Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1519/17.0TXLSB-N.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CONDE
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
LIBERDADE CONDICIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PERDÃO
PENA
PRISÃO
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O instituto jurídico do habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra as situações atuais de privação ilegal da liberdade taxativamente previstas no art. 222.º do CPP.

II - Enquanto não transitar em julgado o despacho que decretou o perdão parcial de uma das penas, não pode ser determinada a liberdade condicional de arguido que se encontre em cumprimento sucessivo de penas (art. 63.º, n.º 3, do CP).

III - A privação da liberdade só será ilegal se se prolongar para além da data do transito desse despacho.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1519/17.0TXLSB

Acordam em audiência os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (turno)

I- RELATÓRIO

1. No Processo n.º 1519/17.0TXLSB do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, Juiz de Execução de Penas Lisboa - Juiz 1, AA1 preso em cumprimento de pena à ordem deste mesmo processo, apresentou petição/requerimento, pedindo a sua libertação imediata, «uma vez que o cumprimento das penas sucessivas, já ultrapassou os 5/6 da pena global, não se conformando com a sua prisão ilegal, em virtude de a mesma não se enquadrar nas situações previstas no artigo 61º e 63 n.º 2 do Código Penal».

Para o efeito nos termos do 222.º n.º 1 e 2 al. b), do Código de Processo Penal, alega o seguinte:

«1º

O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de três anos no Proc.40/17.0PJSNT -encontrando-se preso à ordem deste processo, tendo sido ligado a 30.08.2017 foi desligado a 08.01.2018 e depois novamente ligado a 15.02.2018 para ser desligado a, 16.04.2018 e depois, novamente ligado a 03.03.2020 e depois desligado a 24.08.2022


O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de 40 dias no Proc. 353/14.3PQLSB–encontrando-se preso à ordem deste processo, tendo sido ligado a 08.01.2018 e desligado a 15.02.2018.


O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de um ano e oito dias à ordem do Proc.755/16.0GSNT – encontrando-se preso à ordem deste processo, tendo sido ligado a 24.08.2022 e desligado a 01.09.2023.


O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de onze meses e vinte e um dias no Proc.1130/16.2PCSTB – encontrando-se preso à ordem deste processo, tendo sido ligado a 27.10.2023 e desligado a 18.10.2024.


O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de cinco meses e treze dias à ordem do Proc. 5136/21.1T8CBR, tendo sido ligado a 18.10.2024 e desligado a 31.03.2025.


Os Proc. 755/16.0GSNT, Proc. 1130/16.2PCSTB e o Proc. 5136/21.1T8CBR foram englobados no cúmulo jurídico – Proc. 5136/21.1T8CBR, ficando em razão do cúmulo a pena no total dois anos e nove meses


O recluso cumpriu pena de prisão efectiva de um ano e quatro meses no Proc. 1200/19.5PBSTB tendo sido ligado a 31.03.2025 até à presente data.


O recluso ainda cumpriu dias livres de reclusão;

- Proc. n.º 951/16.5PQLSB – 1 dia de reclusão

- Proc. n.º 1093/16.4PAPTM – 1 dia de reclusão

- Proc. n.º 1720/15.0PBLSB – 1 dia de reclusão


O recluso no Proc. 40/17.0JSNT, atento o despacho judicial o arguido beneficiou do perdão de um ano na pena de três anos aplicada, pese embora já tenha cumprido a pena de forma integral.

10º

Pelo que, o recluso, em termos de computo global das penas, encontra-se condenado em seis anos, um mês e quarenta e oito dias de prisão, faltando-lhe cumprir nove meses de prisão, para o cumprimento total das penas.

11º

Ora, verificando-se que as penas cumpridas, excedem os seis anos de prisão, pelo que nos termos do previsto no art. 61º n.º 4 do Código Penal reza, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. E, nos termos do n° 3 do art. 63° do mesmo Código se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, o que é o caso, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

Assim,

12º

O recluso, encontra-se, presentemente, em situação de prisão ilegal, uma vez que os 5/6 foram cumpridos, em 31 de abril de 2026, pelo que lhe deve ser aplicada, no imediato, a liberdade condicional nos termos do art. 61º, 63º ambos do Código Penal.

Nestes termos do 215º e 217º do CPP e 63º do CP e, nos demais de direito, requer-se a V.ª Ex.as que:

A) seja admitido a presente petição de Habeas Corpus e que,

B) Verificados que sejam os pontos elencados, seja proferida decisão no sentido de que o ora requerente seja restituído à liberdade, aplicando-se o regime da liberdade condicional.

