Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
36/19.8GCCNT.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto; a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos pressupostos dos arts. 437.º e 438.º do CPP.

II - Como fator nuclear da oposição de julgados, exige-se que o problema normativo enunciado pelo recorrente tenha sido objeto de decisão expressa nos dois arestos e constitua efetivo critério normativo do julgado (ratio decidendi) em cada um, não bastando obiter dictum, formulação incidental ou mera aproximação temática; requer-se uma contradição expressa e direta quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, sendo insuficiente que as fundamentações contenham raciocínios inconciliáveis ou diferentes percursos fundamentadores.

III - A oposição pressupõe ainda identidade factual relevante: cada acórdão assume, para o caso, uma «norma do caso», a qual vale para qualquer lide que partilhe os mesmos elementos juridicamente relevantes; só há oposição quando as «normas do caso» em confronto, partindo de previsão coincidente, lhe associam estatuições opostas.

IV - O sumário não faz parte do acórdão, ainda que com ele seja publicado; releva apenas o texto do acórdão, pois só esse enunciado constitui o ato judicial proferido pelo órgão colegial.

V - A circunstância de o acórdão recorrido citar o acórdão fundamento não resolve, por si, a questão da oposição em nenhum dos sentidos possíveis: a remissão não impede a adoção de solução incompatível na aplicação do direito ao caso, e a eventual inadequação da passagem citada não demonstra, sem mais, oposição de julgados.

VI - Não há oposição quando a ratio decidendi do acórdão fundamento consiste em que, aplicada uma pena de substituição e fundamentada a respetiva escolha, esse percurso fundamentador incorpora implicitamente pronúncia no sentido do afastamento de qualquer outra pena de substituição abstratamente cabível, ao passo que, no acórdão recorrido, estava em causa condenação em prisão efetiva e incidente pós-decisório de nulidade; o recorrente atende unicamente ao sumário do acórdão fundamento, sem o conjugar com a fundamentação nem com a questão efetivamente decidida.

VII - Falta comparabilidade quando, num caso, foi escolhida e aplicada uma pena de substituição e, no outro, foi mantida a prisão efetiva, sendo essa precisamente a circunstância que o acórdão fundamento tomou como determinante para distinguir as situações.

VIII - Tendo a Relação, no acórdão recorrido, emitido pronúncia expressa sobre as demais penas de substituição, o critério normativo cuja fixação se pede não seria sequer aplicável ao caso, por falência da sua hipótese de facto, o que determina a rejeição do recurso, nos termos dos arts. 437.º, n.º 2, e 441.º, n.º 1, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. No processo comum singular n.º 36/19.8GCCNT, do Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, doravante CP, na pena de 11 (onze) meses de prisão.

2. Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por Acórdão de 29 de abril de 2026, julgou improcedente o recurso.

Nesse aresto, e no segmento que aqui releva, lê-se:

«Ademais, analisados que sejam os requisitos das demais penas de substituição, nenhuma delas teria cabimento aplicar, considerado o falimento do juízo de prognose póstuma de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena, ainda que conjugados com um regime probatório, seria adequado e suficiente para que [...] se realizassem de forma adequada as finalidades da punição.»

Segue-se a afirmação de que a indiferença do arguido perante o sistema de valores comunitários, refletida nas diversas inscrições constantes do seu registo criminal, incrementava as exigências de prevenção especial, premissa em que assentou a conclusão de que as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico não eram compatíveis com a pretendida substituição.

3. Arguiu então o arguido a nulidade desse Acórdão, por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, doravante CPP, sustentando, em síntese, que o Tribunal da Relação elaborara no Acórdão visado «unicamente [sobre o] ângulo da norma constante do artigo 50.º do CP», omitindo apreciação e pronúncia sobre outras penas não privativas da liberdade, mormente aquelas previstas nos artigos 43.º e 45.º do mesmo diploma.

4. Por Acórdão de 27 de maio de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o incidente pós-decisório de nulidade. Essa decisão transitou em julgado no dia 11 de junho de 2026.

5. Em 1 de julho de 2026, veio o arguido AA interpor, desse Acórdão (doravante Acórdão recorrido), o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do artigo 437.º do CPP, indicando como Acórdão fundamento aresto do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de julho de 2023, proferido no processo n.º 1008/22.0PBFIG.C1, relator Vasques Osório, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1008-2023-878399475

Extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto ao abrigo do artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo por objecto o Acórdão proferido pela 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão Recorrido), no processo n.º 36/19.8GCCNT.C1.

