Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
698/24.4PARGR.1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico.

II - A jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução.

III - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

IV - Na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única.

Decisão Texto Integral:

698/24.4PARGR.1.S1

5.ª SECÇÃO

JORGE GONÇALVES

RECURSO n.º 698/24.4PARGR.1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, AA, com os restantes sinais nos autos, foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, nos seguintes termos:

«Em face do exposto, decide-se:

1. Operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos 444/23.0PARGR e 698/24.4PARGR e, em consequência, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão. »

2. O arguido interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Na pena aplicada aos arguidos, foram claramente violados os artigos 40.º, 71.º nºs 1 e 2 alíneas a), b), c) e d), todos do Código Penal;

2. No que à medida da pena diz respeito, é nosso entendimento que a pena para além de fazer face às exigências de prevenção geral de revalidação contrafáctica da norma violada, terá que ter em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta com a necessidade de evitar a dessocialização do agente;

3. Nesse sentido, a pena de pena de sete anos de prisão mostrava-se e mostra-se, claramente desajustada;

4. Considerada que seja correctamente valorada a matéria dada como provada e respectivo enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal “a quo” sempre se impõe uma substancial redução da pena de prisão aplicada ao recorrente, em obediência aos princípios da adequação, humanidade das penas e tendo em atenção as condições do mesmo;

5. No que respeita ao percurso criminal do arguido, é verdade que o mesmo já foi condenado por vários crimes, mas também é verdade que no processo n.º 698/24.4 PARGR (processo englobado neste cúmulo), foi condenado em pena de prisão suspensa, ou seja, foi feito um juízo de prognose favorável ao arguido.

3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1. O Ministério Público entende que a pena de 7 anos de prisão, se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,

2. No caso “sub judice” provados que estão os factos descritos no douto acórdão, verificamos que existe relação de concurso entre as penas aplicadas ao condenado nos processos 444/23.0PARGR e 698/24.4PARGR.

- Sendo que no processo 444/23.0PARGR foi o arguido condenado como autor de um crime de tráfico estupefaciente p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/993 22 janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

- E no processo 698/24.4PARGR, foi o recorrente condenado como autor material de 6 crimes de evasão, na pena 8 meses de prisão por cada um dos crimes, na pena única de 3 anos e 2 meses.

3. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo pena aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.

4. Em concreto, como se provou, quem atua como o recorrente atuou, sem qualquer interferência de elemento perturbador da capacidade intelectual e volitiva, não pode deixar de querer atuar como o descrito, de ter consciência da proibição da sua conduta e de conformar-se com as consequências legais das mesmas.

5. Em face das circunstâncias expostas, atendendo à abstrata da pena única aplicável – com o limite mínimo de 5 anos e 6 meses e com o limite máximo de 9 anos e 6 meses de prisão, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido uma pena de 7 anos de prisão efetiva.

6. Tendo em consideração as razões de prevenção geral e especial, face à matéria de facto dada como provada, não se afigura que a aplicação de uma pena privativa da liberdade inferior, como pugna o recorrente, fosse suficiente para assegurar as finalidades da punição.

7. Assim como foi referido, considerando que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (artigos 71.º, n.º 1, e 40.º do Código Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências decorrentes dessa lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade do delinquente.

8. Pelo que, no caso em apreço, pena mostra-se, assim, ajustada não merecendo qualquer censura, pelo que não sendo admissível a pena inferior a 7 anos de prisão, atentas as exigências de prevenção geral sendo, por demais prementes, mesmo gritantes, as necessidades de prevenção especial

9. A pretensão do arguido ora recorrente, pelo que se acaba de expender, deve improceder.

10.Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pela recorrente, pelo que o recurso não merece provimento.

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão suscitada no recurso é somente a da determinação da medida da pena única resultante de cúmulo jurídico.

2. Do acórdão recorrido

2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

Processo n.º444/23.4PARGR

1. -Os arguidos BB e AA são irmãos.

2. - Desde pelo menos março de 2019, até à presente data, os arguidos BB e AA, com vista a obter proveitos financeiros, decidiram dedicar-se, mediante comunhão de esforços e vontades à venda de produtos estupefacientes, designadamente de heroína, e (alfa)-PHP, a consumidores que os procuram.

3. - As transações são realizadas diariamente com consumidores das mencionadas substâncias estupefacientes, que abordam os arguidos AA e BB, na sua residência sita na Rua 1, freguesia de ..., concelho de Ribeira Grande.

4. - BB, e AA decidiram, então, distribuir tarefas entre ambos, ficando a realização dos contactos, do acondicionamento do produto, da sua entrega aos consumidores e recebimento dos pagamentos a cargo destes.

5. - O lucro obtido com a venda do produto estupefaciente é dividido entre os arguidos BB e AA.

6.- Com tal atividade os arguidos BB e AA auferem rendimentos que constituem a sua única fonte de obtenção de rendimentos.

7. - O arguido AA partilhou a residência acima referida com BB, até à reclusão deste último, onde guardaram o produto estupefaciente que comercializavam e que lhes era fornecido diariamente.

