Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL VIOLAÇÃO DA LEI ALTERAÇÃO DOS FACTOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO RAZOÁVEL RESOLUÇÃO REVOGAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b) do CPC, aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC. II. No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. III. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados IV. É ilícita a resolução de contrato de prestação de serviços assente em situação de mora que não foi convertida em incumprimento definitivo por meio da interpelação admonitória prevista no art.º 808.º n.º 1 do Código Civil. V. Tal declaração de resolução valerá como revogação do contrato, suscetível de fundar direito de indemnização, nos termos, aplicáveis, do regime do mandato (artigos 1156.º, 1170.º n.º 1 e 1172.º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra Minty, Lda., pedindo que a R. fosse condenada a: - restituir-lhe os montantes por si pagos, no valor de € 10 875,60 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), referente às faturas FAS ...47 e ... ...94, e - indemnizá-la pelos custos extraordinários em que incorreu pelo incumprimento contratual no valor de € 2 846,92 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos). Para o efeito, a A. alegou, em síntese, que, por incumprimento definitivo do contrato por ambas celebrado de prestação de serviços de outsourcing de execução de uma plataforma e-commerce e gestão do site e realização de marketing da plataforma em questão, procedeu à respetiva resolução contratual, sendo-lhe por isso devida a devolução dos valores que já pagou à R. de € 10.875,60 e pelo custo de € 2.846,92 que teve pelo incumprimento contratual. 2. Citada, a R. apresentou contestação em que, admitindo a celebração do invocado contrato, negou que a A. tivesse motivos para proceder à sua resolução, pelo que, além de não ter de devolver-lhe a quantia que recebeu por serviços prestados nem de pagar-lhe qualquer prejuízo, tem a receber os restantes serviços prestados e não pagos no valor de € 6.349,88 (5.162,50 € +IVA - fatura FAS ...92), correspondente à conclusão da fase 1, e de € 5.442,75 (fatura FAS 2/2015), correspondente à conclusão fase 2, assim como tem direito ao aluguer do servidor anual necessário ao programa da A./Reconvinda no valor de € 2 952,00 (FAS ...24), no total de € 14 744,63, que, em reconvenção, reclama juntamente com a quantia de € 11 070,00 pelos lucros que deixou de obter em virtude do incumprimento contratual da A., perfazendo o pedido reconvencional o valor de € 25 814,63, acrescido de juros de mora à taxa de juro comercial desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento. 3. À matéria da reconvenção respondeu a A., impugnando os factos em que a R. assenta o seu pedido reconvencional, tanto que, segundo refere, não tendo a fase 1 do projeto sido concluída, nem tampouco a fase 2, e não sendo devido o valor pedido a título de lucros cessantes, devolveu as referidas faturas. 4. Foi proferido despacho saneador, fixado o objeto da ação e selecionados os temas de prova, de que não houve reclamações. 5. Realizada a audiência final foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, e improcedente a reconvenção, com o seguinte dispositivo: “-Julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. a restituir à A. os montantes já pagos por esta, no valor de € 10.875,60 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), referente às facturas FAS ...47 e ... ...94, absolvendo a R. do mais peticionado pela A.. - Julgo a Reconvenção improcedente por não provada, e, em consequência, absolvo a Autora do pedido reconvencional contra a mesma deduzido”. 6. A R. apelou da sentença e em 28.4.2025 a Relação do Porto proferiu acórdão que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, dando provimento parcial à apelação e revogando nessa parte a sentença recorrida, julgar improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, e, em consequência, absolver a recorrente do pedido, condenar a recorrida a pagar-lhe a quantia de 6.349,88 € (seis mil trezentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), e absolver a recorrida do restante pedido reconvencional. Custas da acção pela A. e da reconvenção pela A. e pela R. na proporção do respectivo decaimento”. 7. A A. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado conclusões que, por dificuldades técnicas aqui se não reproduzem, mas que, sinteticamente, se reconduzem ao inconformismo quanto à alteração da decisão de facto por parte da Relação, com alegada violação dos limites processuais estabelecidos no art.º 662.