Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1637/23.5T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
JUSTO TÍTULO
PROVA DOCUMENTAL
POSSE
TÍTULO DE POSSE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
Data do Acordão: 01/16/2025
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, nos termos da acção prevista no art.º 15.º da Lei n.º 54/2005 de 15.11

II - A razão de ser destas datas reside no facto de ter sido em 31 de Dezembro de 1864 que ocorreu a publicação do decreto que estabeleceu a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art.º 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam…”. A data de 22 de março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), em cujo artigo 380.º § 4.º se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas.

III - Tendo ocorrido um incêndio na Conservatória do Registo Predial de ..., que destruiu os livros e papéis, aplica-se o n.º 4 do artigo 15.º da lei 54/2005, ou seja, a data a considerar será a de 1 de dezembro de 1892.

IV - Assim, pretendendo a Autora obter o reconhecimento da sua propriedade sobre uma parcela de terreno que se encontra situada dentro da faixa de 50 metros de domínio público marítimo, (art.º 11.º n.º2), terá de provar documentalmente que essa parcela já era propriedade privada em data anterior a 1 de dezembro de 1892 e assim se manteve, até ao presente, ilidindo, assim, a presunção de dominialidade pública a que essa parcela se encontra sujeita.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I - RELATÓRIO

AA propôs a presente acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo, a final, que o Tribunal:

(i) Declare que a Autora é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..61 da freguesia da ..., por estar provada a sequência ininterrupta de transmissões do direito de propriedade do imóvel desde o presente até ao ano de 1887, data em relação à qual ficou demonstrado que a parcela em causa já se encontrava em propriedade particular;

Subsidiariamente,

(ii) Quando assim não se entenda, e se julgue não provada a referida sequência ininterrupta de transmissões da propriedade, que o Tribunal, ao abrigo do entendimento jurisprudencial prevalecente descrito nos artigos 16º a 20.º da p.i. reconheça provada a propriedade particular da parcela em causa no presente e em data anterior a 1 de dezembro de 1892;

Em qualquer destes casos, deve declarar-se:

Que nenhuma parte do imóvel da Autora integra o domínio público marítimo.

Alegou, para tanto, que é proprietária do prédio urbano atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..61, o qual possuiu uma parcela que se situa dentro da faixa de 50 metros de domínio público marítimo, parcela que já se encontrava em propriedade privada, pelo menos desde 1887, e assim se manteve, ininterruptamente, até ao presente, sendo este regime incompatível com o estatuto da dominialidade a que a parcela em causa nos autos está presuntivamente sujeita.

Mais invocou que a jurisprudência firmada nos tribunais superiores apenas exige, a quem interponha uma ação de reconhecimento ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, que o autor prove que o prédio em causa se encontrava em propriedade privada antes de 1864 ou 1868, consoante o caso, e que demonstre que a mesma se encontra atualmente nesse mesmo estado, mas não exige que aquele demonstre a cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial e a atual.

Porém, levou a cabo uma investigação histórico-arquivística que lhe permitiu provar a cadeia de transmissões desde o momento presente até pelo menos 1887, sendo que apenas lhe era exigível provar a propriedade privada em data anterior a 1 de dezembro de 1892, por força do incêndio ocorrido na Conservatória do Registo Predial de ..., em 2 de outubro de 1884.


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O Ministério Público deduziu contestação, onde se defendeu por exceção e por impugnação.

Por exceção, alegou a verificação de incompetência absoluta do Tribunal. Para o efeito invocou que a eventual procedência do pedido deduzido pela Autora depende do esclarecimento de uma questão prévia, que é a de saber quais os concretos limites do domínio público marítimo nos locais em causa e, consequentemente, apurar-se, rigorosamente, qual a parcela de terreno sobre a qual aquela pretende o reconhecimento da propriedade e que, portanto, previamente ao peticionado reconhecimento da propriedade privada e com vista à delimitação dos efetivos limites do leito e margem do mar, a Autora deveria ter feito uso do procedimento administrativo a que alude o artigo 17.º da Lei n.º 54/2005 de 15.11, em articulação com o disposto no Decreto-Lei n.º 353/07 de 26.10, sendo que não é da competência do Tribunal, e por isso, do Tribunal da comarca, a competência para definir quais os limites do domínio público hídrico.

Por impugnação, contestou que a parcela em causa já se encontrasse em propriedade privada, pelo menos desde 1887 e que o prédio ao qual, alegadamente, pertence aquela parcela, tenha tido origem nos prédios referidos pela Autora nos artigos 37º e seguintes da petição inicial.

