Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RETIFICAÇÃO RELATÓRIO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - As partes, no quadro desta Reclamação, litigam em torno da alteração formal e pontual de um dos Pontos [meramente descritivos da tramitação da ação, em termos adjetivos e, por vezes, substantivos] que constitui o Relatório do Acórdão principal, que foi proferido no dia 15/5/2025 por este STJ sendo por tal motivo que o Relator entendeu que não se justificava levar a sua correção à Conferência como, no entanto, acabou por acontecer, por força da Reclamação nesse sentido deduzida pela Ré. II - Fora de situações muito extraordinárias de retificação de erro de escrita ou outro equivalente [artigos 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC] ou de reforma do Acórdão, quanto as custas e multa ou por manifesto lapso substancial do juiz [artigos 613.º, número 2, 6164.º, 666.º e 679.º do NCPC], não há, em regra, segundo o número 4 do artigo 672.º do CPC/2013, lugar a reclamação ou recurso do Acórdão prolatado pela formação prevista no número 3 daquela mesma disposição legal. III - Logo, está fora do âmbito da presente Reclamação a decisão por este Supremo Tribunal de Justiça de qualquer questão de fundo ou de mérito que respeite ao objeto da Revista Excecional que não foi admitida pela formação do número 3 do artigo 672.º do CPC/2013. IV – Não pode existir quaisquer dúvidas a um declaratário normal e sensato colocado na posição dos juízes-conselheiros que tomaram posição sobre a questão da «transação judicial ou extrajudicial» suscitada no âmbito da revista excecional, que a motivação que radicava a mesma era referente à rejeição dos documentos juntos pela recorrente no dia 2/5/2023, onde se encontrava inserida uma certidão emitida pelo juízo criminal que, nunca tendo chegado a ser aceite e considerada nos autos, não coincidia nem se confundia com aquela primeira certidão também emitida pelo mesmo tribunal e no âmbito do mesmo processo-crime e que foi junta pelo Autor no dia 2 de junho de 2022 e que, efetivamente, por determinação judicial, ficou na ação, como meio de prova a ponderar posteriormente. V – Muito embora, quer uma, como a outra certidão, estejam acessíveis no quadro da ação, por simples consulta no CITIUS, isso não significa que tenham em tais autos idêntica relevância adjetiva e probatória, pois ao passo que a primeira, junta pelo Autor, foi admitida pelo Juízo do Trabalho do Porto e se acha, válida e eficazmente, no processo, a segunda ficou à porta deste último, ou seja, do seu lado de fora e, nessa medida, sem a virtualidade de produzir, em termos definitivos, quaisquer efeitos jurídicos. VI - A ser assim, não vindo essa primeira certidão [com muito pouca ou nemhuma relevância, aliás, na economia dos autos] a ser minimamente mencionada no âmbito deste recurso de Revista, ao contrário da segunda, mal se compreenderia que aquela fosse referida no Relatório do Aresto da Formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC, ao invés da segunda, sendo, nessa medida, perfeitamente compreensível que o Relator do referido Acórdão de 15/5/2025 tenha procedido à retificação do Relatório, de maneira a dar como não aceite nos autos a referida segunda certidão. VII - A presente Reclamação evidenciava-se, nessa medida e desde logo, na sua dedução, como manifestamente improcedente, tendo a Ré, ao formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida, pelo que se justifica a aplicação à mesma da Taxa Sancionatória Excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 1167/11.8TTPRT.P1.S2 (4.ª Secção) (Processo n.º 1167/11.8TTPRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 29/07/2011, ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra as seguintes empresas e Rés, devidamente identificadas nos autos: - 1.ª Ré 1 - 2.ª Ré 2 - 3.ª Ré 3 - 4.ª Ré 4 - 5.ª Ré 5 - 6.ª Ré 6 - 7.ª Ré 7 - 8.ª Ré 8 - 9.ª Ré 9 - 10.ª Ré 10 - 11.ª Ré 11 - 12.ª Ré LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA. - 13.ª Ré 13 [1] Formulando contra elas e a final os seguintes pedidos: “Termos em que e nos mais aplicáveis, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, declarada lícita a rescisão do contrato de trabalho e, em consequência, serem as Rés solidariamente condenadas a pagar ao Autor: a) Indemnização pela antiguidade que neste momento perfaz a quantia de €. 44.880,00; b) Férias já vencidas em Janeiro de 2010, no valor de €. 1.870,00; c) Férias não gozadas vencidas em Janeiro de 2010, no valor de €. 1.870,00; d) Subsídio de férias vencido em Janeiro de 2010, no valor de €. 1.870,00; e) Proporcional de subsídio de Natal de 2010, no valor de €. 1.246,66; f) Proporcional de férias a gozar em 2011, no valor de €. 1.246,66; g) Proporcional de subsídio de férias do ano de 2011, no valor de €. 1.246,66. h) A quantia de €. 12.500,00, a título de diminuição do valor do salário – créditos salariais; i) A quantia de €. 107.500,00, a título de prémios regulares e que deveriam ser pagos mensalmente e não o foram. j) A quantia de €. 6.740,07, a título de juros de mora, à taxa de 4%, desde 10 de Agosto de 2010 até à data da entrada desta ação (29/07/2011); k) Os juros legais de mora vincendos sobre as quantias mencionadas nas alíneas a) a i) desta petição inicial, desde 10 de Agosto de 2011 e até efetivo e integral pagamento”. * 2. Em 20/01/2014, foi proferido Despacho Saneador, onde foi fixado à ação o valor de € 180.970,05, nos termos do número 2 do artigo 297.º do NCPC. * 3. Foi proferido, com a mesma data de 1/02/2022, novo Despacho Saneador, onde foi julgada improcedente a nulidade de Ineptidão da Petição Inicial do Autor arguida pelas Rés e relegada para decisão final a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais reclamados pelo demandante. * 4. Foi realizada Audiência de Julgamento, com observância do legal formalismo. 5. Em 27.06.2023, foi proferida sentença (retificada pelo despacho judicial de 24/01/2024), com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, declarando lícita a resolução do contrato operada pelo Autor e, consequentemente: a) Condeno as Rés a pagar solidariamente ao Autor: 1- Indemnização pela justa causa no montante de 30.898,55 €; 2 - Férias já vencidas em Janeiro de 2010, no valor de 1.870,00 €; 3 - Férias não gozadas vencidas em Janeiro de 2010, no valor de 1.870,00 €; 4 - Subsídio de férias vencido em Janeiro de 2010, no valor de 1.870,00 €; 5 - Proporcional de subsídio de Natal de 2010, no valor de 1.246,66 €; 6 - Proporcional de férias a gozar em 2011, no valor de €. 1.246,66 €; 7 - Proporcional de subsídio de férias do ano de 2011, no valor de 1.246,66 €. 8 - A título de prémios dos anos de 2007, 2008 e 2009, o valor de 107.500,00 €, 9 - As referidas quantias serão deduzidas do valor de 27.500€, recebido pelo Autor; 10 - Às apuradas quantias acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar de 10/08/10 até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); b) No mais absolvo as Rés do pedido”. * 6. A Ré LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA. (12.ª Ré) interpôs recurso de Apelação, que foi admitido e subiu a sua normal tramitação, tendo o Autor contra-alegado e em 9/09/2024, o Tribunal da Relação do Porto proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência decide-se alterar a alínea a) do dispositivo de modo que passa a ter a seguinte redação [mantendo-se no mais o decidido em 1.