Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
253/21.0T9FND.C1.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA
CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
PREVARICAÇÃO
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art.º 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021].

II. O artigo 11.º da Lei 34/87, de redação idêntica, reproduz e adapta ao regime dos crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos o artigo 415.º do Código Penal de 1982, na sua redação originária, revelando os trabalhos preparatórios a intenção expressa de, neste regime, deixar de fora vários crimes contra o Estado, incluídos no Título V do Livro II do Código Penal, nomeadamente o crime de não promoção de procedimento.

III. Estando em causa a liquidação e cobrança de uma taxa devida pela construção de um jazigo no cemitério local, nos termos do regulamento e tabela de taxas da freguesia, e tendo em conta que a definição típica do crime de prevaricação, ao requerer a intervenção do agente num «processo», «no exercício das suas funções», remete para outros ramos de direito, deve convocar-se o disposto em vários diplomas legais subsidiariamente aplicáveis em matérias de procedimento e competência administrativa e financeira das autarquias locais, vigentes à data dos factos, nomeadamente Lei das Finanças Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei das Autarquias Locais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Código de Procedimento Administrativo.

IV. Para que se verifique o preenchimento dos elementos objetivos, exige o tipo de crime que um presidente da junta de freguesia, enquanto membro que dirige esse órgão, intervenha, no exercício das suas funções, na condução e decisão do processo de liquidação e cobrança dessa taxa.

V. Pretendendo construir um jazigo e sendo, por isso, sujeito passivo da relação tributária estabelecida por virtude da alegada obrigação de pagar a taxa devida, tinha o presidente da junta a obrigação de requerer a sua liquidação em procedimento próprio a iniciar pela junta de freguesia com base nesse requerimento ou por iniciativa própria, no qual tinha a possibilidade de intervir e poderia discutir essa obrigação.

VI. As violações do regulamento em vigor, pelo arguido, enquanto sujeito passivo da relação tributária decorrente da obrigação de pagar a taxa, ou dos deveres que se lhe impunham enquanto presidente da junta de freguesia, independentemente dos tipos de ilícito ou de formas de ilegalidade que possam constituir e que não têm de ser apreciadas nesta sede, não consubstanciam ato praticado pelo arguido de condução ou decisão do processo de liquidação da taxa, nas suas funções de presidente da junta de freguesia.

VII. Nesta conformidade, tendo em conta os factos provados e as normas legais aplicáveis, não se mostram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87.

Decisão Texto Integral:
Proc n.º 253/21.0T9FND.C1.S2

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. No processo n.º 253/21.0T9FND do Juízo Central Criminal de Castelo Branco, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco foi proferido acórdão, em 13-07-2023, que absolveu o arguido AA da autoria de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

2. Desse acórdão absolutório recorreu a assistente, Freguesia da ..., para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por acórdão de 21.02.2024, concedeu provimento ao recurso e, em consequência:

• Modificou a decisão proferida em matéria de facto, eliminando um ponto (ponto 9) dos factos provados e fazendo constar a matéria das alíneas a) a d) dos factos não provados do elenco dos factos provados;

• Revogou o acórdão recorrido na parte em que absolveu o arguido da autoria do crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/07; e, em consequência,

• Condenou o arguido pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/07, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

3. Recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 16.10.2024, declarou nulo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e determinou a sua substituição por outro que conhecesse do recurso interposto pela assistente em impugnação da decisão em matéria de facto fixada pela 1.ª instância.

Atendendo a que «ao discurso argumentativo que fundamenta[va] a decisão» se mostrava que «os erros indicados correspond[iam], na avaliação da Relação, a erros de julgamento, identificados na decorrência de apreciação e valoração das provas efetuadas pelo Tribunal da Relação, em divergência da decisão da 1.ª instância» e a que «não contendo o processo todas as provas que serviram de base à decisão (aqui não se incluindo as provas gravadas) e não estando em apreciação o recurso da decisão em matéria de facto, não podia o Tribunal da Relação, verificados os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, modificar a decisão em matéria de facto dada como provada e como não provada na 1.ª instância, em suprimento desses vícios, face ao disposto no artigo 431.º, al. a) e b), do CPP»,

Considerou então o Supremo Tribunal de Justiça que «o acórdão do Tribunal da Relação, ao proceder ao suprimento dos vícios, se pronunciou sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma»,

Pelo que determinou que a decisão recorrida fosse «substituída por outra que, em conhecimento do recurso da assistente, apreci[asse] a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que aquela considera incorretamente julgados, em particular quanto à controversa questão da vigência dos regulamentos da junta de freguesia aplicáveis aos caso, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as provas indicadas pelo arguido em exercício do contraditório, nomeadamente as provas gravadas, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP.»

4. Devolvidos os autos à 2.ª instância, foi proferido novo acórdão que revogou o acórdão da 1.ª instância na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de prevaricação p. e p. pelo artigoº 11º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e o condenou (de novo) pela prática desse crime, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na execução por igual período.

5. Inconformado com essa decisão da Relação, recorre novamente o arguido, concluindo:

“1ª - Ressalvando que a análise dos vícios apontados, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, é feita com as limitações recomendadas no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, com recurso apenas ao texto da decisão proferida pelo Tribunal de 1º instância, o Tribunal “a quo” concluiu que a decisão proferida pelo coletivo de Juízes do Tribunal de 1ª Instância enferma de vício de contradição da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como de vício de erro notório na apreciação da prova, que consubstanciam vícios insanáveis.

2ª - Se, ao abrigo do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c), o Tribunal “a quo” considerou que o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância enferma de erros de julgamento, deveria ter ordenado a sua repetição, total ou parcial, neste Tribunal, em vez de avançar para a apreciação da impugnação da decisão da 1ª Instância em matéria de facto.

3ª – Das disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 2, 426º, nº 1, e 431º, todos do Código de Processo Penal, após conhecer e declarar a existência dos vícios referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 410º, o único caminho é o reenvio, não o conhecimento da impugnação da decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP.

4ª - O conhecimento de tal impugnação só faz sentido se o Tribunal não conhecer e reconhecer a existência dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP ou na sequência do Acórdão proferido pela 1.ª Instância após o reenvio.

5ª –Deve, por isso, revogar-se o Acórdão recorrido, proferindo-se decisão que ordene ao Tribunal de 2ª Instância - face às conclusões que esta extraiu quanto à verificação dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e à sua insanabilidade-, que proceda ao reenvio do processo para a 1.ª Instância, nos termos e para os efeitos do preceituado no nº 1 do artigo 426º do mesmo Código.

Caso assim não se entenda:

6ª - Constituem elementos do tipo legal do crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho:

a) – Que o agente seja titular de um cargo político, considerando-se como tais, para os efeitos da Lei n.º 34/87, os pressupostos no artigo 3.º deste diploma;

b) – Que conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções;

c) – A consciência da atuação ilegal (consciência da condução ou decisão do processo contra direito);

d) – A intenção específica, traduzida no intuito de prejudicar ou beneficiar alguém.

7ª - O bem protegido pelo crime de prevaricação traduz-se na fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas, pressupondo a sua prática um procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente cometa atos ou omissões contrárias ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respetiva.

8ª - A publicação de diplomas legais de qualquer natureza, incluindo os regulamentos autárquicos, depende de publicação para que produzam os efeitos legais que com eles se pretendem atingir, constituindo a publicidade dos atos princípio constitucionalmente consagrado no artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, que elenca no seu número 1 os atos que devem ser, obrigatoriamente, publicados no jornal oficial, Diário da República, e dispondo no seu nº 3 que a lei determina as formas de publicidade dos demais atos e as consequências da sua falta.

9ª - Em matéria de regulamentos administrativos, que é o que está em causa nos presentes autos, estatui o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo que “a produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na internet, no sítio institucional da entidade em causa”, dispondo o artigo 140.º do mesmo Código que “os regulamentos entram em vigor na data estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação”.

10ª - No que concerne às Autarquias Locais, existe legislação especial reguladora desta matéria, mais precisamente, o Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12/09, com as alterações subsequentemente introduzidas) e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, com as alterações subsequentemente introduzidas).

11ª - Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor e, nos termos da alínea f), aprovar os Regulamentos Externos.

12ª - Daqui resulta, desde logo, que a matéria de facto dada como provada pela 1.ª Instância no ponto 8) – mantida pela 2ª Instância -, que provém do ponto 8) da pronúncia, não podia tê-lo sido. O que poderia ter sido dado como provado, quanto a este aspeto, era tão somente que “(…) foi aprovada pelo Executivo do qual o arguido era Presidente, a proposta de Regulamento (…)”.

13ª - Consequentemente, todas as contradições e conclusões que o Tribunal “a quo” extrai, assentes no pressuposto de que tais Regulamentos foram aprovados pelo Executivo a que o arguido presidiu caem por terra, soçobrando também a argumentação em que o Tribunal “a quo” alicerça a decisão de dar como provados, sob os pontos 18 a 21 do Acórdão recorrido, a matéria de facto que o tribunal de 1ª Instância havia considerado não provada.

14ª - Em sintonia com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o artigo 8.º, nº 1, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, com as alterações subsequentes), - a que se alude no preâmbulo dos Regulamentos juntos aos autos -, estabelece que “as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo”, no caso, pela Assembleia de Freguesia.

15ª – Por seu turno, o artigo 13.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, estabelece que “as autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei”.

16ª – Em qualquer diploma legal, independentemente da sua natureza e tipo, a publicidade constitui um passo imprescindível do processo legislativo, sem a qual o normativo não produz efeitos, como claramente decorre, no caso dos regulamentos administrativos, do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

17ª – Nos presentes constata-se que não consta da pronúncia qualquer facto atinente à publicação dos Regulamentos a que alude o ponto 8) da mesma, assim como também nada consta a esse respeito da factualidade dada como provada em qualquer das instâncias.

18ª - Do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância ainda constava, do ponto 9) dos factos provados, que “a Junta de Freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos”, facto que o Acórdão recorrido, infundadamente, eliminou.

19ª - Constituindo pressuposto do crime de prevaricação que o agente conduza ou decida contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, para se poder concluir que o arguido/recorrente conduziu ou decidiu um processo contra direito, no caso, contra os Regulamentos de Taxas a que alude o ponto 8) da pronúncia e dos factos provados, teria de constar daquela (pronúncia) ou ter-se provado, inequivocamente, em julgamento, para além de toda a dúvida razoável, que tais Regulamentos foram publicitados nos termos previstos na lei, mais precisamente, em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas e na página eletrónica da freguesia, como estabelece o artigo 13.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12).

20ª - Não se mostrando provado nos autos que os Regulamentos de Taxas aludidos no ponto 8) dos factos provados foram publicados e em que data tal sucedeu, fica a dúvida se tal publicação efetivamente ocorreu, em que termos e em que data foi feita.

21ª - A consequência da falta de publicação dos aludidos Regulamentos é a sua ineficácia jurídica, não produzindo efeitos jurídicos, não constituindo, assim, DIREITO vigente, cuja observância ou cumprimento seja exigível a quem quer que seja, sem exceção.

22ª - Não existem, assim, nos autos factos provados que permitam concluir que os aludidos regulamentos em algum momento constituíram direito vigente e, por isso, de cumprimento obrigatório, nomeadamente à data dos factos imputados ao arguido, pelo que os pontos 8), 15), 18), 19), 20) e 21) da tábua de factos dados como provados no Acórdão Recorrido foram dados como provados em manifesta violação legal.