Alegou também que a sua solicitação, a APA- Departamento de Litoral Proteção Costeira –Divisão de Ordenamento e Valorização, procedeu à demarcação das linhas limite do leito por aplicação dos critérios legais estabelecidos nos referidos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005 de 15.11, e de acordo com esta demarcação o prédio em análise localiza-se em medida não concretamente apurada, mas em cerca de 33% (pelo menos 200 m2 da dimensão total do prédio) dentro da margem das águas do mar, que integra o domínio público marítimo do Estado.

Concluiu que cabia à Autora, para o reconhecimento da propriedade privada sobre parcela de margens das águas do mar, provar a posse ou propriedade privada dessa parcela antes de 1 dezembro de 1892, o que aquela não fez, já que os documentos referentes ao prédio em causa nos autos deixam de existir a partir de 01.06.1953. E, não obstante o incêndio ocorrido, em 1884, na Conservatória do Registo Predial de ..., o que é certo que a Autora não juntou aos autos quaisquer documentos posteriores a tal data até ao ano de 1953.


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A Autora respondeu à matéria de exceção, pugnando pela respetiva improcedência, por entender que a existência de tal processo de delimitação não constitui um pressuposto, nem configura questão prévia ou prejudicial que condicione a interposição (ou o julgamento) das ações de reconhecimento de propriedade privada sobre imóveis sitos em domínio hídrico, entendendo que neste sentido apontam todos os elementos da interpretação jurídica __ elemento literal, elemento histórico e elemento sistemático.

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Por se entender que os autos estavam já preparados para ser proferida sentença, foi determinada a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações de facto e de direito.

Tanto a Autora, como o Réu prescindiram de apresentar as suas alegações, tendo remetido para as posições vertidas nos articulados.

Veio depois a ser proferida sentença que julgou não verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e a acção “totalmente improcedente, por não provada, a presente ação, e, em consequência, absolver o Réu dos pedidos formulados.(…)”.

Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora tendo este Tribunal julgado o recurso procedente e, por consequência, declarou “reconhecida a propriedade da Autora sobre a parcela em causa nos autos, por se considerar demonstrado que se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 1.12.1892, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2, 3 e 4 da Lei 54/2005, de 15 de novembro.”

Agora é o MINISTÉRIO PÚBLICO que interpõe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

Visa-se com o presente recurso a apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido nos presentes autos, no dia 12.09.2024, que julgou procedente o recurso interposto pela A. AA, da sentença proferida em primeira instância e, em consequência, declarou reconhecida a propriedade da Autora sobre a parcela em causa nos autos, por se considerar demonstrado que se encontrava em propriedade desde data anterior a 01.12.1892, nos termos e para os efeitos do artigo 15º, nºs. 2, 3 e 4, da Lei nº 54/2005, de 15.11.

2. Decisão tomada no Acórdão recorrido por ali ter sido considerado que assiste razão à Autora quando refere que realizou a demonstração da cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial (anterior a 04.09.1887) bem como a prova duma outra realidade histórica – a de que a parcela em causa se encontra propriedade privada em data anterior a 1892, que releva em face do incêndio ocorrido na Conservatória do Registo Predial de ... que resulta dos factos provados.

3. Afigura-se ao Ministério Público que tal conclusão não encontra sustentação nos factos julgados provados. Com efeito,

4. Procedendo ao confronto da sentença de partilha de 24.07.1911 com a escritura de compra e venda celebrada a 06.09.1930 verifica-se que:

5.A primeira reporta-se, nos termos do nº 18 dos factos julgados provados, a um «prédio no sítio de ..., freguesia de ..., que consta de terrenos com um serro de ... com armazém grande que serve de arrecadação de objetos de armação de pesca e casas de habitação e um poço, que confronta de norte com prédio de BB, sul e poente com praia da ... e com barranco, de nascente com o mesmo BB e estrada que segue para ..., avaliado em 500.000 reis» e a segunda a um «prédio rústico no sítio de ..., freguesia da ..., que consta de um terreno inculto (um serro), com duas casas em ruínas e uns pios para alcatroamento de redes, o qual confrontava de norte com CC, de sul com estrada corrente, de nascente com CC e DD, e de poente com praia, sendo alodial, inscrito na matriz predial sob o artigo ..77, e não descrito na Conservatória do Registo Predial

6. Desse confronto destacam-se diferenças sensíveis ao nível das confrontações descritas.

7. São outros os titulares dos prédios confinantes a Norte e a Nascente.

8. No registo de 1911, a Nascente, o prédio confina ainda com a Estrada de ..., que não é mencionada na escritura de 1930.

9. Na sentença de partilha de 1911 o prédio confina, a Sul, com praia e na escritura de 1930 com estrada corrente.

10. A Poente, em 1911 o prédio descrito confina com Praia e ... e em 1930, apenas com Praia.

11. São diferenças sensíveis que, na perspectiva do Ministério Público, não permitem concluir, com a necessária segurança e razoabilidade que se trata do mesmo prédio.

