Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL TRATAMENTOS CRUÉIS DESUMANOS E DEGRADANTES INTEGRAÇÃO CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No que toca ao risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente e a necessidade de obtenção de garantias individualizadas do Estado requerente, pese embora a sobrelotação das prisões e as mortes ocorridas no seu interior, por razões outras que não as decorrentes de doença, sejam situações que tenham de ser consideradas como negativas, no sentido de não oferecerem as melhores condições para os reclusos poderem aguardar julgamento ou cumprir as suas penas, não atingem, nos elementos avançados pelo requerente, um patamar que determine que daí se tenha de concluir estarmos perante uma situação de carácter degradante ou desumano. II - Por demonstrar se mostra que, em termos de reclusão, existam diferenças substanciais entre estabelecimentos prisionais na Argentina, que determinem a necessidade de averiguação prévia do destino de encarceramento do requerido. III - No que toca à relevância da ligação do extraditando a Portugal e da sua integração neste país, designadamente no que toca às suas duas filhas menores, fazendo-se a ponderação exigida pelo artigo supracitado, conclui-se não ocorrer a violação do art. 8.º da CEDH, já que a ligação que o extraditando mantém com o nosso país se mostra incipiente e a gravidade do crime cuja prática lhe é imputada é acentuada, especialmente atendendo à sua natureza transnacional, cujo cometimento poderá não ter cessado após a sua vinda para Portugal. IV - No que toca à possibilidade de utilização de mecanismos de cooperação judiciária menos gravosos, designadamente videoconferência, carta rogatória ou auxílio judiciário mútuo, cabe ao Estado requerente decidir qual o melhor e mais eficaz meio para alcançar os seus desideratos investigatórios, em sede de procedimento criminal, sendo que nem o acordo, nem a Lei n.º 144/99, de 31-08, preveem, como fundamento de recusa da extradição, a obrigatoriedade prévia do uso dos meios a que o requerente se refere. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1710/26.8YRLSB Tribunal da Relação de Lisboa – 9ª Secção Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. O Magistrado do Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2,50.°n.° 2 e 63.° n.2, ex vi do artigo 64 n.° 4, todos da Lei a Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n,° 144/99, de 31 de agosto (adiante LCJIMP) e art.º 6º do Acordo sobre a Extradição simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa assinado em Santiago de Compostela em 3 de Novembro de 2010, a extradição do cidadão AA, de nacionalidade Venezuelana, filho de BB e de CC, natural de ... (Venezuela), nascido em D.M.1990, solteiro, operador de máquinas, titular do passaporte n.º Passaporte 1 (Venezuela), residente na Rua 1,0000-000 Santa Cruz, actualmente em situação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com fundamento no pedido formulado pelas autoridades judiciárias argentinas, que solicitam ao Estado português a sua extradição, para efeitos de procedimento criminal, pela prática do crime de associação criminosa, de carácter transnacional, previsto e punível pelo disposto no artigo 210.°, do Código Penal da Argentina, com pena máxima abstractamente aplicável de 10 anos de prisão, por factos praticados desde 2018 até à actualidade. 2. O Tribunal da Relação procedeu à audição do Requerido, tendo o mesmo declarado não aceitar a extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. 3. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55º nº 2 da citada Lei nº 144/99, veio o Requerido deduzir oposição ao pedido de extradição. 4. Por acórdão de 26 de Agosto de 2026, foi proferida decisão, pelo TRLisboa, com o seguinte conteúdo decisório: Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente a oposição deduzida e deferir o pedido de extradição relativo a AA, emitido no processo n.º Identificador 1/2019 pelo Juzgado Nacional en lo Criminal e Correccional n.º 5, Secretaria 116, Argentina, para efeitos de procedimento criminal, pelos factos aí descritos. 5. Inconformado, veio o requerido interpor recurso para este STJ, pedindo, a final que: a) Seja revogado o Acórdão recorrido e recusada a extradição do Recorrente, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, conjugado com os parâmetros constitucionais e convencionais invocados e, verificando-se a subsistência de risco incompatível com o artigo 3.º da CEDH, também por aplicação do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei; b) Subsidiariamente, caso se entenda não estarem reunidos elementos suficientes para decisão definitiva quanto ao risco decorrente da detenção expressamente requerida pelo Estado requerente, seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável subsidiariamente, determinando-se que o Tribunal da Relação profira nova decisão após obtenção e avaliação de informações complementares e garantias individualizadas da República Argentina, de acordo com os critérios afirmados pelo STJ no Proc. n.º 78/23.9YRCBR.S1; c) Em qualquer caso, não seja executada a entrega enquanto não estiver concluída a avaliação judicial concreta da natureza, duração previsível e condições da detenção que o pedido formal determina manter após a extradição; d) Sejam expressamente apreciadas as questões de constitucionalidade normativa e de compatibilidade com os artigos 3.º e 8.º da CEDH suscitadas na motivação e nas conclusões. 6. Retirou da motivação, em suporte dos seus pedidos, as seguintes conclusões: I. Nos termos dos artigos 49.º, n.ºs 3 e 4, 58.º e 59.º da Lei n.