8. - Desde pelo menos a data de 01 de fevereiro de 2024, na sequência da reclusão do arguido BB, AA tem vindo a ser auxiliado pelo seu sobrinho, CC, passando este a assumir as funções asseguradas, até então pelo seu pai.

9. -Os arguidos AA e CC não possuem qualquer atividade remunerada, encontrando-se na condição de desempregados.

10. - Durante o ano de 2023, os arguidos BB e AA entregaram ao consumidor DD um número indeterminado de pacotes individuais de (alfa)-PHP, para consumo daquele e dele receberam, em pagamento, e pelo menos uma vez, a quantia de €5,00.

11. - Desde início do ano de 2022, até à presente data, o arguido BB entregou ao consumidor EE, mais de cem pacotes individuais de pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquele e dele recebeu, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

12. - Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o início do ano de 2023 e até ao dia 31 de janeiro de 2024, o arguido BB e AA entregaram cerca de 10 pacote de (alfa)-PHP a FF, para consumo daquele, e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

13. - Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o início do ano de 2023 e até à presente data, os arguidos BB, AA e CC entregaram cerca de 20 pacote de (alfa)-PHP a GG, para consumo daquele, e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

14. - Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre o início do ano de 2023 e até à presente data, os arguidos BB e AA entregaram cerca de quatro pacotes de (alfa)-PHP a HH, para consumo daquele, e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

15. - Desde datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre meados do ano de 2023 e a presente data, os arguidos AA e BB venderam a II, cerca de dez vezes, quantidades não concretamente apuradas de pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquela e dela receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

16. - Desde datas não concretamente apuradas, mas ocorridas entre meados do ano de 2023 e inícios do ano de 2024, os arguidos AA e BB venderam a JJ, cerca de seis vezes, quantidades não concretamente apuradas de pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquela e dela receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

17. - Desde meados do mês de agosto de 2023, até à presente data, os arguidos AA e BB e CC venderam ao consumidor KK, cerca de cinquenta pacotes de (alfa)-PHP, para consumo daquele, e dele receberam, em pagamento, a quantia de €5,00, por cada pacote.

18. - No dia 31 de janeiro de 2024, pelas 14h20, junto à residência dos arguidos, FF detinha um panfleto, contendo no seu interior 0,056 gramas de (alfa)-PHP e um panfleto, contendo no seu interior 0,084 gramas de heroína. A (Alpha)-PHP havia adquirido, momentos antes, aos arguidos AA e BB, para seu consumo, tendo pago o valor de €5,00.

19. - No dia 3 de junho de 2023, pelas 18h55, na Rua 1, freguesia de ..., GG detinha um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,081 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao arguido AA, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €5,00.

20. - No dia 3 de junho de 2023, pelas 18h55, na Rua 1, freguesia de ..., LL detinha um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,383 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao arguido AA, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €20,00.

21. - No dia 3 de junho de 2023, pelas 21h30, na Estrada Regional da ..., freguesia de ..., concelho de Ribeira Grande, o arguido AA detinha: i. 4 (quatro) panfletos em plástico, contendo no seu interior 0,269 gramas de (alfa)-PHP; ii. A quantia de €60,00 (sessenta euros), repartida em notas 5 (cinco) notas com o valor facial de €10,00 (dez euros) e 10 (dez) moedas com o valor facial de €1,00 (um euro).

22. - No dia 21 de junho de 2023, pelas 23h00, na Rua 1, freguesia de ..., MM adquiriu um panfleto de (alfa)-PHP, em quantidade não concretamente apurada, ao arguido AA, que consumiu no interior da residência deste, pelo preço de €5,00.

23. - No dia 3 de julho de 2023, pelas 19h00, na Rua 1, freguesia de ..., NN detinha um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,067 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao arguido BB, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €5,00.

24. - No dia 3 de julho de 2023, pelas 19h05, na Rua 1, freguesia de ..., HH detinha um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,233 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao arguido AA, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €10,00.

25. - No dia 04 de julho de 2023, pelas 20h00, na Rua 1, freguesia de ..., OO detinha dois panfletos de plástico, contendo no seu interior 0,124 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao arguido AA, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €5,00, por cada pacote.

26. - No dia 23 de julho de 2023, pelas 18h30, na Estrada 2, freguesia de ..., PP transportava no interior do veículo de matrícula V1, dois panfletos em plástico, contendo no seu interior 0,092 gramas de (alfa)-PHP e um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,107 gramas de heroína.

27. - .No dia 16 de agosto de 2023, pelas 17h30, na 1ª Travessa da Rua 1, freguesia de ..., II e JJ detinham um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,867 gramas de (alfa)-PHP, que haviam adquirido momentos antes ao arguido AA, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €90,00.

28. - . No dia 31 de agosto de 2023, pelas 16h10, na Rua 1, freguesia de ..., DD detinha dois panfletos de plástico, contendo no seu interior 0,109 gramas de (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes ao a BB, na residência deste, em troca do pagamento da quantia de €5,00 por cada pacote.