NA CERTEZA DE QUE ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA»

2. Do despacho judicial, proferido nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, consta o seguinte:

«No processo de liberdade condicional (apenso H) foi proferido despacho em 17-08-2026 a dar o contraditório ao Il. Defensor do arguido para se pronunciar sobre a promoção de reformulação do cômputo sucessivo das penas, de 14-08-2026. Pelo que, não tendo decorrido ainda o prazo concedido, o aludido computo ainda não se mostra homologado.

Sem prejuízo, e face à urgência decorrente da existência do presente habeas corpus, fixamos provisoriamente os marcos temporais das penas nos seguintes termos:

A - Processo 40/17.0PJSNT, pena de 3 anos – pena cumprida e declarada extinta pelo cumprimento – Despacho de 06.07.2023 do apenso B

B - 2 anos e 9 meses (após perdão de 1 ano) à ordem do processo n.º 5136/21.1T8CBR do J3 do Juízo Central Criminal de Coimbra que efetuou o cúmulo jurídico e englobou as penas aplicadas nos processos n. os 121/16.8PECBR, 1093/16.4PAPTM, 755/16.0GLSNT, 95/16.5PQLSP e 1130/16.2PCSTB e 1720/15.0PBLSB, transitado em 18-10-2024-início da pena em 27/10/2023.

Entre 24.08.2022 e 01.09.2023 - à ordem do processo 755/16.0GLSNT = 1 ano e 8 dias

Entre 27.10.2023 e 18.10.2024 – à ordem do processo 1130/16.2PCSTB Entre 18.10.2024 e 31.03.2025 - à ordem do processo n.º 5136/21.1T8CBR 121/16.8PECBR - não sofreu período de detenção

95/16.5PQLSB sofreu 1 dia de detenção

1093/16.4PAPTM, sofreu 1 dia de detenção

1720/15.0PBLSB - sofreu 1 dia de detenção

C – 2 anos e 9 meses de prisão à ordem do processo: 1200/19.5PBSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 1, pela prática, como reincidente de 1 (um) crime de furto simples, transitou em julgado em 04-12-2023, em execução desde 31.03.2025

Liquidação junta em 24.04.2025, ligado aos presentes autos em 31/03/2025

O arguido não sofreu, à ordem dos presentes autos, qualquer dia de detenção Ininterrupto desde 27/10/2023, desconta 4 anos e 11 dias do somatório das penas A/B/C – de 8 anos e 6 meses.

Pelo que,

Atinge o meio das penas em; 16.01.2024

Os dois terços em; 16.06.2025

Cinco sextos 16.11.2026

Fim das penas de 8 anos e 6 meses em 16.04.2028.

No que respeita ao ano de perdão concedido ao arguido no processo 40/17.0PJSNT, refira-se que o mesmo não poderá ser considerado no cálculo dos aludidos marcos, porquanto a decisão apenas transitará em julgado em setembro de 2026 (cf. termo de 14-08-2026, constante do apenso H).

Assim, em síntese na presente data não terão ainda sido atingidos os cinco sextos da pena, o que apenas ocorrerá em 16.11.2026.

Em face do exposto, entendemos que carece de fundamento a providência apresentada.»

3. Os autos foram instruídos com certidão das decisões condenatórias, promoções e despachos do apenso H deste processo e termo de 14 de agosto de 2026, bem como com a informação prestada nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso da arguida, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

*

II- FUNDAMENTAÇÃO

Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

a) FACTOS

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na informação do tribunal requerido e documentos juntos, nomeadamente a certidão das decisões condenatórias, promoções e despachos do apenso H, do processo que corre termos no Tribunal de Execução de Penal, que aqui se dão por transcritas e que permitem concluir que a questão a decidir se prende em saber: se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal.

b) DIREITO

O pedido de habeas corpus é uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, garantido nos arts. 27.º e 28.º da Constituição» (Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1984, p. 211; José Lobo Moutinho, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, UCE, 2017, pp. 503 e ss. ou António Alfredo Mendes, Habeas Corpus e Cidadania, Quid Juris, 2008, pp. 265 e ss.). Este pedido está consagrado no artigo 31.º da Lei fundamental e ao nível infraconstitucional nos artigos 220.º a 223.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, deste diploma legal, a petição de habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» Ou seja, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (v.g. acs. de 16 de abril de 2026, proferido no processo n.º 118/24.4GAFCR-A.S1 ou 13 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 125/22.1GCSLV-A.S1) está em causa um regime extraordinário, taxativo, que procura estabelecer a concordância prática entre a liberdade individual e o normal ritualismo na administração da justiça. Por isso mesmo, «[s]ó estes [fundamentos] justificam o processo de habeas corpus.

Neste caso, atento o invocado, estará, portanto, apenas em causa a alegada manutenção da privação da liberdade do requerente após o cumprimento de cinco sextos das penas de prisão sucessivas em que foi condenado [art. 222.º, n.º 2, al.ª c), do CPP].