12. E se não é seguro que o prédio que EE vendeu a FF em 06.09.1930, foi aquele que adquiriu por partilhas de GG, em 1911 então, também não está provado, que o prédio da A. seja constituído por uma parcela do prédio mencionado nas escrituras de aforamento, de 04.09.1987 e de compra e venda de 19.12.1892, uma vez que, como o Tribunal da Relação demonstra no Acórdão recorrido, os actos descritos nos nºs. 18, 19 e 21, respeitam ao mesmo prédio.

13. É certo que o sujeito passivo da compra e venda de 06.09.1930 -EE- é o sujeito activo da aquisição do prédio correspondente à verba nº 529, descrito na sentença de partilha de 24.07.1911 mas esse facto não permite concluir que se trata do mesmo prédio, uma vez que não está documentalmente provado que EE fosse titular apenas de um prédio.

14. Por tudo o exposto, os factos julgados provados não permitem concluir que o prédio da A., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..61, da freguesia da ..., seja uma parcela do prédio descrito nos nºs. 18, 19 e 21 da matéria de facto julgada provada. Consequentemente,

15. Não estão preenchidos os pressupostos legalmente exigidos pelo art,º 15º, nºs. 2, 3 e 4, da Lei nº 54/2005, de 15.11, norma que se mostra violada pela decisão proferida pelo Acórdão recorrido, que assim deve ser revogado e substituído por outro que concedendo revista, julgue a acção improcedente por não provada.


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A Autora apresentou contra-alegações nas quais invoca a inadmissibilidade do recurso de revista e, prevenindo a admissão do recurso, rebatendo os argumentos do Ministério Público, pugna pela improcedência do mesmo e consequente confirmação do acórdão recorrido.

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II - OS FACTOS

Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos:

1. Encontra-se registado a favor da Autora, o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na respetiva urbana sob o artigo n.º 7374 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..61, da freguesia da ....

2. O prédio urbano referido em 1) tem a área total de 603,33 m² e está sito em ..., freguesia da ..., concelho de ....

3. O prédio referido em 1) encontrava-se anteriormente descrito no livro n.º 35 da Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição n.º ...84.

4. O prédio referido em 1) encontra-se registado a favor da Autora através da AP. ..31, de 22.04.2021, tendo como causa a “compra” a HH.

5. Através da AP. 3, de 13.08.2008, a propriedade do prédio referido em 1) ficou registada a favor de HH na proporção de ½ e a favor de II, na proporção de ½, tendo como causa a “compra” a JJ.

6. Através da AP. ...695, de 05.08.2011, ½ do prédio referido em 1) ficou registado a favor de HH, tendo como causa a “compra” a II.

7. Através da AP. 10, de 15.01.1985, a propriedade do prédio referido em 1) ficou registada a favor de JJ, tendo como causa a “sucessão testamentária” de KK.

8. A inscrição referida em 7) é a reprodução da inscrição n.º ...69 a fls. 55. V.º do Livro G-41, encontrando-se o prédio referido em 1) então descrito sob o n.º ...84.

9. Através da inscrição n.º ...67, de 04.10.1977, foi registada a propriedade do prédio descrito sob n.º ...84 a favor de KK, viúvo, tendo como causa a “compra” a LL e mulher MM, através de escritura lavrada em 17.10.1975, a fls. 85 verso do livro B 85, do Cartório Notarial de ....

10. O prédio descrito sob o n.º ...84 correspondia a prédio rústico formado por fração de terreno destinado a construção urbana, tendo sido desanexado do prédio descrito sob o n.º ...92, a fls. 119 do livro B-30.

11. O prédio descrito sob o n.º ...92 e inscrito sob o artigo ..77.º era composto de terra de semear e um armazém, localizando-se junto à praia na freguesia da ..., concelho de ..., confrontando, de norte com CC; de sul e poente com a praia, e de nascente com NN.

12. Pelo averbamento n.º 1, feito com base na apresentação n.º 1 de 22.06.1959, a requerimento de LL, fica declarado que o prédio descrito sob o n.º ...92 passava a confrontar de norte com OO; de sul com o barranco e praia; de nascente com PP e de poente com praia.

13. Através do averbamento n.º 3, com base na apresentação n.º 2 de 13.07.1964, consta que do prédio descrito sob o n.º ...92 foi desanexado o prédio descrito sob n.º ...84.

14. Em 22.06.1959, é inscrita em nome de LL e MM a aquisição do prédio descrito sob o n.º ...92 por compra a QQ e sua mulher RR.