ª instância]: a) Condeno as Rés a pagar solidariamente ao Autor: 1- Indemnização pela justa causa no montante de € 30.898,55; 2/3 - Férias já vencidas em janeiro de 2010, e não gozadas, no valor de € 1.870,00; 4 - Subsídio de férias vencido em janeiro de 2010, no valor de € 1.870,00; 5 - Proporcional de subsídio de Natal de 2010, no valor de € 1.246,66; 6 - Proporcional de férias a gozar em 2011, no valor de € 1.246,66; 7 - Proporcional de subsídio de férias do ano de 2011, no valor de € 1.246,66; 8 - A título de prémios dos anos de 2007, 2008 e 2009, o valor de € 107.500,00; 9- as referidas quantias serão deduzidas do valor de € 27.500,00, recebido pelo Autor; 10- às referidas quantias acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, sendo para a quantia referida em 1- desde 27/06/2023, e para as demais quantias desde 10/08/2010 até efetivo e integral pagamento”. * 7. A Ré LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA. (12.ª Ré) veio interpor recurso de revista. * 8. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de dois despacho judiciais, datados de 14/2/2025 e 18/03/2025, onde foi decidido, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, mas tão somente quanto à questão relativa à transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT, cuja certidão não [2] se mostra junta aos autos, tendo a matéria da prescrição de juros, por inexistência de dupla conforme, sido relegada para posterior apreciação no quadro da revista ordinária em que foi convolado, nessa parte, a revista excecional interposta pela Ré. * 9. A recorrente LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA. (12.ª Ré) resume nas conclusões abaixo selecionadas a sua visão jurídica quanto à problemática da transação judicial, não se transcrevendo as conclusões referentes à prescrição dos juros de mora dos créditos laborais, por não ser integrar o objeto desta revista excecional e, por tal motivo, não dever nem poder ser apreciada por esta formação, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 672.º do NCPC]: «[…] R/ A celebração de acordo judicial quanto à questão objeto destes autos é questão fundamental e necessária, e determina a extinção da instância. S/ Foi junta aos autos certidão judicial contendo sentença do Proc.º n.º 18036/11.4TDPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7, proferida em setembro de 2017, onde se pode ler: “FACTOS PROVADOS (...) 6. O arguido e o assistente já chegaram a acordo para resolução do citado processo laboral, obrigando-se a assistente a pagar ao arguido a quantia de 85.000,00 € em prestações mensais de 2.500,00€ cada uma, com garantia de hipoteca, como consta do documento junto no decurso da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por reproduzido.” T/ No caso, a transação celebrada pelas partes resulta das declarações do Autor em audiência de julgamento e de sentença judicial (proferida naquele Processo n.º 18036/11.4TDPRT). U/ O efeito daquela transação – daquele “acordo laboral”, como as partes a ele se referiram, não foi outro senão o pôr fim à presente ação (e àquele processo crime). V/ As partes conferiram ao acordo celebrado um nome (acordo laboral), declararam a sua celebração e a sua existência em Tribunal, perante Juiz e Magistrado do Ministério Público, o seu conteúdo é válido e regula o conflito de interesses que opõe recorrente e recorrido neste processo – tudo a confirmar a natureza de um contrato de transação. X/ Deveria, por isso, o Tribunal a quo decidir em conformidade, qualificando como contrato de transação o acordo celebrado antes entre as partes - naquele processo nº 18036/11.4TDPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7. Z/ Sobre o valor da sentença reza o art.º 671.º do CPCivil: “transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele.” A questão que aqui se (prossegue) discutindo foi decidida no acordo celebrado naquele processo – não podendo este prosseguir, nos termos que até aqui nos conduziram. Termos em que, dando-se provimento à revista excecional, deve ser revogado o acórdão recorrido, reconhecendo-se que só são devidos juros dos últimos cinco anos, posto que os demais se mostram prescritos, e reconhecendo-se que a sentença que pôs termo ao identificado processo-crime pôs também termo a este, assim se fazendo JUSTIÇA!» * 10. O Autor AA veio apresentar as suas contra-alegações, onde apresentou as pertinentes conclusões. * 11. Tendo os autos sido remetidos à formação previstas no número 3 do artigo 672.º do NCPC, veio a mesma a proferir Acórdão com data de 15 de maio de 2025, onde decidiu, a final, o seguinte: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA. quanto à questão suscitada [transação entre as partes efetuada no processo]. Custas do presente recurso pela Ré recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * 12. A Ré, na sequência da notificação do referido Aresto da formação, veio apresentar Requerimento, no dia 3/6/2025, com o seguinte teor: «1. No ponto 19., a página 8, do Acórdão, é invocada – por referência aos Despachos Judiciais de 14 de fevereiro e de 18 de março – a certidão que se mostra junta aos autos (...) relativa à “transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT”. 2. Todavia, no ponto 28., a página 17, é afirmado que “o único facto dado como assente (108.º) onde se faz apenas menção a negociações e ao pagamento de um dado montante ao Autor (...) e ao que se passou na ação quanto à invocada, mas nunca comprovada “transação extrajudicial”. 3. Aparentemente, terá sido entendido no Acórdão que o facto demonstrado pela certidão carecia de ser dado assente e que a certidão comprovaria apenas a transação judicial e não a transação extrajudicial que lhe esteve na base. 4. E terá sido esse entendimento que justificou a decisão de improcedência. 5. Ora, tal entendimento parece ao recorrente enfermar de erro manifesto, uma vez que no seu modo de ver os factos provados por documento autêntico não carecem de ser dados como assentes, e que, de todo o modo, a certidão da transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT comprova sem sobra a transação extrajudicial invocada. 6. Na verdade, a certidão de uma sentença, constituindo documento autêntico, faz prova plena, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC), provando que tal sentença existe com o conteúdo indicado. 7. Trata-se da força probatória de tal documento, que não poderia ter sido desconsiderada pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação e agora por este Supremo Tribunal. 