Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
665/19.0T8PMS.C1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
MODIFICAÇÃO
RECONVENÇÃO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ABUSO DO DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 643.º CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I Num caso em que ambas as instâncias se pronunciaram sobre a questão da modificação/extinção da servidão à luz das normas ínsitas nos artigos 1568.º e 1569.º do Código Civil, tendo declarado a improcedência do pedido reconvencional, por força da não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva plasmados nestas normas, verifica-se que existe dupla conforme de decisão e de fundamentação essencial, ainda que o acórdão recorrido tenha referido o instituto do abuso do direito, mas só a título de obiter dictum, sem que tal instituto constitua a ratio decidendi do acórdão da Relação.
Decisão Texto Integral:
Reclamação – artigo 643.º CPC

Processo nº 665/19.0 T8PMS.C1-A.S1

Acordam em Conferência do Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA, Recorrente, veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 643.º CPC, do despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de revista, nos seguintes termos que se passam a transcrever:

«Veio o douto despacho com a referência 12621607 indeferir a admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante invocando para tal, e em resumo, que com o recurso ora retido o Recorrente pretendia impugnar um acórdão que confirmou a decisão (Sentença) da 1ª instância, o que estava impedido atenta a limitação imposta pelo citado artº 671º nº 3 do Código do Processo Civil (CPC).

Ora, salvo melhor opinião, são dois os requisitos (cumulativos) exigidos pelo nº 3 do artº 671º do CPC para que não seja admitida a revista do acórdão da Relação:

Assim, o acórdão da Relação tem de confirmar a decisão proferida em 1ª instância:

a) sem voto de vencido

b) sem fundamentação essencialmente diferente.

De imediato se infere que o douto acórdão proferido pela Relação não tem nenhum voto de vencido, pelo que se verifica o primeiro requisito à inadmissibilidade da revista.

No entanto, quanto ao segundo requisito necessário à não admissibilidade do recurso de revista, tal já não parece verificar-se neste caso concreto.

De facto, a matéria que o Recorrente pretende ver reanalisada através do recurso de Revista prende-se com o seu pedido reconvencional, ou seja, o pedido de alteração da servidão.

Quanto a este pedido a 1ª instância, em sede de sentença, havia indeferido o mesmo, invocando, enquanto fundamento, que o recorrente pretendia, de forma encapotada, obter a extinção da servidão que onera o seu prédio, pagando uma indemnização; mas também que o Recorrente não havia alegado os factos fundamentais para se poder apurar da conveniência para o prédio serviente, nem a inexistência de prejuízo para o prédio dominante. Concluiu pela não verificação do requisito formal para a alteração da servidão, bem como pela não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva, pelo que foi julgado improcedente o pedido.

Já a Relação havia indeferido o pedido em causa com uma argumentação jurídica substancialmente diversa e muito mais abrangente e minuciosa do que a utilizada pela douta sentença da primeira instância, tendo nomeadamente abordado a possibilidade da extinção da servidão em causa por desnecessidade (o que a 1ª instância não fez), bem como a constitucionalidade dessa impossibilidade quando se trata de uma servidão constituída por destinação de pai de família (o que a 1ª Instância não fez), bem como ainda a perda de utilidade da servidão e a sua extinção com base no abuso de direito (o que a 1ª instância também não fez).

Ou seja, e concluindo, se ambas as decisões indeferem o pedido cuja reapreciação agora se pretende, e ainda que o douto acórdão da Relação não contenha qualquer voto de vencido, já a fundamentação que subjaz a ambas as decisões é substancialmente diferente.

Do que decorre que, sendo a fundamentação substancialmente diferente, não se verifica o segundo requisito, cumulativo e impeditivo da admissibilidade do recurso de revista, previsto no nº 3 do artº 671º do CPC, pelo que o recurso de revista deve ser admitido.

Motivo pelo qual, e salvo melhor opinião, deverá ser admitido o recurso de revista do douto acórdão da Relação dada a fundamentação essencialmente diferente verificada entre a expendida na sentença proferida pela 1ª instância e a do douto acórdão cuja apreciação se requer através do recurso de revista interposto.