15. Em 26.07.1956, é inscrita a favor de RR, casada com QQ, a transmissão dos prédios descritos sob os n.ºs ...90, ...91, ...92, ...93, ...94 e ...95, desde fls. 190 até 192v. do Livro B-30, por os haver herdado de seus pais SS e mulher TT, de quem foi declarada única e universal herdeira, tendo apresentado escritura de declaração de herdeiros de 20.07.1956, lavrada a fls. 38 do Livro 118-C do Cartório Notarial de ..., e uma certidão da Secção de Finanças de ... relativa aos artigos e valores matriciais dos ditos prédios, bem como um requerimento.

16. Em 21.11.1939, SS, casado, comprou a FF e UU, sua mulher, um prédio rústico no sítio de ..., freguesia da ..., alodial, que consta de terreno inculto e um barracão que se destina exclusivamente à recolha de gado, que confina de norte com CC, sul com praia, nascente com NN, e poente com praia, inscrito na matriz predial sob o artigo 1777.º, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....

17. Em 06.09.1930, FF, casado, adquiriu a VV, solteiro, residente em ..., um prédio rústico no sítio de ..., freguesia da ..., que consta de um terreno inculto (um serro), com duas casas em ruínas e uns pios para alcatroamento de redes, o qual confrontava de norte com CC, de sul com estrada corrente, de nascente com CC e DD, e de poente com praia, sendo alodial, inscrito na matriz predial sob o artigo ..77, e não descrito na Conservatória do Registo Predial.

18. Em 24.07.1911, por sentença prolatada nas partilhas feitas no âmbito do inventário realizado por óbito de GG, mulher de WW, que ocorreu em 30.12.1909, coube ao filho VV, a verba n.º 529 descrita como prédio no sítio de ..., freguesia de ..., que consta de terrenos com um serro de ... com armazém grande que serve de arrecadação de objetos de armação de pesca e casas de habitação e um poço, que confronta de norte com prédio de BB, sul e poente com praia da ... e com barranco, de nascente com o mesmo Baptista e estrada que segue para ..., avaliado em 500.000 reis.

19. Em 19.12.1892, BB e XX, sua mulher, enquanto proprietários e possuidores do domínio direto de um foro de 2.000 reis anuais, criado por escritura pública de 04.09.1887, dado à firma comercial B... .... . ....., e imposto num prédio rústico no sítio do serro de ..., freguesia da ..., que confrontava pelo norte com propriedade deles outorgantes, sul com ..., nascente com prédio deles outorgantes e estrada da ..., e poente com a praia, prédio possuído então por WW, em consequência de ter sido dissolvida a sociedade comercial a favor de quem fora criado o foro; contrataram vender este domínio direto de foro a este segundo outorgante por 50.000 reis, consolidando-se ambos os domínios.

20. Em 01.04.1889, tem lugar a dissolução da firma B... .... . ......

21. Em 04.09.1887, BB e XX, sua mulher, enquanto proprietários de uma parcela de terreno inculto situado no serro de ..., freguesia da ..., cujo terreno media no seu perímetro 311 metros e confrontava pelo norte com propriedade deles outorgantes, sul com ..., nascente com prédio deles outorgantes e estrada da ..., e poente com praia, deram a mesma de aforamento à firma B... .... . ....., cujo representante era YY, morador em ..., por 2.000 reis anuais.

22. Na noite de 2 para 3 de outubro de 1884, ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial de..., que destruiu todos os livros e papéis.

23. Existe uma parcela, de pelo menos 200m2 da dimensão total, do prédio referido em 1) que se situa dentro da margem das águas do mar.

Ficaram por provar os seguintes factos:

a. A Autora não domina a língua portuguesa, pelo que quando adquiriu o prédio referido em 1), em 15.04.2021, não imaginou, nem o notário a alertou que sobre o mesmo recaía uma presunção de dominialidade.

b. A Autora tomou conhecimento de que, na sequência de requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel contíguo ao seu, a sudeste, o Município de ... emitiu informação onde consta uma Planta de Condicionantes que inclui uma fotografia aérea com delimitação da linha da margem do domínio público marítimo, incluindo a parte da margem que abrange o imóvel da Autora.

c. Na referida Planta de Condicionantes é visível a localização do prédio referido em 1) e a sua parcial inclusão na faixa de 50 metros correspondente à margem das águas do mar, margem esta que se encontra preenchida por quadriculado azul, encontrando-se a parcela do imóvel da Autora, com a forma de um triângulo invertido, com “moldura” amarela e cujas arestas estão marcadas a roxo (a sudeste), e a preto mais marcado (a norte e a sudoeste).

d. O prédio referido em 1) é contíguo a oeste/noroeste ao prédio marcado a cor-de-rosa na dita planta e confronta diretamente a sul com um caminho público com cerca de 9 metros de largura o qual, por sua vez, confronta com a praia.