29. - No dia 31 de janeiro de 2024, pelas 14h20, na Rua 1, freguesia de ..., FF detinha, no interior do veículo de matricula V2, um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,056 gramas de (alfa)-PHP, e um panfleto de plástico, contendo no seu interior 0,084 gramas de heroína (alfa)-PHP, que havia adquirido momentos antes aos arguidos AA e a BB, na residência destes, em troca do pagamento da quantia de €5,00 pelo pacote de (alfa)-PHP.

30. - No dia 28 de fevereiro de 2024, pelas 08h30, no interior da residência id. em 4., o arguido AA detinha, em cima da sua cama:

i. 1 (uma) balança de precisão;

ii. 1 (um) saco de plástico com recortes;

iii. 4 (quatro) panfletos de plástico, contendo no seu interior

0,211 gramas de (alfa)-PHP;

iv. 1 (um) pacote de plástico, contendo no seu interior 0,677 gramas de resina de canábis, suficientes para duas doses individuais;

v. 1 (um) pacote de plástico, contendo no seu interior 1,218 gramas de folhas de canábis;

vi. 3 (três) comprimidos de buprenorfina;

vii. 1 (um) cartão SIM;

viii. a quantia monetária de €15,00 (quinze euros).

31. - No dia 24 de junho de 2024, cerca das 07h30, no interior da residência id. em 4. arguido AA detinha:

i. 1 (uma) balança de precisão, de marca M2-Tec, sem pilhas colocadas;

ii. 9 (nove) círculos de plástico;

iii. 1 (um) telemóvel de marca Doro, com o IMEI .............34;

iv. A quantia de €40,00 (quarenta euros).

32. - Os arguidos AA, BB e CC destinavam as substâncias estupefacientes lhe foram apreendidas, nas circunstâncias descrita supra, e que lhe pertenciam, à venda ou cedência a terceiros, mediante contrapartida económica, sempre em comunhão de esforços e de vontades, mediante um plano previamente gizado.

33. - As quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA e CC, nas circunstâncias descrita supra, eram provenientes das vendas dos produtos estupefacientes realizadas em data anterior às intervenções policiais e destinava-se a ser repartida entre estes e o arguido BB.

34. - Os objetos apreendidos a AA e CC, nas circunstâncias descrita supra, destinavam-se a acondicionar produto estupefaciente que estes, conjuntamente com BB comercializavam a terceiros.

35. - Os telemóveis apreendidos aos arguidos eram por estes utilizados para estabelecerem contactos na atividade de tráfico que vêm desenvolvendo.

36. - Os arguidos conhecem a natureza dos produtos estupefacientes que comercializam, bem como que detêm e não ignoram que não os podem adquirir, deter, vender e ou ceder a terceiros.

37. - Os arguidos não estavam legalmente autorizados a deter ou vender as substâncias identificadas, conheciam os factos descritos e quiseram agir como agiram.

38. - Apesar de estarem cientes da natureza estupefaciente dos produtos em causa, os arguidos lograram possuí-los e vendê-los a troco de dinheiro, obtendo assim lucros financeiros, o que representaram e quiseram.

39. - Os arguidos atuaram de forma livre, concertada, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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Processo 698/24.4PARGR

40. - No processo 444/23.0PARGR, no seguimento do interrogatório judicial do arguido AA, realizado no dia 29-2-24, foi-lhe aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sujeita a meios técnicos de controlo à distância.

41. - Medida de coação esta reexaminada e mantida por despachos de 29-5-2024, de 4-07-2024 e de 7-8-2024.

42. - No dia 19-6-2024, o arguido saiu da residência, Travessa 1 ..., desta cidade, das 7h56 às 8h02;

43. - No dia 20-6-24, o arguido saiu da residência, Travessa 1 ..., desta cidade, das 15h45 às 15h54;

44. - No dia 21-6-24, o arguido saiu da residência, Travessa 1 ..., desta cidade, das 7h42 às 7h45;

45. - No dia 25-6-2024, o arguido saiu da residência, Travessa 1 ..., desta cidade, das 8h36 às 8h47.

46. - No mesmo dia, saiu da referida habitação das 19h35 às 19h43.

47. - No dia 27-8-2024, o arguido saiu da residência, Travessa 1 ..., desta cidade.

48. - O arguido agiu de forma livre e voluntária. Sabia que a sua conduta lhe estava vedada e era punido por lei. Sabia que estava privado da liberdade, mas esse facto não o demoveu de sair da casa, onde se encontrava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

49. - O arguido sabia que se encontrava sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação na sua residência, por ordem judicial, e que não se podia ausentar da mesma sem determinação judicial; apesar disso não se absteve de agir conforme descrito.

50. – Atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

*

Mais se provou, que:

51. - À data dos factos, AA encontrava-se integrado no agregado familiar de origem, composto pela progenitora e por um irmão, QQ.

52. - Nesse mesmo período, e de forma temporária, integravam igualmente o referido agregado outros familiares, um dos quais com problemática aditiva e antecedentes criminais, tendo ainda sido acolhido um conhecido dos elementos do agregado, por se encontrar em situação de sem-abrigo.

53. – A dinâmica familiar apresentava-se instável, em consequência do consumo de substâncias psicoativas por parte do arguido, com a adoção de comportamentos desajustados, bem como da deterioração das condições de saúde física e mental da progenitora, sendo a gestão do quotidiano familiar assegurada pelo irmão QQ.