8. Em outra interpretação, nomeadamente no sentido normativo de exigir que os factos comprovados por documento autêntico sejam expressamente e individualizadamente dados como assentes, a norma citada do artigo 371 - 1 do CC enferma de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18 e 20 da CRP Termos em que, Requer se dignem reparar o erro e apreciar e julgar o recurso.»3 * 13. O Autor veio responder, no dia 4/6/2025, a tal pedido da Ré nos seguintes moldes: «O Douto Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça é merecedor, certamente de entre o mais, da adjetivação de minucioso, objetivo, cristalino, pedagógico e “terreno”. Não aceitar esta realidade, como a Recorrente, constitui um exercício de intenção que, aliás, não esconde, de após já longos 14 anos de pleito pretender, ainda, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Ainda que saiba, ou não possa ignorar que não estando em causa, como no caso concreto não está, a aplicação ou não aplicação de normas cujas constitucionalidade esteja em causa não há lugar a tal instância de recurso. Sabendo desta realidade, antevê o Recorrido que a utilização de tal expediente por parte da Recorrente se insere, sem margem para qualquer dúvida, na intencional provocação de mais morosidade no desfecho da presente acção. Constituindo, assim e também, uma clara, manifesta e abjecta má-fé processual. Que certamente não poderá deixar de merecer o necessário e conveniente tratamento de aplicação implacável e severa do instituto da litigância de má-fé. E que tendo em conta as entropias, as manobras dilatórias e outros expedientes que ao longo destes 14 anos já passados a Recorrente vem utilizando, bem como os legítimos direitos e interesses de um trabalhador injusta e injustificadamente despedido como é o caso do Recorrido, e, ainda, as quantias a que o Recorrido tem direito receber, a multa e a indemnização a equacionar, segundo os critérios que a lei prevê, só podem ascender às dezenas de milhar de euros, o que se requer. Ademais, salvo melhor opinião, não se afigura atendível e admissível a figura da reclamação invocada pela Recorrente. Desconhecendo-se em que instituto ou norma a mesma é invocada. Face ao exposto, resta dizer BASTA, concluindo pelo indeferimento do pretenso, mas não verificado erro reclamado, o que se Requer a Vossas Excelências se dignem decidir, assim se fazendo JUSTIÇA!» * 14. O Relator do presente recurso de revista excecional prolatou então, com data de 9/6/2025, o seguinte despacho judicial: «Este requerimento ou reclamação da Ré recorrente, por referência ao Acórdão prolatado no dia 15/5/2025, pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, parece pretender uma aclaração ou reforma do mesmo, com uma eventual nova pronúncia sobre a verificação do requisito específico previsto na alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, por força de uma aparente contradição existente no âmbito do mesmo. Ora, haverá que, desde logo, recordar aqui o que se acha disposto no número 4 do artigo 672.º do NCPC, quando estatui que «A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.». Logo, encontra-se vedado à Ré vir discutir, por uma qualquer das vias referidas, o teor e a decisão de tal Aresto constante, o que constitui fundamento suficiente para indeferir tal reclamação. Dir-se-á, no entanto, que com a pretensa contradição entre o Ponto 19. e a fundamentação de facto e direito constante dos Pontos 23. e seguintes do texto desse Acórdão se poderia configurar uma eventual nulidade de sentença do artigo 615.º, por força dos artigos 666.º e 679.º, todos eles do CPC/2013. No que respeita a tal potencial contradição existente no seio desse Aresto, interessa frisar que a mesma só existe, em termos jurídicos-processuais, quando se verifica uma oposição entre a motivação e a decisão ou, porventura, entre fundamentos utilizados para sustentar tal decisão final. Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos, dado que o Ponto 19. faz parte do Relatório desse Aresto, que se limita a fazer a descrição objetiva e formal dos diversos atos praticados na ação de onde emerge, na reta final de tal tramitação, o recurso de revista excecional que foi rejeitado por este Supremo Tribunal de Justiça, através da aludida formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC. A ser assim, não pode relevar juridicamente para efeitos da constatação de uma efetiva contradição entre aspetos da motivação de facto e de direito ou entre esta e o julgamento final dela decorrente, a dita afirmação constante do respetivo Relatório e que, efetivamente, não corresponde à verdade histórica do presente processo e que se traduz na indicação da presença nos autos de uma certidão judicial que, na realidade, nunca foi junta aos mesmos, como deriva não apenas dos despachos anteriores do relator desta revista antes de ser remetida, em parte e como excecional, à dita formação, como da própria argumentação fáctica e jurídica do Aresto aqui reclamado, como, aliás, a própria recorrente sabe. Estamos assim, face a um mero lapso de escrita que, nos termos e para os efeitos dos artigos 249.º do Código Civil, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC urge corrigir. Dado tratar-se de um erro de escrita que afeta apenas o Relatório do Acórdão da Formação de 15/5/2025, iremos nós, como relator do mesmo, ordenar a sua retificação [tudo sem prejuízo do direito de reclamação para a referida formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC, no prazo de 10 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, contado desde a notificação deste despacho às partes, caso a parte entenda que só tal formação pode proceder a essa retificação ou discorde de outras posições assumidas neste despacho judicial]. Sendo assim, nos termos das disposições legais antes identificadas o Ponto 19. do Relatório do aludido Aresto passará a ter a seguinte redação [inclusão a negrito da correção aqui determinada, traduzida do aditamento da palavra «não»]: «19. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de dois despacho judiciais, datados de 14/2/2025 e 18/03/2025, onde foi decidido, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, mas tão somente quanto à questão relativa à transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT, cuja certidão não se mostra junta aos autos, tendo a matéria da prescrição de juros, por inexistência de dupla conforme, sido relegada para posterior apreciação no quadro da revista ordinária em que foi convolado, nessa parte, a revista excecional interposta pela Ré.» Insira-se tal correção deste lapso/omissão de escrita no dito Acórdão, na parte a que respeita [Ponto 19.]. Sem custas. Notifique e proceda-se, oportunamente, em conformidade com o ordenado. DN.» * 15. A Ré, na sequência da notificação desse despacho judicial de retificação, veio apresentar Requerimento, no dia 18/6/2025, com o seguinte teor: «LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA., já devidamente identificada nos autos, notificada do Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, vem exercer o seu direito de reclamação para a formação prevista no número 3 do artº 672.º do NCPC, no prazo de 10 dias (+ 3 dias úteis do artigo 139.º daquele diploma legal), por entender que só tal “formação” pode proceder à retificação operada no Despacho reclamado, e discordar da mesma, por se mostrar viciada por erro manifesto. Nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1. O Despacho retificou o Ponto 19. do Relatório do Acórdão em causa, proferido em 15/05/2025 por Vossas Excelências, determinando que “passará a ter a seguinte redação [inclusão a negrito da correção aqui determinada, traduzida do aditamento da palavra «não»]: «19. Foi determinada a subida do presente recurso de revista excecional, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de dois despacho judiciais, datados de 14/2/2025 e 18/03/2025, onde foi decidido, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, mas tão somente quanto à questão relativa à transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT, cuja certidão não se mostra junta aos autos, tendo a matéria da prescrição de juros, por inexistência de dupla conforme, sido relegada para posterior apreciação no quadro da revista ordinária em que foi convolado, nessa parte, a revista excecional interposta pela Ré.» Mais determinou: “Insira-se tal correção deste lapso/omissão de escrita no dito Acórdão, na parte a que respeita [Ponto 19.].” 