23ª – Não se mostra, assim, preenchido o pressuposto do tipo de ilícito pelo qual o arguido foi condenado, que consiste na atuação contra direito, dado que, pressupondo a sua prática que num procedimento administrativo inerente às suas funções, este tenha cometido atos ou omissões contrárias ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respetiva, não se tendo provado que os Regulamentos em causa nos autos foram efetivamente publicados, por que meio e em que data, não pode concluir-se que se mostra preenchido tal elemento do tipo.

23ª – Ainda que se conjeture que os Regulamentos foram publicados em Edital – no que não se concede -, permanece sempre a dúvida, pelo que, constituindo o princípio da presunção de inocência um dos princípios basilares do ordenamento jurídico penal, essa dúvida favorece o arguido.

Mais:

24ª - Ainda que tais Regulamentos se encontrassem em vigor à data dos factos em causa nos autos – no que não se concede -, da matéria de facto dada como provada não resulta que o arguido/recorrente conduziu ou decidiu o processo referente à construção do jazigo em causa nos autos.

25ª - Do acervo factual dado como provado não resulta que o arguido tenha conduzido ou tomado qualquer decisão nesse processo.

26ª – Também por essa razão terá de considerar-se como não demonstrado que o arguido conduziu ou decidiu o processo referente à construção do jazigo em causa nos autos contra direito.

27ª – Não se mostrando preenchido o aludido pressuposto do ilícito imputado ao arguido, não pode o mesmo ser condenado pela sua prática.

Finalmente:

28ª - A interpretação que o tribunal “a quo” faz do artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, é inconstitucional, porquanto considera em vigor e aplica dois Regulamentos em relação aos quais não se demonstrou nos autos que tenha sido respeitado o processo legislativo previsto na Constituição e na lei, no que concerne à sua publicação.

29ª - Não se tendo provado que os ditos Regulamentos foram publicitados nos termos previstos na Constituição e na Lei, o Tribunal “a quo” não pode, sob pena de fazer uma interpretação que enferma de inconstitucionalidade formal, considerar que o arguido atuou contra direito.

30ª - O Acórdão recorrido viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, 426.º, n.º 1, e 431.º, todos do Código de Processo Penal, 119.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, 9.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12/09, com as alterações subsequentemente introduzidas), 8.º, n.º 1, e 13.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, com as alterações subsequentes) e 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, pelo que deve revogar-se e proferir-se decisão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado (…)”.

6. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência e concluindo:

“- Não estão verificados vícios que determinem a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.

- Foi feita acertada interpretação e aplicação do Direito aos factos provados.

- O acórdão está muito bem fundamentado.

- Não houve violação de lei.

- O recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o decidido.”

7. A assistente respondeu ao recurso acompanhando a resposta do Ministério Público.

8. Neste Tribunal, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público e sufragando a confirmação do acórdão.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II. Fundamentação

9. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

“Atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

a) – Vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova – Artigo 410º nº2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal [conclusões 1º a 40º]

b) – Erro de julgamento relativo à matéria de facto descrita nas alíneas a) a d) dos factos não provados [conclusões 41º a 106º];

[…]

3.2. Dos vícios de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova – Artigo 410.º n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.

Compulsadas as conclusões 1º a 40º, constata-se que a Recorrente considera que a decisão em recurso padece de ambos os vícios.

No que concerne ao primeiro, porque existe manifesta contradição entre o teor dos pontos 8., 10. e 16., onde consta que em 2011 e 2012 estavam em vigor regulamentos e tabelas de taxas devidas à Assistente, nomeadamente, pela compra de sepulturas e pela construção de jazigos, sendo que, à data da construção do jazigo por parte do arguido, a Assistente exigia uma taxa de construção de €300,00 por m2, Regulamentos e tabelas aprovadas pelo executivo a que o arguido presidia e o teor da alínea b) dos factos não provados de onde resulta que não se provou que o mesmo soubesse que era devida taxa para construção do jazigo.

Para além disso, existe contradição entre aquela matéria de facto provada e a fundamentação, na parte em que refere que não se deu como provado que o mesmo regulamento estivesse em vigor, pois que, da matéria de facto provada consta expressamente que os regulamentos estavam em vigor e que a Assistente à data da construção do jazigo (portanto, pelo menos, em Julho de 2011) exigia uma taxa de construção de €300,00 por m2.

Quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova, de acordo com a Recorrente, o mesmo está relacionado com o primeiro, pois que, atenta a matéria de facto provada, nomeadamente a que consta dos pontos 8., 10. e 16., o juízo de inferência que se impunha era o de considerar provados os factos que se consideraram não provados.

De todo o modo, no que se refere aos vícios em causa, cabe ao Tribunal, conhecer da sua eventual ocorrência, mesmo que os mesmos não sejam invocados.

Na verdade, tal conhecimento oficioso impõe-se também, no que respeita aos vícios a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão nº7/95, do STJ, de 19 de outubro, in Diário da República, I. Série-A, de 28/12/1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”

[…]

Analisado o acórdão em recurso, reconhecemos razão à Recorrente, considerando que o mesmo enferma do vício de contradição da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão [artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal] e bem assim, do vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal].

Assim, com as limitações mencionadas supra (recurso apenas ao texto da decisão acima transcrita), analisemos os vícios previstos no nº 2 alíneas b) e c) do artigo 410º do Código de Processo Penal.

3.2.1. – Do vício da contradição insanável entre fundamentação e decisão [Artigo 410º nº2 alínea b) do Código de Processo Penal].

No caso dos autos, ocorre simultaneamente, o vício de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão.

Sobre o vício em causa se vem pronunciando abundantemente a Doutrina e a Jurisprudência.

Refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-10-20111, que:

IV - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 da referida norma), pode ser perceptível, antes do mais, na motivação da convicção do julgador que levou a que se desse por provado certo facto, mas pode também decorrer dos próprios factos dados por provados e por não provados; já quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, ela resultará, em princípio, da fundamentação apontar num sentido e a decisão ir noutro.”

[…]

Volvendo ao caso vertente, adiantamos, desde já, que o mesmo se verifica.

É que, o Tribunal a quo considerou provado que:

- Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-04-2012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados;

- O arguido pagou o valor de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros) relativo à compra dessas duas sepulturas com 4 m2, valor previsto na referida Tabela de Taxas de 2012, no valor de 187,50 EUR (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) / m2, sendo que, mesmo antes da entrada em vigor de tal regulamento as sepulturas eram vendidas pela Junta.

- À data da construção do jazigo J4 (leia-se, J7), a junta de freguesia exigia uma taxa de construção de jazigo de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2.

Por outro lado, o Tribunal a quo considerou não provado que o arguido soubesse que era devida a taxa para construção do jazigo [alínea b) dos factos não provados].

Trata-se de factos contraditórios, pois não pode dizer-se simultaneamente que os regulamentos em causa (que previam o pagamento de taxas, quer pela compra de sepulturas, quer pela construção de jazigos) em vigor no ano de 2011 e no ano de 2012 foram aprovados pelo executivo a que o arguido presidia, e que o mesmo desconhecia que aquela taxa de construção de jazigo era devida.

Note-se que nem sequer se diz que o arguido estava convencido de que aquela taxa não era devida pela concreta construção que levou a cabo, o que se diz é que desconhecia ser aquela taxa devida, o que é bem diferente e que, de todo, não pode afirmar-se sem entrar em contradição com a assinalada matéria de facto provada.

A contradição é manifesta.

Por outro lado, ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão.

Na verdade, o Tribunal a quo decide dar como provado que “Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-04-2012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados” e simultaneamente, em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto afirma: “Em qualquer caso, também se não deu como provado que o regulamento estivesse em vigor, pois a Junta de freguesia, apesar de, expressamente, lhe ter sido solicitado, não certificou a publicitação do regulamento por edital, alegando não ter encontrado edital certificado, conforme depoimentos do legal representante da Junta de freguesia/actual presidente e informação vertida no requerimento de 6/07.”

Por outras palavras, o Tribunal a quo em sede de decisão sobre a matéria de facto considera provado que os Regulamentos e Taxas datados de 22-04-2010 e de 23-04-2012 vigoraram, respetivamente, nos anos de 2011 e 2012 e, em sede de fundamentação da mesma decisão, começa por afirmar que “Não deu como provado que os regulamentos estivessem em vigor”, discorrendo, depois, sobre as razões de assim entender.

E não se diga, como o faz o Arguido na sua douta resposta ao recurso, que a expressão “que entrou em vigor” constante dos factos provados é meramente identificativa do respetivo Regulamento.

A matéria de facto provada e não provada constitui o elemento definidor do objeto do processo e quanto a ela não podem subsistir quaisquer ambiguidades. Se o Tribunal a quo considera que aqueles Regulamentos e taxas não estavam em vigor (independentemente de subscrevermos, ou não a respetiva fundamentação) para que não existisse a apontada contradição impunha-se-lhe que decidisse em conformidade fazendo constar tal facto dos factos não provados, dando apenas como provado que aqueles Regulamentos foram aprovados nos termos resultantes do documento de fls.122 a 127.

Mas não foi assim, dos pontos 8. e 10. consta expressamente que tais regulamentos estavam em vigor nos anos de 2011 e 2012 e no ponto 10. consta a expressão “mesmo antes da entrada em vigor de tal regulamento (…)” o que não deixa dúvidas sobre o sentido do que se afirma no ponto 8.

Consideramos, pois, que as contradições existem e são, por si só, insanáveis, muito embora, como veremos infra, e no cumprimento do determinado pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, possam as mesmas ser sanadas na decorrência da apreciação da questão enunciada em II-1. B).

3.2.2. - Do vício do erro notório na apreciação da prova [Artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal].

Existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulte que se deu como provado ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – Cfr. artigo 374º, nº2 do Código de Processo Penal.

[…]

O erro notório na apreciação da prova, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Perante a simples leitura do texto da decisão, o “homem médio” conclui, legitimamente, que o tribunal violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Neste sentido, o acórdão S.T.J de 28/06/20182 no qual se considera “O vício da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova - tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Mas tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida”

[…]

Volvendo ao caso dos autos.

Do texto da decisão recorrida resulta que o Tribunal deu como não provado que:

a) O arguido não pagou a taxa aproveitando-se das suas funções de presidente da Junta.

b) O arguido sabia que era devida a taxa para construção do jazigo.

c) O arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

d) O arguido, como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não provada, (pese embora a dificuldade em destacar essa fundamentação da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada), consta do acórdão o seguinte:

“Os factos dados como provados colhem a sua demonstração nas declarações do arguido que declarou (…) Falou com o secretário da junta, que foi medir e começou a construir; mais disse estar convencido de não serem devidas taxas pela construção do jazigo porque começou a diligenciar pelas sepulturas logo após a morte da esposa, embora a aquisição tivesse sido formalizada muito depois (…).

