Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME ROUBO VIOLAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA GRAVAÇÃO ILÍCITA COAÇÃO IRRECORRIBILIDADE ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO PROVA POR RECONHECIMENTO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação (dupla conforme) no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. II - Estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP), incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito. III - Não sendo admissível recurso para o STJ com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, quando esteja em causa acórdão da Relação proferido em recurso, ressalva-se a possibilidade do conhecimento oficioso desses vícios. IV - A admissão do recurso constitui, necessariamente, um prius em relação ao seu conhecimento, pelo que, se falha fundamento para recorrer e para admitir o recurso, não chega sequer a colocar-se a possibilidade de o conhecer e, por conseguinte, de questionar como hipótese, o conhecimento oficioso de qualquer questão. V - A minúcia do CPP quanto ao formalismo que deve ser seguido na prova por reconhecimento, cominando-se que este não vale como meio de prova caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento. Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do ato, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de erro, precipitação ou de falta de rigor. VI - A exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, prevista no artigo 147.º, n.º2, tem de ser entendida segundo um juízo de razoabilidade, não significando uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria de difícil exequibilidade ou mesmo completamente impossível. O que se exige é uma afinidade tipológica que evite traços ou características exteriores particularmente ostensivas e dissonantes. VII - Na consideração dos traços dessas “maiores semelhanças possíveis”, os mesmos devem corresponder àqueles que permitem uma maior correspondência em razão do género, da raça, da faixa etária, da compleição ou da estrutura física, como também do vestuário, e que sejam natural e razoavelmente exequíveis e exigíveis. VIII - A questão da semelhança versus dissemelhança relevante entre o arguido e os restantes elementos do painel de reconhecimento, tempestivamente suscitada, foi resolvida pelo tribunal de 1.ª instância com base no contacto direto com os elementos do dito painel, que foram convocados e estiveram fisicamente presentes na audiência de julgamento, enquanto, em contraposição, o tribunal da Relação, que não teve na sua presença os elementos integrantes do painel de identificação, bastou-se com referências à jurisprudência e a ajuizar sobre elementos documentados nos autos, como sejam as idades e alturas dos intervenientes. IX - Não se vislumbra que a Relação, com base num exercício baseado em considerações genéricas sobre a maior semelhança ou dissemelhança entre os integrantes de um painel de identificação, apontamentos jurisprudenciais que tratam da questão em termos gerais e a mera análise de elementos documentais, possa sobrepor o seu juízo, gizado nesse quadro e com as razões apresentadas no acórdão recorrido, ao juízo que sobre a matéria formulou o tribunal coletivo de 1.ª instância, a partir da concreta imediação, ou seja, do contacto direto e não mediado com as pessoas concretamente em causa, em audiência de julgamento, para o que foram expressamente convocadas a comparecer, o que conferiu aos julgadores elementos de avaliação de outro modo não apreensíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO n.º 700/22.4PSLSB.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. No processo comum coletivo n.º 700/22.4PSLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão pelo qual, relativamente aos arguidos (entre os diversos arguidos dos autos) AA1, AA2, AA3 e AA4, foi decidido: - AA1 foi absolvido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP); de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h), do CP; e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP, que lhe vinham imputados. Foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h), do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP; - AA2 foi absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo [1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h), do CP, e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP]; - AA3 foi absolvido da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h), do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP; e - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP; - AA4 foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h), do CP; - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP. 2. O Ministério Público e, entre outros, os arguidos AA1 e AA4, acima referidos, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão, decidiu nos seguintes termos: « III.1. Do recurso interposto pelo Ministério Público: Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência: (…) III.1.B. Na parte referente ao arguido AA2 (cfr. II.4.B.c., II.4.E., II.4.G. e II.4.I.): - Declara-se que o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), na parte referente ao arguido AA2; - Ao abrigo do disposto nos arts. 426.º, n.º 1, à contrário, e 431.º, al. a), do C.P.P., adita-se à matéria de facto provada o seguinte facto: 37-A. O arguido AA2 agiu, de comum acordo com o arguido AA5 e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente AA6 ao arguido AA5 e aos arguidos AA7, AA8, AA4, para que aquele e estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do Sport Lisboa e Benfica, mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do Sporting Clube de Portugal, associados ao Grupo Organizado de Adeptos Juventude Leonina, com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica; e, consequentemente, elimina-se a referência ao arguido AA2 do facto não provado x; - Condena-se o arguido AA2, como cúmplice e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 27.º, 73.º, n.º 1, al. a), 132.º, n.º 2, als. c), e) e h), 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., praticado em 19-04-2022, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, ficando a suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, ficando desde já subordinada à obrigação de o arguido AA2 proceder à entrega ao demandante AA6, através de transferência bancária atento número de identificação bancária que vier a ser indicado por este para o efeito, da quantia de EUR 2 000, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, quanto ao arguido AA2, da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar aos autos documento comprovativo da sua efetivação. III.1.C. Na parte referente ao arguido AA1 (cfr. II.4.C.bbbb., II.4.E., II.4.G. e II.4.H.): - Ao abrigo do disposto no art.º 431.º, al. b), do C.P.P., alteram-se os seguintes pontos da matéria de facto: Dos factos provados: 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos AA1, aqui também arguido, e um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 14. 16. Após, os arguidos referidos em 13 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de AA6 tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do Sporting. 17. Na posse do telemóvel de AA6, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 13, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, sportinguistas, através de vídeo chamadas. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 13 obrigaram AA6 a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia AA9, ao que AA6 respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 25. Os arguidos identificados em 13 enviaram dois vídeos de visualização única a AA10 novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 38. Os arguidos AA7, AA8, AA4, AA5, AA1, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles. Dos Factos não provados: x) Os arguidos AA11, AA12, AA13, AA14 e AA15 atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. - Condena-se o arguido AA1, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos de prisão, e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido AA1 na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. III.1.D. Na parte referente ao arguido AA3 (cfr. II.4.G. e II.4.H.): - Alteram-se as penas parcelares aplicadas ao arguido AA3 pela prática em 21-10-2022, como autor imediato e sob a forma consumada, dos 2 crimes de roubo, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., e condena-se o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido AA3 na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão. (…) III.4. Do recurso interposto pelo arguido AA4: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. (…) III.6. Do recurso interposto pelo arguido AA1: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, com exceção do referido em III.1.C., no mais, mantém-se, quanto a este recorrente, o acórdão recorrido. (…).» 3. Recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA1, AA2, AA3 e AA4, formulando as conclusões que a seguir se transcrevem: 3.1. Recurso de AA1: 1. O arguido foi absolvido, em julgamento, dos crimes de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e de violação agravada praticados a 19 de abril de 2022 contra AA6, em coautoria. 2. O Tribunal de julgamento não identificou prova cabal da participação do arguido nos factos de 19 de abril de 2022, tendo ainda entendido que o reconhecimento pessoal que AA6 fizera em inquérito contra o arguido era inválido, uma vez que os figurantes e o arguido apresentavam diferenças significativas. 3. Diga-se que o Tribunal de julgamento chamou os figurantes à audiência, tendo visto estas diferenças. 4. O Ministério Público de 1.ª instância recorreu do acórdão do Tribunal de julgamento, pugnando pela validade do reconhecimento pessoal feito contra o arguido. 5. No seu recurso, o Ministério Público disse ainda coisas falsas, ao imputar frases a ofendidos supostamente comprometedoras do arguido AA1 que aqueles nunca proferiram, num comportamento processual capcioso e muito censurável. 6. O Ministério Público de 2.ª instância entendeu que o acórdão do Tribunal de julgamento, no que respeita à absolvição do arguido AA1, não merecia censura. 7. Porém, o Tribunal da Relação proveu parcialmente o recurso interposto pelo Ministério Público de 1.ª instância, condenando o arguido pela prática dos crimes acima indicados e fixando uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. 8. Subjacente a esta condenação esteve, desde logo, a circunstância de o Tribunal da Relação ter julgado válido o reconhecimento feito contra o arguido AA1. 9. Para o Tribunal da Relação, o artigo 147.º, n.º 2 do Código de Processo Penal apenas censura assimetrias acentuadas. 10. Depois de especular sobre as diferenças que existiriam ou não entre o arguido e os figurantes, o Tribunal da Relação acabou por concluir que a única diferença sobre a qual poderia pronunciar-se era a diferença de alturas, que não era significativa. 11. O Tribunal da Relação considerou ainda algumas passagens do depoimento de AA6 para concluir que o arguido AA1 participou em todos os factos de 19 de abril de 2022. 12. O arguido discorda totalmente do Tribunal da Relação de Lisboa, que cometeu uma GRAVE INJUSTIÇA contra uma pessoa inocente. 13. Deve assinalar-se que o Tribunal da Relação foi no mínimo temerário nas considerações que fez a respeito do reconhecimento do arguido AA1, esforçando-se à outrance para condenar o arguido. 14. Este esforço fica também patente pela forma leniente com que o Tribunal da Relação encarou as deficiências formais do recurso interposto pelo Ministério Público, colocando em risco a própria validade do acórdão, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 15. Verdadeiramente, algumas das considerações do Tribunal da Relação chocam com o senso comum, ao desprezar a idade, a altura e a compleição como características marcantes do indivíduo. 16. O Tribunal da Relação rejeitou a posição do Tribunal de julgamento, baseada nomeadamente na imediação visual, com considerações abstratas, sem recurso aos sentidos, assentes apenas em exercícios especulativos de papel e caneta. Detalhando, 17. No dia 1 de fevereiro de 2023, ou seja, 10 meses depois dos factos contra AA6, procedeu-se ao reconhecimento pessoal do arguido AA1. 18. Logo nessa diligência, o arguido suscitou a invalidade do reconhecimento, dizendo que os figurantes não apresentavam semelhanças consigo, sendo notoriamente mais baixos que o arguido assim como mais velhos. 19. Este facto foi completamente desprezado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente quando referiu que a única diferença que era seguro existir era a diferença de altura. Estaria o arguido, através da sua Ilustre Mandatária, a inventar? 20. Não, não estava, até porque o Tribunal de julgamento chamou os figurantes à audiência e pôde constatar que os mesmos eram completamente diferentes do arguido, quer em termos de idade, quer em termos de altura, quer em termos de porte físico. 21. Na verdade, à data do reconhecimento, o arguido tinha 30 anos e 1,92m, ao passo que: . Um dos figurantes tinha 1,80m e 48 anos, ou seja, o figurante que tinha a altura mais próxima do arguido – 12 cm mais baixo – tinha ao mesmo tempo a maior diferença de idade – 18 anos mais velho (!!!); b. O outro figurante tinha 1,75m e 36 anos, ou seja, o figurante que tinha a idade mais próxima do arguido – 6 anos mais velho – tinha ao mesmo tempo a maior diferença de altura – 17 cm mais baixo (!!!). 22. Não se consegue perceber, de modo nenhum, como é que o Tribunal da Relação, sem ver as pessoas, e contra os sensos da mandatária do arguido que assistiu ao reconhecimento, do mandatário do arguido que fez o julgamento e das três juízas do Tribunal de julgamento, aventa que não é possível saber se, na data do reconhecimento, uma diferença de 18 anos de idade não era notável. 23. E é também espantoso que o Tribunal da Relação tenha desmerecido uma diferença de alturas de 17 centímetros. 24. Dez olhos (doze, se contarmos com os olhos do Ministério Público de 1.ª instância, que não se atreveu a dizer que as pessoas eram semelhantes) suplantados por especulações de gabinete, para condenar uma pessoa a 9 anos e 6 meses de cadeia. 25. Resumidamente: a. a mandatária do arguido, que esteve presente no reconhecimento, desde logo deixou plasmado que as pessoas tinham diferenças físicas acentuadas, em matéria de altura e de idade; b. o Tribunal de julgamento, que viu as pessoas em audiência, convergiu com a apreciação da mandatária, tendo ainda reforçado que o arguido era magro e os figurantes atléticos; c. o Ministério Público de 1.ª instância, que não se atreveu a dizer que as pessoas eram semelhantes, apelou a argumentos de caráter abstrato e a conjeturas sobre se essas diferenças eram ou não evidentes na data do reconhecimento; d. o Ministério Público de 2.ª instância opinou no sentido de que a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de julgamento não merecia censura quanto ao arguido AA1; e. o Tribunal da Relação, sem ver ninguém, num puro exercício abstrato de papel e caneta, desprezando em absoluto as perceções e os sentidos dos mandatários do arguido e das três juízas de julgamento, concluiu pela validade do reconhecimento. 26. Se esta decisão da Relação é insólita per se, mais insólita fica se se tiver em consideração que o reconhecimento pessoal é dos meios de prova mais falíveis e propensos ao erro, justificando extremas cautelas. 27. Como bem notou o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 15 de maio de 2004, processo 2691/2004-3, há numerosos estudos que têm minado a credibilidade deste meio de prova, podendo dizer-se que o mesmo é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis, mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na lei. 28. Para além disso, a posição do Tribunal da Relação é ainda frontalmente contrária ao artigo 147.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. De feito, não se consegue perceber como é compatível dizer que é apenas essencial que entre os participantes não existam assimetrias acentuadas com as maiores semelhanças possíveis. 29. Note-se outrossim que o Tribunal da Relação ignorou uma outra diferença, que foi também notada pela Ilustre Mandatária do arguido no requerimento que apresentou no ato do reconhecimento: o arguido era a única das pessoas no reconhecimento que não tinha atacadores. 30. Nos termos do já citado artigo 147.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o vestuário é também relevante para garantir as maiores semelhanças possíveis. 31. Ora, para além de o arguido ser muito mais alto e muito mais novo que os figurantes, sendo estes atléticos e aquele magro, o arguido era o único que não tinha atacadores. 32. Se estas são as maiores semelhanças possíveis, não se consegue imaginar o que serão assimetrias acentuadas. 33. E se o Tribunal da Relação expressou dúvidas sobre se o arguido parecia ou não ter 30 anos, ou se era ou não atlético à data do reconhecimento, teria de mandar o Tribunal de julgamento apurar esses dados, ao abrigo dos artigos 410.º, n.º 2, alínea a) e 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o que não fez, lançando-se temerariamente para o encarceramento de uma pessoa. 34. Paralelamente, o Tribunal da Relação de Lisboa apelou ao depoimento de AA6 prestado em julgamento, transcrevendo parte desse depoimento para o seu acórdão. Dessa transcrição resulta que o Tribunal da Relação considerou relevante a ação de uma pessoa alta e careca e de uma pessoa com uma balaclava. 35. Desde logo, fica por esclarecer quantas pessoas há na descrição de AA6. O careca usou a balaclava? Ou o careca e o indivíduo da balaclava são pessoas distintas? 36. Depois, há uma contradição a assinalar no próprio raciocínio do Tribunal da Relação. 37. Com efeito, este Tribunal recorreu à descrição que terá sido feita por AA6 à Polícia para desmerecer as diferenças evidentes entre os figurantes e o arguido – indivíduo de aparência europeia, com altura compreendida entre 1,85m e 1,90m e cerca de 30/40 anos de idade. Ora, em nenhum passo da descrição é referido que o indivíduo era careca. 38. O Tribunal da Relação, para desprezar as diferenças entre os figurantes e o arguido, socorreu-se daquela descrição genérica; mas para insinuar que o arguido é careca, já não lhe interessou a descrição. 39. Acresce que mesmo perante a descrição genérica existem diferenças significativas quanto às características dos figurantes, o que dirige ilegalmente o reconhecimento para o arguido AA1. 40. Por outro lado, o Tribunal da Relação omite no seu arrazoado que entre a data dos crimes cometidos contra AA6 e a data em que foi encontrada uma balaclava ao arguido mediaram aproximadamente 10 meses. 41. Causa espanto que o Tribunal da Relação considere que uma balaclava, objeto que pode ser adquirido em qualquer loja de desporto por qualquer pessoa, encontrado ao arguido 10 meses depois dos factos, permita colocar o arguido no local do crime. Mais a mais não tendo AA6 conseguido descrever minimamente a pessoa que estava usando a balaclava, nomeadamente se era alta ou baixa, atlética ou magra. 42. Tudo visto e somado, bem andou o Tribunal de julgamento em declarar a invalidade ostensiva do reconhecimento, concluindo pela impossibilidade de valorar o mesmo, nos termos do artigo 147.º, n.º 7 do Código de Processo Penal. 43. Assim, deve o reconhecimento do arguido AA1 feito por AA6 ser declarado inválido, sendo este arguido absolvido dos crimes pelos quais veio condenado pelo Tribunal da Relação, por manifesta falta de prova. 44. Caso este Supremo Tribunal entenda que não pode absolver o arguido, deve ordenar a reapreciação da matéria de facto em desconsideração do reconhecimento pessoal. Subsidiariamente, 45. Mesmo que este Supremo Tribunal entenda que o reconhecimento é válido, há que reconhecer que o Tribunal da Relação cometeu um erro notório na apreciação da prova, identificável a partir do texto do acórdão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal. 46. Em primeiro lugar, note-se que o reconhecimento apenas permite concluir que a pessoa reconhecida já foi vista pela pessoa que a reconhece. 47. Assim, para implicar o arguido AA1 nos concretos crimes que ofenderam AA6 é preciso algo mais do que o reconhecimento: por exemplo, as declarações da pessoa ofendida ou de outras testemunhas. 48. O Tribunal da Relação verteu no seu acórdão um excerto das declarações de AA6, destacando as ações de um careca e de um portador de balaclava. 49. Em face das transcrições, pode dizer-se o seguinte: se o arguido AA1 é o careca, o arguido AA1 não praticou qualquer crime. De facto, o careca é colocado ao pé da hamburgueria, e depois não é colocado em mais lado nenhum, nomeadamente no descampado, onde foram cometidos os crimes. 50. Já se o arguido AA1 é o homem da balaclava, este apenas dá um pontapé na boca de AA6, o que corresponde a um crime de ofensa à integridade física, eventualmente qualificado, nos termos conjugados dos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), 143.º e 132.º, n.º 2, alíneas c), e) e h) do Código Penal, e nada mais do que isso. 51. Ou seja, o Tribunal da Relação não tem nenhuma prova de que o arguido AA1, sendo o careca ou sendo o homem da balaclava, praticou todos os crimes pelos quais veio condenado. 52. Não há dúvida de que existe um erro notório na apreciação da prova, conforme previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, cumprindo absolver o arguido AA1, pelo menos, do crime de violação e do crime de roubo. 53. O Tribunal da Relação deu como provados/não provados os seguintes factos, que se impugnam expressamente, com base em erro notório da apreciação da prova: factos provados 13, 16, 17, 23, 25, 38 e todos os dependentes ou ligados a estes; facto não provado x). 54. É inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) a c), 432.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pela relação, que aplique pena de prisão quando houve decisão absolutória em 1.ª instância, não pode visar a apreciação de vício que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consistente na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou no erro notório na apreciação da prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.º 1 da Constituição, que consagram os direitos a um processo justo e equitativo e ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. Subsidiariamente, 55. Caso o exposto supra não mereça provimento, há que impugnar a medida da pena. 56. O arguido AA1 passou de uma das penas mais baixas do processo, suspensa na sua execução, para a pena mais alta. 57. Conforme resulta do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 58. Por seu turno, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 do mesmo Código, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 59. Densificando, o n.º 2 do mesmo artigo determina que na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 60. Por fim, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, em casos de cúmulo, os factos devem ser apreciados no seu conjunto, assim como a personalidade do agente. 61. O Tribunal da Relação não ponderou devidamente estas normas nem factos já trazidos ao processo. 62. Desde logo, importa referir que o arguido, após ter sido revogada a sua medida de prisão preventiva e após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de julgamento, decidiu ir viver para França, trabalhar como estafeta, a fim de recomeçar a sua vida longe do ambiente que o trouxe a estes autos. 63. Esta mudança de vida revela que o arguido refletiu sobre o processo e os crimes em causa, mostrando consciência crítica. 64. Interromper este processo de reformação voluntário é extremamente violento e contradiz os fins das penas. 65. Acresce que os factos praticados pelo arguido, que foram dados como provados pelo Tribunal da Relação, têm quase 3 anos. 66. Ao nível da culpa, importa considerar que o arguido AA1 durante a infância foi vítima de maus-tratos por parte de sua mãe, situação que enquadra uma das piores tragédias que se pode abater sobre a vida dos homens. 67. O arguido possui todas as condições intelectuais e funcionais para desenvolver atividades profissionais lícitas, tendo uma filha com quem mantém relação e para cujos alimentos contribui sem falhas. No meio familiar é afetuoso e estimado. 68. Não se trata, por isso, de uma pessoa maligna, incapaz de compaixão, danada, irreformável. Pelo contrário, trata-se de uma pessoa com as ferramentas necessárias para refazer a sua vida e conduzir a mesma dentro do direito e do respeito pelos outros. 69. Ferramentas essas visíveis pelo exercício de autocrítica e reflexão que levou o arguido a emigrar e que seguramente foram aguçadas pelo período de reclusão preventiva que o arguido já sofreu, superior a 1 ano. 70. Assim, se se compreendem as necessidades de prevenção geral, crê-se que são hoje diminuídas as necessidades de prevenção especial, e que a culpa do arguido tem de refletir as dificuldades de infância e adolescência que o mesmo sofreu. 71. Note-se ainda que, quanto ao crime de roubo, pelo qual o arguido foi condenado, não lhe foi encontrado nenhum pertence de AA6. 72. Em relação ao crime de violação, cuja gravidade é indisputável, importa considerar que AA6 não ficou com lesões físicas resultantes do mesmo, o que é relevante para efeitos de determinação correta da ilicitude dos atos. 73. Tudo visto e somado, entende-se como adequado e proporcional as seguintes penas concretas, por cada um dos crimes aplicados ao arguido pelos factos de dia 19 de abril de 2022: a. Pelo crime de roubo, nos termos do artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; b. Pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos dos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas c), e), g) e h) do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão; c. Pelo crime de violação agravada, nos termos dos artigos 164, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. 74. Em relação ao cúmulo, a moldura abstrata encontra-se entre os 5 anos e os 13 anos e 7 meses de prisão. 75. Por tudo quanto ficou exposto, entende-se que uma pena de 5 anos de prisão é adequada e proporcional à ilicitude global dos factos, à culpa do arguido e às necessidades de prevenção. 76. Esta pena deve ser suspensa, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. 77. O facto de o arguido ter livremente abandonado o país, depois do desfecho deste processo em primeira instância, revela um amadurecimento notável, um ganho de consciência crítica, um arrependimento pelo que aconteceu e uma vontade pessoal forte de não voltar ao erro. A isto não será alheio o tempo já passado em reclusão preventiva e a necessidade de manter os laços emocionais com a sua família paterna e com a filha. 78.Há que considerar ainda o tempo já passado face aos factos, mormente aqueles pelos quais o arguido foi condenado originariamente na Relação, a possibilidade de manter o arguido afastado dos ambientes nocivos do fanatismo desportivo e a possibilidade de condicionar, aliás como fez o Tribunal de 1.ª instância, a suspensão da pena de prisão ao pagamento de uma compensação a todas as vítimas e ao regime de prova. 79.Tudo isto nos permite concluir que a suspensão da pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. 80. Acresce que devolver o arguido para a prisão, nesta fase, é absolutamente contrário a um dos fins das penas e assaz violento. 81. Assim, o arguido entende que a pena de 5 anos de prisão deverá ser suspensa na sua execução durante um igual período de 5 anos, determinando-se ainda: a. Condicionar a suspensão ao pagamento a AA16, durante o período da suspensão, do valor de € 3 200, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, tal como determinado pelo Tribunal de 1.ª instância; b. Condicionar a suspensão ao pagamento a AA17, durante o período da suspensão, do valor de € 3 200, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, tal como determinado pelo Tribunal de 1.ª instância; c. Condicionar a suspensão ao pagamento a AA6, durante o período da suspensão, do valor de € 10 000, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal; d. Proibir o arguido de frequentar, durante o período da suspensão, quaisquer recintos desportivos, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal; e. Proibir o arguido de contactar, durante o período da suspensão ,com os demais arguidos neste processo e com membros dos Organização 1, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 2 do Código Penal; f. Sujeitar o arguido a regime de prova, ao abrigo do artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal, tal como determinado pelo Tribunal de 1.ª instância. 82. Caso o acima não mereça provimento, a pena única fixada em cúmulo não deve ultrapassar os 6 anos de prisão. Violaram-se as normas legais acima mencionadas. 3.2. Recurso de AA2: I. Face à matéria dada como provada em 1ª instância, a decisão ali proferida é irrepreensível. II. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação enferma de vícios que devem tornar a decisão passível de censura III. Ao proceder ao aditamento do facto 37-A, nos moldes em que o faz, sem ponderar em concreto a factualidade vertida nos autos e decorrente do julgamento IV. Com manifesto e notório erro de interpretação da prova V. Sendo aquela de que se socorre insuficiente para sustentar o aditamento do facto 37-A. 3.3. Recurso de AA3: 1. O Recorrente não se conforma (i) com o agravamento das penas parcelares aplicadas ao crime de roubo, (ii) nem com a medida concreta da pena única aplicada em consequência da reformulação do cúmulo jurídico anterior. 2. Para fundamentar o agravamento das penas parcelares aplicadas ao Recorrente pela prática dos crimes de roubo, esclarece-se no acórdão sob recurso que (i) o seu percurso de vida foi pautado por alguma instabilidade, comportamentos desajustados e hábitos aditivos que só cessaram com a sua reclusão; (ii) que possui baixa escolaridade; (iii) que não possui emprego estável e estruturado; (iv) que não era primário à data dos factos; (v) que foi condenado por vários crimes; (vi) que as penas não surtiram um efeito dissuasor no Recorrente; (vii) que demonstra insensibilidade às penas e uma personalidade desviante; (viii) que as exigências de prevenção reclamadas reclamam penas parcelares superiores, sob pena de desproporcionalidade. 3. Cremos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal da Relação de Lisboa se precipitou na sua análise, tendo desconsiderado a situação pessoal, familiar, social e profissional atual do Recorrente e, consequentemente, decidido destruir o percurso marcadamente positivo que tem vindo pelo mesmo a ser trilhado, quando decide agravar as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo e pelo consequente reingresso num estabelecimento prisional. 4. Em primeiro lugar, embora corresponda à verdade que o percurso de vida do Recorrente foi pautado por “alguma instabilidade e comportamentos desajustados”, não é verdade que estes só tenham cessado com a sua reclusão, nem é verdade que o arguido não disponha de um vínculo profissional, formal e estruturado, ao contrário do que refere o acórdão recorrido. 5. O Tribunal da Relação de Lisboa sustenta uma decisão presente em premissas passadas e, para além disso, não procurou aferir se, à data da prolação do acórdão recorrido, os comportamentos desviantes tinham – ou não – cessado, considerando que o Recorrente estava em liberdade há cerca de 9 (nove) meses ou se o Recorrente, à data de hoje, dispunha ou não dispunha de um vínculo profissional estável. 6. O Recorrente, desde a sua restituição à liberdade, desempenha atividade profissional remunerada como carpinteiro na sociedade comercial Organização 2, Lda., e aufere a quantia de 16€/hora, o que corresponde a uma remuneração mensal de 900€ (novecentos euros). 7. Em segundo lugar, quanto ao facto de o arguido não ser primário e em relação à sua aparente predisposição para o cometimento de crimes, importa realçar que não devemos ignorar que o arguido nasceu em D de M de 1993 e que os factos que terão originado as condenações referidas no acórdão foram praticados, por exemplo, quando o Recorrente tinha 16, 22 e 23 anos de idade. 8. O tipologia dos crimes praticados, a data dos crimes praticados, as penas aplicadas e a respetiva extinção das penas não permitem imputar ao Recorrente uma personalidade especialmente desvaliosa, nem a alegada pré-disposição para o cometimento de crimes. 9. Em terceiro lugar, não é verdade que as penas anteriormente aplicadas “(…) não tiveram qualquer efeito dissuasor dado que não afastaram o arguido AA3 da prática de crimes, o que é revelador de uma maior indiferença às mesmas, uma menor insusceptibilidade de ser por elas influenciado”, na medida em que, por exemplo, quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e de ofensas à integridade física, já decorreu mais de uma década sem qualquer nova suspeita, acusação e/ou condenação pela prática desses crimes. 10. E, portanto, ao contrário do que possa parecer, o Recorrente não mantém um percurso de vida pautado pela prática de crimes e ao contrário do que refere o acórdão recorrido, as penas anteriormente aplicadas ao Recorrente surtiram – indiscutivelmente – um efeito positivo na sua vida: não voltou a praticar os crimes pelos quais foi condenado; apostou na sua ressocialização e reintegração social, familiar e profissional. 