B) O Acórdão Recorrido decidiu não ocorrer nulidade por omissão de pronúncia na Sentença condenatória, não obstante esta, tendo apreciado e rejeitado a suspensão da execução da pena de prisão de 11 meses (artigo 50º do Código Penal), nada ter dito quanto à aplicabilidade das demais penas de substituição previstas para penas de prisão da mesma duração.

C) Tal orientação está em directa e expressa oposição com a jurisprudência anteriormente firmada por este mesmo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 12 de Julho de 2023, proferido no processo n.º 1008/22.0PBFIG.C1 (Acórdão Fundamento), já transitado em julgado, segundo o qual ocorre sempre omissão de pronúncia quando o tribunal, apreciando e rejeitando uma pena de substituição, não analisa a aplicabilidade de qualquer outra (máximas III e IV do respectivo sumário).

D) Os dois Arestos foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que tenha ocorrido, no intervalo da sua prolação, qualquer alteração legislativa relevante, mostrando-se cumprido o requisito do artigo 437º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

E) Não existe entre os dois casos qualquer divergência factual relevante que justifique a diversidade de soluções alcançadas, porquanto, em ambos está em causa pena de prisão não superior a um ano, rejeição fundamentada da suspensão da sua execução, e silêncio da decisão condenatória quanto às demais penas de substituição.

F) Do Acórdão Recorrido não é admissível recurso ordinário, atenta a dupla conforme e o limite quantitativo previsto no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, mostrando-se, pois, preenchido tal pressuposto negativo de admissibilidade.

G) O presente recurso é tempestivo e o recorrente goza de legitimidade para o interpor, nos termos do artigo 437º, n.º 5, do Código de Processo Penal, encontrando-se devidamente patrocinado por mandatário.

H) Mostram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437º a 439º do Código de Processo Penal.

I) Deve, em consequência, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência no sentido de que a apreciação e rejeição fundamentada da suspensão da execução da pena de prisão não dispensa o tribunal do dever de apreciação autónoma e expressa das demais penas de substituição legalmente previstas, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

J) Fixada tal jurisprudência, deverá o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade da Sentença, com as legais consequências.»

Pese embora o teor da conclusão I), a motivação de recurso pugna, na sua parte final, por outra formulação para a fixação de jurisprudência pedida, com o seguinte teor:

«Quando o tribunal aplica pena concreta de prisão não superior a um ano e, tendo apreciado a suspensão da execução da pena nos termos do artigo 50º do Código Penal, conclui pela não verificação dos respectivos pressupostos, não pode deixar de analisar, de forma própria e autónoma, a aplicabilidade de qualquer outra pena de substituição legalmente prevista, sob pena de incorrer na nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

6. O Ministério Público, através da Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Coimbra, respondeu, pronunciando-se pela inexistência de oposição de julgados. Sustentou que ambos os arestos confirmam o dever de os tribunais conhecerem da viabilidade de substituir a pena de prisão, e que o Acórdão recorrido convocou, em reforço do decidido, excerto da fundamentação do próprio Acórdão fundamento, pelo que «em parte alguma os acórdãos são conflituantes no decidido».

7. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do artigo 440.º, n.º 1, do CPP, no sentido da rejeição do recurso, sem novas questões ou argumentos.

Sustenta que não assiste razão ao recorrente quando afirma que os arestos decidiram em sentido oposto, quando, na verdade, ambos sancionaram asserções no mesmo sentido, tiradas autonomamente nas respetivas decisões de primeira instância em matéria de fundamentação da aplicação, ou não, das penas de substituição. Mais aduz que, nos presentes autos, foi utilizado excerto da fundamentação do Acórdão fundamento em reforço do sentido da decisão proferida - o que, observa, torna ainda menos sustentável a alegação de contradição frontal.

Sublinha, por outro lado, que no Acórdão fundamento foi sancionada a aplicação de uma pena de prisão suspensa na execução, ao passo que nos presentes autos se manteve prisão efetiva, o que implicou necessariamente percursos lógico-jurídicos diferentes, em linha com a aplicação de sanções de natureza distinta.

