Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FATIMA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE SEGURO VEÍCULO AUTOMÓVEL POSSE DESTRUIÇÃO FURTO ROUBO SALVADOS PRAZO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ÓNUS DA PROVA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR RESPONSABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. No âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil, com contratação facultativa de garantia de indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado, o decurso do prazo dos 60 dias constitui presunção de não aparecimento, ilidível pela seguradora.
II. Aparecendo o veículo, uns dias depois de decorrido o prazo de 60 dias, e não tendo a seguradora pago a indemnização por perda da posse, mantem-se a responsabilidade pressuposta pelo contrato, que também prevê a indemnização por destruição ou deterioração por motivo do furto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA deduziu acção declarativa contra “Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA”, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em conformidade, a ré condenada a: a) Pagar ao A. a quantia de 139 865,00€ do valor do veículo segurado na Ré nos termos constantes na apólice. b) Registar o veículo objeto dos presentes autos a seu favor; c) Pagar ao A a quantia de 784,00 € (660,00 libras) que o autor suportou com o transporte do veículo para a habitação; d) Pagar ao A. a quantia de 283,00 € (237,49 libras) que o autor suportou a título de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas; e) Pagar ao A. a quantia de 1.443,00 € (1.206,00 libras) que o autor suportou com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da Cargo Secure Lta, f) Pagar ao A. a quantia de 759,56 € que o mesmo despendeu com o pagamento do imposto único de circulação do ano de 2023 junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; g) Pagar e reembolsar o A. do pagamento de todos os impostos que sejam devidos durante a pendência da ação pelo facto do veículo ainda se encontrar registado em seu nome e até que a propriedade seja transmitida para a R., a liquidar em execução de sentença. h) Proceder ao levantamento do veículo na morada indicada no artigo 42º da p.i. ou em qualquer outra, na eventualidade do A. mudar de habitação em Inglaterra ou em qualquer outro país, suportando esta todos os custos inerentes à remoção e transporte do mesmo. i) Pagar a quantia de 100,00 € por cada dia em que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do A., depois do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal. j) Pagar juros à taxa de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que, na qualidade de proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, matrícula V 1, de cor branca, celebrou com a Ré o contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º ..., pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado); - no dia 26/09/2023, cerca das 01:00 horas, encontrando-se a referida apólice válida e eficaz, a predita viatura foi furtada quando se encontrava em 76 Finchfield Road West, Wolverhampton, WV3 8BA, Inglaterra, onde o Autor habitava à data, tendo este feito a devida participação às autoridades policiais inglesas; - de seguida, o pai do Autor, atuando na qualidade de seu procurador, deslocou-se à SABSEG – Corretor de Seguros S.A., Agência de Viana do Castelo, com a qual havia sido celebrado o contrato de seguro referido, e efetuou a participação do sinistro, tendo, posteriormente, sido informado da necessidade de efetuar também uma queixa junto das autoridades portuguesas, o que foi efetuado; - decorridos que foram os 60 dias constantes na apólice sem que o veículo fosse encontrado ou recuperado o pai do Autor contactou a Ré através da SABSEG, com vista a que aquele fosse indemnizado pelo furto do veículo e assim lhe fosse pago o montante de € 139.865,00 correspondentes ao valor do veículo seguro, tendo-lhe entretanto sido solicitada declaração das autoridades portuguesas informando em concreto se o veículo tinha sido recuperado pelas autoridades policiais portuguesas ou qualquer outra, o que foi diligenciado; - entretanto, a SABSEG de Viana do Castelo contactou o pai do Autor, solicitando-lhe, a pedido da Ré, o IBAN, o certificado de matrícula do veículo, uma segunda chave do mesmo e o requerimento de registo automóvel para transmissão da propriedade a favor da Ré, devidamente assinado pelo Autor, bem como o modelo 9 do IMT, tendo este procedido à entrega de todos os documentos solicitados e ficado a aguardar que a Ré diligenciasse pelo pagamento da indemnização; - sucede que, não tendo a Ré efetuado qualquer pagamento, veio entretanto informar que as autoridades policiais inglesas tinham recuperado o veículo e que, por esse facto, não iriam proceder ao