54. - AA veio, entretanto, a ser sujeito à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, à ordem do Processo n.º 444/23.0PARGR, entre 07.03.2024 e 23.08.2024, data em que, por retirada de consentimento dos coabitantes, a referida medida foi alterada para obrigação de permanência na habitação sem monitorização por meios eletrónicos.

55. - A referida medida foi, contudo, agravada para a medida de coação de prisão preventiva em 07.11.2024, tendo, entretanto, no âmbito do mesmo processo, o arguido sido condenado na pena de prisão de 5 anos e 6 meses, que atualmente se encontra a cumprir.

56. - À data dos factos, o arguido exercia atividade laboral de forma muito pontual no setor da construção civil, designadamente como pedreiro e pintor, em função das oportunidades de trabalho existentes e da sua capacidade funcional, condicionada pela dependência aditiva, nomeadamente pelo consumo de rogas sintéticas.

57. - Tanto o arguido como os restantes elementos do agregado dependiam, para efeitos de subsistência, da pensão de viuvez auferida pela progenitora e dos rendimentos provenientes da atividade profissional de QQ, enquanto carpinteiro, num contexto de manifesta precariedade económica.

58. - AA iniciou o consumo de substâncias psicoativas por volta dos 18 anos de idade, inicialmente de heroína e, mais recentemente, de drogas sintéticas, verificando-se uma progressiva intensificação dos consumos, associada a uma situação de desorganização pessoal e à adoção de um estilo de vida e de padrões de convívio social condicionados pela toxicodependência, fatores que contribuíram para a construção de uma imagem social negativa no meio residencial.

59. - Desde 2011 realizou vários tratamentos dirigidos à problemática aditiva, quer em regime de ambulatório, quer com internamento em unidade especializada, incluindo acompanhamento farmacológico e integração em programa de substituição opiácea com metadona, evidenciando, contudo, fraca adesão à terapêutica e recorrentes recaídas.

60. - Em 17.04.2020, foi novamente integrado no Programa de Redução de Danos com Cloridrato de Metadona, promovido pela Organização 1 (...).

61. - Face ao incumprimento das tomas diárias de metadona, o referido programa foi suspenso em 07.06.2024, tendo posteriormente sido retomado em contexto prisional, acompanhamento que o arguido mantém atualmente, de forma mais estruturada, encontrando-se já em curso um esquema de redução gradual da dose de metadona diária.

62. - AA é o terceiro de uma fratria composta por seis elementos, tendo nascido no seio de um agregado familiar de precária condição socioeconómica e cultural.

63. - O progenitor, entretanto, falecido, exercia a profissão de lavrador, enquanto a progenitora sempre se dedicou às lides domésticas.

64. - Não obstante as dificuldades económicas e a problemática de alcoolismo do progenitor, o arguido refere memórias positivas da infância e da dinâmica familiar, a qual se veio a alterar de forma significativa na sequência do desenvolvimento da sua problemática aditiva.

65. - Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino regular em idade adequada, contudo, as dificuldades de aprendizagem, associadas a limitações de natureza cognitiva, deram origem a sucessivas retenções, culminando no abandono do sistema educativo aos 14 anos de idade, habilitado apenas com o 1.º ano de escolaridade e sem ter adquirido competências básicas ao nível da leitura e da escrita.

66. - A única experiência profissional com carácter duradouro de AA ocorreu na área da mecânica, numa oficina automóvel, onde permaneceu cerca de oito anos. Posteriormente, exerceu atividade na construção civil, designadamente como pedreiro, pintor e carpinteiro de cofragens, embora de forma progressivamente mais precária e irregular.

67. - Em termos afetivos, AA estabeleceu uma relação com a duração aproximada de dois anos, no âmbito da qual nasceu uma filha, atualmente com três anos de idade, cuja guarda se encontra atribuída aos avós maternos, em virtude da incapacidade de AA e da ex-companheira, igualmente toxicodependente, para assumirem adequadamente as responsabilidades parentais.

68. - Em contexto prisional, AA tem apresentado um comportamento conforme às regras internas, com adesão ao tratamento de substituição opiácea com metadona e ao acompanhamento psicológico, de que, entretanto, passou a beneficiar.

69. - De forma intermitente, esteve já integrado em atividades ocupacionais. Mantém um contacto residual com os familiares, a pretexto das dificuldades em os contactar telefonicamente, bem como com o irmão que se encontra preso no mesmo Estabelecimento Prisional (BB).

70. O arguido elenca, no entanto, como projetos futuros, o regresso ao contexto familiar de origem, antecipando algum suporte do irmão QQ, descrito como tendo um trajeto normativo, e como forma de ultrapassar sociabilidades problemáticas e comportamentos aditivos.

71. - O arguido denota conformismo face às suas condenações, verbalizando alguma crítica relativamente ao percurso criminal e perceção dos fatores de risco criminógeno, nomeadamente a toxicodependência, mas essencialmente numa perspetiva autocentrada.

