Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S195
Nº Convencional: JSTJ00038873
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DIRIGENTE SINDICAL
JUS VARIANDI
LOCAL DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ199912090001954
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 227/99
Data: 04/19/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CLÁUSULA 125 ACT INDÚSTRIA HOTELEIRA IN BTE 1S N32 DE 1982/08/28.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 N2 G.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ARTIGO 23.
LCT69 ARTIGO 24.
Sumário : I - A lei (Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril) quis conferir aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais protecção acrescida relativamente á que se contém no artigo 24º da LCT no que respeita à transferência do trabalhador para outro local de trabalho.
II - Daí não se segue, porém, que possa interpretar-se à letra a disposição do artigo 23º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril e considerar vedada essa transferência em todas e quaisquer circunstâncias desde que o trabalhador não dê o seu acordo, pois que, levada às últimas consequências, uma tal interpretação até proibia a transferência ainda que a entidade empregadora cessasse toda a actividade no lugar onde o trabalhador desempenhava as suas funções, o que seria inadmissível e contrário a toda a razoabilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A, residente em Vila Nova de Gaia, demandou em acção com processo ordinário a Ré B, com sede em Lisboa, pedindo que, declarada a ilicitude do despedimento com que foi sancionada, seja condenada a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam, a pagar-lhe as prestações que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença, ascendendo as vencidas a 81710 escudos, a quantia de 2000000 escudos como indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência do despedimento e bem assim a pagar à A, e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 50000 escudos por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que for proferida, a partir da data em que a mesma puder ser executada.

Alegou, no essencial, que trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como empregada de refeitório, auferindo, a título de salário base mensal, a quantia de 71150 escudos.

Encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, integrando a Direcção central do Sindicato.

Em 18 de Julho de 1997, culminando um processo disciplinar, a Ré despediu a Autora com invocação de justa causa.
Mas, como explicita, a Ré procedeu o despedimento da A. sem que existisse fundamento para isso, pois a A. não tomou qualquer comportamento que, pela sua gravidade, tornasse impossível a manutenção da relação laboral, agindo a Ré movida por intuitos persecutórios pelo facto de a Autora ser dirigente sindical.

Contestou a Ré pronunciando-se pela improcedência da acção porquanto a conduta da trabalhadora, ao não acatar a ordem de transferência do local de trabalho, faltando injustificadamente ao trabalho, agiu culposamente e de forma muito grave, tornando assim impossível a subsistência da relação laboral, sendo certo que jamais limitou a liberdade de actuação da Autora enquanto dirigente sindical.

Condensada, instruída e julgada a causa, proferiu-se sentença a declarar ilícito o despedimento e a condenar a Ré a reintegrar a Autora e a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção a até à data da sentença; foi ainda a Ré condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória de 50000 escudos por cada dia de atraso na reintegração da Autora, após trânsito em julgado da sentença

Sob apelação da Ré, o Tribunal da Relação do Porto, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida.