pagamento do capital seguro; o Autor reclamou junto da Ré a posição pela mesma manifestada e, entretanto, teve de proceder ao levantamento da viatura junto das autoridades inglesas, sendo por as mesmas informado que aquele havia sido clonado e que não poderia circular nas estradas do Reino Unido nem em qualquer outra; desde então, o Autor suportou custos com o levantamento, transporte, armazenamento e impostos referentes à viatura, uma vez que a mesma se encontra ainda registada em seu nome. 2. A ré contestou, aceitando a existência do seguro e a existência do furto, mas considerando que está excluída a obrigação de indemnizar face à recuperação do veículo seguro que conduziu à inexistência de qualquer dano ou situação patrimonial a repor. 3. Dispensada a audiência prévia, definiu-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova. 4. O autor requereu a ampliação do pedido devido ao facto de, mantendo-se o veículo registado em seu nome, ter suportado novas despesas já no decurso da ação, designadamente, € 540,00 relativos ao transporte do veículo para a sua nova morada e € 781,60 relativos ao IUC do ano de 2024, ampliação que foi deferida, após se ter dado oportunidade à parte contrária para se pronunciar, o que fez, peticionando o indeferimento do pedido. 5. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Em conformidade com o exposto, julga o Tribunal a presente ação totalmente procedente, termos em que se decide condenar a Ré a: i. Pagar ao Autor a quantia de € 139.865,00€ do valor do veículo segurado nos termos constantes na respetiva apólice; ii. Registar o veículo objeto dos presentes autos a seu favor; iii. Pagar ao Autor a quantia de € 1.324,00, correspondente ao que aquele suportou com o transporte do veículo para as suas habitações; iv. Pagar ao Autor a quantia de € 283,00, correspondente ao que aquele suportou a título de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas; v. Pagar ao Autor a quantia de € 1.443,00, correspondente ao que aquele suportou com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da Cargo Secure Lta; vi. Pagar ao Autor a quantia de € 1.541,16, correspondente ao que aquele despendeu com o pagamento do imposto único de circulação do ano de 2023 e 2024 junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; vii. Pagar e reembolsar o Autor do pagamento de todos os impostos que sejam devidos durante a pendência da ação pelo facto do veículo ainda se encontrar registado em nome em seu nome e até que a propriedade seja transmitida para a Ré, a liquidar em execução de sentença; viii. Proceder ao levantamento do veículo na morada a indicar pelo Autor, suportando esta todos os custos inerentes à remoção e transporte do mesmo; ix. Pagar a quantia de € 100,00 por cada dia em que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do Autor, depois do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal; x. Pagar juros, à taxa de 4%, sobre cada uma das quantias supra referidas, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Custas pela Ré [art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC]. Registe e notifique”. 6. A ré interpôs recurso de apelação, conhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu: “Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, designadamente, no que toca às alíneas ii.), iii.), iv.), v.), vi.) e vii.), confirmando-se a sentença recorrida (ainda que com diferente motivação) no que toca às alíneas i.), viii.) e ix.), sendo que, quanto a esta última se fixa o pagamento da quantia de € 100,00 por cada dia que o veículo estiver estacionado em qualquer habitação do autor, depois de decorridos 60 dias do trânsito em julgado da sentença e na previsão de que o autor indicará o local onde o veículo possa ser levantado. Confirma-se, ainda a sentença quanto à alínea x.), sendo devidos juros apenas desde a citação, porque só desde essa data foram pedidos. Custas por apelante e apelado, na proporção do respetivo decaimento.” 7. Não se conformando com a decisão foi interposto recurso de revista, pela Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro em causa nos autos enquadra-se no seguro de danos, previsto no Título II do RJCS, concretamente no seguro de coisas, sendo de salientar o disposto no artigo 128.º e 130.º do RJCS, de onde resulta que o interesse do tomador garantido pela seguradora consiste na conservação e integridade do bem seguro. 2. Assim sendo, no caso da cobertura de furto ou roubo, o interesse a proteger é o dano causado pela perda patrimonial decorrente do seu desaparecimento, estando limitada a este (cfr. artigo 128.º do RJCS). 