72. - É um indivíduo que revela limitações em termos de competências pessoais e sociais, com uma postura resignada e dificuldades ao nível da resolução de problemas e do pensamento consequencial.

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73. - Para além dos crimes supra referidos, o arguido foi ainda condenado por acórdão de 08.03.2023, transitado em julgado a 27.07.2023, pela prática, em outubro de 2021, de um crime de trafico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, e pela prática em 21.11.2021, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária e 5,00€, no montante total de 1.000,00€, sendo a suspensão da execução da pena de prisão revogada a 12.09.2025, e a pena de multa convertida em pena de prisão subsidiária a 09.12.2024, sendo esta última extinta a 17.03.2025 ( Processo 32/19.5PEPDL).

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado:

Nenhum, com interesse para a decisão.

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3. Apreciando

3.1. O recurso direto para o STJ em apreço tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou o recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico, sendo restrito a matéria de direito, não oferecendo dúvidas a competência do STJ para o respetivo conhecimento [artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP].

3.2. Vejamos o que consta no acórdão recorrido quanto à determinação da pena única de prisão resultante de cúmulo jurídico.

Diz-se, a esse propósito:

«Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que, quando o agente haja cometido uma pluralidade de crimes antes de transitar em julgado qualquer condenação que sobre eles recaia, deve ser-lhe aplicada uma única pena, sendo que, na determinação da respetiva medida, o tribunal deve ponderar, de forma conjunta, os factos e a personalidade do agente.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que o limite máximo da pena única corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes, não podendo, contudo, exceder 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, conforme a natureza da sanção em causa. O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

O n.º 3 do artigo 77.º determina, ainda, que, quando as penas parcelares sejam de natureza distinta — prisão e multa —, essa diversidade deve manter-se na pena única resultante da operação de cúmulo jurídico.

O artigo 78.º do Código Penal prevê, por seu turno, que, se após o trânsito em julgado de uma condenação se vier a apurar que o arguido havia praticado, anteriormente, outro ou outros crimes pelos quais entretanto tenha sido igualmente condenado, devem aplicar-se as regras do artigo antecedente, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida no âmbito da nova pena única fixada ao abrigo do cúmulo.

A jurisprudência e a doutrina nacionais são pacíficas no sentido de que os artigos 77.º e 78.º do Código Penal devem ser interpretados de forma conjugada, sendo o pressuposto essencial do conhecimento superveniente do concurso e subsequente cúmulo jurídico a verificação de que os factos criminosos foram cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016).

As normas que regulam o concurso de crimes visam permitir uma valoração unitária da conduta global do agente, como se todos os factos houvessem sido apreciados num único momento processual, assegurando uma resposta penal coerente com o desvalor global da sua atuação.

O momento temporal determinante para efeitos de aferição do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação, o qual constitui o marco delimitador a partir do qual os crimes subsequentes não podem integrar o mesmo cúmulo jurídico (cf. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 1997, pp. 41-42).

Com efeito, apenas após o trânsito em julgado a condenação adquire plena eficácia enquanto advertência solene ao arguido, consolidando-se a autoridade da decisão e fixando-se o limite relevante para a verificação do concurso de crimes.

Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimpressão, § 420 e 421, pp. 290-292), a pena conjunta deve ser determinada segundo as exigências de culpa e de prevenção, conjugando os critérios gerais de determinação da pena (art. 71.º, n.º 1, do C.P.) com o critério especial previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma.

Deste modo, a medida da pena única deve refletir a gravidade global dos factos em concurso, atendendo-se à relação que entre eles se estabelece e à unidade — ou dispersão — da personalidade do agente. Importa, por conseguinte, averiguar se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa estável ou persistente, ou se, pelo contrário, resulta de uma mera pluriocasionalidade episódica. Só no primeiro caso se justificará atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta.

Deve ainda o tribunal atender ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, ponderando as exigências de prevenção especial e de socialização.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura abstrata do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas, não podendo, porém, esta exceder 25 anos de prisão, tratando-se de sanção privativa da liberdade

No caso dos autos, tendo em conta as datas da prática dos factos, as datas das decisões condenatórias e do trânsito em julgado das mesmas, no âmbito dos processos acima indicados, verificamos que existe relação de concurso entre as penas aplicadas ao condenado nos processos 444/23.0PARGR e 698/24.4PARGR, nos termos do artigo 77º do C.P.P., porquanto os crimes objetos do processo 698/24.4PARGR foram praticados antes da data da primeira decisão a transitar em julgado – a do processo de 444/23.0PARGR, transitada em julgado a 10.12.2025.

Os presentes autos são os da última condenação pelo que a realização de cúmulo jurídico deverá ser efetuada no âmbito dos mesmos – art. 78.º do Código Penal e 471.º do Código Processo Penal.

*

A pena única tem como limite mínimo a pena de 5 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 9 anos e 6 meses de prisão.

Na determinação da pena única a aplicar ao arguido AA, importa atender ao critério legalmente imposto pelo artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual a medida concreta da pena deve refletir a gravidade global dos factos em concurso, ponderando-se, de forma integrada, a relação existente entre eles e a unidade ou dispersão da personalidade do agente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.