Voltou a recorrer a Re, de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) A proibição de transferência de local de trabalho de dirigente e delegados sindicais prevista nos artigos 23º e 24º do Decreto-Lei 215-B/75 deve ser interpretada no contexto da garantia constitucional da liberdade e protecção sindical prevista no artigo 55º nº 6 da Constituição e não como um direito potestativo, que se imponha à entidade empregadora, sem quaisquer limitações.
b) Provando a entidade empregadora que a recusa de transferência não foi motivada por qualquer necessidade de exercício da actividade sindical que a transferência limitasse nem representava qualquer condicionamento, constrangimento ou limitação ao exercício das funções sindicais, é tal recusa ilícita.
c) A obrigatoriedade de transferência de local de trabalho, prevista no artigo 24º da LCT aprovada pelo Decreto-Lei 49408 aplica-se igualmente aos dirigentes e delegados sindicais quando ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento de refeitório, no caso de exploração de refeitórios ou cantinas de concessão.
d) Para a concretização da obrigatoriedade da transferência prevista na conclusão anterior, a entidade empregadora não precisa de esperar pelo encerramento efectivo e definitivo do estabelecimento ou refeitório, bastando que tal encerramento seja definitivo e certo, à data em que a ordem é transmitida.
e) Processando-se o encerramento de forma gradual, cabe à entidade empregadora definir quais os trabalhadores que devem assegurar a gradualidade do encerramento, dentro de critérios ditados pela racionalidade da gestão e o interesse económico da empresa, não constituindo critério de preferência na permanência no estabelecimento a qualidade de dirigente ou delegado sindical, desde que assegurada a licitude da ordem, face à conclusão b).
f) É manifestamente ilegítima a recusa, por um dirigente sindical, à transferência de local de trabalho com o único e exclusivo fundamento de ser dirigente sindical, transferência que lhe foi determinada por a sua permanência no refeitório ser desnecessária por razões económicas e por tal refeitório ir encerrar definitivamente, por razão estranha á entidade empregadora, numa data pré-determinada (um mês depois) e de que a dirigente sindical tinha conhecimento.
g) É abusivo o exercício pelo trabalhador que é dirigente sindical do direito de recusar a transferência no dia 2 de Abril de 1997 quando, pela sua conduta, criou a convicção na entidade empregadora que ia cumprir essa ordem (designadamente, permitindo que outrem negociasse em nome dela a aceitação da transferência em dadas circunstâncias que foram cumpridas pela entidade empregadora), tal como já a criara antes ao recusar a ordem apenas com o fundamento no horário, recusa que passou a manter com outro fundamento quando esta pretensão lhe foi reconhecida.
h) A interpretação restritiva dos artigos 23º e 24º do Decreto-Lei 215-B/75 no sentido de que um dirigente ou delegado sindical só pode ser transferido no dia do efectivo encerramento do refeitório é inconstitucional, quando a transferência não imponha ou acarrete qualquer condicionamento, constrangimento ou limitações ao exercício das funções sindicais, mostrando-se contrária ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consignado no artigo 13º nº 2 da CRP e à norma do nº 6 do artigo 55º da CRP.
i) A sentença recorrida, interpretando e aplicando os artigos 23º e 34º do Decreto-Lei 215-B/75, como se direitos potestativos se tratasse faz aplicação e interpretação inconstitucional daqueles preceitos, com violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, previsto no artigo 13º nº 2 com a extensão prevista no artigo 55º nº 6 da CRP e do artigo 24º da LCT aprovada pelo Decreto-lei 49408.
j) Ainda que assim se não entendesse, seria o comportamento descrito nas conclusões f) e g) manifestamente exercido contra os ditames da boa fé e, por isso, ilícito, por abuso do direito, violando a sentença recorrida o artigo 334º do Código Civil.
l) É ilegítima a desobediência de um trabalhador que é dirigente sindical em aceitar a transferência para outro local de trabalho, por motivo de encerramento definitivo do refeitório concessionado à sua entidade empregadora, por razão estranha a esta; recusando a transferência ilegitimamente, e não se apresentando ao serviço no novo posto de trabalho, como lhe fora determinado, incorre em faltas injustificadas.
m) A desobediência e a ausência injustificada constituem, nos termos da conclusão anterior, fundamento para despedimento com justa causa por violação dos deveres consignados nas alíneas a) e g) do nº 2 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, normas que foram desaplicadas pelo Mmº Juiz "a quo" e, consequentemente, pelo acórdão em revista.
n) Consequentemente, deve conceder-se a revista e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, declarando-se lícito o despedimento com justa causa da recorrida.

Na contra-alegação, a recorrida pronunciou-se no sentido da negação da revista.