2. Ora, a verdade é que a referida certidão se mostra junta aos autos, tendo a sua junção sido requerida pelo Autor – a fls…, junta em audiência de julgamento, no dia 02 de junho de 2022, com referência CITIUS 1, de 01/06/2022; 3. E sobre a sua junção – a que não se opuseram as Rés – foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que a certidão junta na sessão de julgamento de 2/06 se reporta a um documento junto a estes autos, afigura-se-me que a mesma poderá ser pertinente para a decisão da causa, pelo que admito a sua junção aos autos, condenando a parte em multa pela sua apresentação só nesta fase (artigo 523º, nº 2 do C. Processo Civil anterior à revisão operada pela Lei 41/2013, de 26/06). Fixo a multa em 3 UC (artigo 27.º, n.º 1 do RCP).” - cfr. referência CITIUS 2, de 28/06/2022. 4. Isto mesmo - que a certidão se mostra junta aos autos - foi imediatamente notado pelo Autor, por requerimento de 18/06/2025 – cfr. referência CITIUS 3, de 18/06(2025. 5. Ora, tendo sido entendido no Acórdão que o facto demonstrado pela certidão carecia de ser dado assente e que a certidão comprovaria apenas a transação judicial e não a transação extrajudicial que lhe esteve na base. 6. E terá sido esse entendimento que justificou a decisão de improcedência. 7. Enfermando – como ficou demonstrado - tal entendimento de erro manifesto, uma vez que os factos provados por documento autêntico não carecem de ser dados como assentes, 8. E que, de todo o modo, a certidão da transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT comprova sem sobra a transação extrajudicial invocada, fazendo prova plena, nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC). 9. Tal força probatória – da sentença junta aos autos - não poderia ter sido desconsiderada pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo Tribunal da Relação e agora por este Supremo Tribunal. 10. Ao contrário do que consta do Acórdão, está demonstrado no processo ato real, genuíno, completo e assinado, capaz de produzir efeitos de direito no presente processo, 11. Existindo contradição entre o Ponto 19. e a fundamentação de facto e de direito constante dos Pontos 23. e seguintes do Acordo, conforme se apontou em requerimento/reclamação anterior, 12. Verificando-se pois uma oposição entre a motivação e os fundamentos utilizados para sustentar a decisão final proferida. 13. Recordando-se, a este propósito, que o n.º 4 do art.º 672.º do NCPC, será inconstitucional quando interpretado no sentido normativo de vedar o recurso mesmo em caso de erro manifesto, por violação dos artigos 18.º e 20.º da CRP – inconstitucionalidade que, desde já, aqui se suscita. Termos em que se requer se dignem reparar o erro e apreciar e julgar o recurso, assim fazendo JUSTIÇA.». * 16. O Autor veio responder a tal requerimento [reclamação para Conferência] por Requerimento de 1/7/2025, onde sustentou o seguinte: «1 - Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho que antecede labora num lapso que urge corrigir. 2 - A saber, é afirmado no mesmo que a certidão judicial do processo 18036/11.4TDPRT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7, não se encontra junta aos presentes autos de ação laboral. 3 - É que tal certidão está de facto junta a estes autos. 4 - Foi requerida a sua junção pelo mandatário do Autor, aqui signatário, na audiência de julgamento realizada no dia 1 de Junho de 2022, através de requerimento ditado para a ata, que adiante se junta a este requerimento como Doc. n.º 1, e cuja gravação sonora ocorreu entre as 15:24 e as 15:31 horas. 5 - A Ré não prescindiu do prazo de vista para se pronunciar, o que fez através do requerimento que fez entrar em juízo no dia 23/06/202, que adiante se junta e aqui dá por reproduzido - Doc. N.º 2 -. 6 - Resulta da leitura do mesmo que a Ré, aqui Recorrente, para além do mais, opôs-se à sua junção e pugnou pelo indeferimento do requerido. 7 - O tribunal proferiu despacho, datado de 28/06/2022, admitindo a requerida junção da certidão judicial, conforme se prova do mesmo e que se junta -doc. N.º 3 -. 8 - Face ao exposto, resulta e avulta que a redação do Ponto 19 do Relatório do Acórdão da Formação de 15/05/2025 não deve ser alterada. 9 - Já que não ocorre a identificada omissão ou lapso de escrita. Termos em que e nos mais doutamente aplicáveis, deve o presente requerimento ser atendido por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer em homenagem à verdade e à JUSTIÇA» * 17. O Relator do presente recurso de revista excecional prolatou então, com data de 31/7/2025, o seguinte despacho judicial: «A reclamação deduzida pela Ré é suscetível de vir a ser considerada manifestamente improcedente, caso em que poderá ser-lhe aplicada uma taxa sancionatória excecional, nos termos do art.º 531.º do CPC e do art.º 10.º do Regulamento das Custas Judiciais. * Assim, em observância do princípio do contraditório, notifique-se a mesma para, querendo, se pronunciar sobre a questão assim suscitada, no prazo de dez dias, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC. DN.» * 18. A Ré, na sequência da notificação desse despacho judicial de retificação, veio apresentar Requerimento, no dia 11/9/2025, com o seguinte teor: «Consta de despacho anterior ao que agora se responde que “Estamos assim, face a um mero lapso de escrita que, nos termos e para os efeitos dos artigos 249.º do Código Civil, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC urge corrigir. Dado tratar-se de um erro de escrita que afeta apenas o Relatório do Acórdão da Formação de 15/5/2025, iremos nós, como relator do mesmo, ordenar a sua retificação [tudo sem prejuízo do direito de reclamação para a referida formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC, no prazo de 10 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, contado desde a notificação deste despacho às partes, caso a parte entenda que só tal formação pode proceder a essa retificação ou discorde de outras posições assumidas neste despacho judicial].” (sublinhado nosso). Ora, foi exatamente o que fez a Recorrente: exercer o seu direito de reclamação para a formação prevista no número 3 do art.º 672.º do NCPC, no prazo de 10 dias (+ 3 dias úteis do artigo 139.º daquele diploma legal), por entender que só tal “formação” pode proceder à retificação operada no Despacho reclamado, e discordar da mesma, por se mostrar viciada por erro manifesto. Constitui erro manifesto a retificação do Ponto 19. do Relatório do Acórdão em causa, proferido em 15 de maio de 2025, aditar àquele Ponto a palavra “não”, porquanto, como ficou dito na reclamação deduzida (resulta dos autos e foi reconhecido pelo Recorrido) a referida certidão se mostra junta aos autos, tendo a sua junção sido requerida pelo Autor – a fls…, junta em audiência de julgamento, no dia 02 de junho de 2022, com referência CITIUS 1, de 01/06/2022; Tendo até o Tribunal de 1.