º 144/99, cabe recurso da decisão final da Relação para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso da decisão que concede a extradição efeito suspensivo. II. O Acórdão recorrido deferiu a extradição do Recorrente para a República Argentina para efeitos de procedimento criminal, não estando em causa o cumprimento de uma pena transitada em julgado. III. O próprio pedido argentino identifica como finalidade a realização da declaración indagatoria,ao abrigo do artigo 294 do CPPN, e a submissão do Recorrente ao processo. IV. Porém, o pedido formal determina expressamente que, após a entrega, se mantenha a detenção do Recorrente até que o Tribunal requerente possa “regularizar” a sua situação processual. V. O Acórdão recorrido partiu de premissa materialmente incompatível com esse pedido ao considerar que o Recorrente poderá eventualmente permanecer em liberdade na Argentina ou regressar a Portugal. VI. A detenção após a entrega não é, por isso, hipótese remota ou meramente eventual: integra o conteúdo expresso do pedido de extradição, ainda que os autos não esclareçam a sua duração, regime ou condições concretas. VII. O artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 consagra uma cláusula humanitária que exige apreciação concreta e cumulativa das consequências graves da cooperação por motivos de carácter pessoal. VIII. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 695/2020, reconheceu que esta norma comete ao julgador um poder-dever de ponderar as circunstâncias do caso e indagar da presença de consequências graves para a pessoa visada. IX. O artigo 1.º, n.º 2, do Acordo sobre Extradição Simplificada de 2010 determina a aplicação das normas internas nos aspetos relativos à extradição não previstos no Acordo, pelo que a Lei n.º 144/99 conserva plena relevância nos limites não especialmente regulados. X. A jurisprudência do STJ afasta, em regra, a suficiência da mera existência de família, emprego ou integração em Portugal; não dispensa, porém, a apreciação individualizada de circunstâncias de particular gravidade, nem autoriza que a excecionalidade do artigo 18.º, n.º 2, seja convertida em inaplicabilidade prática. O Acórdão do STJ de 19 de março de 2025, Proc. n.º 365/25.1YRLSB.S1, respeitante igualmente a pedido argentino, qualifica o artigo 18.º como «cláusula de salvaguarda» e confirma a remissão do artigo 1.º, n.º 2, do Acordo para a Lei n.º 144/99 nos aspetos não especialmente regulados. XI. O Recorrente é pai de duas menores e o relatório social dos autos identifica-o expressamente como principal responsável pelo respetivo sustento, advertindo que a impossibilidade de trabalhar agravará a vulnerabilidade económica familiar. XII. A progenitora das menores encontra-se na Venezuela e não integra o agregado familiar em Portugal, sendo alegada a inexistência de contribuição regular equivalente para o sustento das filhas. XIII. A existência da companheira, do avô paterno, do irmão ou de outros familiares não demonstra, sem mais, a existência de estrutura parental e económica alternativa equivalente à presença e ao sustento assegurados pelo pai. Apesar da existência de outros familiares, o recorrente constitui o principal e decisivo suporte económico das filhas menores; a sua entrega produzirá consequências graves, concretas e imediatas na estabilidade e vulnerabilidade económica do agregado. XIV. O superior interesse das menores, nos termos do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e dos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, deve ser uma consideração primacial e efetivamente ponderada, não uma referência abstrata. XV. O Acórdão recorrido afirmou que o Recorrente se teria furtado à ação da Justiça, mas não identifica facto concreto demonstrativo de conhecimento prévio do processo ou do mandado seguido de conduta deliberadamente evasiva. XVI. Não resulta da matéria de facto provada que o Recorrente conhecesse previamente a existência do processo e do mandado e, conhecendo-os, tivesse abandonado ou ocultado o seu paradeiro para impedir a ação da Justiça; o Recorrente contesta a imputação, cuja veracidade não cabe decidir nesta instância. Não resulta dos factos provados que o recorrente tivesse conhecimento prévio do processo e do mandado e, conhecendo-os, se tivesse deliberadamente furtado à justiça. A imputação é por si contestada e não pode ser convertida, neste processo de extradição, em presunção de fuga ou de culpabilidade. XVII. Perante as autoridades portuguesas, foi alegado pela defesa que o Recorrente se apresentou voluntariamente e cooperou com as diligências; está, em qualquer caso, documentado que permaneceu localizado e tem cumprido a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. XVIII. Não foi identificado incumprimento grave da OPHVE, tentativa de fuga, violação de perímetro, manipulação de meios de vigilância ou preparação objetiva de evasão. XIX. A finalidade processual imediata do pedido deve ser confrontada com os mecanismos de auxílio judiciário mútuo dos artigos 145.0, n.0 2, alínea d), e n.0 3, e 152.0 da Lei n.0 144/99, que permitem a audição de suspeitos e arguidos e, quando acordado, a utilização de telecomunicações em tempo real e carta rogatória. XX. A defesa não sustenta que estes mecanismos eliminem automaticamente a extradição; sustenta que a existência de meio idóneo e significativamente menos gravoso integra a ponderação de necessidade e proporcionalidade. XXI. O artigo 3.0 da CEDH consagra uma proibição absoluta de tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, vinculando Portugal também na decisão de entregar uma pessoa a outro Estado. XXII. O artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99 impõe a recusa da cooperação quando o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da CEDH ou de outros instrumentos internacionais relevantes. XXIII. Dados oficiais do Comité Nacional para la Prevención de la Tortura argentino indicam que, em 31 de dezembro de 2024, existiam 121.443 pessoas privadas da liberdade e que o conjunto dos sistemas penitenciários funcionava a 130,2% da capacidade. XXIV. O mesmo organismo registou 45.305 pessoas processadas sem sentença definitiva, correspondentes a 37,3% da população prisional. XXV. A PROCUVIN registou 48 mortes nas prisões federais em 2025, 14 das quais traumáticas, e 26 mortes apenas no primeiro semestre de 2026; estes dados oficiais são relevantes para o dever de avaliação, embora não permitam presumir em que estabelecimento será colocado o Recorrente. XXVI. Não está identificado nos autos o estabelecimento ou circuito previsível de detenção do Recorrente, nem a respetiva capacidade, taxa de ocupação, condições materiais, acesso a cuidados de saúde, mecanismos de proteção, duração previsível da detenção ou fiscalização de garantias. XXVII. Estes elementos não demonstram automaticamente uma violação futura do artigo 3.