Pede Deferimento a V. Ex.ª».

2. O despacho do Relator no Tribunal da Relação de Coimbra foi o seguinte:

«Compulsados os autos, verifica-se que, no dia 13 de janeiro de 2026, foi proferido acórdão que confirmou a sentença proferida em primeira instância em 14 de maio de 2025, com exceção da parte relativa à medida da largura do leito de terra batida destinado à servidão de passagem, tendo-se decidido que esta deve ser a “suficiente para permitir a passagem de um veículo automóvel e a realização da manobra de entrada e saída na garagem edificada no prédio referido em 2), através do portão localizado na parede poente da mesma, com 52 metros de comprimento, perpendicular e com início na Estrada 1, na estrema nascente do prédio do Réu, que confronta com o prédio do Autor”.

De notar que a decisão de 1ª Instância havia fixado a largura do leito de tal caminho em 7,7 m, pretendendo o ora recorrente, no recurso da decisão sobre a matéria de facto fixada em tal decisão, que se considerasse demonstrado que a largura de tal caminho não excedia os 5 metros.

No mais, o acórdão manteve o decidido na sentença, mormente quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais de extinção da referida servidão por desnecessidade e de mudança do traçado da mesma nos termos do disposto no nº 1 do art.º 1568 do Código Civil.

Não se conformando com o teor do referido acórdão, o réu/apelante, através de requerimento apresentado a 18 de fevereiro de 2026, interpôs recurso de revista para o STJ, visando a alteração do decidido no referido acórdão no que se refere à peticionada mudança de servidão nos termos do disposto no nº 1 do art.º 1568º do Código Civil e à extinção da mesma por desnecessidade.

Dispõe o art.º 671º, nº3, do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.

No caso vertente, não podem restar dúvidas que o réu/apelante pretende impugnar um acórdão na parte que confirmou a decisão (sentença) da 1ª instância, o que não é possível, atenta a limitação imposta pelo citado art.º 671º, nº3, do Código de Processo Civil

Em face do exposto, e considerando o preceituado no art.º 641º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil, não admito o recurso de revista interposto pelo réu/apelante, condenando o mesmo no pagamento das custas a que deu causa.

Notifique».

3. A decisão singular, junto do Supremo Tribunal de Justiça, confirmou o despacho do Tribunal da Relação com o seguinte fundamento:

«1. AA, recorrente nestes autos, vem apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, do despacho do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso de revista por si interposto contra o acórdão da Relação de Coimbra, de 13/01/2026, nos seguintes termos que aqui se consideram integralmente transcritos, e que em síntese, se reportam à questão dos requisitos da dupla conforme, designadamente, a questão de saber se no caso concreto, para o efeito do n.º 3 do artigo 671.º do COC, existe ou não identidade da fundamentação aduzida pelas instâncias.

Pugna o reclamante para que o seu pedido reconvencional de alteração da servidão, indeferido pelas instâncias, seja considerado objeto de uma fundamentação essencialmente diferente, invocando que o tribunal de 1ª instância entendeu que «o recorrente pretendia de forma encapotada obter a extinção da servidão que onera o seu prédio, pagando uma indemnização; mas também que o Recorrente não havia alegado os factos fundamentais para se poder apurar da conveniência para o prédio serviente, nem a inexistência de prejuízo para o prédio dominante. Concluiu pela não verificação do requisito formal para a alteração da servidão, bem como pela não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva, pelo que foi julgado improcedente o pedido».

Já a Relação, nos termos invocados pelo reclamante, «havia indeferido o pedido em causa com uma argumentação jurídica substancialmente diversa e muito mais abrangente e minuciosa do que a utilizada pela douta sentença da primeira instância, tendo nomeadamente abordado a possibilidade da extinção da servidão em causa por desnecessidade (o que a 1ª instância não fez), bem como a constitucionalidade dessa impossibilidade quando se trata de uma servidão constituída por destinação de pai de família (o que a 1ª Instância não fez), bem como ainda a perda de utilidade da servidão e a sua extinção com base no abuso de direito (o que a 1ª instância também não fez)».