º do CPC e, por outro lado, na reiteração da existência de fundamentos para a resolução do contrato por parte da A./recorrente, em virtude de a R. ter incumprido o contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado, tendo a A. procedido à resolução do contrato nos termos livremente estipulados pelas partes. A recorrente terminou peticionando a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença. 8. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e consequente manutenção do acórdão recorrido. 9. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: violação, pela Relação, dos seus poderes em sede de decisão de facto; licitude da resolução do contrato levada a cabo por parte da A.. 2. Primeira questão (decisão sobre a matéria de facto) 2.1. Está provada (com os pontos aditados ou alterados pela Relação, a negrito) a seguinte Matéria de facto 1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas de direito português com o seguinte objecto social: comunicações digitais, eventos, publicidade, divulgação de produtos, relações públicas, comércio por correspondência, via internet ou em estabelecimentos especializados, edição de revistas e de outras publicações periódicas e consultoria. Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados. Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Produção, confecção e comercialização de vestuário, ou outros artigos acessórios de vestuário. Actividades de restauração, tipo tradicional, cafés e pastelaria. 2. A Ré é uma sociedade comercial por quotas de direito português afecta à comercialização de publicidade, design e marketing digital. 3. No dia 21 de Setembro de 2022, a Autora e a Ré celebraram um contrato de prestação de serviços de outsourcing de execução de uma plataforma e-commerce e gestão do site e realização de marketing digital da plataforma em questão. 4. Foi acordado entre as partes o set-up da plataforma e-commerce, incluindo: - Levantamento e acompanhamento de requisitos (40h) - Web design, homepage, menu e submenu; - Registo/conta cliente; - Páginas legais e institucionais – nomeadamente as páginas referentes aos termos e condições, política de privacidade, contactos e sobre nós; - Catálogo de produto com filtros e ordenação; - Página de produto com zoom; - Slide de artigos similares e artigos recentemente vistos e slide de Instagram feed com artigos usados por clientes; - Carrinho de compras com funcionalidade de estimativa de portes de envio e aplicação de códigos de desconto, checkout de compras – inclui compra com registo e sem registo, sumário de compra e página de confirmação da encomenda; - E-mails transaccionais base – nomeadamente os e-mails de confirmação da encomenda, envio da encomenda, confirmação de pagamento, confirmação de registo de cliente, confirmação de subscrição de newsletter e carrinho abandonado, carregamento inicial de produtos via ficheiro .csv cedido pelo cliente (máx. 200 produtos); - Integração com ERP - nomeadamente produtos, categorias de produtos, preços e stocks; - Integração de gateways de pagamento integrados (nomeadamente cartão de crédito, PayPal, Referências bancárias e MBWay); - Configuração e integração de trackings de acompanhamento – nomeadamente Google Analytics e Facebook Pixel (através de Google Tag Manager); - Integração de sistema de apoio ao cliente via chat (Whatsapp, Tawk ou outro sistema simplificado de apoio); - Optimização SEO (meta titles, meta desciptions, alt tags, headers, sitemap); - Instalação e configuração em servidores VPS; - Configuração e integração de trackings de acompanhamento; e - Back office de gestão. 5. Foi ainda acordado, no mesmo contrato, a criação da plataforma E- commerce, com os seguintes valores: - € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros) + IVA pelo SET-UP E-commerce, que será paga 3 momentos: 35% no momento da assinatura, 35% na conclusão da Fase 1 e os restantes 30% após conclusão da Fase 2; - € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros) + IVA pela integração do Sistema de facturação (ERP) da plataforma, devida pela assinatura do Contrato; - € 570,00 (quinhentos e setenta euros) + IVA pela integração dos Gateways de pagamento da plataforma, devida pela assinatura do Contrato. 6. No mais, foi ainda acordado entre a Autora e Ré uma remuneração mensal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pela Gestão do website e marketing digital, num total de 70 horas, incluindo: - gestão de conteúdos (ex: alteração homepage), optimização contínua do site, acompanhamento /account 1 Até 25h mensais, mediante a necessidade do projecto, caso seja necessário alocar horas extra, o custo é de 45€/h, gestão de Campanhas em Google Adwords e social, proposta e execução da estratégia de email marketing de automação personalizada, implementação e manutenção dos emails de automação, acções de optimização continua de email marketing de automação de forma atingir os objectivos propostos na estratégia inicial, apoio no design de campanhas e conteúdos, relatórios de conversão, SMS Marketing (custo de cada SMS cobrado à parte). 