Mais considera que os segmentos em que o recorrente assenta a defesa da oposição - os pontos III e IV do sumário do Acórdão fundamento - se constituem em proposições lógico-jurídicas dispensáveis no âmbito da questão ali decidida: o primeiro, porque apenas traduz entendimento sobre questão em que há unanimidade, de acordo com imperativos de razoabilidade mínima; o segundo, porque traduz pensamento de todo estranho à questão a decidir, pois que no caso foi aplicada, precisamente, uma pena de substituição, e não uma pena de prisão efetiva.

Considera que não é pelos sumários dos respetivos acórdãos, nem pela vastidão de toda a fundamentação, que deve ser procurada e entendida a oposição de julgados relevante em sede de recurso de fixação de jurisprudência; e que não é viável afirmar que, num mesmo silogismo judiciário, sempre na dialética do facto e do direito, foram seguidas duas vias divergentes de raciocínio, de modo que de duas séries de premissas iguais se tivessem alcançado decisões diversas.

Conclui que, nas decisões convocadas pelo recorrente, os factos não são os mesmos, e as soluções jurídicas não são opostas, devendo ser rejeitado o recurso, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), 437.º, n.º 1, e 441.º, n.º 1, do CPP.

8. Foram colhidos os vistos e realizada conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A. Dos pressupostos formais de admissibilidade

9. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem natureza excecional e autónoma, visando a uniformização da jurisprudência e a salvaguarda da segurança jurídica e da igualdade, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário para reapreciação do acerto da decisão em concreto1. A sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos pressupostos enunciados nos artigos 437.º e 438.º do CPP, uns de natureza formal, outro de natureza substancial. Para prevenir a sua mobilização indevida, impõe-se sindicar com rigor o preenchimento de uns e de outro.

10. Tratando-se de acórdãos proferidos por tribunais da Relação, exige-se que, no domínio da mesma legislação, tenham sido adotadas soluções opostas sobre a mesma questão de direito, que do acórdão recorrido não seja admissível recurso ordinário e que o acórdão fundamento haja transitado em julgado anteriormente. Incumbe ao recorrente identificar um único acórdão fundamento, indicar o lugar da respetiva publicação e justificar a oposição, interpondo o recurso nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.

11. No caso, o recorrente, na qualidade de arguido, tem legitimidade e interesse em agir, encontrando-se patrocinado por mandatário.

O Acórdão recorrido transitou em julgado em 11 de junho de 2026 e o recurso foi interposto em 1 de julho de 2026, dentro do prazo legal. A decisão impugnada não admite recurso ordinário, atenta a confirmação, pela Relação, de condenação em pena de 11 meses de prisão.

Foi identificado um único acórdão fundamento, anterior e transitado em julgado, com indicação do lugar da publicação, e expostas as razões da alegada oposição. Nenhuma alteração legislativa relevante mediou entre os dois arestos, para efeito do n.º 3 do artigo 437.º do CPP.

Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade.

B. Dos pressupostos substanciais de admissibilidade – oposição de julgados

12. Como fator nuclear da oposição de julgados, exige-se que o problema normativo que o recorrente enuncia como objeto material do recurso extraordinário tenha sido objeto de decisão expressa nos dois arestos postos em confronto e, bem assim, que constitua efetivo critério normativo do julgado (ratio decidendi) de cada um. Não basta, pois, que integre obiter dictum, formulação incidental ou mera aproximação temática, genérica, hipotética ou categorial.

Requer-se, em suma, uma contradição expressa e direta entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à solução da mesma questão fundamental de direito, sendo insuficiente que as suas fundamentações contenham raciocínios inconciliáveis ou diferentes percursos fundamentadores.

13. Acresce que a oposição de julgados pressupõe também uma identidade factual relevante: não basta que os dois acórdãos mobilizem o mesmo preceito ou conjunto de preceitos (arco normativo), ou tratem o mesmo tema; é necessário que a solução jurídica individualizada assente num “pedaço de vida” equivalente, isto é, em circunstâncias de facto comparáveis naquilo que é juridicamente determinante para o resultado aplicativo. Só assim, com a aplicação do mesmo critério normativo a factos substancialmente equivalentes, se coloca verdadeiramente uma divergência jurisprudencial.

Se, ao invés, divergir um elemento factual com relevo normativo para a vertente em apreço - seja para a qualificação jurídico-penal, para a escolha e determinação da pena, para a validade de um ato processual, ou para outra dimensão substantiva ou processual - falta a comparabilidade exigida e não se pode afirmar, com rigor, a existência de uma verdadeira oposição de julgados e ter como admissível a atuação de meio impugnatório que projete os seus efeitos para todos os tribunais judiciais (artigo 445.º do CPP).