O entendimento/convencimento do arguido de nada dever pagar está reforçado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação BB, que foi tesoureiro da Junta de freguesia de ... (pagamentos/recebimentos), disse que era da responsabilidade do secretário o cumprimento do regulamento; que se recorda de o arguido ter dito "ter conseguido as sepulturas" não se tendo valorado o seu depoimento sobre a data da construção, face ao depoimento da testemunha CC claro e motivado, nada mais sabendo. Mais disse que a testemunha DD, fazia o trabalho de secretaria; nada mais acrescentado sobre a conduta do arguido;

- a testemunha EE, que fez parte da junta de freguesia entre 2009 e 2017; recorda-se da comunicação verbal do arguido de ter a posse de duas sepulturas juntas, que não havia taxas antes de Abril de 2010; foi de opinião de que que o arguido não devia pagar pelo jazigo, na medida em que a obra foi iniciada antes da entrada em vigor do regulamento.

Sem prejuízo de, como se deu como provado, que a obra do jazigo apenas teve início após Julho de 2011, o certo é que tais testemunhas, executivo da Junta tinham o entendimento que não eram devidas taxas, para além das pagas, sendo que não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse decidido pelo não pagamento, pelo que se deu com o não provado o facto vertido em a) dos não provados e, ainda não provados os factos atinentes ao elemento subjectivo e vertidos nesta sede.”

Ora, é patente na decisão, o vício de erro notório na apreciação da prova no que concerne aos factos dados como não provados.

Trata-se de factos, mormente os descritos nas alíneas b) e d), relacionados com a consciência e vontade de atuação por parte do arguido, por isso, factos de natureza psicológica que, não tendo sido objeto de confissão por parte do arguido, a sua prova inscreve-se no âmbito da prova indireta ou indiciária.

A fundamentação transcrita revela uma apreciação da prova manifestamente incorreta, desadequada, dando como não provados factos com base em raciocínio que contraria a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

A matéria de facto provada vai no sentido diametralmente oposto àquele em que foi a decisão do Tribunal a quo quanto aos factos não provados (do foro interno do sujeito e que têm de retirar-se da conjugação dos factos objetivos dados como provados), traduzindo-se em erro patente e que resulta da leitura da própria decisão.

Com efeito, não pode aceitar-se, porque não é esse o normal acontecer, que pretendendo o arguido (presidente da respetiva Junta, facto que deve ter-se sempre presente na análise da prova) construir um jazigo no cemitério sob jurisdição da Junta de Freguesia a que preside não se sujeite ao procedimento administrativo respetivo, o qual implica, para além do mais, o pagamento de uma taxa, matéria que foi dada como provada nos pontos 12., 16., 17. e 18., com o seguinte teor:

“12. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

16. À data da construção do jazigo J4 (leia-se J7, conforme correção supra), a junta de freguesia exigia uma taxa de construção de jazigo de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2.

17. O arguido não pagou a taxa pela construção do jazigo, que lhe não foi solicitada.

18. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

Em face desta matéria de facto provada e da matéria de facto dada como provada nos pontos 8., 10. e 11. (que estavam em vigor nos anos de 2011 e 2012 os Regulamento e Tabela de Taxas aprovados pelo Executivo da Junta a que o Arguido presidia e datados de 22-04-2010 e de 23-04-2012; que o Arguido pagou a taxa prevista na Tabela de Taxas de 2012 para a compra das sepulturas mencionadas em 7. e que construiu um jazigo em data situada entre Julho de 2011 e 15-11-2012), dar como não provado que o arguido soubesse que era devida taxa pela construção do jazigo, surge contrário à lógica e ao normal acontecer.

Se o arguido nem sequer deu início ao procedimento administrativo previsto para obter autorização para a construção, não lhe tendo, por isso, sido cobrada qualquer taxa, não se pode afirmar, sem ser manifesta a incoerência do que se afirma, que não pagou a taxa porque estava convencido de que a mesma não era devida.

Assim, qualquer cidadão médio que leia o acórdão em recurso, percebe a incongruência do raciocínio que foi feito pelo Tribunal, contrariando aquilo que são os factos objetivos dados como provados.

Em suma, a decisão sobre a matéria de facto no que concerne à factualidade não provada é manifestamente errada.

Dá-se, pois, por verificado o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º nº2 alínea c) do Código de Processo Penal e tem-se por inteiramente procedente o recurso.

***

Dando por reproduzido tudo quanto doutamente se fez constar do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou nulo o nosso precedente acórdão por excesso de pronúncia [artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal] e considerando o disposto no artigo 431º alínea b) do Código de Processo Penal, passamos a conhecer da segunda questão enunciada, ou seja, do erro de julgamento relativo à matéria de facto descrita nas alíneas a) a d) dos factos não provados, nos termos da impugnação feita pelo Recorrente.

Averiguaremos, pois, se em virtude da decisão sobre essa impugnação será alterada a decisão sobre a matéria de facto e em que medida tal alteração consubstanciará a sanação dos evidenciados vícios de contradição e erro notório.

***

3.3. – Do erro de julgamento relativo à matéria de facto descrita nas alíneas a) a d) dos factos não provados.

Passamos, pois, a conhecer do invocado erro de julgamento.

Como é sabido, a função do recurso é corrigir os erros cometidos na decisão recorrida e não o reexame da prova produzida em primeira instância. Por isso, compete ao recorrente demonstrar como é que esses erros se manifestam e indicar a forma de os corrigir.

A forma de demonstrar que o Tribunal errou ao dar como provado ou não provado um ou mais factos faz-se, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P., indicando prova que imponha decisão diversa da tomada.

E impor é muito mais do que permitir. Com efeito, não basta que a prova permita mais que uma versão. É necessário que a versão pela qual o tribunal a quo, de forma fundamentada, optou, não tenha sustentação lógica nessa prova.

A prova, como decorre do art.º 127.º do C.P.P., é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Porém, a liberdade de convicção «não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação»3.

Contudo, como se acentua no acórdão do STJ, de 07/09/20164, o princípio consagrado no artº127º do C.P.P. «não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha, ou perito, e demais meios de prova e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança, ou plausibilidade, das conclusões contidas na sentença.

Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem ser escrutinadas.

Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo Tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova.

Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela mesma decisão em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais

Isto posto e voltando ao caso em apreciação.

A Assistente veicula por via do douto recurso interposto a sua discordância quanto à forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento, o que conduziu a que fossem considerados como não provados os factos constantes das alíneas a) a d) que, no seu entender, deveriam ter sido dados como provados, em virtude de toda a prova produzida e os próprios factos dados como provados não permitirem outra decisão que não a que advoga.

Antes de conhecer dos argumentos aduzidos pela Assistente, cabe assinalar que a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada, pelo que se deve ter por assente. Esta circunstância assume grande relevo no âmbito da questão de que ora se conhece, pois que a factualidade dada como não provada, atentas as suas características, sempre reclamaria a ponderação da chamada prova indireta (uma vez que se trata de matéria que não foi objeto de confissão e é do foro interno do arguido), a qual, como se sabe, exige todo um caminho de formulação de raciocínios logico dedutivos que partem dos factos objetivos dados como provados, relacionando-os entre si e com as regras de experiência comum permitindo, por presunção, adquirir a prova do facto probando.

A Recorrente, em obediência ao disposto no artigo 412.º n.º 3 alínea a) do Código de Processo Penal, indicou os concretos pontos que considera incorretamente julgados como sendo as alíneas a) a d) dos factos não provados.

Considera, depois, que tendo em conta as concretas passagens das declarações do Arguido e bem assim, dos depoimentos testemunhais que identifica, o Tribunal a quo «ao dar como não provada a matéria constante das alíneas a), b), c) e d), seguiu um raciocínio ilógico, arbitrário e contraditório, por si só e conjugado com as regras da experiência comum».

Assim, a Recorrente, cumprindo o ónus imposto pelo artigo 412º nº3 alínea b) e nº4 do Código de Processo Civil, assenta a sua impugnação em dois momentos, em primeiro lugar, as concretas passagens de declarações e depoimentos que indica, sustentam efetivamente a decisão de dar como provados os factos assentes e que não impugna, porém, não sustentam a decisão de dar como não provada a matéria descrita nas alíneas a) a d), sendo o raciocínio indutivo levado a cabo pelo Tribunal a quo a partir desses factos totalmente inadmissível quando escrutinado à luz da lógica e das regras do normal acontecer.

Cabe aqui lembrar que, conforme refere Germano Marques da Silva [In “Direito Processual Penal”, vol. II, pág. 111.], “A livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.

No âmbito da prova indiciária poderemos dizer que o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável, nomeadamente em sede de acórdão.

Os requisitos desse funcionamento reconduzem-se a que os indícios sejam graves, precisos e concordantes.

A gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como sucede quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Será preciso quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciador deve estar amplamente provado. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão. A concorrência de vários indícios numa mesma direção, partindo de pontos diferentes, aumenta as probabilidades de cada um deles com uma nova probabilidade que resulta da união de todas as outras.

Verificados estes requisitos, o funcionamento da prova indiciária desenvolve-se em três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.

As inferências lógicas aptas a propiciar a prova indiciária podem, também, consistir em conhecimentos técnicos que fazem parte da cultura média ou leis científicas aceites como válidas sem restrição.

Vertendo agora a atenção sobre o caso concreto:

Analisados os autos vemos que destes resulta (matéria de facto não impugnada) que:

1. O arguido, AA, exerceu funções de presidente de Junta da Freguesia da ... no mandato de 2009 a 2013 e no mandato de 2013 a 2017.

2. Aquando das partilhas feitas no processo de inventário n.ᵒ723/07.3TBFND, que correu termos no 2.ᵒ Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, relativamente à herança dos pais do aqui arguido, FF e GG, foi decidido que o jazigo da família, registado na Junta de Freguesia da ... com o n.ᵒ J4, fosse atribuído ao irmão do arguido, FF.

3. Nesse jazigo, estava sepultado o corpo da mulher do aqui arguido, GG, falecida a 28-06-2010.

4. Por sua vez, foi autorizado pelo Executivo (do qual o arguido fazia parte) a permuta de sepulturas entre a assistente e AA (registado na acta n.ᵒ 48 de 27-04-2012), tendo sido realizado um contrato de permuta da sepultura, registado na acta n.ᵒ 49 de 25-05-2012, em que AA cedeu as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 246, em troca da sepultura n.ᵒ 213, propriedade da assistente.

5. Além disso, foi realizado um outro contrato de permuta, desta feita da sepultura n.ᵒ 245, pertença de HH, o qual foi registado na acta n.ᵒ 51 de 2012 de 27-07-2012, onde este cedeu a referida sepultura em troca da sepultura n.ᵒ 228, propriedade da assistente.

6. Tais acções tiveram como finalidade que as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245 fossem posteriormente adquiridas pelo arguido para a construção de um jazigo.

7. O arguido comprou as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245, tendo tal acto sido registado na acta n.ᵒ 52 de 2012, realizada no dia 31-08-2012, sendo emitido o alvará de concessão de terreno no cemitério da ..., a que foi atribuído o n.ᵒ 261.

8. Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-04-2012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados;

9. A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos.

10. O arguido pagou o valor de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros) relativo à compra dessas duas sepulturas com 4 m2, valor previsto na referida Tabela de Taxas de 2012, no valor de 187,50 EUR (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos)/m2, sendo que, mesmo antes da entrada em vigor de tal regulamento as sepulturas eram vendidas pela Junta.