7. Ficou também estipulado que as horas não poderiam ser transferidas para outro mês, caso não fossem gastas e que o excedente seria facturado ao valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros) à hora em horário útil e € 60,00 (sessenta euros) fora de horário útil. 8. Foi delineado entre a Autora e a Ré que o projecto estaria concluído entre 16 a 21 semanas, dividindo-se em três fases, conforme mencionado na cláusula terceira do referido contrato (reproduzido como Doc.1) e conforme Anexo II do mesmo contrato do qual consta: Fase 1- planificação e design, composta por: - reunião de kick-off para definição de objectivos e necessidades (5h) - levantamento e acompanhamento de requisitos (40 h) - definição de conteúdos essenciais para o projecto, e - apresentação da proposta de design com revisão e possíveis ajustes Fase 2 – desenvolvimento - implementação do design - configuração de backoffice dedicado à gestão do projecto - integrações Fase 3 – testes e lançamento - testes pré-lançamento e afinações em ambiente de desenvolvimento - formação de backoffice (5 horas) - lançamento do projecto Fase 4 – manutenção e suporte - suporte contínuo (1 reunião mensal/máx. 2 horas) - acompanhamento estratégico e marketing digital - manutenção de conteúdos e performance. 9. A primeira fase do Projecto iniciou-se a 21 de Setembro de 2022 e deveria ter a duração de 3 a 4 semanas. 10. A 27 de Outubro de 2022 foi realizado o primeiro pagamento pela Autora à Ré no valor de € 10.494,98 (dez mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos). 11. A Ré enviou a primeira maquete do design a 15 de Novembro de 2022. 12. A 15 de dezembro de 2022 a Autora questionou a Ré como estaria o processo. 13. Neste período, desde o início da Fase 1 até 9 de Janeiro de 2023, foram enviadas várias versões do site pela Ré, às quais a Autora fez rectificações e pediu determinadas alterações. 13-A. A A fase 1 foi concluída depois de 24/11/2022 e até ao dia 9/01/2023. 14. A Fase 2, de acordo com o contratualmente estipulado, deveria ter uma duração de 7 a 10 semanas. 15. A fase 2 começou em 9 de Janeiro de 2023. 16. No dia 9 de Janeiro de 2023 a Autora deu à Ré acesso ao seu BackOffice, entre outras plataformas. 17. Durante o mês de Janeiro de 2023, a Autora voltou a pedir feedback sobre o site e a pedir rectificações. 18. A 19 de Janeiro de 2023, a Autora questionou, por email, a Ré de quando teria início a Fase 3. 19. Ainda durante o mês de Janeiro de 2023, a Ré pediu à Autora informações (métodos de pagamento e envio) para actualizar no site, as quais a Autora forneceu e solicitou a criação de um Gift Card e favoritos no site. 20. A 20 de Janeiro de 2023 a Ré afirmou que poderia começar a Fase 3 (Lançamento) a 26 de Janeiro de 2023. 21. A Ré, a 25 de Janeiro de 2023, facturou à Autora, o valor de 380,62 (trezentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), para migração de dados do site antigo para o novo. 22. A Autora considerava que este serviço estava incluído no contrato celebrado e nos valores acordados, pelo que não deveria ser objecto de facturação autónoma, nem este valor ser devido. 23. A 13 de Fevereiro de 2023, a Ré enviou, pela primeira vez, o link para o site – considerando que o lançamento deveria ocorrer no dia 14 de Fevereiro 2023. 24. A 14/02/2023, a Ré questionou a Autora sobre pormenores para o site. 25. A gerente da Autora a 22 de Fevereiro questionou o gerente da Ré sobre as datas para lançamento, sugerindo para o efeito o dia 27 seguinte. 25-A. A A./Reconvinte não pagou à R./Reconvinte o valor 6.349,88 € correspondente à conclusão da fase 1. 26. A 1 de Março de 2023, a Autora, em cumprimento do disposto na cláusula sétima do Contrato realizado com a Ré, enviou carta registada com aviso de recepção à Ré em vista a resolver o contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: Resolução com justa causa do Contrato de Outsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. No dia 21 de Setembro de 2022 a Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda celebrou com a V/ empresa – Minty, Lda., um Contrato de Outsourcing para, conforme descrito na sua Cláusula Primeira, prestar “os serviços de execução de uma plataforma e-commerce, a gestão do website e maketing digital da plataforma que se encontra alojada no sítio electrónico www.frederica.pt” e propriedade da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda.. Na referida cláusula, a Minty, Lda. comprometia-se também à “gestão e promoção da marca Frederica nos canais digitais, nomeada, mas não exclusivamente, Google Ads e redes sociais, para comercialização dos artigos disponíveis no sítio electrónico.” No referido contrato, mais concretamente no Anexo II, foram estabelecidas as fases do projecto e o prazo de execução das mesmas. Foi estabelecido no referido Anexo que, a Fase 1 do Projecto (Planificação e Design) teria início com a assinatura do contrato (21/09/2022) e estaria concluída no prazo de “3 a 4 semanas” a contar dessa data. Acontece que até à data de hoje, a Fase 1 do Projecto não se encontra concluída, nem existe quaisquer perspectiva da sua conclusão. Mas mais, para além do incumprimento de todos os prazos contratualizados, V. Exas: (i) não responderam quando interpelados; (ii) apresentam uma proposta inaceitável de lançar o site inacabado, com sérios prejuízo comerciais e de imagem para a Fredbrand Comunicação, Unipessal, Lda; (iii) incumprimento do contrato quando não pretendem ficar responsáveis pelas imagens do site, edição, e requerendo que a Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. o faça; (iv) Inexistência de qualquer planeamento de marketing digital contratualmente acordado, resultando numa sobrecarga não prevista da equipa da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda.; (v) Necessidade de alocar colaboradores da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. para desenvolver os serviços que deveriam ser realizados pela Minty, Lda., resultando numa sobrecarga da estrutura da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. e em consequência com maiores gastos operacionais. O contrato de Outsourcing tinha como objectivo a libertação da equipa da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. para outras áreas de desenvolvimento da actividade da empresa. Os supra referidos incumprimentos de V. Exas. são extremamente graves e constituem fundamento para a resolução imediata, com justa causa, do Contrato de Outsourcing. Assim, vimos por este meio, ao abrigo do disposto na Cláusula Sétima do Contrato de Outsourcing, resolver, com justa causa, o Contrato de Outsourcing celebrado em 21 de Setembro de 2022 entre as sociedades Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda. e a Minty, Lda.. Deste modo, e com efeitos imediatos, cessa o referido Contrato de Outsourcing, requerendo-se a V. Exas: (i) devolução das quantias pagas nas Facturas FAS ...47 e ... ...94 no valor total de € 10.875,60 por serviços não prestados (ii) entrega, no prazo de vinte e quatro horas, de todas as passwords e acessos pertença da Fredbrand Comunicação, Unipessoal, Lda., bem como devolver a esta toda a documentação que tenha sido entregue a V. Exas. para execução do contrato (...).” 27. Em resposta, a Ré remeteu carta registada com A/R, datada de 2 de Março de 2023, por via do qual manifesta não a resolução do contrato, nos seguintes termos: “ASSUNTO: V carta de 01/03/2023 “(...) Quanto ao teor da mesma, desde já somos a comunicar que não aceitamos, por injustificada, a V. comunicação de resolução daquele contrato de prestação de serviços com justa causa, já que da nossa parte não houve qualquer incumprimento. Quanto à fase I, como não desconhece, a mesma foi concluída atempadamente. Recordará certamente o seu email de 19/01/2023, onde questiona quando se iniciará a fase 3, o que naturalmente pressupõe que as anteriores estavam àquela data concluídas. Refutam-se igualmente todos os restantes “motivos” invocados para fundamentar a resolução contratual, que se deixarão para ser esgrimidos em sede própria, caso tenhamos de chegar a esse ponto. Não obstante, não desconhecerá V. Exa. que esta empresa afectou uma equipa ao desenvolvimento do V. site, a qual tem, reiteradamente efectuado pedidos, por escrito, sem qualquer resposta da V. parte, em claro incumprimento das cláusulas primeira, n.º 3; e segunda n.º 1 do contrato de prestação de serviços. A par disso, desde 26/01/2023, existe ainda uma factura vencida e não paga, no montante de 5.162,50€ mais IVA. Acresce dizer que a fase II está também concluída, razão pela qual se procede aqui ao envio da factura n.