2. Os reclamados responderam, sustentando que se verifica uma dupla conforme, o que impede a apreciação do recurso de revista, conforme previsto no artigo 671.º, nº 3, do CPC e concluindo que a reclamação deve ser indeferida.

3. Vejamos.

As instâncias declararam a improcedência dos pedidos reconvencionais do réu de extinção da referida servidão por desnecessidade e de mudança do traçado da mesma nos termos do disposto no nº 1 do art.º 1568 do Código Civil, com base na não verificação dos pressupostos legais da extinção/modificação da servidão.

O acórdão recorrido equacionou ainda a hipótese de haver abuso do direito do autor, o que veio a afastar por entender que não se verificavam os requisitos do artigo 334.º do Código Civil.

A análise dos pressupostos do abuso do direito não tinha sido peticionada pelo apelante,

tratando-se tão-só de um reforço de fundamentação do Tribunal da Relação na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 484/2010) que havia sido também citado pelo tribunal de 1.ª instância. A resposta a esta questão (do abuso do direito) não foi o fundamento principal da decisão que permaneceu, tal como na sentença, a inobservância no caso concreto dos requisitos legais para a modificação e extinção da servidão.

A circunstância de a Relação ter desenvolvido a fundamentação do tribunal de 1.ª instância e usado argumentos novos não quebra a dupla conformidade que exige que a divergência se situe em aspetos essenciais da fundamentação, não constituindo as diferenças em aspetos secundários, ou não decisivos para a solução do caso, uma diferença essencial na fundamentação.

4. Pelo exposto, confirma-se o despacho da Relação e não se admite o recurso de revista».

4. Inconformado, veio o recorrente, AA, reclamar para a Conferência da decisão singular da Relatora, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3, do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, não formulando qualquer alegação com novos argumentos.

5. BB, Autor Recorrido nos presentes autos, tendo sido notificado do requerimento apresentado pelo Recorrente, veio em resposta dizer que, não há qualquer fundamento para modificar o decidido, pugnando para que o despacho proferido se mantenha nos seus precisos termos.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Veio o recorrente reclamar para a Conferência da decisão singular da Relatora, acima transcrita, não tendo apresentado qualquer alegação ou invocado qualquer argumento novo.

Para demonstração do decidido na decisão singular, vamos deixar transcritos os excertos relevantes da fundamentação de direito da sentença e do acórdão da Relação, quanto ao pedido reconvencional do réu, já que, quanto à matéria de facto, o acórdão recorrido, apesar de ter procedido à alteração do facto provado n.º 8 e ao aditamento do facto 8A, tais alterações não se reportam aos pressupostos da modificação ou extinção da servidão.

Quanto ao pedido reconvencional do réu relativo à extinção/modificação da servidão, o tribunal de 1.ª instância considerou o mesmo improcedente com os seguintes fundamentos:

«No que respeita às causas de extinção da servidão, prevê o artigo 1569.º do CC como causas de extinção das servidões: a reunião do domínio dos prédios serviente e dominante na mesma pessoa, o não uso por 20 anos, a usucapio libertatis, a renúncia, o decurso do prazo nas servidões constituídas a termo e a extinção por desnecessidade.

No que concerne ao regime da extinção das servidões tem especial relevo o modo que esteve na origem da constituição da servidão, prevendo o artigo 1569.º, n.º 2 do CC a possibilidade de extinção das servidões constituídas por usucapião, por sentença judicial e decisão administrativa, apenas quando as mesmas se mostrem desnecessárias ao prédio dominante, com expressa extensão legal às servidões legais.

Da possibilidade de extinção por desnecessidade encontram-se excluídas as servidões voluntárias e entre elas a servidão por destinação de pai de família.