11. Em data não apurada, mas não anterior a Julho de 2011, mas posteriormente à aquisição das sepulturas, e antes de 15-11-2012, o arguido construiu nessas um jazigo (que viria a ser registado como jazigo n.ᵒ J7 na Junta de Freguesia da ...).

12. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

13. No dia 15-11-2012, foi requerida pelo arguido a trasladação do corpo da sua falecida esposa, do jazigo n.ᵒ J4 para o jazigo entretanto contruído no local das sepulturas adquiridas sob os n.ᵒˢ 244 e 245, agora registado com o n.ᵒ J7 na assistente.

14. Tal pedido foi deliberado pelo Executivo no «Ponto 4 – Requerimento para Trasladação» da ordem de trabalhos, na reunião ordinária da Junta da Freguesia da ..., registada na acta n.ᵒ 55 de 2012 de 30-11-2012.

15. A trasladação do corpo de GG foi efectuada no dia 08-02-2013 para este «novo» jazigo.

16. À data da construção do jazigo J4 (leia-se J7), a junta de freguesia exigia uma taxa de construção de jazigo de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2.

17. O arguido não pagou a taxa pela construção do jazigo, que lhe não foi solicitada.

18. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

Analisados os segmentos invocados pela Recorrente e ouvidas na íntegra as declarações do arguido AA, do legal representante da Assistente, II e das testemunhas BB, EE, DD e CC, cremos que efetivamente se imporá a transição dos factos elencados em a) a d) dos factos não provados, para os factos provados.

Senão vejamos:

O Arguido afirmou que iniciou a construção do jazigo ainda antes da morte da esposa em 2010. Porém, baseando-se na demais prova produzida, e bem, nomeadamente no depoimento prestado pela testemunha CC, o próprio Tribunal a quo não validou tais declarações, uma vez que, deu como provado que tal construção ocorreu em data não apurada, não anterior a Julho de 2011, mas posteriormente à aquisição das sepulturas, e antes de 15-11-2012 (ponto 11. da matéria de facto provada).

Prosseguindo nas declarações do Arguido, afirma o mesmo que nunca lhe foi posta sequer a hipótese de serem devidas taxas pela construção em causa, porém, admite que procedeu ao pagamento das taxas devidas pela aquisição das sepulturas.

Ora, tais taxas constam dos mesmos regulamentos onde se encontra prevista a taxa de construção do jazigo, pelo que, surge contraditório e não pode aceitar-se como boa a afirmação do Arguido de que à data da construção do jazigo, a taxa devida pela mesma não lhe era exigível.

Atente-se uma vez mais que consta da matéria de facto provada e não impugnada que os ditos regulamentos em vigor nos anos de 2011 e 2012, foram aprovados pelo Executivo do qual o arguido era o presidente. Aliás, o próprio Arguido não contesta nunca nas suas declarações que tais Regulamento e Taxas estivessem em vigor naqueles períodos, confirmando que era ele o responsável pela Junta naquela altura e que esteve envolvido na respetiva aprovação, sendo perfeitamente conhecedor das regras em vigor, antes e depois da aprovação dos Regulamento e taxas em causa.

O que afirma é que a taxa de construção não lhe era exigível porque iniciou a construção do jazigo antes de 2011, o que, como já vimos não foi a decisão do Tribunal, nesta parte fundamentada, e bem, no depoimento da testemunha CC.

Em suma, o arguido sustenta que a taxa em causa não era devida porque à data em que construiu o jazigo não tinha, ainda, sido aprovada, mas tal versão dos factos não pode aceitar-se porque como se disse, o que resultou provado foi que a construção do jazigo ocorreu depois de julho de 2011, data em que, o próprio Arguido admite que a taxa já estava em vigor.

Assim, tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido, não se vê como não dar como provado que o Arguido sabia que era devida a taxa para construção do jazigo [alínea b) dos facos não provados].

Passando às declarações prestadas pelo representante legal da Assistente.

Destaca a Recorrente nestas declarações (as prestadas em 18-05-2023) segmentos de onde resulta que o mesmo afirmou que foi detetada a irregularidade porque, devido a falta de espaço, houve necessidade de fazer um levantamento referente ao cemitério, tendo-se constatado que no caso do arguido não existia alvará, sendo o respetivo procedimento, cuja tramitação explicou quanto à hipotética construção de um jazigo, obrigatório desde Abril de 2010 – mais afirmando que tal procedimento era o mesmo em 2012 e em 2017 (quando assumiu o mandato de Presidente da Junta) e justificado a forma de cálculo quer para a taxa referente à sepultura quer pela referente ao jazigo.

O Tribunal a quo ignorou estas declarações na fundamentação da sua decisão quanto aos factos não provados e não o podia fazer porque se revelam importantes para o apuramento da verdade.

Com efeito, e no que tange ao convencimento do Arguido, o Tribunal a quo apenas refere os depoimentos das testemunhas BB e EE, desconsiderando aquelas declarações, o que podia fazer, mas não sem justificar por que razão o fez.

Vejamos, então, os depoimentos destas testemunhas.

Quanto às testemunhas BB e EE, o Tribunal a quo, destaca na fundamentação o seguinte, para fundamentar a sua decisão no que tange à factualidade não provada:

«O entendimento/convencimento do arguido de nada dever pagar está reforçado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, BB, que foi tesoureiro da Junta de freguesia de ... (pagamentos/recebimentos), disse que era da responsabilidade do secretário o cumprimento do regulamento; que se recorda de o arguido ter dito "ter conseguido as sepulturas" não se tendo valorado o seu depoimento sobre a data da construção, face ao depoimento da testemunha CC claro e motivado, nada mais sabendo. Mais disse que a testemunha DD, fazia o trabalho de secretaria; nada mais acrescentado sobre a conduta do arguido.

A testemunha EE, que fez parte da junta de freguesia entre 2009 e 2017; recorda-se da comunicação verbal do arguido de ter a posse de duas sepulturas juntas, que não havia taxas antes de Abril de 2010; foi de opinião de que que o arguido não devia pagar pelo jazigo, na medida em que a obra foi iniciada antes da entrada em vigor do regulamento.»

Ora, dando o tribunal por adquirido que o jazigo foi construído pelo menos, depois de julho de 2011, e assentando tais depoimentos no pressuposto de que a taxa estava em vigor nessa data, não se vê como não considerar ilógico o raciocínio que, depois, o Tribunal expressa de que, considerou que o arguido estava convencido de que a taxa não lhe era aplicável.

De acordo com a decisão recorrida, o convencimento destas testemunhas de que não era devida taxa pela construção do jazigo assentou unicamente no facto de estarem convencidas de que a construção ocorreu no ano de 2010. Ora, se tal pressuposto não se verifica, não surge legítimo por ilógico e contraditório assentar a convicção do Tribunal nesta matéria nestes depoimentos.

E é o que o tribunal a quo faz quando afirma: «Sem prejuízo de, como se deu como provado, que a obra do jazido apenas teve início após Julho de 2011, o certo é que tais testemunhas, executivo da Junta tinham o entendimento que não eram devidas taxas, para além das pagas, sendo que não foi produzida qualquer prova de que o arguido tivesse decidido pelo não pagamento, pelo que se deu com o não provado o facto vertido em a) dos não provados e, ainda não provados os factos atinentes ao elemento subjectivo e vertidos nesta sede.»

Tem razão, pois, a Recorrente ao indicar como impondo decisão diferente, os segmentos dos depoimentos destas testemunhas que destaca nos seguintes termos [conclusões 72 a 78]:

«72.º - A Testemunha BB prestou as suas declarações, no dia 18-05-2023, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, consignando o seu início pelas 11:45:58 horas e o seu termo pelas 12:01:27 horas.

73.º - De tal depoimento releva, entre os minutos 00:00:42 e 00:05:10 do tempo de gravação, que fez parte de um executivo da Junta de Freguesia com o arguido, entre 2009 e 2013, como Tesoureiro, e que a questão da “troca ou permuta ou qualquer coisa…” das sepulturas “Isso foi tratado pela Junta, pelo Senhor Presidente”.

74.º - A Testemunha EE prestou as suas declarações, no dia18-05-2023, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal recorrido, o seu início ocorreu pelas 12:02:45 horas e o seu termo pelas 12:37:47 horas.

75.º - De tal depoimento releva, entre os minutos 00:00:51 e 00:04:03 do tempo de gravação, os minutos 00:06:42 e 00:10:17, os minutos 00:10:59 e 00:18:01, os minutos 00:27:50 e 00:28:40 e ainda entre os minutos 00:33:53 e 00:34:51, que integrou o Executivo, juntamente com o arguido, entre 2009 e 2013 e depois 2013 a 2017; que no início do primeiro mandato quem quisesse comprar uma sepultura teria de se sujeitar a uma decisão do executivo, após o respectivo procedimento que explicou; sendo que se “Para construir um jazigo na altura havia necessidade de fazer a comunicação verbal e de ter em posse duas sepulturas juntas. Esses eram os dois critérios necessários para poder iniciar a construção do jazigo”, o que mudou em Abril de 2010, “com a entrada em vigor de um regulamento”, altura em que passou a haver necessidade de pagar uma taxa de construção e que “Ficou a indicação do Professor AA na altura, que cumpriu os requisitos para a construção, portanto, ter as duas sepulturas juntas após a comunicação, de que mais tarde iria regularizar o processo”; mais acrescentando que a decisão de que o arguido não iria pagar a taxa da construção do jazigo foi tomada pelo executivo; tendo ainda acrescentado que o apuramento do valor a pagar para as sepulturas foi feito de acordo com o regulamento aprovado, de 2010 ou de 2011, mas o do jazigo não porque se entendeu que “na altura em que construiu já existiam pagamentos de sepulturas e na altura que construiu não existiam taxas para a construção de jazigos”; sendo que em tal reunião estava presente o arguido, o qual não ignorava, posto que “Foi ele que aprovou o regulamento e é natural que não ignorasse”, que nenhum membro do Executivo se opôs a que não fosse emitida taxa para a construção do jazigo, que o arguido não se manifestou e “absteve-se”, embora tenha depois tenha afirmado que “não houve necessidade de votação” e ainda que a lógica aplicada foi a da não retroactividade das taxas [posto que o Jazigo havia sido contruído antes dos Regulamentos].»

Os depoimentos em causa, como se disse, para além de não reforçarem, por nenhuma forma, as declarações do Arguido no sentido de que estava convencido de que não era devida a taxa de construção do jazigo, apontam inequivocamente para a circunstância de, tendo o jazigo sido construído depois de julho de 2011, tal taxa ser devida, a que acresce o facto de, dos mesmos resultar que isso era do total conhecimento do Arguido, não só devido às funções que exercia, mas especificamente, por até ter estado presente em reunião do executivo em que se discutiu a questão. Note-se que a testemunha EE assevera que o arguido não ignorava a existência do regulamento porque “foi ele que o aprovou” e que o que aconteceu nessa reunião foi que foi proposto que o arguido não pagasse esta taxa e a tal não se opuseram os membros do executivo, apenas porque se entendeu não aplicar as taxas retroativamente, tudo no pressuposto (que como resulta da própria matéria de facto provada, não se verifica) de que o Jazigo havia sido contruído antes dos Regulamentos.

Prosseguindo, indica o Recorrente como impondo decisão diversa, os depoimentos das testemunhas DD e CC.