3. As obrigações emergentes para uma seguradora, uma vez acionada a cobertura contratada, integram-se no âmbito da responsabilidade civil contratual, que pressupõe necessariamente a verificação de todos os seus pressupostos legais e, desde logo, a verificação do dano, o que não ocorre quanto exista a recuperação do veículo seguro, uma vez que a mesma gera a reconstituição do património do tomador, inexistindo, por essa via, qualquer dano ou situação patrimonial a repor. 4. Note-se que não resulta da matéria de facto dada como provada (nem tal corresponderia à verdade) que a Recorrente tenha atrasado a sua tomada de posição quanto ao sinistro em causa nos autos de forma dolosa ou de má-fé, resultando ao invés que o veículo foi recuperado pouco tempo após o seu furto, cerca de 3 meses e 3 semanas. 5. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada: a. após o decurso dos 60 dias, a Recorrente, a 19/12/2023, solicitou os elementos necessários para realizar uma tomada de posição, cfr. ponto 3.13 da matéria de facto dada como provada; b. tal documentação deu entrada nos serviços da Recorrente a 15/01/2024, cfr. ponto 3.16 da matéria de facto julgada como provada; c. quando os mesmos se encontravam em análise, foi a Recorrente informada, a 22/01/2024, de que o veículo havia sido localizado e recuperado. 6. Nos termos contratuais encontra-se disposto que apenas nos encontramos perante uma perda total efetiva quando o veículo furtado não seja recuperado. - página 13 do doc. 2 junto com a petição inicial - pelo que tendo o veículo sido recuperado a 22/01/2024, resultou manifesto que naquela data deixou de existir uma perda total efetiva do veículo. 7. Perante a inexistência de perda total efetiva do veículo, não existe o dano que o contrato de seguro visava indemnizar, uma vez que o contrato não visa indemnizar uma privação do uso durante 60 dias, mas sim a perda total efetiva do veículo. 8. Nesse sentido, em casos manifestamente similares ao do caso concreto, salientam-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 23/11/2006, tendo como Relator o Exmo. Sr. Dr. Olindo Geraldes bem como o acórdão proferido a 19/02/2004 pelo Supremo Tribunal de Justiça, supra melhor identificados e parcialmente transcritos, onde foi decidido, entre o mais, que (i) em hipótese de furto de veículo segurado são de aplicar as regras da responsabilidade civil contratual, limitando-se a obrigação de indemnizar aos prejuízos efetivamente sofridos (ii) uma declaração de venda recebida pela seguradora não se integra na manifestação de um acordo específico entre duas partes, sendo clara a falta de vontade em celebrar um contrato, (iii) não tendo sido satisfeita a indemnização, a declaração de venda não pôde produzir qualquer efeito jurídico (iv) não se verificando um dano de perda total, não pode o segurado exigir a responsabilidade civil pelo furto do veículo desde que recuperado em tempo razoável e (v) o segurado não tem o direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro e o valor dos mesmos não pode ser incluído na indemnização devida pelo segurador. 9. No caso concreto resulta manifesto que se aplicam os mesmos contornos factuais referidos nos acórdãos supra citados, tendo o veículo sido recuperado em tempo razoável, concretamente, cerca de 3 meses e 3 semanas após o seu furto. 10. Ao caso concreto, é manifesto que se aplica o princípio do indemnizatório, nos termos do disposto no artigo 128.º do RGCS, em conjunto com o disposto no artigo 562.º do Código Civil. 11. A cobertura de danos próprios de furto em causa nos autos visa a reparação do dano sofrido pelo Recorrido e não o seu enriquecimento patrimonial, em caso de sinistro. 12. Com efeito, “indemnizar” é tornar “indemne”, ou seja, “que não sofreu qualquer mal, dano ou prejuízo”, e a “indemnização”, é “aquilo que é dado a alguém (...) para compensar um prejuízo, ou aquilo que se perdeu ou danificou”, conforme Academia das Ciências de Lisboa, “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”, vol. ii, Verbo, pág. 2076. 13. Não resulta do elenco da matéria de facto julgada como provada que a Recorrente tenha praticado atos dilatórios em ordem a deferir o pagamento da indemnização. 14. O risco que a cobertura em causa nos autos pretende eliminar é o dano provocado pela perda total e efetiva do veículo, sendo essa a única interpretação passível de ser realizada pela teoria da impressão do destinatário. 15. Se é certo que é fixado um prazo de 60 dias para que a cobertura de furto possa ser acionada, é igualmente certo que tal prazo não muda o risco que as partes visaram acautelar pela celebração do contrato, o furto do veículo com a sua consequente perda total efetiva. 16. Tendo a Recorrente agido de boa-fé, sem a prática de qualquer ato dilatório, e tendo o veículo em causa nos autos sido recuperado cerca de 3 meses e 3 semanas após o seu furto, sempre se dirá que o património do Autor não se viu fustigado pela perda total efetiva do seu veículo. 