III - O DIREITO

Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).

Assim as questões a decidir são as seguintes:

1 - Admissibilidade do recurso de revista

2 - Saber se os factos julgados provados permitem concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos pelo art.º 15.º números 2, 3 e 4 da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, logrando assim a Autora ilidir a presunção de dominialidade pública de parte do imóvel por si adquirido.

1. A defender a inadmissibilidade do presente recurso de revista alega a Autora o seguinte:

«o recurso é de revista e vem interposto com base em suposto erro na apreciação da prova.

É o que decorre, desde logo, das conclusões 1 a 3 das alegações de recurso em apreço, em que se pode ler o seguinte:

1.Visa-se com o presente recurso a apreciação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão proferido nos presentes autos, no dia 12.09.2024, que julgou procedente o recurso interposto pela A. AA, da sentença proferida em primeira instância e, em consequência, declarou reconhecida a propriedade da Autora sobre a parcela em causa nos autos, por se considerar demonstrado que se encontrava em propriedade desde data anterior a 01.12.1892,nos termos e para os efeitos do artigo 15º, nºs. 2, 3 e 4, da Lei nº 54/2005, de 15.11.

2.Decisão tomada no Acórdão recorrido por ali ter sido considerado queassiste razão à Autora quando referequerealizou a demonstração da cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial (anterior a 04.09.1887) bem como a prova duma outra realidade histórica a de que a parcela em causa se encontra propriedade privada em data anterior a 1892, que releva em face do incêndio ocorrido na Conservatória do Registo Predial de ... que resulta dos factos provados.

3.Afigura-se ao Ministério Público que tal conclusão não encontra sustentação nos factos julgados provados. (destaques nossos).

Ora, sob a epígrafe “Fundamentos da revista”, estabelece o artigo 674.º, nº 3 do CPC“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” (destaques nossos).

O recurso do Estado limita-se a invocar que a sentença incorreu em erro na apreciação da prova, por considerar que os factos não demostram que o terreno em causa em 1911 e 1930 seria o mesmo, não obstante o adquirente no primeiro momento e o alienante serem a mesma pessoa, já que, segundo alega o Ministério Público, as confrontações não se encontravam descritas exatamente da mesma forma nos dois momentos referidos.

Das alegações de recurso a que se responde não consta nenhuma referência às situações excecionais em que o recurso de revista pode sindicar a apreciação da matéria de facto.

Com efeito, o Estado não invoca:

a) A existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; ou,

b) Que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Limitando-se a invocar que a apreciação correta da prova pelo Tribunal da Relação deveria ter levado a conclusão distinta da que se chegou quanto à identidade dos prédios em causa em 1911 e 1930.»

Cumpre apreciar:

Da transcrição destacada pela Autora, referente às conclusões de recurso do Ministério Público, resulta a não aplicabilidade ao caso do disposto no art.º 674.º n.º 3 do CPC. Com efeito estipula aquele preceito que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Ora, da leitura atenta das suas conclusões, verifica-se que o Ministério Público não baseia o seu recurso em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. O Ministério Público alega é que a decisão proferida pela Relação “não encontra sustentação nos factos julgados provados que é coisa bem diversa. Ou seja, o Ministério Público não invoca erro na apreciação das provas, o Ministério Público alega erro na aplicação do Direito aos factos que foram dados como assentes.

E, por isso mesmo, também não existe qualquer contradição entre a conclusão 3.ª do recurso e o disposto no art.º 674.º n.º 1 do CPC, ao abrigo do qual é interposto o recurso de revista.

Das conclusões de recurso formuladas, resultam suficientemente concretizados os fundamentos nos quais o Recorrente baseia o seu entendimento segundo o qual os factos julgados como provados não permitem concluir que o prédio da A., seja uma parcela do prédio descrito nos nºs. 18, 19 e 21 da matéria de facto julgada provada, ou seja, que o prédio da Autora preencha os requisitos legalmente exigidos pelo art.º 15º, nºs. 2, 3 e 4, da Lei nº 54/2005, de 15.11. Está, pois, invocado o erro de aplicação do referido normativo legal, o que permite integrar o presente recurso na previsão do mencionado art.º 674.º n.º 1 do CPC, concluindo-se pela admissibilidade legal do recurso de revista.

2 - Cumpre apreciar a questão de fundo que consiste em apurar se a factualidade provada permite concluir pela verificação dos pressupostos legalmente exigidos pelo art.º 15.º números 2, 3 e 4 da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro, logrando assim a Autora ilidir a presunção de dominialidade pública de parte do imóvel por si adquirido.