ª instância considerado que tal certidão “poderá ser pertinente para a decisão da causa” (cfr. referência CITIUS 2, de 28/06/2022). Ora, tendo sido entendido no Acórdão que tal certidão não se mostrava junta aos autos, cuja admissão havia sido indeferida, não se pronunciou este Supremo Tribunal sobre a sua força probatória - como não o fizeram a sentença proferida pela 1ª instância nem o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. E por isso, e como se vem defendendo, não tendo sido considerada a existência da certidão e dos factos que naquela se devem ter como provados – a existência de uma transação quanto ao objeto deste processo – impõe-se anotar a existência de erro manifesto. Como se disse, os factos provados por documento autêntico não carecem de ser dados como assentes, e a certidão da transação judicial celebrada entre as partes no âmbito do processo n.º 18036/11.4TDPRT comprova sem sobra a transação extrajudicial invocada, fazendo prova plena, nos termos do art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil (CC). Assente esta inelutável verdade – que se mostra junta aos autos certidão que prova a transação a que as partes quiseram chegar quanto ao objeto desta ação – deve este Tribunal reparar o erro e apreciar e julgar o recurso, considerando a sua existência. Consciente da procedência do que vem defendendo, não vê porque pondera este Tribunal, vir a considerar manifestamente improcedente a reclamação apresentada, e aplicar à Recorrente uma taxa sancionatória excecional. Dispõe o n.º 1 do artigo 531º do CPC que “(p)or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Ora, a reclamação apresentada constitui o exercício do seu direito de defesa (aliás, reconhecido em despacho anterior), direito fundamental que assiste à Recorrente por via do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da CRP. Acresce que a sua atuação não tem qualquer correspondência na previsão da norma antes transcrita – a pretensão constante da reclamação apresentada não é infundada, não é abusiva, nem é violadora dos deveres de prudência ou diligência, não constituindo incidente anómalo, nem causando desvio injustificado à tramitação do processo. Com a reclamação apresentada pugna a Recorrente pela realização da justiça que os factos e os documentos juntos aos autos espelham – que o Recorrido celebrou acordo laboral, que ficou a constar da decisão judicial que os Tribunais (ainda) não consideraram nas decisões até agora proferidas –, sendo no exercício desse direito de defesa que apresentou a última reclamação (e também os anteriores recursos). De resto, é a reclamação apresentada o meio que a lei contempla para reagir à decisão anteriormente proferida, não constituindo ato que possa merecer qualquer censura. Termos em que requer seja admitida a reclamação apresentada, e V. Exs. se dignem reparar o erro e apreciar e julgar o recurso, assim fazendo JUSTIÇA.» * 19. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto de Acórdãos aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 20. Com relevância para a decisão da única questão suscitada nos autos, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 05/11/2024 e que correspondem aos já dados como assentes e não assentes pelo tribunal da 1.ª instância, na sua sentença: 1.º a 107.º - […] 108.º - No âmbito das conversações tidas entre as partes, com vista a alcançar um acordo nestes autos, foi paga ao Autor a quantia de € 27.500,00 [4]. * E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem: […] * III – OS FACTOS E O DIREITO 21. Nesta Reclamação, a recorrente e Ré nesta ação entende que o relator deste recurso de revista excecional não poderia ter retificado o Ponto 19. [5] do Acórdão proferido, no dia 15/5/2025, pela formação constituída no âmbito da 4.ª Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça [STJ], pois tal retificação só poderia ser efetuada por tal coletivo em novo Aresto e não em termos meramente singulares, como aconteceu com o despacho reclamado. O Autor, curiosamente, também veio dar razão à Ré no que toca à sua oposição à referida retificação, por entender que, ao contrário do que se deixou afirmado no aludido Ponto 19, depois de corrigido, o seu teor não corresponde à realidade expressa nos autos. 22. Visitemos o Acórdão deste STJ, no que respeita à parte da fundamentação que pode relevar para o julgamento desta Reclamação e que nos parece ser a seguinte: «27. O Aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e aqui objeto de recurso, ao decidir a nulidade de sentença da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do NCPC [omissão de pronúncia] que foi invocada no recurso de Apelação, relativamente à decisão da 1.ª instância, faz-nos uma descrição e apreciação do que esse respeito se passou nesta ação que se revelam muito pertinentes: «Da nulidade da sentença: A Recorrente alega ser nula a sentença, por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil], porque, diz, o tribunal a quo não se pronunciou sobre acordo que as partes lograram obter na pendência do processo, que determinaria a extinção da instância por composição do litígio. O Recorrido contrapôs que a transação referida pela Recorrente nunca foi celebrada, muito menos formalizada. Vejamos. […] No caso sub judice, está em causa a alegada junção de “transação” por requerimento de 02/05/2023, sobre a qual, segundo diz a Recorrente, o tribunal a quo não se pronunciou na sentença. Sucede que, compulsado o processo, constatamos que, depois de juntos os documentos, mas antes da prolação da sentença, teve lugar sessão de julgamento, em 11/05/2023, na qual foram proferidos despachos que versaram sobre o dito requerimento de 02/05/2023, e resposta ao mesmo pelo Autor em 09/05/2023, despachos esses que não foram objeto de recurso. Ressalta daqui, desde já, que a alegada omissão de pronúncia da sentença carece de fundamento, porquanto houve despachos proferidos sobre o requerimento que procedeu à junção de alegada “transação”, nada impondo que a sua apreciação tivesse que ser em sentença. Mas para melhor perceção resumamos o que se passou no processo aquando da junção em causa: Na sessão de julgamento que teve lugar em 18/04/2023, na qual foi ouvido o Autor em declarações de parte, foi proferido despacho com o seguinte teor: «No seguimento das declarações prestadas até este momento pelo Autor, e face à informação de que terá existido um princípio de acordo escrito e ainda de que terão sido feitos pagamentos ao Autor, nesse âmbito, determino que se notifique ambas as partes para, em 10 dias, virem aos autos juntar esse acordo extra judicial, caso este exista. A presente audiência prosseguirá no próximo dia 11/05/2023, pelas 15:00 horas, para a continuação da recolha do depoimento de parte do Autor e para as alegações finais. Notifique.» No seguimento desse despacho, em 02/05/2023, a 12.