17. Atento o exposto, sempre se dirá que, atenta a recuperação do veículo e o princípio do indemnizatório, não existe qualquer responsabilidade da Recorrente em indemnizar o Recorrido pelo valor do veículo recuperado, razão pela qual deve tal pedido improceder, sendo a ação julgada integralmente improcedente. 18. O acórdão em crise violou o disposto nos artigos 128.º e 132.º do DL 72/2008 e artigos 405.º, 562.º a 566.º do Código Civil. 8. Foram apresentadas contra-alegações diz o A.: 1. O recurso que não faz qualquer sentido, é um mero expediente dilatório e demonstra de forma clara e manifesta o modo de actuar da Recorrente, quando nem sequer assume as consequências nos termos de um contrato de seguro por ela elaborado e apresentado ao Recorrido que nela confiou. 2. Sem prejuízo do Acórdão proferido não ter confirmado a sentença recorrida nas alíneas ii.), iii.), iv.), v.), vi.), vii.) e ter confirmado as alíneas i.), viii.), ix.) e x.), o certo é que, ainda que com diferente motivação, o Tribunal a quo, não incorreu em qualquer violação ou errada aplicação da Lei substantiva, nos termos dos artigos 128 e 132 do DL 72/2008 e os artigos 405º, 562º a 566º do Código Civil. 3. O Douto Acórdão entendeu não assistir qualquer razão para alterar a matéria de facto impugnada, pelo que, e quanto a essa matéria, nada poderá ser alterado, pelo que nos resta a questão jurídica. 4. O que está em causa nestes autos não é o incumprimento de um contrato de seguro celebrado entre o Recorrido e a Recorrente, o qual não foi por esta cumprido. 5. O Douto Acórdão considerou que está provado que, por contrato de seguro, foi transferida para a Recorrente, a responsabilidade pelos riscos de danos próprios da viatura de marca BMW, com a matricula V 1, com o capital de 139.865,00 €, pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse, quando decorridos 60 dias se não tiver havido nesse período de tempo, a recuperação do mesmo, e ainda e caso de destruição ou deterioração por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustado ou consumado). 6. Foi a declaração negocial celebrada entre as partes, nomeadamente que foi coberto o risco pelo desaparecimento da viatura segurada, enquanto subtraída à sua disponibilidade ou ao seu domínio, por razão de facto de dela não poder dispor, não satisfazendo quaisquer objectivos que a mesma venha a ser recuperada após decorridos 60 dias contratualmente acordados. 7. Caso assim não fosse, o tomador do seguro ficaria assim sujeito a uma incerteza permanente, a um evento futuro, e assim nunca a seguradora pagaria qualquer indemnização a aguardar a recuperação do veículo. 8. A cláusula contratualmente acordada entre as partes é um equilíbrio decorrente de princípio de boa-fé e confiança, para que assim o tomador do Seguro não ficasse “na mão” da seguradora, praticando esta actos dilatórios para deferir o pagamento da indemnização, como sucedeu no caso dos autos. 9. Os 60 dias a que se refere a apólice e a partir dos quais a Recorrente, com ou sem posterior recuperação do veículo, tinha a obrigação de indemnizar o recorrido, terminaram em 25 de novembro de 2023. 10. A partir dessa data ficou garantida a indemnização ao Recorrido pelo furto do veículo, além do facto do mesmo, apesar de recuperado, ter sido deteriorado e danificado na sua génese e assim não poder ser utilizado na via pública para o fim para o qual foi adquirido. 11. De acordo com a factualidade dada como provada e a motivação jurídica constante no Douto Acórdão, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à impugnação da decisão de direito. 12. A Recorrente, desde que foi solicitado ao Recorrido, teve e ainda tem nesta data, na sua posse, a chave do veículo, o certificado de matrícula e todos os demais documentos que solicitou para registar a propriedade do mesmo a seu favor, conforme documentos juntos nos autos 13. Foi a Recorrente quem, após o decorrer do prazo de 60 dias, solicitou ao Recorrido uma declaração de venda assinada para adquirir o veículo automóvel objecto destes autos e para assim pagar a indemnização a que estava obrigada. 14. Se o Recorrido não entregasse à Recorrente todos os documentos solicitados, entre os quais a declaração de compra e venda, esta não lhe pagaria a indemnização coberta pelo Seguro. 15. Verificou-se o dano com o furto do veículo, sendo que, mesmo que ocorresse a recuperação do veículo seguro depois de decorrido o prazo contratualmente acordado entre as partes, tal não gera a reconstituição do património do tomador, existindo assim um dano a repor. 16. A seguradora atrasou a sua tomada de posição quanto ao sinistro em causa, atrasando o pagamento da indemnização, solicitando sempre vários documentos ao Recorrido 17. O facto de o veículo ter sido recuperado depois de decorridos 60 dias do seu furto ou deterioração, não implica o não existir de uma perda total para o tomador do Seguro. 