado esquerdo imprimindo-lhe velocidade a fim de se colocarem em fuga;
88. Em virtude dessa súbita aceleração, a lancha rápida semirrígida deslocou-se a grande velocidade o que determinou que NN – que se encontrava sentado no flutuador direito da embarcação – não se tenha conseguido equilibrar e agarrado ao interior da lancha e tenha caído imediatamente para a água, junto dos motores da embarcação;
89. Tal facto veio a provocar-lhe graves ferimentos de que resultou a sua morte;
90. Como os indivíduos que se encontravam na lancha tentavam pôr-se em fuga, a PJ veio a efetuar diversos disparos (com fins intimidatórios) procurando por fim à sua evasão;
91. Após terem disparado, em primeiro lugar para o ar, posteriormente foram efetuados disparos para os flutuadores da lancha, vindo a EAV a encalhar 50 metros à frente na margem oposta do rio;
92. Após ouvir os tiros disparados pela PJ os arguidos OO, PP e JJ colocaram-se em fuga, acabando os dois últimos por ser detetados e detidos, sendo o arguido JJ já em Almograve, quando se dirigia na viatura Fiat Punto para a pensão ..., e o arguido PP junto à EN 120, tendo o arguido OO conseguido regressar a Espanha;
93. O arguido RR foi detido junto do local onde aguardava com o camião, debaixo do qual se havia escondido, depois de, por intermédio de contacto telefónico com o patrão, ter comunicado às autoridades onde se encontrava;
94. No interior da lancha encontravam-se 81 fardos de haxixe e, fora dela, outros 9, num total de 90 fardos, de um produto prensado, de cor acastanhada, que se encontrava envolto em várias camadas de plástico e fita adesiva, com o peso bruto total aproximado de 2.787,50 Kg (dois mil setecentos e oitenta e sete quilos e quinhentos gramas) que, submetido a exame laboratorial pelo LPC, se revelou ser canábis (resina), produto constante da Tabela I-C anexa ao DL nº 15/93;
95. O arguido JJ era à data dos fatos, único sócio e gerente da ... Ldª, empresa que forneceu os camiões (veículos tratores) para o transporte da galera com a EAV e patrão do arguido PP, o condutor dos camiões e foi quem procedeu à negociação do aluguer dos camiões com grua para a descarga da lancha;
96. A PP caberia a função de conduzir o camião com a galera na qual a lancha era transportada e tinha conhecimento do negócio da importação de haxixe;
97. No interior do trator DAF, de matrícula ...-LO-..., conduzido pelos arguidos JJ e PP encontrava-se um passa-montanhas preto, em tudo idêntico ao utilizado pelos ocupantes da lancha rápida;
98. O arguido RR tinha como função operar o camião-grua sempre que para tal fosse solicitado, designadamente nos momentos de proceder à colocação da lancha no rio, o que veio a suceder em 11/07/2012 e em 24/07/2012 e no momento em que se deveria proceder à sua retirada, altura em que estava reservado ao arguido o papel de aguardar o momento da sua intervenção, que seria proceder à retirada da lancha do rio após o desembarque de todos os fardos de haxixe;
99. À data dos factos o arguido RR possuía um telemóvel Nokia 2730c com o qual fez telefonemas para o número 911541623 (NN) nas datas 26/07/2012 e 25/07/2012, chamadas de e para o número ... (que surge na agenda do telefone apreendido no Quarto 9 com a indicação de ... (...) nas datas 11/07/2012, 24/07/2012 e 26/07/2012, e chamadas de e para o número ... (que surge na agenda do telefone apreendidos no Quarto 9 com a indicação de ... (...) nas datas 24/07/2012, 25/07/2012, 26/07/2012 e 28/07/2012, pelas 02h00 (altura em que já decorria a operação policial);
100. O arguido AA foi o arguido português com maior nível de responsabilidades, foi o ponto de contacto em território nacional dos indivíduos espanhóis, demonstrando o conhecimento da área, coube-lhe providenciar apoio logístico em Portugal, coibindo-se no entanto de contactos diretos com os arguidos e outros suspeitos espanhóis, delegando essas tarefas em homens de confiança, nomeadamente, LL e II;
101. Foi AA quem, por acordo com ZZ, arranjou um local para a dissimulação da lancha – o Monte Avensol;
102. Foi AA quem, através de II, providenciou pelo alojamento dos espanhóis na Residencial ..., fazendo-se valer da sua relação com o dono, de alcunha “Tonho”, que os recebeu sem para tal efetuar qualquer registo de estadia, e foi AA que inclusive providenciou pelo pagamento dos quartos, num total de 600,00€ (seiscentos euros), quando aqueles abandonaram a residencial sem efetuar o pagamento;
103. Foi AA quem contratou a força de braços e meios para a retirada do produto estupefaciente da lancha – ZZ e YY;
104. Foi AA quem forneceu a pessoa com o conhecimento do rio necessário à pilotagem duma lancha daquela envergadura até ao mar sem risco de atolar – o arguido TT -, tendo em sua posse o cartão de segurança da operadora TMN referente ao telemóvel n.º ... através do qual mantinha contactos com TT;
105. O arguido II, além das condutas já mencionadas, serviu de elo de ligação entre AA e alguns dos indivíduos espanhóis, conhecendo os seus movimentos e chegando a acompanhar e a presenciar os encontros que NN realizava, efetuou contactos com o indivíduo de alcunha “Pirilongo” – que é o arguido UU -, dono e piloto do barco utilizado para levar e trazer o TT da doca de Vila Nova de Milfontes até à lancha rápida e foi quem contratou os quartos dos espanhóis durante o seu alojamento temporário na pensão ...;
106. Na agenda telefónica do telemóvel Nokia 5130, apreendido a II constavam os seguintes contactos:
- Fiscal ... – ... – número identificado na sessão 474 do Alvo ... pertencente ao arguido UU, dono e condutor da embarcação destinada a fazer o transbordo de TT para a lancha rápida;
- ... P.q - ... – número constante de pedaço papel manuscrito apreendido a LL (Pázinho);