De facto, segundo o artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, «[s]e a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.» Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, «[p]ara concessão da liberdade condicional o tribunal de execução de penas deve somar a totalidade das penas e determinar o meio da pena e os dois terços da pena por referência à totalidade das penas». No caso da totalidade das penas exceder 6 anos de prisão, continua explicar o mesmo autor «o tribunal colocará sempre em liberdade condicional o condenado quando tiverem sido alcançados cinco sextos da soma das penas» [Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2021, p. 336; na jurisprudência, veja-se o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro de 2016, cujo sumário refere que «[e]m caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente à soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma» (proferido no processo n.º 1660/14.9TXLSB-D.L1 3ª Secção); cfr., ainda, os acs. da Relação de Coimbra de 8 de julho de 2025, proferido no processo n.º 18/12.0TXPRT-A.C1 ou de 10 de março de 2021, proferido no processo n.º 504/11.0TXCBR-P.C1].

Conforme resulta da informação que antecede e da certidão que a integra, que confirma o teor daquela, o arguido deverá cumprir um total de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão (resultantes do cumprimento sucessivo das penas aplicadas nos processos n.ºs 40/17.0PJSNT, 5136/21.1T8CBR do J3 do Juízo Central Criminal de Coimbra e 1200/19.5PBSTB do Juízo Local Criminal de Setúbal - Juiz 1) ou seja, deverá ser impreterivelmente colocado em liberdade condicional quando cumprir um total de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, que atingirá apenas no próximo dia 16 de novembro de 2026 (data que até há pouco nunca foi questionada).

É claro que, como também resulta das referidas informação e certidão, no processo n.º 40/17.0PJSNT foi (recentemente) declarado perdoado um ano da pena de prisão aplicada ao arguido, o que poderá ter reflexos sobre o computo da pena, antecipando a data em que se atingirão os cinco sextos da mesma. No entanto, esse despacho ainda não transitou em julgado, só podendo dar lugar a nova contagem da pena quando e se isso efetivamente acontecer (previsivelmente em setembro deste ano). Enquanto essa decisão não se encontrar estabilizada, poderá ser objeto de recurso pelos demais sujeitos processuais e revogada pelo tribunal superior, não produzindo, portanto, os seus efeitos antecipatórios daquela data de libertação. De modo que, neste momento (como se refere na informação anexa), não se pode dizer que já foi ultrapassado o prazo máximo de cumprimento das penas sucessivas aplicadas ao arguido. Isso só virá a acontecer, repetimos, quando aquela decisão transitar em julgado. De modo que o pedido de libertação imediata do recluso é extemporâneo.

Acresce, ainda que porventura assim não fosse, que como tem afirmado, reiteradamente, o Supremo Tribunal na providência de habeas corpus está em causa a ilegalidade da privação da liberdade decorrente de abuso de poder, tal como resulta do artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República: «[h]averá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.»

Assim, «a providência a providência de Habeas Corpus tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo a este tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão que não aplicou a liberdade condicional automática, em função do disposto no art. 61.º, n.º 4, do Código Penal. O que aqui cumpre verificar é se, manifestamente, ocorre algum dos vícios a que alude o n.º 2, do art. 222.º, do CPP, acima mencionados» (ac. do STJ, de 16 de novembro de 2023, proferido no processo n.º 347/18.0TXCBR-R.S1; contra, porém, ac. do STJ, de 23 de abril de 2025, proferido no processo n.º 1975/15.OTXLSB-K.S1). De modo que, caso a improcedência do pedido não fosse manifesta, sendo a decisão que perdoou um ano de prisão passível de recurso ordinário, estando disponíveis as vias de reação, não sendo o erro na contagem das penas sucessivas evidente, sempre se poderia discutir se, também por essa via, não seria de indeferir o solicitado.

Em suma, no que respeita ao presente pedido de habeas corpus não se verifica nenhum dos fundamentos enunciados no artigo 222.º, do Código de Processo Penal, porquanto a prisão foi ordenada pela entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto pelo qual a lei não a permite, foi determinada pelo tribunal competente e por o requerente ter praticado crimes que admitem a aplicação de pena de prisão e não se mantém para além dos prazos previstos na lei. Assim, visto que não existe razão ou motivo algum para libertar o requerente, que está preso em cumprimento das penas de prisão sucessivas em que foi condenada, não tendo (sem prejuízo dos efeitos decorrentes da eventual consolidação daquele perdão) ainda sido ultrapassados os cinco sextos da pena, a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal e tem de ser indeferida [art. 223.º, n.º 4, al.ª a) CPP].

*

DECISÃO

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA2 por falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas.

*

Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de agosto de 2026.

João Conde Correia (relator)

Carlos Adérito Teixeira (1.º Adjunto)

Albertina Pedroso (2.º Adjunto)

António Barateiro Martins (Presidente)