18. Ao ser estipulado tal prazo, pretendeu-se reconhecer que o segurado deixou de ter interesse na recuperação do veículo, ficando assim a seguradora obrigada a indemnizar, não ficando o segurado privado do uso do mesmo por tempo mais prolongado. 19. O Recorrido tem direito à quantia segura de 139.865,00 €, acrescido dos respectivos juros legais definidos no Acórdão recorrido. 20. A Recorrente praticou actos dilatórios em ordem a deferir o pagamento da indemnização. 21. A recuperação do veículo não gera a reconstituição do património do tomador, até porque o veículo foi furtado, apresenta danos e não servindo para o fim para que foi adquirido, de acordo com os documentos juntos aos autos. 22. Nenhuma censura merece, pois, o Acórdão recorrido, porque em conformidade com a Lei, não violou nenhum dos artigos referidos pela recorrente nas suas alegações (artigo 128 e 132 do DL 72/2008 e artigos 405, 562 a 566 do Código Civil). 23. O recurso de revista improceder e ser confirmado o Acórdão recorrido, mantendo-se a condenação da Recorrente. 9. Foi proferido no tribunal recorrido despacho a admitir o recurso, que diz: “Admito o recurso de revista, a subir ao STJ, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.” Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. II. Fundamentação De facto 10. Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes: 3.1. Entre o Autor, na qualidade de segurado, e a Ré, na qualidade de seguradora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel denominado de “Allianz Auto”, tendo por objeto o veículo com a matrícula V 1, titulado pela apólice n.º ..., contrato esse que incluía a cobertura facultativa de danos próprios, com o capital contratado de € 139.865,00, pela qual era garantida, além do mais, a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado). 3.2. O referido contrato, celebrado com a intermediação de SABSEG – Corretor de Seguros S.A., Agência de Viana do Castelo, teve início às 00:00 horas de 23/11/2021 e foi celebrado até às 24:00 horas de 31/10/2022, sendo a apólice automática e anualmente renovável a partir de 01/11/2022. 3.3. No dia 26/09/2023, cerca das 01:00 horas, encontrando-se a referida apólice válida e eficaz, a predita viatura foi furtada quando se encontrava em 76 Finchfield Road West, Wolverhampton, WV3 8BA, Inglaterra, onde o Autor habitava à data. 3.4. Nesse mesmo dia 26/09/2023, o Autor efetuou participação junto das autoridades policiais inglesas, nomeadamente ao departamento de investigação de West Midlands Police de Wolverhampton. 3.5. No dia seguinte, o pai do Autor, BB, atuando na qualidade de seu procurador, deslocou-se à SABSEG – Corretor de Seguros S.A., Agência de Viana do Castelo, e efetuou a participação do sinistro, tendo preenchido, a pedido daquela, uma declaração amigável de acidente de automóvel, acompanhada da referida participação às autoridades inglesas, a fim de ser enviada para a Ré, sendo então informado que toda e qualquer documentação relativa ao sinistro seria gerida a partir daqueles escritórios. 3.6. O sinistro em causa nos autos foi participado pela SABSEG à Ré em 10/10/2023, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo interno .... 3.7. No dia 17/10/2023, a SABSEG entrou em contacto com o pai do Autor e solicitou que este, em nome do seu filho, efetuasse também uma queixa junto das autoridades portuguesas. 3.8. No dia 18/10/2023, o pai do Autor deslocou-se à Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo e participou o sinistro, tendo-lhe sido atribuído o NPP 506735/2023. 3.9. Decorridos que foram os 60 dias constantes na apólice, e uma vez que o veículo não foi encontrado ou recuperado pelo Autor, pelas autoridades inglesas e por qualquer outra entidade policial de outro país, o pai daquele contactou a Ré através da SABSEG, com vista a que aquele fosse indemnizado pelo furto do veículo e assim lhe fosse pago o montante de € 139.865,00 correspondentes ao valor do veículo seguro. 3.10. Em 27/11/2023, a Ré solicitou ao Autor que lhe fosse apresentado um documento das autoridades portuguesas informando o estado do NPP 506735/2023. 3.11. No dia 05/12/2023, o pai do Autor deslocou-se à Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo e obteve a declaração da mesma, a qual refere que o veículo objeto desta ação ainda não tinha sido localizado/recuperado, constando ainda no sistema como furtado e para apreender. 3.12. Nesse mesmo dia, a declaração da PSP foi entregue na agência de Viana do Castelo da SABSEG, bem como a declaração emitida pelas autoridades policiais inglesas que refere que o veículo, em 05/12/2023, ainda não tinha sido recuperado e que no âmbito da investigação não foi identificado nenhum suspeito, apesar de ainda estarem a decorrer investigações. 