No caso concreto, os factos provados revelam uma atividade criminosa de acentuada gravidade, traduzida numa prática reiterada e prolongada no tempo do crime de tráfico de estupefacientes, envolvendo substâncias de natureza particularmente nociva, como a heroína e a (alfa)-PHP, desenvolvida de forma organizada, com divisão de tarefas, comunhão de esforços e utilização de meios e instrumentos adequados à prossecução da atividade ilícita. Tal atividade prolongou-se por vários anos, constituiu o principal meio de subsistência do arguido e foi exercida com carácter quase diário, abrangendo um número significativo de consumidores, o que evidencia um elevado grau de ilicitude e de culpa.

A esta conduta acresce a prática reiterada do crime de evasão, cometida em diversas ocasiões, de forma livre, voluntária e consciente, apesar de o arguido estar plenamente ciente da medida de coação de obrigação de permanência na habitação que lhe havia sido imposta e das consequências legais do seu incumprimento. Tal comportamento revela um claro desrespeito pelas decisões judiciais e pela autoridade do Estado, reforçando o juízo negativo quanto à sua postura perante o ordenamento jurídico.

O conjunto dos factos não pode, assim, ser entendido como resultado de uma pluriocasionalidade episódica ou de uma sucessão fortuita de comportamentos desviantes. Pelo contrário, a homogeneidade das condutas, a sua continuidade temporal, a persistência na atividade criminosa apesar de condenações anteriores e a circunstância de o arguido já ter beneficiado de penas menos gravosas, designadamente de uma pena de prisão suspensa na sua execução por crime da mesma natureza, permitem concluir que estamos perante a manifestação de uma tendência criminosa estável e enraizada, intimamente ligada ao seu modo de vida e às suas opções pessoais.

Embora o percurso de vida do arguido seja marcado por um contexto socioeconómico desfavorecido, por limitações ao nível das competências pessoais e por uma problemática aditiva de longa duração, tais fatores, não deixando de merecer ponderação, não são suficientes para atenuar de forma significativa a medida da pena, tanto mais que as sucessivas oportunidades de tratamento e de reintegração social não foram, no passado, aproveitadas de forma consistente. Acresce que o incumprimento reiterado da medida de coação demonstra que respostas penais menos intrusivas se revelaram inadequadas para conter o comportamento desviante do arguido.

As exigências de prevenção especial assumem, por isso, particular relevo, impondo a aplicação de uma pena que seja apta a dissuadir o arguido da continuação da prática criminosa e a promover, de forma efetiva, a sua interiorização das normas jurídicas fundamentais. Do mesmo modo, as exigências de prevenção geral positiva reclamam uma resposta penal firme, que reafirme a validade das normas violadas e a confiança da comunidade na eficácia da justiça penal.

Em face do exposto, fixa-se a pena única em 7 (sete) anos de prisão, a qual reflete adequadamente a gravidade global dos factos, a unidade da personalidade criminosa do arguido e a necessidade de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro dessa moldura, revelando-se justa, necessária e proporcional à luz dos fins das penas consagrados no artigo 40.º do Código Penal.»

3.3. Tendo em vista o objeto do recurso, importa considerar, nos seus traços gerais, o regime legal previsto para as situações de conhecimento superveniente do concurso.

Estabelece o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal:

«Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.»

O direito português afastou o sistema da acumulação material de penas, optando por acolher um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pp. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2024, pp. 72-73).

A pena única referida no artigo 77.º, n.º1, corresponde, assim, a uma pena conjunta que tem por base as correspondentes aos crimes em concurso, segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas parcelares, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso.

A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Sendo as penas aplicadas umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação deste critério (artigo 77.º, n.º 3), entendendo-se que penas de “diferente natureza”, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa.

Quando se verifique um concurso efetivo de crimes há lugar à realização do cúmulo jurídico, independentemente de estarmos perante um concurso contemporâneo ou perante um concurso de conhecimento superveniente, sendo aplicáveis a ambos as mesmas regra de determinação da pena conjunta.

O artigo 78.º, n.º1, regulando o conhecimento superveniente do concurso, consagra:

«Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.»

Acrescenta o n.º2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.

Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, após debate na doutrina e na jurisprudência sobre o momento a que se deve atender para resolver a questão de saber se os crimes se encontram numa relação de concurso ou de sucessão - para uns, o momento temporal decisivo era o da condenação, enquanto para outros esse momento era o do trânsito em julgado da condenação -, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016).

Quanto à consideração, nas operações de cúmulo, da pena de prisão suspensa na sua execução, não se ignora que um sector com expressão minoritária na jurisprudência do STJ sustentou que a suspensão de execução da pena e a pena de prisão são penas de espécies diferentes, pelo que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a revogação da suspensão nos termos do artigo 56.º do Código Penal (cf. acórdãos de 02.06.2004, Proc. n.º 1391-04, da 3.ª Secção, CJACSSTJ, Ano XII, T. 2.º 2004, p. 217 e de 20.04.2005, Proc. 04P4742, este disponível em www.dgsi.pt, como outros citados sem diversa indicação).