ª Ré apresentou requerimento com o seguinte teor (anexando documentos): «LIFE GO – Comércio, Serviços e Imobiliária, Lda., Ré nos autos, vem requerer a junção dos documentos que o advogado signatário referiu na última sessão e que são demonstrativos do acordo oportunamente celebrado e assim formalizado entre o Autor, a Ré e o Senhor BB e os respetivos advogados.» Em 09/05/2023 o Autor exerceu o contraditório sobre essa junção de documentos e juntou um documento, alegando, no que ora importa e em síntese, que não foi concretizado qualquer acordo entre as partes. Na sessão de julgamento que teve lugar em 11/05/2023, foram proferidos despachos com o seguinte teor [reproduzindo-se em parte a respetiva ata]: «Neste momento, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Na passada sessão de julgamento de 18 de abril foi determinado que as partes juntassem aos autos, caso o mesmo existisse, o acordo “extra judicial”. A Ré LIFE GO no requerimento de 02 de maio veio juntar uma série de documentos entre os quais 3 requerimentos dirigidos a estes autos denominados: “transação”; “cheques”; “emails”; requerimentos dirigidos a estes autos e a um processo de insolvência e atas e despachos proferidos em vários processos. Ora, tendo em conta que o Tribunal apenas determinou a junção do acordo extra judicial alcançado entre as partes, o disposto no art.º 423.º do CPC, o facto de não se vislumbrar qualquer relevância para a decisão da causa na junção dos demais documentos e tendo por fim em conta que a junção dos emails com negociações malogradas está vedada pelo art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, admito a junção dos requerimentos denominados “transação” (3), não admitindo os demais, determinando o seu desentranhamento. De igual forma, não admito a junção do Doc. pretendido pelo Autor no requerimento de 09 de maio de 2023. Notifique. * Seguidamente, a Mm.ª Juiz, proferiu o seguinte: DESPACHO Da prova produzida, mormente das declarações prestadas pelo Autor, resultou que no âmbito das conversações tidas entre as partes, com vista a alcançar um acordo nestes autos, foi paga ao Autor a quantia de € 27.500,00. Entende o Tribunal, que tal facto poderá vir a ser considerado na decisão a proferir ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 1 do CPT. Assim, por forma a evitar a prolação de decisões surpresa, determino a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem quanto a esta possibilidade adiantada pelo Tribunal, e bem assim para querendo, indicarem prova quanto a esta factualidade. Notifique. * Neste momento, dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Autor pelo mesmo foi dito nada ter a objetar, encontrando-se os conteúdos do seu requerimento gravado no sistema integrado de gravação digital disponível neste Tribunal. De seguida, dada a palavra ao Ilustre Mandatário da Ré LIFE GO, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ao mesmo, tendo apresentado requerimento, cujo conteúdo se encontra igualmente gravado no sistema de gravação do Tribunal. Pela Digna Procuradora, foi dito nada ter requerer quanto ao despacho ora proferido. Após, a Mm.ª Juiz, proferiu o seguinte: DESPACHO Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente aos requerimentos de 02 e 09 de maio de 2023 com despacho acima proferido, nada a determinar. Notifique.» Ora, como se vê, foi admitida, de entre os juntos em 02/05/2023, a junção dos requerimentos denominados “transação” (3), não sendo admitidos os demais, entre eles certidão de sentença proferida em processo crime e prints de emails, donde não se poder invocar, como faz a Recorrente, esses documentos [cuja junção não foi admitida, sem que esse despacho fosse impugnado – como é consabido cabe recurso de apelação (autónomo) das decisões que não admitam um meio de prova (art.º 79.º-A, n.º 2, al. d) do Código de Processo do Trabalho)]. Na verdade, a Recorrente para sustentar a existência de transação, diz resultar de documentos subscritos por mandatários das partes (que constam dos autos), mas em especial das declarações do Autor em audiência de julgamento e de sentença judicial (proferida naquele Processo n.º 18036/11.4TDPRT) – cujo desentranhamento dos autos foi (mal) determinado. É que, nos documentos cuja junção foi admitida, está em causa requerimento, em folha com o nome do mandatário do Autor, dirigido a este processo, pedindo a homologação de transação entre o Autor e 9 Rés, mas não consta que tal requerimento tenha dado entrada no processo por iniciativa das partes [como se viu supra, a instância encontra-se ativa apenas em relação a 2 Rés], a solicitar a homologação de acordo, ao que acresce que esse requerimento, que contém cláusulas encimadas com a palavra “TRANSAÇÃO”, tem os espaços destinados a assinatura [onde se encontra escrito “A AUTORA” e “AS RÉS”] em branco. Ou seja, não existe subscrição do requerimento em si, seja pelas partes, seja pelos seus mandatários. Daqui resulta que a situação não se pode configurar como de apresentação de requerimento no processo a solicitar homologação de transação subscrita pelas partes que ficasse por apreciar, pois o que foi junto foi cópia de requerimento sem assinatura das partes na sequência de notificação do tribunal para junção de acordo extra judicial, caso este exista. De todo o modo, o tribunal a quo considerou, e assim o expressou, que com a prolação dos despachos na sessão de julgamento antes de ser proferida a sentença [sobre os quais não foi apresentado recurso, reafirma-se], com a sua prolação, repete-se, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente aos requerimentos de 02 e 09 de maio de 2023 com o despacho acima proferido, nada [havendo] a determinar. Assim, é cristalino que os requerimentos de 02 e 09 de maio de 2023 foram apreciados, não se podendo de todo falar de omissão de pronúncia da sentença [é a nulidade da sentença que está invocada]. Em suma, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos que a alegação da Recorrente tem subjacente discordância com despachos que não foram impugnados, mas não se verifica a nulidade apontada pela Recorrente à sentença recorrida, improcedendo o recurso nesta parte.» * 28. Ora, chegados aqui e face ao único facto dado como assente [108.º] - onde se faz apenas menção a negociações e ao pagamento de um dado montante ao Autor, que nem sequer corresponde à importância substancialmente superior avançada pelas Rés como resultado final do pretenso «acordo» - e ao que se passou na ação quanto à invocada mas nunca comprovada «transação extrajudicial», conforme ressalta do relato fidedigno efetuado pelo TRP, com base nas Atas das sessões de julgamento, afigura-se-nos por demais evidente que inexiste demonstrado no processo qualquer ato real, genuíno, completo e assinado que possa ser material e juridicamente qualificado como uma «transação extrajudicial» e que, nessa medida, seja suscetível de produzir quaisquer efeitos de direito no seio do complexo pleito carreado para esta ação. Importa realçar que a recorrente – ou a outra Ré ainda a funcionar – não interpuseram oportuno recurso de Apelação do despacho judicial que em sede de Audiência Final, rejeitou os demais documentos para além daquele que continha uma mera minuta ou proposta de acordo entre as partes [que, frise-se, não estava assinado por ninguém], o que acarreta que o dito despacho judicial transitou em julgado e que se constituiu o inerente caso julgado formal. […]» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade] 23. Importa, desde logo e em primeiro lugar, constatar que, em rigor, as partes, no quadro desta Reclamação, litigam em torno da alteração formal e pontual de um dos Pontos [meramente descritivos da tramitação da ação, em