107. O arguido LL, para além de normalmente acompanhar o arguido II nas deslocações e encontros com os espanhóis, também serviu de elo de ligação entre AA e os espanhóis e, pelo menos na noite em que a EAV chegou de Marrocos, acompanhou o arguido UU na deslocação do arguido TT para a EAV;
108. Quando detido a 28/07/2012 o arguido LL tinha na sua posse dois telemóveis, um livro com a tabela de marés, um papel manuscrito com a inscrição “NN”, morada em Ourense e número de telefone espanhol;
109. Na mesma data, LL tinha em sua casa vários papéis manuscritos com coordenadas geográficas, contendo dois deles as indicações “ponto fora”, “fora barra”, “boca barra”, um comprovativo de carregamento do telemóvel ... e o papel manuscrito com o código de acesso do telemóvel ...;
110. A agenda telefónica do telemóvel Nokia C1-01, apreendido a LL tem, além do mais, os seguintes contactos:
• Fiscal – ... – pertencente ao arguido UU, dono e condutor da embarcação destinada a fazer o transbordo de TT para a lancha rápida;
• Branco – ... – II
111. O arguido TT revelou-se um elemento essencial na concretização do transporte, cabendo-lhe, por ser pessoa com conhecimento do rio Mira, o papel de auxiliar a lancha destinada ao transporte de haxixe a realizar a viagem pelo rio em segurança, indicando o trajeto que a mesma devia percorrer, e o de ajudar no descarregamento dos fardos da EAV, integrando a fila entretanto formada os passar;
112. Aos arguidos XX e YY estava destinada a tarefa de efetuarem o descarregamento dos fardos e realizarem o seu transporte do local de desembarque até um camião que estaria a aguardar no Monte do Avil, junto à EN 120, utilizando para o efeito a carrinha Citroen Jumper de XX;
113. Aquando da sua detenção foram apreendidas diversas quantias monetárias detidas em numerário pelos arguidos, nomeadamente:
- A AA, 150€ (cento e cinquenta euros);
- A XX, 340€ (trezentos e quarenta euros);
- A YY, 730€ (setecentos e trinta euros);
- A JJ, 70€ (setenta euros);
- A TT, 100€ (cem euros);
114. No veículo de matrícula ...-LT-..., alugado com menção de AAA como condutor e no qual se encontrava a sua carta de condução e documento de identificação, foi encontrada e apreendida a quantia de 360€;
115. Do registo de mensagens enviadas do telemóvel Samsung GT com o n.º 3... apreendido na viatura ..., alugada com indicação de AAA como condutor e na qual se encontrava a sua carta de condução e documento de identificação, constam as sequências numéricas “...”, “...” e “...”, que se encontram listadas no registo das mensagens recebidas em 26/07/2012, pelo Telefone Satélite Ascom apreendido no interior da lancha rápida;
116. Do registo de chamadas daquele mesmo telemóvel Samsung GT verifica-se que foi utilizado quase em exclusivo para as chamadas de e para os números ... (número do telefone satélite apreendido na lancha) e ... (número móvel de Marrocos);
117. Da agenda telefónica do cartão Sim do telemóvel Nokia 1616, apreendido no Quarto 9 da Residencial ... consta:
• J – ...;
• L – ... – pertencente a NN;
• S - ...
• M – ... – correspondente ao número escrito no papel colado na traseira do telefone Alcatel apreendido no quarto 9 da Residencial ...;
• Loc – 912140701 – número que surge manuscrito num papel apreendido na viatura alugada por AAA, associado ao nome Loki;
• O - ... – número pertencente a PP e para o qual são efetuadas e recebidas várias chamadas do telefone apreendido a RR;
118. Na agenda telefónica do cartão Sim n.º ... consta:
• ... – ...- número pertencente a JJ;
• ... – ... - número que surge em diversas agendas telefónicas dos aparelhos apreendidos e num papel manuscrito apreendido na viatura alugada por AAA, cuja identidade se desconhece;
• Pala - ... – correspondente ao número escrito no papel colado na traseira do telefone Alcatel apreendido no quarto 9 da Residencial ...;
119. Do registo de chamadas efetuadas e recebidas do telemóvel Alcatel 208, apreendido no Fiat Punto, constam 4 chamadas recebidas do número ..., no período de 27/07/2013 (21h50) a 28/7/2013 (01h13), momento em que se despoletou a ação policial;
120. Da agenda telefónica do telemóvel Alcatel one touch, apreendido no Quarto 9 da Residencial ... consta:
• ... – ...;
• ... – ...;
• ... – ...– número pertencente a JJ;
121. Do registo de chamadas do telemóvel Nokia 1616, apreendido no quarto 12 da Residencial ..., verifica-se que o mesmo foi utilizado quase em exclusivo para chamadas de e para os números:
• ... – número do telefone satélite Thuraya apreendido na lancha;
• ... – número móvel de Marrocos (o mesmo para o qual são efetuadas chamadas do telefone apreendido no Toyota Yaris alugado com menção de AAA como condutor);
• ... – número que surge manuscrito num papel apreendido a neste mesmo veículo, associado ao nome ...;
122. Do registo de chamadas do telemóvel Samsung GT, apreendido no quarto 12 da Residencial ..., verifica-se que foi utilizado quase em exclusivo para as chamadas de e para os números:
• ... – número do telefone satélite Thuraya apreendido na lancha, nas datas 25/07/2012 e 26/07/2012;
• ... - número que surge manuscrito num papel apreendido a Francisco Janeiro, associado ao nome Kuki, nas datas 24/07/2012, 25/07/2012 e 26/07/2012;
123. Os arguidos agiram, nos termos supra referidos, em conjugação de esforços e vontades, desenvolvendo cada um deles um papel necessário à concretização desta ação de tráfico de produto estupefaciente, tendo tarefas específicas e papéis (pré)definidos;
124. Sabiam que através das suas condutas participavam numa operação de transporte de haxixe e conheciam as qualidades, caraterísticas e perigosidade para a saúde desse produto e ainda assim quiseram levar a cabo as suas referidas condutas. ZZ facultou o palheiro do Monte do Avensol para a guarda da galera com a EAV sabendo para que é que a mesma ia ser utilizada;
125. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
- CONSIDERAM-SE AINDA PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
- Da contestação apresentada pelo arguido II (e que não constam já dos anteriores factos provados):
126. O arguido LL não tem carta de condução, sendo habitual solicitar boleia ao arguido II;
127. AA e LL são seus vizinhos e amigos há muitos anos, com quem confraternizava com frequência, sobretudo com LL que vivia numa casa contígua à sua;
- Da contestação apresentada pelo arguido RR (e que não constam já dos anteriores factos provados):
128. O arguido RR exerce a profissão de condutor de veículos pesados por conta das empresas Transportes ... e ..., SL.;
129. O arguido deslocou-se a Portugal de acordo com as instruções dos patrões para efetuar o descarregamento duma embarcação da galera dum camião e a colocação da mesma no Rio Mira e posteriormente, o seu carregamento para a galera, serviço que havia sido contratado à entidade patronal;
130. O arguido RR não chegou a ver as operações de carga ou descarga do haxixe trazido na EAV;
- Do enquadramento social e familiar do arguido JJ:
(…)
- Do enquadramento social e familiar do arguido AA:
138. O arguido AA descende de uma família de características tradicionais e com uma vivência integrada no meio social de inserção, com condição socioeconómica pautada por algumas limitações mas com ambiente familiar adequado, relacionalmente afetivo;
139. Frequentou o sistema de ensino até por volta dos 13 anos, idade a partir da qual (com o 6º ano de escolaridade concluído), se inseriu na vida ativa, como estafeta no Tribunal de Odemira e depois no notário onde permaneceu até ir à tropa, exercendo funções de escriturário de segunda classe. Cumpriu três anos de serviço militar, em plena guerra do ultramar, dos quais 20 meses na Guiné. Concluído o serviço militar, com 24 anos, entrou para os escritórios de uma cooperativa agrícola, em Odemira, onde esteve uns meses até emigrar para a Alemanha onde viveu com a mulher e teve três filhos, regressando a Portugal em 1983. Com o dinheiro junto naqueles anos procurou explorar propriedades agrícolas, no que não foi bem sucedido. A partir de 2001, não tendo conseguido alcançar a rentabilidade que esperava, fechou a atividade da empresa que tinha em nome individual e dedicou-se à compra e venda de propriedades, atividade que desenvolveu até se reformar em 2011;
140. Entre 2005 e 2007 esteve preso, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 7 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo saído em liberdade condicional;
141. À data dos factos presumidos e em que foi preso vivia com a mulher e com o filho mais velho. A relação de matrimónio apresenta desgaste e afastamento, não recebendo visitas da mulher no estabelecimento prisional. Conta no entanto com o apoio dos filhos, que o visitam;
142. A nível profissional, a situação do arguido antes de ter sido preso era de reformado e com rotinas de vida compatíveis com a idade e o tipo de vida simples da zona onde vive, entre as rotinas familiares (acompanhamento dos netos, etc.) e o convívio de café com amigos e conhecidos;
143. A situação económica do agregado familiar assentava na pensão do arguido, na ordem dos 270,00 euros e no vencimento do cônjuge enquanto assistente técnica numa escola da zona (cerca de 1000 euros por mês);
144. Ao nível das características pessoais, apresenta-se como um indivíduo comunicativo e sociável, com um temperamento calmo e controlado, dotado de capacidades cognitivas e de autonomia pessoal, sendo capaz de fazer as opções que entende como adequadas para si, as quais se inscreveram em motivações de melhoria da situação económica. Apresenta um estado psíquico e emocional controlado, consciente da gravidade da situação em que se encontra, na qual não se revê na totalidade, evidenciando sentimentos de responsabilização mas também lacunas ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial;
145. É reputado pelos amigos como homem de trabalho, que teve vários empregos ao longo da sua vida, bom pai e bom marido, pessoa voluntariosa e disponível para ajudar;
146. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 29.09.2004 no processo n.º 69/01.0JELSB do 1º juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, transitado em julgado em 24.01.2005, pela prática, em 22.01.2002, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º e 24º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 7 meses de prisão;
- Do enquadramento social e familiar do arguido II:
147. O arguido II nasceu no seio de uma família de modestos recursos socioeconómicos, num ambiente familiar normativo e com valorização de práticas educativas consistentes;
148. Iniciou a escolaridade em idade própria, concluindo o 6º ano. Devido às dificuldades económicas, terá abandonando os estudos e iniciado, aos 14 anos, atividade laboral numa seguradora de modo a contribuir para a economia do agregado. Posteriormente trabalhou na receção da embaixada do Brasil até integrar as tropas paraquedistas, onde cumpriu o serviço militar obrigatório. Depois foi rececionista num hotel, em Tomar, tendo trabalhado também como barman, antes de ser convidado a voltar à vida militar, na qual se viria a manter até à idade da reforma;
149. Em termos afetivos, manteve um relacionamento com uma cidadã norte-americana, durante cerca de oito anos, do qual nasceu uma filha que devido ao falecimento da mãe seria criada pelo arguido e atual cônjuge, de quem teve mais dois filhos;
150. Dedicou-se desde cedo à prática de pesca submarina, desporto que praticava na área de residência (Parede/Cascais) e no litoral alentejano (Almograve), local para onde se deslocava de férias com os pais desde a adolescência. Também foi praticante durante vários anos e, posteriormente, mais de 20 anos, treinador de hóquei em patins, atividade que o levou a deslocar-se para a cidade de Tomar, onde acabou por se estabelecer e constituir o seu agregado familiar;