Posição específica, na doutrina, é a de Nuno Brandão, que defende que as penas de execução suspensa, aplicadas por decisões transitadas em julgado, não devem poder ser revogadas para efeito de formação de uma pena conjunta, privativa de liberdade, a menos que o condenado nisso consinta. O critério seria o do designado cúmulo jurídico facultativo, em que o condenado, com base numa dada interpretação do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, poderia optar entre o cúmulo jurídico ou a acumulação material das penas, conforme ele próprio achasse mais favorável para si, hipótese em que se justificaria uma eventual quebra do caso julgado com a perda da autonomia e da especificidade da pena de substituição, pela sua integração no cúmulo jurídico (Conhecimento superveniente do Concurso e revogação de penas de substituição, RPCC, Ano 15, n.º 1, pp. 117 e ss.).

Diversamente, a jurisprudência do STJ é hoje amplamente majoritária, se não for uniforme, na defesa da orientação de que as penas de execução suspensa entram no cúmulo jurídico como penas de prisão - as penas de prisão substituídas -, só no final se decidindo se a pena conjunta resultante do cúmulo deve ou não ficar suspensa na sua execução, entendimento igualmente aplicável quando estejam em causa outras penas de substituição (cf., entre outros, acórdãos de: 02.03.2006, Proc. n.º 186/06, da 5.ª Secção; 05.04.2006, proc. n.º 101/06, da 3.ª Secção; 08.06.2006, proc. n.º 1558/06, da 5.ª Secção, todos disponíveis nos Sumários de Acórdãos do STJ; 04.12.2008, Proc. n.º 08P3628; 14.01.2009, Proc. n.º 08P3975; 16/11/2011, Proc. n.º150/08.5JBLSB.L1.S1; 21.03.2013, Proc. n.º 153/10.0PBVCT.S1; 25.09.2013, Proc. n.º 1751/05.9JAPRT.S1; 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2; 4.11.2015, Proc. 1259/14.1T8VFR.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1; 27.04.2023, Proc. 360/19.0PBFAR.S1).

Ressalvam-se, porém, as situações em que as penas suspensas (o mesmo com outras penas de substituição) já tenham sido anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, pois nesses casos o seu englobamento no cúmulo jurídico afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que as declarou extintas (cf. acórdão de 12.06.2014, Proc. n.º 300/08.1GBSLV.S2).

Esta é também a doutrina de Figueiredo Dias, segundo o qual, num concurso de crimes, as penas parcelares não devem ser suspensas na sua execução; só no final, isto é, na determinação da pena única, valorada a situação em globo, deve ser ponderado se essa pena, que é a que o condenado tem de cumprir, pode ou não ficar suspensa na sua execução, desde que ocorra o necessário pressuposto formal (a medida da pena de prisão aplicada não ultrapassar o limite exigido por lei, atualmente de cinco anos) e o pressuposto material (prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente e satisfação das finalidades da punição, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).

Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva» [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, 1993, pp. 285 (§ 409), 290 (§ 419) e 295 (§ 430)].

A referida jurisprudência assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a pena de substituição, mas tão somente sobre a medida da pena principal substituída, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e bem assim nas ideias de provisoriedade da suspensão da execução da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já julgou não ser inconstitucional (cf. Acórdão n.º 3/2006, de 03.01.2006, proferido no processo n.º 904/05-2.ª Secção, publicado in DR - II Série, de 07.02.2006; também com interesse, Acórdão n.º 341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt).

Este entendimento tem ainda a sancioná-lo as posições doutrinais assumidas por Paulo Dá Mesquita (O concurso de penas, 1997, p. 95), André Lamas Leite («A Suspensão da Execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, AAVV, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, T. 2.º, Coimbra Editora, 2009, pp 608-610, também publicado em separata) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 246, n.º 5).

Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução e ainda subsistam, as quais, se incluídas em cúmulo anterior, retomam a sua autonomia como penas parcelares – as penas principais substituídas - para a determinação da nova moldura do concurso.

Porém, se à data da elaboração do cúmulo jurídico se mostrar decorrido o tempo de suspensão de execução, que se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica tal pena de substituição (artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), não deverá a pena ser considerada no cúmulo sem previamente ser averiguado se foi proferida decisão de extinção, de revogação da suspensão ou de prorrogação do período de suspensão, sob pena de nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP (neste sentido, entre muitos, os acórdãos de: 28.9.2017, Proc. 302/10.8TAPBL.S1; 15.11.2017, Proc. 336/11.5GALSD.S1; 13.02.2019, Proc. n.º1205/15.5T9VIS.S1).

3.3.1. É sabido que, na falta de preceito específico sobre a fundamentação da sentença de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso, deverão ser respeitados os requisitos gerais da sentença, previstos no artigo 374.º do CPP, devendo a fundamentação, no caso, conter todos os factos que interessam à realização do concurso de crimes e à determinação da pena única.

Por outras palavras, embora a jurisprudência do STJ venha considerando, de modo reiterado, não ser necessário que a decisão que efetua o cúmulo jurídico proceda à enumeração de todos os factos dados como provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas, não deixa de exigir que dela conste, para além da indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo, os factos que permitam apreender as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente (cf., entre muitos, o acórdão de 10.01.2023, processo n.º 10/20.1PAVLS.L2.S1).