º da CEDH, mas tornam juridicamente inseguro presumir a inexistência de risco sem avaliação individualizada e prospetiva. Facto processualmente documentado é que o próprio pedido argentino exige que a detenção se mantenha até à “regularização” da situação processual. Não existe nos autos garantia individualizada quanto à duração, local ou condições dessa detenção. XXVIII. O Acórdão do STJ de 31 de maio de 2023, Proc. n.º 78/23.9YRCBR.S1, estabelece que a prova das más condições das prisões não constitui ónus do extraditando e que, perante informação indicativa de risco, o Estado requerido deve proceder a avaliação adequada e adotar medidas suficientes para o prevenir; a falta dessa avaliação, sendo questão essencial à decisão, determinou nesse caso a nulidade do acórdão recorrido. Não é juridicamente seguro presumir o cumprimento material do artigo 3.0 da cedh quando dados oficiais e atuais de órgãos argentinos de prevenção da tortura e da violência institucional impõem, pelo menos, uma avaliação individualizada e prospetiva do risco. XXIX. Os Acórdãos do STJ de 31 de maio e 13 de setembro de 2023, Procs. n.º 78/23.9YRCBR.S1 e 78/23.9YRCBR.S2, lidos em conjunto, demonstram que uma declaração genérica de respeito pelo sistema legal e pelos instrumentos internacionais não basta: perante risco relevante, é necessária avaliação concreta da suficiência de garantias individualizadas, podendo e devendo ser solicitadas informações complementares ao Estado requerente. É sobre este risco concreto — e sobre o dever do estado português de não o ignorar — que incide a presente oposição à entrega. XXX. Os critérios de Othman (Abu Qatada) c. Reino Unido exigem que a garantia seja apreciada pela entidade emissora, força vinculativa, conteúdo, prática do Estado, circunstâncias individuais e possibilidades reais de verificação e controlo. XXXI. A jurisprudência do TEDH, designadamente Liu c. Polónia, reforça que declarações informais ou genéricas de respeito pelos direitos humanos não substituem a apreciação prática do risco quando existem elementos credíveis relativos a maus-tratos em contexto de detenção; e o Acórdão do STJ de 13 de setembro de 2023, Proc. n.º 78/23.9YRCBR.S2, mostra, a contrario, o nível de concretização que permitiu considerar suficientes garantias relativas às condições efetivas de reclusão. Uma declaração genérica de respeito pela dignidade humana não substitui a avaliação exigida pelo artigo 3.0 da cedh. Qualquer garantia tem de ser específica, individualizada, materialmente exequível e passível de verificação. XXXII. O fundamento do artigo 3.º não deve ser tratado como mera questão nova: o artigo 6.º da Lei n.º 144/99 e as exigências da CEDH foram expressamente convocados na oposição; a ordem de manutenção da detenção já constava do pedido; e o recurso confronta diretamente a premissa do Acórdão recorrido de eventual liberdade com esse conteúdo documental. A garantia só poderá afastar o risco se for concretamente controlável: estabelecimento previsível, regime de alojamento, ocupação, condições materiais, acesso a saúde, mecanismos de proteção e possibilidade real de monitorização. O recorrente não pode ser entregue com base numa “redoma” meramente declaratória que os autos não demonstram existir. XXXIII. O Acórdão do STJ de 29 de junho de 2023, Proc. n.º 72/23.0YRCBR.S1, relativo a matéria prisional apenas introduzida em recurso e alheia à decisão recorrida, não impede o conhecimento da presente questão; subsidiariamente, impõe que a falta de avaliação seja suprida em nova decisão da Relação, e não que se execute a entrega sem escrutínio. XXXIV. A situação familiar deve ser ponderada cumulativamente com a conduta colaborante perante as autoridades portuguesas invocada pela defesa, o cumprimento da OPHVE, a integração profissional, a nacionalidade venezuelana, a ausência de rede familiar na Argentina, a finalidade processual do pedido e a detenção expressamente requerida após a entrega. XXXV. A possibilidade abstrata de uma futura libertação não constitui garantia e não pode ser utilizada em favor da extradição quando o próprio pedido determina a manutenção da detenção por período não esclarecido. XXXVI. Mesmo após eventual libertação futura, os autos não contêm elementos que permitam presumir regresso imediato a Portugal, designadamente quanto a meios financeiros, documentação, autorização de deslocação, apoio local ou condições práticas de viagem. Mais se dirá: a hipótese de “regressar a portugal” foi invocada pelo acórdão sem qualquer base factual ou garantia nos autos e é, no período inicial, incompatível com a ordem expressa de manutenção da detenção. XXXVII. O Recorrente é venezuelano, não argentino, não dispõe na Argentina da rede familiar, laboral e habitacional que possui em Portugal, pelo que a referência do Acórdão a um eventual “regresso a Portugal” é meramente hipotética e não pode reduzir a gravidade das consequências da entrega. XXXVIII. É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.0, 18.0, 25.0 e 33.0 da CRP, a interpretação dos artigos 6.0, n.0 1, alínea a), 55.0, n.0 2, 56.0 e 57.0 da Lei n.0 144/99 que permita a entrega sem avaliação adequada das condições previsíveis de detenção perante ordem expressa de manutenção da detenção e informação institucional objetiva sobre risco. XXXIX. É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.0, 18.0, 36.0, 67.0, 68.0 e 69.0 da CRP, a interpretação do artigo 18.0, n.0 2, que permita afastar sem ponderação cumulativa a dependência económica concreta das filhas menores mediante a mera referência à existência de