11. E a demonstração casuística do que acaba de se referir resulta, desde logo, da sua inegável dedicação à família desde que foi restituído à liberdade (e o exemplo disso é o iminente nascimento de uma filha); apostou na sua valorização profissional (e o exemplo disso é o estabelecimento de uma relação laboral estável); apostou na sua reintegração social (e o exemplo disso é, por exemplo, o afastamento das claques e dos jogos de futebol e a sua substituição por convívios normais mantidos com os colegas de trabalho). 12. Em quarto lugar, tal como bem nota o acórdão recorrido, o Recorrente nunca havia sido condenado por qualquer crime que tutele a propriedade, o que demonstra que esta condenação pela prática de 2 (dois) crimes de roubo (embora praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar) constitui uma “novidade” na vida do Recorrente e, em consequência, as exigências de prevenção geral reclamadas pelo caso concreto saem atenuadas. 13. Em quinto lugar, considera o acórdão sob recurso que o caso concreto reclama elevadas exigências de prevenção especial e geral, de tal forma intensas que o não agravamento das penas parcelares aplicadas seria “desproporcional”, cometendo um erro de avaliação gritante quanto às verdadeiras exigências de prevenção especial e geral reclamadas pelo caso concreto e ignorando o percurso manifestamente positive que tem vindo a ser trilhado pelo Recorrente. 14. Para além de estar a desenvolver uma atividade profissional formal e estável, fixou residência com a sua companheira grávida de 8 (oito) meses (concebido aquando da libertação do Recorrente) e mãe de um filho de ambos, apostando claramente na sua ressocialização e reintegração pessoal, familiar e social. 15. Mais: não pode o Tribunal da Relação de Lisboa ignorar o potencial ressocializador de uma pena de prisão de cerca de 17 (dezassete) meses já cumprida, não escrevendo nem uma linha quanto a esse respeito. 16. E, portanto, mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa ao desconsiderar que o Recorrente, pelo menos desde a sua libertação, tem mantido um vínculo profissional estável, uma remuneração igualmente estável e consolidada, uma família próxima e unida, um filho nascido e outro a caminho, uma companheira grávida e uma enorme vontade de se manter afastado do mundo das claques, não tendo assistido a qualquer jogo de futebol no estádio, desde então. 17. O Recorrente está – hoje – melhor integrado, predisposto a respeitar os normativos sociais, motivado, feliz com o estado atual da sua vida e, sobretudo, perfeitamente ressocializado… 18. O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao agravar as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo pelos quais o Recorrente foi condenado, na medida em que não existiam quaisquer necessidades de prevenção (geral ou especial) que impusessem o agravamento dessas penas. 19. Ao invés de analisar a participação individual do Recorrente no facto criminoso, o que o Tribunal da Relação de Lisboa fez, no seu acórdão recorrido, foi avaliar a “imagem global do facto”, qualificando-a como extraordinariamente censurável, olvidando que a culpa é individual, que a medida da pena é individual e que para a respetiva determinação importa apurar, de facto, a conduta do agente e não somente a conduta do grupo. 20. E a conduta do agente no crime de roubo demorou segundos, não provocou sofrimento acrescido, nem dor acrescida, cingindo-se ao mero “puxão” dos fios que os ofendidos envergavam ao pescoço. 21. Por tudo o que antecede e, sobretudo, porque não se denotam particulares exigências de prevenção, as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo praticados pelo Recorrente não deveriam ter sido agravadas, impondo-se a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que agrava as penas parcelares aplicadas aos 2 (dois) crimes de roubo imputados ao Recorrente e pelos quais foi condenado. 22. Caso assim não se entenda (e em qualquer caso), sempre se dirá que na ponderação da dosimetria da pena única aplicada em cúmulo jurídico, o Tribunal andou mal ao não cuidar de verificar qual é a situação presente, designadamente por recurso a relatório social atualizado que podia e devia ter ordenado junto dos serviços competentes de reinserção social, ou pela convite à defesa do arguido para providenciar elementos que consubstanciassem ou negassem a realidade afirmada. 23. Nos termos do art. 40.º, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º, do mesmo diploma. 24. A projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP). 25. De entre estes fatores interessa, na economia do presente recurso, ter em linha de conta os fatores atinentes ao agente que se relacionam com a sua personalidade, designadamente as respetivas condições pessoais, situação económica do agente, conduta anterior e posterior ao facto e preparação para manter uma conduta lícita. 26. São, portanto, estes os elementos atinentes ao agente que permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização, recaindo sobre o Tribunal que determina a medida da pena um dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP). 27. Operação que o Tribunal recorrido desencadeou, sem cuidar (repete-se!) de colher– no caso concreto – toda a informação relevante relativamente ao Recorrente. 28. É, porém, verdade que alguma desta informação estava disponível aquando da elaboração do relatório social que antecede a condenação em primeira instância, mas não há qualquer análise da conduta do Recorrente em momento posterior aos factos: a inserção social do Recorrente é ignorada; a integração profissional é igualmente desconsiderada; a integração familiar do Recorrente é desconsiderada, tal como foi desconsiderado o facto de ser pai de uma criança muito nova e de estar à espera do nascimento de um segundo filho. 29. Importa não olvidar que a restituição do Recorrente à liberdade em 17/06/2024 acelera a reintegração, a ressocialização e tem certamente a virtualidade de o afastar da prática de novos crimes. 30. Para além de manter uma atividade profissional estável, fixou a residência permanente na Rua 1, em 0000-000 Caparica, onde reside com a sua companheira AA18, mãe do seu filho AA19 de 8 (oito) anos e grávida de uma segunda criança e tem cumprido escrupulosamente as apresentações a que se encontra sujeito como medida de coação, bem como mantido a sua total disponibilidade perante os técnicos de reinserção social, não tendo praticado quaisquer novos crimes. 31. Em face do exposto e perante os elementos supramencionados a questão que se coloca ao decisor é a seguinte: fará sentido interromper este percurso virtuoso com o cumprimento de uma pena de prisão? Ou fará mais sentido colhendo a informação em falta, ponderar a manutenção das penas parcelares abaixo dos 5 anos de prisão, e em consequência, manter a suspensão da pena? 32. Será justo emitir mandados de libertação, fomentar o crescimento pessoal, social e profissional do Recorrente, convencê-lo a acelerar vertiginosamente a sua ressocialização, testemunhar o sucesso do Recorrente nesse processo com a manutenção de uma família estável e em crescimento, de um emprego estável e de uma vida pautada pelo afastamento da delinquência para, de forma completamente surpreendente, o voltar a atirar para o interior de um estabelecimento prisional? 33. A decisão recorrida traduz, de forma inequívoca, o abandonar da teoria dos fins das penas; o regresso à ideia de que a prisão serve, sobretudo, para punir aqueles que tenham cometido crimes, ignorando o seu potencial ressocializador e as normas previstas no Código Penal. 34. Assim, na ponderação, em conjunto, de todos os fatores relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido neles manifestada, nomeadamente, a interconexão e a concentração espácio-temporal dos factos e tendo presente a moldura penal e o cumulo jurídico das penas parcelares, considera-se adequada e proporcional a pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, por se entender que o cumprimento de 17 meses de prisão e a subsequente (re)ameaça de encarceramento será suficiente para afastar o recorrente da prática de novos crime, encorajadora da realização de uma vida de acordo com os valores do Direito e, sobretudo, em perfeita harmonia pessoal, social, familiar, profissional e emocional. Termos em que se requer a V/ Exas. que se dignem revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que procede ao agravamento das penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo, bem como da pena única resultante da reformulação do cúmulo jurídico. Caso assim não se entenda, Requer-se a V/ Exas que se dignem revogar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que procede à aplicação de uma pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses, substituindo-a pela aplicação de uma pena única de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e à condição de proceder, dentro do prazo da suspensão, ao depósito das quantias correspondentes aos valores fixados a título de indemnização pelos danos sofridos pelas vítimas, Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA! 3.4. Recurso de AA4: 1. O presente Recurso, ao abrigo do que se encontra regulado nos Artigos 400.º, N.º 1 alínea f) à contrário, 432.º, N.º 1 alínea b), 434.º e 410.º, N.º2 e 3 - o que faz com que tenha Subida Imediata nos próprios autos e Efeito Suspensivo do Processo, tem como Objecto a Matéria de Facto e de Direito do Acórdão Condenatório proferido nos presentes Autos e a Medida da Pena aplicada ao Recorrente. 2. O Aresto Recorrido aderiu integralmente ao que se encontrava vertido no Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância, facto com o que o Recorrente jamais se poderá conformar. Sobretudo porque é, salvo o devido respeito, manifestamente desconforme com o que se encontra normativizado, a este respeito no Ordenamento Jurídico português, a interpretação que os Ilustres Juízes Conselheiros fazem e dos preceitos que as suportam. 3. O Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciando pelas invocadas Nulidades. 4. Argumentos com os quais o Recorrente não se pode conformar por colidirem de frente com o que se encontra preceituado quer no Ordenamento Constitucional, quer no Ordenamento Penal, quer, ainda, na melhor Jurisprudência que, nesta matéria, vêm sendo criada aquém e além-fronteiras. 5. Ademais no Aresto Recorrido não foram relevadas as invocadas Nulidades, Ilegalidades e Inconstitucionalidades o que, também, é refractário de tudo o que se encontra regulamentado a propósito desta matéria no nosso Ordenamento Jurídico. 6. E por conseguinte, o presente Recurso tem por Objecto e circunscreve-se: - À Nulidade do Acórdão Recorrido por Falta de Exame Critico da Prova; - Ao Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo; - À Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido; - Ao Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes pelos quais foi condenado; - À violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelo Crime de Tráfico de Estupefacientes Agravado; - À Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido; e, - Ao exacerbado quantum da Medida da Pena aplicada ao Recorrente. Este foi até ao momento um Processo em que a Prova Indiciária serviu os propósitos da Condenação, todavia há que dizer, trata-se de prova INSUFICIENTE e INEXISTENTE para alicerçar a condenação. Tal prova resume-se a meras identificações numa abordagem, nada mais que isso, encontros furtuitos que nada permitem concluir e são INSUFICIENTES para a uma condenação, a prova indirecta / indiciária traduz INCERTEZA JURISPRUDENCIAL à luz do artigo 7º da CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. A CEDH é direito positivo português face à recepção na ordem jurídica Portuguesa dos Tratados Internacionais como a CEDH. Portugal assinou a Convenção Europeia em 22-11-1976. Deste modo, ao basear a condenação do Recorrente em prova indirecta o Tribunal violou o artº 7º da CEDH. Por o entender assim foi instaurado pelo Recorrente neste aspecto processo contra Portugal, enviado ao Tribunal Europeu em 29-4-2021. Densificando, 7. O Acórdão Recorrido enferma de Nulidade por Falta de Exame Crítico da Prova visto que, não obstante referir na douta Decisão que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações prestadas, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação/Despacho de Pronúncia e nas arroladas pelos Arguidos, do teor de alguns dos Relatórios constantes dos Autos, do Relatório Social e do Certificado de Registo Criminal do Arguido. No resto dá sinais de ter esquecido que existem nos Autos Principais e demais Apensos inúmera outra Documentação: Autos de Busca e Apreensão, Relatórios, Autos de Revista, Relatórios Periciais, Autos de Inquirição de Testemunhas junto de Autoridade Judiciária, Declarações de Arguidos etc…Que devidamente aferidas permitiriam fundamentar uma perspectiva da factualidade dada por provada bem díspar daquela que foi considerada 8. Tal como não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade a alguma da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depuseram outras Testemunhas. 9. Não fundamentando, a este respeito, a razão pela qual concedeu total credibilidade ao Depoimento de algumas Testemunhas, como pelo que depuseram outras Testemunhas e Sujeitos Processuais bem assim como com o confronto com alguma Prova Documental constante dos Autos. 10. O Tribunal a quo, além do mais, deu sinais no teor do Acórdão Recorrido de ter efectuado uma apreciação probatória manifestamente tendenciosa e pró versão que pretendeu fazer vingar em sede de Decisão, isto é, a Acusação/Despacho de Pronúncia, o que para lá de ilegal é refractário da Prova produzida. É a visão túnel elevada ao seu expoente máximo: tudo o que possa afectar e divergir da teoria que se pretende fazer vingar é repudiado e descredibilizado. Contudo, como V/Ex.ªs melhor sabem, se o depoimento de uma Testemunha não tem credibilidade para o mais não terá necessariamente para o menos, “a maiori, ad minus”. 11. Com efeito, no que respeita à Prova Testemunhal o Tribunal a quo limitou-se a citar - com falta de rigor - alguns trechos dos depoimentos das Testemunhas, mesmo quando algumas dessas partes dos depoimentos são contraditadas por outros Depoimentos e Prova de outra natureza como a Documental e a Pericial. 12. O Tribunal a quo, a bem de ver, limitou-se a dar como provados determinados factos (vá-se lá saber por que razão ou motivo) enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade (a que lhe apeteceu), qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando (injustificadamente) por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes (provadas). Não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante. 13. Certo é que se impunha, em vista do exame crítico das Provas a que se refere a última parte do N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal, que se explicitasse de modo concreto e objectivo, designadamente, as razões que levaram o Tribunal a quo a descredibilizar, e porquê, as Declarações do Arguido, bem assim, como a considerar mais relevante o Depoimento de uma Testemunha do que todas as demais inquiridas no decurso do Processo e ouvidas em Audiência de Julgamento. Nesta parte, e como tal, o Acórdão Recorrido viola o que se encontra preceituado no N.º 2 do Artigo 374.º do Código de Processo Penal razão pela qual, atento o que dispõe a alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, está ferido de Nulidade. Que ora se invoca e argui com as legais consequências daí advenientes 14. O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento da Matéria de Facto por ter cometido, salvo melhor opinião, uma gritante (e não menos preocupante em perspectiva do aqui Subscritor) desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada. 15. Na verdade, o Tribunal a quo elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos Autos, factualidades que não encontram correspondência com o que se provou em Audiência. 16. Com efeito, a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas (sem qualquer fundamento ou sentido) na factualidade provada do Acórdão Recorrido. 17. A Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente, entenda-se, as factualidades e conclusões descritas nestes pontos dos factos dados por provados. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 18. Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - flagrantemente - atestar que o Recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não praticou os factos pelos quais foi condenado. 19. Acontece que a Prova que foi utilizada para, ao que aparenta, fundamentar estas factualizações e conclusões exige e impõe precisamente o seu contrário. Isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados. 20. Para uma justa e correcta reapreciação probatória, desta matéria, impõe-se convocar perante V/Ex.ª, Venerandos Conselheiros, alguns segmentos probatórios concretos, produzidos em Julgamento e juntos aos Autos e devidamente discriminados na Motivação deste Recurso e para onde se remete a Douta apreciação de V/Ex.ªs. 21. Dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos (precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido) e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. 22. Efectivamente, escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que, o ARGUIDO apenas e tão só intercetou os Ofendidos, nada mais do que isso. Os ofendidos foram peremptórias ao afirmar que não reconheceram o Arguido, tendo inclusive em sede de Audiência e Julgamento, o ofendido identificado outro Arguido como o Agressor.. 23. Dos Autos, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com os Crimes pelos quais foi condenado. Bem ao contrário disso, daí resulta que de facto este não praticou o quer que seja de Ilícito. 24. Com efeito, daqui decorre até para o mais incauto dos intérpretes que o Recorrente era totalmente alheio a qualquer acto ou actos praticados 25. O Recorrente é totalmente alheio às factualidades que o Tribunal a quo deu por provados e que advinham do que fora vazado no Despacho de Acusação/Pronúncia. 26. Como já se deu parcialmente nota acima, Venerandos Conselheiros, as factualidades descritas no Acórdão Recorrido que advinham do Despacho de Acusação/Pronúncia e que o Tribunal a quo também determinou provadas são antagónicas da Prova que existe no Processo e de toda a que se produziu em Julgamento 27. Escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente a nenhum episódio que o possa minimamente ligar aos factos pelos quais foi condenado. Com efeito: i. Nenhuma das Testemunhas revelou qualquer conhecimento directo em que o Recorrente houvesse estado envolvido; ii. Nenhum dos Ofendidos revelou qualquer conhecimento directo em que o Recorrente houvesse estado envolvido; 28. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, as quais, no rigor, nada dizem ou permitem conjecturar de ilícito. 29. Deste modo, cabe perguntar se - fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum - é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente planeou, organizou e se propunha a praticar os factos descritos na factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base que o Recorrente encetou qualquer contacto ou diligência para a prática de tais factos. 30. Aqueles factos só demonstram que o Recorrente conhece algumas daquelas pessoas, por razões que a própria razão justifica (por serem amigos) e que os contactos pessoais ou telefónicos que na verdade manteve com elas nada de espúrio ou ilícito comporta. Os que verdadeiramente manteve com alguns daqueles indivíduos são compatíveis com um variado número de situações, nomeadamente, com encontros de amigos e família, nada daí resultando de ilícito. 31. Assim, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente conforme foi pelo Tribunal a quo. Mas, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo plasmado nos Artigos 32° N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° N.º 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° N.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado. 32. Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente ao Recorrente. 33. Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente os Depoimentos das mencionadas Testemunhas e toda a referida Documentação, bem assim, como a demais Prova produzida em Julgamento, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como Não Provada. O que não ocorreu. 34. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, realizar uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 35. O Acórdão Recorrido enferma igualmente do vício de Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida no Acórdão Recorrido 36. A propósito do vício ora invocado impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos no Acórdão Recorrido como provados. 37. Na verdade, os factos ERRADAMENTE provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou - galopantemente - as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 38. Como já se referiu, nenhuma Prova foi produzida em Julgamento ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente praticou qualquer factualidade subsumível aos Crimes pelos quais foi condenado. 39. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, a matéria considerada assente no Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal. 40. Basta atentar nos elementos probatórios invocados pelo Tribunal a quo na motivação do Acórdão Recorrido e que na Motivação deste Recurso se enunciou para se constatar que dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai- se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática do Ilícito que se descreve ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 41. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos, muito precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido, e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente: i. Não praticou os factos pelos quais foi condenado, tendo apenas se limitados a intercetar os Ofendidos. b. Por conseguinte, entende o Recorrente que, neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas nestes pontos do Acórdão Recorrido ele participou em qualquer facto ilícito, com o objectivo de os praticar e que, para essa finalidade, colaborou ou teve a colaboração de alguém. 42. Como V/Ex.ªs melhor sabem, o Princípio da Livre Apreciação da Prova previsto no Código de Processo Penal não permite contrariar a Prova produzida, muito menos decidir à revelia dos Princípios In dubio Pro Reo e da Presunção de Inocência, consagrados tanto na Constituição da República Portuguesa, como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 43. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente, estes factos, vertidos nestes pontos da factualidade considerada provada, estão insuficientemente fundamentados, e como tal devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 44. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 45. No que respeita ao não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes pelos quais o Recorrente foi condenado cumpre dizer que de tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa a ligar o Recorrente a nenhum dos factos com ressonância criminal considerados provados. 46. Com efeito, nenhuma das testemunhas ou Ofendido revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente a nenhum dos eventos. 47. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária. 48. Da leitura destes factos provados, verifica-se que em alguns deles estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 49. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente. 50. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.º N.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5º N.º 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. Em caso de dúvida razoável e insanável sobre factos descritos na acusação ou pronúncia, o tribunal de julgamento deve decidir a favor do arguido. 51. Assim, tendo em conta a Prova produzida em Julgamento e toda aquela que se encontra entranhada nos Autos outra coisa não restava ao Tribunal a quo que não fosse dar todas essas factualidades como não provadas por se ter demonstrado que o Recorrente não as praticou ou, no pior dos cenários, absolve- lo em linha com o que se encontra consagrado nos Princípios da Presunção da Inocência ou do In Dubio Pro Reo. 52. Por conseguinte devem V/Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 53. Incorre também o Acórdão Recorrido em violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente. 54. Visto que não resulta da Prova produzida em Julgamento nem sequer da demais entranhada nos Autos que o Recorrente praticou qualquer dos actos pelos quais foi acusado e condenado, colaborou ou teve a colaboração de alguém que este desconhece por completo e não resulta demonstrado algum contacto ter tido. 55. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses crimes. 56. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 57. Por conseguinte, a condenação do Recorrente viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V/Ex.ªs declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 58. Além do já exposto, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Principio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127.º do Código de Processo Penal. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 59. O Acórdão Recorrido afirmando fixados, por presunção natural, factos que nem estão indiciados por quaisquer factos base, nem decorrem, por raciocínio lógico, da aplicação aos factos base de quaisquer regras de experiência, importa uma dimensão materialmente inconstitucional do Artigo 127.º do Código de Processo Penal, sobretudo, como nestes Autos, quando interpretado no sentido de que a Livre Convicção do Julgador é suficiente para - sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência - adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, sem fazer apelo ao peso específico das presunções, que devem ser «graves, precisas e concordantes”. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra Constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 60. Ad ultimum, não o absolvendo do Crime de que injustamente se encontra condenado, para efeitos de determinação da medida da Pena que lhe virão a aplicar, tendo presente o supra exposto, relevem V/Ex.ªs, Venerandos Conselheiros, que o Recorrente, conforme decorre da Prova junta aos Autos e da que foi produzida em Audiência de Julgamento: 1. É jovem i. Não tem contra si quaisquer Processos pendentes; ii. É uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível; iii. É empreendedor e trabalhador iv. É urbano no trato e comportamento; v. É uma pessoa de imensos afectos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade; vi. Tem a família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar; e, 61. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é na sua circunstância uma Sentença de Morte e é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 62. Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Pena tão elevada a este homem, aqui Recorrente da Vossa Justiça, quando em outros Autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes, são aplicadas Penas, Parcelares e Única, inferiores àquela que lhe foi aplicada. 63. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 64. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V/Ex.ªs absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito. 65. O Recorrente toma a Liberdade de também solicitar a V/Ex.ªs a sindicância da Medida da Pena, aplicada pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância e integralmente mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que o Recorrente, mui respeitosamente, preconiza como excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de Vos indicar qual. 66. E não o faz, porquanto a fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, actos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251.) 67. É pois este o ponto em que assenta a pretensão do Recorrente: Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar Penas Parcelares tão elevadas a este homem, aqui Recorrente da Vossa Justiça? 68. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém, a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados. O que, bem vistas as coisas, não ocorreu no Aresto Recorrido, para mais quando são conhecidos - e V/Ex.ªs Colendos Conselheiros sabê-lo-ão melhor que o Recorrente - outros Autos em que as Penas aplicadas em iguais circunstâncias por quantidades superiores de produto estupefaciente foram, e ainda que não se compreenda e aceite hão-de continuar a ser, inferiores à que foi aplicada ao Recorrente pelo Tribunal de 1.ª Instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 69. Por conseguinte não se poderá deixar de afirmar que as Penas Parcelares e a Pena Única adveniente do cúmulo jurídico, infligida ao Recorrente pelo Aresto Recorrido, se afiguram, salvo melhor opinião, desproporcionais e desadequadas perante as necessidades de Prevenção Geral, Prevenção Especial e de Justiça que o caso de per si reclama. 70. Deste modo acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 4. O Ministério Público, junto da Relação, respondeu aos recursos e formulou as seguintes conclusões: 1. O recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em sede de recurso não é legalmente admissível quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, do CPP, quando confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 2. É na data do reconhecimento pessoal que se devem verificar as semelhanças possíveis entre a pessoa a identificar e as duas outras ao lado das quais foi colocada, pois que com o decurso do tempo tais semelhanças tendem a alterar-se. 3. O arguido não consentiu em ser fotografado, o que, constituindo um direito seu, comprometeu posteriormente a apreciação do reconhecimento, ou seja, a verificação das suas características àquela data e a sua comparação com as das duas outras pessoas envolvidas no reconhecimento. 4. A maior ou menor semelhança das pessoas sujeitas ao ato de identificação não é um requisito essencial da validade do reconhecimento, quer porque a “semelhança” nem sempre é objetivável, quer porque nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter e não existindo registo fotográfico das pessoas que intervieram no reconhecimento, por as mesmas se terem oposto a tal, são irrelevantes simples conjeturas de cariz meramente retórico sobre uma alegada falta de semelhança entre elas. 5. Não se evidencia que o TRL tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova que comprometa irremediavelmente a prova dos factos provados 13.,16., 17., 23., 25., 37A e 38. e a eliminação do facto não provado x quanto à intervenção do arguido AA2. 6. Antes resulta que a apreciação conjugada da prova foi efetuada em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, balizado pelas regras da experiência comum, da lógica e do normal suceder. 7. A escolha e medida das penas parcelares aplicadas não merece reparo, por decorrer da sua fundamentação que o TRL deu integral cumprimento ao disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP, mostrando-se de acordo com a culpa dos agentes, as exigências de prevenção e as circunstâncias relativas aos agentes e aos crimes. 8. O TRL, em cumprimento do art. 77.º, do CP, na fixação da pena única, ponderou o conjunto dos factos, que evidenciam um acentuadíssimo desvalor e ilicitude, e as personalidades dos arguidos AA1, AA3 e AA4 que denotam propensão para a violência e facilmente tendem à prática de factos delituosos, o que se agrava quando em grupo. 9. A pretensão do arguido AA1 de a pena única ser comprimida para os 5 anos de prisão, não se mostra legalmente viável e, portanto, à luz do disposto no art. 50.º do CP, não tem cabimento legal a pretensão de suspensão da execução da pena. 10.E também não se mostra viável a sua compressão até aos 6 anos, pois tal não corresponderia a um verdadeiro cúmulo jurídico de penas e equivaleria a deixar por punir a integralidade dos factos. 11.Quanto à pretensão recursiva do arguido AA3, reitera-se que a inserção familiar, social e laboral que o arguido AA3 invoca é muito recente, tem cerca de 8 meses, aliás coincidente com o tempo de gravidez que o arguido afirma ter a companheira. 12.A pena única de 5 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido AA3 balizou-se entre os limites mínimo, de 2 anos e 2 meses, e máximo, de 10 anos e 2 meses, de acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, e situa-se abaixo do limite médio da moldura abstrata. 13.A compressão da pena única até 5 anos de prisão, atentas as penas concretas que integram o cúmulo jurídico, corresponderia à pena única em que foi condenado na 1.ª instância, sendo que, nesta pena única, as penas de prisão por cada um dos dois crimes de roubo eram de 1 ano e 6 meses de prisão. 14.Tal equivaleria a manter tudo na mesma, o que não se mostra legalmente admissível atento o agravamento das penas pelo crime de roubo e a natureza do cúmulo jurídico. 15. Quanto à pretensão recursiva do arguido AA4, não pode a mesma colher em face dos factos provados e do circunstancialismo ponderado pelo TRL, não obstante a juventude do arguido, trabalhar e estar inserido familiar e socialmente à data dos factos e ser reconhecido como responsável, o que já foi considerado pelo TRL e justificou a medida da pena única que lhe foi aplicada por comparação com a pena única aplicada ao arguido AA1, interveniente nos mesmos factos. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que conclui: «Deverão ser rejeitados, por inadmissibilidade legal, os recursos dos arguidos AA2 (integralmente), e AA1, AA3 e AA4, salvo quanto as matérias indicadas em III; No restante, deverão os presentes recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida.» 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, AA1 respondeu ao parecer, reiterando as suas razões. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões que os recorrentes suscitam são as que se indicam de seguida. AA1: - Invalidade do reconhecimento pessoal; - Erro notório na apreciação da prova; - Medida das penas parcelares e única; - Suspensão da execução da pena de prisão. AA2: - Erro de julgamento da matéria de facto e insuficiência da prova produzida para a decisão da matéria dada como provada pelo acórdão recorrido. AA3: - Medida das penas parcelares aplicadas aos crimes de “roubo”; - Medida da pena única; - Suspensão da execução da pena de prisão. AA4 - Nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; - Erro de julgamento da matéria de facto submetida à apreciação do Tribunal a quo / Insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para a decisão de facto; - Não Preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi condenado; - Violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo; - Inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido; e, - Medida da pena, que tem como exagerada. 2. Factos provados 2.1. Factos dados como provados pelo acórdão de 1.ª instância (transcrição parcial): A. Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de março de 2022, AA6 foi abordado, junto às escadas da bancada onde o grupo de adeptos “Organização 1” se encontrava, durante um jogo do Sport Lisboa e Benfica contra o Estoril Praia, por AA15 que lhe disse que iria agarrar um por um e iria fazer pagar por aquilo que fizeram ao filho AA20. 2. No dia 19 de abril de 2022, AA6 encontrou AA20 no interior do pavilhão confrontando-o com o facto de ele ter contado ao pai e usado o mesmo para o intimidar, sendo que AA20 afirmou que não contou nada ao pai. 3. Depois desta troca de palavras AA6 virou-lhe costas, permanecendo AA20 a rir-se a olhar para aquele e a manusear o telemóvel. 4. Nessa data, 19 de abril de 2022, decorreu ... no recinto desportivo do Sport Lisboa e Benfica, sito na Avenida 2, o jogo de futsal entre o Sport Lisboa e Benfica e o Sporting Clube de Portugal a contar para a 22ª jornada do Campeonato Placard. 5. AA6, nascido a D.M.2005, juntamente com mais dois amigos, deslocaram-se ao referido pavilhão para assistir ao jogo, onde se encontravam os arguidos AA7, AA8, AA4, AA5, AA11, AA12, AA2, 6. AA6 é adepto do Sport Lisboa e Benfica, sendo que normalmente assiste aos jogos na zona reservada ao grupo de adeptos “Organização 1”, não fazendo parte do referido Grupo. 7. AA6 mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do Sporting Clube de Portugal, associados ao Grupo Organizado de Adeptos Juventude Leonina. 8. No final do encontro AA6, acompanhado de dois amigos, abandonou o Pavilhão e quando se encontrava entre a zona comercial e o Pavilhão, recebeu uma chamada, afastando-se dos amigos. 9. Nesse momento AA6 foi abordado por AA2 que vinha a observá-lo desde a saída do mesmo do Pavilhão, estando também presentes nessa altura, no local AA12, AA8, AA11, AA5, AA4 e AA7. 10. Depois de o arguido AA2 o abordar, encaminhou AA6 para junto de AA5 que ali se encontrava, que questionou o menor quanto à sua identidade, perguntando-lhe se era o “AA6”, mostrando-lhe através do telemóvel o seu próprio perfil da rede social “Instagram”, tendo AA6 negado tal facto com medo que lhe acontecesse algo. 11. Sem demora e depois de confirmar a identidade de AA6, o arguido AA5, na companhia dos também arguidos AA2, e AA4 referiu: “Com que então és tu que te dás com os lagartos”. 12. De seguida, AA6 foi agarrado pelo braço pelo arguido AA5, e obrigado a acompanhar contra a sua vontade, os arguidos AA4, AA7, e AA8, fazendo-o deslocar para fora do complexo desportivo em direção ao Alto dos Moinhos. 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 15. 14. Já com todos os arguidos reunidos em redor de AA6 encaminharam-no para uma zona de descampado, que se encontrava nas traseiras da Hamburgueria “Lisbon Burguer House & Pizza”, local ermo, onde a passagem ou permanência de pessoas é escassa ou inexistente. 15. Durante este trajeto AA6 foi obrigado a ceder o seu telemóvel e a facultar o código de desbloqueio, ficando AA7 com o mesmo. 16. Após, os arguidos referidos em 12 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de AA6 tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do Sporting. 17. Na posse do telemóvel de AA6, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 12, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, sportinguistas, através de vídeo chamadas. 18. Apenas uma dessas chamadas foi atendida, por AA21. 19. Com esta ação, os arguidos acederam ao telemóvel de AA6, tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do Sporting, onde o mesmo os avisava da localização de uma outra claque do SLB “Organização 3”. 20. No referido descampado à medida que se iam aproximando os arguidos identificados e outros cuja identificação não se logrou apurar começaram a rodeá-lo. 21. Depois de chegarem ao descampado um dos arguidos afirmou “Chama o puto! Vai buscar o puto!” 22. De seguida, AA6 foi agredido por um dos indivíduos cuja identidade não se apurou e que estavam no local, com pontapés na zona das costelas que lhe provocou a queda no solo e, acto continuo, todo o grupo presente se aproximou e começou a agredi-lo fisicamente, com murros e pontapés na cara e pelo corpo. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 12 obrigaram AA6 a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia AA9, ao que AA6 respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 24. Após, voltaram a pedir-lhe o código de desbloqueio tendo acedido a várias fotografias suas com elementos do Sporting, ao mesmo tempo que lhe fizeram perguntas sobre alguns elementos que pertenciam à claque Juve Leo, designadamente AA22, AA21 e AA10. 25. Os arguidos identificados em 12 enviaram dois vídeos de visualização única a AA10 novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 26. De seguida, os arguidos dirigiram-se a AA6, obrigaram-no a ajoelhar-se, a baixar os boxers, única peça de roupa que ainda tinha vestida, proferindo o seguinte “Vira o cú! Vira o cú!”, enquanto gritavam para um dos arguidos “Vai buscar um pau! É hoje que ele vai perder a virgindade!”. 27. Em acto continuo obrigaram-no a inclinar-se para frente, enquanto um dos indivíduos introduziu um pau de características não concretamente apuradas no ânus de AA6, penetrando-o com o mesmo, provocando-lhe dores. 28. Os arguidos ainda verbalizaram a possibilidade de cometer o mesmo acto com uma tocha e posteriormente acender a mesma, o que não aconteceu. 29. Volvidos alguns minutos, os arguidos questionaram AA6 se sabia onde estava, obrigando o mesmo a permanecer naquele local e contar até 100 (cem), começando de imediato a contagem, sendo que nos primeiros 10 (dez) segundos foi pontapeado diversas vezes. 30. Os arguidos ordenaram a AA6 que permanecesse calado e caso contasse alguma coisa à Polícia iriam matá-lo. 31. Além do telemóvel, no valor de € 680 (seiscentos e oitenta) euros, os arguidos apropriaram-se de umas calças, no valor de € 30 (trinta) euros, um kispo no valor de € 190 (cento e noventa) euros e da quantia monetária de €40 (quarenta) euros, sendo todos os objectos e valores da propriedade de AA6. 32. No decurso dos factos descritos de 22. a 28., indivíduo cuja identidade não se logrou apurar disse aos demais que “já chega! o miúdo só tem 16 anos”. 33. A partir dessa data AA6 receia voltar a passar por algo semelhante e deixou de atender números desconhecidos. 34. Executando com exactidão o que lhe foi ordenado, assim que terminou a contagem, AA6 verificou que ninguém se encontrava no local, correndo de imediato em direção à Rua Ernâni Lopes, pedindo ajuda assim que chegou à referida artéria a AA23, que se encontrava a passear o cão. 35. Os pais de AA6 acorreram ao local e transportaram o filho para o Hospital de Santa Maria, Lisboa, tendo dado entrada na urgência pelas 23:17h. 36. Em consequência da atuação dos arguidos, AA6 sofreu traumatismos da boca, com feridas; traumatismo dorso-lombar; traumatismo crânio encefálico sem pressão cerebral, edema facial e periorbitário, feridas na cavidade bucal, escoriações na face, cotovelos, região lombar e no primeiro dedo do pé direito. 37. AA6 teve necessidade de ser observado pela cirurgia plástica devido a equimose periorbitário, edema e hematomas nos lábios e uma ferida no lábio. 38. Os arguidos AA7, AA8, AA4, AA5, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles. 39. Os arguidos actuaram de forma concertada, exibindo clara superioridade de força, deixando AA6, na incapacidade de resistir, procedendo à sua abordagem, subtraindo-lhe desde logo o seu telemóvel, obrigando-o a entregar os códigos de desbloqueio, vasculhando o aparelho e violando a intimidade que o mesmo ali guarda. 40. Ao atuar da forma descrita, atuaram de forma a apropriarem-se dos objetos de valor de AA6, não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos. 41. Mais atuaram com a intenção de molestar fisicamente AA6, o que lograram conseguir e bem assim, tentar com tais agressões que este não apresentasse queixa e assim assegurar a impunidade pelos crimes ocorridos e bem sabendo que o mesmo se encontrava em clara inferioridade numérica e era menor de idade. 42. Os arguidos atuaram ainda com a intenção de molestar sexualmente AA6, o que lograram conseguir mediante a penetração do ânus com um pau de madeira, bem sabendo que o mesmo era menor de idade. NUIPC 1556/22.2PULSB 43. No dia 21 de outubro de 2022, cerca das 02h45, AA17, nascido a D.M.2005, e AA16 combinaram deslocarem-se para o Estádio da Luz, para assistir ao jogo de futebol entre o Futebol Clube do Porto e o Sport Lisboa e Benfica, que iria ser transmitido num ecrã gigante no Pavilhão da Luz. 44. Ao passar na Rua António Alçada Baptista (contigua à AA24) em Lisboa, AA17, foi abordado por um grupo de indivíduos, em número não concretamente apurado, mas não inferior a 12 (doze) adeptos do Sport Lisboa e Benfica trajando maioritariamente roupas escuras, entre os quais o arguido AA4. 45. Em acto continuo, os denunciados que não foram possíveis identificar e o arguido AA4 disseram-lhe para os acompanhar porque precisavam de falar com ele, tendo AA17 acedido a tal pedido por recear o que lhe pudessem fazer e acompanhado os indivíduos para junto da Hamburgueria “Lisbon Burguer House & Pizza”, local referenciado por ser frequentado por adeptos afectos ao grupo “Organização 1” e, mais recentemente, por um subgrupo dissidente dos “Organização 1” vulgarmente denominado por Organização 4 ou Organização 5. 46. Chegados à Hamburgueria “Lisbon Burguer House & Pizza”, o arguido AA4 informou o arguido AA25 que o AA17 ali se encontrava. 47. Neste momento, o arguido AA25 disse a AA17 para o acompanhar porque tinham de falar, encaminhando-o, juntamente com outros arguidos, para a escadaria contígua ao referido estabelecimento, onde após terem subido alguns degraus, AA25 lhe desferiu chapadas na cara, enquanto o interpelou com frases “Achas que és dos No Name” … “Tu não és No Name”…, ordenando-lhe de seguida para se sentar e olhar para baixo. 48. Passados breves instantes, aproximou-se de AA17 o arguido AA1 que o questionou também acerca da sua ligação aos Organização 1, enquanto lhe desferiu um soco provocando além de dor, hemorragia nos lábios. 49. Face à demora de AA17, seu amigo, AA16, nascido a D.M.2005, telefonou-lhe tendo AA17 sido obrigado pelo AA25 a dizer ao seu amigo para vir encontrar-se com ele junto à Hamburgueria. 50. Quando AA16 chegou ao referido estabelecimento foi conduzido por outro individuo para junto de AA17. 51. A meio da escadaria, já com visão para o seu amigo aproximou-se o arguido AA1, o qual lhe desferiu uma chapada na cara, enquanto o mesmo indivíduo o questionava insistentemente “Ai és dos Organização 1”…, continuando a ser agredido com murros, chapadas e joelhadas, que além de dor provocaram-lhe hemorragia no nariz e um dente partido. 52. De seguida o arguido AA1 agarrou AA16 pelo casaco encaminhando-o a subir a restante escadaria, enquanto o arguido AA25 ordenou a AA17 para seguir o seu amigo, continuando por um caminho de terra que percorreram cerca de 100 metros, tendo chegado a um largo também em terra batida situado numa zona erma. 53. AA16 não percebendo o motivo de estar a ser agredido, ainda questionou o motivo das agressões “então mas nós somos do Benfica também, porquê isto?” ao que AA1 retorquiu “És do Benfica, então e depois?”. 54. Nesse trajeto, AA16 e AA17 foram conduzidos pelos arguidos AA1, AA25, AA3 e AA4. 55. AA17 e AA16 foram agredidos com murros e chapadas na cara durante percurso pelo arguido AA1. 56. Chegados ao referido largo o arguido AA1 ordenou-lhes que se despissem, ordem que AA16 e AA17 cumpriram, não só pelo medo que sentiam, mas também face à incapacidade em resistir por se encontrarem em inferioridade numérica e porque se tratavam de indivíduos mais velhos e naturalmente com mais força física. 57. Neste local, ambos totalmente nus, continuaram a ser agredidos por AA1, em concreto, AA16, na cabeça, costelas, barriga, costas, tendo esse arguido, pisado a cabeça de AA16 contra o chão. 58. Enquanto AA17 e AA16 se mantiveram naquele local, ambos totalmente despidos, foram fotografados contra a sua vontade, quer com os respetivos telemóveis, bem como o telemóvel de AA17, nus, cabeça baixa e mãos na cabeça, numa posição de subjugação e humilhação que os arguidos lhes ordenaram que permanecessem. 59. Os arguidos AA25 e AA1 com os respetivos telemóveis obtiveram, sem autorização, fotografias dos Cartões de Cidadão de AA17 e AA16, ameaçando-os para não efetuarem queixa dos factos “se isto sair daqui nós vamos buscar-vos a casa”, mas antes para dizerem que tinham sido assaltados pelos “lagartos” referindo-se a adeptos do Sporting Clube de Portugal. 60. O arguido AA1, com vista a intimidar AA16 e AA17, acrescentou ainda “o último que trouxemos para aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau metíamo-lo no cú como ao outro”. 61. Quando os arguidos estavam a abandonar o local, o arguido AA3 voltou atrás retirando com um puxão o fio de prata que AA16 trazia ao pescoço, no valor de € 90 (noventa) euros, e arrancou do pescoço de AA17 um fio em ouro com um crucifixo, tendo desta forma subtraído com violência artigos de ourivesaria, àqueles pertencentes. 62. Em consequência da atuação dos arguidos, AA16 ficou com várias escoriações e equimoses na face, torax e membro inferior esquerdo. 63. Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal. 64. Da atuação dos arguidos resultou, em AA16, a fratura de um dente. 65. Em consequência da atuação dos arguidos, AA17 sofreu dores, e ficou com várias equimoses na face. 66. Tais lesões determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal. 67. Os factos praticados contra AA17 e AA16, foram combinados entre os arguidos, AA4, AA25, AA1, AA3, e outros indivíduos não identificados. 68. Os denunciados ao atuarem da forma descrita, fizeram-no com a intenção de molestar fisicamente AA17 e AA16, o que lograram conseguir, inexistindo qualquer motivo para tal atuação, fazendo-o sabendo-o que eram menores de idade e que estavam em clara inferioridade numérica que os impedia de reagir. 69. Mais atuaram com a intenção de obrigar AA17 e AA16 a ficarem nus para de seguida lhes tirarem fotografias, completamente nus, com exibição dos genitais, mãos na cabeça e esta para baixo, numa clara postura de humilhação, fotografias que tiraram sem autorização daqueles e para exigirem dos mesmos que não apresentassem queixa ou se apresentassem para imputarem a factualidade a outras pessoas, designadamente do clube rival, caso contrário lhes introduziriam um pau no ânus, aludindo aos factos de que foi vítima AA6. 70. Nas suas condutas os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos e na execução de um plano conjunto. 71. Mais atuou o arguido AA3, com a intenção de subtrair e se apropriar dos objetos de valor de AA17 e AA16, não se inibindo de utilizar a violência para concretizar os seus intentos. (…) NUIPC 873/22.6S3LSB 88.No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido AA2 detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Avenida 3, 0000-000 São Marcos: - uma seat-shirt, bege escuro, marca Pull&Bear; - umas calças pretas de marca adidas; - um par de sapatilhas, de cor preta, marca adidas; - dois artigos pirotécnicos, tipo luminoso. 89. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido AA4 detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Rua 4, 0000-000 Corroios - um par de calças de cor cinza com riscas pretas, marca Nike; - um casaco de fato de treino com capuz, de cor preta, de marca Nike; - umas sapatilhas, de cor preta, marca adidas. 90. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido AA5 detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Rua 5, 0000-000 Lisboa: - um casaco de cor preta, marca North Face; - um par de calças, de cor preta, marca Kiabi; Um par de sapatilhas, de cor preta, marca New Balance. 91. No dia 1 de fevereiro de 2023, o arguido AA1 detinha na sua posse, em concreto na sua residência sita na Travessa 6, 0000-000 Lisboa uma balaclava, de cor preta, com a inscrição em língua croata “neprijatelij broj” (…) 93. No dia 1 de fevereiro de 2023, pelas 07h00, o arguido AA3 trazia ao pescoço um fio em metal amarelo, com um crucifixo. 94. Na residência sita na Calçada 7, 0000-000 Monte de Caparica foram apreendidos: a. um saco azul (Lidl) contendo no seu interior 28 placas de canábis com o peso de 2.774,565g, b. quatro sacos contendo paracetamol e fenacetina, produtos usualmente utilizados para misturar com a cocaína com vista a um maior lucro, c. Dentro de sacos de plástico, um carregador Glock, em polímero preto, calibre .45; d. Um carregador de marca Scherer em polímero preto, de calibre .45ACP, com capacidade para 25 munições; e. Setecentas e cinquenta cinco munições de vários calibres, nomeadamente, .22, .32, 5.56, 7.62, 9mm, cal .12 (Cartucho FIOCCHI), 45Auto, .380Auto, 357 Magmun e 7.65, dissimuladas em diversas bolsas pretas, numa caixa plástica de cor verde, f. Uma bolsa de cor preta própria para colete balístico; g. Uma mala de computador portátil contendo no seu interior uma Pistola-metralhadora de marca Grand Power, modelo SP9, Calibre 9mm, com o número de serie rasurado, acompanhada de silenciador, mira e equipamento laser, juntamente com dois carregadores um deles municiado com 26 munições e outro municiado com 18 munições; h. No interior desta mala encontrava-se ainda uma pistola semi- automática de marca Grand Power, modelo P380, calibre .380ACP, com o número de serie rasurado e, respetivo silenciador, i. duas balanças de precisão de cor cinza com resíduos cannabis, utilizadas usualmente para pesar e dividir o estupefaciente para venda, j. Um artigo pirotécnico de sinalização para embarcações, tipo facho de sinais manuais k. um artigo de fogo de artificio, tipo foguete, l. três artigos de fogo de artificio, tipo sonoro, m. um artigo de pirotecnia para teatro, tipo luminoso, n. e dez artigos de fogo de artificio, tipo Petardo por deflagrar. o. Uma agenda com anotações suspeita de estarem conotadas com o Tráfico de Estupefaciente, p. Uma faca tipo de mato, com uma chave de fendas acoplada ao cabo com resíduos de produto estupefaciente; q. Três carregadores de armas de fogo em metal, de calibre 9mm: r. Um carregador de arma de fogo de marca Walther, em inox, de calibre .22; s. Uma faca de Ulu; t. 4 Facas com resíduos de cannabis, u. Um cartão de sócio efetivo do Sport Lisboa e Benfica nº....63 em nome de AA3; v. Um saco de plástico transparente contendo, no seu interior, heroína com o peso de 98, 693 gramas, w. Um saco de plástico transparente contendo pedaços de cannabis/resina com o peso de 21,088gramas, de heroína e morfina com o peso de 2,399 gramas, de heroína com o peso de 6,540gramas. (…) 97. Em todas as suas condutas, todos os arguidos atuaram livre, voluntária e conscientemente. (…) Dos Antecedentes criminais (…) 143. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA4. 144. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA5. 145. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA11. 146. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA25. 147. Em 12.06.2024, constam averbadas no CRC do arguido AA3, as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 29.03.2012, transitada em julgado em 14.05.2012, no âmbito do Proc. 402/10.4GDALM, do extinto 2º Juízo de Competência Criminal de Almada, do Tribunal Judicial de Comarca e de família e Menores de Almada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6, por factos praticados em 07.06.2010, extinta em 14.05.2015; - Por decisão proferida em 04.08.2016, transitada em julgado em 30.09.2016, no âmbito do Proc. 206/16.0SCLSB, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º do DL 15/93, de 22.01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 17.06.2016, extinta em 30.09.2018; - Por decisão proferida em 23.03.2017, transitada em julgado em 02.05.2017, no âmbito do Proc. 1107/15.5PSLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al. a) do DL 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, por factos praticados em 15.09.2015, extinta em 02.11.2018; - Por decisão proferida em 14.05.2018, transitada em julgado em 02.07.2018, no âmbito do Proc. 631/17.7GDALM, do Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, nº 1, al. a) do DL 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 09.2016, extinta em 02.01.2020; - Por decisão proferida em 05.07.2023, transitada em julgado em 20.09.2023, no âmbito do Proc. 367/20.4GDALM, do Juízo Local Criminal de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática de três crimes de injúria agravada, p.p. pelo art. 181º, 184º, 188º, nº 1, al. a), com referência ao art. 132º, nº 2, al. l) do Código Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 2 anos de prisão suspensa na execução por igual período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 09.08.2020; 148. Em 12.06.2024, constam averbadas no CRC do arguido AA1, as seguintes condenações: - Por decisão proferida em 20.12.2019, transitada em julgado em 11.03.2021, no âmbito do Proc. 6/14.2SLLSB, do Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática em co-autoria material de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelo art. 143º, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, e 132º, nº 1 e 2. al. h) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, por factos praticados em 11.01.2014. - Por decisão proferida em 03.03.2022, transitada em julgado em 04.04.2022, no âmbito do Proc. 154/20.0PXLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, do Tribunal Judicial de Comarca e de Lisboa, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo art. 143º do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, por factos praticados em 23.04.2020, extinta em 14.06.2022. 153. Em 12.06.2024, nada consta do CRC do arguido AA2. Das Condições pessoais e económicas (…) 170. À data dos factos, AA4 residia com o agregado familiar constituído pelos progenitores e dois irmãos mais novos, num apartamento de tipologia T3, com boas condições de habitabilidade, numa zona sem conotação a problemáticas sociais, sendo a dinâmica familiar descrita como harmoniosa e de entreajuda. 171. Mantém uma relação afetiva desde 10.06.2019, descrita por ambos como gratificante. 172. Habilitado como 11º ano de escolaridade, abandonou os estudos aos 18 anos, sem concluir o 12.º ano, visto que reprovou na disciplina de matemática, iniciando, então, o seu percurso profissional. 173. À data dos factos exercia actividade profissional na empresa familiar relacionada com o comércio e distribuição de bebidas alcoólicas, sendo um dos sócios-gerentes e desempenhando actividades como comercial, auferindo rendimentos na ordem dos € 1.000,00 mensais, contribuindo pontualmente para as despesas do agregado familiar. 174. É-lhe reconhecido sentido de responsabilidade, tanto pessoal como empresarial, sendo cumpridor de hábitos e rotinas de trabalho. 175. Assinala-se a prática desportiva, como jogador de futebol federado desde a infância até aos 19 anos de idade, a qual abandonou por incompatibilidade com os horários de trabalho. 176. Perspetiva retomar a sua atividade profissional na empresa familiar, reintegrar o agregado dos progenitores e, futuramente, uma vida em comum com a atual namorada. 177. Não foram identificadas problemáticas aditivas ao álcool ou estupefacientes. 178. É adepto do SLB e é detentor de lugar cativo - “red pass”, desde os 18 anos de idade, deslocando-se com regularidade ao estádio para assistir aos jogos. (…) 201. O processo de desenvolvimento de AA3 decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, pelo arguido e duas irmãs, na fase inicial da infância vindo os progenitores a separar-se e os filhos a ficar aos cuidados da progenitora, com baixos níveis de supervisão, por motivos laborais. 202. O arguido veio a desinteressar-se da escola, onde terá sido vítima de bullying, por parte dos colegas, se desinteressou dos estudos e iniciou-se no consumo de haxixe e álcool, que manteve de forma lúdica, sem evidencias de problemática aditiva a estupefacientes, pelo menos até 2020, data da última avaliação conhecida; manteve consumo regular e excessivo de álcool que tratou em ambiente prisional com acompanhamento psiquiátrico e terapêutica medicamentosa em ambiente prisional; a partir dos 11 anos foi alvo de participações disciplinares e até suspensões, em virtude dos comportamentos desajustados que passou a adoptar. 203. Abandonou os estudos aos 17 anos habilitado com o 8º ano de escolaridade, iniciando actividade laboral na área da construção civil junto de um tio, sem vínculo contratual e sem documentação regular; entre 2019 e 2021 esteve maioritariamente em situação de desemprego, tal como a progenitora, e, como tal, numa situação economicamente difícil; os seus rendimentos provinham essencialmente da realização de trabalhos indiferenciados. 204. Refere que as dificuldades financeiras referidas o levaram a contrair dívidas no período pandémico (Covid-19), cuja liquidação lhe estava ser exigida por ocasião dos factos sob julgamento. 205. Estabeleceu uma relação de namoro aos 14 anos, e vida em comum com a companheira em 2015; face às dificuldades de autonomização, o casal integrou o agregado da progenitora do arguido no período pandémico atenta a situação de desemprego do arguido; 206. À data dos factos, o casal encontrava-se em fase de mudança para uma habitação que se encontrava devoluta, no mesmo bairro, que ocuparam havia alguns meses. 207. Nos tempos livres privilegiou a actividade desportiva, integrando a equipa de futebol do Monte da Caparica Atlético Clube, onde obteve rendimentos na ordem dos €200 mensais. 208. A infância do arguido AA1 decorreu num contexto familiar que embora diferenciado do ponto de vista económico e social, foi marcado por uma dinâmica litigante entre os pais, que afetou o arguido de forma traumática, bem como por alegadas situações de violência, maus tratos e negligência a que terá sido sujeito por parte da mãe. 209. Aos 13 anos de idade, AA1 fugiu de casa da mãe, com quem ficou a viver quando os pais se separaram, tendo passado a integrar o agregado familiar do pai; valoriza a relação com o pai e a ex-madrasta, que o acompanhou desde os 7 anos, bem como o agregado familiar que passou a integrar, que incluía ainda a filha da madrasta e a irmã consanguínea do arguido, relacionamento familiar aparentemente reparador da instabilidade afetiva e emocional anteriormente vivenciada. 210. AA1, foi acompanhado em consultas de pedopsiquiatria e psicologia, entre os 13 e os 17 anos, idade em que abandonou as consultas por vontade própria, em virtude do relacionamento deste com a progenitora. 211. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade, em formação profissional em regime de internato, no curso de equitação do ex-Centro Organização 6, em Mafra, como treinador de grau II. 212. Em termos desportivos, destaca-se a prática de rugby desde os 10 anos, no Organização 7 e de equitação desde a adolescência, no Organização 8 e depois da Localização 8; integrou durante cerca de dois anos, até aos 17 anos, o grupo de forcados Organização 9, que abandonou por incompatibilidades com o horário escolar e por pretender ter os fins de semana mais livres; foi também obrigado a abandonar a prática do rugby devido a uma lesão num ombro que exigiu uma intervenção cirúrgica, deixando de estar apto para esta atividade; praticou regularmente bodyboard e desportos de combate num ginásio. 213. AA1 ingressou no ensino superior em 2014, na licenciatura de Comunicação Empresarial, do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, que concluiu em 2017. 214. Em setembro de 2018, foi fazer um mestrado em Birmingham, onde permaneceu 9 meses, sem o ter concluído, porque a namorada engravidou e ambos desejavam que o bebé nascesse em Portugal. 215. Na actualidade, reside sozinho em casa da propriedade do progenitor. 216. Desenvolve actividade profissional como freelancer na área de marketing, maioritariamente em regime online, auferindo rendimentos capazes de satisfazer as suas necessidades contando com o apoio financeiro e afetivo do progenitor. 217. Tem uma filha de 4 anos de idade, fruto de um relacionamento terminado em 2021, mantendo a guarda partilhada. 218. AA1 é tido como um individuo que, em ambiente familiar, é calmo e meigo, não provocando situações de conflito nem manifestando sinais de agressividade. 219. Não foram identificadas problemática aditivas ao álcool ou estupefacientes. (…) 251. O arguido AA2 integra o agregado familiar da mãe e irmã, de 23 anos de idade; os progenitores separaram-se em 2021, mantendo AA2 uma relação de proximidade afectiva com o progenitor que trabalha e reside na Localização 9, para onde se deslocou no âmbito de uma proposta do Sport Lisboa e Benfica (SLB) para coordenar uma “escolinha” de futebol do referido clube, naquele país. 252. O arguido AA2 encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade em 2023, no âmbito da conclusão de um curso técnico-profissional de desporto na Organização 10, no colégio Pina Organização 11. 253. Em termos laborais verifica-se que o arguido presta auxilio à progenitora na exploração de um estabelecimento comercial denominado Organização 12, em São Marcos, Agualva-Cacém, o que faz de forma informal, se qualquer vínculo; 254. Paralelamente, exerce atividade de treinador adjunto de Voleibol da formação do SLB, escalão de iniciados, também em regime informal, em regime de part-time e sem qualquer vínculo contratual, desempenhada quatro vezes por semana, entre as 18:30h e as 21:00h, nas instalações da Escola Secundária D. Pedro V, em Lisboa. 255. AA2 tem rendimentos próprios da ordem dos € 265, valor que inclui a mesada de €40 que lhe é dada pelos avós, e a que acresce a pensão de alimentos paga pelo progenitor no valor de €600,00. 256. Em termos desportivos, refere a prática de futebol desde a infância até ao escalão Sub-21, exerce funções como treinador-adjunto de voleibol no SLB, sendo assíduo nas instalações do clube. 2.2. Disse o tribunal de 1.ª instância quanto à factualidade não provada: Discutida a causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente os seguintes: i. No dia 06 de setembro de 2021, AA20, filho de AA15 sofreu agressões na zona dos bares do Saldanha, das quais são suspeitos AA6 e AA9. ii. AA15 é elemento dos “Organização 1”. iii. Nas circunstancias referidas em 3. AA20 enviou mensagens do seu telemóvel. iv. AA15, AA1, AA14 e AA13 encontravam-se no local referido em 5. v. Na sequência da chamada telefónica referida em 8., AA6 mudou de direcção, indo em sentido inverso ao que os amigos levavam, despedindo-se dos mesmos. vi. AA13 encontrava-se entre os indivíduos referidos em 9. vii. AA13, AA14 e AA2 juntaram-se ao grupo durante a deslocação descrita em 13. viii. Os arguidos enfureceram-se com o teor das mensagens que encontraram no telemóvel de AA6 referidas em 16 e 19. ix. Ao proferir as expressões citadas em 21 os arguidos pretendiam referir-se a AA20, filho do arguido AA15, os quais também se encontravam no local. x. Os arguidos AA11, AA12, AA13, AA2, AA1, AA14 e AA15, actuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. xi. O Ofendido deixou de utilizar o computador e o novo telemóvel (que os seus Pais tiveram de comprar depois do roubo do anterior aparelho, pelos arguidos). xii. No momento referido em 48 o arguido AA1 desferiu repetidamente chapadas e pontapés, na zona da cabeça e cara de AA17. xiii. AA14 deslocou-se à Croácia em 12.03.2022 e 26.05.2022 a fim de aí assistir a jogos de futebol disputados pelo Hajduk Split e outras equipas do campeonato croata. xiv. O arguido AA13 sabia que não podia deter tais substâncias, nas quantidades que tinha na sua posse, no entanto não se absteve de atuar. xv. O arguido AA3 à data dos factos residia na morada referida em 94. xvi. Os arguidos AA12, AA3 não são possuidores de qualquer Licença de Uso e Porte de Arma. xvii. Na bolsa referida em 140, era perceptível que continha uma arma de fogo. xviii. Os objectos apreendidos na residência referida em 94, e ali descritos encontravam-se na posse do arguido AA3. xix. Sempre que vê o anúncio televisivo de algum jogo de futebol ou de futsal o Ofendido muda logo de canal ou desliga o televisor. xx. O arguido AA11 abandonou as imediações do pavilhão do Sport Lisboa e Benfica pelas 21:58h. xxi. Chegado à Hamburgueria referida em 14. AA11 saudou os presentes e seguiu na direcção do metro do Alto dos Moinhos. xxii. O arguido deslocou-se de metro do Alto dos Moinhos para a estação de comboios do Cais do Sodré. xxiii. O arguido AA14 esteve na sua residência na Localização 10, pelo menos entre as 14:49h e as 22:26h.” 2.3. O tribunal de 1.