Também no sentido da improcedência do recurso, emitiu douto parecer a Exmª Procuradora-geral Adjunta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão em recurso considerou fixados os seguintes factos:
1) A Autora foi admitida ao serviço da C, em 19 de Janeiro de 1978, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2) Para exercer as funções correspondentes à categoria de empregada de refeitório dos CTT, na Praça General Humberto Delgado, no Porto.
3) A partir de 1 de Janeiro de 1995, a concessão de exploração daquele refeitório, onde a A. trabalhava, passou para a Ré.
4) A partir dessa data, sem prejuízo da respectiva antiguidade, salário, demais direitos, regalias e garantias, passou a A. a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré.
5) Continuando a exercer as tarefas próprias da sua profissão - empregada de refeitório.
6) categoria profissional que, de resto, lhe era, e sempre foi, reconhecida e atribuída pela sua entidade patronal.
7) Que lhe pagava, a título de salário base mensal, a quantia de 71150 escudos.
8) A A. encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte.
9) Tendo sido eleita e integrando a Direcção deste Sindicato desde 1991.
10) Cargo, funções e responsabilidades que ainda detém, face à sua eleição, em 12, 13, 14 e 15 de Dezembro de 1994, para o triénio 1994-97, para a direcção central de tal Sindicato.
11) Condição de dirigente sindical que sempre foi levada ao conhecimento da Ré e, por isso, sempre foi por esta reconhecida.
12) A Ré dedica-se à indústria de hotelaria e similares, explorando fundamentalmente cantinas e refeitórios de hospitais e escolas, através de concessões a que concorre, por concurso público.
13) Em 18 de Julho de 1997, culminando um processo disciplinar, a Ré despediu a A. (cfr. junto aos autos, doc. de fls. 22 a 33).
14) Em 30 de Abril de 1997, foi a A, suspensa da prestação de trabalho e instaurado processo disciplinar.
15) Nos seus 19 anos de trabalho ao serviço da Ré, a Autora nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, sempre tendo sido trabalhadora zelosa, assídua e competente.
16) A A., sempre que efectivamente prestava trabalho, tomava habitualmente duas refeições (pequeno-almoço e almoço) no local de trabalho.
17) A A., em 2 de Janeiro de 1997, endereçou à Ré o fax, junto aos autos a fls. 44, com o seguinte conteúdo: "... fui convidada a ser transferida do meu local de trabalho para o ISEP, para fazer o horário das 8 às 14-24 horas. Ora, a cláusula 24ª do CCT proíbe a alteração do horário de trabalho. E, eu, sou Dirigente Sindical. A cláusula 125ª do CCT proíbe a transferência de Dirigente Sindicais sem o acordo destes. Assim, informo V. Exªs que não recuso alterar o meu local de trabalho desde que mantenham o meu horário de trabalho. Entretanto, continuarei a apresentar-me no meu local de trabalho até que seja encontrada uma solução de consenso...".
18) A A., em 2 de Janeiro de 1997, endereçou à Ré o fax, junto a fls. 45, com o seguinte conteúdo: "Na sequência da minha anterior comunicação de hoje, solicito a V. Exªs que, se insistirem na minha transferência, seja para um refeitório de Vila Nova de Gaia, e não para o ISEP, e só quando encerrar o refeitório dos CTT".
19) No dia 1 de Abril de 1997, nos escritórios da Ré, foi dado conhecimento à A. de fax dos CTT, através do qual era comunicado que o encerramento definitivo do refeitório ocorreria em 30 de Abril de 1997.
20) Em finais de Dezembro de 1996, os CTT comunicaram à Ré que o sobredito refeitório iria encerrar definitivamente em fins de Fevereiro ou Março.
21) Tornando-se necessário, todavia, que a Ré assegurasse, durante esses meses de Fevereiro e/ou Março de 1997, o fornecimento máximo de 15 refeições (almoços) diários.
22) No dia 2 de Janeiro de 1997, através de comunicação interna escrita da administração, e invocando a "drástica redução de refeições nos refeitórios dos CTT", foi dada ordem de transferência da A. para o refeitório do ISEP a partir de 6 de Janeiro de 1997.
23) A A. recusou assinar a dita comunicação interna, o que foi comprovado pelos funcionários D e E.
24) A Ré tinha adstrito a esse refeitório (General Humberto Delgado), à data daquela comunicação (2 de Janeiro de 1997) o seguinte pessoal: uma empregada de refeitório, a A, uma cozinheira e uma sub-encarregada / despenseira.
25) O pessoal da Ré já fora objecto de uma redução em meados de 1996, com a transferência para Gaia de grande parte dos serviços dos CTT e do respectivo pessoal operacional, altura em que ficara reduzido a essas três unidades.
26) A Ré entendeu transferir a A. uma vez que necessitava da cozinheira para confeccionar as refeições e da sub-encarregada para orientar a unidade, a qual podia, com facilidade, exercer as funções de empregada de refeitório.