outros familiares. XL. É igualmente materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.0, 20.0, n.0 4, 25.0, 32.0, n.0 1, e 33.0 da CRP, a interpretação que permita afirmar a proporcionalidade com base em mera hipótese de libertação e regresso a Portugal, sem garantia concreta e contra o teor do pedido formal de manutenção da detenção. XLI. O Recorrente invoca expressamente os artigos 3.0 e 8.0 da CEDH, devendo as respectivas questões ser integralmente apreciadas pelas jurisdições nacionais. XLII. O artigo 3.0 da CEDH constitui fundamento autónomo e absoluto, não dependente do sucesso da cláusula humanitária familiar do artigo 18.0, n.0 2. XLIII. Deve, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado e recusada a extradição ao abrigo dos fundamentos legais, constitucionais e convencionais invocados. XLIV. Subsidiariamente, caso se entenda não estarem reunidos elementos suficientes para recusar desde já a extradição, deve ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, determinando-se nova decisão após obtenção e avaliação de informações complementares e garantias individualizadas suficientes, sem execução da entrega enquanto tal avaliação não estiver concluída. 7.O Ministério Público respondeu nos seguintes termos: O pedido de extradição formulado pelas autoridades argentinas foi declarado admissível pela Senhora Ministra da Justiça e visa a sujeição do requerido a procedimento criminal. 2. O acórdão recorrido verificou os respectivos requisitos formais da extradição, tendo ponderado a situação familiar do Recorrente, concluindo pela inexistência de circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar a denegação facultativa, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31/08 (cláusula humanitária). 3. A existência de filhos menores em Portugal ou o respeito pela vida familiar não impedem a extradição, não determinando a interferência na vida familiar, por si só, violação do artigo 8.º da CEDH, havendo que ponderar sobre a legitimidade da interferência quando esteja em causa a aplicação da lei ou a realização da justiça. 4. O artigo 3.º da CEDH constitui norma de protecção absoluta, não podendo Portugal entregar uma pessoa quando existam razões sérias para concluir pela existência de risco real de tratamento contrário àquela disposição, conforme a jurisprudência Soering e a jurisprudência subsequente do TEDH. 5. Contudo, não logrou o Recorrente demonstrar, em concreto, a existência de um risco real de tratamento contrário ao mencionado no artigo 3.º do CEDH, não bastando as alegações genéricas relativas às condições prisionais do Estado requerente, no caso Argentina. Pelo que inexiste base factual suficiente para se concluir pela existência de um risco real de violação daquela norma relativamente ao Recorrente. 6. Tendo o pedido de extradição sido formulado para efeitos de procedimento criminal (e não, para cumprimento de pena), apenas se prefigura a possibilidade da sua detenção no Estado requerente, que não é proibida pelo citado artigo 3.º do CEDH. Deste modo, não estão concretamente demonstrados os pressupostos que obriguem o Estado requerido a proceder a uma “avaliação correcta” desse risco de tratamento do Recorrente em violação do artigo 3.º do CEDH. 7. Os mecanismos de auxílio judiciário mútuo, cartas rogatórias e videoconferência como alternativas à sua entrega, não constituem fundamento legal autónomo de recusa, competindo à autoridade judiciária do Estado requerente escolher os meios legais adequados à prossecução da investigação, não cabendo ao Estado de execução substituir-se-lhe nessa opção, quando esta se mostra conforme aos instrumentos internacionais aplicáveis. 8. Não incorre o acórdão recorrido em nulidade por omissão de pronúncia, já que tomou posição sobre todas as questões suscitadas, ainda que não no sentido pretendido pelo Recorrente, não integrando a discordância quanto ao mesmo a pretendida nulidade. Fica deste modo, prejudicada a apreciação da questão da sua anulação. 9. Sem conceder e caso o Supremo Tribunal de Justiça entenda que os elementos relativos às condições de eventual detenção do Recorrente na Argentina não são ainda suficientes para afastar toda e qualquer dúvida razoável quanto ao artigo 3.º da CEDH, entende o Ministério Público que tal conclusão não deverá conduzir, desde logo, à recusa definitiva da extradição, devendo antes solicitar-se informação complementar junto das autoridades argentinas sobre questões concretas e relevantes para uma avaliação integral do risco previsto no artigo 3.º da CEDH. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. Subsidiariamente, caso se entenda necessária informação complementar especificamente quanto ao risco previsto no artigo 3.º da CEDH, deverá a mesma ser obtida junto das autoridades argentinas, nos termos da jurisprudência aplicável, sem que daí resulte, por si só, qualquer reconhecimento de causa de recusa da extradição. ii. cumpre decidir. 1. O acórdão proferido pelo TRLisboa, tem o seguinte teor: O presente mandado de detenção visa a entrega do Requerido para efeitos de procedimento criminal. Inexiste qualquer dos fundamentos de recusa de execução do Mandado de Detenção Internacional à luz da Lei 144/99, de 31 de Agosto e do Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e República Portuguesa. Nos termos da Lei 144/99, de 31.08, a extradição deverá ser interdita se verificado algum dos requisitos negativos previstos no art.º 6.º, se a infracção subjacente o não admitir conforme previsto no art.º 7.º, ou se já tiver ocorrido circunstância determinante da extinção do procedimento criminal, conforme art.º 8.º. Não se verifica nenhuma das situações a que aludem estes preceitos. Com efeito, estão reunidos os requisitos formais da extradição. Por um lado, a matéria criminal imputada ao Requerido é igualmente sancionada em Portugal. Verifica-se a existência de dupla incriminação já que os factos podem ser subsumíveis à prática de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º/1 e 2 do Código Penal, com pena máxima abstratamente aplicável de 5 anos de prisão. Nem no ordenamento jurídico de origem, nem no português, se mostra prescrito o respectivo procedimento criminal (cfr. artigos 62.