ª instância fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição parcial): Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Assim, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça. Tal apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, salvo quando a lei dispuser diferentemente (cfr. artigo 127º do Código de Processo Penal). Liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica, e da ciência. Isto posto, o Tribunal atendeu às declarações prestadas pelos arguidos AA8, AA11, AA15 e AA13 em audiência de julgamento, devendo registar-se que os demais preferiram, em audiência de julgamento, exercer o direito de permanecer em silêncio. Deverá assinalar-se que o Tribunal atendeu, igualmente, às declarações prestadas pelos arguidos AA11, AA14, AA15, AA13, em primeiro interrogatório. AA11 foi ainda, a seu pedido, ouvido em declarações complementares. Em todos os casos foram tomadas declarações aos arguidos nos termos conjugados dos artigos 141º, n.º 4, alínea b) e 144º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, mostrando-se observados todos os pressupostos necessários a que tais declarações possam ser tomadas em consideração como prova em sede de julgamento. Para esse efeito, e como da acta de audiência de julgamento consta, todos os arguidos declararam em audiência de julgamento prescindir da respectiva reprodução, cfr. fls. 3092. As declarações dos arguidos foram conjugadas com a vasta prova por declarações dos assistentes e demandantes, e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. Valorou-se a prova pericial e a demais prova documental junta aos autos. Cumpre referir que, no geral e com as excepções que infra se explicitarão, as testemunhas inquiridas prestaram os seus depoimentos de forma espontânea, clara, objectiva, circunstanciada e coerente, merecendo credibilidade quanto ao por si declarado, tendo nessa medida sido valoradas, confirmando ou infirmando a versão relatada na acusação e pedidos de indemnização formulados, em particular quando confirmadas pelo teor dos documentos, autos de diligência e perícias. A decisão da matéria de facto referente a cada uma das situações relatadas na acusação fundamentou-se, para além do que genericamente se deixa explicitado, nos meios de prova que seguidamente se mencionam, tendo o Tribunal examinado os mesmos de acordo com as regras da lógica e com os ensinamentos da experiência comum, fazendo uso da sua liberdade de apreciação, tudo nos termos que seguidamente se expõem. **** Quanto à matéria do NUIPC 700/22.4PSLSB O Tribunal teve em consideração as declarações prestadas nos autos pelos arguidos AA8, AA11, AA15, AA13 e AA14: * AA8, o qual, em síntese, declarou que não conhece AA15, AA20 ou AA2, conhece os restantes arguidos; confirmou ter assistido ao jogo de futsal disputado no Pavilhão identificado nos autos, não tendo, no entanto, praticado nenhum dos factos que lhe são imputados. Referiu ter ido ao jogo sozinho e, nesse dia, ter, antes do jogo, emprestado um dos casacos que envergava a um amigo. Confirmou que, após o jogo, se deslocou até à Hamburgueria identificada nos autos, que é habitualmente frequentada por adeptos do Benfica, em particular em dias de jogos e onde permaneceu cerca de meia hora tendo, então, enviado SMS à mulher dando conta que iria para casa e depois buscá-la ao centro comercial Vasco da Gama, onde aquela se encontrava a trabalhar até às 00:00h. Referiu estado na companhia de AA11 em direcção à Hamburgueria, cerca das 22:00h, mencionando ainda que aquele estava com pressa, e ter retido a ideia de que, nessa sequência, aquele se dirigira para o metro. Confrontado com fls. 6, fotograma 5, não tem a certeza se é o próprio, por estar de costas, reconhecendo-se no fotograma 8., de fls. 19, do Apenso A, tratando-se, conforme foi possível ao tribunal verificar, de indivíduo com a exacta mesma estatura e compleição física e envergando a mesma roupa, calçado e boné. A mesma conclusão retirou o Tribunal da observação feita do teor de fls. 32 a 42, no Apenso A, em sede de audiência, em que se observa s fls. 32, o arguido AA8, que ali se reconheceu, bem como no fotograma de fls. 33 e 34. Pese embora o arguido não se ter reconhecido nas imagens de fls. 41 e 42, por as imagens não serem claras, não podemos deixar de observar tratar-se da mesma pessoa, vistas as coincidências acima verificadas; • AA11, declarou ter-se deslocado ao pavilhão do SLB para assistir ao jogo de futsal sozinho, confirmando que, no final, passou pela Hamburgueria, cerca das 22:0h, cumprimentou quem por ali se encontrava – especificando que não se recorda de ali ter visto nenhum dos arguidos e que não conhece AA15, AA20 ou AA6, conhecendo os demais arguidos de vista por serem assíduos, tal como o próprio em jogos do SLB – é beneficiário de subscrição para os jogos da época desportiva (red pass) -, despediu-se e seguiu para a estação de metro do Alto dos Moinhos para apanhar o metro para o Cais do Sodré, onde chegou próximo das 22:30h, e dali tomar o comboio em direcção a Cascais. Que tendo perdido o comboio das 22:30h, por alguns minutos, aguardou pelo transporte das 23:00h. Que chegou ao seu destino pelas 23:44h e, após, foi para casa, de autocarro. Mais referiu que se encontrava triste e particularmente perturbado por a sua, então, namorada ter terminado a relação nessa noite e que, no tempo de espera no Cais do Sodré se manteve com esta em chamada telefónica e, lhe enviou a fotografia de fls. 10 do Apenso B que tirou já dentro do comboio – pelas 23:00:57h, tendo ainda tirado a fotografia de fls. 7 do Apenso B, no túnel entre o cais da estação e a paragem de autocarros em Cascais – pelas 23:43:50h, o que, na sua perspectiva, comprova o percurso por si efecutado, bem como que à hora em que os factos em discussão nos autos comprovadamente ocorreram, se encontrava em local diverso, não tendo neles participado. Reconhece-se no fotograma 6 de fls. 7 do Apenso A como um dos indivíduos circundados a verde, de casaco preto, calças de ganga claras e ténis brancos. Curiosamente, já não se reconhece a fls. 18 a 31 do Apenso A, dizendo que o casaco do indivíduo ali circundado a amarelo é diferente daquele com que se identificou a fls. 7. Ocorre que se observados os referidos fotogramas e visualizadas, como foram, as imagens de videovigilância em sede de audiência, não pode senão concluir-se trata-se da mesma pessoa, e, justamente, o próprio arguido AA11. Não deixa igualmente de se considerar curiosa a afirmação do arguido que declarou nunca ter ouvido falar em Organização 1, Organização 3 ou “Organização 4” de qualquer destes grupos, atentos os objectos que lhe foram apreendidos e que constam descritos no auto de apreensão e fotografias de fls. 595 e 596, cuja apreensão confirmou. • AA15, negou a prática dos factos que lhe são imputados, por, desde logo, nem ter estado no complexo desportivo do estádio do SLB, ou nas suas imediações, no dia 19.04.2022, não sendo assíduo em jogos de futebol. Declarou não conhecer os intervenientes nos autos, designadamente AA6 – com quem não se recorda de ter tido a conversa descrita em 1. dos factos provados - ou qualquer dos coarguidos. E quanto aos prints de fls. 160 e 161 do Apenso B, e às mensagens trocadas com o seu filho AA20 transcritas a fls. 162 do Apenso B – onde aquele lhe diz “Afinal ele levou mesmo nos cornos, o AA6. Foi o que me disseram.” ao que respondeu “Acontece, :D (emoji sorridente)” - referiu tratar-se da recolha de informação quanto à identificação dos intervenientes nas agressões de que AA20 havia sido vítima meses antes, e mera informação sobre o que sucedera a AA6, que não valorizou. Concluiu dizendo que não tem nada a ver com esta história, classificando os crimes que lhe são imputados de hediondos. • AA13, negou a prática dos factos ocorridos em 19.04.2022, desde logo, por nem ter sequer estado no local em que os mesmos ocorreram ou no jogo que os antecedeu. Afirmou ter estado a trabalhar, no turno 16:00h – 24:00h, na fábrica da sua entidade patronal em Mem Martins. Referiu não conhecer AA15 ou AA20, e reconhecer alguns dos co-argidos, por ser espectador assíduo de jogos de futebol, deslocando-se ao estádio em família, designadamente da esposa e da filha. Quanto aos artefactos pirotécnicos referiu tê-los adquirido para festejar o aniversário da filha e o ano novo no Localização 11, onde reside – declarado ser um hábito dos residentes no bairro em questão – e que o haxixe apreendido se destinava ao seu consumo esclarecendo a esse respeito que já foi toxicodependente, tendo realizado um processo de desintoxicação: Mantém, no entanto, consumo regular de haxixe – cerca de 5 gr por dia - que adquire, em regra, o suficiente para o consumo mensal, para evitar contactos regulares com os vendedores e que a última aquisição fora de 95 gramas (talvez €150 ou €170). E bem assim das declarações prestadas por aqueles em sede de interrogatório judicial de arguidos detidos (fls. 881ss – arguidos AA14, AA13) e interrogatório complementar (fls. 1983 – arguido AA11), cfr fls. 3092, em que, em síntese, haviam já negado a autoria dos factos imputados, ocorridos em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022. * AA14, negou ter tido qualquer participação nos factos ocorridos em 19.04.2022, defendendo que na data em questão não se encontrava em Lisboa, mas em sua casa na margem Sul onde, na companhia da ex-companheira, e mãe da sua filha AA26, procedeu à matrícula da mesma através de plataforma on line, - entre as 19:30h/20:00h, e onde se manteve após as 22:30h na companhia da actual companheira que, à data, se encontrava grávida da sua segunda filha. Quanto aos demais factos que lhe são imputados, ocorridos em 08.04.2022, relativos ao NUIPC 873/22.6S3LSB e 10.08.2022, relativos ao NUIPC 826/22.2P5LSB, prescindiu do direito de prestar declarações sobre os mesmos, exercendo aqueloutro de se manter em silêncio. - Declarações prestadas pelo assistente AA6, que descreveu as abordagens relatadas nos pontos 1. (por parte de AA15) e 2. a 3. (que fez a AA20), a actuação de que foi vítima em 19 de abril de 2019, mencionando a cronologia e a dinâmica dos acontecimentos nos termos que resultaram provados, indicando ainda as lesões que sofreu em consequência das agressões de que foi vítima e as consequências e prejuízos que para si advieram daquelas, contribuindo de forma decisiva para a prova do descrito em 5 a 34, e, em particular, nos pontos 9, 12, 15, 20, 22, 23, 26 a 28, 29, 30 e 31, 34, e 36, 37, e 98 a 115. Descreveu como foi abordado por AA2 que o encaminhou para junto de AA5, que o confrontou quanto à sua identidade, altura em que foi rodeado por um conjunto de mais uns cinco indivíduos que lhe exigiram a entrega do telemóvel e do respectivo PIN, que facultou. Da prova produzida em julgamento concluiu o Tribunal, realizando um raciocínio assente nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer segundo as quais as pessoas tendem a definir como códigos de acesso e/ou passwords, números e/ou datas que são para si de relevo. Nessa linha de pensamento, concluiu o Tribunal que o código PIN do telemóvel do assistente de que os arguidos se apropriaram, e que utilizaram para efectuar as chamadas referidas em 17, 18 e 25, é o 197805. O número em causa corresponde à data de nascimento de AA27, mãe do assistente, AA6, nascida em D de M de 1978, cfr. resulta das certidões de nascimento de AA6 e AA27, juntas a fls. 3139 e 3140. A convicção do Tribunal de que o PIN do telemóvel do assistente é 197805 sai reforçada pelo teor de fls. 79 do Auto de análise e exame pericial que constitui o Apenso B, onde se pode verificar que o arguido AA5 efectuou, no dia 19.04.2022, pelas 22:07:55h, um registo na aplicação “Notas” do seu próprio telefone, onde se lê o número 197805. Resulta da lógica das coisas que a coincidência não pode ser irrelevante. Com efeito, sendo segura a participação do arguido nos factos sob julgamento – veja-se que é AA5 quem segurando AA6 pelo braço o conduz - rodeado de outros arguidos, desde a zona próxima da saída do pavilhão Fidelidade onde foi abordado por AA2 que, literalmente, o entregou a AA5, às 21:56:02h - até ao local das agressões, sendo ainda seguro que AA6 foi obrigado a fornecer o código PIN do seu telemóvel aos arguidos, a criação da nota com o número 197805 no telemóvel pessoal de AA5, pelas 22:07:55h do mesmo dia, leva-nos a concluir tratar-se, justamente, do dito código. AA6 relatou ainda como, encontrando-se rodeado pelo conjunto de seis indivíduos, AA5 o agarrou pelo braço, junto ao ombro, e envolvido num grupo foi encaminhado até um descampado localizado nas traseiras do conjunto de edifícios próximos do complexo desportivo do estádio do Sport Lisboa e Benfica, onde existe uma Hamburgueria, e onde foram praticados os factos, conhecido como Quinta do Furão. Descreveu o percurso realizado, ao longo do qual, em duas ocasiões se lhes juntaram mais cerca de 10 ou 15 indivíduos (junto à farmácia) e, por fim, mais uns 5 a 7 (junto à Hamburgueria), todos se deslocando daí, para o referido descampado. Diga-se que o percurso descrito coincide com o registo fotográfico de fls. 79 a 95. A dinâmica supra descrita resulta provada não só das declarações de AA6, como das imagens captadas pelo sistema de videovigilância instaladas no complexo desportivo do Estádio do Sport Lisboa e Benfica onde se situa o Pavilhão Fidelidade referido em 4. O teor dos relatórios periciais de avaliação do dano corporal de AA6, de 24.04.2022, juntos a fls. 136 a 138, de 15.06.2022, de fls. 158 a 159, e do relatório pericial de natureza sexual de AA6, de 15.06.2022 de fls. 797 a 799, corroboram de forma inequívoca a prova dos factos descritos em 22, 23, 26 a 28, 36, 37, e 103 a 105, que sai reforçada ainda pelo teor das fotografias de fls. 37 a 48, informações médicas e CD’s, de fls. 102 a 106, 110 a 111, 144 a 146, 153 a 154 e do depoimento das testemunhas AA28, pai do assistente AA6 e AA23, que lhe prestou assistência após os factos, os quais, pronunciando-se sobre tal matéria, o fizeram de forma objectiva, isenta e consistente, em corroboração do declarado por AA6. Quanto ao facto descrito em 26. a 28., e à matéria a que respeita o relatório de perícia sexual, realizada em 15.06.2022, e às suas conclusões, importa referir que, não obstante a perícia em causa conclua, que “(...) 3. À observação da região anal, não foram encontrados sinais de lesões traumáticas recentes. 4. Analisando a informação relativa ao suspeito evento e o exame objectivo realizado, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efectuados é possível, mas não demonstrável. 5. Importa assinalar que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que a agressão sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios.”, e assinalando-se a manifesta impugnação de tal factualidade pela defesa dos arguidos AA5 e AA1, alicerçada na por si reputada inverosimilhança da omissão da mesma aquando da denúncia dos factos por AA6, quer junto dos progenitores, quer à equipa médica, e, em especial à perita médica que realizou a avaliação do dano corporal, quer junto dos OPC – indicadora da sua não verificação, na leitura do arguido, que entende suportada ainda pela forma que caracteriza de invulgar como se iniciou e foi conduzida a investigação nos autos e reflectida na informação de serviço, de fls. 1 a 2 no Aditamento, de fls. 4 a 6 e no auto de notícia, de fls. 147 a 148. Importa referir que as declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento nenhuma dúvida deixaram no Tribunal quanto à verificação da agressão sexual imputada aos arguidos. Na verdade, a manifesta dor, vergonha, e constrangimento vividas pelo assistente aquando das suas declarações, são objectivamente as típicas de quem a foi submetido às agressões descritas e que bárbara e cobardemente lhe foram infligidas, e justificativas da vergonha, do embaraço, da humilhação e do medo que sentiu. Recorde-se que o assistente esteve submetido durante cerca de uma hora, num local ermo, de noite, à mercê de um grupo de cerca de 25 a 30 indivíduos, que o ameaçaram, atingiram com chapadas, socos e pontapés no rosto e cabeça, o forçaram a ajoelhar e, nessa posição, a ser atingido com mais socos e pontapés, que o atingiram nas costelas, no abdómen e nos membros, repetindo observações de escárnio e rindo, que lhe introduziram um pau no ânus, sugerindo ainda a sodomização do mesmo com tochas em fogo, num ambiente de absoluto terror. Não deixou, no entanto, o assistente de referir que, a dada altura, um dos arguidos presentes, dirigindo-se aos restantes, exclamou “já chega! O miúdo só tem 16 anos.” – facto 32. Ainda em abono da veracidade das declarações prestadas pelo assistente, o print com captura de ecrã do seu telemóvel, de fls. 49 a 53, que confirma os contactos efectuados pelos arguidos a pessoas das suas relações, designadamente AA21, AA10 e AA22, a que nos referiremos infra. Mais, o depoimento da testemunha AA23, que contactou com o assistente AA6 logo após as agressões de que aquele foi alvo, e que lhe prestou auxílio por se encontrar nas imediações do local, cerca das 22:30h, na Rua Hernâni Lopes em Lisboa, a passear o seu animal de estimação. A testemunha referiu ter sido alcançada por AA6 a quem ouviu chamar por ajuda, quando este, surgindo do descampado, alcançou a estrada. Segundo AA23, AA6, encontrava-se exaltado, muito assutado, com dores intensas e a chorar, relatou-lhe ter sido atacado por um grupo dos No Name – facto que não voltou a mencionar e que imediatamente lhe pediu para não repetir a ninguém -, e ter sido ameaçado com a agressão por meio de uma tocha ou “very light”. As suas declarações corroboram, pois, a versão do assistente, que descreveu como estando meio despido, apenas de boxers, com a t-shirt rasgada, calçando apenas uma sapatilha, ensanguentado em diversas zonas do rosto, em particular na boca, com os lábios feridos, com feridas abertas pelas brackets do aparelho ortodôntico e a sangrar, e com diversos hematomas, designadamente nos olhos. A testemunha que se prontificou a transportar o assistente à polícia, o que aquele recusou, permitiu a AA6 a utilização do telemóvel pessoal para telefonar à progenitora pedindo que o viesse buscar – o registo da chamada telefónica, para os pais e a partilha de localização confirmam a hora (22:46h) em que aquele contacto foi efectuado, factos 34. e 35. De acordo com o relato da testemunha, embora perfeitamente claro, objectivo e desinteressado, refira-se, não deixou de ser particularmente emotivo, AA6 apresentou-se absolutamente aterrorizado, negando repetidamente que aquela o levasse ao hospital, repetindo várias vezes que não queria deslocar-se à policia e rejeitando qualquer outra ajuda que não a dos pais, o que não deixa de ser ilustrativo do estado anímico em que o mesmo se encontrava, permitindo dar-se como provados os factos elencados supra. A testemunha AA28, pai do assistente AA6, corroborou a circunstância descrita supra, designadamente o estado físico e psíquico em que encontrou AA6 acompanhado de AA23, sendo o seu relato coincidente com o que supra se explanou. As declarações de AA28 foram também consideradas para prova dos factos 99 a 115, uma vez que este se relatou as alterações de estado de espírito, de aproveitamento escolar e alterações académicas verificadas na vida de AA6 após os factos (quanto a essa matéria, o comprovativo de matrícula escolar de fls. 2165 verso), bem como as modificações verificadas na sua vida social. Esclareceu também, o tribunal acerca do apoio psicológico que AA6 passou a receber após e, como consequência das perturbações do seu equilíbrio psíquico e emocional, bem como dos encargos daí advenientes, matéria acerca da qual foi também ouvida a testemunha AA29, psicóloga que acompanha o assistente desde os factos. Pronunciou-se ainda quanto ao valor dos bens subtraídos ao assistente, nomeadamente telemóvel, e roupas, que por razoáveis e correspondentes aos habitualmente praticados no mercado para produtos semelhantes, se tiveram por bons. A documentação junta a fls. 2962ss (prints de fotos e vídeos das redes sociais X (Twitter), TikTok, Instagram, de contas atribuídas a AA6, com as refª ......13, ......14, ......15, ......16, ......17 e ......18) referente às actividades sociais e lúdicas do assistente AA6 no período que se seguiu aos factos em discussão nos autos, à sua presença nas redes sociais, e saídas com amigos não contraria frontal ou definitivamente o que supra se explanou. Ainda que não possa deixar de se verificar que os factos assim comprovados – participação em festas, frequência de ginásio, viagens e presença nas redes sociais – denotam um nível de perturbação do equilibro emocional diferente do alegado, não afastam a sua existência, sendo consentâneo com o esforço de normalização da existência e o retomar da normalidade da vida próprios de um jovem de 16 anos de idade, como AA6 era à data. Considerando que a factualidade descrita pelo assistente o foi de forma honesta, objectiva e corroborada pelos meios de prova acabados de referir não tendo sido abalada por qualquer meio de prova, não teve o tribunal qualquer dúvida em dar como provados os factos a que vimos aludindo. - A testemunha AA21, confrontado com a chamada feita através da rede social Instagram da conta e através do telemóvel do assistente AA6 no dia 19.04.2022, pelas 22:24h, para a conta de instagram AA30..., que confirmou ser a por si utilizada à data, e a que respeita o registo de fls. 51, declarou não se recordar da mesma. Num depoimento evasivo e marcado por manifesta e curiosa amnésia (disse não se recordar de ter recebido qualquer chamada relacionada com estes factos; que o seu jantar do dia 19.04.2022 foi “super normal”, igual a tantos outros; não se recorda de nada significativo corrido naquela data), a testemunha referiu não ter qualquer relação ou contactos regulares com AA6, nos últimos três anos... A inverosimilhança das declarações da testemunha no confronto com o print de fls. 51 e as declarações do assistente AA6 é tão evidente e extrapola de forma tão acentuada os padrões de actuação do homem médio, que só com muita boa vontade se lhe poderá atribuir-se algum crédito. Com efeito, perguntado sobre se era conhecido pela alcunha, ou diminutivo “AA30”, declarou que não. Confirmou ser adepto do Sporting Clube de Portugal (SCP). Perguntado pelo seu nome de perfil de instagram declarou ser AA30 ... (data que, como é do conhecimento público, é a data de fundação do SCP), insistindo, no entanto, que quer fonética quer graficamente “AA30” é antecedido do som e letra “T”. Estamos em crer que, a par da circunstância de a testemunha ter atravessado nos autos requerimento para prestação de declarações por videoconferência, por temer pela sua vida, não querendo encarar os arguidos, e ter, face às interpelações do tribunal alterado os motivos pelos quais requereu videoconferência, negando qualquer receio ou temor pela vida, insistindo em transmitir uma imagem de indiferença e de total normalidade a tudo quanto se relaciona com os factos sob julgamento e aos seus intervenientes, as declarações prestadas e o comportamento observado pela testemunha AA21 em julgamento, criticamente analisadas à luz das regras da lógica e da experiência comum, não poderão senão deixar de reforçar a convicção de que a chamada telefónica documentada a fls. 51, e referida pelo assistente, efectivamente aconteceu, contribuindo, dessa forma para a prova dos factos 16, a 19 e 24. - Das declarações prestadas por AA22, não colheu o Tribunal qualquer esclarecimento na medida em que o mesmo, à semelhança de AA21, declarou não ser amigo de AA6, por com o mesmo não privar, conhecendo-o, no entanto, por ser amigo do seu irmão AA31. Confirmou ser utilizador da rede social instagram, mais tendo assegurado não se recordar de ter recebido qualquer contacto por parte do AA6 através de tal rede social, e/ou de alguma vez ter bloqueado o perfil daquele. As suas declarações revelaram-se assim de nenhuma influência na formação da convicção do Tribunal. - Carlos Alberto Reis Nuno, por seu turno, declarou não conhecer nenhum dos arguidos, e conhecer AA6 de vista, das redes sociais, de frequentarem os mesmos locais de diversão. Confirma ter recebido, no dia 19.04.2022 (dia do seu aniversário), uma fotografia, através da rede social instagram, na sua conta com o nome de perfil Carlos.nuno0, Esclareceu de forma clara, isenta e credível que a pessoa nas imagens era AA6, ensanguentado, com a tshirt rasgada. Confirmou tratar-se das comunicações documentadas a fls. 49 e 50, e descritas no ponto 25., bem como as respostas por si dadas ao teor dos mesmos. Pode, no entanto, observar-se que estão em causa mensagens contendo ficheiros vídeo de visualização única e não fotografias, como referiu a testemunha. Tal lapso não contamina, porém a credibilidade do testemunho prestado dado que se considera justificável a confusão entre o tipo de ficheiros em causa atento o lapso de tempo entretanto decorrido e relevando que a testemunha conservou memória das imagens por si observadas que, também neste particular, são coincidentes com as declarações do assistente. Já AA20, filho do arguido AA15, exerceu o direito a não prestar declarações previsto no art. 134º do Código de Processo Penal, não tendo sido sujeito a inquirição. AA32, que referiu não conhecer nenhum dos arguidos ou dos ofendidos, apenas sendo conhecido de AA20, revelou não ter qualquer conhecimento da matéria em discussão nos autos. No âmbito da prova testemunhal cabe destacar a relevância dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia de Segurança Publica que participaram na investigação dos factos em causa, nomeadamente, AA33, Chefe da PSP, Coordenador da investigação dos factos denunciados. Descreveu a forma como se iniciou a investigação, os motivos da consideração de que os factos denunciados teriam contornos mais amplos e diferentes motivações das comunicadas inicialmente atenta a coincidência verificada quanto ao local e à forma de actuação reportada, entre os factos e causa nos inquérito 700/22.2 e mais tarde no NUIPC 1556/22.2, bem como esclareceu detalhadamente a forma como foram organizadas e preparadas as diligências de investigação solicitadas e realizadas pela PSP (reconhecimentos, buscas, apreensões) e a sua articulação com a UMID. Assim, com vista à identificação dos indivíduos que aparecem nas imagens de vídeo vigilância da zona envolvente do Pavilhão Fidelidade, como reflectida nos autos de visionamento de imagens de fls. 14 a 20, e Apensos A e C foi então solicitada a intervenção da Unidade Metropolitana de Informações Desportivas - UMID. A UMID é, segundo testemunhou AA34, em exercício de funções na referida unidade desde, pelo menos, o ano de 2010, no presente Coordenador da unidade, uma unidade especial da PSP, criada na sequência do Euro 2004, com vista à recolha de informações e acompanhamento do fenómeno desportivo, nomeadamente das claques e grupos organizados de adeptos de clubes desportivos, integrada por agentes usualmente conhecidos como “Spotters”, os quais, com carácter de exclusividade, e numa base diária, têm como missão identificar e monitorizar os elementos das referidas claques, o que fazem presencialmente, mediante observação regular e sistemática dos eventos desportivos disputados pelos clubes desportivos, em particular dos jogo de futebol. A testemunha esclareceu quanto aos factos sob julgamento que lhe foi pedida uma diligência de identificação, a qual delegou aos agentes AA35 e ao agente AA36. Sendo a sua intervenção apenas ao nível da coordenação e distribuição de tarefas e verificação de conformidade com o solicitado. Os demais agentes da PSP inquiridos, prestaram no essencial esclarecimentos quanto às diligências por si realizadas, esclarecendo o tribunal quanto a aspectos particulares da sua intervenção, e que sumariamente se indicam: - AA37, exerce funções na 3ª EIC, foi confrontado com o teor de fls. 2 a 19 do Apenso A e fls. 87 a 105 do Apenso B, 73 a 76, 85 a 88, 96 Apenso A, e 55 do Apenso B, 54, 36, 78 a 89 dos autos principais. Referiu não ter participado nas buscas, nem nos reconhecimentos pessoais. Elaborou o auto de visionamento das imagens de videovigilância captadas no complexo desportivo do Estádio do Benfica, junto ao Pavilhão Fidelidade, e esclareceu que com base no referido auto, foi solicitado à UMID que procedesse à identificação dos indivíduos que tiveram acção directa com o ofendido, pronunciando-se ainda quanto à linha condutora assumida pela investigação face à notícia dos crimes investigados no Proc. 1556/22.2PULSB. - AA38, confrontado com fls. 31, 37ss, 78, 79 a 95. - Fez a inquirição de AA6, fez alguns reconhecimentos fotográficos, autos de visionamento imagens e participou da diligência externa de que foi realizada reportagem fotográfica. Esclareceu que o auto de visionamento foi feito antes de pedir colaboração à UMID, e que não participou nos reconhecimentos pessoais. - AA39, confrontado com fls. 640 e 641. esclareceu que mede 180cm, pesa 105 kgs, e que a estrutura e compleição física que tem agora são as mesmas que tinha aquando da detenção dos arguidos e realização dos reconhecimentos pessoais; há muito tempo que usa o cabelo muito curto, variando, no entanto, quanto a usar ou não barba. - AA40, confrontado com fls. 550, 640 e 641, esclareceu que mede 184cm, pesa 90kg, tem 33 anos, que à data da realização dos depoimentos poderia usar o cabelo e a barba mais curtos, que não usa óculos. - AA41, AA42, AA43, AA44, AA45, AA46, AA47, e AA48 tendo participado na execução dos mandados de busca e apreensão juntos aos autos, confirmaram a sua intervenção nas referidas diligências esclarecendo detalhes concretos acerca das mesmas e confirmando as apreensões efectuadas. - AA46, declarou, de entre o mais, que tem 49 anos, mede 180 cm e mantém o peso que tinha à data da diligência de reconhecimento pessoal em que participou e diz ser calvo. Diz que participou em linha de reconhecimento trajando roupa civil, caçando ténis com atacadores. Participou numa diligência de busca. Esteve confinado numa sala da 3.