Doutrina e jurisprudência têm criticado o regime actual no que concerne à amplitude de aplicação do regime da extinção das servidões por desnecessidade, de iure constituendo, fazendo apelo à função social e económica da propriedade, nomeadamente no caso da servidão por destinação de pai de família, cuja constituição automática como consequência da ausência de oposição expressa, por escrito, impedindo a sua constituição aquando o transferência de domínio, mesmo quando a servidão não seja necessária se revela protecção excessiva da vontade do pater familias, o que “num sistema jurídico que assinala à propriedade uma função social, é difícil justificar a manutenção de um encargo inútil (por desnecessário), em função de uma vontade ou pretensa vontade de pretérito, sendo certo que seria fácil encontrar mecanismos para ressalvar dela o que merecesse ainda ser considerado” (Ac. do TRG 2010-05-25, Processo nº 659/06.5TBPVL).

Deste modo, não obstante a jurisprudência proceder à aplicação uniforme do regime vigente, este não deixa de ser controverso, sendo, não obstante, possível identificar a ratio subjacente ao privilegiamento dado ao princípio da autonomia privada, em detrimento da eficácia e produtividade do prédio serviente (Ac. Do STJ 14-05-2009, Proc. n.º 09A0661, Relator: Fonseca Ramos; Ac. do STJ, de 11/11/2003, Proc. N.º 03A3510, Relator: Lopes Pinto; Ac. do STJ,

de 13/11/2003, Proc. 03B3029, Relator: Araújo de Barros).

Nas palavras de Antunes Varela/Pires de Lima, o regime actual encontra plena justificação atento o exemplo da servidão constituída por acto voluntário (nomeadamente por contrato ou por testamento), em que a possibilidade de extinção por desnecessidade “abriria a porta a difíceis problemas de interpretação dos negócios jurídicos, com risco de decisões contrárias à vontade das partes”, tendo o legislador, no que concerne à servidão por destinação de pai de família, atento “o facto de os sinais que servem de suporte à sua constituição exprimirem de certo modo uma declaração tácita de vontade” integrado a mesma no regime geral

das servidões voluntárias, com consequente plena aplicação da exclusão do regime de extinção por desnecessidade (Antunes Varela/Pires de Lima, “Código Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, 1987, p. 677).

A este propósito cumpre trazer à colação excerto do Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Dezembro de 2010, em que por ocasião de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, invocada a violação do direito de propriedade privada, por se traduzir numa restrição manifestamente irrazoável e injustificada desse direito, previsto e tutelado nos artigos 62.º e 18.º. n.º 2 da CRP, se escreve “É certo que a sobreposição ou co-existência de vários direitos reais sobre a mesma coisa é susceptível de tornar menos eficiente o domínio e pode conceber-se como socialmente indesejável a justificar instrumentos jurídicos que, em dadas circunstâncias, lhe permitam pôr termo (v.gr. direito de preferência, extinção por desnecessidade,

remição). Mas não se contém na garantia da propriedade privada “nos termos da Constituição” uma vinculação social que se caracterize pelo intencionalidade ou propensão restritiva quanto à posição do titular de “direitos reais menores” sobre a mesma coisa no sentido da restauração da plenitude dos direitos de gozo do titular do direito real máximo, que imponha a resolução do conflito a favor deste, segundo um critério objectivo de (des)necessidade da servidão, mesmo perante servidões cuja origem se não revista de natureza coerciva.

Por último, sendo a manutenção da servidão, apesar da desnecessidade objectiva superveniente, uma conformação do direito referível à autonomia da vontade do proprietário (o “pai de família” que assim o “destinou” no momento da transmissão) e não uma restrição ou limitação coactiva do direito de propriedade privada resultante da lei, não cabe falar de violação do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição” (Ac. do TC n.º 484/2010, de 9/12/2010, Processo n.º 535/10, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes).

Pede o Réu Reconvinte a extinção da servidão de passagem, por desnecessidade, ou em alternativa, a sua modificação.

Como supra mencionado, aderindo integramente aos fundamentos ali descritos, sobre as servidões constituídas por destinação de pai de família, não é possível a extinção, por desnecessidade, improcedendo deste modo o pedido deduzido por via reconvencional, pelo Réu Reconvinte.

No que respeita ao pedido de alteração da servidão, impõe-se tecer algumas considerações sobre o regime de alterações de servidão.

Prescreve o artigo 1568.º, n.º 1 do CC, que o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, desde que o faça à sua custa, podendo inclusive a servidão ser mudada para prédio de terceiro, desde que este nisso expressamente consinta.