º do Código Penal da Argentina e 118/1 do Código Penal Português). O Requerido não é cidadão português. Foi proferida decisão por Sua Exa. a Ministra da Justiça, declarando admissível o pedido de extradição em apreço. Excepcionalmente, prevê ainda o mesmo diploma a possibilidade de recusar o pedido de extradição se a reduzida importância da infracção a não justificar – art.º 10.º. O Requerido veio suscitar algumas questões que, no seu entendimento, serão impeditivas de uma decisão positiva quanto ao pedido de cooperação judiciária internacional. Porém, desde logo cumpre apontar que, de acordo com o disposto no art.º 55.º/2 da citada lei, «a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição». Desta forma, é perceptível que a argumentação da oposição não navega nas águas legalmente previstas para fundamentar uma decisão de recusa. Com efeito, não será determinante a ponderação de «circunstâncias pessoais excecionais, a estrutura e finalidade concreta do pedido, a necessidade da medida de cooperação escolhida, a existência de alternativas legalmente previstas, a proteção da vida familiar e o superior interesse de duas crianças diretamente afetadas pela entrega». Começando pela dimensão pessoal, que importa a restrição da liberdade do Requerido, os constrangimentos causados não são arbitrários ou aleatórios mas aqueles definidos por lei para o exercício da função jurisdicional na qual se traduz o poder soberano da Justiça. Assim, quando se procura garantir o exercício daquele poder, daquela função, relativamente a factos imputados ao Requerente praticados antes de se deslocar para o território português, não é determinante que o mesmo aqui se tenha comportado de acordo com as regras ao longo dos últimos quatro anos. Até mesmo qualquer cidadão nacional ou estrangeiro que habite em Portugal terá que responder em juízo por factos que lhe sejam legal e procedimentalmente imputados, sujeitando-se a consequências que poderão contender com a sua liberdade, ainda que se mostrem integrados social, familiar e ou profissionalmente. O Requerido apela ainda ao regime da denegação facultativa previsto no art.º 18.º/2 da Lei 144/99 de 31.08. Tais argumentos não tiveram eco na decisão administrativa proferida por Sua Ex.ª a Ministra da Justiça. Traduzindo um juízo de oportunidade, mais do que um juízo de legalidade, entende-se que não cabe ao Tribunal decidir nessa conformidade quando o quadro factual não é manifesto na demonstração de uma situação de clara excepção. Inclusivamente quando o Requerido tem filhas que nasceram antes de se ter deslocado para Portugal e que, tal como invoca, têm outros familiares que delas poderão cuidar. Até à data, a existência de filhos não foi fundamento para um cidadão se furtar a um processo criminal ou suas consequências, muito menos porque o seu pai as manteve junto a si enquanto se afastava do país de origem furtando-se à acção da Justiça. Finalmente, como o próprio aponta, neste momento o pedido de cooperação não significa que, uma vez na Argentina, o Requerido não venha a ser autorizado a ficar em liberdade, ou mesmo a regressar a Portugal, nomeadamente se existirem condições para um julgamento rápido ou na ausência. Como tal, não se afigura desproporcionada a pretensão do Estado demandante, nem desadequada ao propósito firmado. De igual modo, a invocação de ausência de perigos que, no nosso Código de Processo Penal sustentam a aplicação de uma medida de coacção não é chamada à colação, pois não cabe a Portugal, enquanto Estado que analisa o pedido de cooperação internacional, substituir-se nesse juízo ao Estado emissor do pedido. Tal como consta do parecer emitido pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, « é à autoridade judiciária do Estado requerente/emissor que compete escolher os meios legais adequados à prossecução dos fins visados pela sua investigação, estando (naturalmente) vedado ao Estado de execução sindicar as opções daquela autoridade, desde que conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis». Pelo exposto, conclui-se que não existe fundamento de recusa, pelo que cumpre dar execução ao pedido de extradição. 2. No seu recurso, o recorrente aborda as seguintes questões: A. A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal B. Risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente (necessidade de obtenção de garantias individualizadas do Estado requerente). C. Relevância da ligação do extraditando a Portugal e da sua integração neste país, designadamente no que toca às suas duas filhas menores. D. A possibilidade de utilização de mecanismos de cooperação judiciária menos gravosos, designadamente videoconferência, carta rogatória ou auxílio judiciário mútuo; E. Questões de constitucionalidade normativa. 3. Apreciando. A extradição constitui uma das formas de cooperação internacional em matéria penal, mediante a qual um Estado (requerente) solicita a outro Estado (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste, para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Este procedimento não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição. - Ac. do STJ, de 19-09-2007, Proc. n.º 3338/07 - 3.ª Secção. O pedido de extradição foi realizado ao abrigo do Acordo sobre a Extradição simplificada entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa assinado em Santiago de Compostela em 3 de Novembro de 2010, sendo por este Acordo que, em primeira linha se regerá a sua tramitação e, supletivamente, no vertido na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. 