ª divisão durante o período de elaboração do expediente e realização dos reconhecimentos pessoais dos arguidos. - AA49, confirmou ter integrado uma linha de reconhecimento. Descreve-se como tendo a mesma aparência que tinha, à data: mede 173cm e pesava 62 Kg. Declarou não se recordar do arguido. - AA50, relatou ter participado numa busca domiciliária e ter integrado uma linha de reconhecimento. Diz medir 175 cm, pesar 89 kg e ter 47 anos de idade. Segundo declarou, permaneceu nas zonas reservadas aos elementos policiais durante a realização das várias diligências na esquadra e que os detidos se encontravam recolhidos em zonas diferenciadas. - AA51, referiu não se recordar se integrou alguma linha de reconhecimento. Declarou medir 173cm, e pesar 76Kg. Mais esclareceu que o que quer que tivesse calçado teria atacadores. - AA52, confirmou ter participado da execução dos mandados de busca e integrado linhas de reconhecimento pessoal. Referiu que não realizou as ditas diligências fardado e, perguntado, esclareceu que “botas tácticas” são as botas que usam na farda. Não se recorda qual era o calçado que usava nesse dia. Refere que mede 170cm, e à data pesava 70 kg, era mais leve à data dos factos. Sempre usou barba, agora usa mais longa. Não se recorda o que é que o arguido tinha calçado. - AA53, em 01.02.2023 executou buscas domiciliárias e foi interveniente num reconhecimento. Declarou não se recordar se usava alguma bolsa à cintura aquando do reconhecimento: Que a arma, transporta-se no coldre, na cintura. Declarou medir 175cm, e que, à data, pesava cerca de 70 kg. É moreno, caucasiano. Só viu o arguido, em cuja linha de reconhecimento participou como figurante, nesse momento, não sabe nada acerca dele, não se recorda o que tinha calçado no dia (ténis ou botas). Não reteve qualquer informação acerca de uso ou não de atacadores. E em particular os elementos da UMID – Unidade Metropolitana de Informações Desportivas, nomeadamente AA35, em exercício de funções na referida unidade desde 2012, admitiu um lapso na identificação do arguido AA13, que rectificou e sede de audiência de julgamento, referindo que a pessoa ali retratada não é AA13, o que concluiu ao preparar-se para a prestação depoimento em audiência. Foi confrontado com fls. 14ss do vol. 1, 12 a 20 do NUIPC 873/22.6S3LSB, esclarecendo quanto à indicação do arguido AA14 como autor dos factos, não ter absolutamente nenhuma dúvida de que se trata de AA14, e que o facto de o indivíduo em causa estar a usar máscara cirúrgica de protecção, das vias respiratórias, não impede de o reconhecer uma vez que o vê desde 2012. Reconhece-o pelas características físicas, designadamente forma do corpo e de movimentação e pela parte do rosto que não fica tapada pela máscara. Refere que de fls. 6ss do NUIPC 826/22.4P5LSB, com as quais foi confrontado e que assume resulta que se trata da mesma pessoa, não tendo quaisquer dúvidas que se trata de AA14. Tais testemunhas prestaram como já se referiu acima, depoimentos sérios e credíveis, assentes em razão de ciência válida decorrente da sua participação na investigação dos factos supra descrita, tendo esclarecido o Tribunal sobre as circunstâncias de que tomaram conhecimento, designadamente na aquisição de notícia dos crimes (auto de notícia de fls. 147 e 148, informação de serviço de fls. 1 a 2 e aditamento de fls. 4 a 6, dos autos principais, auto de denúncia de fls. 2 e 3, e aditamento de fls. 14 e 15 do Apenso NUIPC 1556/22.2PULSB, auto de denúncia de fls. 4 e 5 do Apenso NUIPC 873/22.6S3LSB, e auto de notícia de fls. 4 e 5 do Apenso NUIPC 826/22.4P5LSB); aquando da realização de diligências de busca e apreensão (autos de fls. 60 e 61, 335 a 357, 377ss, 391, 416 a 419, 448 a 455, 459 a 478, 484 a 487 e 491, 497 a 499, 503 e 504, 523, 525 a 528 e 533 a 536, 540 a 542, 550 a 552 e 559 a 563, 570 a 581, 588 a 592 e 596 a 602 dos autos principais) e reportagens fotográficas que os acompanham; bem como da respectiva intervenção na extracção, visualização e análise de imagens de videovigilância e órgãos de comunicação social (auto de visionamento de imagens de fls. 14 a 20 dos autos principais e Apenso A, fotograma de fls. 49 a 53, e 116 a 123, relatório forense de fls. 1199 a 1217, e 1416 a 1453, dos autos principais, Apenso A e C, e fls. 12 a 20, 31 a 34, 46 a 48 e 51 do Apenso NUIPC 873/22.6S3LSB, e fotogramas de fls. 6 a 10 do Apenso NUIPC 826/22.4P5LSB), e dados contidos nos aparelhos telefónicos apreendidos (Apenso B); na realização de diligências externas e reconhecimento dos locais da prática dos factos (relatórios de fls. 76 a 77, e 78 a 95 dos autos principais, fls. 52 a 67 do Apenso NUIPC 1556/22.2PULSB); bem como, por fim, nas diligências de reconhecimento fotográfico e pessoal realizadas (autos de fls. 634 a 624, 625 a 626, 628 a 629, 631 a 632, 634 a 635, 637 a 638, 640 a 641, 642, 644 a 645, 647 a 648, 651 a 652 dos autos principais, e fls. 70 a 71, 80 a 81, 82 a 83, 85 a 86, 87 a 88, 90 a 91, 92 a 93, 94 a 95, do Apenso NUIPC 1556/22.2PUSB, e fls. 54 do Apenso NUIPC 873/22.6S3LSB), tendo confirmado em audiência de julgamento a exactidão e veracidade do que foi exarado nos respetivos autos e relatórios de diligências externas, que subscreveram. Relativamente ao valor probatório dos relatórios de diligência externa, de fls. 76 a 77, e 78 a 95 dos autos principais, fls. 52 a 67 do Apenso NUIPC 1556/22.2PULSB, cumprirá dizer que os agentes da Polícia de Segurança Pública que participaram nas investigações, tiveram o cuidado de elaborar relatórios de diligência externa referentes às observações efetuadas, cujo conteúdo foi confirmado em audiência nos seus depoimentos. Com efeito, as testemunhas AA37, AA38, e AA33, relataram em tribunal ter-se deslocado aos locais onde se passaram os factos, realizando as reportagens fotográficas juntas aos autos, as quais foram valoradas na conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas, as quais descreveram as características dos locais e meio envolvente. Na sequência do cumprimento dos mandados de detenção foram os arguidos sujeitos a diligências de reconhecimentos pessoais efectuados nos termos do art. 147º do Código de Processo Penal por parte dos assistentes AA6, AA16, e das testemunhas AA17 e AA54, explicando os mesmos em audiência de discussão e julgamento a sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas ocorridos em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022, respectivamente. Encontram-se documentados, e juntos aos autos os seguintes autos de Reconhecimento Pessoal: AA15, fls. 623 a 624; Reconhecimento Pessoal AA8, fls. 625 a 626; Reconhecimento Pessoal AA11, fls. 628 a 629; Reconhecimento Pessoal AA1, fls. 631 a 632 dos autos principais e de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.2PULSB; Reconhecimento Pessoal AA2, fls. 634 a 635; Reconhecimento Pessoal AA4, fls. 637 a 638; Reconhecimento Pessoal AA5, fls. 640 a 641; Reconhecimento Pessoal AA14, fls. 642; Reconhecimento Pessoal AA7, fls. 644 a 645; Reconhecimento Pessoal AA13 fls. 647 a 648; Reconhecimento Pessoal AA12, fls. 651 a 652, sendo este último, negativo. Cumpre assinalar que os depoimentos coerentes, objectivos e consistentes, efectuados pelos assistentes e testemunhas supra referidas, que descreveram a cronologia e dinâmica dos factos ocorridos respectivamente em 19.04.2022, 21.10.2022 e 08.04.2022, e que identificaram os arguidos aquando dos reconhecimentos pessoais efectuados não saem, no entanto, abalados pelo que infra se dirá quanto à validade e valoração dos reconhecimentos pessoais realizados. Com efeito, foi posta em causa a validade formal dos reconhecimentos pessoais pelos arguidos AA1 (fls. 84 do NUIPC 1556/22.2PULSB, Apenso), AA15 (fls. 624 e 839) e AA13 (fls. 649), com fundamento na inobservância das formalidades prescritas pelos nºs 1, 2 e 3 do art. 147º do Código de Processo Penal, a qual a verificar-se gera a proibição de prova prevista no nº 7 da referida norma. A tal respeito dir-se-á que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. Considerando o exposto, forçoso é concluir que, mesmo que existisse eventual nulidade quanto ao reconhecimento pessoal dos demais arguidos a mesma, por não ter sido tempestivamente arguida, se mostra já sanada. Já quanto aos os reconhecimentos pessoais dos arguidos AA1, AA15 e AA13, cumpre assinalar que foram arguidas irregularidades formais, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os mesmos impugnados em tempo. Concretizando, e não obstante tal questão ter sido já decidida por despacho proferido a fls. 1162 e em sede de decisão instrutória a fls. 2492v., e então julgada não verificada a invocada nulidade da prova por reconhecimento, saliente-se que em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos AA1 e AA13, assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido AA1, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando as posições 1 e 3, do auto de reconhecimento de fls. 631 dos autos principais; e as posições 1 e 2, dos autos de reconhecimento de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.2PULSB, a saber AA46 e AA49, ambos agentes da PSP. O arguido AA1 alega que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características que si próprio, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Verificou este tribunal que, o arguido AA1 tem 192cm, nasceu em D.M.1992, e tinha 30 anos de idade na data do reconhecimento, e aparência coincidente com a idade biológica. O participante AA46 tinha, à data do reconhecimento, 48 anos de idade e 180cm de altura, e AA49 36 anos e 175cm de altura (cfr. fls. 2406). Qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica, sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respectivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada. AA13 – vem impugnar o cumprimento das formalidades impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal porquanto o figurante na posição 3 trazia uma bolsa à cintura donde se percebia que continha uma arma de fogo, e o figurante na posição 1 trajava calças e botas típicas de fardamento militar (com bolsos laterais e botas típicas de fardamento policial), bem como que o arguido estava sem atacadores nos ténis). Ouvidas ambas as pessoas que participaram na linha de reconhecimento de fls. 647, nas posições 1 e 3, a saber, AA52 e AA53, ambas descreveram o vestuário e calçado que trajavam no momento dos reconhecimentos, tendo o primeiro referido que as calças que trajava em calças vulgarmente designadas “cargo”, típicas de actividades de laser ao ar livre/caminhada, e as botas semelhantes à que usa no fardamento; o segundo negou que tivesse qualquer tipo de arma na bolsa que trazia à cintura e que a mesma não tinha qualquer volume que se lhe assemelhasse. Uma vez que não foi possível ao tribunal fazer a verificação de tais características, ficou por comprovar a falta de observação dos requisitos impostos pelo art. 147º do Código de Processo Penal, não logrando o arguido fazer a prova do por si alegado. Verificou, porém, o tribunal que quer o agente AA52, quer o agente AA53, têm tez clara, o que, manifestamente, não é o caso do arguido AA13, o qual tem pele escura, típica de quem, como é o caso do arguido, tem ascendência africana por parte da mãe, que é de raça negra. Verifica-se, como se expôs, que os reconhecimentos pessoais de AA1 e AA13 se mostram substancialmente afectados, sendo quanto a estes proibida a respectiva valoração, cfr. nº 7 do art. 147º do Código de Processo Penal. Cumprindo as demais diligências de reconhecimento efectuadas os requisitos formais enunciados nos arts. 1 a 3 e 5 do art. 147º do Código de Processo Penal, ou não tendo resultado provada o seu não cumprimento, ónus que cabia aos arguidos cumprir, nada obsta à sua valoração a par com os demais meios de prova, com valor probatório autónomo, com a específica força probatória da prova por reconhecimento. Acresce que qualquer dos ofendidos esclareceu o motivo pelo qual efectuou os reconhecimentos, sobressaindo o facto de que, ou já conhecia os suspeitos de anteriores circunstâncias (o que p. ex. sucedeu quanto a AA4 e AA25, identificados por AA17), ou, por outro lado de nunca antes os ter visto, não tendo dúvidas, acerca da sua convicção quanto à identificação dos arguidos como sendo os autores dos factos de que foram vítimas, em conjugação com as imagens de videovigilância reproduzida em sede de audiência, e analisadas pelo Tribunal no confronto com os arguidos presentes nas 18 sessões de julgamento realizadas, permitindo a percepção pelo Tribunal das características físicas de cada um dos arguidos e da respectiva correspondência com os indivíduos presentes nas ditas imagens, colocando a generalidade dos arguidos junto ao pavilhão Fidelidade, do complexo desportivo do Estádio do SLB, onde decorreu o jogo de futsal no dia 19.04.2022, permitiram a formação da convicção de que se trata das mesmas pessoas, o que encontra ainda suporte nos depoimentos absolutamente seguros das testemunhas Spotters da UMID, como é o caso da testemunha AA35, com largos anos de experiência na monitorização e acompanhamento de competições desportivas, os quais com a excepção da identificação do arguido AA13 que aquele rectificou em audiência de julgamento, identificaram os arguidos, sem qualquer margem de dúvida, e, por isso, é a seguinte a convicção do tribunal quanto à autoria dos arguidos nos factos ocorridos em 19.04.2022, de que foi vítima AA6: Quanto ao arguido AA7, o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 644, 645) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 43 a 50. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com AA5, aguardou a saída do ofendido AA6 do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls.44, 45, 46 e 47 e que, após o ofendido ter sido abordado por AA2 e forçado a acompanhar os restantes arguidos, AA7 se aproximou do grupo, integrando-o. Mais resulta do declarado por AA6, e assim é perfeitamente visível, que AA7 manuseou o telemóvel do ofendido (fl. 49 e 50), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que AA7 integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. A posse dos objectos descritos no auto de apreensão de fls. 416 a 419, sua quantidade, e características especificas resulta dos relatórios de exame de artigos pirotécnicos de fls. 425 e 426, 427 e 428, 429 e 430, 431 e 432 e do exame de fls. 1597, relativo à moca de madeira, cuja posse é proibida, o que dadas as suas características é, de acordo com as regras de experiência comum, do conhecimento do arguido. É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA7 praticou os factos que lhe são imputados. - Quanto ao arguido AA8, o arguido foi reconhecido como sendo interveniente nos factos, como resulta do auto de reconhecimento pessoal de fls. 625 a 626 pelo assistente AA6, e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade e acerca das quais foi realizada a visualização pelo tribunal, durante a qual o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 32 a 42. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com AA5, aguardou a saída do ofendido AA6 do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 34, 35, 36 e que, após o ofendido ter sido abordado por AA2 e forçado a acompanhar os restantes arguidos, AA8 se aproximou do grupo, integrando-o (fls. 39 e 40), circunstância pelo mesmo confirmada em audiência, tendo-se o mesmo reconhecido nos mencionados fotogramas, com os quais foi confrontado. Mais resulta do declarado por AA6, e assim é perfeitamente visível, que AA8 integrou o grupo que durante todo o trajecto, de forma concertada com os demais arguidos e terceiros que não se logrou identificar, levaram AA6 até ao local onde o agrediram, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram, sendo (fl. 41, e 42), sendo, pois, manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 448 a 450 e fotograma de fls. 452, e auto de comparação de fls. 4 do Apenso C. É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA8 praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido AA4, e quanto aos factos imputados no NUIPC 700/22.4SLSB, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 637) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 51 a 61. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com AA55 e AA7, aguardou a saída do ofendido AA6 do pavilhão, o que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 53, 54, 57, e que, após o ofendido ter sido abordado por AA2 e forçado a acompanhar os restantes arguidos, AA4 se aproximou do grupo, integrando-o, cfr. fls. 58, e 59 a 61. Mais resulta do declarado por AA6, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. É igualmente manifesto que AA4 integrou o grupo durante todo o trajecto até ao termo da ponte pedonal, e até ao local das agressões, já que o assistente confirmou que o grupo foi sendo integrado por mais elementos, que se somaram aos que o circundaram. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 525 e fotograma de fls. 533 e 534, e auto de comparação de fls. 5 do Apenso C. No que tange aos factos que lhe são imputados no NUIPC 1556/22.2PULSB, arguido foi reconhecido pelo assistente AA16 e pela testemunha AA17 (fls. 94) sendo que AA17 já conhecia o arguido, print que efectuou do perfil de insta, fls. 27 e tal como indicou às autoridades fls. 25, e identificou-o sem margem para qualquer dúvida na sessão de julgamento realizada em 17.06.2024. É pois segura a convicção do Tribunal que AA4 praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido AA5, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 640) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 2 a 17. No visionamento que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, concertadamente com AA8, AA7 aguardou a saída do ofendido AA6 do pavilhão, como que decorre com clareza dos fotogramas de fls. 3 a 11, e que, após o ofendido ter sido abordado por AA2 é trazido perante si e os demais arguidos que logo o circundam, e forçado a acompanhá-los, sendo que AA5 mantém o assistente agarrado por um braço, ao nível dos ombros, durante todo o trajecto (cfr. fls. 14 a 17). Mais resulta do declarado por AA6, e assim é manifesta a sua intervenção no plano concertado entre todos os arguidos, que, como esclareceu o assistente, o agrediram na sua integridade física. Mais, foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 550 e fotograma de fls. 559 e auto de comparação de fls. 2 do Apenso C. Acresce que no telemóvel apreendido a fls. 550, e conforme resulta da perícia feita e documentada a fls. 1416 a 1442, constam diversos registos de pesquisas feitas pelo arguido ao assistente AA6, consta ainda uma entrada na aplicação “Notas”, criada em 19.04.2022, pelas 22:07:55h, em que se mostra registado do número 197805. O número em questão é, segundo concluímos, nada menos que o PIN de desbloqueio do seu telemóvel de que os arguidos se apoderaram e que lhe exigiram a fim de o utilizarem como lhes aprouve, e que corresponde à data de nascimento da sua mãe, que lho havia oferecido, como se explicou acima. É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA5 praticou os factos que lhe são imputados. No que respeita ao arguido AA11, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 628) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 18 a 31. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido, encontrando-se no exterior do Pavilhão Fidelidade após o jogo de futsal que ali se disputou se manteve nas proximidades de AA5 (cfr. fotograma de fls. 20 a 25), e do grupo de arguidos que ali se reuniu, cfr. fls. 27 a 29, acompanhando, posteriormente o referido grupo ainda que um pouco afastado do seu núcleo, cfr. fls. 30 e 31. Sucede que o arguido AA8, que confirmou ter avistado AA11 junto da Hamburgueria onde também admitiu ter estado após o jogo de futsal que no dia 19.04.2022 foi disputado no Pavilhão Fidelidade, declarou que AA11 ali chegado, imediatamente se despediu tomando a direcção da estação de metro do Alto dos Moinhos e que o mesmo estava com pressa. Acresce que o arguido juntou aos autos elementos de prova susceptíveis de o colocar em local diverso do local onde ocorreram os factos, dentro do horário em que os mesmos ocorreram. Com efeito, AA11 sustenta que no dia 19.04.2022, após o dito jogo de futsal, estava com pressa, queria deslocar-se para onde pudesse conversar tranquilamente com a namorada, que rompera o namoro nessa noite via telefone e, como tal, se dirigiu ao metro para o Cais do Sodré, onde chegou cerca das 22:30h, a fim de aí apanhar o comboio para Cascais, o que só conseguiu fazer às 23:00h, por ter perdido, por minutos, o dito transporte. Do relatório de perícia efetuado ao telefone constam a sua localização no Largo da Estação em Cascais, pelas 23:43:50h, localização essa retirada da fotografia de grafittis que se encontram na parede de um dos túneis de acesso à estação ferroviária, e outras duas fotografias, tiradas pelas 23:00:57 e 23:01:35, de que não se apurou com rigor a que localização correspondem, mas que o arguido diz terem sido tiradas no interior do comboio na estação do Cais do Sodré. Quanto à localização do telefone no local identificado no dia 25.10.2022, a fls. 13, nada se apurou. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a incerteza quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. No que respeita ao arguido AA1, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 631), e por este identificado como tendo-se junto ao grupo junto à farmácia existente nos edifícios próximos da hamburgueria nas traseiras da qual existe o terreno descampado, conhecido por Quita do Furão, em que o assistente foi agredido, e daí integrando o grupo até este local. Remetemos para os argumentos expendidos supra quanto ao valor do reconhecimento pessoal, o qual, constituindo prova proibida não pode aqui ser valorado. Sucede que, para além da identificação que AA6 faz do arguido AA1, colocando-o a acompanhar o grupo desde a farmácia, nenhum outro meio de prova foi produzido, com a solidez bastante para fazer concluir com o grau de certeza necessário na presente fase processual, que AA1 também esteve no descampado onde AA6 foi sujeito ao tratamento absolutamente grotesto descrito nos factos provados, tendo sido um dos agressores. As demais referências feitas a AA1 por referência aos factos sob julgamento em que é ofendido AA6 não encontram acervo probatório bastante, reconduzindo-se a testemunhos transmitidos por terceiros (como o reconhecimento da voz de AA1 numa chamada telefónica), e a conclusões derivadas de factos que não foi possível dar como provados, como manifestamente foi o caso dos depoimentos de AA21. Com efeito, importa recordar que AA21, nas declarações por si prestadas e desconsideradas pelas razões que se explanaram supra, não confirmou a chamada documentada fls. 51. Note-se que embora tenha sido apreendido a AA1 uma balaclava, a verdade é que o ofendido não descreveu qualquer característica individualizadora que permita concluir que a balaclava apreendida e a que usava a pessoa que agrediu AA6 na noite de 19.01.2024, seja a mesma. A verdade é que balaclavas há-as muitas e de diversos modelos, sendo de uso diversas as sua sutilizações, nomeadamente para a prática desportiva e de actividades recreativas realizadas ao ar livre. Em face da factualidade que assim se apurou, e da inexistente prova suficiente de que o arguido AA1 tenha efectivamente participado nos factos que lhe são imputados no âmbito do NUIPC 700/22.4PSLSB, mantendo-se o tribunal na incerteza que, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. No que tange aos factos que lhe são imputados no NUIPC 1556/22.2PULSB, o arguido foi reconhecido pelo assistente AA16 e, sem qualquer sombra de dúvida, pela testemunha AA17 (fls. 19 e 32, e 80 e 82 do NUIPC 1556/22 Apenso, e na sessão de julgamento realizada em 17.06.2024). Referiu AA17 que estando já circundado por um grupo de indivíduos, AA25, depois de lhe dar um estalo na cara e de lhe ter exigido o telefone e o pin, lhe disse, acerca da bancada da claque do Benfica, no respectivo estádio, “não é sítio para tirar fotos. O outro levou com um pau no cú! Estou farto destes putos!” “és corajoso, para andar aqui sozinho. O mais velho já vem aí falar contigo”, na sequência do que, chegou um individuo alto, com capuz, caucasiano, de barba pouco cheia que, assim que se aproximou lhe deu imediatamente um soco na cara, e disse “Tu és no name?, és no name?” ao que, meio zonzo, respondeu que gostava de ver o jogo naquele local. Mais relatou, no que foi secundado por AA16, que assim que este chegou, o indivíduo mais velho, desferiu um soco no rosto deste último e os encaminharam para o descampado onde os mandaram despir totalmente, lhes tiraram fotografias, bem como aos respectivos cartões de cidadão e AA1 os atingiu com chapadas, socos e pontapés que os atingiu na cabeça (quando estava sentado), na zona abdominal e nas costelas e nos membros de forma indiscriminada, chegando AA1 a pisar a cabeça de AA16. Com efeito, ambos os ofendidos esclareceram que “era sempre o mesmo a bater, era o mais velho, o Rúben só lhe deu duas chapadas, os outros só estavam ali a ver” e que primeiro bateu sem luvas, depois calçou umas luvas de enfermeiro. Acrescentou que AA1, enquanto batia ainda disse para irem buscar uma vassoura, para lhes enfiar no ânus, e outro respondeu que “isso já não”. Após o que os ameaçaram de morte caso apresentassem queixa na polícia. Sendo já certo que os reconhecimentos pessoais de fls. 80 e 82 do arguido AA1 não são admissíveis, por força da verificação da nulidade arguida e decidida supra, importa aferir da existência de outros meios de prova livremente valoráveis pelo tribunal, e, designadamente, apreciar a nulidade arguida pela defesa do arguido em sede de audiência de julgamento na sequência da reabertura da audiência para produção de prova suplementar, na sessão de 17.06.2024. Ao abrigo do disposto no art. 340º do Código de Processo Penal, norteado pelo principio do inquisitório e com vista ao esclarecimento da verdade material, foi pelo Tribunal solicitado à testemunha AA17, em declarações complementares prestadas na audiência de julgamento realizada em 17.06.2024, que olhasse para cada um dos 13 (treze) arguidos presentes na sala de audiências, e que indicasse se, e, nesse caso, qual dos arguidos identificava como tendo sido o autor, ou os autores, dos factos de que foi vítima no dia 21.10.2022 e que constituem o objecto do NUIPC 1556/22. Contra a realização de tal identificação pela testemunha insurgiu-se a defesa do arguido AA1, arguindo a respectiva nulidade, defendendo que o que verdadeiramente o Tribunal pretendeu levar a cabo foi uma diligência de reconhecimento, nula, por intempestiva e por falta de cumprimento do disposto no art. 147º do Código de Processo Penal, constituindo uma deslealdade processual. O Ministério Publico e os assistentes AA16 e AA6 exerceram o contraditório pugnando pela improcedência da nulidade arguida. Assumimos, desde já, que entendemos não se ter praticado qualquer acto nulo, ou sequer irregular, constituindo a acção solicitada à testemunha uma das várias dimensões ou vertentes do seu depoimento. Tivesse o Tribunal pretendido, se tal tivesse entendido necessário, realizar um reconhecimento formal, com valor probatório autónomo, e teria diligenciado por cumprir literalmente todas as exigências impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal. Mais se diga que a tanto sequer se opunha o facto de terem já sido realizados reconhecimento pessoais em sede de inquérito, tando mais que, não obstante terem sido realizadas 19 sessões de julgamento, em que estiveram presentes os arguidos, a testemunha visada havia sido inquirida através de meio de comunicação à distância, i.é, não se deslocou ao tribunal, uma vez que se encontra a trabalhar e residir na ilha da Madeira. Tendo efectuado o que lhe foi pedido, a testemunha identificou de forma individualizada quatro dos treze arguidos presentes em audiência, esclarecendo concretamente a acção desenvolvida por cada um dos quatro. Note-se que, tal como o próprio havia declarado aquando da sua primeira inquirição, a testemunha não hesitou por qualquer instante em dizer que conhecia, ou não conhecia, os arguidos que viu em julgamento. Não sendo original a questão que ora se aprecia, a verdade, porém, é que a situação verificada nestes autos, não podendo considerar-se reconhecimento pessoal de valor autónomo, desde logo por não se ter observado o nº 2 do art. 147º, não pode deixar de ser valorada como identificação válida, no âmbito de um depoimento livremente apreciado pelo Tribunal, nos termos do disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, na prossecução do objectivo último que norteia a sua actuação, que é o da descoberta da verdade material, v. por todos, como se diz no Ac TRP, 10.12.2016, Proc.º 223/14.5CPMTS.P1, AA56, “A invalidade do reconhecimento fotográfico e presencial apenas afasta esses especiais meios de prova, mas não contamina algo que lhes é anterior, como a perceção físíca que a ofendida captou de uma das pessoas que a “roubou” e que a mesma afirma ter reconhecido.”, cit. co Ac. TRG, de 07.05.2018, Proc. 304/13.2GAVRM.G1, AA57, disponível em www.dgsi.pt. Não se desconhecem igualmente as criticas à posição que vimos defendendo e a que igualmente faz alusão a decisão a que nos reportamos. Sucede que, em nosso entender, elas não se verificam no caso concreto uma vez que a identificação feita pela testemunha de forma cristalina e sem hesitações acontece em face dos arguidos que anteriormente haviam sido alvo de reconhecimento fotográfico e pessoal positivos. Julgamos, pelos mesmos motivos, que face aos concretos contornos dos sucessivos reconhecimentos e identificação que os ofendidos fazem dos quatro arguidos a quem imputam os fatos de que foram vítimas, não tem aqui aplicação o decidido no Ac. do TC, º 137/2 001, de 28/3, proferido no âmbito do Proc.º 778/00, publicado na 2ª Série do “D.R.”, de 29/6, em que se lê “é claramente lesivo do direito de defesa do arguido consagrado no n.º 1 do art. 32º da Constituição, interpretar o art.º 127º do C.P.P. no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no art.º 147º do mesmo diploma”, uma vez que não estamos em presença de situação em que tal identificação surja desacompanhada de outros meios de prova. Ademais, tanto AA17 como AA16, agredidos em 21.10.2022 declararam que um dos indivíduos, que reconheceram como sendo AA1, disse “o último que trouxemos aqui mijou-se todo, se tivéssemos um pau, metia-mo-lo no cú como ao outro”, A diligência impugnada não cai no âmbito de previsão dos artigos 118º, 119º ou 120º do Código de Processo Penal, improcedendo a nulidade arguida. É, pois, segura a convicção do Tribunal que AA1 praticou os factos que no âmbito do 1556/22.2 PULSB lhe são imputados. (…) Quanto à responsabilidade do arguido AA2, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls.634) e é visível nas imagens gravadas pelo sistema de videovigilância da zona circundante do Pavilhão Fidelidade as quais foram reproduzidas em sede de audiência, e durante cuja visualização o assistente identificou, explicando, a concreta interacção de cada um dos intervenientes que identificou, e que constam do auto de visionamento individualizado que constitui o Apenso A, em concreto de fls. 77, 80 e 81, 82 a 86. Na visualização que assim fez das imagens, o Tribunal pôde verificar que o arguido AA2, concertadamente com AA5, encontrando-se aquele acompanhado de AA8 e AA11, aguardou a saída do ofendido AA6 do pavilhão, seguiu depois no seu encalço, aborda-o e força-o a acompanhá-lo até junto de AA5, junto de quem se reúne o grupo de arguidos já identificados, mantendo-se nas proximidades do grupo, cfr. fls. 82, 84 e 85 integrando-o até, iniciarem o trajecto em direcção à ponte pedonal, invertendo a sua direcção, passando a dirigir-se em sentido contrário à do grupo de arguidos que integra o assistente, não sendo mais visto, como sublinhou também a testemunha AA37. Foi apreendida ao arguido roupa em tudo idêntica à que aquele usava no dia dos factos, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 484 a 486 e fotograma de fls. 491 e 492, e auto de comparação de fls. 7 do Apenso C, o que permite fortalecer a convicção de que a pessoa identificada no auto de visionamento de imagens individualizado do Apenso A, nos fotogramas acabados de referir é de facto AA2. Sucede que resulta das mesmas imagens que, alcançada a zona que dá acesso à ponte pedonal ali existente, AA2 separa-se do grupo e leva um caminho diferente deste, tal como assinalou a testemunha AA37 aquando da sua inquirição. Nesse sentido também os depoimentos de AA58, primo do arguido e AA59, amigo destes, que acompanhavam o arguido no dia 19.04.2022, tendo assistido ao jogo juntos, e ambos descrito o percurso que levaram após o terminus do mesmo, assegurando de forma que se afigurou credível, terem regressado a casa, de autocarro que tomam junto ao CC Colombo, como habitualmente fazem. O depoimento da testemunha é reforçado pelas imagens de videovigilância visualizadas em audiência. Não tendo sido produzida qualquer prova de que o arguido se tenha junto ao grupo noutro local, não pode dar-se como provada a sua participação nos factos que lhe são imputados. Em face da factualidade que assim se apurou, ficou criada no Tribunal a dúvida quanto à efectiva participação do arguido nos factos provados, a qual, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. (…) Quanto ao arguido AA3, o arguido foi reconhecido pelo assistente AA16 e pela testemunha AA17 (fls.90 e fls. 92 do NUIPC 155/22.2PULSB). Ambos os ofendidos descreveram, de forma segura, objectiva e coerente a dinâmica dos factos e agressões de que foram alvo, descrevendo com rigor os actos concretamente praticados por cada um dos arguidos, e em particular por AA3, esclarecendo AA17 que o arguido integrava o grupo que o rodeou e encaminhou para o descampado, no que foi secundado por AA16 que afirmou ter sido AA3 quem o abordou próximo da Hamburgueria e o encaminhou depois para o local onde se encontrava AA17 rodeado de cerca de 7 ou 8 indivíduos, sentado nos degraus, altura em que o indivíduo que calçava luvas, e tinha boné, começou a dar-lhe chapadas e socos e a insistentemente a colocar questões acerca do Benfica, e que veio a identificar como sendo o arguido AA1. Assegurou que não teve dúvidas nenhumas quando identificou os arguidos, acrescentando que só conseguiu identificar 3 das 4 pessoas que estavam lá a agredir, sendo o arguido AA3, um dos reconhecimentos positivos que fez. Mais descreveram, corroborando as respectivas versões, o modo como AA3 se apropriou das correntes que traziam ao pescoço em ouro e prata, arrancando-as com um puxão e fazendo-as suas. Considerando que aquando da realização da revista e busca realizadas em 01.02.2023, documentadas a fls. 335, fotografado a fls. 337 dos autos principais e que o arguido se encontrava a usar, e que corresponde ao identificado a fls. 70 e 71 do NUIPC 1556/22, teve-se como verificada a factualidade vertida em 61 e 93. A articulação dos diversos meios de prova produzidos em audiência permitiu, pois, formar no Tribunal a convicção segura de que AA3 praticou os factos que lhe são imputados no âmbito do NUIPC 1556/22. Em 01.02.2023 foram apreendidas na residência sita na Calçada 12, 0000-000 Monte da Caparica as armas e produto estupefaciente descritos no ponto 94. As características das armas e quantidade e características do produto estupefaciente descritos nos autos de fls. 338ss, cujas fotos se encontram a fls. 350 a 357, resultam dos relatórios de exame pericial de fls. 1826 a 1828, 369 a 371, 1601 a 1602 (faca ulu), relatório de biotoxicologia de fls. 2309 a 2311. Foram ouvidas as testemunhas AA60, agente da PSP que participou das buscas e referiu que o arguido ali não se encontrava apenas tendo chegado cerca de 40 minutos depois, já depois de a irmã lhe ter telefonado, e AA18, companheira do arguido há cerca de treze anos, vivendo o casal em união de facto há cinco anos, AA61, mãe do arguido, e AA62, ex-cunhado do arguido, os quais de forma objetiva e circunstanciada prestaram declarações de que resulta que o arguido pelo menos há quatro meses que não residia na habitação