Para além dos requisitos de natureza formal: mudança da servidão para local diferente, no prédio serviente ou para outro prédio, exige a lei a verificação de um duplo requisito de natureza substantiva: (1) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; (2) é essencial que não prejudique os interesses do prédio dominante (Antunes Varela/Pires de Lima, “Código Civil Anotado”, vol. III, Coimbra Editora, 1987, p. 671. Na jurisprudência Ac. TRC de 12-11-2013, processo n.º 126/10.2TBSRE.C1; Ac. TRG de 17-09-2020, processo n.º 305/13.0TBVVD.G1.G1).

Constatamos da matéria de facto julgada provada que o Réu Reconvinte pretende a mudança da servidão para o próprio prédio do Autor Reconvindo.

Ora, o pedido formulado nestes termos não pede uma mudança de servidão, constitui antes uma forma encapotada de o Reconvinte obter a extinção da servidão que onera o seu prédio, pagando uma indemnização ao Reconvindo.

Por outro lado, constatamos que o Réu Reconvinte não alegou os factos fundamentais para se poder ponderar pela conveniência para o prédio serviente, nem a inexistência de prejuízo pelo prédio dominante.

Ora, neste campo, atentos os factos julgados provados, impõe-se assinalar uma evidência: no prédio dominante encontra-se implantada uma casa, actualmente em ruínas, com a porta de entrada aberta, mesmo em frente do leito do caminho que constitui a servidão, assim como também se encontra aberto o portão de uma garagem para o mesmo leito do caminho.

Poderá o proprietário do prédio dominante construir outra garagem e outra casa, mas não resulta dos autos que o Reconvinte tenha incluído no preço que pretende pagar, a indemnização pela construção de uma nova garagem ou de uma nova moradia, a aditar aos custos de construção de um novo acesso para a Estrada 1.

Assim, não só não se encontra verificado o requisito formal exigido por lei: alteração da servidão no próprio prédio, ou para prédio terceiro – tratando-se de uma extinção encapotada, como também não se encontram verificados os requisitos de natureza cumulativa e substantiva, razão pela qual improcede o pedido de modificação da servidão apresentado pelo Réu Reconvinte».

Já o acórdão da Relação afirmou o seguinte quanto ao pedido reconvencional de modificação da servidão:

«O recorrente não questiona a decisão que reconheceu a existência, no seu imóvel, de uma servidão de passagem, a pé e de carro, em benefício do imóvel do autor, constituída por destinação de pai de família.

Sustenta é que, de acordo com a factualidade apurada nos autos, devia ter sido proferida decisão que acolhesse a sua pretensão de modificação da servidão de passagem e de carro que onera o seu prédio em benefício do prédio do autor e, por via disso, considerar o seu imóvel desonerado de tal servidão.

Diz o n.º 1 do art.º 1568º do Código Civil que “o proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste”.

Decorre de tal preceito a admissibilidade da mudança da servidão, inclusive, para

prédio de terceiro, desde que verificado o consentimento deste, o que constitui clara derrogação ao princípio segundo o qual as servidões são inseparáveis dos prédios (art.º 1545º do Código Civil).

A mudança da servidão feita à custa do requerente [no caso do n.º 1, do proprietário do prédio serviente], fica sempre subordinada a um duplo requisito: a) é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; b) é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante, sendo certo que o que conta para este efeito são os interesses dignos de ponderação (interesses sérios ou relevantes) e não os meros caprichos ou comodidade do titular da servidão.

Emanando duma faculdade irrenunciável (cf. n.º 4 do art.º 1568º), trata-se, na mencionada previsão legal, de uma alteração do sítio por onde a servidão primitivamente se exercia no prédio serviente, que se deverá basear, principalmente, em razões de equidade.

Todavia, quando se atente na concreta pretensão do reconvinte, ora apelante, logo se verifica, como bem nota a sentença recorrida, que o que está verdadeiramente em causa não é a mudança da referida servidão, mas a sua extinção.