27) A A. é informada que o refeitório dos CTT só iria servir 15 almoços.
28) Por fax de 3 de Janeiro de 1997, a Ré mantém, no ISEP, o horário que a A. tinha no refeitório dos CTT, sendo ainda informada que a Ré não possuía nenhum refeitório em Gaia, com disponibilidade de lugares por preencher, onde a pudesse colocar.
29) A A. continuou a recusar tal transferência, através de faxes do Sindicato de que era dirigente, com o argumento de que era dirigente sindical e, como tal, não podia ser transferida sem o seu prévio consentimento.
30) O refeitório do ISEP situa-se dentro da cidade do Porto (traseiras do hospital de São João) e a A. deslocava-se com frequência para o Sindicato sediado nas proximidades à Praça General Humberto Delgado.
31) Foi reiterado à A. que respeitasse a ordem de transferência, uma vez que a cantina dos CTT iria encerrar definitivamente, tudo conforme documento junto aos autos, fls. 49 (fax de 10 de Janeiro de 1997).
32) Foi garantido à A, (cfr. docs. juntos a fls. 50-51, os faxes de 10 de Janeiro de 1997 e 16 de Janeiro de 1997 que, se por acaso aquele refeitório não viesse a encerrar, por a direcção dos CTT alterar a reorganização dos serviços em curso, a Ré garantiria o seu regresso àquele posto de trabalho.
33) A A. continuou a não ocupar o novo posto de trabalho no ISEP, pretendendo apresentar-se ao serviço no refeitório dos CTT.
34) Como não se apresentasse ao trabalho no refeitório do ISEP, a Ré passou a marcar-lhe faltas significativas e, simultaneamente, proibiu a sua entrada no edifício dos CTT, uma vez ter sido abatida aos efectivos daquele refeitório.
35) Em 13 de Março de 1997, o Sindicato da A. levou a cabo uma manifestação de rua, à porta dos escritórios da Ré, com a presença de vários trabalhadores, aparelhagem de som e meios de comunicação social, designadamente televisão, na qual se protestou em relação à conduta da Ré para com a A., no caso em apreço.
36) Nesse dia, existiram negociações entre um procurador da Ré, Sr. F, e um dirigente do Sindicato, Sr. G, nas quais foi obtido um compromisso, através do qual aquele director assumia pagar a remuneração correspondente ao período em que a A. faltara, devendo esta apresentar-se ao serviço no dia 2 de Abril de 1997.
37) Na sequência do compromisso havido com o Sr. F, a A. apresentou-se no dia 1 de Abril de 1997, nos escritórios da Ré, para receber as remunerações de Janeiro a Março de 1997, que lhe foram pagas pelo dito procurador, tal como tinha acordado.
38) O refeitório (Praça General Humberto Delgado) veio a encerrar definitivamente em 30 de Abril de 1997.
39) Em 1 de Abril de 1997, o refeitório dos CTT estava a ser assegurado por uma única trabalhadora, no caso, a sub-encarregada, uma vez que, durante esse mês de Abril, só iriam ser servidos, como foram, entre três e cinco almoços.
40) A A. não se apresentou ao serviço no ISEP no dia imediato, 2 de Abril, nem nos dias subsequentes.
41) De forma que, não se apresentando no dia 2 de Abril, foram-lhe marcadas faltas injustificadas.
42) O posto de trabalho da A. no refeitório dos CTT não foi ocupado por outro funcionário, tendo apenas ocorrido duas deslocações àquele refeitório de uma outra funcionária da Ré, Sra. Júlia, para confeccionar o almoço, por a cozinheira ter faltado.
43) O sistema de processamento de retribuições pela Ré só desconta as faltas de um mês no mês imediato, seja qual for a razão que as determine: injustificadas, doença...
44) Era desnecessário manter três empregados para confeccionar um máximo de 15 almoços e, posteriormente, era desnecessário manter duas empregadas para confeccionar um máximo de 5 almoços.
45) Em 9 de Janeiro de 1997, foi a A. impedida pela Ré de ocupar o seu posto de trabalho no refeitório dos CTT, o mesmo sucedendo nos dias imediatos sempre que ali se apresentou ao serviço.
46) Em 14 de Janeiro de 1997, houve uma acção/manifestação junto dos CTT contra esta situação, publicamente divulgada pelos meios de comunicação social.
47) A A. não opôs objecções à sua transferência para o refeitório do ISEP a partir do encerramento do refeitório dos CTT onde trabalhava.
48) A partir de 2 de Abril de 1997, a A. continuou a apresentar-se no refeitório dos CTT, onde foi impedida de entrar.
49) A A. era, e é, conhecida e respeitada pelas suas qualidades profissionais e morais nos meios laborais e na comunidade onde vive.
50) A A. viveu ansiosa e angustiou-se com a situação relatada, que se repercutiu negativamente na sua vida, financeira e familiar, continuando o despedimento, de que foi objecto, ainda a afectá-la.