4. Não restam dúvidas – nem o requerente contesta tais circunstâncias – que se mostram reunidos os requisitos formais da extradição, já que: - se verifica a existência de dupla incriminação, uma vez que os factos cuja prática lhe é imputada, são subsumíveis ao cometimento de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º nº 1 e 2 do Código Penal, com pena máxima abstractamente aplicável de 5 anos de prisão (o que igualmente afasta a possibilidade de denegação da extradição com fundamento na reduzida importância da infracção); - em nenhum dos ordenamentos jurídicos se mostra prescrito o respectivo procedimento criminal; - o Requerido não é cidadão português; - foi proferida decisão pela Ministra da Justiça, declarando admissível o pedido de extradição em apreço. - não se encontra actualmente pendente perante os Tribunais portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando pelos mesmos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. Por seu turno e de acordo com o disposto no art.º 55.º nº2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, havendo ainda que atender ao vertido nos artºs 6º e 7º da mesma Lei, que enunciam os pressupostos negativos da cooperação internacional e recusa do pedido. 5. Posto o presente intróito, avancemos com o conhecimento das questões propostas no recurso. A. A nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal Pese embora, pela ordem lógica jurídica, devessemos apreciar, em 1º lugar, a questão da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, a verdade é que a mesma se inscreve em pedido subsidiário e dependente da procedência de um outro, designadamente da consideração de não estarem reunidos elementos suficientes para decisão definitiva quanto ao risco decorrente da detenção, pelo Estado Requerente. Assim, apenas haverá lugar à apreciação de tal respectiva nulidade, caso se venha a entender pela insuficiência dos ditos elementos, matéria que apreciaremos infra. B. Risco de tratamento desumano ou degradante no Estado requerente (necessidade de obtenção de garantias individualizadas do Estado requerente). No que toca a esta questão, subscrevemos, na íntegra, o trecho que segue, constante do muito recente acórdão proferido por este STJ, de 17 de Junho de 2026, no âmbito do processo de extradição n.º 1094/26.4YRLSB.S1, desta 3ª secção, relator Antero Luís (de que a ora relatora foi 2ª adjunta, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff7573d22a43357280258e3c004e0b48?OpeDocument), onde se afirma: Com efeito, sem prejuízo de reconhecer a relevância do ponto, o Tribunal da Relação de Lisboa salienta que o extraditando não demonstrou um risco individualizado – fosse com base na identificação do estabelecimento prisional concreto em questão, numa situação de ameaça pessoal ou de vulnerabilidade particular, ou nas condições concretamente incompatíveis com a dignidade humana em que, supostamente, decorrerá a execução da pena. Falha-se, em suma, em demonstrar a existência de um risco real concreto, não bastando para isso a invocação de avaliações de cariz genérico. Bem está que a jurisprudência do TEDH se tem consolidado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efectivo de tratamento contrário ao artigo 3.º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder (v., entre outras, as decisões dos casos F. G. c. Suécia, n.º 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, n.os 28492/15 e 49975/15, § 94). Porém, cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito (Saadi c. Itália, n.º 37201/06, § 129; Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109). E quando as fontes invocadas referem uma situação genérica, as alegações do extraditando relativas ao seu caso particular carecem de corroboração por outras provas (Saadi c. Itália, § 131). Ora, na situação em apreço, não havendo o extraditando identificado factores que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas concretamente levantadas a esse respeito. Contrariamente ao que o extraditando dá a entender no seu recurso, não se disse na decisão recorrida que tal exigiria a identificação do específico estabelecimento prisional onde a pena será cumprida, tendo sido apontados outros factores com base nos quais a demonstração poderia ter sido feita (como a existência de uma ameaça à sua pessoa ou de uma situação de vulnerabilidade especial também referente à sua pessoa). Note-se, a finalizar, que a argumentação do extraditando levaria a consequências dificilmente comportáveis a nível sistemático. Com efeito, por coerência com tal sentido decisório, ficariam os tribunais portugueses impedidos ab initio de decidir a extradição em qualquer caso de pedido vindo do Brasil, dado o cariz genérico e vago da avaliação do estado das prisões brasileiras em que o extraditando ora se baseia. A obrigação de adopção de diligências para asseguramento mais consolidado do cumprimento de requisitos mínimos no tratamento dos extraditandos, assim configurada, envolveria o desrespeito pela lógica de cooperação judiciária subjacente tanto ao regime legal português vigente nesta matéria como à Convenção entre Portugal e Brasil a ela respeitante. Além disto, ficaria igualmente Portugal impedido de pedir a extradição ou a entrega em execução de MDE de qualquer condenado para cumprimento de pena no nosso país, visto que, em face das decisões do TEDH que condenaram Portugal por violação do artigo 3.º da CEDH em decorrência das condições nas prisões nacionais (entre outras, Petrescu c. Portugal, n.