Dos segmentos que destaca, também resulta que a tese apresentada pelo arguido para justificar o seu convencimento de que não era devida aquela taxa de construção não pode prevalecer, pois que, a mesma assenta no pressuposto de que a construção ocorreu antes da aprovação do Regulamento que a prevê e isso não foi o que resultou provado.

Relativamente à testemunha DD, o Tribunal a quo apenas se lhe refere para dizer que do seu depoimento apenas resulta que cumpria ordens e que não tinha poder de decisão, porém, a testemunha em causa, disse mais.

Disse que era, à data e ainda é, funcionária da Assistente, atualmente com o cargo de tesoureira e que os Regulamento e Taxas em causa vieram a estabelecer um procedimento distinto daquele que estava em uso, sendo inequívoco, pois, que os mesmos entraram em vigor e passaram a ser observados pela Junta.

Quanto à testemunha CC, o Tribunal credibilizou o seu depoimento e socorreu-se do mesmo para dar como provado o que consta do ponto 11., isto é, que o Jazigo foi construído em data incerta, mas posterior a julho de 2011. Isto mesmo, assinala a Recorrente de forma pertinente.

Ora, se foi o arguido quem construiu o Jazigo e essa construção ocorreu depois de julho de 2011, como pode afirmar-se, sem ser ilógico e incoerente, que estava convencido que não era devida taxa pela construção, quando nem ele próprio contesta que os Regulamentos e taxas em causa estavam em vigor nesse ano de 2011?

Procedem, pois, as razões de discordância da Recorrente.

Importa, também, analisar o segmento da fundamentação constante da decisão em crise relativa à entrada em vigor do Regulamento.

«Em qualquer caso, também se não deu como provado que o regulamento estivesse em vigor, pois a Junta de freguesia, apesar de, expressamente, lhe ter sido solicitado, não certificou a publicitação do regulamento por edital, alegando não ter encontrado edital certificado, conforme depoimentos do legal representante da Junta de freguesia/actual presidente e informação vertida no requerimento de 6/07.»

Portanto, o Tribunal a quo considerou que, não tendo a Junta certificado a publicitação do Regulamento por edital, não existe prova de que o mesmo estivesse em vigor nos anos de 2011 e 2012.

Ora, importa ter em consideração que, nenhuma das testemunhas ouvidas, nem sequer o Arguido, puseram em causa que o Regulamento tivesse entrado em vigor e, por outro lado, atenta a justificação dada pela Junta (não encontrou o edital devido ao estado caótico em que se encontrava o arquivo da Junta) apenas se pode concluir que o edital não foi encontrado e não que o mesmo não tenha existido e sido afixado.

Aliás, como bem faz notar a Recorrente, e a própria decisão recorrida também o menciona, as taxas eram, nesses anos cobradas aos demais munícipes, nunca tendo existido qualquer dúvida sobre a sua vigência.

Como já se disse, a factualidade dada como não provada e ora impugnada [mormente a constante das alíneas b) e d)], traduz-se em factos atinentes ao processo psíquico, nas suas vertentes cognitiva e volitiva que, quando não surgem admitidos pelo agente não são suscetíveis de serem apreendidos pelas testemunhas ou por outros elementos de prova. Porém, a análise dos factos objetivos apurados (e acima referidos) leva-nos a concluir - em face dos padrões de normalidade e das regras da experiência comum – pelo processo de vontade que lhes subjaz.

A matéria de facto provada apreciada criticamente e interpretada à luz das regras de experiência comum conduz, de forma lógica, à conclusão de que tal matéria (não provada) se deve dar como provada, pois que, a fundamentação transcrita revela uma apreciação da prova incorreta, desadequada, dando como não provados factos com base em raciocínio que contraria a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

Voltemos à decisão recorrida.

O Tribunal fundou, em parte, a sua decisão de dar como não provado que o arguido soubesse que eram devidas taxas pela construção do jazigo nas declarações prestadas pelo mesmo na parte em que refere que:

- Falou com o secretário da junta, que foi medir e começou a construir

- (…) estar convencido de não serem devidas taxas pela construção do jazigo porque começou a diligenciar pelas sepulturas logo após a morte da esposa, embora a aquisição tivesse sido formalizada muito depois.

Ora, estas declarações são desmentidas pela restante matéria de facto que foi dada como provada e a sua valoração no sentido por que o foi, não é admissível, patenteando um erro de raciocínio.

Com efeito, não pode aceitar-se, porque não é esse o normal acontecer, que pretendendo o arguido (presidente da respetiva Junta, facto que deve ter-se sempre presente na análise da prova) construir um jazigo no cemitério sob jurisdição da Junta de Freguesia a que preside considere uma atuação legítima limitar-se a falar com o secretário que foi medir …

Tal construção, como é do conhecimento geral, está sujeita a um determinado procedimento administrativo, circunstância que o arguido não podia desconhecer.

Mas, na verdade, consta da matéria de facto provada que o arguido, pretendendo proceder a essa construção, omitiu a realização desse procedimento o qual para além do mais, implicava o pagamento de uma taxa.

É o que consta dos pontos 12., 16., 17. e 18., com o seguinte teor:

“12. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

16. À data da construção do jazigo J4 (leia-se J7, conforme correção supra), a junta de freguesia exigia uma taxa de construção de jazigo de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2.

17. O arguido não pagou a taxa pela construção do jazigo, que lhe não foi solicitada.

18. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

Em face desta matéria de facto provada, as declarações prestadas pelo Arguido não podiam merecer o convencimento do Tribunal a quo, por surgirem contrárias à lógica e ao normal acontecer.

Mais, resulta da matéria de facto provada que a esposa do arguido faleceu em 28-06-2010 (ponto 3.) e que a construção do jazigo ocorreu em data incerta, mas não anterior a julho de 2011 (ponto 11.); que o regulamento e taxas relativo, para além do mais, à dita construção foi aprovado pelo executivo do qual o arguido era o presidente em 22-04-2010, para vigorar em 2011.

Assim, é patente incongruência do raciocínio que foi feito pelo Tribunal louvando-se em declarações frontalmente contrariadas pela demais matéria de facto dada como provada.

Se o arguido estivesse convencido de não ser devida a taxa em causa, o normal seria dar início ao respetivo procedimento entregando requerimento para obtenção da respetiva autorização e requerendo a isenção do pagamento de taxa com os fundamentos que entendesse pertinentes e não, como aconteceu, construir o jazigo, sem mais.

O Tribunal começa por dizer que se deu como provado que a construção se iniciou após julho de 2011 e, depois, faz tábua rasa dessa afirmação e avança como fundamento da sua decisão sobre a matéria de facto não provada (toda ela, note-se) a circunstância de, ao arrepio de tudo o resto que se deu como provado (que o regulamento e taxas em vigor naquele ano foi aprovado em 22-04-2010), aquelas testemunhas terem o “entendimento” de que não eram devidas taxas.

Em suma, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada [pontos 1. a 18. dos factos provados], analisada esta conjugadamente e à luz das regras de experiência comum, tem de concluir-se que o arguido não pagou a taxa aproveitando-se das suas funções de presidente da Junta; sabia que era devida a taxa para construção do jazigo e como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Finalmente, tem de concluir-se também, que o arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

Com efeito, resultou provado que não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

Ou seja, não só o arguido não requereu a autorização em causa previamente à construção, como não o fez posteriormente, pelo que, não foi liquidada a taxa devida. Assim, exercendo o arguido o cargo de presidente da junta até 2017, a sua conduta teve como consequência a caducidade do direito de liquidar a taxa referida, que só o seria no âmbito do procedimento administrativo a que o arguido nunca deu início.

Para além disso, o facto descrito em 9. [A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos] da matéria de facto provada deve ser eliminado do elenco dos factos

Na verdade, trata-se de matéria que, não constando da pronúncia ou da contestação, é mera referência a uma diligência de prova e não constitui, por isso, um facto que, nos termos do disposto no artigo 368º nº 2 do Código de Processo Penal, releve para as questões enumeradas nas alíneas do citado preceito legal e que deva, por isso, ser considerado em sede de factos provados, como foi, na medida em que, só a enumeração destes deve constar da sentença, conforme impõe o artigo 374º nº 2 do mesmo código.

Procede, pois, o recurso no que à impugnação ampla da matéria de facto concerne e, tendo em conta quer o teor da pronúncia, quer a decisão supra sobre a correção de lapso de escrita e o mencionado sobre o ponto 9. dos factos provados, a matéria de facto assente e a considerar é a seguinte:

«1. O arguido, AA, exerceu funções de presidente de Junta da Freguesia da ... no mandato de 2009 a 2013 e no mandato de 2013 a 2017.

2. Aquando das partilhas feitas no processo de inventário n.ᵒ 723/07.3TBFND, que correu termos no 2.ᵒ Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, relativamente à herança dos pais do aqui arguido, FF e GG, foi decidido que o jazigo da família, registado na Junta de Freguesia da ... com o n.ᵒ J4, fosse atribuído ao irmão do arguido, FF.

3. Nesse jazigo, estava sepultado o corpo da mulher do aqui arguido, GG, falecida a 28-06-2010.

4. Por sua vez, foi autorizado pelo Executivo (do qual o arguido fazia parte) a permuta de sepulturas entre a assistente e AA (registado na ata n.ᵒ 48 de 27-04-2012), tendo sido realizado um contrato de permuta da sepultura, registado na ata n.ᵒ 49 de 25-05-2012, em que AA cedeu as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 246, em troca da sepultura n.ᵒ 213, propriedade da assistente.

5. Além disso, foi realizado um outro contrato de permuta, desta feita da sepultura n.ᵒ 245, pertença de HH, o qual foi registado na ata n.ᵒ 51 de 2012 de 27-07-2012, onde este cedeu a referida sepultura em troca da sepultura n.ᵒ 228, propriedade da assistente.

6. Tais ações tiveram como finalidade que as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245 fossem posteriormente adquiridas pelo arguido para a construção de um jazigo.

7. O arguido comprou as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245, tendo tal acto sido registado na ata n.ᵒ 52 de 2012, realizada no dia 31-08-2012, sendo emitido o alvará de concessão de terreno no cemitério da ..., a que foi atribuído o n.ᵒ 261.

8. Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-042012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados.

9. O arguido pagou o valor de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros) relativo à compra dessas duas sepulturas com 4 m2, valor previsto na referida Tabela de Taxas de 2012, no valor de 187,50 EUR (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos)/m2, sendo que, mesmo antes da entrada em vigor de tal regulamento as sepulturas eram vendidas pela Junta.

10. Em data não concretamente apurada, mas posteriormente à aquisição das sepulturas, e antes de 15-11-2012, o arguido construiu nessas um jazigo (que viria a ser registado como jazigo n.ᵒ J7 na Junta de Freguesia da ...).

11. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

12. No dia 15-11-2012, foi requerida pelo arguido a trasladação do corpo da sua falecida esposa, do jazigo n.ᵒ J4 para o jazigo entretanto contruído no local das sepulturas adquiridas sob os n.ᵒˢ 244 e 245, agora registado com o n.ᵒ J7 na assistente.

13. Tal pedido foi deliberado pelo Executivo no «Ponto 4 – Requerimento para Trasladação» da ordem de trabalhos, na reunião ordinária da Junta da Freguesia da ..., registada na ata n.ᵒ 55 de 2012 de 30-11-2012.