É sabido que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito, competindo-lhe aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (artigo 85º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, artigo 729º nº 1 do Código de Processo Civil) - são assaz limitados os seus poderes no que respeita à alteração ou ampliação da matéria de facto (artigo 722º nº 2 e 729º nsº 2 e 3, do CPC), não se vislumbrando razão para o exercício, no caso, de qualquer destes poderes.

Consequentemente, é com base na factualidade que se deixou exposta que há que responder à questão colocada na revista, que consiste em saber se a conduta da Autora reveste os requisitos definidores da justa causa de despedimento, tornando lícita a cessação do contrato de trabalho pela empregadora.

Importa indagar, pois, se o comportamento da Autora, na dimensão que figura na nota de culpa e na decisão que impôs o despedimento, corresponde ao comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, pois nestes termos define o nº 1 do artigo 9º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passaremos a designar por L. Desp., o que deve entender-se por justa causa de despedimento, na apreciação da qual o tribunal deve atender ao circunstancionalismo do artigo 12º nº 5 daquele diploma.

É, pois, a gravidade que em concreto reveste o comportamento do trabalhador que há-de traçar o destino da relação laboral, cuja cessação não pode depender do juízo subjectivo da entidade empregadora, naturalmente virada para empolar o desvalor da conduta do trabalhador, como não pode assentar numa gravidade de tal modo dimensionada que fira os padrões de razoabilidade que devem presidir à manutenção do vínculo laboral, impondo-a quando as circunstâncias apontem no sentido de ser inexigível ao empregador continuar a receber a actividade por parte de quem deixou de merecer a confiança que é suposto presidir a um tal vínculo.

Nos parâmetros assim traçados tem de ser apreendida e avaliada a conduta da Autora.

No percurso que opôs Ré e Autora, desenvolvido ao longo de 4 meses, há que distinguir dois períodos: o que decorreu até 1 de Abril de 1997, marcado pelo acordo que o dirigente do Sindicato a cuja direcção a A. pertence firmou com o representante da Ré, pelo qual a empregadora assumiu pagar a remuneração referente aos meses de Janeiro a Março, em que a A. faltara, devendo esta apresentar-se ao serviço no dia 2 de Abril de 1997; e o iniciado em 2 de Abril, durante o qual ocorreram as faltas que a Ré considerou injustificadas e que fundamentaram o despedimento.

É seguro, a nosso ver, que a actuação da Ré, após lhe ter sido comunicado pelos CTT que iriam encerrar o refeitório da Praça General Humberto Delgado, na Cidade do Porto, foi correcta e reveladora de boa gestão - se o volume de serviço decresceu muito significativamente, passando o refeitório, num primeiro momento, a fornecer não mais do que 15 almoços diários, compreende-se, e impunha-se à Ré, que quisesse adaptar o pessoal ali em serviço ao volume de trabalho existente, pois manifesto era que três trabalhadoras excediam o número das necessárias para assegurar a confecção e fornecimento de tão escasso número de refeições (ver factos dos nsº 21, 24, 25, 26 e 27).