151. Mantinha um alargado e intenso convívio social, fruto de algumas características do seu funcionamento individual e também devido ao seu envolvimento em cargos públicos, tendo sido presidente da associação recreativa da localidade onde reside e vogal na junta de freguesia, para além de outras atividades como a caça e a pesca. No meio residencial goza de uma imagem positiva, sendo descrito como um indivíduo honesto, respeitador, muito sociável e prestável, com comportamento socialmente ajustado, constituindo o seu envolvimento neste processo motivo de surpresa;
152. Ao reformar-se, começou a permanecer por períodos mais longos na zona do litoral alentejano, onde possui uma habitação, mantendo um bom relacionamento com a comunidade aí residente;
153. Encontra-se no âmbito do presente processo judicial sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que tem cumprido sem registo de incidentes, coabitando com a esposa, a sogra, o agregado do filho mais novo (filho, nora e neto de dois anos de idade) e um familiar afastado, portador de deficiência do foro psíquico, que desde criança foi criado junto daquela família. O relacionamento entre todos os familiares é considerado estável, coeso e com sentimentos de entreajuda;
154. Economicamente, o agregado do arguido tem vivido dos rendimentos provenientes da sua reforma (1.º Sargento), da esposa (professora primária), sogra e também dos vencimentos do filho e nora, enquanto funcionários hospitalares;
155. Futuramente verbaliza a intenção de, assim que resolvida a sua situação processual, manter o anterior modo de vida, continuando a residir em Tomar com o seu agregado familiar;
156. É descrito pelos filhos e amigos como pessoa com muitos amigos, socialmente inserido e participante, tendo exercido funções na junta de freguesia e numa associação recreativa, estimado e bem reputado na comunidade, muito disponível para ajudar os amigos, os quais criava com facilidade;
157. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido OO:
158. O arguido OO viveu integrado em família com clima relacional que descreve como harmonioso e de proximidade até aos dezassete anos de idade. Nessa altura abandonou o lar de origem e foi viver com a namorada, com quem viria a contrair matrimónio há cerca de nove anos e fruto do qual nasceu uma filha, atualmente com seis anos;
159. O percurso escolar terá decorrido de forma regular, sem registo de incidentes, optando por abandonar a escolaridade aos quinze anos para se inserir laboralmente numa pedreira. Mais tarde foi coproprietário de uma empresa de camionagem, atividade que também desenvolveu durante algum tempo;
160. Até à data dos factos em apreço nos autos vivia com o cônjuge e filha de ambos, em habitação própria, em Salceda de Caselas, município de Pontevedra, num relacionamento afetuoso e de proximidade;
161. Operador de retroescavadora há mais de dez anos, máquina que adquiriu com recurso a empréstimo bancário, nos últimos meses não dispunha de rendimentos suficientes que lhe permitissem assegurar a prestação mensal do referido equipamento, atendendo à diminuição da oferta de trabalho. Tal situação terá agravado o quadro financeiro da família dado que o arguido se constituía o único elemento laboralmente ativo do agregado e poderá tê-lo precipitado numa situação de risco;
162. Em termos individuais, mostra-se cordato na relação interpessoal, apresenta um discurso pró-social, com hábitos regulares de trabalho na sua trajetória;
163. Atribui um impacto negativo à atual situação de reclusão sobretudo no campo familiar, nomeadamente no afastamento dos familiares e no agravamento das dificuldades financeiras do agregado constituído, referindo que a cônjuge ficou entretanto desempregada e não tem forma de fazer face às despesas em aos empréstimos contraídos;
164. Perspetiva regressar ao país de origem e reintegrar o agregado constituído junto do cônjuge e da filha assim como diligenciar no sentido da reintegração profissional;
165. De acordo com amigos é considerado pessoa trabalhadora, que se relaciona bem com os vizinhos e que estava a enfrentar problemas económicos nos últimos anos;
166. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido TT:
167. O arguido TT é oriundo de uma família de características humildes, com ambiente familiar positivo e pautado por sentimentos de pertença, união e afetividade;
168. Completou o quarto ano de escolaridade com dez anos, abandonando nessa data os estudos. Após o abandono escolar colaborou com os pais na agricultura, situação que manteve até aos dezasseis anos, altura em que começou a desenvolver atividade profissional de forma regular numa carpintaria da zona de residência na qual permaneceu até aos vinte e cinco anos. Nessa altura e, em conjunto com o irmão, explorou uma oficina de carpintaria, situação mantida durante oito anos, findo os quais, por razões várias, decidiu vender a sua parte do negócio ao irmão. Posteriormente dedicou-se à agricultura e à pesca, iniciando um negócio com a companheira ao abrir uma loja de pesca/drogaria, há cerca de oito anos, na localidade de Almograve, da qual obtinham um rendimento irregular, manifestamente inferior às necessidades de subsistência do agregado;
169. Contraiu matrimónio aos vinte e um anos, divorciando-se após nove anos, fruto do qual nasceu uma filha atualmente com dezanove anos que vive com a mãe. Após a rutura afetiva regressou à habitação materna. Há cerca de treze anos iniciou um outro relacionamento afetivo, situação que mantém até ao presente e do qual tem um filho menor;