Por outras palavras, cada acórdão fixa, para o caso, o critério normativo decisivo (ratio decidendi), recortando o regime jurídico aplicável e aplicando-o ao substrato factual juridicamente relevante, formando assim, por via decisória, uma “norma do caso” que sustenta o desfecho e que, enquanto critério, vale para qualquer caso que partilhe os mesmos elementos juridicamente relevantes.

Só existe oposição de julgados quando, perante situações de facto idênticas ou materialmente equivalentes no que releva para a solução, os acórdãos decidem expressamente a mesma questão fundamental de direito em sentidos opostos, isto é, quando as respetivas “normas do caso”, partindo de previsão coincidente - o mesmo recorte jurídico decisivo e a mesma hipótese de facto relevante -, lhe associam estatuições opostas. Se divergir um elemento factual relevante para a aplicação do regime - alterando o pressuposto fáctico determinante do critério normativo mobilizado - deixa de poder afirmar-se, com rigor, a identidade da questão fundamental de direito tal como concretamente colocada e, por conseguinte, a coincidência das previsões das “normas do caso” em confronto, não sendo então possível falar em oposição de soluções jurisprudenciais e, inerentemente, existir justificação para uma intervenção uniformizadora do STJ.

14. Passemos, então, a esta luz, à análise do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido. Esclareça-se, previamente, que o sumário não faz parte do acórdão, ainda que com ele seja publicado, no sítio indicado pelo recorrente ou em qualquer outro. Releva apenas o texto do acórdão, pois só esse enunciado constitui o ato judicial proferido pelo órgão colegial.

B.1. O Acórdão fundamento

15. No processo n.º 1008/22.0PBFIG.C1, o arguido foi condenado, por sentença do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz de 7 de março de 2023, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída pela suspensão da respetiva execução pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.

Interposto recurso, conheceu a Relação, como questão prévia, da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, assente em que o tribunal recorrido, tendo aplicado a suspensão da execução, não se pronunciara sobre as demais penas de substituição.

16. A esse propósito, o Acórdão começou por enunciar o quadro dogmático da determinação da espécie e medida da pena.

Nesse domínio, distinguiu as três operações que esta implica, ou pode implicar: a determinação da moldura abstrata, a determinação da medida concreta e a escolha da pena, que pode ocorrer em dois momentos, o da escolha da pena principal e o da substituição da pena concreta fixada. Recordou ainda o critério de preferência do artigo 45.º, n.º 1, do CP. Foi nesse contexto abstrato que se afirmou:

«Quando o juiz aplica uma pena concreta de prisão, seja não superior a um ano, seja, no limite, não superior a cinco anos, terá que conhecer da possibilidade da sua substituição por uma pena de substituição, de tal forma que, se em absoluto, o não fizer, ocorre omissão de pronúncia.»

E, logo de seguida:

«Também ocorre omissão de pronúncia quando o juiz aplica uma pena concreta de prisão, com aquelas características de duração, analisa a sua substituição por uma pena de substituição, v.g., pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, conclui pela não verificação dos respectivos pressupostos de aplicação e, sem cuidar da sua eventual substituição por outra pena de substituição, mantém, sem mais, a efectividade da pena de prisão.»

Acrescentando, no período imediatamente subsequente:

«Já não assim, quando, como nos autos, a pena de prisão não superior a um ano, foi substituída, designadamente, pela suspensão da respectiva execução.»

Desenvolveu-se então a razão de ser desta última asserção: ao substituir a prisão pela suspensão da execução, o julgador conhecera da questão essencial - a de substituir, ou não, a pena privativa da liberdade - e, ao ter por verificados os pressupostos dessa pena de substituição, implicitamente ponderara e considerara que o mesmo desiderato não seria alcançado por outra. Por assim ser, entendeu-se que a decisão arguida de nula não incorrera em omissão de pronúncia, pois percorrera e afastara, uma a uma, as medidas sancionatórias alternativas. A saber, a multa de substituição, afastada pelas mesmas exigências de prevenção que haviam determinado a não opção pela multa principal; o regime de permanência na habitação, por constituir forma de execução da prisão, mais severa e, por isso, violadora do critério do n.º 1 do artigo 45.º; e a prestação de trabalho a favor da comunidade, por representar, no caso, maior sacrifício do que a suspensão.