A mencionada Lei n.º 54/2005 de 15-11 estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Esta lei «perfilhando a perspectiva do anterior Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro, (…) manteve a leitura de que, com a aprovação do Decreto de 31 de Dezembro de 1864 os leitos e margens do mar, na dimensão por ela fixada, ingressaram no domínio público, pelo que, desde essa data longínqua, não mais foi possível a constituição de direitos de propriedade sobre esses terrenos, presumindo-se, por isso, iuris tantum, a sua natureza pública, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, a), in fine.

Neste aspeto, quer o Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de Novembro, quer a Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, funcionaram como leis interpretativas do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, assim como das sucessivas leis do final do século XIX, princípios do século XX que procederam à delimitação das áreas de jurisdição de determinadas entidades públicas nas margens do mar, tendo consagrado a interpretação que vinha sendo sustentada nos pareceres da Comissão do Domínio Público Marítimo.

Assim, no plano infraconstitucional, rege a Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, definindo quais os recursos hídricos que integram o domínio hídrico do Estado e quais os que integram a propriedade de particulares.

Por sua vez, dispõe o artigo 84.º, n.º 1, da CRP, que “1 – Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e curso de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos (…);”, acrescentando o n.º 2, do mesmo preceito, que “a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.»1

Os recursos hídricos a que se aplica esta lei compreendem as águas, abrangendo ainda os respectivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas (art.º 1.º n.º1)2. O domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo (art.º 2.º n.º 1). Nos termos do art.º 3.º alínea e) o domínio público marítimo compreende as margens das águas costeiras. E estipula o art.º 4.º que “o domínio público marítimo pertence ao Estado”. Contudo, nos termos do disposto no art.º 15.º n.º 1compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar (…) cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses colectivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas acções, agindo em nome próprio.” E, nos termos do n.º2 , quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.”

Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na Conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objecto de propriedade ou posse privadas”, é o que determina o n.º 4.

Como se verifica, a razão de ser destas datas reside no facto de ter sido em 31 de Dezembro de 1864 que ocorreu a publicação do decreto já supra mencionado que estabeleceu, de forma inovadora, a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art.º 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias3 e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam…”

Já a data de 22 de Março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), em cujo artigo 380.º § 4.º se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas.

Ora, “embora por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis sejam bens do domínio público, não podia o legislador deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados, antes de 31 de dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.”4 E por isso, ficaram salvaguardados os direitos adquiridos pelos privados anteriormente à legislação que declarou tais terrenos como fazendo parte do domínio público.

No caso em apreço, dado que ficou provado que, na noite de 2 para 3 de outubro de 1884, ocorreu um incêndio na Conservatória do Registo Predial de ..., que destruiu os livros e papéis (facto n.º 22), aplica-se o n.º 4 do artigo 15.º, ou seja, a data a considerar será a de 1 de dezembro de 1892.

Assim, pretendendo a Autora obter o reconhecimento da sua propriedade sobre uma parcela de terreno que se encontra situada dentro da faixa de 50 metros de domínio público marítimo, (art.º 11.º n.º2), terá de provar documentalmente que essa parcela já era propriedade privada em data anterior a 1 de dezembro de 1892 e assim se manteve, até ao presente, ilidindo, assim, a presunção de dominialidade pública a que essa parcela se encontra sujeita.

Vejamos, pormenorizadamente, os factos:

A Autora tem registado a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio urbano inscrito na respetiva urbana sob o artigo n.º ..74 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..61, da freguesia da ..., com a área de 603,33 m2, sito no ..., freguesia da ..., concelho de ....

Este prédio encontrava-se anteriormente descrito no livro n.º 35 da Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição n.º ...84.

O prédio encontra-se registado a favor da Autora através da AP. ..31, de 22.04.2021, tendo como causa a “compra” a HH.

Antes, através da AP. 3, de 13.08.2008, a propriedade do prédio ficou registada a favor de HH na proporção de ½ e a favor de II, na proporção de ½, tendo como causa a “compra” a JJ.

Através da AP. ...695, de 05.08.2011, ½ do prédio ficou registado a favor de HH, tendo como causa a “compra” a II.

Por sua vez, através da AP. 10, de 15.01.1985, a propriedade a favor de JJ ficou registada, tendo como causa a “sucessão testamentária” de KK.

Verifica-se que esta inscrição de 15-01-1985, é a reprodução da inscrição n.º 22869 a fls. 55. V.º do Livro G-41, encontrando-se o prédio nessa data descrito sob o n.º ...84.

Através da inscrição n.º ...67, de 04.10.1977, foi registada a propriedade do prédio descrito sob n.º ...84 a favor de KK, viúvo, tendo como causa a “compra” a LL e mulher MM, através de escritura lavrada em 17.10.1975, a fls. 85 verso do livro B 85, do Cartório Notarial de ....