170. À data da reclusão, vivia em união de facto com a companheira, o filho de ambos de doze anos e o enteado de quinze anos caracterizando-se o ambiente intrafamiliar como harmonioso, de proximidade e assente em laços de afetividade entre os diferentes elementos;
171. Detém uma imagem positiva no meio sócio residencial, encontrando-se bem integrado. O seu quotidiano era centrado nos trabalho e no convívio familiar. Trabalhava na agricultura no terreno circundante da sua habitação assim como se dedicava à pesca no barco de um amigo;
172. A situação financeira do agregado é descrita como muito precária, situação que se agravou com a reclusão do arguido;
173. Em termos de saúde sofre de uma doença inflamatória crónica da pele – psoríase – situação que tem vindo a agravar-se devido à reclusão atendendo ao stress que vivencia;
174. Ao nível das características individuais surge como um indivíduo humilde, com facilidade na interação, com hábitos regulares de trabalho, que denota interiorização do normativo vigente, com um discurso crítico relativo ao ilícito, que apresenta no presente acentuado sofrimento emocional e psicológico decorrente da situação de reclusão;
175. Evidencia excessiva preocupação e receio pelo desfecho do presente processo, demonstrando consciência crítica face à gravidade da ilicitude dos factos nos quais se encontra indiciado, os quais circunstancia à precariedade da situação financeira vivenciada pela família. Refere um impacto muito negativo da situação de reclusão nomeadamente pelo afastamento da família, pelo agravamento do quadro financeiro – dado ser ele uma figura fundamental para assegurar a subsistência do agregado – e pelo agravamento da sintomatologia depressiva da companheira;
176. No seio institucional mantém ocupação laboral como faxina da chefia de guardas, protagonizando um comportamento adequado sem registo de qualquer incidente;
177. Continua a beneficiar de apoio familiar, mantendo contactos telefónicos bi-diários com a companheira, recebendo visitas quando a família dispõe de condições económicas para o concretizar;
178. É descrito por amigos como pessoa trabalhadora, dedicado à carpintaria e à pesca desportiva, a quem não conhecem ilícitos, sendo estimado na comunidade;
179. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido LL:
180. O arguido LL cresceu em contexto familiar acolhedor e coeso, de condições económicas estáveis que lhe permitiram investir nos estudos até aos 14 anos, quando completou o 9º ano de escolaridade;
181. Nessa época foi influenciado pela atividade profissional do avô e pai, ambos pescadores e com os quais já adquirira algumas técnicas de pesca, e optou por deixar a escola para trabalhar na pesca de alto mar, atividade em que esteve envolvido durante 10 anos. Ao fim deste tempo adquiriu um barco e começou a trabalhar por conta própria na pesca, constituindo pouco tempo depois uma empresa no ramo. Quando abandonou esta atividade, passou a trabalhar na construção civil por conta própria nesse ramo, para algumas pessoas locais, e há cerca de 5 anos, um amigo, proprietário de uma quinta em Longueira, Almograve, convidou-o para tomar conta desse terreno, dando-lhe a possibilidade de o explorar quer na área de agricultura como da pecuária. Apesar de residir sozinho e não ter um vencimento atribuído, o proprietário fornecia-lhe os bens essenciais e vivia do que produzia e de alguns animais que vendia, bem como de trabalhos eventuais que mantinha no sector de construção civil ou pesca;
182. Não obstante não ter apoio familiar dado todos já terem falecido, manteve ao longo dos anos uma boa imagem, associada à de uma pessoa dinâmica, trabalhadora, honesta, solidária e disponível com as pessoas em geral;
183. A sua prisão surpreendeu assim as pessoas da zona mas estas, apesar da sua situação jurídica, mantem-se solidárias com o arguido e dispostas a voltar a apoiá-lo quando estiver em liberdade, tendo garantida a habitação e permanência na quinta do amigo onde residia e trabalhava, bem como assegurados os meios necessários à sua subsistência, quer através da agricultura e pecuária que tem sido mantida por um vizinho;
184. No estabelecimento prisional, tem-se revelado um indivíduo normativo e prestável, não existindo até à data qualquer procedimento disciplinar contra o mesmo. Recebe algumas visitas de pessoas amigas com alguma regularidade;
185. É retratado como bom amigo, pessoa prestável, dotado de hábitos de trabalho, a quem não conhece quaisquer condutas ilícitas;
186. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido RR:
187. O arguido RR completou no sistema de ensino espanhol o equivalente ao 11º ano de escolaridade, com 17 anos, num percurso regular. Nesta altura e por questões de ordem económica começou por trabalhar como ajudante num armazém de fruta, onde se manteve cerca de um ano e meio, passando depois por outros armazéns do sector alimentar nos cinco anos seguintes;
188. Passou depois a exercer a atividade de gruísta, inicialmente numa empresa do sector elétrico, passando depois para uma empresa de gruas, onde permaneceu cerca de 20 anos, até ao seu encerramento. Em Outubro de 2010 ingressou noutra empresa do mesmo ramo, com a designação “Alonso Doural”, na qual trabalhava à data dos factos;
189. Autonomizou-se do agregado de origem aos 24 anos. Casou em 2002. À data dos factos vivia em Puenteareas, Espanha, juntamente com a mulher, a filha do casal e uma enteada, tendo nos últimos anos a mãe do arguido passado a integrar este núcleo familiar. A habitação onde residiam encontrava-se e ainda se encontra em fase de construção, embora com condições de habitabilidade;