da progenitora, onde, por sua vez, residiam, à data, para além desta, duas das suas filhas e o companheiro de uma delas, de cujo depoimento se retirou que o arguido não reside na morada em que decorreram as buscas, assinalando-se que na divisão em causa, e dita como sendo o quarto do arguido, não existe cama de dormir, sendo aquela a residência da progenitora. De acordo com o depoimento de AA18, companheira do arguido, e confirmado, ainda que de forma algo alheada e pouco firme no que respeita à delimitação temporal dos acontecimentos pelas declarações da mãe do arguido, AA63, o casal encontrava-se a residir numa habitação que ocuparam nas proximidades daquela residência desde há cerca de dois meses, e, embora fossem visitas de casa da mãe, ali não têm quaisquer bens pessoais para além de algumas roupas velhas e objetos muito datados e sem importância. Tais declarações, não permitiram formar a convicção do Tribunal de que o arguido ali efectivamente residia ou mantinha bens sob o seu domínio, pelo que foi tal matéria dada como não provada em xv). Atento ademais que ali residiam outras pessoas, designadamente as acima já referidas e que os objectos poderiam pertencer a qualquer uma delas. No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis aos arguidos, aquando da prática dos factos cumpre explicitar que o tribunal considerou estar provada uma específica intenção que presidiu ao comportamento de todos os arguidos, traduzida no facto de os arguidos AA5, AA7, AA8 e AA4 se terem organizado, com um grupo de outros indivíduos em quantidade e de identidades que não se logrou apurar, para abordar AA6, e o ofender na sua integridade física e autodeterminação sexual, e se apoderarem do respetivo telemóvel e, demais objectos que lhes aprove, atenta a conjugação do depoimento de tal testemunha com as regras da experiência comum e de normalidade da vida, sendo certo que, de acordo com critérios de experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção dos arguidos, do que o que ficou fixado nos factos provados. De igual forma se concluindo quanto à especifica concertação de vontades que presidiu ao comportamento adoptado por AA4, AA25, AA1 e AA3, concretizada na factualidade descrita em 43 a 71, em virtude de desaprovarem os comportamentos de AA17 e AA16 na claque dos Organização 1 e, contexto de jogo, por aqueles ali tirarem fotografias, face ao depoimento do assistente AA16 e de AA17, os quais agrediram e a quem sob ameaça de morte, proibiram a apresentação de queixa, atentas as regras de experiência comum. Em qualquer das duas situações, todos os arguidos sabiam porque motivo agrediram física e sexualmente os assistentes e a testemunha AA17, por que razão os ameaçaram e por que razão se apoderaram dos respectivos bens, tendo-se todos comportado de acordo com a sua vontade assim expressa. No que diz respeito aos pedidos de indemnização civil, os factos 98 a 115 e 116 a 125, foram dados como provados com base nas declarações dos assistentes, e nos depoimentos das testemunhas, dos relatórios de perícia de avaliação de dano corporal e sexual, e documentos juntos e já identificados supra. Quanto aos factos não provados referidos em iv), vi), vii), x), a convicção do Tribunal baseou-se na ausência de prova que permita concluir com o necessário grau de certeza pela participação dos arguidos AA11, AA14, AA15, AA13, AA12, AA2, nos factos ocorridos no dia 19.04.2022, em qualquer das formas de participação criminosa previstas nos arts. 26º e 27º do Código Penal. Com efeito remetendo-se para tudo quanto se disse supra, verifica-se que a prova produzida não permite concluir com o grau de segurança exigido na fase de julgamento, pela identificação dos indicados arguidos como sendo coautores dos factos ilícitos criminais ocorridos em 19.04.2022. De igual modo, no que respeita aos factos não provados referidos em xv), o Tribunal formou a sua convicção com base na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento, que permitisse afirmar-se, com um grau de segurança necessária nesta fase processual, que o arguido AA3 fosse o possuidor das armas e produto estupefaciente apreendidos na morada referida em 94., por não se ter feito prova de que o arguido aí residia, ou que a divisão em que as armas e o produto estupefaciente se encontravam era o seu quarto, aí existindo apenas bens sobre os quais aquele tinha na sua posse ou poder exclusivo de disposição. Com efeito, a prova produzida não permite com o grau de certeza necessária na fase de julgamento, concluir pela posse pelo arguido dos referidos bens. E assim, subsistindo dúvidas quanto a estas matérias, sempre o non liquet terá de beneficiar os arguidos, segundo o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio constitucional da presunção de inocência. A consideração dos demais factos dados como não provados resulta de quanto aos mesmos não ter sido feita prova ou de ter sido feita prova de sinal contrário. A prova supra descrita foi ainda articulada com • Relatórios forenses da PSP aos telemóveis apreendidos aos arguidos 2023-0009-SDF-PD/LSB, Laboratório de Criminalística e Ciência Forense do DIC da PSP, de fls. 1199 a 1217, e 1416 a 1453; e Apenso B – Autos de Análise e Exame Pericial efectuado aos telemóveis e cartões SIM apreendidos • Auto de apreensão, de fls. 60 a 61 (sapatilha); • Aditamento e fotogramas com identificação de arguidos, de fls. 113 a 123; • Relatório de inspeção judiciária, de fls. 164 a 166; • CD com imagens de videovigilância do SLB, do dia 19/04/2022, na contracapa do volume 1 do NUIPC 700/22.4PSLSB; - 2 pen drive contendo ficheiros de imagens de CCTV captadas em 19.04.2022, no complexo desportivo do SLB, fls. 30 e 2867 e 2868, cujas imagens foram, como se referiu supra visualizadas pelo tribunal e audiência de julgamento; - Informação prestada pela sociedade Filkemp – Indústria de Filamentos, S.A., fls. 3052, mapas de controlo de produção de fls. 3053 e 3053v., registo de marcação de cartões de ponto dos trabalhadores no Turno D, de 19.02.2022, fls. 3054 a 3055, e recibos de vencimento, fls. 3056 a 3057v. • Relatório de exame pericial do LPC – biotoxicologia de fls. 2309 a 2311. • Exame de artigo pirotécnico de fls. 369 a 371; • Exame pericial de arma fls. 1600, 1601 a 1602; fls. 1603; fls. 1604; 1605; fls. 1606; fls. 1607; fls. 1608; fls. 1609; fls. 1610 a 1611; fls. 1612 a 1613; fls. 1710 e 1711; e fls. 1712 e 1713; * (…) 2.5. O acórdão do Tribunal da Relação decidiu, além do mais - Acrescentar à factualidade provada o seguinte facto: 37-A. O arguido AA2 agiu, de comum acordo com o arguido AA5 e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente AA6 ao arguido AA5 e aos arguidos AA7, AA8, AA4, para que aquele e estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do Sport Lisboa e Benfica, mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do Sporting Clube de Portugal, associados ao Grupo Organizado de Adeptos Juventude Leonina, com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica; e, consequentemente, eliminar a referência ao arguido AA2 do facto não provado x. - Alterar dos factos provados: 13. No decorrer da deslocação apeada juntou-se aos já referidos arguidos AA1, aqui também arguido, e um grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em número e quantidade que não se logrou determinar, mas não inferior a 14. 16. Após, os arguidos referidos em 13 que o acompanhavam visualizaram e acederam ao telemóvel de AA6 tendo acedido a mensagens trocadas com amigos, adeptos do Sporting. 17. Na posse do telemóvel de AA6, e do pin de desbloqueio, alguns dos arguidos identificados em 13, mas cuja identidade não foi concretamente apurada, através da rede social “Instagram”, ligaram para amigos daquele, sportinguistas, através de vídeo chamadas. 23. No decorrer das agressões, os arguidos referidos em 13 obrigaram AA6 a despir-se permanecendo apenas de boxers, sendo de seguida questionado pelos arguidos se conhecia AA9, ao que AA6 respondeu que não conhecia, por temer pela sua integridade física, tendo os arguidos mencionado que “iria ser o próximo”. 25. Os arguidos identificados em 13 enviaram dois vídeos de visualização única a AA10 novamente através da rede social “Instagram”, bem como a mensagem “és o próximo”. 38. Os arguidos AA7, AA8, AA4, AA5, AA1, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles (negrito nosso); eliminando a referência ao arguido AA1 do facto não provado x que passou a ter a seguinte redação: Dos Factos não provados: x) Os arguidos AA11, AA12, AA13, AA14 e AA15 atuaram em conjugação de esforços e intentos com uma missão previamente estabelecida e combinada entre eles e outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar. * 3. Apreciando 3.1. DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Importa começar por delimitar a admissibilidade dos diversos recursos, determinando o que pode ou não pode ser conhecido. 3.1.1. Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do CPP: «1 - Não é admissível recurso: (…) e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; (…).» O segmento final da transcrita alínea e) resulta da redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12. Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do CPP, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º». Finalmente, o artigo 434.º, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que «O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», resultando o segmento final da redacção dada pela Lei n.º 94/2021. Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos casos das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, os poderes deste tribunal estão delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo Tribunal da Relação. Da conjugação destas disposições resulta, numa formulação sintética, que só é admissível o recurso para o STJ de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem: - penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme; - penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. A confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação pode não ser total, mas tratar-se de uma simples divergência quantitativa, para menos, da medida da pena, casos denominados de confirmação “in mellius”. Tal significa só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico (cf., entre muitos arestos que estão disponíveis para consulta, os acórdãos do STJ: de 11.03.2021, Proc. 809/19.1T9VFX.E1.S1; 02.12.2021, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1; 12.01.2022, Proc. 89/14.5T9LOU.P1.S1; 20.10.2022, Proc. 1991/18.0GLSNT.L1.S1; 30.11.2022, Proc. 1052/15.4PWPRT.P1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). A exceção prevista no artigo 400.º, n.º1, al. e), in fine - “exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”- refere-se a casos de absolvição em 1.ª instância, em que a Relação, de forma inovatória, reverte a absolvição em condenação, e em que, pela primeira vez, em recurso, por determinados factos imputados, é aplicada ao arguido uma pena. Constitui jurisprudência pacífica deste STJ o entendimento de que, estando em causa um acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito (entre muitos, o acórdão de 08.11.2023, Proc. n.º 808/21.3PCOER.L1.S1). 3.1.2. Feito o enquadramento geral, constata-se o seguinte: A) O arguido / recorrente AA1, em 1.ª instância, foi absolvido da prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP); de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP, que lhe vinham imputados. Foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP. O Ministério Público e o arguido recorreram para a Relação de Lisboa, que veio a decidir negar provimento ao recurso do arguido e, no provimento parcial do recurso do Ministério Público, proceder à alteração da factualidade provada e não provada, condenando nos seguintes termos: «Condena-se o arguido AA1, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 2 (dois) anos de prisão, e de 1 crime de violação agravada, p.e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do C.P., praticado em 19-04-2022 na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido AA1 na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Quer isto dizer que foram revertidas as absolvições determinadas pela 1.ª instância, que passaram a condenações. Ocorre uma situação de novidade da condenação do arguido AA1 no que concerne aos crimes e às penas parcelares impostas inovatoriamente pela Relação, pelo que o recurso é legalmente admissível nessa parte e também quanto à pena única, superior a 8 anos de prisão. Não sendo admissível recurso para o STJ com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, quando esteja em causa acórdão da Relação proferido em recurso, ressalva-se a possibilidade do conhecimento oficioso desses vícios, por parte do tribunal, sob pena de se poder estar a retirar (e / ou a confirmar) consequências jurídicas de decisões ostensivamente factualmente mal sustentadas. Será nesse plano que faremos a abordagem, mais adiante, da questão do erro notório na apreciação da prova. B) O arguido / recorrente AA2 foi absolvido, em 1.ª instância, de todos os crimes que lhe foram imputados, em coautoria, sob a forma consumada e em concurso efetivo [1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, als. c), e), g) e h), do CP, e 1 crime de violação agravada, p.e p. pelo art.º 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP]. O Ministério Público interpôs recurso e a Relação, no provimento parcial do mesmo, entendeu enfermar o acórdão recorrido de erro notório na apreciação da prova, que podia suprir sem necessidade de reenvio, pelo que, alterando a factualidade provada, decidiu: «- Condena-se o arguido AA2, como cúmplice e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 27.º, 73.º, n.º 1, al. a), 132.º, n.º 2, als. c), e) e h), 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P., praticado em 19-04-2022, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, ficando a suspensão da execução da pena de prisão condicionada a regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, ficando desde já subordinada à obrigação de o arguido AA2 proceder à entrega ao demandante AA6, através de transferência bancária atento número de identificação bancária que vier a ser indicado por este para o efeito, da quantia de EUR 2 000, no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado, quanto ao arguido AA2, da presente decisão, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar aos autos documento comprovativo da sua efetivação.» Disse a Relação: «Ora, para o efeito, bastará atender às imagens captadas pelo sistema de videovigilância pertencente ao Sport Lisboa e Benfica e referentes ao exterior do estádio vulgarmente conhecido por “Estádio da Luz”, meio de prova que já constava do processo antes do julgamento em 1.ª instância e que inegavelmente constitui prova documental (cfr. art.º 164.º, n.º 1, do C.P.P.), onde, de resto, conforme expressamente se refere na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido firmou a sua convicção quanto à atuação objetiva do arguido AA2 que aí concluiu ter sido levada a cabo pelo mesmo. Na verdade, visualizadas as imagens referentes ao dia 19-04-2022 contidas nos ficheiros “EXT.PO.275” e “EXT.PO.281” que fazem parte da pasta “2022-05-03_123935” constante do suporte informático agrafado à contracapa do Volume I do presente processo, tendo presente o auto de visionamento das mesmas e constante do Apenso A quanto à identificação de quem são, de entre as pessoas nelas visíveis, os arguidos AA5 e AA2, bem como o assistente AA6, facilmente se constata que, de facto, tal como afirmado pelo tribunal recorrido na motivação da decisão de facto, a abordagem e encaminhamento deste pelo arguido AA2 para o arguido AA5 ocorreu da forma aí descrita e concertadamente com o arguido AA5. Na verdade, é inegável que o arguido AA2 abordou e entregou o assistente AA6 ao arguido AA64 (cfr. 21h55min48s a 21h56min02s do ficheiro “EXT.PO.275”). Contudo, só o faz após o arguido AA5, com quem o arguido AA2 estava a falar e que o acompanhava, se aperceber da inversão de marcha do assistente AA6 (cfr. 21h55min39s a 21h55min48s do ficheiro “EXT.PO.275”). Por outro lado, o arguido AA2, já nas imediações do estádio, segue em sentido oposto àquele que foi seguido pelo arguido AA5 e o assistente AA6 (cfr. 21h57min42s a 21h57min48s do ficheiro “EXT.PO.281”). Finalmente, não tendo sequer o arguido AA2 prestado declarações no julgamento em 1.ª instância, conforme decorre da motivação da decisão de facto, os factos subjetivos terão que ser extraídos da conduta objetiva por ele adotada, de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2024, processo n.º 229/22.0GCTND.C2 ¸ acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2025, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1 ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P1 ). A modificação da matéria de facto tanto pode ocorrer com o acrescento de factos, como com a alteração de factos (em qualquer modalidade, designadamente, uma mudança de redação), como ainda com a eliminação de factos (cfr. DIAS, Maria do Carmo, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 353). Tudo ponderado, cumpre fazer aqui funcionar a possibilidade concedida a esta instância de recurso de alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., acrescentando à factualidade provada o seguinte facto: 37-A. O arguido AA2 agiu, de comum acordo com o arguido AA5 e na execução desse acordo, sabendo e querendo abordar e entregar o assistente AA6 ao arguido AA5 e aos arguidos AA7, AA8, AA4, para que aquele e estes o molestassem fisicamente e, assim, atingissem o seu corpo e saúde, unicamente porque o mesmo, sendo adepto do Sport Lisboa e Benfica, mantinha à data uma relação de amizade com alguns indivíduos adeptos do Sporting Clube de Portugal, associados ao Grupo Organizado de Adeptos Juventude Leonina, com plena consciência de que se trava de um menor de idade e que se encontrava em inferioridade numérica; e, consequentemente, eliminar a referência ao arguido AA2 do facto não provado x.» Também quanto a este arguido houve uma condenação inovatória na Relação. Ocorre que o arguido AA2 recorre para este STJ exclusivamente para colocar em causa a decisão de facto, invocando a existência de erro de julgamento da matéria de facto e insuficiência da prova produzida para a decisão da matéria dada como provada pelo acórdão recorrido, . Como já se assinalou, o artigo 434.º, do CPP, estabelece que o recurso interposto para o STJ «visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º», sendo certo que aqui está em causa um recurso que só pode ter por base o artigo 432.º, n.º1, al. b). Não compete, pois, ao STJ, sindicar a apreciação das provas efetuada pelo tribunal, que para tal se socorreu, além do mais, da visualização de imagens captadas por sistema de videovigilância. Por outro lado, na perspetiva não já da sindicância da apreciação das provas, mas no plano restrito dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, já dissemos que, estando em causa um acórdão da Relação proferido em sede de recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), do artigo 432.º - questão que, reiteramos, é totalmente incontroversa na jurisprudência do STJ. A possibilidade de conhecimento oficioso de tais vícios, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, pressupõe que, ainda assim, tenha sido interposto um recurso de que o STJ deva conhecer – admissível, por conseguinte -, o que não é o caso, pois o recurso do arguido tem, manifestamente, como seu objeto, direto e exclusivo, a sindicância da decisão de facto, o que está vedado num recurso para o STJ. Realmente, não sendo, in casu, admissível recurso para o STJ tendo como objeto a decisão de facto, seja como impugnação ampla, seja com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso terá de ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, e 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP. A admissão do recurso constitui, necessariamente, um prius em relação ao seu conhecimento. «Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso.» (acórdão de 18.05.2022, proc. n.º 2808/13.8TAVNG.P1.S1). Extrai-se que, se falha fundamento para recorrer e para admitir o recurso, impõe-se concluir que não chega sequer a colocar-se a possibilidade de o conhecer e, por conseguinte, de questionar como hipótese, o conhecimento oficioso de qualquer questão. Em suma, o recurso do arguido AA2 será rejeitado por inadmissibilidade legal. C) O arguido / recorrente AA3 foi absolvido da prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do R.J.A.M., e de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, que lhe vinham imputados, e condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sob regime de prova e condição de pagar às vítimas neste prazo a indemnização fixada, pena única resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP; e - 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP. O Ministério Público interpôs recurso e a Relação de Lisboa, no provimento parcial do mesmo, decidiu: « III.1.D. Na parte referente ao arguido AA3 (cfr. II.4.G. e II.4.H.): - Alteram-se as penas parcelares aplicadas ao arguido AA3 pela prática em 21-10-2022, como autor imediato e sob a forma consumada, dos 2 crimes de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, e 210.º, n.º 1, do C.P., e condena-se o mesmo na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por cada um deles; - Tendo em conta as demais penas parcelares aplicadas em 1.ª instância, reformula-se o cúmulo jurídico, condenando o arguido AA3 na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.» O arguido /recorrente vem questionar, no STJ, as penas parcelares aplicadas aos crimes de roubo e a medida da nova pena única, pretendendo a sua reconfiguração e suspensão da execução. Verificamos que não ocorreu qualquer condenação inovadora, pois o arguido já havia sido condenado em 1.ª instância pelos mesmos ilícitos e a Relação limitou-se a agravar a medida concreta das penas parcelares e, consequentemente, da pena única, sendo que cada uma das parcelares em causa foi fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. Nos termos do supra citado artigo 400.º, n.º1, al. e), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. Para este efeito, não se tratando de condenação inovadora - ou seja, de situação em que o arguido é condenado pela primeira vez na Relação por crime de que fora absolvido em 1.ª instância -, a mera agravação das penas parcelares concretas, para medida que não exceda 5 anos de prisão, não admite recurso para o STJ. Por conseguinte, o recurso é inadmissível quanto às penas parcelares, por força do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, sendo apenas admissível quanto à pena única, por esta exceder 5 anos de prisão, o que determina, quanto às parcelares, a sua rejeição [disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, e) e f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º1, b) e 432.º, n.º1, b), do CPP]. D) O arguido / recorrente AA4 foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo das seguintes penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP. O arguido interpôs recurso para a Relação de Lisboa, que confirmou o acórdão da 1.ª instância. É do acórdão da Relação que o arguido AA4 recorre para este STJ, recolocando as mesmas questões que foram objeto do recurso do acórdão da 1.ª instância. São manifestos os equívocos em que incorre o recorrente. Começa por dizer que o recurso abrange “a Matéria de Facto e a Matéria de Direito do Acórdão Condenatório”, mas no ponto 9 da motivação indica, depois de mencionar as condenações parcelares e em pena única, que: « 9. O que faz com que o presente Recurso, ao abrigo do que se encontra regulado nos Artigos 400.º, N.º 1 alínea f) a contrario, 432.º, N.º 1 alínea b), 434.º e 410.º, N.º2 e 3 do Código de Processo Penal, tenha como Objecto a Matéria de Direito do Acórdão Condenatório proferido nos presentes Autos e a Medida da Pena aplicada ao Recorrente.» Transita, pois, da indicação de que o recurso abrange a matéria de facto para, logo de seguida, dizer que tem como objeto a matéria de direito. Basta proceder ao confronto das conclusões do recurso do acórdão da 1.ª instância, dirigido à Relação, com as conclusões do presente recurso, para ser forçoso concluir que se repetem, no essencial, evidenciando-se que quando se refere ao acórdão recorrido e ao acórdão condenatório, é ao acórdão da 1.ª instância que o recorrente se reporta. O recorrente questiona: a falta de exame crítico da prova; o erro de julgamento da matéria de facto por insuficiência da prova produzida em audiência de julgamento para a decisão de facto; o não preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais foi condenado; a violação dos princípios da presunção da Inocência e in dubio pro reo, relativamente às diversas condenações parcelares; alega a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do CPP “na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido”; e, finalmente, a medida da pena única, que considera excessiva. Como já se explicitou, só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – dupla conforme - no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Todas as condenações em penas parcelares aplicadas ao arguido AA4 e confirmadas na 2.ª instância são inferiores a 8 anos – a parcelar mais elevada é de 6 anos de prisão. Temos de concluir que, havendo dupla conforme, é inadmissível o recurso quanto às condenações nas diversas penas parcelares, irrecorribilidade que abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, ou seja, “todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais” (acórdão de 10.03.2021, deste STJ, proferido no Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, da 3.ª Secção, que ilustra jurisprudência constante deste Tribunal). Por outras palavras, estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos [com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP], incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito (cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 14.03.2018, Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1). Finalmente, limitado o conhecimento do recurso à pena única imposta, que é superior a 8 anos, e por estar em causa, precisamente, um acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º», isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro), diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), conforme já anteriormente explicitado. Assim, e em síntese, o recurso interposto por AA4 terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP, no que concerne às diversas condenações em penas parcelares – abrangendo todas as matérias que se prendam com as infrações penais em causa -, restringindo-se o conhecimento à questão da determinação da pena única conjunta de 9 anos de prisão. * 3.2. RECURSOS (na parte em que são admissíveis) 3.2.1. RECURSO DE AA1 3.2.1.1. Como já se mencionou, foram revertidas as absolvições determinadas pela 1.ª instância, que passaram a condenações na Relação, sendo certo que o Ministério Público junto da Relação de Lisboa se pronunciou, no seu parecer, no sentido da confirmação das absolvições do arguido AA1. A parte absolutória do acórdão da 1.ª instância, no que concerne ao arguido AA1, assentou na forma como o tribunal enfrentou a questão da valoração do auto de reconhecimento pessoal do arguido pelo ofendido /assistente AA6. Lê-se no acórdão de 1.ª instância: «No que respeita ao arguido AA1, verifica-se que o arguido foi reconhecido pelo assistente AA6 (fls. 631), e por este identificado como tendo-se junto ao grupo junto à farmácia existente nos edifícios próximos da hamburgueria nas traseiras da qual existe o terreno descampado, conhecido por Quita do Furão, em que o assistente foi agredido, e daí integrando o grupo até este local. Remetemos para os argumentos expendidos supra quanto ao valor do reconhecimento pessoal, o qual, constituindo prova proibida não pode aqui ser valorado. Sucede que, para além da identificação que AA6 faz do arguido AA1, colocando-o a acompanhar o grupo desde a farmácia, nenhum outro meio de prova foi produzido, com a solidez bastante para fazer concluir com o grau de certeza necessário na presente fase processual, que AA1 também esteve no descampado onde AA6 foi sujeito ao tratamento absolutamente grotesto descrito nos factos provados, tendo sido um dos agressores. As demais referências feitas a AA1 por referência aos factos sob julgamento em que é ofendido AA6 não encontram acervo probatório bastante, reconduzindo-se a testemunhos transmitidos por terceiros (como o reconhecimento da voz de AA1 numa chamada telefónica), e a conclusões derivadas de factos que não foi possível dar como provados, como manifestamente foi o caso dos depoimentos de AA21. Com efeito, importa recordar que AA21, nas declarações por si prestadas e desconsideradas pelas razões que se explanaram supra, não confirmou a chamada documentada fls. 51. Note-se que embora tenha sido apreendido a AA1 uma balaclava, a verdade é que o ofendido não descreveu qualquer característica individualizadora que permita concluir que a balaclava apreendida e a que usava a pessoa que agrediu AA6 na noite de 19.01.2024, seja a mesma. A verdade é que balaclavas há-as muitas e de diversos modelos, sendo de uso diversas as sua sutilizações, nomeadamente para a prática desportiva e de actividades recreativas realizadas ao ar livre. Em face da factualidade que assim se apurou, e da inexistente prova suficiente de que o arguido AA1 tenha efectivamente participado nos factos que lhe são imputados no âmbito do NUIPC 700/22.4PSLSB, mantendo-se o tribunal na incerteza que, não obstante a prova produzida não se logrou ultrapassar. Na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente. (…) Sendo já certo que os reconhecimentos pessoais de fls. 80 e 82 do arguido AA1 não são admissíveis, por força da verificação da nulidade arguida e decidida supra, importa aferir da existência de outros meios de prova livremente valoráveis pelo tribunal, e, designadamente, apreciar a nulidade arguida pela defesa do arguido em sede de audiência de julgamento na sequência da reabertura da audiência para produção de prova suplementar, na sessão de 17.06.2024. (…).» Em momento anterior, o acórdão proferido pela 1.ª instância refere-se ao reconhecimento pessoal do arguido pelo assistente AA6, nos seguintes termos (sublinhados nossos): «Encontram-se documentados, e juntos aos autos os seguintes autos de Reconhecimento Pessoal: AA15, fls. 623 a 624; Reconhecimento Pessoal AA8, fls. 625 a 626; Reconhecimento Pessoal AA11, fls. 628 a 629; Reconhecimento Pessoal AA1, fls. 631 a 632 dos autos principais e de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.2PULSB; Reconhecimento Pessoal AA2, fls. 634 a 635; Reconhecimento Pessoal AA4, fls. 637 a 638; Reconhecimento Pessoal AA5, fls. 640 a 641; Reconhecimento Pessoal AA14, fls. 642; Reconhecimento Pessoal AA7, fls. 644 a 645; Reconhecimento Pessoal AA13 fls. 647 a 648; Reconhecimento Pessoal AA12, fls. 651 a 652, sendo este último, negativo. (…) (…) foi posta em causa a validade formal dos reconhecimentos pessoais pelos arguidos AA1 (fls. 84 do NUIPC 1556/22.2PULSB, Apenso), AA15 (fls. 624 e 839) e AA13 (fls. 649), com fundamento na inobservância das formalidades prescritas pelos nºs 1, 2 e 3 do art. 147º do Código de Processo Penal, a qual a verificar-se gera a proibição de prova prevista no nº 7 da referida norma. A tal respeito dir-se-á que as proibições de prova autênticas geram nulidades absolutas, mas já não assim a simples violação de regras processuais, caso em que a nulidade deve ser arguida no prazo determinado no art. 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. (…) Já quanto aos reconhecimentos pessoais dos arguidos AA1, AA15 e AA13, cumpre assinalar que foram arguidas irregularidades formais, nos termos e dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os mesmos impugnados em tempo. (…) em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos AA1 e AA13, assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal, enquanto meio específico de prova face ao disposto no art. 147º, n.