Dos «factos provados» da sentença que procede ao cúmulo jurídico superveniente, deve assim, constar, a indicação dos processos cujas condenações integram o cúmulo jurídico, os factos (se não forem todos, pelo menos, resumidamente) que permitam apreender aos destinatários da decisão, as conexões ou ligações fundamentais à avaliação da gravidade da ilicitude global e da personalidade unitária do agente, as datas das decisões, as datas do trânsito em julgado, os crimes e as penas impostas, bem como o estado de cumprimento das penas (cf. os acórdãos de 30.03.2023, processo n.º 147/18.7PALGS.1.E1.S1, e de 21.02.2024, processo n.º 12744/23.4T8PRT.S1).

Da análise da factualidade provada, ressalta a falta de referência às datas das decisões, às datas do trânsito em julgado de cada uma das decisões, aos crimes e às penas impostas – com a ressalva de que, da conjugação dos factos provados 54 e 55, se extrai que o ora recorrente foi condenado no processo n.º 444/23.0PARGR, “na pena de prisão de 5 anos e 6 meses, que atualmente se encontra a cumprir”.

Julgamos, porém, que a aparente omissão é satisfatoriamente suprida pelo quadro introduzido no relatório do acórdão recorrido, onde se lê:
      N.º Processo
Data da decisãoTrânsito em julgadoData dos factos
      Crimes
      Penas
A
      444/23.0PARGR
09.01.2025
      10.02.2025
      28.06.2024
21º/1 DL 15/93

(tráfico de droga)

      5 anos e 6 meses de prisão
B698/24.4PARGR
      19.03.2025
28.04.2025
19-06-2024

20-06-2024

21-06-2024

25-06-2024

25-06-2024

27-08-2024

6 x 352/1 CP
(evasão)
      6 x 8 meses de prisão

      (pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução)

A data do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso é a de 10.02.2025 (e não 10.12.2025, como se diz, certamente por lapso de escrita, num passo da fundamentação jurídica do acórdão recorrido), constituindo, por isso, o marco decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente.

A moldura penal do concurso, como já se disse, tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – no caso, 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão - e, como limite máximo, a soma das penas parcelares concretamente aplicadas – no caso, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 194 e seguintes).

Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.

Por isso, tem sido jurisprudência constante do STJ o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena por este Tribunal abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., 1993, §254, p. 197; ver, também, acórdão do STJ, de 8.11.2023, no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895).

Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (cf. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 227 e ss.).

Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, Abril-Junho de 2002, pp. 181 e 182), apresenta três proposições, em jeito de conclusões, da seguinte forma sintética:

«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»

Estando em causa, exclusivamente, a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151-166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Proc. 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

Lê-se no referido acórdão:

«Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.

Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efetue o cúmulo jurídico tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a deteção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.»

Explicita Figueiredo Dias (ob. cit., pp. 291-292):

«Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).»

Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.

3.3.2. Revertendo ao caso, verificamos que são sete os crimes em causa: o de tráfico de estupefacientes reporta-se a uma prática reiterada e prolongada no tempo; os evasão foram praticados com grande proximidade temporal, num quadro motivação e de realização homogéneo, revelando um claro desrespeito pelas decisões judiciais.

A culpa, enquanto limite da pena reportada ao facto, é elevada, no quadro global da ação desvaliosa do concurso de crimes, empreendida com grande energia.

O recorrente conta com condenações anteriores tendo beneficiado de uma pena de prisão suspensa na sua execução.

Como se assinala no acórdão recorrido:

«Embora o percurso de vida do arguido seja marcado por um contexto socioeconómico desfavorecido, por limitações ao nível das competências pessoais e por uma problemática aditiva de longa duração, tais fatores, não deixando de merecer ponderação, não são suficientes para atenuar de forma significativa a medida da pena, tanto mais que as sucessivas oportunidades de tratamento e de reintegração social não foram, no passado, aproveitadas de forma consistente. Acresce que o incumprimento reiterado da medida de coação demonstra que respostas penais menos intrusivas se revelaram inadequadas para conter o comportamento desviante do arguido.»

As necessidades de prevenção geral - como prevenção positiva ou de integração, tendo em vista a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas - são acentuadas, como relevantes são as de prevenção especial de socialização.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto todos os factos em presença, a sua relacionação com a personalidade desvaliosa do recorrente que neles se documenta e os fins das penas, entendemos não ser excessiva a pena única conjunta de 7 (sete) anos de prisão que foi imposta pelo tribunal recorrido, que corresponde a um acréscimo de 1 ano e 6 meses à parcelar mais elevada (ou seja, a um acréscimo de pouco mais de 1/3 das restantes parcelares), o que de forma alguma se mostra excessivo ou desproporcionado, razão por que não se justifica qualquer redução dessa pena.

Conclui-se que o recurso não merece provimento.

*

III - DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por AA.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 e Tabela III anexa).

Dê de imediato conhecimento ao tribunal recorrido.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2026

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Vasques Osório (1.º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)