Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3/10.7TABAO-E.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
QUESTÃO NOVA
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
OBJETO DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
SEGMENTO DECISÓRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 10/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Se a parte invoca no recurso de apelação uma questão ou um fundamento que podia e devia ter alegado logo na 1.ª instância, aquela questão ou este fundamento devem considerar-se irremediavelmente atingidos pela preclusão e, consequentemente, não revestem o carácter de novidade - no sentido de que só podiam ter surgido com o acórdão da Relação - que permita descaracterizar a desconformidade de decisões que constitui o pressuposto negativo de admissibilidade da revista.

II - O fundamento do recurso só deve considerar-se novo, para descaracterizar a dupla conforme e tornar a revista admissível, não só quando emirja, mas também quando só licitamente possa ter emergido, pela primeira vez, com o acórdão da Relação, i.e., quando se trate de um fundamento absolutamente novo, i.e., que não deva considerar-se definitivamente precludido.

III - Se a parte não pode basear a admissibilidade do recurso de apelação num fundamento que podia ter alegado na 1.ª instância, por ter sido atingido pela preclusão, também não lhe não deve ser lícito, para ultrapassar o obstáculo à admissibilidade da revista, representado pela conformidade das decisões das instâncias, fundar esta admissibilidade nesse mesmo fundamento, dado que para a aferição da conformidade de decisões relevam apenas os objectos admissíveis do recurso, e a homogeneidade das decisões que apreciaram esses objectos e não as decisões - ou as não decisões - que recaíram sobre fundamentos inadmissíveis do recurso, em razão da sua indiscutível preclusão.

Decisão Texto Integral:
Proc. 3/10.7TABAO-E.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA interpôs, no Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por apenso ao processo de execução n.º 3/10.7..., contra BB e cônjuge, CC, recurso extraordinário de revisão, pedindo se dê por não escrito o despacho de 24 de Outubro de 2018, substituindo-o por outro em conformidade com o decidido no TC, onde foi reconhecido ao requerente a qualidade de titular do apoio judiciário que nesta instância lhe foi sonegada, tudo com a subsequente anulação do demais processado subsequentemente nestes autos e nos apensos.

O recorrente rematou o requerimento de interposição deste recurso extraordinário com estas conclusões:

1ª- Em 11.12.2017, ref ...13, o Recte anexa o seu 1º rqto aos autos, em sede e para os efeitos previstos no art. 851º do CPC, alegando beneficiar do Ap.Jud., arrolando testemunhas, juntando atinente documentação, arguindo irregularidades e nulidades processuais ocorridas até ali ab initio que, por sinal, continuam por sanar, tendo-o a Sra indeferido por despacho de 07.03.2018, ref....63 sem ter ouvido nem analisado, por isso, a prova testemunhal e documental oferecidas.

2ª- Em 27.03.2018, ref....11, foi requerida pela AE a passagem de certidão do despacho de 07.03.2018 com nota de trânsito em julgado, destinando-se a mesma a “instruir o processo de notificação das autoridades competentes, no sentido de ser promovida a entrega do imóvel adjudicado à exequente”, ao que a Sra Juiz deferiu, o que levou o Recte, em 7.04.2018, sob ref. ...27, a recorrer de apelação com efeito suspensivo, ex vi do 647º-3.b) do CPC.

3ª- Por despacho de 27.06.2018, sob ref ...78, a Sra Juiza manda notificar o Recte para indicar as razões que o levaram a requerer a fixação de tal efeito, ato que se reputa de absolutamente inútil, quer à luz do 130º CPC, quer por violar o princípio da economia e da celeridade processuais, quer, ainda, por ser esse mesmo o taxativamente prescrito naquele normativo, acatando-se, porém, tal exigência pelo seu reqto de 09.07.2018, sob ref. ...28, esclarecendo que, no estado físico e psíquico em que se encontrava, sem saúde nem meios que lhe permitissem arrendar casa, ver-se-ia na rua de um dia para o outro e, in extremis, à mercê da caridade alheia.

4ª- Por despacho de 07.09.2018, sob ref. ...11, que não lhe fora notificado, foi-lhe rejeitada a essencialidade do recurso interposto em 17.04.18, apenas lho recebendo no tocante à arguida falta de citação do Recte e à incompetência do Juizo C.G.... para tramitar por ali o pedido de renovação da instância executiva 3/10.7...-A, fixando à vertente recursória recebida o efeito devolutivo, à revelia do 647º-3.b), CPC, e com base em valores alegadamente fixados no Tr.Exec.Lousada, sendo que a instância executiva destinada à cobrança dessa obrigação até já se mostrava extinta por sentença transitada. 5ª- Em 20.09.2018, sob ref. ...56, com base no art. 642º-1 do CPC, a secretaria notificou o Recte para pagar TJ e multa alegadamente devidas pela apelação interposta em 17.04.2018, sem nunca o ter notificado da prolação do despacho de 7.9.2018, ato não só ilegal mas também particularmente estranho pois, ao intervir pela 1ª vez nos autos em 11.12.2017, logo referira no seu 11º item que gozava do Ap. Jud. concedido na ação cível 298/12 tramitada pelo Tribunal... e que o título de suporte ao pedido de renovação da instância executiva formulado pelos Exqtes assentava na sentença ali prolatada, tendo a secretaria violado assim o dever de zelo de juntar aos autos certidão desse facto.