O prédio descrito sob o n.º ...84 correspondia a prédio rústico formado por fração de terreno destinado a construção urbana, tendo sido desanexado do prédio descrito sob o n.º ...92, a fls. 119 do livro B-30.

Por sua vez, o prédio descrito sob o n.º ...92 e inscrito sob o artigo ..77.º era composto de terra de semear e um armazém, localizando-se junto à praia na freguesia da ..., concelho de ..., confrontando, de norte com CC; de sul e poente com a praia, e de nascente com NN.

Pelo averbamento n.º 1, feito com base na apresentação n.º 1 de 22.06.1959, a requerimento de LL, fica declarado que o prédio descrito sob o n.º ...92 passava a confrontar de norte com OO; de sul com o barranco e praia; de nascente com PP e de poente com praia.

Através do averbamento n.º 3, com base na apresentação n.º 2 de 13.07.1964, consta que do prédio descrito sob o n.º ...92 foi desanexado o prédio descrito sob n.º ...84.

Em 22.06.1959, é inscrita em nome de LL e MM a aquisição do prédio descrito sob o n.º ...92 por compra a QQ e sua mulher RR.

Em 26.07.1956, é inscrita a favor de RR, casada com QQ, a transmissão dos prédios descritos sob os n.ºs ...90, ...91, ...92, ...93, ...94 e ...95, desde fls. 190 até 192v. do Livro B-30, por os haver herdado de seus pais SS e mulher TT.

Em 21.11.1939, SS, casado, comprou a FF e UU, sua mulher, um prédio rústico no sítio de ..., freguesia da ..., ..., que consta de terreno inculto e um barracão que se destina exclusivamente à recolha de gado, que confina de norte com CC, sul com praia, nascente com NN, e poente com praia, inscrito na matriz predial sob o artigo ..77.º, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....

Embora nesta data o prédio não esteja descrito na Conservatória do Registo predial, verifica-se que é o mesmo prédio, dado que está inscrito na matriz predial sob o artigo ..77.º , como se refere no ponto 11.º dos factos provados que corresponde ao prédio descrito sob o n.º ...92, do qual foi desanexado o prédio descrito sob o n.º ...84, posteriormente descrito sob o n.º ..61(actual descrição do prédio da Autora).

Por sua vez, em 06.09.1930, FF, casado, adquiriu a VV, solteiro, residente em ..., um prédio rústico no sítio de ..., freguesia da ..., que consta de um terreno inculto (um serro), com duas casas em ruínas e uns pios para alcatroamento de redes, o qual confrontava de norte com CC, de sul com estrada corrente, de nascente com CC e DD, e de poente com praia, sendo alodial, inscrito na matriz predial sob o artigo ..77, e não descrito na Conservatória do Registo Predial.

Em 24.07.1911, o referido VV adquiriu o prédio por herança de sua mãe GG, mulher de WW, sendo descrito no respectivo inventário como “ prédio no sítio de ..., freguesia de ..., que consta de terrenos com um serro de ... com armazém grande que serve de arrecadação de objetos de armação de pesca e casas de habitação e um poço, que confronta de norte com prédio de BB, sul e poente com praia da ... e com barranco, de nascente com o mesmo Baptista e estrada que segue para ..., avaliado em 500.000 reis.

Provado está ainda que , em 19.12.1892, BB e XX, sua mulher, enquanto proprietários e possuidores do domínio direto de um foro de 2.000 reis anuais, criado por escritura pública de 04.09.1887, dado à firma comercial B... .... . ....., e imposto num prédio rústico no sítio do serro de ..., freguesia da ..., que confrontava pelo norte com propriedade deles outorgantes, sul com ..., nascente com prédio deles outorgantes e estrada da ..., e poente com a praia, prédio possuído então por WW, em consequência de ter sido dissolvida a sociedade comercial a favor de quem fora criado o foro; contrataram vender este domínio direto de foro a este segundo outorgante por 50.000 reis, consolidando-se ambos os domínios.

Em 01.04.1889, tem lugar a dissolução da firma B... .... . ......

Em 04.09.1887, BB e XX, sua mulher, enquanto proprietários de uma parcela de terreno inculto situado no serro de ..., freguesia da ..., cujo terreno media no seu perímetro 311 metros e confrontava pelo norte com propriedade deles outorgantes, sul com ..., nascente com prédio deles outorgantes e estrada da ..., e poente com praia, deram a mesma de aforamento à firma B... .... . ....., cujo representante era YY, morador em ..., por 2.000 reis anuais.5

Destes factos resulta o prédio em análise se encontrava desde 1887 sob o regime de aforamento ou enfiteuse que consiste no desmembramento do direito de propriedade em dois domínios denominados domínio directo e domínio útil. O titular do domínio directo é designado por senhorio; e o domínio útil é designado de foreiro ou enfiteuta6.