Basta atentar que o recorrente não propõe a alteração do local de exercício da servidão para sítio diferente do seu prédio (serviente), nem para outro prédio da sua titularidade ou da titularidade de um terceiro (que consinta nessa alteração), nos termos do n.º 1 do art.º 1568º do Código Civil.

Pretende é que o seu imóvel deixe de estar onerado com a referida servidão como “contrapartida” do reconhecimento da sua obrigação de construção (a suas expensas) de um acesso direto ao prédio do autor, a partir da via pública (Estrada 1), com a qual confronta do lado sul e da realização das obras necessárias à abertura de um portão na parede poente da garagem do autor, criando dessa forma uma alternativa à passagem de veículos pelo seu imóvel que, nesta momento, constitui a única forma de aceder com veículos automóveis ao interior daquela garagem.

Ora, a alteração da servidão prevista no art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil pressupõe ou manutenção da servidão anterior, embora com alterações quanto ao local, tempo ou modo do seu exercício, ou a constituição de uma nova servidão e a consequente extinção da antiga, se se verificar a mudança de servidão para um outro prédio, em conformidade com o disposto no art.º 1545º, n.º 2 do Código Civil.

Quer dizer, uma vez operada a modificação da servidão continuará a existir uma servidão, ou seja, encargo que recaí sobre um prédio, que aproveita exclusivamente outro prédio que pertence a dono diferente (art.º 1543º do Código Civil).

Daí que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não faça sentido defender, como faz o recorrente nas suas alegações, que a mudança da servidão pode ser efetuada para qualquer prédio, incluindo o dominante, por esta hipótese estar abarcada pela referência a “outro prédio” prevista no citado art.º 1568º, n.º 1 do Código Civil.

Poder-se-á equacionar, face aos concretos fundamentos invocados pelo recorrente para a “desoneração” do seu prédio da servidão em causa, se não estão verificados os pressupostos de extinção dessa servidão por desnecessidade.

Sucede que a desnecessidade, prevista no art.º 1569º, n.º 2 do Código Civil, constitui uma causa extintiva privativa das servidões constituídas por usucapião e das servidões legais, qualquer que seja o seu título de aquisição e consiste na perda total da vantagem e, por consequência, da necessidade da servidão.

É entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, que as servidões prediais constituídas por destinação de pai de família constituem servidões voluntárias, atendendo ao relevo que merecem os sinais que servem de suporte à sua constituição e ainda ao facto de ficar na disponibilidade das partes no ato de alienação da parcela ou prédio que faz parte da unidade onerado com a servidão, manter ou fazer cessar o encargo. E, por constituírem servidões voluntárias, ficam sujeitas apenas ao regime geral de extinção das servidões, previsto no art.º 1569º, n.º 1 do Código Civil, pelo que não podem extinguir-se por desnecessidade

Assim é que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 484/2010, citado na decisão

recorrida, recusou que pudesse ver-se na não aplicação do princípio da extinção por desnecessidade à servidão por destinação do pai de família uma violação do direito de propriedade, por não se tratar de uma restrição ou limitação coativa, mas antes de uma conformação do direito referível à autonomia da vontade do proprietário.

Contudo, como aliás é sublinhado neste último acórdão, situações haverá, mormente quando o direito de servidão perde qualquer tipo de utilidade para o prédio dominante, em que o exercício desse mesmo direito de servidão poderá configurar um abuso do direito

Com efeito, a servidão reveste sempre uma exceção ao princípio geral do conteúdo tendencialmente ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo artigo 1305º do Código Civil. Sendo um limite, deve extinguir-se o mais rapidamente possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária. “Aliás, a compressão do cerne de qualquer direito só poderá, em princípio, julgar-se legítima até onde o ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar ao terceiro uma fruição "normal" do seu próprio direito; o que não acontecerá se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, tendo em conta as circunstâncias objectivas de um dado momento”

(…)

Mas, para que uma tal situação de abuso de direito se tivesse por verificada no caso em apreço, necessário seria, desde logo, além de tudo o mais que se mostra necessário para o preenchimento do instituto previsto no art.º 334º do Código Civil, que dos factos provados resultasse que a servidão em causa deixou de ter qualquer utilidade ou benefício para o prédio dos Réus.