Deste modo, a transferência da Autora aparece como algo plenamente justificado e de todo razoável, constituindo até a forma de manter em plena ocupação a trabalhadora, que veria o seu desempenho profissional assaz reduzido se se mantivesse no refeitório dos CTT, do mesmo passo que evitava significativo prejuízo económico para a entidade patronal, como é bem de ver.

Invocando a qualidade de dirigente sindical, a Autora recusou ir trabalhar para o refeitório do ISEP, continuando a apresentar-se no refeitório dos CTT, onde lhe foi vedada a entrada.

Nada nos autos indicia que a Ré haja pretendido criar dificuldades ou perseguir a A., por ser dirigente sindical ou por outro motivo, como nada mostra que a transferência do local de trabalho acarretasse para a A. quaisquer inconvenientes, afora os que, obviamente, ela própria imputasse.

É neste quadro que se desenvolve o litígio até que, em 13 de Março de 1997, com a Ré a não pagar à A. as retribuições, decorreram negociações entre o dirigente do Sindicato a cuja direcção a A. pertencia, Sr. G, e um representante da Ré, o Sr. F, em que se acertou no pagamento pela Ré da remuneração correspondente ao período em que a A. faltara, devendo esta apresentar-se ao serviço no dia 2 de Abril (facto do nº 36).

Na sequência do compromisso firmado, a A. apresentou-se no dia 1 de Abril de 1997 nos escritórios da Ré, recebendo as remunerações de Janeiro a Março de 1997, mas não se apresentou ao serviço no ISEP no dia seguinte, nem nos subsequentes, pelo que a Ré lhe marcou as faltas injustificadas que fundaram a justa causa de despedimento.

Não pode deixar de merecer elevada censura o comportamento da A. que aproveitou a parte que lhe era favorável do acordo firmado através do dirigente do Sindicato, recebendo as remunerações que lhe foram pagas no pressuposto de que se apresentaria ao serviço no ISEP no dia imediato, mas não cumpriu o mais acordado, pois continuou a apresentar-se no refeitório dos CTT, e não ignorava que a Ré não lhe daria ali ocupação, tanto mais que o serviço era assegurado por uma única funcionária, a sub-encarregada, pois o número de almoços a fornecer situava-se entre os 3 e os 5 - ver factos dos nsº 36), 37), 39), 40) e 41).

Diga-se que não se provou a versão da Autora, levada aos quesitos 37º e 38º, de que a sua transferência para o refeitório do ISEP, a partir de 1 de Abril de 1997, dependia do facto de o refeitório dos CTT fechar no final do mês de Março, sendo esse o compromisso assumido, pois se continuasse a funcionar depois dessa data a A. continuaria a exercer as suas funções nele - vide fls. 87v.

Julgamos que é de ver no compromisso firmado a manifestação de um acordo por parte da Autora quanto à sua transferência para o ISEP, pois não rejeitou o que ficou acertado, antes se aproveitou dele em termos demonstrativos de aceitação - não recebeu as retribuições de Janeiro a Março sob qualquer reserva, nem formulou aquando do recebimento qualquer oposição ao que ficara acordado.

Deste modo concluímos que houve acordo da A. quanto à transferência, cuja validade e eficácia não aparecem impugnadas, não deixando, por isso, de produzir os seus efeitos, levando à injustificação das faltas nos termos considerados pela entidade patronal, caracterizadoras de justa causa de despedimento (artigo 9º nsº 1 e 2 alínea g) da L.Desp.) - existindo o acordo, deixou de haver obstáculo à transferência da Autora, como flui do artigo 23º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril e cláusula 125º nº 3 do ACT para o sector da actividade da Ré, BTE 1ª Série, nº32, de 28 de Agosto de 1982, que reproduz aquele artigo.