Resulta, pois, demonstrado que a parcela de terreno em causa, hoje propriedade da Autora, já se encontrava em propriedade privada, pelo menos desde 1887, data em que foi a mesma dada de aforamento à sociedade B... .... . ....., cujo representante era YY.

E, assim, afigura-se que não podemos deixar de concluir, tal como concluiu o Tribunal da Relação, que a Autora logrou demonstrar a cadeia de transmissões sucessivas da propriedade que intermediaram entre a data inicial – 04-09-1887- anterior a 1 de Dezembro de 1892- até à actualidade, tal como legalmente exigido.

O Ministério Público, suscita, porém, a dúvida sobre se estaremos perante o mesmo prédio perante o confronto entre a sentença de partilha de 24-07-1911 e a escritura de compra e venda celebrada a 06.09.1930. Segundo o Recorrente, desse confronto, resultam diferenças sensíveis ao nível das confrontações descritas.

E faz o seguinte raciocínio: “São outros os titulares dos prédios confinantes a Norte e a Nascente. No registo de 1911, a Nascente, o prédio confina ainda com a Estrada de ..., que não é mencionada na escritura de 1930. Na sentença de partilha de 1911 o prédio confina, a Sul, com praia e na escritura de 1930 com estrada corrente. A Poente, em 1911 o prédio descrito confina com Praia e ... e em 1930, apenas com Praia. São diferenças sensíveis que, na perspectiva do Ministério Público, não permitem concluir, com segurança e razoabilidade que se trata do mesmo prédio.”

Não partilhamos de tais dúvidas pois que a alteração dos titulares dos prédios confinantes a norte e a nascente, considerando o decurso do tempo de 1911 e 1930 – 19 anos – é mais do que normal e expectável. Assim, não causa estranheza que o mesmo prédio confronte a norte com BB, em 1911, mas já essa confrontação seja com CC, em 1930. A nascente, em 1911, o prédio confrontava com o mesmo BB, mas em 1930, com CC e DD.

Na verdade, tal como bem aponta a Autora, “nada mais normal que o dito prédio confinante ter, entre 1911 e 1930, sido alienado ao dito CC, assim se compreendendo a alteração simultânea da titularidade do prédio confinante a norte e a nascente para o mesmo titular.”

Em 1911, a nascente mencionava-se que o prédio confinava com “estrada que segue para ...”, o que não vem mencionado na confrontação de 1930. Mas, nesta data surge a confrontação a sul com “estrada corrente”. Já no ponto 21.º dos factos provados, com referência a 1887, se menciona a confrontação a nascente com estrada da .... Também o traçado da estrada que ao longo do tempo também pode sofrer alterações não é decisivo para suscitar dúvidas quanto a tratar-se do mesmo prédio, pois mais relevante é observar que coincidem as confrontações que não são susceptíveis de alteração: sempre o prédio confronta, a poente, com a praia. Em 1911, também a sul, confrontava com a praia, até que em 1930, já se menciona, a sul, a existência da “estrada corrente”, o que não surpreende como já mencionado, face ao decurso do tempo e as necessidades de criar vias de comunicação.

As dissonâncias nas confrontações, assinaladas pelo Ministério Público, não assumem relevo suficiente para fundamentar dúvida séria relativamente à mencionada cadeia de transmissões sucessivas da propriedade, não abalando a prova plasmada na factualidade apurada.

Não há dúvida de que a Autora logrou produzir a prova exigida pelo disposto no art.º 15.º da Lei 54/2005 de 15 de novembro, o que lhe garante a procedência da acção por si proposta, tal como decidido no acórdão recorrido.

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

IV - DECISÃO

Em face do exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso improcedente, negando a revista e confirmando o acórdão do Tribunal da Relação.

Sem custas por delas estar isento o Recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e art.º 4.°, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 16 de janeiro de 2025

Maria de Deus Correia (relatora)

José Maria Ferreira Lopes

Rui Machado e Moura

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1. Acórdão do STJ de 16-02-2023, Processo 457/18.3T8ABF.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. São da Lei n.º 54/2005 de 15-11 os artigos doravante mencionados sem indicação de origem.

3. Sublinhado nosso.

4. Vide Manuel António do Carmo Bargado, “o reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico”, in Revista JULGAR on line, 2013.

5. Vide factos provados 1.º a 21.º

6. MENEZES CORDEIRO, Da enfiteuse: extinção e sobrevivência, in O Direito, 140.º (2008), II. Pp.285-315.