3.13. Em 19/12/2023, a Ré solicitou diversos elementos ao Autor, nomeadamente todas as chaves que de origem são entregues aquando da venda do veículo em novo, declaração de venda assinada e preenchida apenas na parte destinada ao vendedor, cópia do cartão de cidadão, cópia do DUA (documento único automóvel) cópia do certificado de matrícula, cópia do Mod.9 do IMT, declaração das autoridades em como o veículo ainda consta para apreender no Espaço Schengen. 3.14. Durante o mês de dezembro de 2023 e até 05/01/2024, o pai do A. procedeu à entrega de todos os documentos solicitados, bem como da chave suplente, junto da SABSEG. 3.15. Em 11/01/2024, a SABSEG remeteu para a Ré cópia do modelo 9 do IMT. 3.16. Em 15/01/2024 deram entrada na sede da Ré, por carta registada com o código de registo RH579364900PT os demais documentos e as chaves. 3.17. No dia 22/01/2024, a Ré recebeu informação de que o veículo furtado havia sido recuperado, tendo recebido no dia 23/01/2024 um email das autoridades policiais inglesas, que de seguida encaminhou ao mediador do Autor e o informou da recuperação do veículo. 3.18. Em 25/01/2024, a Ré informou o Autor que, face ao facto de o veículo ter sido recuperado pelas autoridades inglesas, não iria proceder ao pagamento do capital seguro, entendendo que não tinha existido uma perda total. 3.19. No dia 26/01/2024, o Autor, através do seu mandatário, por e-mail, reclamou junto da Ré a posição pela mesma manifestada. 3.20. Face à posição da Ré, a qual foi por esta transmitida às autoridades inglesas, foi o Autor contactado por estas, uma vez que ainda se encontrava registado como proprietário, tendo em vista diligenciar ao levantamento do veículo, sendo então informado que aquele havia sido clonado (tendo o respetivo número VIN original... sido alterado para um VIN carimbado com etiquetas e adesivos respetivas com o número ..., que corresponde a um automóvel com a matrícula V2) e que não poderia circular naquele estado nas estradas do Reino Unido nem em qualquer outra, bem como ainda da existência de despesas com a sua recuperação e remoção bem como com o parqueamento do mesmo. 3.21. No dia 19/03/2024, por ordem e a expensas do Autor, a viatura id. nos autos foi transportada para a sua habitação em Wolverhampton, Inglaterra, o que acarretou para o mesmo os seguintes custos: 660.00 libras inglesas com o transporte, a que corresponde a quantia de € 784,00; 237.49 libras a título de custo de recuperação do veículo pelas autoridades policiais inglesas, a que corresponde a quantia de € 283,00; 1.206.00 libras inglesas com o armazenamento do veículo durante 67 dias nas instalações da Car Secure Lda., a que corresponde a quantia de € 1.433,00. 3.22. O Autor procedeu, em 26/11/2023, ao pagamento da quantia de € 759,56 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 30/11/2023. 3.23. Entretanto, tendo o Autor mudado de residência, teve de diligenciar pelo transporte do veículo para a mesma, o que acarretou para o mesmo um custo de 450,00 libras inglesas, a que corresponde a quantia € 540,00. 3.24. Acresce que o Autor procedeu, em 12/10/2024, ao pagamento da quantia de € 781,60 referente ao IUC, cujo prazo de pagamento terminava a 02/12/2024. 3.25. A Ré mantém na sua posse a chave do veículo, o certificado de matrícula e todos os demais documentos que solicitou para registar a propriedade do mesmo a seu favor, não tendo efetuado o pagamento ao Autor correspondente ao valor pelo qual o veículo estava segurado nem o tendo registado a seu favor. 11. Da matéria de facto não provada Inexistem factos não provados, com interesse para a decisão da causa. De Direito 12. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. 13. Analisando a única questão suscitada no recurso – como interpretar a cláusula do contrato que alude a 60 dias na situação de perda da posse. O decurso dos 60 dias atribui ao segurado o direito a exigir o cumprimento do contrato com a indemnização por perda total mesmo na circunstância de o bem furtado vir a ser encontrado? Qual a solução de o bem for encontrado? Da apólice consta a definição de Perda total Perda total efetiva (não recuperação do veículo em caso de furto ou roubo) ou a situação em que o veículo seguro tenha sofrido danos cujos custos de reparação para o repor integralmente no estado anterior ao sinistro excedam o valor seguro deduzido do valor do salvado na data de ocorrência deste, ou quando essa reparação não seja tecnicamente possível. E na p. 42: “FURTO OU ROUBO O que está garantido? Está garantida a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras (quando valorizados), por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado). Não fica contudo garantido o desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro: a) Com origem ou em resultado de abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público; b) Quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades. O que consideramos como Furto ou Roubo? Furto: Apropriação ilegítima do veículo seguro; Roubo: Apropriação ilegítima do veículo seguro mediante o uso de violência ou ameaça para a integridade física ou para a vida do Tomador de Seguro/Segurado; Furto de Uso: Utilização do veículo seguro contra a vontade do Segurado.” 