º FAS ...15, no montante de 4.425,00€ mais IVA, cujo pagamento igualmente se reclama a V. Exas. Pelo mesmo motivo, é ainda devido à Minty o valor do servidor contratado (anualmente), razão pela qual se procede aqui ao envio da factura FAS ...24 no montante de 2.400,00€ mais IVA cujo pagamento também se reclama por este meio. Resulta de todo o exposto que, foi V. Exa. quem culposamente deixou de cumprir o contrato, o que aliado ao teor da V. carta a que ora se responde, abalou de forma definitiva, a confiança na V. empresa, o que nos leva a comunicar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado em 21 de Setembro de 2022, com justa causa. Mais se refere que, conforme decorre do contrato, faz parte do mesmo, os Serviços de Gestão do Website e Marketing Digital, prevendo-se uma avença mensal de 2.500,00€ mais IVA. Considerando que face à resolução do contrato de prestação de serviços por justa causa, por incumprimento culposo do mesmo, por parte de V. Exas., estimamos que a parte de serviços que não serão realizados daquela avença mensal representam 30% do valor acordado. Destarte, é imputado à V. empresa o valor de 21.000,00€ + IVA, correspondentes à perda contratual, derivao daquele V. incumprimento, que igualmente reclamamos. Assim, por não ser devido, não se procederá à devolução de qualquer quantia. Em face do exposto, aguardamos o pagamento dos valores supra quantificados no prazo máximo de cinco dias a contar da receção desta carta, no montante total de 32.987,50€. Sobre este montante acresce IVA à taxa legal em vigor. (...).” 28. A Autora, no dia 14 de Março de 2023, respondeu à missiva com a devolução das facturas remetidas pela Ré. 29. A Autora respondeu, através do seu mandatário, no dia 16 de Março de 2023, à carta enviada pela Ré elencando os incumprimentos contratuais desta, tal como mencionado na primeira missiva. 30. No dia 18 de Abril de 2023, foi remetida nova carta pelo mandatário da Autora, a requerer a devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados, bem como a entrega de todas as passwords, acessos e de toda a documentação pertença da Autora. 31. Os incumprimentos da Ré resultaram numa sobrecarga não prevista da equipa da Autora; 32. Dado que a Autora se viu obrigada a alocar os seus trabalhadores ao desenvolvimento de serviços que foram contratados à Ré. 33. Do contrato supra identificado em 3 constam as seguintes cláusulas: Cláusula quinta “3. Durante a vigência do presente contrato e no prazo de 2 (dois) anos contados da sua cessação, seja por que motivo for, a Frederica obriga-se a não contratar trabalhadores ou prestadores de serviços da Minty cuja ligação profissional e funcional à Minty conheça em virtude do presente contrato, sob pena de a Minty ficar constituída no direito de resolver o presente contrato, com efeitos imediatos e sem possibilidade de sanação…” Cláusula sétima, sob a epígrafe “Resolução”: “1. Qualquer das partes tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento substancial ou reiterado dos direitos e deveres e obrigações que do mesmo decorrem para a contraparte. 2. Sem prejuízo das situações previstas no presente contrato em que a resolução tem efeitos imediatos e sem possibilidade de sanação, a resolução do presente contrato pela parte não faltosa far-se-á mediante comunicação escrita à parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido um prazo razoável que nunca será inferior a 5 (cinco) dias corridos e nem superior a 10 (dez) dias corridos para sanar a situação de incumprimento. 3. Esgotado o prazo referido no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o mesmo ter-se-á por definitivo e a resolução produzirá automaticamente os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. 4. Aplicando-se o disposto na presente Cláusula por causa imputável à Frederica, esta fica responsável pelo pagamento de uma compensação por danos ou perdas, correspondente ao valor das remunerações mensais previstas na alínea a) do n.º 2 da Cláusula Terceira multiplicado pelo número de meses ainda em falta à data de cessação do contrato”. 2.2. O Direito Em regra, à exceção dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8). Não assim as Relações, que em regra são os tribunais de segunda instância (art.º 67.º n.º 1 da LOSJ), conhecendo de facto e de direito. Assim, enquanto tribunal de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Cumpridos os referidos ónus que impendem sobre a parte que impugne a decisão de facto, a Relação procederá à apreciação da decisão de facto recorrida, para o que deverá analisar os elementos probatórios (necessariamente constantes dos autos, incluindo o registo dos depoimentos gravados) indicados pelo recorrente e, se houver resposta ao recurso, pelo recorrido, assim como, oficiosamente, aqueloutros que para o efeito se mostrem relevantes (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º). No exercício desse poder-dever, a Relação deverá ordenar a renovação da produção de prova, se considerar haver “dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento” (alínea a) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Deverá, também, ordenar a produção de novos meios de prova, se se deparar com “dúvida fundada sobre a prova realizada” (alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC). Para tal, a Relação atuará como tribunal de instância, que, conhecendo a matéria de facto, deve analisar criticamente as provas (art.