º 7 do Código de Processo Penal. Com efeito, ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido AA1, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando as posições 1 e 3, do auto de reconhecimento de fls. 631 dos autos principais; e as posições 1 e 2, dos autos de reconhecimento de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.2PULSB, a saber AA46 e AA49, ambos agentes da PSP. O arguido AA1 alega que as duas pessoas colocadas no alinhamento não possuíam as mesmas características que si próprio, quer físicas quer de vestuário. Alega que eram 20 cm mais baixas e que tinham mais de 40 anos de idade. Verificou este tribunal que, o arguido AA1 tem 192 cm, nasceu em D.M.1992, e tinha 30 anos de idade na data do reconhecimento, e aparência coincidente com a idade biológica. O participante AA46 tinha, à data do reconhecimento, 48 anos de idade e 180cm de altura, e AA49 36 anos e 175cm de altura (cfr. fls. 2406). Qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica, sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respectivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada. AA13 – vem impugnar o cumprimento das formalidades impostas pelo art. 147º do Código de Processo Penal porquanto o figurante na posição 3 trazia uma bolsa à cintura donde se percebia que continha uma arma de fogo, e o figurante na posição 1 trajava calças e botas típicas de fardamento militar (com bolsos laterais e botas típicas de fardamento policial), bem como que o arguido estava sem atacadores nos ténis). Ouvidas ambas as pessoas que participaram na linha de reconhecimento de fls. 647, nas posições 1 e 3, a saber, AA52 e AA53, ambas descreveram o vestuário e calçado que trajavam no momento dos reconhecimentos, tendo o primeiro referido que as calças que trajava em calças vulgarmente designadas “cargo”, típicas de actividades de laser ao ar livre/caminhada, e as botas semelhantes à que usa no fardamento; o segundo negou que tivesse qualquer tipo de arma na bolsa que trazia à cintura e que a mesma não tinha qualquer volume que se lhe assemelhasse. Uma vez que não foi possível ao tribunal fazer a verificação de tais características, ficou por comprovar a falta de observação dos requisitos impostos pelo art. 147º do Código de Processo Penal, não logrando o arguido fazer a prova do por si alegado. Verificou, porém, o tribunal que quer o agente AA52, quer o agente AA53, têm tez clara, o que, manifestamente, não é o caso do arguido AA13, o qual tem pele escura, típica de quem, como é o caso do arguido, tem ascendência africana por parte da mãe, que é de raça negra. Verifica-se, como se expôs, que os reconhecimentos pessoais de AA1 e AA13 se mostram substancialmente afectados, sendo quanto a estes proibida a respectiva valoração, cfr. nº 7 do art. 147º do Código de Processo Penal. (…).» Como se vê, considerando ter sido tempestivamente suscitada pelo arguido AA1 a questão da inobservância dos procedimentos prescritos no artigo 147.º do CPP, o tribunal da 1.ª instância entendeu que o reconhecimento do mesmo pelo assistente se mostrava substancialmente afetado, sendo proibida a sua valoração. Em consequência, considerando que, “para além da identificação que AA6 faz do arguido AA1, colocando-o a acompanhar o grupo desde a farmácia, nenhum outro meio de prova foi produzido, com a solidez bastante para fazer concluir com o grau de certeza necessário na presente fase processual, que AA1 também esteve no descampado onde AA6 foi sujeito ao tratamento absolutamente grotesto descrito nos factos provados, tendo sido um dos agressores”, o tribunal de 1.ª instância fez atuar o in dubio pro reo, ao dizer que na decisão dos factos incertos “a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente.” O Ministério Público recorreu para a Relação, argumentando, em síntese, com base no lapso temporal decorrido, inexistindo fotografias do arguido e dos dois outros indivíduos na data em causa; serem irrelevantes as diferenças entre o arguido e os outros dois indivíduos colocados na linha de reconhecimento; existe prova indiciária, nomeadamente a circunstância de ter sido apreendida uma balaclava ao arguido AA1. O acórdão da Relação de Lisboa apreciou a questão do seguinte modo: «De facto, foi determinante para a absolvição do arguido AA1 no que se refere aos factos ocorridos em 19-04-2022 o afastamento, pelo tribunal recorrido, do reconhecimento pessoal daquele efetuado pelo assistente AA6 (cfr. II.3.A.). (…) Por sua vez, a fls. 2406 do Volume X consta uma informação da Polícia de Segurança Pública do seguinte teor: “• O figurante AA46, tinha na data da realização do ato processual 48 (quarenta e oito) anos de idade e tem 1, 80 metros (um metro e oitenta centímetros). • O figurante AA49, tinha na data da realização do ato processual 36 (trinta e seis) anos de idade e 1,75 metros (um metro e setenta e cinco centímetros).” Na prova por reconhecimento o facto probando consiste na identidade de uma pessoa percecionada no passado pela fonte de prova e cujo esquema de formação passa por um ato de confrontação visual para comparação de perceções contemporâneas com perceções passadas a fim de apurar se as mesmas têm o mesmo objeto e que obedece a um procedimento tipificado e regulado na lei de processo (cfr. art.º 147.º do C.P.P.). Trata-se de uma prova pré-constituída especialmente relevante já que cumprido o formalismo legal é transmissível às fases subsequentes do processo, tendo o Tribunal Constitucional já tido oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade da solução (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2006, de 27-09-2006 ). Tal prova é documentada em auto que, enquanto documento autêntico (cfr. arts. 99.º e 169.º, do C.P.P.), atesta que o reconhecimento que dele consta corresponde ao efetuado pela pessoa que procedeu àquele. Claro que a prova por reconhecimento está sujeita à livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., e deve ser conjugada com a demais prova, dado que a mesma não prova, por si só, o crime (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-01-2021, processo n.º 727/17.8PASNT.L1.S1 ). Assim sendo, se a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer não a permitir de forma cabal (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), deve a pessoa a identificar ser colocada ao lado de, pelo menos, duas pessoas que apresentem com aquela as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, devendo aquela, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento que, entretanto, é chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.). Por seu turno, o reconhecimento que não obedecer ao procedimento estabelecido na lei de processo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer (cfr. art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P.). No entanto, no regime do reconhecimento pessoal presencial, impõe-se a distinção entre formalidades essenciais ou primárias, cuja preterição leva à inutilização desse meio de prova (cfr. art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P.), e aquelas outras que são não essenciais ou secundárias e que, por isso, se reconduzem a meras irregularidades (cfr. art.º 123.º do C.P.P.), as quais devem ser suscitadas pelo interessado e de modo atempado. Assim, o reconhecimento pessoal assenta em três formalidades essenciais, que são: - A presença de, pelo menos, mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação; - A existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última; e - A colocação de todas elas numa situação de paridade. A seleção de pessoas sem as maiores semelhanças possíveis configura vício que importa a ilegalidade do reconhecimento e que, nos termos do art.º 147.º, n.º 7, do C.P.P., implica que o reconhecimento não tenha valor como meio de prova (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-10-2014, processo n.º 87/12.3SGLSB.L1.S1 ). No entanto, cumpre salientar que a exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2007, processo n.º 07P659 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-01-2024, processo n.º 222/19.0PHAMD.L1-5 ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-05-2014, processo n.º 573/13.8GBBCL.G1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo n.º 704/10.0GCMTJ.L1-5 ). Na verdade, é apenas essencial que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, bem como que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13-03-2013, processo n.º 1886/11.9JAPRT.P1 ). Afigura-se evidente que é na data em que teve lugar o reconhecimento que se têm que verificar “as maiores semelhanças possíveis” entre a pessoa a identificar e as outras ao lado das quais esta foi colocada. Na verdade, segundo as mais elementares regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, com o passar do tempo, as características físicas de qualquer pessoa vão mudando naturalmente, com maior ou menor rapidez e de forma variável de indivíduo para indivíduo. Daí que a lei processual, justamente no preceito que regula o reconhecimento, preveja a possibilidade de registo apto a aquilatar posteriormente e com toda a segurança sobre a correção da correspondente obtenção. Assim, as pessoas que intervierem no procedimento de reconhecimento são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto (cfr. art.º 147.º, n.º 4, do C.P.P.). O desiderato legal da referida documentação é o da preservação exata das condições essenciais à valia do reconhecimento tendo em vista a sua posterior avaliação sem beliscar o direito dos intervenientes à proteção da sua imagem, sendo que, caso a pessoa a reconhecer nisso não consentir, acabará por estar a comprometer seriamente a correspondente apreciação, necessariamente posterior, do contexto de produção do reconhecimento. Ora, no caso, o arguido AA1 não consentiu ser fotografado, aliás como também as duas outras pessoas ao lado de quem aquele foi colocado (cfr. II.3.A.) A diferença de idades entre quem integra uma linha de reconhecimento, por si só, não constitui dissemelhança grave e manifesta, entre a aparência da pessoa a reconhecer e os demais presentes na linha de reconhecimento (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-05-2023, processo n.º 279/19.4PCBRG.G1 ). Na verdade, relevante é a aparência de uma pessoa, sendo que esta pode corresponder ou não à idade biológica. Por outro lado, a diferente constituição física também, por si só, não constitui uma dissemelhança grave e manifesta, sobretudo tendo em conta que a mesma pode ser eliminada e/ou atenuada pelo vestuário. No presente processo o reconhecimento do arguido AA1 por parte do assistente AA6 teve lugar em 01-02-2023 (cfr. II.3.A.). Por seu turno, de acordo com a motivação da decisão de facto, durante a audiência de julgamento, que decorreu de 26-02-2024 a 17-06-2024 (cfr. II.3.D.), o tribunal recorrido constatou que quer o arguido AA1 quer as outras duas pessoas ao lado de quem aquele foi colocado para o aludido reconhecimento aparentavam possuir uma idade coincidente com a idade biológica, tendo aquele uma constituição física magra e estes um porte atlético. É certo que, tanto quanto consta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.F.), uma das pessoas que integrou a linha de reconhecimento declarou em audiência de julgamento manter o mesmo peso que tinha em 01-02-2023. Daí também decorre que a outra pessoa que igualmente integrou a linha de reconhecimento, em audiência de julgamento, deu conta do peso que tinha à data do reconhecimento e de manter a mesma aparência que tinha então. Assim, ambas ter-se-ão referido a características que possuiriam à data em que o reconhecimento ocorreu. Contudo, como é bom de ver, não se reportaram sempre às mesmas características. Por outro lado, a motivação da decisão de facto é omissa, desde logo, quanto à constituição física e peso que o arguido AA1 possuía à data do referido ato processual. Assim sendo, é evidente que se desconhece se as diferenças entre as três pessoas que integraram a linha de reconhecimento e constatadas em audiência de julgamento a nível da aparência e constituição física já se verificavam na data em que o reconhecimento ocorreu. Na verdade, o facto de se comprovar a existência que tais diferenças mais de 1 ano depois daquele, por si só, não permite concluir que as mesmas já ocorriam quando este foi levado a cabo. Assim, a única diferença que é seguro concluir que então existia é a diferença de altura, uma vez que todos se encontravam já na idade adulta, fase da vida em que tal característica tende a permanecer imutável. Afigura-se que a descrição visando a identificação da pessoa a reconhecer (cfr. art.º 147.º, n.º 1, do C.P.P.), quando seguida do confronto visual da pessoa a identificar lado a lado com, pelo menos, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do C.P.P.), é também um elemento material relevante para a apreciação do contexto de produção do reconhecimento. Ora, por apelo às suas perceções passadas, o assistente AA6 descreveu a pessoa a reconhecer como sendo um “indivíduo de aparência europeia, com altura compreendida entre 1,85m e 1,90m”. Assim, uma das duas pessoas ao lado das quais o arguido AA1 foi colocado possuía uma altura apenas 5 cm abaixo do limite mínimo da margem indicada pelo referido assistente, sendo que a outra possuía uma altura inferior a tal limite em apenas 10 cm ou 12 cm. Ora, afigura-se que tais diferenças, uma das quais irrisória, não constituem uma assimetria acentuada e notória, pelo que, por si só, não eram suscetíveis de fazer com que a atenção do assistente AA6 se focasse no arguido AA1. Deste modo, não se divisa que o reconhecimento padeça de qualquer maleita suficientemente grave, suscetível de o invalidar enquanto meio de prova. Assim, afigura-se que, ao contrário do concluído pelo tribunal recorrido, o reconhecimento do arguido AA1 por parte do assistente AA6 foi validamente efetuado, com observância do disposto no art.º 147.º do C.P.P., inexistindo qualquer impedimento para a sua valoração, no âmbito da livre apreciação da prova (cfr. art.º 127.º do C.P.P.).» Vejamos. 3.2.1.2. O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP, cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, p. 211), o reconhecimento consiste na confirmação de uma perceção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma perceção sensorial anterior e outra, atual, da pessoa que procede ao ato. Sublinha o mesmo autor que o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do ato de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Prescreve o artigo 147.º do CPP: «1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» A minúcia da norma quanto ao formalismo que deve ser seguido, cominando-se que o reconhecimento não vale como meio de prova caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento. Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do ato, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de erro, precipitação ou de falta de rigor. Do respeito pelo rigor imposto à respetiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal. É habitual distinguir três modalidades de reconhecimento: a)- o reconhecimento por descrição, b)- o reconhecimento presencial e c)- o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições, sendo, finalmente, questionada sobre outros fatores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como ato preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. Isoladamente considerado, o designado reconhecimento por descrição não preenche os elementos necessários para ser qualificado como um subtipo de reconhecimento enquanto meio de prova autónomo, compreendendo apenas uma comunicação narrativa que é comum ao testemunho. O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos: - Na ausência da pessoa que deve efetuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; - Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido visto pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; - É então chamada a pessoa que deve efetuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efetuada - registadas no auto respetivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de proteção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efetuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efetuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo / painel de identificação. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efetuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7, do artigo 147.º, do CPP), o que se traduz numa proibição de assunção e valoração do meio de prova. Em razão da sua natureza e das conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, o reconhecimento deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do ato ilícito. Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida e irrepetível, do reconhecimento feito nas fases preliminares - constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos -, admite-se que o reconhecimento realizado em inquérito constitui uma prova autónoma pré-constituída a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º1, in fine, n.º 2, e 356.º, n.º 1, b), do CPP. Sobre as cautelas a tomar quanto ao reconhecimento de pessoas, alerta o acórdão da Relação de Lisboa, de 12.05.2004, Processo 2691/2004-3, Rel. Carlos Almeida, que mesmo que se tenham cumprido, rigorosamente, as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova, os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros fatores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência, dependendo o grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efetuada mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas, do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Daí que, mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha, será averiguar das condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer. Sobre o reconhecimento em linhas de identificação, assinala A. Daniel Yarmey, Depoimentos de testemunhas oculares e auriculares, em Psicologia Forense, Coimbra: Almedina, 2006, pp. 240 e seguintes: « A identificação feita por testemunhas oculares tem sido descrita como o calcanhar de Aquiles do sistema de justiça criminal (…) Os reconhecimentos em linhas de identificação estão longe de ser perfeitos. De facto, uma meta-análise recente de quarenta e oito experiências sobre a precisão de testemunhas oculares revelou que a taxa global de acerto em linhas de identificação com o suspeito presente é 51%, a taxa de falsos alarmes positivos é 27% e a taxa de omissões ou de falsos negativos é 21%. Em linhas de identificação nas quais o alvo está ausente, a taxa de rejeições corretas é de 43% e a taxa de falsos alarmes é 57% (…).» Sem embargo do valor atribuído à prova por reconhecimento, alerta-se para o especial cuidado que deve ser colocado neste tipo de prova, o que é salientado pelo Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 425/05, onde se refere: «Este meio probatório, como vem sendo dogmaticamente assumido, representa um acto de "extraordinária importância" (cf. – apud Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1996, fasc. 2-3, p. 730, n. 8; G. Foschini, Sistema del diritto processuale penale, vol. II, 1, La istruzione, Milão, 1961, p. 79), por estar dotado de "uma grandíssima força impressionística" (C. Taormina, Diritto processuale penale, vol. II, Turim, p. 543). Em face desta sua "elevada eficácia de convencimento" ou de "intensa eficácia persuasiva" (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante", in Aa. Vv. - organização de Manuel da Costa Andrade et alii - Liber disciplinorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, p. 1400), ele pode assumir, na concreta valoração do probatório disponível, um peso determinante do juízo penal. Tal entendimento não deixa de ser potenciado – ou, mais impressivamente, confirmado, no plano da sua aplicação prática – pelo juízo de necessidade probatória que o determina e que, naturalmente, reconduz este meio de prova para um campo onde a imputação penal subjetiva não está, em absoluto, totalmente esclarecida, acabando, assim, por atuar, primordialmente, nos casos onde "surjam dúvidas relativas à individualização de uma determinada pessoa" (cf. Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 731, nta 10, com outras indicações doutrinais). (…) Por outro lado, também, não é menos verdade que a prova por reconhecimento, pela sua dependência de inúmeros fatores subjetivos, não deixa de assumir uma questão de "extraordinária delicadeza" – resultante do "perigo de erro agravado (...) pelo fácil sugestionamento de que pode ser vítima a pessoa que deve realizar o reconhecimento" (cf. G. Foschini, Sistema del diritto processuale penale, cit., p. 79). Dada a estrutura intrínseca do "juízo de identidade entre uma percepção presente e uma passada" (a expressão de Altavilla é mencionada por Daniela Vigoni, "La ricognizione personale", in Rivista italiana di diritto e procedura penale, 1985, fasc.1, p. 172), a sua realização deve envolver especiais cautelas funcionalizadas a garantir a sua integridade e a fornecer ao juiz uma possibilidade de controlo, judicante da realização e dos resultados decorrentes da mobilização deste meio de prova. Assim, reconhecendo que esta prova assenta numa "modalidade muito particular de reconstrução mnemónica do passado", particularmente sensível a "múltiplos factores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo o itinerário da cognição, da memorização e da evocação" e que, por isso, se presta a ""curtos-circuitos" de sensações racionalmente insondáveis" (cf. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal..., cit., pp.1397 e 1413 e ss.), torna-se necessário fazer acompanhar este meio probatório de um leque de garantias que concorram para reduzir os riscos de erro e que possibilitem um mínimo de objetivação sindicável no âmbito de um processo marcadamente subjetivo, sendo nesse contexto que deve compreender-se a necessidade de acentuar uma regulamentação minuciosa da actividade preliminar ao reconhecimento, como forma de afastar a marcada desconfiança perante a atendibilidade dos resultados deste meio de prova e a exigência de assegurar na maior medida possível o respeito das regras destinadas a evitar resultados influenciados e pré-constituídos– assim se refletiu em Itália, a propósito do sentido das incontornáveis "formalidades" inerentes à "ricognizione," na Relazione al progetto preliminare del codice di procedura penale [de 1988] (texto mencionado por Nicola Triggiani, "La ricognizione personale: struttura ed efficacia", cit., p. 730). Ora, os requisitos constantes do artigo 147.º do Código de Processo Penal mais não são do que a concretização dessas exigências, assumindo-se como condições de validade do próprio reconhecimento.» No regime de reconhecimento de pessoas, a modalidade de reconhecimento presencial assenta em três formalidades essenciais, que são: a presença de mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação (i); a existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última (ii); a colocação de todas elas numa situação de paridade (iii). A exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, prevista no artigo 147.º, n.º2, tem de ser entendida segundo um juízo de razoabilidade, não significando uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria de difícil exequibilidade ou mesmo completamente impossível. O que se exige é uma afinidade tipológica, que evite traços ou características exteriores particularmente ostensivas e dissonantes (sobre esta temática, com diversas referências à jurisprudência do Tribunal Supremo de Espanha, La prueba penal, Carlos Climent Durán, 2.ª edição, tomo II, Tirant lo Blanch, 2137 e ss.). Quer isto dizer que o painel / linha de reconhecimento só estará viciado na sua constituição, quanto ao referido requisito, se forem patentes e marcantes as discrepâncias exteriores entre os seus integrantes. Assim, para salvaguardar a autenticidade do reconhecimento pessoal, no quadro de um processo justo e equitativo, são duas as exigências essenciais. A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, que viciem esse reconhecimento presencial. A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso desse reconhecimento, que possam falsear a identificação individual. Na consideração dos traços dessas “maiores semelhanças possíveis”, os mesmos devem corresponder àqueles que permitem uma maior correspondência em razão do género, da raça, da faixa etária, da compleição ou da estrutura física, como também do vestuário, e que sejam natural e razoavelmente exequíveis e exigíveis. * 3.2.1.3. Regressando ao caso concreto, verifica-se que, relativamente ao arguido AA1, a Relação decidiu, em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, reverter tal absolvição e condenar o arguido. No cerne da questão está a valoração em julgamento do reconhecimento do arguido efetuado em fase prévia do processo, sendo certo que, para essa valoração probatória, importa a validade formal do ato de reconhecimento, que exige que a composição da linha de reconhecimento obedeça a determinados requisitos. Ainda que a lei não preveja a impugnação da decisão de facto no STJ, nos casos de reversão na Relação de uma absolvição da 1.ª instância, o STJ tem sempre ao seu dispor o conhecimento oficioso dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, no caso de, perante recurso admissível, serem constatados e impeditivos, por isso, da prolação da correta decisão de direito. Não se ignora que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a pronunciar-se, ao longo do tempo, sobre diversos casos de condenação por tribunal de recurso após absolvição em 1.ª instância. Em diversos acórdãos e com diferentes modulações, o TEDH tem entendido, à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que importa, em matéria de recurso, ter em conta as particularidades do procedimento em causa, todo o julgamento realizado no ordenamento jurídico interno e o papel desempenhado pelo tribunal de recurso, distinguindo conforme estejam em causa questões de direito e questões de facto e indicando condições para que possa haver reversão do juízo sobre provas, nomeadamente quando haja confronto entre o juízo de credibilidade firmado pela 1.ª instância, com base na relação de imediação, e um juízo daquele diverso, firmado pelo tribunal de recurso, com base na audição da prova gravada ou de algum outro modo documentada. No nosso sistema processual penal, o objeto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento: este decide sobre a acusação; aquele decide sobre a sentença, na perspetiva dos concretos pontos de facto questionados. A 2.ª instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais), não podendo interagir com a prova pessoal (está impedida de a questionar diretamente). Porém, mesmo que se aceite que existe uma impressão causada no julgador, um conhecimento de base subliminar, que só a imediação possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de 1.ª instância sobre a matéria de facto, em função de fatores que intervêm na apreciação da credibilidade de depoimentos que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto direto com os depoentes na audiência – como são os pertencentes à linguagem não-verbal -, temos como manifesto que outros há que são retidos na gravação áudio e percecionados na 2.ª instância, para além do juízo sobre a razão de ciência, a verosimilhança e plausibilidade das próprias declarações, importante para determinar a sua credibilidade, não depender da imediação, mas antes do raciocínio lógico que deve, aliás, ser explanado na fundamentação da decisão do tribunal de 1.ª instância. A convicção judicial não é fruto de uma epifania, de uma intuição inexplicável, mas antes o resultado de um processo de conhecimento desenvolvido de acordo com os instrumentos próprios do processo. Para além dos casos de renovação da prova, as Relações não estão totalmente desprovidas de imediação. Têm-na, na exata medida do juiz de julgamento, relativamente a todas as provas reais (no sentido de todas as outras provas, não pessoais: documentos, exames, perícias, apreensões, vigilâncias…). Têm-na, em parte, relativamente à prova gravada/escutada, através da audição das gravações que, não sendo audiovisuais, privam o tribunal ad quem da relação de proximidade com a imagem da pessoa que intervém no julgamento, mas facultam o acesso direto à sua voz, permitindo a apreensão de elementos que, no processo de comunicação, são transmissíveis através da voz (gravada): a segurança no discurso, as hesitações, a espontaneidade, coerência e verosimilhança das declarações. Como refere Rodrigo Morales, citando Perfecto Andrés Ibañez (La prueba: un análisis racional y práctico, Marcial Pons, 2011, p. 412 e ss. Com interesse, cfr. “Sobre a formação racional da convicção judicial”, de Perfecto Andrés Ibañez, em Julgar, n.º13, Janeiro/Abril 2011, pp. 155 e ss.), o que o juiz (de 1.ª instância) percebe diretamente não é o facto a provar, mas antes a declaração de alguém acerca da forma como o facto ocorreu. O contacto direto com as fontes de prova pessoal não coloca o julgador em contacto direto com os factos, apenas permitindo perceber enunciados de conteúdo fáctico que carecem de interpretação e valoração em função da sua credibilidade, coerência, conexão com outros dados externos e outros meios, com aplicação de regras lógicas e máximas de experiência, o que envolve dois juízos: um relativo à credibilidade e fiabilidade da prova e outro quanto à qualidade epistemológica dos elementos obtidos, no que toca à sua correspondência com a realidade. Para resolver a questão, naturalmente sensível, da condenação em sede de recurso de alguém absolvido em 1.ª instância, em Espanha, através da reforma processual penal operada pela Lei 41/2015, de 5 de outubro, foi estabelecido um sistema de recurso de apelação contra sentenças absolutórias arbitrárias, ou em que se pretenda o agravamento da pena aplicada, que, em caso de provimento, conduz à anulação da sentença recorrida e ao reenvio da causa ao tribunal a quo, não permitindo a condenação pelo tribunal superior (a menos que esteja em causa mera questão de direito). O sistema processual penal português não contempla tal solução, sendo certo que as questões exigem sempre uma análise casuística. In casu, não estamos perante uma divergência entre as instâncias quanto à valoração de prova pessoal (declarações e depoimentos). O que, a nosso ver, ressalta no caso, tendo por única base o texto do acórdão recorrido, por si só, é que a questão da semelhança versus dissemelhança relevante entre o arguido e os restantes elementos do painel de reconhecimento, tempestivamente suscitada pelo arguido AA1, foi resolvida pelo Tribunal da Relação com base nos elementos exarados nos autos, enquanto o tribunal de 1.ª instância formulou o seu juízo com base no contacto direto com os elementos do dito painel, que foram convocados e estiveram fisicamente presentes na audiência de julgamento. O acórdão recorrido documenta que, no próprio dia 01-02-2023, em que teve lugar o reconhecimento, a mandatária do arguido AA1 arguiu que as duas pessoas colocadas em alinhamento com ele não possuíam as mesmas características, quer físicas quer de vestuário, sendo pelo menos, 20 cm mais baixas e notoriamente mais velhas, aparentando ter mais de 40 anos de idade e tendo calçados sapatos com cordões, ao contrário do arguido AA1 que estava calçado com sapatos sem cordões. Para dilucidar a questão foi decisiva, na perspetiva do tribunal de 1.ª instância, a comparência em juízo dos elementos integrantes do painel de reconhecimento, pois é o que se extrai com inequívoca clareza de se afirmar que “em sede de audiência de discussão e julgamento foi produzida prova que, desde já se adianta, permite concluir pela nulidade arguida pelos arguidos AA1 e AA13, assistindo razão aos mesmos ao pretender que a prova por reconhecimento não poderá ser valorada, por substancialmente inquinado o reconhecimento pessoal”, acrescentando-se que “ao invés do que sucedera nas anteriores fases processuais, foram em audiência de discussão e julgamento apreciadas pelo tribunal não só as características físicas do arguido AA1, como das duas pessoas que participaram no reconhecimento ocupando as posições 1 e 3, do auto de reconhecimento de fls. 631 dos autos principais; e as posições 1 e 2, dos autos de reconhecimento de fls. 80 e 82 do NUIPC 1556/22.2PULSB, a saber AA46 e AA49, ambos agentes da PSP”. Poder-se-á questionar a suficiência da motivação apresentada pelo tribunal de 1.ª instância e que conduziu à desconsideração do reconhecimento do arguido, mas o que não se pode ignorar é que o tribunal teve perante si os elementos do painel de reconhecimento e fez o seu juízo com base na relação de imediação, asseverando que todos os indivíduos aparentam idade coincidente com a idade biológica, “sendo manifesto”, quanto aos figurantes, “que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido. Ainda que não se verifique uma diferença de 20 cms entre o arguido e qualquer das duas pessoas participantes do reconhecimento, sempre estão em causa diferenças de 17 e 12 cm, respetivamente, que, considerando ainda a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada.” A questão do que sejam os traços comuns que permitem considerar, num juízo prudencial e de razoabilidade, a existência das “maiores semelhanças possíveis”, não foi tratada pelo tribunal de 1.ª instância num quadro meramente abstrato, em que tenha relevado a circunstância de o arguido ter, à data do reconhecimento, 30 anos de idade e 1,92 m de altura, enquanto os dois restantes elementos do painel tinham, respetivamente, 48 anos de idade e 1,80 m, e 36 anos de idade e 1,75 m, o que significa que o figurante que mais se aproxima da altura do arguido (12 cm de diferença) é muito mais velho (tem mais 18 anos), enquanto o figurante que mais se aproxima da idade (6 anos de diferença) é muito mais baixo (17 cm de diferença). Por outras palavras, não se tratou de saber se, em termos gerais, diferenças de altura de menos 12 cm e 17 cm, ou de mais 18 anos e 6 anos, afetam a exigência de apresentação das “maiores semelhanças possíveis”. Se assim fosse, o tribunal de 1.ª instância bastar-se-ia com a informação documentada nos autos. Ocorre que os juízes que integraram o tribunal de 1.