º 23190/17), também aqui existiria então o mesmo risco de desrespeito daquele artigo. Tanto num caso como noutro, não se descortinam razões que apontem ser este o quadro que os regimes normativos em causa pretendem impor. Improcede, por isto e em suma, o recurso nesta parte. O que se mostra transcrito aplica-se, mutatis mutandi, à presente situação, sendo certo que, para além do mais, o pedido nos presentes autos é formulado pela Argentina. A este propósito, afirma o Requerente que Dados oficiais do Comité Nacional para la Prevención de la Tortura argentino indicam que, em 31 de dezembro de 2024, existiam 121.443 pessoas privadas da liberdade e que o conjunto dos sistemas penitenciários funcionava a 130,2% da capacidade. XXIV. O mesmo organismo registou 45.305 pessoas processadas sem sentença definitiva, correspondentes a 37,3% da população prisional. XXV. A PROCUVIN registou 48 mortes nas prisões federais em 2025, 14 das quais traumáticas, e 26 mortes apenas no primeiro semestre de 2026; estes dados oficiais são relevantes para o dever de avaliação, embora não permitam presumir em que estabelecimento será colocado o Recorrente. XXVI. Não está identificado nos autos o estabelecimento ou circuito previsível de detenção do Recorrente, nem a respetiva capacidade, taxa de ocupação, condições materiais, acesso a cuidados de saúde, mecanismos de proteção, duração previsível da detenção ou fiscalização de garantias. Como é bom de ver, pese embora a sobrelotação das prisões e as mortes ocorridas no seu interior, por razões outras que não as decorrentes de doença, sejam situações que tenham de ser consideradas como negativas, no sentido de não oferecerem as melhores condições para os reclusos poderem aguardar julgamento ou cumprir as suas penas, não atingem, nos elementos avançados pelo Requerente, um patamar que determine que daí se tenha de concluir estarmos perante uma situação de carácter degradante ou desumano. Se assim fosse, como supra se menciona no trecho do acórdão citado (onde se faz a análise dos preceitos de ordem internacional e nacional, que o Requerente invoca), também as prisões em Portugal se mostrariam nesse mesmo patamar e tal inviabilizaria qualquer pedido de extradição pelo nosso país formulado, pois também Portugal apresenta, infelizmente, índices de sobrelotação sazonais e também aí ocorrem mortes sem ser por causas naturais. De igual modo, por demonstrar se mostra que, em termos de reclusão, existam diferenças substanciais entre Estabelecimentos prisionais na Argentina, que determinem a necessidade de averiguação prévia do destino de encarceramento do Requerido. O Requerente não fez qualquer prova de tal desequilíbrio que determinasse a ponderação de que alguns desses estabelecimentos forneciam condições degradantes e outros não. Assim, não se vislumbra porque razão teria de haver lugar à averiguação prévia do local de destino prisional na Argentina. Aditar-se-á ainda que a existência de tratados mútuos de extradição pressupõe que os Estados-contratantes confiem que ambos oferecem garantias jurídicas de que respeitam as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem. No caso, e no que respeita à Argentina, não se vislumbram razões para se poder entender que tal não é o caso, nem, em bom rigor, o requerido o demonstra. Como acima se mencionou, não fez o Requerido prova do que alega. A ser deferida a extradição, o requerido será entregue às autoridades argentinas, a quem cabe zelar pela salvaguarda da sua pessoa, especialmente tendo em atenção que essa entrega é realizada por virtude de um acordo de extradição, realizado com país estrangeiro. Atento o que se deixa exposto, conclui-se que nesta parte, se mostra o recurso votado ao insucesso e, decorrentemente, mostrando-se por demonstrar a existência de risco de tratamento desumano ou degradante, falece igualmente a invocação da nulidade de falta de fundamentação, a que fazemos referência no ponto A. C. Relevância da ligação do extraditando a Portugal e da sua integração neste país, designadamente no que toca às suas duas filhas menores. Cumpre realçar, desde logo, que tal fundamento não se integra nos requisitos legais que permitem fundar, em sede de oposição, recusa de extradição. Na verdade, a inserção do extraditando, em Portugal, assim como a circunstância de aqui ter duas filhas menores, não é fundamento para recusar a sua extradição. Mais uma vez passaremos a transcrever um trecho do Acórdão do STJ supracitado, que se debruça, precisamente, sobre este tema e cujo teor subscrevemos inteiramente: A jurisprudência do TEDH, também aqui trazida à colação pelo extraditando, já apontou, efectivamente, diversos factores que devem ser ponderados pelas autoridades nacionais por ocasião da decisão de afastamento de uma pessoa do país (v., e. g., Benhebba c. França, n.º 53441/99, § 33). Cabe notar, porém, que esses requisitos foram pensados para situações de imigrantes de segunda geração, ou de estrangeiros chegados na infância a um país, que, entretanto, já constituíram família no país de acolhimento e que se veem alvo de um processo de expulsão ou, como no caso referido pelo extraditando no seu recurso, de exclusão (Üner c. Países Baixos, n.º 46410/99). Não é isso que aqui se verifica, ou não na mesma medida – e note-se que o grau de integração do cidadão excluído no caso Üner c. Países Baixos era substancialmente maior do que o do extraditando no presente processo, bastando notar que aquele havia chegado com a mãe e os irmãos aos Países Baixos com 12 anos (para se juntar ao pai, que já lá vivia), que tinha já dois filhos por altura da decisão de exclusão, e que nem a sua mulher ou os seus filhos partilhavam a sua nacionalidade ou falavam a língua do seu país de origem. Nada disto impediu o TEDH de considerar não ter havido nesse caso violação do artigo 8.º da CEDH, dado o relativamente pouco tempo de convivência com a mulher e o primeiro filho, a manutenção de laços sociais e culturais com o país de origem, a gravidade dos crimes praticados e a facilidade de adaptação de crianças pequenas. Em face disto, pode entender-se que tão-pouco no presente caso se deve ter o artigo 8.º por violado, visto que estas considerações valem aqui por maioria de razão. Basta atentar na ligação que o extraditando mantém com o país de origem (do qual é nacional, sendo a língua a mesma), no muito menor período (de cinco anos, sempre em idade adulta) que passou no país de acolhimento (Portugal), no menor número de filhos no país de acolhimento (só um deles vive aqui), na menor idade deste, e na gravidade da criminalidade em causa (roubo em coautoria que incluiu uso de espingardas e facas com ameaça aos filhos das vítimas). Lembre-se, ademais, que está em causa um processo de extradição, não de expulsão, nem de exclusão. Acrescente-se ainda que, sem prejuízo de se reconhecer a relevância dos pontos convocados para a correcta aplicação do artigo 8.