14. A trasladação do corpo de GG foi efetuada no dia 08-02-2013 para este «novo» jazigo.

15. À data da construção do jazigo J7, era exigida uma taxa de construção pela assistente de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2., que o arguido não pagou nem lhe foi solicitada.

17. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

18. O Arguido não pagou a taxa mencionada em 15., aproveitando-se das suas funções de Presidente da Junta

19. O arguido sabia que aquela taxa para construção do jazigo era devida.

20. O arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

21. O arguido, como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. O arguido não tem antecedentes criminais;

23. Colhe-se do relatório da DGRSP que:

a) - O arguido provém de um agregado familiar estruturado aos vários níveis, referindo uma dinâmica sociofamiliar pautada pelos valores educativos transmitidos pelos progenitores e que tem de referência a todos os níveis.

b) AA concluiu o ensino regular em idade própria, integrando o serviço militar aos 19 anos.

c) Após regressar à vida civil, o arguido inicia atividade como professor do ensino básico, profissão que desenvolveu até à aposentação em 2008.

d) AA contraiu matrimónio com JJ em 1970. Do matrimónio resultam dois filhos, KK e LL, de 52 e 47 anos respetivamente. Ambos os filhos mantêm relação próxima e de entreajuda com o arguido, com quem privam regularmente.

e) Atualmente o arguido já não exerce cargos políticos tendo deixado de ser presidente de Junta em 2017.

f) Ocupa maioritariamente o seu quotidiano numa propriedade na ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas, essencialmente como forma de ocupação do tempo, privilegiando a companhia familiar e de amigos próximos.

g) Apresenta uma condição socioeconómica estruturada. Aufere um rendimento mensal aproximado de 2500,00€ (constituído pela sua reforma e pensão de viuvez).

h) AA não apresenta especiais necessidades de reinserção.»

Em face desta alteração da matéria de facto, resultante da procedência da impugnação ampla levada a cabo pela Recorrente, resultam sanados os vícios acima dados por verificados, concretamente, o vício de contradição insanável entre fundamentação e entre fundamentação e decisão [artigo 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal] e o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410º nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal].

***

Tendo presente a matéria de facto agora fixada, sem outras considerações, por inúteis, remetendo, nesta parte, para o que vem dito quer no acórdão em crise, quer na decisão instrutória sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime de prevaricação, conclui-se pelo preenchimento de todos eles.

Com efeito, estabelece o artigo 11º da Lei nº34/87 de 16-07 que:

“O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.”

O arguido, no exercício do seu mandato de Presidente da Junta de Freguesia da ... (sendo, por isso, titular de cargo político) pretendendo construir um jazigo e sabedor, em virtude daquelas suas funções, que existia um procedimento administrativo (requerimento de autorização para a construção e pagamento de uma taxa) legalmente previsto para o efeito, decidiu contra direito, construir esse jazigo, omitindo a sujeição àquele procedimento, eximindo-se ao pagamento da respetiva taxa, em tudo atuando conhecedor de que, assim agindo, violava o regulamento em vigor, tudo, com o objetivo, conseguido, de obter benefício (não pagamento da taxa devida, no valor de €1 200,00), causando à assistente o correspetivo prejuízo.

Permitiu, ademais, com a mesma consciência e vontade e servindo-se do cargo que exercia, que o direito da assistente de liquidar a taxa referida caducasse, como caducou.

Mostram-se, pois, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo constitutivos do tipo legal de crime por que o arguido vinha pronunciado.

Aqui chegados, em obediência ao decidido no AUJ n.º4/20165 que fixou jurisprudência no sentido de que «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a Relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 3, al. b), 368º, 369º, 371º, 379º, nº 1, al. a) e c), primeiro segmento, 424º, nº 2, e 425º, nº 4, todos do Código de Processo Penal», importa agora proceder à determinação da espécie e medida da pena.

Na verdade, consideramos que o processo contém todos os elementos necessários a tal determinação, pois que, foram minimamente apuradas as condições de vida do arguido e constam dos autos os seus antecedentes criminais.

Passamos, então, a escolher e determinar a medida concreta da pena.

O crime de prevaricação previsto no artigo 11º da Lei nº34/87 de 16-07, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Face ao disposto no artigo 70º do Código Penal, dever-se-á optar pela aplicação de pena não privativa da liberdade sempre que determinado ilícito for punível com pena privativa e não privativa, em alternativa, desde que com tal pena se realizem as finalidades da punição.

Ora, no caso sub judice, não está prevista esta alternativa, pelo que, não há que proceder a tal ponderação e escolha.

A medida da pena é fixada nos termos do artigo 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo que a pena concreta é sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa, limite este inultrapassável.

Como refere Figueiredo Dias6, “dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico”.

Nos presentes autos, o quadro relevante é o que segue:

- As exigências de prevenção geral de integração são de nível médio uma vez que este tipo de conduta, embora não tenha contornos de grande gravidade, é geradora de censura atenta a grande mediatização que atualmente é feita de casos deste tipo, carecendo a norma violada de algum reforço.

- A mediana ilicitude dos factos, revelada na circunstância de a conduta do arguido ter causado um prejuízo de apenas €1 200,00 à Assistente, não podendo, contudo, ignorar-se que o que está em causa é a “necessidade de assegurar aos cidadãos que qualquer serviço que envolva a prestação de uma atividade pública funciona de acordo com a lei, respeitando o ordenamento jurídico, sendo eficaz na sua atuação. É a confiança dos cidadãos nas instituições públicas e a credibilidade destas, que desta forma também se salvaguardam, garantindo-se para o efeito a fidelidade à lei e ao direito jo exercício de funções públicas”7.

- A intensidade do dolo, que é direto (forma mais grave de culpa).

- A conduta anterior aos factos que, não tendo o arguido antecedentes criminais e tendo mais de 70 anos de idade, se revela conforme ao direito.

- A situação pessoal [atualmente já não exerce cargos políticos tendo deixado de ser presidente de Junta em 2017; ocupa maioritariamente o seu quotidiano numa propriedade na ..., onde desenvolve trabalhos agrícolas, essencialmente como forma de ocupação do tempo, privilegiando a companhia familiar e de amigos próximos; apresenta uma condição socioeconómica estruturada; aufere um rendimento mensal aproximado de 2500,00€ (constituído pela sua reforma e pensão de viuvez)] e o seu percurso de vida [Provém de um agregado familiar estruturado aos vários níveis, referindo uma dinâmica sociofamiliar pautada pelos valores educativos transmitidos pelos progenitores e que tem de referência a todos os níveis; concluiu o ensino regular em idade própria, integrando o serviço militar aos 19 anos; após regressar à vida civil, inicia atividade como professor do ensino básico, profissão que desenvolveu até à aposentação em 2008; contraiu matrimónio com JJ em 1970 do qual resultam dois filhos, KK e LL, de 52 e 47 anos respetivamente, sendo que, ambos mantêm relação próxima e de entreajuda com o arguido, com quem privam regularmente].

Atento o exposto, consideramos adequado condenar o arguido na pena de prisão de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.

Aqui chegados, importa ponderar se devem ser aplicadas penas de substituição.

Estabelece o artigo 50º do Código Penal:

“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”

Constitui pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão a existência de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. E, tal como refere o Professor Figueiredo Dias8 “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.”

São finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão: a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto consiste no “afastamento do delinquente, no futuro da prática de novos crimes e não qualquer correcção”, “decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”9

No caso do arguido, considerando os factos constantes destes autos, nomeadamente que não tem antecedentes criminais e que já não exerce cargos políticos, bem como a circunstância decorrente da sua situação atual e percurso de vida que levou a que se considerasse no relatório da DGRSP que “não apresenta especiais necessidades de reinserção”, entende este Tribunal que, nestas circunstâncias, não pode deixar de fazer um juízo de prognose favorável.

Atento o exposto, consideramos ser de suspender a pena de prisão aplicada, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses.”

10. Em síntese, com relevância para a incriminação, o tribunal da 1.ª instância havia decidido a matéria de facto nos seguintes termos:

10.1. Factos provados:

«1. O arguido, AA, exerceu funções de presidente de Junta da Freguesia da ... no mandato de 2009 a 2013 e no mandato de 2013 a 2017.

2. Aquando das partilhas feitas no processo de inventário n.ᵒ 723/07.3TBFND, que correu termos no 2.ᵒ Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, relativamente à herança dos pais do aqui arguido, FF e GG, foi decidido que o jazigo da família, registado na Junta de Freguesia da ... com o n.ᵒ J4, fosse atribuído ao irmão do arguido, FF.

3. Nesse jazigo, estava sepultado o corpo da mulher do aqui arguido, GG, falecida a 28-06-2010.

4. Por sua vez, foi autorizado pelo Executivo (do qual o arguido fazia parte) a permuta de sepulturas entre a assistente e AA (registado na acta n.ᵒ 48 de 27-04-2012), tendo sido realizado um contrato de permuta da sepultura, registado na acta n.ᵒ 49 de 25-05-2012, em que AA cedeu as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 246, em troca da sepultura n.ᵒ 213, propriedade da assistente.

5. Além disso, foi realizado um outro contrato de permuta, desta feita da sepultura n.ᵒ 245, pertença de HH, o qual foi registado na acta n.ᵒ 51 de 2012 de 27-07-2012, onde este cedeu a referida sepultura em troca da sepultura n.ᵒ 228, propriedade da assistente.

6. Tais acções tiveram como finalidade que as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245 fossem posteriormente adquiridas pelo arguido para a construção de um jazigo.

7. O arguido comprou as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245, tendo tal acto sido registado na acta n.ᵒ 52 de 2012, realizada no dia 31-08-2012, sendo emitido o alvará de concessão de terreno no cemitério da ..., a que foi atribuído o n.ᵒ 261.

8. Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-04-2012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados;

9. A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos.

10. O arguido pagou o valor de 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros) relativo à compra dessas duas sepulturas com 4 m2, valor previsto na referida Tabela de Taxas de 2012, no valor de 187,50 EUR (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos)/m2, sendo que, mesmo antes da entrada em vigor de tal regulamento as sepulturas eram vendidas pela Junta.

11. Em data não apurada, mas não anterior a Julho de 2011, mas posteriormente à aquisição das sepulturas, e antes de 15-11-2012, o arguido construiu nessas um jazigo (que viria a ser registado como jazigo n.ᵒ J7 na Junta de Freguesia da ...).

12. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

13. No dia 15-11-2012, foi requerida pelo arguido a trasladação do corpo da sua falecida esposa, do jazigo n.ᵒ J4 para o jazigo entretanto contruído no local das sepulturas adquiridas sob os n.ᵒˢ 244 e 245, agora registado com o n.ᵒ J7 na assistente.

14. Tal pedido foi deliberado pelo Executivo no «Ponto 4 – Requerimento para Trasladação» da ordem de trabalhos, na reunião ordinária da Junta da Freguesia da ..., registada na acta n.ᵒ 55 de 2012 de 30-11-2012.

15. A trasladação do corpo de GG foi efectuada no dia 08-02-2013 para este «novo» jazigo.

16. À data da construção do jazigo J4, a junta de freguesia exigia uma taxa de construção de jazigo de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2.