190. A nível profissional, exercia a atividade de gruísta na entidade patronal acima designada, auferindo um vencimento mensal de cerca de 1400€. Este montante constituía e ainda se constitui como principal fonte de rendimentos do agregado, uma vez que a mulher não dispõe de rendimentos, estando desempregada desde 2012. Para além do vencimento do arguido, o agregado dispunha e continua a dispor da reforma da mãe do arguido, no valor de 600€ mensais. A filha do casal, com 12 anos, estuda, sendo que a enteada do arguido, com 20 anos, efetua alguns trabalhos ocasionais, sem que tal se constitua como fonte de rendimentos relevante para a economia doméstica;
191. O quotidiano de RR circunscrevia-se ao contexto laboral, no âmbito do qual permanecia alguns períodos afastado da sua habitação, por questões inerentes à sua atividade. Nesta sequência, dedicava o seu tempo livre ao convívio familiar e à execução de diversos trabalhos na sua habitação;
192. O presente processo é vivenciado pelo arguido de forma ansiosa, receando as consequências que possam advir do mesmo, nomeadamente a eventual aplicação de pena de prisão;
193. Face à natureza dos factos subjacentes no presente processo, verbaliza, em abstrato, juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, bem como dos danos que aqueles provocam;
194. No presente processo esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva e, posteriormente, de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, tendo para o efeito arrendado uma casa em Valença. Tem cumprido com rigor as injunções a que está obrigado e que decorrem do seu estatuto processual;
195. Tem apoio familiar, sendo que a sua mãe e mulher alternam a sua permanência entre esta habitação e a que possuem em território espanhol;
196. Como projeto de vida, verbaliza a intenção de, logo que resolvida a sua situação processual, regressar à sua habitação em Puenteareas, onde pretende voltar a residir com o seu agregado familiar e retomar em pleno a sua atividade laboral junto da sua entidade patronal;
197. É reputado pelo patrão, amigos e esposa como bom trabalhador, cumpridor, continuando a ser trabalhador da empresa, pessoa íntegra e honesta, bom pai e bom marido, pessoa disponível para ajudar, com muitos amigos, bom amigo, respeitado e respeitador;
198. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido XX:
199. O arguido XX vive em união de facto com a sua companheira há sete anos, integrando o agregado familiar uma filha daquela, de 17 anos de idade. Tem filhos fruto de outro relacionamento com os quais mantém laços afetivos;
200. Atualmente reformado, apresenta um percurso profissional iniciado precocemente como operador de máquinas agrícolas, camionista e agricultor, dedicando-se simultaneamente à recolha e venda de sucata;
201. O agregado do arguido subsiste com limitações, com base em 410 € de pensão de reforma e no valor do subsídio de desemprego da companheira;
202. Não possui um círculo relacional relevante, para além da família. Convive esporadicamente com elementos da vizinhança denotando um comportamento socialmente adequado e um enquadramento familiar estruturado, pró-social;
203. Revela noção do ilícito que está em causa, não o legitima, pelo que entende a oportunidade da intervenção de justiça e adota uma postura colaborante;
204. É reputado por amigos como pessoa trabalhadora, a quem não são conhecidos conflitos, humilde e de poucas posses;
205. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido YY:
206. O arguido YY apresenta um percurso pessoal em que a vertente profissional assume um papel preponderante, como forma de melhorar as suas condições de vida, desenvolvendo diversas atividades na área da construção civil, simultaneamente com biscates, nomeadamente em atividades agrícolas de cariz sazonal;
207. Após o período em que permaneceu em prisão preventiva, surgiram conflitos com o, então, cônjuge, que acabou por abandonar a morada de família com os dois filhos mais novos, gémeos atualmente com 9 anos de idade aos quais se juntou depois o filho mais velho, de 17 anos;
208. O arguido expressa sentimentos de perda afetiva em relação ao agregado familiar que tinha constituído, especialmente pela ausência de contacto com os filhos mais novos;
209. Reside atualmente sozinho, mantendo recentemente uma relação afetiva com uma namorada, que explora um café na proximidade da sua habitação. Projeta para já permanecer a viver sozinho, até ver resolvido o seu processo de divórcio e o presente processo judicial;
210. Há cerca de três anos, após o suicídio da progenitora, evidenciou uma fase de desestabilização emocional e depressão, associado ao consumo excessivo de álcool, situação que ultrapassou há dois anos sujeitando-se, por sua iniciativa, a tratamento com médico psiquiatra;
211. Mesmo no contexto da medida de obrigação de permanência na habitação, tem investido na sua vertente profissional, obtendo temporariamente a necessária autorização para a execução de trabalhos na área da construção civil, tentando preservar a carteira de clientes de que dispõe. Ainda assim, atravessa dificuldades económicas, tendo vindo a contar com o apoio de amigos e recebe ajuda alimentar por parte de instituição social de Odemira;
212. No meio comunitário onde permanece, não lhe são dirigidos comportamentos de rejeição, sendo associado a uma imagem socialmente favorável;
213. Revela-se capaz de se descentrar e identificar as consequências dos seus comportamentos;
214. É reputado por amigos como bom amigo, honesto, trabalhador, bom pai, muito dedicado à família, humilde e respeitador, a quem não conhecem conflitos;
215. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido PP:
216. O arguido PP cresceu num contexto sociofamiliar estruturado e afetuoso, estável quer a nível económico como habitacional;