º 607.º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC), apreciando-as livremente, segundo a sua prudente convicção, ressalvados “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC), de tudo dando conta de forma especificada. Exige-se, assim, que, dentro do quadro delimitado pelo recurso, a Relação analise criticamente as provas, de forma a formular um juízo próprio acerca da matéria de facto em questão, assim confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso, e disso dando conta, no julgamento do recurso. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1). Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., os citados acórdãos do STJ, datados de 28.9.2023 e de 26.5.2021, e bem assim o acórdão datado de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1). Revertamos ao caso destes autos. Na apelação que deduziu contra a sentença proferida nestes autos, a R. impugnou a decisão de facto, pretendendo que se alterassem alguns dos factos provados, se dessem como não provados alguns factos dados como provados, que fossem dados como provados alguns factos dados como não provados, e ainda que fossem aditados alguns factos aos factos provados. Para tal a recorrente socorreu-se da prova documental e testemunhal produzida nos autos, que indicou de forma a procurar fundamentar a impugnação. Na apreciação da impugnação da decisão de facto, a Relação começou por avaliar se estavam reunidos os requisitos formais que permitiam essa reavaliação da decisão de facto. E, tendo concluído afirmativamente, passou a analisar cada um dos pontos da discordância da recorrente, à luz dos meios de prova produzidos, explicando por que, no seu entender, havia razões para manter o decidido ou para proceder a alterações à decisão de facto. Isto é, a Relação atuou no preciso âmbito dos seus poderes de instância, não ficando aquém, nem indo para além, das competências e deveres que a lei lhe atribui nessa matéria. No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ. O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova. In casu, a recorrente não invocou tal violação, nem ela se descortina, pelo que, nesta parte, a revista improcede. 3. Segunda questão (licitude da resolução do contrato levada a cabo por parte da A.) Mantendo-se intocado o acórdão recorrido no que concerne à matéria de facto, não há fundamento para alterar, no mais, o aresto impugnado. Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, atípico, por não enquadrável em nenhuma das modalidades do contrato de prestação de serviço previstas no Código Civil (art.º 1155.º, 1157.º e seguintes do Código Civil). Os contratos regem-se pelo clausulado pelas partes, dentro dos limites da lei (art.º 405.º do Código Civil). Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406.º n.º 1 do CC). Nos termos do art.º 432.º n.º 1, do Código Civil, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A lei faculta às partes, pois, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, o poder de expressamente, por convenção, atribuirem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (por exemplo, o não cumprimento ou não cumprimento nos termos devidos, segundo as modalidades estabelecidas, de uma obrigação), sem ter de recorrer ao disposto no art.º 808.º n.º 1 do Código Civil. A esta estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa. A lei equipara, como regra que conhece exceções, a resolução à nulidade ou anulabilidade do negócio (art.º 433.º), imputando-lhe efeito retroativo, a menos que tal contrarie a vontade das partes ou a finalidade da resolução (n.º 1 do art.º 434.º). O efeito retroativo é expressamente afastado nos contratos de execução continuada ou periódica, quanto às prestações já efetuadas (n.º 2 do art.º 434.º), “excepto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas” (n.º 2 do art.º 434.º, in fine). A resolução apresenta-se, em termos gerais, como remédio para situações de desequilíbrio contratual emergentes do incumprimento do lado de um dos contraentes: estando o contraente não inadimplente privado da prestação a que tem direito, desembaraça-se desse negócio ficando isento da obrigação de efetuar a contraprestação a que se obrigara e podendo, se for o caso, exigir a restituição do que prestara (n.º 2 do art.º 801.º, n.º 1 do art.º 802.º). Paralelamente, o credor mantém o direito ao ressarcimento dos danos correspondentes (n.º 2 do art.º 801.º, n.º 1 do art.º 802.