Como diz Armando Triunfante “Não se mostra necessária a demonstração de uma perda total de utilidade, ou seja, uma completa desnecessidade. Bastará, portanto, a prova de alternativas viáveis, razoáveis á servidão existente. O critério seguido é a existência de condições de utilidade, pelo menos equivalentes. De qualquer modo, parece que essa desnecessidade terá de ser sempre objetiva, ou seja, relativa ao prédio dominante por uma perda de utilidade para este, em virtude de determinadas alterações nele sobrevindas, não se confundindo com a “desnecessidade subjetiva, que assenta na ausência de interesse, vantagem ou conveniência pessoa do titular do direito”.

Entendemos, assim, estar liminarmente arredada a hipótese determinar a extinção da referida servidão com fundamento em abuso de direito do autor.

Deve, por isso, manter-se a improcedência da decisão do tribunal de primeira instância, na parte em que indeferiu os pedidos reconvencionais subsidiários, de declaração de extinção da servidão por desnecessidade e de mudança do local da servidão».

7. Ambas as instâncias se pronunciaram sobre a questão da modificação/extinção da servidão à luz das normas ínsitas nos artigos 1568.º e 1569.º do Código Civil, tendo declarado a improcedência do pedido reconvencional, por força da não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva plasmados nestas normas.

O facto de o tribunal de 1.ª instância ter invocado que padecia de deficiências o ónus de alegação do recorrente não releva para o efeito de apreciação da dupla conformidade, pois que não deixou de apreciar os factos provados e de lhes aplicar as mesmas normas jurídicas aplicadas pelo acórdão recorrido, chegando à mesma conclusão.

A referência ao abuso do direito, pelo Tribunal da Relação, constitui tão-só um obiter dictum, que não foi sequer elencado como questão integrante do recurso de apelação, nem foi relevante para a decisão, cuja ratio se baseou, tal como o tribunal de 1.ª instância, na operação de subsunção dos factos provados às normas aplicáveis, com a conclusão de que não tinham ficado provados os factos necessários à procedência do pedido reconvencional do réu.

Os excursos doutrinários, os argumentos, deduções lógicas ou conceitos utilizados pelo acórdão recorrido nos fundamentos de direito não quebram a dupla conformidade de fundamentação, que se moveu dentro das mesmas normas jurídicas e no domínio dos mesmos factos.

Como tem sido entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, da qual citamos, a título de exemplo, o Acórdão de 15-02-2017 - Revista n.º 3254/13.9TBVCT.G1.S1:

«I - Com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao STJ e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o art. 671.º, n.º 3, do CPC, a regra da chamada “dupla conforme” que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.

II - À luz desta limitação recursória, para que o recurso de revista seja admissível, quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial.

III - São de desconsiderar, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efectivamente um percurso jurídico diverso, e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor».

8. Existe, assim, no caso vertente, uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa.

A lei pretendeu com o sistema da dupla conforme racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que deve concentrar os seus esforços a resolver divergências jurisprudenciais e questões de direito inéditas, complexas ou controversas que possam ter influência para servir de regra de orientação num número indeterminado de casos.

Em consequência, não se admite o recurso de revista por dupla conformidade de decisão e de fundamentação e confirma-se a decisão singular da Relatora nos seus exatos termos.

9. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – Num caso em que ambas as instâncias se pronunciaram sobre a questão da modificação/extinção da servidão à luz das normas ínsitas nos artigos 1568.º e 1569.º do Código Civil, tendo declarado a improcedência do pedido reconvencional, por força da não verificação dos requisitos de natureza cumulativa e substantiva plasmados nestas normas, verifica-se que existe dupla conforme de decisão e de fundamentação essencial, ainda que o acórdão recorrido tenha referido o instituto do abuso do direito, mas só a título de obiter dictum, sem que tal instituto constitua a ratio decidendi do acórdão da Relação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça indeferir a reclamação e confirmar o despacho da Relatora nos seus exatos termos.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de julho de 2026