217. Iniciou a escola aos 6 anos e fez um percurso investido e regular de 12 anos, concluindo o nível pré-universitário. Terá começado a trabalhar aos 16 anos por opção própria, acumulando os estudos em regime noturno, até aos 18 anos. Teve vários empregos em áreas diferenciadas como serralharia e mecânica automóvel até aos 21 anos quando tirou a licença de condução de veículos pesados e passou a exercer a profissão de motorista de transportes internacionais, por conta de outrem, auferindo uma média de 2.300 euros mensais;
218. Manteve o exercício desta atividade como motorista de pesados ao longo dos anos, conhecendo o coarguido JJ na mesma empresa para que ambos trabalhavam há alguns anos e que depois o terá convidado a trabalhar para a empresa de transportes da qual se tornou proprietário, com a promessa futura de vir a ficar com um dos veículos pesados da empresa e poder assim, vir a trabalhar por conta própria nesse ramo;
219. A nível da sua vida pessoal regista um primeiro relacionamento iniciado aos 18 anos que terminou 2 anos depois por falecimento da companheira, e do qual tem 1 filho, atualmente com 11 anos. Aos 25 anos iniciou nova relação afetiva que perdurou cerca de 5 anos, e da qual nasceu uma filha, que ficou com a ex-companheira após a separação;
220. À data dos factos encontrava-se a viver sozinho numa casa arrendada, próximo da sede da empresa para a qual trabalhava com o coarguido JJ, mas mantinha a sua habitação própria próximo dos progenitores;
221. Pelo facto de não receber vencimento há alguns meses, passava por um período de maiores dificuldades económicas;
222. Apesar da sua prisão não ter tido consequências na qualidade da relação que mantinha com os pais, teve algum impacto sobre alguns membros da família e crê que a sua imagem ficou denegrida e mal conotada junto destes;
223. Pretende em liberdade regressar a Espanha para junto da família e arranjar trabalho na mesma área de atividade ou no sector da mecânica automóvel, estando convicto que não terá qualquer dificuldades de reinserção laboral por ser bem conhecido e conceituado no meio;
224. Do CRC do arguido não constam quaisquer antecedentes criminais;
- Do enquadramento social e familiar do arguido ZZ:
(…)
- Do enquadramento social e familiar do arguido UU:
232. O arguido UU vive com a companheira, com a qual tem uma filha com 12 anos de idade. A vivência familiar surge avaliada favoravelmente pelo próprio, com indicadores de gratificação afetiva, quer ao nível conjugal, como no relacionamento familiar alargado;
233. Trabalha como pescador, por conta própria, e/ou em atividades agrícolas, apresentando um percurso profissional ativo nessas áreas desde os 16 anos;
234. Equaciona emigrar para Angola, para trabalhar na pesca e na construção civil, quando terminado o processo;
235. O agregado do arguido subsiste com limitações, com base no salário da companheira, que, no período de inverno não atinge o salário mínimo nacional, e no rendimento que o arguido consegue obter na pesca e agricultura e, quando necessário, na ajuda pontual prestada pelos familiares e amigos;
236. O arguido não possui um círculo relacional relevante, para além da família. Convive essencialmente com elementos da vizinhança e colegas de pesca. As suas referências familiares e comunitárias são pró-sociais. É associado a uma imagem socialmente favorável;
237. Não assume o envolvimento no presente processo mas revela, em abstrato, noção do interdito que está em causa no presente processo, não o legitima, entende a oportunidade da intervenção de justiça e adota uma postura colaborante;
238. É descrito – pela mulher e amigo - como pessoa bem vista na comunidade, humilde, de condição económica modesta, honesto e trabalhador;
239. O arguido foi condenado por sentença proferida em 04.12.2012 no processo sumaríssimo n.º 392/11.6GBODM deste Tribunal, transitada em julgado em 17.12.2012, pela prática, em 22.12.2011, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelos artigos 291º, n.º 1 e 2, 3, e 69, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à razão diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
*
Culpa e a prevenção constituem o binómio que presidem à determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.
A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[4].
Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[5].
Certo é que o princípio da proporcionalidade em matéria de punição significa que a pena deve ser fixada na justa medida, ou seja, não se poderá situar nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido[6].
Vem provado que:
«100. O arguido AA foi o arguido português com maior nível de responsabilidades, foi o ponto de contacto em território nacional dos indivíduos espanhóis, demonstrando o conhecimento da área, coube-lhe providenciar apoio logístico em Portugal, coibindo-se no entanto de contactos diretos com os arguidos e outros suspeitos espanhóis, delegando essas tarefas em homens de confiança, nomeadamente, LL
e II;
101. Foi AA quem, por acordo com ZZ, arranjou um local para a dissimulação da lancha – o Monte Avensol;
102. Foi AA quem, através de II, providenciou pelo alojamento dos espanhóis na Residencial ..., fazendo-se valer da sua relação com o dono, de alcunha “Tonho”, que os recebeu sem para tal efetuar qualquer registo de estadia, e foi AA que inclusive providenciou pelo pagamento dos quartos, num total de 600,00€ (seiscentos euros), quando aqueles abandonaram a residencial sem efetuar o pagamento;
103. Foi AA quem contratou a força de braços e meios para a retirada do produto estupefaciente da lancha – ZZ e YY;
104. Foi AA quem forneceu a pessoa com o conhecimento do rio necessário à pilotagem duma lancha daquela envergadura até ao mar sem risco de atolar – o arguido TT -, tendo em sua posse o cartão de segurança da operadora TMN referente ao telemóvel n.º ... através do qual mantinha contactos com TT;».