termos adjetivos e, por vezes, substantivos] que constitui o Relatório do Acórdão principal, que foi proferido no dia 15/5/2025 por este STJ e não em redor ou por causa da fundamentação de facto ou de direito que verdadeiramente decidiu o objeto da Revista Excecional e que se radicou na inexistência de factos assentes, assim como da necessária e suficiente prova constante dos autos que demonstrasse a celebração entre as partes de um acordo extrajudicial ou judicial devidamente homologado pelo juiz do processo-crime identificado nos autos. Dir-se-á, a talho de foice, que foi por tal motivo – mera desconformidade formal e descritiva com o que ressaltava da ação de um Ponto do Relatório do Aresto Reclamado – que o Relator entendeu que não se justificava levar a sua correção à Conferência como, no entanto, acabou por acontecer, por força da Reclamação nesse sentido deduzida pela Ré. Ora, convirá não olvidar que, fora de situações muito extraordinárias de retificação de erro de escrita ou outro equivalente [artigos 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do NCPC] ou de reforma do Acórdão, quanto as custas e multa ou por manifesto lapso substancial do juiz [artigos 613.º, número 2, 6164.º, 666.º e 679.º do NCPC], não há, em regra, lugar a reclamação ou recurso do Acórdão prolatado pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do mesmo diploma legal. Logo, está fora do âmbito da presente Reclamação a decisão por este Supremo Tribunal de Justiça de qualquer questão de fundo ou de mérito que respeite ao objeto da Revista Excecional que não foi admitida pela formação do número 3 do artigo 672.º do CPC/2013. Interessa também realçar que a certidão a que esse Ponto 19. do mencionado Relatório alude nada tem a ver com a certidão que a Ré, na sua Reclamação e com a surpreendente concordância do Autor, refere ter sido junta aos autos na Sessão do dia 2/6/2022 da Audiência Final desta ação. Tal desconformidade entre uma e outra ressalta com nitidez, não apenas do excerto que deixámos antes reproduzido da fundamentação de direito do Acórdão deste STJ de 15/5/2025, como dos elementos pertinentes constantes dos autos, como final e principalmente do teor das alegações e conclusões de recurso de revista da Ré e do seu Requerimento de 3/6/2025. Não podem existir quaisquer dúvidas a um declaratário normal e sensato colocado na posição dos juízes-conselheiros que tomaram posição sobre a questão da «transação judicial ou extrajudicial» [6] suscitada no âmbito da revista excecional que a motivação que radicava a mesma era referente à rejeição dos documentos juntos pela recorrente no dia 2/5/2023, após tal junção ter sido provocada, pelo menos em parte, pela prova produzida na sessão de dia 18/4/2023 da Audiência Final, documentos esses que, no seio da Sessão seguinte do dia 11/5/2023, apenas foram admitidos quanto à «Transação» sem número mas identificada pelo tribunal da 1.ª instância como número 3. Ora, entre tal conjunto de documentos encontrava-se uma certidão emitida pelo juízo criminal que, nunca tendo chegado a ser aceite e considerada nos autos, não coincidia nem se confundia com aquela primeira certidão também emitida pelo mesmo tribunal e no âmbito do mesmo processo-crime e que foi junta pelo Autor no dia 2 de junho de 2022 e que, efetivamente, por determinação judicial, ficou na ação, como meio de prova a ponderar posteriormente. Não ignoramos que, quer uma, como a outra certidão, estão acessíveis no quadro da ação, por simples consulta no CITIUS, mas tal não significa que tenham em tais autos idêntica relevância adjetiva e probatória, pois ao passo que a primeira, junta pelo Autor, foi admitida pelo Juízo do Trabalho do Porto e se acha, válida e eficazmente, no processo, a segunda «ficou à porta» deste último, ou seja, do seu lado de fora e, nessa medida, sem a virtualidade de produzir, em termos definitivos, quaisquer efeitos jurídicos. Dir-se-á ainda que esta única certidão que se acha no processo pouca ou nenhuma relevância possui por referência à transação que a Ré pretendeu demonstrar, em termos da sua concretização e eficácia jurídicas. A ser assim, não vindo essa primeira certidão a ser minimamente mencionada no âmbito deste recurso de Revista, ao contrário da segunda, mal se compreenderia que aquela fosse referida no Relatório do Aresto da Formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC, ao invés da segunda e que tinha de acordo com a recorrente impacto no julgamento da lide e do objeto da Revista Excecional. Nessa medida, é perfeitamente compreensível que o Relator do referido Acórdão de 15/5/2025 tenha procedido à retificação do Relatório, de maneira a dar como não aceite nos autos a referida segunda certidão. Dir-se-á ainda que a presente Reclamação, pelas razões expostas – sem olvidar as constantes do despacho judicial reclamado, bem como a aprofundada fundamentação desenvolvida no Acórdão principal de 15/5/2025 – evidenciava-se, desde logo e na sua dedução, como manifestamente improcedente, tendo a Ré, ao formular as suas diversas pretensões, não agido com a diligência, prudência e inclusive boa-fé que lhe era exigida. Impõe-se referenciar, quanto a tais aspetos, a modificação sintomática e muito significativa a que se assistiu no teor da motivação da Recorrente, bastando para o efeito confrontar o conteúdo das alegações e conclusões recursórias, assim como do primeiro requerimento pela mesma apresentada, onde se faz apelo essencialmente ao cenário processual analisado no Acórdão deste STJ de 15/5/2025, com o da Reclamação para a Conferência, onde, de repente, surge a referência à primeira certidão [que nunca até aí havia sido mencionada, por não relevar para a decisão da Revista Excecional], para sobre a sua presença nos autos se passar a sustentar o erro manifesto da correção do Ponto 19 do Relatório do dito Aresto da Formação. 24. Chegados aqui e face ao que se deixou dito no Aresto reclamado, assim como na fundamentação deste Acórdão, consideramos que não se verificou nenhum erro manifesto por parte do relator deste recurso na retificação do Ponto 19., entendendo, por outro lado, que, em face da argumentação agora desenvolvida quanto à questão suscitada, este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de aplicar o disposto no artigo 531.º do NCPC e 10.º do Regulamento das Custas Processuais [RCP] à presente Reclamação, com a fixação da Taxa Sancionatória Excecional no valor de 7 UC. IV – DECISÃO 25. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, número 4, 652.º, 613.º, número 2, 614.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a presente reclamação, por se entender que a retificação introduzida no Ponto 19. do Relatório do Acórdão deste STJ de 15/5/2025 é perfeitamente justificada, a partir dos elementos objetivos que resultam da ação e do recurso de revista excecional interposto pela Ré. * Custas da presente reclamação a cargo da Recorrente/Reclamante, fixando-se a Taxa de Justiça [Sancionatória Excecional] em 7 UC - artigos 527.º, número 1, 531.º do Novo Código de Processo Civil e 10.º do CRP. Registe e notifique. Lisboa 15 de outubro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Mário Belo Morgado [Juiz-Conselheiro Adjunto] Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. A única Ré que se mantém nos presentes autos é LIFE GO – COMÉRCIO, SERVIÇOS E IMOBILIÁRIA, LDA., dado que, quanto às demais, algumas beneficiaram da desistência de instância, outras foram absolvidas da instância e relativamente às demais foi julgada extinta a instância.