17. O arguido não pagou a taxa pela construção do jazigo, que lhe não foi solicitada.

18. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

[…]»

10.2. Factos não provados:

«a) O arguido não pagou a taxa aproveitando-se das suas funções e presidente da Junta.

b) O arguido sabia que era devida a taxa para construção do jazigo.

c) O arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

d) O arguido, como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»

11. Porém, a Tribunal da Relação, conhecendo da impugnação da decisão em matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP – isto é, dos pontos considerados incorretamente julgados das provas que, na tese do recorrente, impunham decisão diversa –, em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste STJ, decidiu:

- Retificar o ponto 16 dos factos provados, dele fazendo constar «jazigo J7» em vez de «jazigo J4», e

- Modificar a matéria de facto, eliminando o ponto 9 dos factos provados – que dizia que: «A junta de freguesia não certificou a publicitação edital dos referidos regulamentos» –, dando como provados os pontos descritos nas alíneas a) a d) dos factos não provados, fazendo constar tal matéria dos factos provados, que passaram a constituir os pontos 18 a 21 da matéria de facto provada, e alterando o ponto 15, passando estes pontos a ter a seguinte redação:

«15. À data da construção do jazigo J7, era exigida uma taxa de construção pela assistente de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2, que o arguido não pagou nem lhe foi solicitada.

17. Não foi preenchido o averbamento no alvará de concessão de sepultura.

18. O Arguido não pagou a taxa mencionada em 15., aproveitando-se das suas funções de Presidente da Junta

19. O arguido sabia que aquela taxa para construção do jazigo era devida.

20. O arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

21. O arguido, como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.».

Objeto e âmbito do recurso

12. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão do Tribunal da Relação, proferido em cumprimento de decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade de um outro anterior acórdão da Relação que havia revogado um acórdão absolutório proferido pelo tribunal da 1.ª instância.

Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro).

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

13. Tendo em conta as conclusões da motivação, são as seguintes as questões colocadas no presente recurso:

a) Do cumprimento pelo Tribunal da Relação do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do anterior acórdão da Relação, dos vícios da decisão e do seu suprimento;

b) Do preenchimento do tipo objetivo do crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho, estando em causa saber se a decisão tomada pelo arguido foi contra Direito e se foi o arguido a tomar essa decisão ou a conduzir o respetivo processo.

c) Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, por violação alegada violação do artigo 119.º, n.os 1 e 3, da Constituição.

Do cumprimento pelo Tribunal da Relação do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do anterior acórdão da Relação, dos vícios da decisão e do seu suprimento

14. O recorrente começa por questionar o modo como o acórdão recorrido deu cumprimento ao anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, argumentando que a Relação, ao considerar que a decisão absolutória da 1.ª instância enfermava de vícios da previsão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, deveria ter procedido ao reenvio do processo à 1.ª instância, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 1 do artigo 426.º do mesmo Código. Pedindo, a revogação do acórdão recorrido na parte em que não determinou esse reenvio, censura o Tribunal da Relação por ter avançado para o conhecimento da impugnação em matéria de facto, o que, na sua argumentação, estaria processualmente impedido de fazer.

15. Como já se notou, o presente recurso é interposto de acórdão da Relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância.

O artigo 434.º do CPP dispõe hoje (redação da Lei n.º 94/2021, de 21/12) que “[o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”.

Os casos ressalvados por referência a estas alíneas a) e c), que aditem recurso com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; são casos de recurso de primeiro grau para o Supremo, justificando-se por isso a solução legal divergente da consagrada na al. b) do n.º 1 do artigo 432.º, que não admite recurso com esses fundamentos.

Tratando-se de recurso de acórdão da Relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância para condenação, este, como se tem considerado uniformemente, segue a regra geral, pois não se inclui nas referidas exceções.

O recurso de acórdão da Relação que decide em recurso continua, assim, a poder incidir unicamente sobre o reexame em matéria de direito.

16. Também, como se disse, no seguimento de jurisprudência consolidada, o Supremo pode sempre conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença, quando, em concreto, os detete no (texto do) acórdão recorrido; porém, á a deteção do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a sua ausência.

Do exposto resulta que, no presente caso, na ausência de vícios ou nulidades da decisão, que não se detetam, deve a matéria de facto considerada provada no acórdão da Relação ter-se como definitivamente estabilizada.

O caso julgado formal parcial nos termos expostos abrange ainda a questão do alegado incumprimento, pela Relação, do primeiro acórdão do Supremo, em que se decidiu: “Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que, em conhecimento do recurso da assistente, aprecie a impugnação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto, quanto aos pontos da matéria de facto que aquela considera incorretamente julgados, em particular quanto à controversa questão da vigência dos regulamentos da junta de freguesia aplicáveis aos caso, tendo em conta as provas indicadas como impondo decisão diversa e as provas indicadas pelo arguido em exercício do contraditório, nomeadamente as provas gravadas, em conformidade com o disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP.”

17. Do exposto resulta dever considerar-se que o conhecimento da matéria de facto pela Relação na decisão recorrida se limitou ao estrito cumprimento do determinado no acórdão do Supremo, a que a Relação devia integral obediência.

Por conseguinte, improcede o recurso nesta parte.

Do preenchimento do tipo objetivo do crime de prevaricação de titular de cargo político previsto no artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho

18. O recorrente suscita a questão da tipicidade, em primeiro lugar, alegando não ter havido nenhuma decisão tomada ou processo conduzido contra direito, uma vez que não se pode considerar que os regulamentos supostamente desrespeitados tenham chegado a entrar em vigor. Baseia esta conclusão na alegação de que não era competência da junta de freguesia, mas sim da assembleia de freguesia, a aprovação dos diplomas, além de que não se provou a sua devida publicação.

O Ministério Público no Supremo responde sustentando o acerto da aplicação do direito aos factos provados pela Relação, bem como da sua fundamentação, no que é acompanhado pela assistente.

19. Relembrando o acórdão recorrido, sobre este ponto, disse-se, em juízo conclusivo, o seguinte:

O arguido, no exercício do seu mandato de Presidente da Junta de Freguesia da ... (sendo, por isso, titular de cargo político) pretendendo construir um jazigo e sabedor, em virtude daquelas suas funções, que existia um procedimento administrativo (requerimento de autorização para a construção e pagamento de uma taxa) legalmente previsto para o efeito, decidiu contra direito, construir esse jazigo, omitindo a sujeição àquele procedimento, eximindo-se ao pagamento da respetiva taxa, em tudo atuando conhecedor de que, assim agindo, violava o regulamento em vigor, tudo, com o objetivo, conseguido, de obter benefício (não pagamento da taxa devida, no valor de €1200,00), causando à assistente o correspetivo prejuízo.

Permitiu, ademais, com a mesma consciência e vontade e servindo-se do cargo que exercia, que o direito da assistente de liquidar a taxa referida caducasse, como caducou.

Mostram-se, pois, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo constitutivos do tipo legal de crime por que o arguido vinha pronunciado”.

Estas afirmações baseiam-se na factualidade dada como provada, mais concretamente nos seguintes segmentos:

“1. O arguido, AA, exerceu funções de presidente de Junta da Freguesia (…)

7. O arguido comprou as sepulturas n.ᵒˢ 244 e 245 (…)

8. Foi aprovado pelo Executivo do qual o arguido era o presidente, o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2011, datado de 22-04-2010, bem como o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no ano de 2012, datado de 23-042012, tendo os valores relativos àquelas taxas permanecido inalterados.

10. Em data não concretamente apurada, mas posteriormente à aquisição das sepulturas, e antes de 15-11-2012, o arguido construiu nessas um jazigo (…)

11. Não existe requerimento do arguido, nem autorização da assistente, para a construção do referido jazigo, do mesmo modo que não foi liquidada a taxa de construção do mesmo.

15. À data da construção do jazigo (…), era exigida uma taxa de construção pela assistente de 300,00 EUR (trezentos euros) o m2., que o arguido não pagou nem lhe foi solicitada.

18. O Arguido não pagou a taxa mencionada em 15., aproveitando-se das suas funções de Presidente da Junta

19. O arguido sabia que aquela taxa para construção do jazigo era devida.

20. O arguido permitiu ainda que o direito de liquidar a taxa referida haja caducado.

21. O arguido, como titular de cargo político e aproveitando-se do mesmo, em tudo agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»

20. O artigo 11.º (sob a epígrafe «Prevaricação») da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, dispõe que:

“O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de dois a oito anos.”

Este artigo, de redação idêntica adaptada aos titulares de cargos políticos, inspira-se diretamente no artigo 415.º do Código Penal («CP») de 198210, inserido no Capítulo relativo aos «crimes contra a realização da justiça», que previa o crime de prevaricação de funcionário, na aceção do artigo 437.º, cujo n.º 2 estabelecia que a “equiparação a funcionário, para efeitos da lei penal, de quem desempenhe funções políticas, governativas ou legislativas, será regulada por lei especial” (atual artigo 386.º, n.º 4, do CP de 1995).

Dispunha o artigo 415.º do CP de 1982 que. “O funcionário que, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo em que, por virtude da sua competência, intervém, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 1 a 5 anos”.

21. A Lei n.º 34/87, que visou a densificação infraconstitucional do artigo 117.º, n.º 3, da Constituição (correspondente ao artigo 120.º anterior à revisão da Lei Constitucional n.º 1/97), determina os “crimes de responsabilidade” dos titulares de cargos políticos, procedendo à equiparação a funcionários a que se refere o artigo 437.º, n.º 2, do CP de 1982.

Como, por comparação com os tipos de crime do Código Penal, se extrai desse diploma, não encontram equiparação na Lei n.º 34/1987 os crimes de “promoção dolosa” (artigo 413.º do CP de 1982) e de “não promoção” (artigo 414.º do CP de 1982) praticados por funcionário, que, na génese desta lei, sendo “crimes contra a realização da justiça”, não se incluíam nos Projetos de Lei 377/IV/211 e 384/IV/212 que lhe deram origem. Revelam os trabalhos preparatórios que houve intenção expressa de deixar de fora vários crimes incluídos nos «Crimes contra o Estado» (Título V do Livro II do Código Penal), citando-se em particular a não promoção de procedimento (artigo 414.º do CP de 1982)13.

Para além do crime de “prevaricação”, moldado pelo artigo 415.º, apenas se encontra equiparação quanto ao crime de denegação de justiça (artigo 12.º da Lei 34/1987 que reproduz a redação do artigo 416.º do CP de 1982, adaptando-a também aos titulares de cargos políticos,).

Esta precisão, por recurso ao elemento histórico, afigura-se de particular relevo na determinação dos elementos do tipo de crime do artigo 11.º da Lei 34/1987, face às alterações ao crime de prevaricação da previsão do atual artigo 369.º, introduzidas pela revisão do Código Penal de 1995 – que, afastando claramente o processo administrativo gracioso, pretendeu substituir diversos crimes do Código14 –, importando agir com a necessária cautela, no sentido de prevenir interpretações que possam admitir a inclusão da não promoção do procedimento na previsão típica daquele artigo 11.º15, que se manteve inalterado.

22. Sendo a Lei n.º 34/87 aplicável a membro de órgão representativo de autarquia local (infra), em que se inclui a junta de freguesia [artigo 3.º, n.º 1, al. i)], e tendo em conta que a definição típica do crime de prevaricação oferecida pelo artigo 11.º, ao requerer a intervenção do agente num «processo», «no exercício das suas funções», remete para outros ramos de direito, deve convocar-se o disposto em vários diplomas legais em matérias de procedimento e competência administrativa e financeira das autarquias locais, vigentes à data dos factos.