ª instância tiveram perante si, fisicamente, os elementos do painel de identificação e, com base na informação que captaram diretamente, com a sua visão, em razão da imediação, verificaram que qualquer dos figurantes aparenta idade coincidente com a idade biológica (a diferença de idades pode ser irrelevante, se não for aparente), “sendo manifesto que se trata de indivíduos com mais idade que o arguido”, assinalando-se que “a estrutura física do arguido – que é magro – e aquela dos dois figurantes, ambos de compleição atlética, acentuam a diferença de altura verificada”. “Manifesto” é o que “se vê, percebe ou nota claramente; cuja existência ou natureza é incontestável”, o que é claro, evidente, flagrante, óbvio (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, II Volume) e salta à vista. Por conseguinte, não se fez uma discussão, em abstrato, sobre o nível de semelhança exigível – sendo razoável que, entre os integrantes de um painel de identificação, existam semelhanças e diferenças, não especialmente ostensivas - , mas antes um juízo prático e concreto, indissociável da relação de imediação, de que a diferenciação não era de pequena escala, mas manifesta. Em contraposição, o tribunal da Relação, que não teve na sua presença os elementos integrantes do painel de identificação, bastou-se com referências à jurisprudência e a ajuizar sobre elementos documentados nos autos, como sejam as idades e alturas dos intervenientes. Diz-se que é na data em que teve lugar o reconhecimento que se têm de verificar “as maiores semelhanças possíveis” entre a pessoa a identificar e as outras ao lado das quais esta foi colocada, pois, “com o passar do tempo, as características físicas de qualquer pessoa vão mudando naturalmente, com maior ou menor rapidez e de forma variável de indivíduo para indivíduo”. Ocorre que o acórdão recorrido dá conta de que, logo no ato, foi suscitada a questão da dissemelhança, sendo certo que, para além do arguido, os dois figurantes do painel de identificação não consentiram na tomada de fotografias e a tal não podiam ser obrigados. Se a questão do decurso do tempo for tida, por si só, como decisiva, temos que, uma vez suscitada a questão da irregularidade do reconhecimento, nunca terá o tribunal de julgamento, em razão do lapso temporal normalmente decorrido, como ajuizar sobre a questão com base na imediação visual facultada pela posterior comparência em audiência dos elementos do painel. Certo é que o acórdão recorrido menciona que uma das pessoas que integrou a linha de reconhecimento declarou em audiência de julgamento manter o mesmo peso que tinha à data do reconhecimento e que daí também decorre “que a outra pessoa que igualmente integrou a linha de reconhecimento, em audiência de julgamento, deu conta do peso que tinha à data do reconhecimento e de manter a mesma aparência que tinha então. Assim, ambas ter-se-ão referido a características que possuiriam à data em que o reconhecimento ocorreu.” Acrescenta o acórdão recorrido que se desconhece “se as diferenças entre as três pessoas que integraram a linha de reconhecimento e constatadas em audiência de julgamento a nível da aparência e constituição física já se verificavam na data em que o reconhecimento ocorreu”, mas julgamos inegável que, pelo menos, as diferenças em idade e estatura ter-se-ão mantido. Afirma-se, também, que “por apelo às suas perceções passadas, o assistente AA6 descreveu a pessoa a reconhecer como sendo um “indivíduo de aparência europeia, com altura compreendida entre 1,85m e 1,90m”. Assim, uma das duas pessoas ao lado das quais o arguido AA1 foi colocado possuía uma altura apenas 5 cm abaixo do limite mínimo da margem indicada pelo referido assistente, sendo que a outra possuía uma altura inferior a tal limite em apenas 10 cm ou 12 cm.” Não se entende o que o acórdão recorrido pretende extrair desta afirmação, baseada na mera perceção do assistente, que parece pretender anular as diferenças que foram efetiva e concretamente comprovadas e, por isso, não estão dependentes da simples perceção. Em suma, não se vislumbra que a Relação, com base num exercício baseado em considerações genéricas sobre a maior semelhança ou dissemelhança entre os integrantes de um painel de identificação, apontamentos jurisprudenciais que tratam da questão em termos gerais e a mera análise de elementos documentais, possa sobrepor o seu juízo, gizado nesse quadro e com as razões apresentadas no acórdão recorrido, a um juízo sobre a matéria que o tribunal coletivo de 1.ª instância formulou a partir da concreta imediação, ou seja, do contacto direto e não mediado com as pessoas concretamente em causa, em audiência de julgamento, para o que foram expressamente convocadas a comparecer, o que conferiu aos julgadores elementos de avaliação de outro modo não apreensíveis [para que serviria, então, a iniciativa de visualização dos elementos do painel por parte do tribunal de 1.ª instância, possibilidade referida, por exemplo, na Sentencia del Tribunal Supremo de Espanha, 1829/2001, de 15 de outubro, citada em La prueba penal, p. 2141 (citação supra)]. * 3.2.1.4. Já foi assinalado que a possibilidade de conhecimento oficioso de vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, pressupõe que, ainda assim, tenha sido interposto um recurso de que o STJ deva conhecer – admissível, por conseguinte -, porquanto, constituindo a admissão do recurso, necessariamente, um prius em relação ao seu conhecimento, a questão do conhecimento oficioso nunca se coloca relativamente a recursos inadmissíveis. Porém, admitido o recurso, ganha pertinência a questão do conhecimento oficioso dos vícios, ainda que os mesmos não pudessem constituir fundamento autónomo do recurso. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, que têm a ver com a perfeição formal da decisão e cuja verificação terá, necessariamente, como resulta do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. O vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c), do n.º2, do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma ostensiva ou evidente. A nosso ver, com base exclusivamente no texto do acórdão recorrido, temos como manifesto que a Relação, sem ter visualizado os indivíduos que integraram o painel de identificação, não tinha como afirmar que as dissemelhanças entre os mesmos não eram relevantes, desconsiderando o juízo de quem os convocou, observou diretamente e, com base nessa relação de imediação, concluiu em sentido contrário. Entendemos, pois, que ao decidir como decidiu, relativamente à questão do “reconhecimento” do arguido AA1 por parte do assistente AA6 – alegadamente no suprimento de um vício -, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova, determinante de reenvio, nessa parte, nos termos do artigo 426.º-A. Atente-se que o tribunal de 1.ª instância, afastada a valoração do reconhecimento, entendeu que a restante prova não permitia a formulação de um juízo seguro de condenação do arguido quanto aos factos de que veio a ser absolvido, pelo que fez atuar o in dubio pro reo, ao dizer que na decisão dos factos incertos “a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, a qual se impõe no caso presente.” Num caso em que o tribunal de 1.ª instância absolveu o arguido e em que se pretendeu, pela alteração da matéria de facto, a reversão da absolvição, tal desiderato, tendo em vista que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação, pressupõe a insubsistência de qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade do arguido. Trata-se de questão a enfrentar em sede de reenvio para a Relação, restrito à questão do recurso do Ministério Público relativamente aos crimes por que o arguido foi absolvido em 1.ª instância. * Fica prejudicado o conhecimento das demais questões. * 3.2.2. RECURSOS DE AA3 E DE AA4 3.2.2.1. Como já se explicitou, o recurso do arguido AA3 é inadmissível quanto às penas parcelares, por força do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP, sendo apenas admissível quanto à pena única, por esta exceder 5 anos de prisão. Por seu turno, o recurso interposto por AA4 também terá de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, no que concerne às diversas condenações em penas parcelares – abrangendo todas as matérias que se prendam com as infrações penais em causa -, restringindo-se o conhecimento à questão da determinação da pena única conjunta de 9 anos de prisão. Reconduzidos os recursos ao objeto legalmente admissível – o das penas únicas impostas aos arguidos / recorrentes, vejamos o que disse a esse respeito a Relação. Lê-se no acórdão recorrido: « O Ministério Público entende que a pena de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada ao arguido AA3 pela prática de cada um dos dois crimes de roubo em que foi condenado “é desajustada à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permite nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado”, pugnando pela aplicação ao mesmo, por cada um desses crimes, da pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (cfr. I.2.A.a.). Na verdade, refere que “(…) estas penas parcelares, tendo em conta a concreta atuação do arguido no que respeita aos dois crimes de roubo em que foi condenado, na pena de 1 ano e 6 meses para cada um desses crimes, assumindo uma atuação autónoma relativamente aos co-autores nos restantes crimes (recordemos que o arguido, depois dos ofendidos terem sido brutalmente agredidos e se encontrarem nus, tendo sido fotografados nessas circunstâncias, voltou atrás tendo arrancado os fios em outro e prata que os mesmos usavam ao pescoço), reveladora de um dolo direto e de intensidade acima da média, atentos os antecedentes criminais que apresenta e encontrando-se em pleno período de suspensão da execução da pena é desajustada à gravidade do caso concreto, bem como ao dolo direto e à culpa com que agiu e não permite nem acautelar as necessidades especiais que o caso apresenta nem as finalidades da pena em que for condenado.” (…) Cumpre salientar que o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-12-2024, processo n.º 2103/22.1T9LSB.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2024, processo n.º 2390/18.0T9AVR.P1-S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-2023, processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-2022, processo n.º 1537/20.0GLSNT.L1.S1 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-04-2022, processo n.º 192/19.5JAPDL.S1). (…) A determinação da medida de cada uma das penas tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, sendo a função desempenhada por cada um destes critérios definida de acordo com a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico (cfr. art.º 71.º, n.º 1, do C.P. e ANTUNES, Maria João, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pág. 41 e segs.). Deste modo, a prevenção geral de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar (cfr. art.º 40.º, n.º 1, do C.P.). Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (cfr. art.º 40.º, n.º 2, do C.P.). Ora, dentro desses limites cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente. Assim, na determinação da medida da pena, o tribunal encontra-se vinculado à observância de três proposições político-criminais: - O direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos; - A culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento; e - A socialização é a finalidade da aplicação da pena (cfr. RODRIGUES, Anabela Miranda, in “Medida da pena de prisão – desafios na era da inteligência artificial”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4021, Ano 149.º, março-abril de 2020, pág. 260). (…) Contudo, apesar de estar assim vedada a valoração de circunstâncias que façam já parte do respetivo tipo de crime (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P.), não se poderá ignorar a ambivalência que as particulares circunstâncias do caso a atender podem possuir, relevando, assim, para a culpa, mas também para a prevenção (geral e especial), sem que dai resulte violada a proibição da dupla valoração (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 248). Conforme destacado pelo tribunal recorrido (cfr. II.3.H.), são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um mais severo sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, face ao particular eco e ressonância social de enorme repulsa que provoca na comunidade, sendo suscetível de gerar forte alarme social e um profundo sentimento de intranquilidade e insegurança. É extremamente elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos tendo em conta, quanto aos crimes de roubo e de violação agravada, a fraca motivação, o facto de todos os crimes terem sido cometidos contra pessoas do mesmo clube desportivo, num caso quando a vítima se encontrava sozinha (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.) e no outro estando a respetiva vítima em inferioridade numérica (cfr. factos provados 1 a 42, 61, 71 e 97, tendo em conta os factos provados 43 a 60 – II.3.E.). Acresce que tal também deriva, no que se refere aos factos praticados em 19-04-2022 que vitimaram o assistente AA6 (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), da própria diversidade dos diferentes atos praticados, e no que se refere aos factos levados a cabo pelo arguido AA3 que vitimaram o assistente AA16 e a testemunha AA17, do facto de estes estarem já então completamente nus e, assim, completamente, desprotegidos e ainda mais vulneráveis (cfr. factos provados 61, 71 e 97, tendo em conta os factos provados 43 a 60 – II.3.E.). Por outro lado, é extramente grave o modo de execução, desde logo pela brutalidade e/ou forte intensidade das condutas levadas a cabo, tendo as vítimas sido conduzidas, durante a noite, para um local ermo, o que garantia para os executores de que não seriam interrompidos e simultaneamente coartava às vítimas qualquer possibilidade de se defenderem. Acresce que tal também deriva, no que se refere aos factos cometidos em 19-04-2022 que vitimaram o assistente AA6 (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), da intensificação crescente e cada vez maior intrusão que dos mesmos resulta, sendo que foram diversas as zonas do corpo atingidas e de relevo as consequências físicas e psíquicas causadas, algumas das quais, como é evidente, permanecerão. Por outro lado, no que aos crimes de roubo diz respeito, em 19-04-2022 foram também vários os bens retirados (cfr. factos provados 1 a 42 e 97 – II.3.E.), sendo que em 21-10-2022, embora tenha sido retirado apenas um bem a cada vítima, tratava-se da única coisa que permanecia com cada (cfr. factos provados 61, 71 e 97 – II.3.E.). Por outro lado, todos agiram com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma tenacidade e forte resolução criminosa. No entanto, os factos cometidos revelam também um total desprezo, falta de empatia pelo outro e a procura da dominação deste, tendo-se traduzido em acontecimentos que, para além do mais, foram achincalhantes, vexatórios e humilhantes para a respetiva vítima. Assim, são bastante desvaliosas as personalidades manifestadas nos factos cometidos. Não ocorreu qualquer arrependimento sincero em relação à prática dos crimes aqui em causa e, assim, de um juízo crítico em relação ao seu comportamento adotado, não se verificando, desde logo, motivo para qualquer atenuação especial das penas (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.). Saliente-se que, neste caso, não se está a violar o direito ao silêncio do recorrente AA7 e dos arguidos AA3, AA1 e AA2. Na verdade, não se trata de os prejudicar em função do seu silêncio, mas tão só de não lhes conceder um benefício que o seu silêncio não justificou (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, processo n.º 08P295 ). Também é certo que o fio que o arguido AA3 retirou a AA17 veio a ser encontrado naquele (cfr. facto provado 93 – II.3.E.). No entanto, uma vez que tal ficou unicamente a dever-se à ação policial, e não a uma ação voluntária e espontânea do referido arguido, também não existe motivo para qualquer atenuação especial da pena (cfr. art.º 72.º, n.º 2, al. c), do C.P.) (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2007, processo n.º 07P3266). (…) No que se refere ao arguido AA3, o seu percurso de vida foi pautado por alguma instabilidade, comportamentos desajustados e hábitos aditivos, sendo que estes só cessaram com a sua reclusão, possuindo baixa escolaridade e não possuindo vínculo profissional formal e estruturado (cfr. factos provados 201 a 207 – II.3.E.). Acresce que o arguido AA3 não era primário à data dos factos. Na verdade, em 21-10-2022, data dos factos aqui em causa quanto ao mesmo (cfr. factos provados 61, 71 e 97 – II.3.E.), já havia sido condenado, por diferentes decisões transitadas em julgado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (402/10.4GDALM) e de três crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (206/16.0SCLSB, 1107/15.5PSLSB e 631/17.7GDALM), tendo já praticado três crimes de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, pelos quais viria a ser condenado posteriormente (367/20.4GDALM) (cfr. facto provado 147 – II.3.E.). Embora a data dos factos aqui em causa quanto ao arguido AA3 não integre nenhum dos períodos de suspensão da execução das várias penas de prisão em que foi condenado, o certo é que não se poderá ignorar as penas, de diferente natureza, que até então já lhe haviam sido aplicadas. Na verdade, é evidente que tais penas não tiveram qualquer efeito dissuasor dado que não afastaram o arguido AA3 da prática de crimes, o que é revelador de uma maior indiferença às mesmas, uma menor insusceptibilidade de ser por elas influenciado e, assim, de maiores exigências de socialização. Não obstante o crime de roubo ser um crime complexo que também ofende bens jurídicos pessoais, tendo o arguido AA3, à data dos factos aqui em causa, já sido condenado pela prática de crime contra a integridade física, tendo já praticado outros crimes contra a honra e um crime contra a autoridade pública, que também lesa outros bens jurídicos pessoais, e pelos quais viria a ser posteriormente condenado, o certo é nunca cometeu crimes contra a propriedade. (…) Por outro lado, há que ter em conta que uma pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21). No entanto, estando em causa no presente processo diferentes episódios e vários arguidos, denotando-se alguma similitude entre alguns daqueles e destes, não se poderá deixar de atender às diferentes penas aplicadas aos demais arguidos a fim de evitar diferenciações de tratamento em casos análogos. (…) No entanto, quanto às penas parcelares aplicadas pelos dois crimes de roubo ao arguido AA3, afigura-se que as fixadas pelo tribunal recorrido são manifestamente desproporcionais, dado que ficam aquém quer do limiar mínimo ditado pelas elevadas exigências de prevenção geral que o caso denota quer das também elevadas exigências de socialização que se fazem sentir, o que impõe penas parcelares mais altas. Assim, julga-se adequado fixar em 2 anos e 2 meses de prisão a pena parcelar por cada um dos dois crimes de roubo por ele praticados, medida que respeita a elevada culpa com que o mesmo atuou. (…) Já o recorrente AA4 entende que a pena única de 9 anos aplicada é “excessiva, peticionando outra mais benévola, sem todavia ter a pretensão de in concreto Vos indicar qual”, embora também pugne por uma “pena não muito afastada do limite mínimo desse Ilícito”. Na verdade, entende que “uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada”, sendo que se terá que ter em conta que “é jovem, não tem contra si quaisquer processos pendentes, é uma pessoa conscienciosa e moralmente irrepreensível, é empreendedor e trabalhador, é urbano no trato e comportamento, é uma pessoa de imensos afetos e imbrincadas relações sociais e familiares com os seus amigos, família e comunidade, tem família, amigos e comunidade, a quem descreveu tudo o que vem sofrendo com este Processo, dispostos a acolhê-lo e a ajudá-lo em tudo o que vier a necessitar” (cfr. I.2.D.a.). Conforme decorre do já exposto (cfr. II.4.G.), também quanto à pena única, o tribunal de recurso apenas deverá intervir alterando a medida das penas em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e da prevenção em face das circunstâncias do caso. No que se refere ao arguido AA3, o Ministério Público pugnou por uma pena única não inferior a 8 anos de prisão, o que pressupunha, não só o agravamento das penas parcelares aplicadas pelos dois crimes de roubo, no que obteve (parcial) provimento (cfr. II.4.G.), mas também que o mesmo fosse condenado pelo crime de detenção de arma proibida e pelo crime de tráfico de estupefacientes cuja prática lhe havia sido imputada, no que não obteve provimento (cfr. II.4.C.bbbbb.). (…) Ora, face ao decidido nesta instância de recurso (cfr. II.4.C.bbbb. e II.4.G.), mantendo-se incólumes as demais penas parcelares aplicadas aos arguidos AA3 e AA1 pelos outros crimes em que haviam sido condenados (cfr. I.1.), tendo o Ministério Público pugnado pelo agravamento da pena única aplicada a cada um deles (cfr. I.2.A.a.), importa reformular os cúmulos jurídicos efetuados (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 1035). Ora, cada uma das penas únicas terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.). Assim, no presente caso, (…) pena única de prisão referente ao arguido AA3 terá como limite mínimo 2 anos e 2 meses e como limite máximo 10 anos e 2 meses. Finalmente, quanto ao recorrente AA4 e ao arguido AA1 a pena única de prisão terá como limite mínimo 6 anos e como limite máximo 16 anos e 4 meses. Estabelecida a moldura penal do concurso em causa quanto aos referidos recorrentes e arguidos, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.). Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo arguido como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286). Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente. A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237). Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Na verdade, neste contexto, o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238). Como é evidente, na referida operação apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir. Ora, no presente caso, é variável o número de crimes cometidos por cada um dos referidos recorrentes e arguidos. Na verdade, o recorrente AA4 e o arguido AA1 cometeram 9 crimes num período de apenas 6 meses e 2 dias, tendo 3 deles sido cometidos num dia e os restantes em dia distinto, sendo 3 as vítimas em causa. Por seu turno, o arguido AA3 cometeu 8 crimes no mesmo momento temporal, contra 2 vítimas. (…) O recorrente AA4 tinha 22 anos em 19-04-2022, tendo já completado os 23 anos de idade em 21-10-2022.(…) os arguidos AA3 e (…) tinham 29 anos de idade à data dos factos. Todos os crimes foram cometidos a propósito de questões desportivas, em clara oposição à forma como as relações, neste contexto, se deveriam pautar. A larga maioria dos crimes cometidos são da mesma natureza ou natureza similar, destacando-se os crimes contra as pessoas, e embora todos os referentes recorrentes e arguidos também tenham cometido crime contra a propriedade, vários até no caso do arguido AA3, o ilícito em causa visa também proteger bens jurídicos pessoais. (…) Acresce que, no caso dos recorrentes (…) AA3 e (…), os mesmos já não eram primários à data dos factos aqui em causa, tendo já praticado crimes de natureza igual ou semelhante a alguns dos aqui em causa e, para além disso, no caso do arguido AA3, outros de distinta natureza, (…). Tendo em conta os diferentes crimes já cometidos e as penas de distinta natureza já aplicadas, no caso dos arguidos AA3 e (…), facilmente se constata que as anteriores sanções penais não obtiveram até à data a desejada ressonância em termos de interrupção da trajetória criminal, revelando personalidades de indiferença face ao sistema de justiça, bem como que a socialização se revela meta muito difícil de alcançar. Relativamente a todos referidos recorrentes e arguidos há ainda que ter em conta o elevado grau de ilicitude dos crimes cometidos, a gravidade das consequências causadas, a forte intensidade do dolo com que atuaram, o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem que lhe seja conhecida qualquer outra condenação e a boa inserção de que beneficiam, mais precária no que se refere ao arguido AA3. Assim, da imagem global dos crimes aqui em causa afigura-se que o conjunto dos factos em apreço, embora ainda reconduzível a uma mera pluriocasionalidade no caso dos recorrentes (…), o certo é que no caso do recorrente AA4 e, em particular, dos arguidos AA3 e (…) evidencia já personalidades reveladoras de uma maior facilidade para delinquir, atenta a circunstância comum aos três do significativo número de crimes cometidos, a que acresce, quanto aos dois últimos, a maior resistência às anteriores sanções penais. Deste modo, se no caso dos recorrentes (…) não é de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta, afigura-se que quanto ao recorrente AA4 e aos arguidos AA3 e (…), e sobretudo a estes, já será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos um efeito mais agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta. Tudo ponderado, afigura-se que as penas únicas fixadas pelo tribunal recorrido no que se refere aos recorrentes (…) não são manifestamente desproporcionais, não impondo os critérios de determinação da pena única a sua correção a favor dos recorrentes, em face das circunstâncias do caso acima elencados. (…) No que se refere ao arguido AA3, julga-se adequada a pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, (…).» 3.2.2.2. A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes). Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena. Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal: «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73). A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso. A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa. Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso. Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Lê-se no referido acórdão: «Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.» Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292): «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção. Para a determinação da pena única, seja no âmbito do mesmo processo, seja no conhecimento superveniente do concurso, a lei não estabelece quaisquer critérios aritméticos. Não se ignora, porém, a existência de jurisprudência do STJ que, perante a amplitude da moldura penal do concurso, advoga que se adicione à parcelar mais elevada uma fração variável das restantes penas parcelares (sendo frequente ver somada, à pena mais grave, frações das demais penas que variam desde ½ até 1/5), tendo como referência diversos critérios jurisprudenciais e convocando um denominado «fator de compressão» que deve atuar entre o mínimo e o máximo da moldura penal prevista no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal. Fala-se, a este propósito, da existência, por um lado, de um efeito “expansivo” das outras penas sobre a parcelar mais grave, e, por outro, de um efeito “repulsivo” a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, que resulta de uma preocupação de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade. 3.2.2.3. Revertendo ao caso, verificamos que, no que concerne ao arguido AA3, estão em causa as seguintes condenações em penas parcelares: - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP; - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP; e - 2 anos e 2 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP. A moldura penal do cúmulo é de 2 anos e 2 meses a 10 anos e 2 meses de prisão. Invoca o recorrente a sua inserção social, profissional e familiar que terá sido desconsiderada, “tal como foi desconsiderado o facto de ser pai de uma criança muito nova e de estar à espera do nascimento de um segundo filho”. A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado. As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são elevadas, considerando o forte sentimento de insegurança que a criminalidade que está em causa gera nos membros da comunidade, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social. O modo de execução e a gravidade dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado, ainda que praticados numa mesma ocasião e contra duas vítimas, postulam elevadas exigências preventivas de socialização, sendo certo que o mesmo apresenta passado criminal, com condenações por crimes e em penas de diferentes naturezas. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores, pelo arguido e duas irmãs, na fase inicial da infância vindo os progenitores a separar-se e os filhos a ficar aos cuidados da progenitora, com baixos níveis de supervisão, por motivos laborais. Abandonou os estudos aos 17 anos habilitado com o 8.º ano de escolaridade, iniciando actividade laboral na área da construção civil junto de um tio, sem vínculo contratual e sem documentação regular; entre 2019 e 2021 esteve maioritariamente em situação de desemprego, tal como a progenitora, e, como tal, numa situação economicamente difícil; os seus rendimentos provinham essencialmente da realização de trabalhos indiferenciados. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, e face à ausência de circunstâncias com especial significado atenuante, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, pelo que não se justifica a pretendida redução dessa pena, o que, por si, exclui a possibilidade de aplicação da pena substitutiva de suspensão da prisão. Conclui-se que o recurso, na parte admissível, não merece provimento. 3.2.2.4. No tocante ao arguido AA4 estão em causa as seguintes condenações em penas parcelares: - 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP; - 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de cada um de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. c), e), g) e h), do CP; - 6 anos de prisão, pela prática de 1 crime de violação agravada. p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 4, do CP; - 5 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de gravações ilícitas, p. p. pelo art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP; e - 1 ano e 3 meses de prisão, pela prática de cada um de 2 crimes de coação agravada, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP. A moldura penal do cúmulo é de 6 anos a 16 anos e 4 meses de prisão. Estão em causa 9 (nove), crimes num período de apenas 6 meses e 2 dias, tendo 3 deles sido cometidos num dia e os restantes em dia distinto, sendo 3 as vítimas em causa. A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é bastante acentuada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia, cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado. As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são elevadas, considerando o forte sentimento de insegurança que a criminalidade que está em causa – que inclui, além do mais, crimes de violação agravada e roubo - gera nos membros da comunidade, potenciando a perda de confiança dos cidadãos no próprio Estado como principal regulador da paz social. O modo de execução e a gravidade dos factos pelos quais o ora recorrente foi condenado postulam elevadas exigências preventivas de socialização, apesar da sua juventude e ausência de antecedentes criminais. A favor do recorrente a sua inserção familiar e social, ser-lhe reconhecido sentido de responsabilidade, tanto pessoal como empresarial, além da perspetiva de retomar a sua atividade profissional na empresa familiar, reintegrar o agregado dos progenitores e, futuramente, uma vida em comum com a atual namorada. Neste quadro circunstancial, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 9 (nove) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal de 1.ª instância e confirmada pela Relação (que corresponde a um acréscimo ao mínimo da moldura de pouco mais de ¼ das penas sobrantes). Conclui-se que o recurso, na parte admissível, não merece provimento. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em: A) RECURSO DE AA1 - Constatando a verificação de vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º2, al. c), do CPP, decretar o reenvio do processo para novo julgamento no tribunal recorrido, nos termos dos artigos 426.º, n.º2 e 426.º-A do CPP, nos termos sobreditos, restrito ao recurso do Ministério Público relativamente aos crimes por que o arguido foi absolvido em 1.ª instância. B) RECURSO DE AA2 - Rejeita-se o recurso por inadmissibilidade legal [disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, e 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP]. C) RECURSO DE AA3 - Rejeita-se o recurso, por inadmissibilidade legal, quanto às condenações e penas parcelares [disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, e) e f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º1, b) e 432.º, n.º1, b) do CPP]. - No mais (determinação da pena única), nega-se provimento ao recurso. D) RECURSO DE AA4 - Rejeita-se o recurso por inadmissibilidade legal, no que concerne às condenações pelos diversos crimes e respetivas penas parcelares que o recorrente pretendeu questionar [disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, e) e f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º1, b) e 432.º, n.º1, b) do CPP]. - No mais (determinação da pena única), nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes AA2, AA3 e AA4 , fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC para AA2 e 7 (sete) UC para cada um dos restantes, a que acresce, para cada um, a condenação no montante de 3 (três) UC pela rejeição (cf. artigos 420.º, n.º3, 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa). Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2026 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) José Piedade (1.º Adjunto) Jorge Jacob (2.º Adjunto) |