Mas ainda que se considerasse que a A. não anuiu à transferência, a posição de recusa que adoptou não encontra apoio na lei já que o artigo 23º da Lei Sindical não tem o conteúdo amplíssimo, desmesurado vamos a dizer, que a A. e as instâncias lhe conferiram - ver no preceito uma proibição absoluta à transferência de local de trabalho dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, na falta de acordo, é fechar os olhos à realidade, ignorar a razoabilidade que o legislador não deixa de emprestar à disciplina legal e desprezar sem justificação a protecção de outros interesses que encontram na lei ampla tutela.

"A lei quis conferir aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais protecção acrescida relativamente à que se contém no artigo 24º da LCT, no que respeita à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, mas daí não se segue que fosse interpretar-se à letra a disposição do artigo 23º do Decreto-Lei 215-B/75, dita Lei Sindical, e considerar vedada essa transferência em todas e quaisquer circunstâncias desde que o trabalhador não dê o seu acordo, porque levada às últimas consequências, uma tal interpretação proibia a transferência ainda que a entidade patronal cessasse toda a actividade no lugar onde o trabalhador desempenhava as suas funções, o que seria inadmissível".

Entender assim seria negar a realidade que subjaz e justifica a contratação de qualquer trabalhador, e obrigar a entidade patronal a remunerá-lo por uma actividade que nunca levaria a cabo enquanto fosse dirigente da associação sindical, contrariando basilares princípios de ordem económica e social que é forçoso proteger.

Se, logo por aqui, há que retirar ao princípio da não transferência de local de trabalho de trabalhador que seja membro dos corpos gerentes da associação sindical o carácter "absoluto" reconhecido pelas instâncias, não se vê que deva ser diferentemente entendido em situações como aquela que os autos dão conta, em que a permanência do trabalhador deixou de ter qualquer justificação, para ele, que se vê sem ocupação efectiva, e para a entidade empregadora, impossibilitada de retirar as vantagens que levou à contratação do trabalhador.

Se a actuação dos que dirigem organismos sindicais não agrada frequentemente às entidades patronais, pela defesa que fazem dos interesses dos trabalhadores, compreende-se que a lei vise conceder-lhes especial protecção, nomeadamente pondo-os a coberto de transferências de local de trabalho que não se mostrem indispensáveis e poderiam ser aproveitados para dificultar a acção do dirigente da associação sindical.

Daí que o trabalhador, em tais circunstâncias, fosse recusar a transferência.

Mas "se o posto de trabalho em determinado lugar deixou de ter qualquer sentido útil, se à entidade empregadora é criada uma situação que não lhe permite dar efectiva ocupação ao trabalhador - há uma realidade que sai fora daquela que está subjacente à norma do artigo 23º da Lei Sindical, que é a de ser possível ao trabalhador dirigente sindical continuar o seu desempenho laboral no local de onde a empresa pretende retirá-lo - só neste sentido ganha compreensão a figura da transferência, deixando entendido que o local proposto se contrapõe ao que se quer que o trabalhador deixe, mas que subsistirá - um local de trabalho pressupõe, para os efeitos que apreciamos, que haja actividade a desenvolver nele".

Se é nestes termos, como nos parece, que a questão tem de ser equacionada, é para nós certo, dizendo-o com o devido respeito, que o entendimento das instâncias foge a toda a razoabilidade, por alhear-se dos interesses que ditam a constituição e desenvolvimento de uma relação laboral, protegendo injustificadamente a conduta desrazoável da Autora, que nada trouxe ao processo no sentido de demonstrar que a transferência prejudicava de algum modo a sua acção enquanto elemento da direcção do Sindicato.

Neste contexto, e mesmo que se considerasse não ter havido acordo da Autora para a sua transferência, e houve, como se deixou dito, as faltas dadas ao longo do mês de Abril, depois de tudo o que se apurou ter ocorrido, não podem deixar de constituir o comportamento culposo e grave que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 9º nsº 1 e 2 alínea g) da L.Desp.).

Concluímos, assim, que à Ré assistiu justa causa para despedir a Autora.

Termos em que, concedendo a revista, se acorda em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se a Ré dos Pedidos.

Custas, pela Autora, recorrida.

Lisboa, 9 de dezembro de 1999.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.