A conclusão é enunciada nestes termos:

«Em suma, o tribunal a quo fundamentou a aplicação da pena de substituição que seleccionou, in casu, a suspensão da execução de pena de prisão, e dessa fundamentação resulta, de forma implícita, a razão da não escolha de qualquer outra pena, inexistindo, pois, sempre com ressalva do respeito devido por distinta opinião, a apontada omissão de pronúncia.»

Indeferida a questão de nulidade, por omissão de pronúncia, foi negado provimento ao recurso.

B.2. O Acórdão recorrido

17. Bem diversa é a configuração do objeto do Acórdão recorrido. Nele, não estava em causa sentença que houvesse aplicado pena de substituição, mas condenação em 11 (onze) meses de prisão efetiva; e não estava em causa recurso da sentença, mas incidente pós-decisório de nulidade do próprio Acórdão da Relação que a confirmara.

Ao indeferir a arguição, o Tribunal da Relação recordou o entendimento firme quanto ao recorte da omissão de pronúncia - que incide sobre questões, os concretos problemas submetidos à cognição do tribunal, e não sobre motivos, argumentos ou razões - e, volvendo à sentença, considerou que, no momento da ponderação exigida pelo artigo 70.º do CP, o tribunal de primeira instância fora «claro e assertivo ao vazar os argumentos tendentes à escolha da pena de prisão», o que demonstrou em concreto, para concluir:

«Daqui decorre, sem dúvida, que aquele julgador não foi omisso naquela ponderação, antes obedeceu ao poder-dever a que está vinculado de divisar a aplicabilidade concreta das penas de substituição.»

E, mais adiante, lê-se:

«Ademais, no momento em que se debruçou acerca da aplicabilidade/inaplicabilidade da pena privativa de liberdade pela suspensão de execução da pena, nos termos consignados no artigo 50º e seguintes do Código Penal, deixou fixado o juízo prudencial relativo à inadequação da aplicabilidade das medidas de substituição, atentos os fundamentos ali coligidos.»

18. Em abono dessa posição, convocou dois arestos do mesmo Tribunal: um, de 10 de dezembro de 2014, segundo o qual, não sendo de exigir menção expressa a cada uma das penas de substituição admissíveis, deve resultar da fundamentação que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas; outro - precisamente o Acórdão agora indicado como fundamento - na parte destacada pelo aqui recorrente, mesmo que por referência ao ponto V do respetivo sumário, constante do sítio de publicação em linha.

C. Da oposição de julgados

19. Expostos a fundamentação e o sentido decisório dos dois arestos postos em confronto pelo recorrente, impõe-se agora apurar se deles emerge, como pretendido, oposição de julgados.

Para tanto, importa ter presentes os parâmetros enunciados nos pontos 12. e 13.: a questão de direito tem de ter sido objeto de decisão expressa nos dois arestos, como ratio decidendi de cada um, e as respetivas soluções têm de assentar num «pedaço de vida» equivalente naquilo que é juridicamente determinante.

20. A essa luz, confrontados os dois arestos, mostra-se manifesto que a oposição invocada não se verifica.

Esclareça-se desde já que a circunstância de o Acórdão recorrido haver citado o Acórdão fundamento não resolve, por si, a questão da oposição, em nenhum dos sentidos possíveis. A remissão para decisão anterior não impede que, na efetiva aplicação do direito ao caso, venha a adotar-se solução com ela incompatível; do mesmo modo, uma eventual inadequação da passagem citada à situação em julgamento não demonstra, sem mais, oposição de julgados.

Mas, noutro prisma, também não colhe a objeção do recorrente, segundo a qual foi convocado entendimento relativo à concessão da suspensão para justificar a decisão que a recusou, pois, o raciocínio assenta, na verdade, em crítica quanto ao acerto da fundamentação do Acórdão recorrido, o que não constitui matéria em discussão no presente acórdão, circunscrito, nos termos do artigo 441.º do CPP, à verificação dos pressupostos de admissibilidade, mormente da oposição de julgados.

21. Dito isto, a principal razão que nos conduz ao afastamento da oposição passa pelo facto de a solução jurídica adotada no Acórdão fundamento, assumida como critério do julgado, assentar no entendimento de que, aplicada uma pena de substituição e fundamentada a respetiva escolha, esse percurso fundamentador incorpora, implicitamente, pronúncia no sentido do afastamento de qualquer outra pena de substituição abstratamente cabível. Foi essa proposição - e só essa - que sustentou o indeferimento da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, e não a leitura proposta pelo recorrente.