º). Sendo certo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º). No negócio objeto destes autos, as partes consagraram o direito à resolução do contrato, nos termos da cláusula sétima, que tem o seguinte teor: “1. Qualquer das partes tem o direito de resolver o presente contrato em caso de incumprimento substancial ou reiterado dos direitos e deveres e obrigações que do mesmo decorrem para a contraparte. 2. Sem prejuízo das situações previstas no presente contrato em que a resolução tem efeitos imediatos e sem possibilidade de sanação, a resolução do presente contrato pela parte não faltosa far-se-á mediante comunicação escrita à parte faltosa, por carta registada com aviso de receção, sendo-lhe concedido um prazo razoável que nunca será inferior a 5 (cinco) dias corridos e nem superior a 10 (dez) dias corridos para sanar a situação de incumprimento. 3. Esgotado o prazo referido no número anterior e mantendo-se a situação de incumprimento, o mesmo ter-se-á por definitivo e a resolução produzirá automaticamente os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. 4. Aplicando-se o disposto na presente Cláusula por causa imputável à Frederica, esta fica responsável pelo pagamento de uma compensação por danos ou perdas, correspondente ao valor das remunerações mensais previstas na alínea a) do n.º 2 da Cláusula Terceira multiplicado pelo número de meses ainda em falta à data de cessação do contrato”. Na presente ação a A. invocou ter resolvido o contrato com base em incumprimentos graves do mesmo por parte da R., que constituíam fundamento para a resolução imediata do contrato. Tais incumprimentos teriam consistido no desrespeito pelos prazos estipulados para as sucessivas fases de execução do contratado e, bem assim, pela não execução do contratado, com muitos erros e omissões, que a A. especificou na petição inicial. Em suma, a R. teria incumprido o contrato por não ter procedido às alterações solicitadas pela A. nem realizado as funcionalidades prometidas no contrato. Ora, na sequência da apelação, a Relação apenas deu como provados atrasos na execução do contrato, isto é, a colocação da R. em situação de mora. Tal situação, como ponderou a Relação, não fundava a imediata resolução do contrato, mas a prévia interpelação admonitória, conforme estipulado no art.º 808.º n.º 1 do Código Civil e, também, nos números 2 e 3 da cláusula sétima do contrato, fixando a A. um prazo razoável para que a R. cumprisse o que estivesse em falta no contrato, com a cominação da resolução do contrato com base no seu incumprimento definitivo. Como a A. não procedeu à mencionada interpelação admonitória, tendo optado pela imediata resolução do contrato, esta é ilícita. E, passando a apurar os efeitos de tal resolução ilícita, a Relação convocou o regime do mandato. Com efeito, ao contrato sub judice, contrato atípico de prestação de serviços, aplicam-se, com as adaptações que se revelem necessárias, as disposições do mandato (art.º 1156.º). Entre elas conta-se a regra, imperativa, da livre revogabilidade do contrato, não obstante convenção em contrário (art.º 1170.º n.º 1). A revogação unilateral poderá fundar a atribuição de indemnização pelos prejuízos dela decorrentes para a contraparte, nos termos previstos no art.º 1172.º, nomeadamente quando tal tiver sido convencionado pelas partes (alínea a)) ou, tratando-se de contrato oneroso, este tenha sido celebrado por certo tempo ou tenha sido revogado sem a antecedência conveniente (alínea c)). Aplicando este regime ao caso sub judice, no acórdão recorrido exarou-se o seguinte: “Neste sentido, nada obsta à aplicação ao contrato de prestação de serviços em causa do princípio da livre revogabilidade por qualquer das partes, de que a carta da recorrente de 1/03/2023 não deixa de ser uma concretização através da qual o vínculo contratual se extinguiu com efeitos ex nunc, e, portanto, sem abranger as prestações já efectuadas. Em todo o caso, tratando-se de um contrato de prestação de serviços oneroso de execução prolongada, a revogação unilateral obriga a recorrida a indemnizar a recorrente do prejuízo sofrido, que no caso corresponde ao valor devido pela conclusão da fase 1, ou seja 6.349,88 €. Relativamente ao valor dos trabalhos correspondentes à conclusão da fase 2, a matéria assente não revela que esta fase tenha sido terminada assim como não diz quais os trabalhos realizados relativamente à mesma. Outrossim, não revela qualquer despesa ou outro prejuízo sofrido pela recorrente. Quanto a estas duas pretensões o recurso não pode proceder”. E, nesta sequência, tendo em consideração o pedido reconvencional deduzido pela R., a Relação condenou a A. no pagamento à R. da quantia de € 6 349,88. Quantia essa que não constitui objeto da revista. Resta, assim, julgar a revista improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC). Lx, 27.01.2026 Jorge Leal (Relator) Isoleta Costa Maria João Vaz Tomé |