14. Foi já referido no acórdão recorrido que por se tratar de um contrato de seguro facultativo, ser nas condições acordadas pelas partes que se deve encontrar a resposta ao sentido das cláusulas acordadas. Não foi demonstrada qual a vontade concreta dos outorgantes no que respeita à cláusula em discussão. Na falta de apuramento da vontade real, é mister proceder à interpretação do contrato de acordo com os cânones gerais, em especial do art.º 236.º do CC. 15. Que se pode daqui extrair em termos de sentido da declaração que um proponente comum interpretaria? (236.º do CC) A resposta está, em parte, dada pela argumentação do tribunal recorrido, que aqui se repete: “As partes celebraram entre si um contrato de seguro, mediante o qual a seguradora se obrigava a pagar à segurada, em caso de furto, o valor atribuído a determinado veículo automóvel. Trata-se de um contrato de seguro de risco de coisas ou objetos, que apenas visa garantir a conservação do património do segurado. A obrigação de indemnizar, por efeito do mesmo, está sujeita à aplicação das regras da responsabilidade civil contratual, designadamente quanto à verificação dos seus pressupostos. O desaparecimento do veículo correspondia ao dano resultante do furto, sendo esse o risco seguro. 16. Mas já não se acompanha o raciocínio do acórdão recorrido quando o mesmo declara a irrelevância do aparecimento da viatura, mesmo que decorridos os 60 dias: “Ou seja, o que o tomador do seguro pretendeu, ao celebrar o contrato, foi a cobertura do risco pelo desaparecimento da viatura segurada, enquanto subtraída à sua disponibilidade ou ao seu domínio, por razão do facto de dela deixar de poder dispor, parecendo-nos, por decorrência, não satisfazer os objetivos que o levaram a realizar um tal contrato, que a viatura venha ser recuperada após aquele prazo definido contratualmente (60 dias). (…) A resposta a estas dúvidas só pode ser a de que, posicionando-nos no lugar do declaratário, resulta óbvio que a seguradora assumiu a obrigação de, uma vez decorridos 60 dias sobre a data da participação do furto, indemnizar, automaticamente, o segurado, sendo a indicação daquele prazo o limite estabelecido na apólice para a seguradora se constituir na obrigação de pagar a indemnização correspondente ao valor da coisa segura (por ser essa a medida do dano sofrido).” Na verdade, os 60 dias parecem ter sido disposto como prazo mínimo para a constituição da obrigação da seguradora de indemnizar o segurado como perda total, mas não já como prazo máximo. 17. Não quer isto dizer que a seguradora possa estender o prazo da assumpção da responsabilidade indefinidamente. 18. O que o prazo significa é que se estabelece uma presunção1 de desaparecimento e não recuperação quando o prazo dos 60 dias foi ultrapassado, mas que a seguradora pode ilidir. E é neste enquadramento que se devem interpretar os comportamentos da Ré, que se inserem na lógica dos actos preparatórios à assumpção da obrigação de assumir a perda total por furto sem recuperação da viatura: a seguradora, uma vez, decorrido o prazo de 60 dias, sem que a viatura tivesse sido recuperada, solicitou ao autor a entrega das chaves da viatura, a declaração de venda assinada e preenchida apenas na parte destinada ao vendedor, cópia do cartão de cidadão, cópia do Documento Único Automóvel, cópia do certificado de matrícula, cópia do Modelo 9 do IMT e declaração das autoridades em como o veículo ainda consta para apreender no Espaço Schengen. Contudo, se antes de realizar o pagamento e assumpção da responsabilidade a seguradora ilide a presunção, demonstrando que o veículo foi recuperado, deixamos de nos encontrar na situação estabelecida contratualmente de indemnização por perda total fundada no roubo ou desaparecimento sem recuperação do veículo. 19. Coisa diversa seria se a seguradora tivesse realizado o pagamento a indemnização, pois nessa situação teria ficava habilitada com um mandato, para negociar, à sua vontade e no seu interesse, o veículo automóvel que viesse a ser recuperado. Todavia, não tendo sido satisfeita a indemnização, a declaração de venda não pôde produzir qualquer efeito jurídico, pelo que o A. manteve o direito de propriedade sobre o veículo automóvel recuperado. Nestas condições, não se verificando o dano, não pode o A exigir da seguradora a responsabilidade civil pelo furto do veículo, o qual, ao ser recuperado em tempo razoável, continua a integrar o património daquele. 