º, sempre se impõe lembrar que a inserção de um imigrante no país de acolhimento corresponde a um quadro de vivência normal, não podendo esta levar de imediato a recusar a extradição. Sob pena de se frustrarem os propósitos e a teleologia dos mecanismos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, devem ser especialmente reforçados os laços de integração no país de acolhimento, bem como particularmente gravosas as implicações do seu rompimento, para se considerar que a decisão de extradição redunda em violação do artigo 8.º da CEDH. No caso presente, fazendo-se a ponderação exigida pelo artigo supracitado, conclui-se não ocorrer a violação do artigo 8.º da CEDH, já que a ligação que o extraditando mantém com o nosso país, de acordo com as suas próprias declarações (vide relatório de OPHVE, que fundou o despacho de aplicação da aplicação de tal medida), se iniciou apenas em 2023, o arguido reside com a sua cunhada, a sua sobrinha e o seu irmão (isto é, no agregado familiar do seu irmão, que já havia anteriormente vindo para Portugal) e nem sequer se mostra integrado no agregado familiar das suas filhas. Estas, efectivamente, residem num outro apartamento, com a companheira do arguido, tendo 15 e 8 anos de idade. Por seu turno, a língua do seu país de origem é igual à falada na Argentina. Mostra-se por demonstrar que seja o requerente quem sustenta financeiramente as suas filhas, uma vez que o mesmo o não demonstrou nos autos. A sua inserção no nosso país mostra-se ainda francamente incipiente e a gravidade do crime cuja prática lhe é imputada é acentuada, especialmente atendendo à sua natureza transnacional, cujo cometimento poderá não ter cessado após a sua vinda para Portugal. Acresce que, em bom rigor, a manter-se a sua vontade de se integrar plenamente na sociedade portuguesa, caber-lhe-á resolver os seus problemas na Argentina e após regressar, já que estamos perante um processo de extradição, não de expulsão. Não decorre do que se deixa afirmado que tal é condição para a concessão da extradição, mas tão-somente que não é pelo facto de a mesma ser autorizada que tal impedirá, no futuro, o seu eventual regresso a este país, caso ainda o deseje. No que toca ao período previsível de detenção, é matéria que não tem relevo no caso, uma vez que o pedido de extradição é formulado, nos termos previstos no âmbito da cooperação internacional, para efeitos de procedimento criminal. Não havendo notícia de a Argentina manter indefinidamente detidos os seus presos preventivos, nem tal alegando e demonstrando o Requerente, o período de detenção dependerá das autoridades requerentes, no âmbito das suas competências em sede de prossecução processual, como sucede em qualquer outro caso de extradição ou de entrega a um país estrangeiro, em sede cooperação internacional, para efeitos de procedimento criminal. Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto. D. A possibilidade de utilização de mecanismos de cooperação judiciária menos gravosos, designadamente videoconferência, carta rogatória ou auxílio judiciário mútuo. Como acertadamente se refere no acórdão ora posto em crise, essa é questão totalmente estranha ao pedido de extradição, pois cabe ao Estado Requerente decidir qual o melhor e mais eficaz meio para alcançar os seus desideratos investigatórios, em sede de procedimento criminal. Note-se, aliás, que nem o Acordo, nem a Lei nº 144/99 prevêem, como fundamento de recusa da extradição, a obrigatoriedade prévia do uso dos meios a que o Requerente se refere. Para além do mais, desconhece-se em absoluto que a lei processual penal em vigor na Argentina permita sequer o uso dos mesmos, para os fins a que se destina a presente extradição, nem o Requerente de tal fez prova. Improcede, pois, também neste segmento, o recurso interposto. 6. Em sede final, cumpre pronunciarmo-nos sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas, que são as seguintes: É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, 25º e 33º da CRP, a interpretação dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a), 55º, n.º 2, 56º e 57º da Lei n.º144/99, que permita a entrega sem avaliação adequada das condições previsíveis de detenção, perante ordem expressa de manutenção da detenção e informação institucional objetiva sobre risco. É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1º, 18º, 36º, 67º, 68º e 69º da CRP, a interpretação do artigo 18º, n.º 2, que permita afastar sem ponderação cumulativa a dependência económica concreta das filhas menores mediante a mera referência à existência de outros familiares. É igualmente materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18º, 20, n.º 4, 25, 32, nº 1, e 33 da CRP, a interpretação que permita afirmar a proporcionalidade com base em mera hipótese de libertação e regresso a Portugal, sem garantia concreta e contra o teor do pedido formal de manutenção da detenção. Como é bom de ver e resulta do que se deixa exposto, todas as interpretações são da exclusiva autoria do Requerente, uma vez que em momento algum este Tribunal teve, como ratio decidendi, qualquer uma delas. Assim, e no que respeita às interpretações materialmente inconstitucionais que o recorrente invoca, nesta sede, cabe-nos apenas referir que se mostra prejudicada a necessidade deste Tribunal ad quem tomar posição quanto às mesmas, uma vez que nem este Tribunal (nem o tribunal “a quo”) perfilharam os entendimentos que o recorrente considera terem estado subjacentes à decisão recorrida ou à presente, não subsistindo, pois, para este tribunal de recurso, a necessidade de se pronunciar sobre sentidos normativos que não têm aplicação no caso. iii – decisão. Pelo exposto, acorda este Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo requerido AA e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Sem tributação (artigo 73.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 Agosto). Consigna-se que o requerido não renunciou ao princípio da especialidade. Lisboa, 1 de Outubro de 2026 |