23. Os artigos 17.º, n.º 2, al. d) e j), e 34.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – revogado e substituído, na parte que agora interessa, pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro16 – que estabelecia “o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias”, dispunham:

“Artigo 17.º (Competências)

2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: (…)

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei; (…)

j) Aprovar posturas e regulamentos; (…)”

“Artigo 34.º (Competências próprias) (…)

5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos: (…)

b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia; (…)”

A assembleia de freguesia e a junta de freguesia são os órgãos representativos da freguesia (artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma): a assembleia de freguesia é o órgão deliberativo (artigo 3.º) e a junta de freguesia é o órgão executivo, colegial, constituído por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro (artigo 23.º).

Compete às juntas de freguesia (artigo 34.º, do mesmo diploma – «competências próprias»): “(…) 5. (…) a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste; (…) 6. (…) d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas; (…)”.

As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais (artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogada e substituída pelo artigo 91.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro17).

24. A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais”18, “regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais”, considerando-se como tais “as estabelecidas entre as áreas metropolitanas, os municípios e as freguesias e as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas” (artigo 1.º). As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular (artigo 6.º, n.º 3).

O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação; o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária (artigo 7.º).

As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, devendo conter o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas (artigo 8.º).

Os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos (artigo 10.º).

As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária (artigo 11.º).

25. Resulta do texto do “Regulamento e Tabela de Taxas” de 2010, da freguesia de ..., junto aos autos, que constitui um elemento essencial que serviu de base à condenação, que este regulamento foi aprovado “em conformidade” com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugadas com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, “tendo em vista o estabelecido” na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevendo a cobrança de taxas relativas a “cemitérios”, cuja fórmula de cálculo é definida no artigo 8.º.

Como consta do final, foi aprovado pelo executivo da junta de freguesia, constituído pelo presidente (o agora arguido), pelo secretário e pelo tesoureiro, em 22 de abril de 2010, e pela assembleia de freguesia, em sessão ordinária de 23 de abril de 2010.

No que se refere a normas de procedimento, o regulamento limita-se a estabelecer que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação, é a freguesia, que o sujeito passivo dessa relação é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades vinculadas ao cumprimento da prestação (isto é, ao pagamento da taxa), e que a relação jurídico-tributária se extingue através do pagamento da taxa (artigos 2.º e 11.º), mandando aplicar subsidiariamente a Lei das Finanças Locais, a Lei Geral Tributária, a Lei das Autarquias Locais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o Código de Procedimento Administrativo (artigo 16.º).

26. Nos termos do artigo 31.º da Lei Geral Tributária («LGT» – Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes19), constituem obrigações do sujeito passivo efetuar o pagamento da dívida tributária, em que se incluem as taxas, que se compreendem nos “tributos” (artigo 3.º, n.º 2), bem como as que visem possibilitar o apuramento da obrigação, nomeadamente a apresentação de declarações e de prestação de informações.

Ao “procedimento tributário”, que «compreende toda a sucessão de atos dirigida à declaração de direitos tributários», aplicam-se as regras gerais dos artigos 54.º e segs. da LGT, nele se incluindo a liquidação das taxas (artigo 3.º, n.º 2, cit.), a revisão dos atos tributários e a cobrança das obrigações tributárias, e os princípios e regras de procedimento aplicáveis ao procedimento tributário, da competência da autoridade tributária (da “administração tributária”, em que se incluem as entidades públicas incumbidas da liquidação e cobrança de taxas – artigo 1.º, n.º 3). A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários (artigo 55.º).

O procedimento tributário encontra-se regulado nos artigos 69.º e segs. da LGT e no Título II (artigos 44.º a 95.º-C do Código de Procedimento e de Processo Tributário – «CPPT» –, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes20, que, no Título II, complementa a regulamentação da LGT).

O procedimento inicia-se por iniciativa dos interessados ou da administração tributária ou mediante denúncia de infração tributária (artigos 69 e 70.º) e compreende duas fases – a fase de instrução e a fase de decisão (artigos 71.º a 80.º). O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que a entidade competente disponha ou venha a obter (artigo 59.º do CPPT). A cobrança das dívidas apuradas na liquidação pode ocorrer por pagamento voluntário ou por cobrança coerciva (artigo 78.º e segs. do CPPT).

As taxas cuja cobrança caiba à administração tributária constituem prestações tributárias [artigo 11.º. al. a), da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que revogou o Capítulo V da Lei Geral Tributária e estabeleceu o regime geral das infrações tributárias (RGIT)21]. A falta de entrega da prestação tributária devida ou de prestação de declarações ou esclarecimentos constitui contraordenação, nos termos previstos no Capítulo II do Título II do RGIT.

27. A liquidação e cobrança das taxas previstas no “Regulamento e Tabela de Taxas” da freguesia de ... rege-se pelos princípios gerais da atividade administrativa estabelecidos no Código de Procedimento Administrativo («CPA», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que revogou o anterior CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro), nomeadamente pelos princípios da legalidade e da imparcialidade, segundo os quais os órgãos da Administração Pública “devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos” e “tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção” (artigos 3.º e 6.º do CPA de 1991, que o atual CPA de 2015 reproduzem com ligeiras alterações formais).

Sendo a junta de freguesia um órgão colegial, o funcionamento e deliberações deste órgão submetiam-se ao regime dos artigos 14.º e segs. do CPA de 1991, vigente à data dos factos, cabendo ao presidente dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações (artigo 14.º, n.º 2), a tomar por maioria dos seus membros (artigo 25.º).

De notar que, sendo o arguido interessado no procedimento de determinação e liquidação da taxa devida, por ser sujeito passivo da relação tributária, estava ele legalmente impedido de intervir nesse procedimento (artigo 44.º, n.º 1, al. a), do CPA de 1991).

28. O que vem de se expor, tendo em conta os factos provados e as normas legais aplicáveis, permite, assim, fundar as conclusões de que:

(a) Estando em causa a liquidação e pagamento de uma taxa devida pela construção de um jazigo no cemitério local, havia que observar o disposto no “Regulamento e Tabela de Taxas” da freguesia, bem como na legislação subsidiária nele indicada, nos termos anteriormente descritos, quanto à competência da junta de freguesia e quanto aos procedimentos a observar para o efeito.

(b) Para que se verifique preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime de prevaricação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87 exige este preceito que um presidente da junta de freguesia, enquanto membro que dirige esse órgão – e, como tal, especialmente responsável pela legalidade do procedimento –, intervenha, no exercício das suas funções, na condução e decisão do processo de liquidação e cobrança dessa taxa.

(d) Sendo sujeito passivo da relação tributária estabelecida por virtude da alegada obrigação de pagar a taxa devida pela construção do jazigo, tinha o arguido a obrigação de requerer a sua liquidação em procedimento próprio a iniciar pela junta de freguesia com base nesse requerimento ou por iniciativa própria, no qual tinha a possibilidade de intervir e poderia discutir essa obrigação.

(e) Dado o seu interesse no procedimento destinado à liquidação e cobrança da taxa, em aplicação da fórmula de cálculo fixada no regulamento, estava o arguido legalmente impedido de praticar qualquer ato nesse processo.

(f) O arguido não praticou qualquer ato de condução ou decisão do processo de liquidação da taxa prevista no regulamento.

(g) O dever legalmente imposto de requerer autorização para construção do jazigo e de pagar a taxa devida impunha-se ao arguido por virtude da sua posição processual de sujeito passivo da relação tributária geradora do direito de a junta de freguesia, enquanto sujeito ativo dessa mesma relação, exigir a obtenção dessa autorização e o pagamento da taxa correspondente.

(h) As violações do regulamento em vigor, pelo arguido, enquanto sujeito passivo da relação tributária decorrente da obrigação de pagar a taxa, ou dos deveres que se lhe impunham enquanto presidente da junta de freguesia, independentemente dos tipos de ilícito ou de formas de ilegalidade que possam constituir e que não têm de ser apreciadas nesta sede, não consubstanciam ato praticado pelo arguido de condução ou decisão do processo de liquidação da taxa, nas suas funções de presidente da junta de freguesia.

29. Nesta conformidade, impõe-se concluir que os factos provados não são suscetíveis de preencher o tipo de crime de prevaricação previsto e punido pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Assim sendo, embora com fundamentos diversos, deve o recurso ser julgado procedente, com absolvição do arguido da prática do crime por que vem condenado.

30. Em consequência, fica prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade, por alegada violação do artigo 119.º, n.os 1 e 3, da Constituição.

III. Decisão

31. Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o arguido AA da prática do imputado crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

José Alberto Vaz Carreto

Antero Luís

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1. Prolatado no âmbito do processo nº88/09.9PESNT.L1.S1, Relator: Cons.º Souto de Moura, acessível in https://www.dgsi.pt.↩︎

2. Prolatado no âmbito do Processo n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 5.ª Secção, Relator: Cons.º Souto de Moura, publicado in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos)↩︎

3. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal I, pág.85.↩︎

4. In http://www.dgsi.pt/jstj. – Processo nº405/14.0JACBR.C1.S1 – Relator: Santos Cabral.↩︎

5. Publicado em Diário da República n.º 36, Série I de 22/2/2016.↩︎

6. In “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105.↩︎

7. Cfr. Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias, in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, Volume I, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, página 751↩︎

8. In “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, pág. 343.↩︎

9. Figueiredo Dias, op. cit.↩︎

10. No Código de 1886 a prevaricação era objeto dos artigos 284.º a 290.º, que constituíam uma secção própria, incluindo a «prevaricação» propriamente dita (do juiz), a «consulta ou informação falsa», a «denegação de justiça», a «falta de promoção de procedimento criminal», a «promoção dolosa do Ministério Público», a «prevaricação dos advogados, procuradores judiciais e Ministério Público», e a «violação do segredo profissional». Cfr., sobre este ponto, Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, volume segundo, Coimbra, 1923, pp. 577-595.↩︎

11. DAR II série n.º 49/IV/2 1987.02.28 (pág. 2086-2093).↩︎

12. DAR II série n.º 52/IV/2 1987.03.11 (pág. 2155-2157).↩︎

13. Cfr. discussão parlamentar dos Projetos de Lei, DAR I série, n.º 70, 24.4.1987, p. 2740.↩︎

14. Cfr. Acta n.º 36, de 22.6.1990, Código Penal – Actas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993.↩︎

15. Sobre este ponto, cfr. anotação ao artigo 11.º da Lei 34/87 de Maria do Carmo Silva Dias, em Comentário das Leis Penais Extravagantes, Vol. 1, Pinto de Albuquerque/José Branco (Org.), Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, pp. 750-751.↩︎

16. Artigo 3.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que «Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico».↩︎

17. Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que «Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».↩︎

18. Alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.↩︎

19. Cfr. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=253&tabela=leis, indicando-se, atualmente, 59 versões deste diploma. Levam-se em conta as normas vigentes à data dos factos.↩︎

20. https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=256&tabela=leis&ficha=1&pagina=1, noticiando-se 46 diplomas de alteração. Levam-se aqui também em conta as alterações vigentes á data dos factos.↩︎

21. Lei 15/2001, de 5 de junho, que «Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias».↩︎