20. O facto de se entender que a seguradora não tem de pagar a viatura roubada no prazo dos 60 dias, não significa que não se verifique outra circunstância que determine a obrigação de a seguradora indemnizar o segurado, como a existência de danos no veículo recuperado. E esses danos podem ser de tal ordem que se admite poder haver obrigação de indemnizar, e até existir uma perda total, dependendo do valor desses danos. Esta hipótese parece não ter sido desenvolvida pelas instâncias, ainda que a mesma se considere incluída na causa de pedir e abarcada pelo pedido do A., o que alias resulta do despacho saneador que delimitou o objecto do litígio assim: “OBJETO DO LITÍGIO Apreciar a eventual responsabilidade da Ré pelo pagamento ao Autor dos valores peticionados, decorrentes dos alegados danos/prejuízos por força do furto do veículo naquela segurado e nos termos constantes da respectiva apólice.--- TEMAS DA PROVA i. Indagar as circunstâncias em que ocorreu o furto e a respectiva participação ao seguro (entrega da documentação solicitada);--- ii. Averiguar as condições em que ocorreu a recuperação do veículo pelas autoridades policiais e o estado em que o mesmo se encontra, designadamente se pode legalmente circular;--- iii. Apurar as despesas e custos suportados pelo Autor após o furto do veículo.---" Na verdade, os pedidos do A. e causa de pedir desta acção reportam-se o contrato de seguro celebrado com a Ré, em que o A. alega ter direito a indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), por motivo de furto, roubo ou furto de uso. Nesse pedido e causa de pedir tem de se considerar estar incluída a indemnização contratual prevista para os danos existentes do veiculo recuperado após o furto – sabendo-se que veio provado que o mesmo foi clonado e carece de adaptações para poder voltar a circular legalmente, o que significa não ter as características e qualidades que existiam quando foi realizado o seguro e que determinam a possibilidade de activação da claúsula do contrato relativa ao furto, com ou sem perda total, porquanto sempre se estaria no âmbito da cobertura contratual que “Garante a indemnização em caso de “FURTO OU ROUBO O que está garantido? Está garantida a indemnização em caso A obrigação de indemnizar possui o conteúdo fixado no artº 562° do Código Civil, nos termos do qual «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Perante a inexistência de perda total efetiva do veículo (no sentido físico), não existe um dos danos que o contrato de seguro visava indemnizar, mas existe claramente um dano: o veículo furtado/roubado foi encontrado mas não está no estado em que se encontrava no momento do desaparecimento. Olhando para os factos provados, não se encontra aí resposta à questão de saber que volume de danos apresenta a viatura, por forma a saber se a mesma se encontra em estado destruição ou deterioração; se é susceptível de ser reparada e qual o valor dessa reparação. Quer-nos parecer que é fundamental complementar os factos com elementos adicionais, que permitam dar uma solução jurídica também na perspectiva de haver um dano no veículo recuperado, que estará coberto pelo seguro, deixando-se às partes a possibilidade de discussão jurídica desta perspectiva não desenvolvida até agora, mas inserida no âmbito da acção, de acordo com todas as soluções jurídicas plausíveis. 21. Em face do exposto, é de conceder parcialmente a revista da Ré, no sentido de reconhecer que a mesma não está obrigada a indemnizar o A. pelo simples facto de terem decorrido 60 dias deste a ocorrência do furto, porque a viatura foi recuperada. No mais, importa determinar que os autos baixem à primeira instância para aferição do dano apresentado pela viatura recuperada, até ao limite do valor em que contratualmente se estaria perante uma perda total (recuperado de tal forma danificado que não é viável a sua reparação, seja do ponto de vista-técnico, seja porque o valor da reparação excede o capital seguro), não se podendo excluir – com os factos apurados - que a viatura não seja recuperável por ser excessivamente onerosa a reposição ou não haver quem a realize em segurança. III. Decisão Pelos fundamentos indicados é concedida, parcialmente, a revista. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 24 de Março de 2026 Fátima Gomes Nuno Pinto Oliveira Maria de Deus Correia ______________________
1. Segue-se o entendimento do STJ em acórdão de 20/05/2004, n.º04B1484, relatado por FERREIRA DE ALMEIDA “O supra-aludido prazo contratual de 60 dias apenas quer significar uma presunção de perda definitiva da coisa segura, exaurido que seja esse prazo, presunção esta ilidível - e efectivamente ilidida como foi o caso- com a subsequente recuperação do veículo.” |