Mais vem provado que:
«138. O arguido AA descende de uma família de características tradicionais e com uma vivência integrada no meio social de inserção, com condição socioeconómica pautada por algumas limitações mas com ambiente familiar adequado, relacionalmente afetivo;
139. Frequentou o sistema de ensino até por volta dos 13 anos, idade a partir da qual (com o 6º ano de escolaridade concluído), se inseriu na vida ativa, como estafeta no Tribunal de Odemira e depois no notário onde permaneceu até ir à tropa, exercendo funções de escriturário de segunda classe. Cumpriu três anos de serviço militar, em plena guerra do ultramar, dos quais 20 meses na Guiné. Concluído o serviço militar, com 24 anos, entrou para os escritórios de uma cooperativa agrícola, em Odemira, onde esteve uns meses até emigrar para a Alemanha onde viveu com a mulher e teve três filhos, regressando a Portugal em 1983. Com o dinheiro junto naqueles anos procurou explorar propriedades agrícolas, no que não foi bem sucedido. A partir de 2001, não tendo conseguido alcançar a rentabilidade que esperava, fechou a atividade da empresa que tinha em nome individual e dedicou-se à compra e venda de propriedades, atividade que desenvolveu até se reformar em 2011;
140. Entre 2005 e 2007 esteve preso, em cumprimento de uma pena de 5 anos e 7 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo saído em liberdade condicional;
141. À data dos factos presumidos e em que foi preso vivia com a mulher e com o filho mais velho. A relação de matrimónio apresenta desgaste e afastamento, não recebendo visitas da mulher no estabelecimento prisional. Conta no entanto com o apoio dos filhos, que o visitam;
142. A nível profissional, a situação do arguido antes de ter sido preso era de reformado e com rotinas de vida compatíveis com a idade e o tipo de vida simples da zona onde vive, entre as rotinas familiares (acompanhamento dos netos, etc.) e o convívio de café com amigos e conhecidos;
143. A situação económica do agregado familiar assentava na pensão do arguido, na ordem dos 270,00 euros e no vencimento do cônjuge enquanto assistente técnica numa escola da zona (cerca de 1000 euros por mês);
144. Ao nível das características pessoais, apresenta-se como um indivíduo comunicativo e sociável, com um temperamento calmo e controlado, dotado de capacidades cognitivas e de autonomia pessoal, sendo capaz de fazer as opções que entende como adequadas para si, as quais se inscreveram em motivações de melhoria da situação económica. Apresenta um estado psíquico e emocional controlado, consciente da gravidade da situação em que se encontra, na qual não se revê na totalidade, evidenciando sentimentos de responsabilização mas também lacunas ao nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial;
145. É reputado pelos amigos como homem de trabalho, que teve vários empregos ao longo da sua vida, bom pai e bom marido, pessoa voluntariosa e disponível para ajudar;
146. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 29.09.2004 no processo n.º 69/01.0JELSB do 1º juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, transitado em julgado em 24.01.2005, pela prática, em 22.01.2002, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º e 24º do D.L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 7 meses de prisão;»
O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera.
A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência, conquanto tenha melhorado nos últimos anos, continua preocupante. Em matéria de haxixe o nosso país continua a ser considerado como uma porta de entrada para o tráfico na Europa.
Segundo o Relatório Anual da Polícia Judiciária de 2013, no ano de 2012 o total de haxixe apreendido em Portugal foi de 18.313.905,560 gramas, o que significa que o haxixe apreendido nos autos em 27 de Julho de 2012 (2.787.50 quilogramas), constitui mais de um quinto de todo o haxixe apreendido naquele ano.
Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, com destaque, por um lado, para a gravidade do facto, tráfico internacional de considerável quantidade de estupefaciente, e para a circunstância de o arguido AA já ter sido condenado em pena de prisão pela prática de crime da mesma natureza, por outro lado, para a sua personalidade, sendo pessoa capaz de fazer opões, psíquica e emocionalmente controlado, dotado de capacidade cognitiva e de autonomia pessoal, consciente da gravidade da situação em que se encontra, revelando sentimento de responsabilização, tendo presente, ainda, a sua concreta participação nos factos, que praticou sob orientação e por contra de outrem, entende-se reduzir a pena imposta para 8 anos de prisão.
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Termos em que no parcial provimento do recurso se reduz para 8 (oito) anos de prisão a pena aplicada pelas instâncias ao arguido AA.
Sem tributação.
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Oliveira Mendes (Relator)
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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que a seguir se irão transcrever, correspondem integralmente aos constantes dos autos.
[2] - E outros coarguidos, ora não recorrentes para o STJ.
[3] - In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 241.
[4] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
[5] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
[6] - O princípio da proporcionalidade é um dos três princípios que deverão estar sempre presentes nas situações de restrição ou privação da liberdade, sendo os restantes dois o da necessidade ou da exigibilidade e o da adequação ou da idoneidade, dizendo-nos o da necessidade que a privação da liberdade só é admissível quando se mostre indispensável e o da adequação que a privação da liberdade só é admissível quando se revelar meio adequado para alcançar os fins ou as finalidades que a lei penal visa com a sua cominação.