↩︎ 2. Esta palavra «não» resultou de um aditamento efetuado pelo relator por despacho singular de retificação que é agora objeto da Reclamação sobre o qual se debruça este Aresto.↩︎ 3. Atente-se no teor das correspondentes alegações de recurso, quanto a tal problemática do acordo judicial: «Entende-se ainda ter relevância jurídica e ser claramente necessária para a aplicação do direito, a pronuncia deste Tribunal sobre questão que foi submetida também à apreciação do Tribunal da Relação, não tendo merecido acolhimento, Foi alegado e invocado ter sido celebrado acordo judicial quanto à questão objeto destes autos. […] O acordo que as partes lograram obter na pendência do processo, é questão fundamental e necessária, que o Tribunal não podia deixar de conhecer, por ser juridicamente relevante, por contender com a causa de pedir e o pedido, e por ser capaz de determinar a extinção da instância (e a composição do litigio). Foi junta aos autos certidão judicial contendo sentença do Proc. n.º 18036/11.4TDPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7, proferida em setembro de 2017, onde se pode ler: “FACTOS PROVADOS (...) 6. O arguido e o assistente já chegaram a acordo para resolução do citado processo laboral, obrigando-se a assistente a pagar ao arguido a quantia de 85.000,00 € em prestações mensais de 2.500,00€ cada uma, com garantia de hipoteca, como consta do documento junto no decurso da audiência de julgamento, cujo teor aqui se dá por reproduzido.” Ao presente processo laboral se referia aquela sentença, posto que inexistia outro entre as partes. Não cuidou o Tribunal de primeira instância, nem o da Relação, da importância da certidão da sentença que antes (parcialmente) se transcreveu. Aceitou, porém, sem lhe dar o relevo que tal merecia, o facto de o Autor/recorrido ter recebido a quantia de 27.500,00 € por conta do que peticionava nos autos e nunca ter referido a transação que constava da certidão junta aos autos onde se podia ler, repita-se, “O arguido e o assistente já chegaram a acordo para resolução do citado processo laboral, obrigando-se a assistente a pagar ao arguido a quantia de 85.000,00 €” Aquela sentença não traduzia qualquer transação malograda entre Advogados, mas o “acordo laboral” a que chegaram as partes nestes autos – que o recorrido reconheceu existir, perante Juiz e Magistrado do Ministério Público, naquele processo-crime. Nesse acordo estava incluída a sentença absolutória do processo-crime que corria contra o Autor, pelo que, obtida aquela (por acordo com os denunciantes), o Autor “recuou”, omitindo a celebração da transação nestes autos. A transação é um “contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões”, podendo as mesmas “envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido” – como se pode ler no art.º 1248.º do Código Civil. Tem como pressuposto a existência de um conflito de interesses, e, quando é posterior a ação judicial, termina com o litígio existente. Pressupõe a existência de recíprocas concessões, isto é, as partes concedem mutuamente, prescindindo de fixar rigidamente os termos reais da situação controvertida, estabelecendo uma autorregulação que implica concessões e cedências, comparativamente às suas pretensões. E, sendo um contrato, a transação está sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos (artigo 217.º e seguintes do Código Civil) e à disciplina dos contratos em geral (artigo 405.º e seguintes do Código Civil). Ora, no que à forma diz respeito, a transação é um negócio formal, isto é, para ser válida, depende da observância de forma especial, devendo no mínimo constar de um documento escrito (artigo 1250.º, do Código Civil). No caso, a transação celebrada pelas partes resulta das declarações do Autor em audiência de julgamento e de sentença judicial (proferida naquele Processo nº 18036/11.4TDPRT). Ora, o efeito daquela transação – daquele “acordo laboral”, como as partes a ele se referiram, não foi outro senão o pôr fim à presente ação (e àquele processo-crime). Ao Tribunal a quo, em face daquela sentença, do que aí fizeram constar as partes e do facto de estar já transitada em julgado, em face da transação que aquela continha, e porque o negócio jurídico que aquela traduzia tinha repercussão processual nestes autos, deveria apenas ter verificado a qualidade e objeto desse contrato e das partes que nele intervieram, e homologá-la com a atribuição de função jurisdicional, dando-lhe força executiva, tornando definitiva a composição do litigio como quiseram as partes. Naquele processo – cuja certidão da sentença foi junta aos autos – as partes quiseram substituir a relação jurídica que as opunha por outra, não discutida; e passou a ser essa a que vale entre elas: o Autor reduziu o pedido à quantia de 85.000,00 €, que lhe deveria ser paga em prestações mensais de 2.500,00 €, obrigação que foi garantida mediante hipoteca de um imóvel. Tendo cessado os pagamentos, o Autor dispõe de título executivo para perseguir quem se obrigou ao pagamento. Não pode, jamais, pretender não ter celebrado o “acordo laboral”, o contrato de transação. No limite do absurdo, ao Autor caberia a possibilidade de executar aquela sentença e a proferida nestes autos! As partes decidiram, por elas, a regulação dos seus interesses – o Autor reduziu o pedido, uma das Rés obrigou-se a pagar-lhe, fixaram prazo de pagamento e garantiram por hipoteca tal pagamento. E quiseram pôr fim ao processo-crime. A transação foi executada, com a constituição da hipoteca voluntária e com o pagamento das prestações, o Autor aceitou os pagamentos que, por conta do acordo, lhe foram efetuados, aceitou a desistência do pedido cível no processo-crime já identificado. Esperou pela sentença que o absolvia. Mas prosseguiu com o processo, com a complacência do Tribunal. Com a junção daqueles documentos (que viriam a não ser – pelo menos parcialmente – admitidos), opôs a recorrente ao Autor a “exceção de transação”. […] As partes conferiram ao acordo celebrado um nome (acordo laboral), declararam a sua celebração e a sua existência em Tribunal, perante Juiz e Magistrado do Ministério Público, o seu conteúdo é válido e regula o conflito de interesses que opõe recorrente e recorrido neste processo – tudo a confirmar a natureza de um contrato de transação. Deveria, por isso, o Tribunal a quo decidir em conformidade, qualificando como contrato de transação o acordo celebrado antes entre as partes - naquele processo n.º 18036/11.4TDPRT, do Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 7.»↩︎ 4. «Ficou consignado antes deste ponto o seguinte: factos que são a concretização das conclusões contidas no artigo 10.º da contestação e que, apesar de não alegados, aqui se aditam ao abrigo do desposto no artigo 72.º do CPT.» - NOTA DE RODAPÉ DA FACTUALIDADE TRANSCRITA COM O NÚMERO 6.↩︎ 5. Que é agora o Ponto 13. do Relatório deste Acórdão.↩︎ 6. Há uma indefinição quanto à modalidade de tal acordo, muito embora a um se apliquem os artigos 51.º a 53.º do CPT e ao outro o artigo 290.º do NCPC, o que implica sempre um controlo judicial do seu conteúdo.↩︎ |