De facto, para sustentar a existência de oposição de julgados, o recorrente procura assimilar proposições que, no contexto do Acórdão fundamento, desempenham função diversa. Para tanto, atende unicamente ao texto do sumário, sem o conjugar com a fundamentação nem com a questão efetivamente decidida.

Em concreto, o recorrente invoca o ponto III do sumário - «quando o juiz aplica pena concreta de prisão não superior a um ano ou não superior a cinco anos tem que conhecer da possibilidade da sua substituição por uma pena de substituição e se não o fizer ocorre omissão de pronúncia» - sem atender a que, nesse domínio, os arestos em confronto não divergem.

A que se segue a invocação do ponto IV do sumário - «Também ocorre omissão de pronúncia quando o juiz aplica uma pena concreta de prisão com aquelas características de duração, analisa a sua substituição por uma pena de substituição, conclui pela não verificação dos respetivos pressupostos de aplicação e não analisa a possibilidade da sua eventual substituição por outra pena de substituição» - sugerindo que essa proposição corresponde ao caso concreto, o que não sucede. Ora, no texto do Acórdão fundamento, à proposição vertida nesse ponto do sumário segue-se, de imediato, a afirmação: «já não assim, quando, como nos autos, a pena de prisão não superior a um ano, foi substituída».

Ou seja, para demonstrar a oposição de julgados, o recorrente apresenta como critério de decisão uma solução jurídica que passa pela omissão de apreciação de pena de substituição, quando, no caso julgado pelo Acórdão fundamento, a pena de substituição não só foi analisada, como efetivamente aplicada.

22. A essa razão junta-se uma segunda: a falta de comparabilidade entre os dois casos. Efetivamente, a diferença entre eles não reside na natureza dos crimes nem na concreta duração das penas - elementos que, por si sós, não obstariam à identidade da questão de direito. Reside em que, num caso, foi escolhida e aplicada uma pena de substituição e, no outro, foi mantida a prisão efetiva.

Essa é precisamente a circunstância que o próprio Acórdão fundamento tomou como determinante para distinguir as situações e justificar a solução adotada. Divergindo elemento factual com relevo normativo para a vertente em apreço, falta a comparabilidade exigida e não pode afirmar-se, como é pressuposto do recurso extraordinário, a existência de verdadeira oposição de julgados.

23. A essa segunda razão para se concluir pela falta de oposição junta-se uma outra, agora com referência ao próprio percurso decisório destes autos, também ela decisiva.

Sustenta o recorrente, na conclusão E), que os dois casos têm em comum «silêncio da decisão condenatória quanto às demais penas de substituição». Independentemente de a referência tomar como silente uma pronúncia implícita, o que não é exato, certo é que, nestes autos, a pronúncia foi expressa e inequívoca.

Com efeito, no Acórdão de 29 de abril de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra emitiu pronúncia expressa sobre as demais penas de substituição, consignando que, «analisados que sejam os requisitos das demais penas de substituição, nenhuma delas teria cabimento aplicar»2, conclusão fundada no juízo de prognose desfavorável quanto à suficiência da censura do facto e da ameaça da prisão para satisfazer as exigências de prevenção, enunciadas nesse Acórdão.

O que significa que o critério normativo cuja fixação se pede não seria sequer aplicável ao caso dos presentes autos, por falência da sua hipótese de facto, o que demonstra à saciedade a falta dos pressupostos substantivos de que depende o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

Impõe-se, pelo exposto, rejeitar o recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, por não se verificar oposição de julgados, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2, e 441.º, n.º 1, do CPP;

b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, nos termos do artigo 513.º do CPP e do artigo 8.º, n.º 9, e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2026

Fernando Ventura (relator)

Manuel Ramos Soares (1.º Adjunto)

Carlos Adérito Teixeira (2.º Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)

_______________________________________

1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de fevereiro de 2026, proc. n.º 248/24.2PBCVL.C1-A.S1, disponível em https://juris.stj.pt/248%2F24.2PBCVL.C1-A.S1/z-Rnz-I2huyt0UsbcMUpAU4BGtA.↩︎

2. Sublinhado aditado.↩︎