6ª- Em 04.10.2018, sob ref. ...74, indignado pela prática de tal ato, optou o Recte por exprimir a sua discordância na modalidade de simples “protesto”, reiterando beneficiar do Apoio Judiciário e requerendo, à cautela, o prazo de 15 dias para ser ele próprio a juntar o atinente documento comprovativo, por mera vontade de cooperar com a Justiça, pois tal dever recaía, outrossim, sobre a secretaria, cf art.157º-1 e 2, in fine, e art. do CPC, a quem bastaria apenas ter consultado a referida ação cível 298/12, em cuja sentença assentara o atinente título executivo, prazo aquele que não lhe foi sequer concedido.

7ª - Consultando os autos nesse mesmo dia 04.10.2018 em pesquisa de elementos que lhe permitissem, por um lado, inteirar-se da razão que levara a secretaria a proceder daquela forma e, por outro, fundamentar o referido reqto/protesto, viu-se o signatário confrontado com o inimaginável despacho de 07.09.18 supra-elencado em I-7,dele reclamando em sede do 643º CPC pela rejeição parcial do recurso interposto em 17.04.2018, que apenas lhe foi parcialmente aceite, cf despacho de 24.10.2018, ref....03, indeferindo-lhe, porém. o requerido prazo de 15 dias para juntar o referido documento, ao invés de determinar ex oficio que a secretaria procedesse às buscas necessárias no referido processo cível 298/12, onde aquele se encontrava, comprovativo de que o Recte beneficiava do Ap.Judiciário, facto esse que era e é do conhecimento dos Exqtes, porque foram eles os AA naquela ação.

8ª- Despacho aquele, o de 24.10.2018, de que o Recte apelou em 15.11.2018 mas que, como dos autos resulta, teve o mesmo invanglório destino que os demais, com o fundamento de que “tal prazo seria nútil porque a concessão desse Apoio, mesmo que lhe houvesse sido concedido para o processo cível 298/12.1.....não serviria para esta execução. O Apoio judiciário apenas é concedido para uma só causa...Se o Recte tivesse requerido o Ap. Jud. para o proc. executivo no Tribunal de Lousada, identificado no seu requerimento de 11/12/2017, ref. ...13, o mesmo não serviria para este processo” argumento falacioso no tocante a esta última parte, pois como pelo TCEL só tramitara a vertente executiva em data e em fase posterior ao início da sua tramitação pelo Tribunal..., e se só ali fora concedido o Ap.Jud., naturalmente que tal benefício só operia ex tunc.

9ª- Atenta a interpretação inculcada ao art.18º da Lei 34/2004, é notória a sua inconstitucionalidade - por grosseiro lapso de leitura e manifesto erro de direito em que tal despacho se mostra incurso, com violação dos arts 18º, 20º, 26º, 62º, 202º-2, 204º e 205º-1 e 3, todos da CRP - porquanto se dispõe nos itens 4, 5 e 7 do cit. art. 18º da LAJ, que “o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao principal, quando concedido em qualquer apenso,..mantendo-se, ainda, para as execuções fundadas em sentença proferida em processo onde tal concessão se tenha verificado”, e, “no caso de o processo ser desapensado por decisão transitada, manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu”.

10ª-É enorme a gravidade que emerge das erradas decisões e nulidades processuais que enxameiam todo o processo de lés-a-lés, e que a Sra Juiz que o “acompanhava” - praticando umas, e permitindo que terceiros praticassem outras – ia tentando suprir as terríveis consequências daí emergentes, quer indeferindo quer mandando desentranhar as peças mais incómodas, a pontos de dar sem efeito o despacho que já admitira por decisão transitada, com inclusão das demais peças e decisões posteriormente tramitadas, tudo à revelia do 613º-1 e 3 do CPC, por já se lhe ter, então, esgotado o poder jurisdicional.

11ª- A última decisão a que se reporta o despacho de 01/07/2019 é de 20/03/2019 sob ref. ...54, tendo sido notificada ao Recte em 29/03/2019, pelo que, contrariamente ao que ali se considera, jamais poderia ter transitado à data que se pretende, na medida em que se recorrera da mesma 29 dias após a sua notificação - 30/04/2019, ref. ...42 - ou seja, dentro do prazo legal, atenta a dilação prevista no art. 248º, e, mesmo que assim não fosse, ter-lhe-ia de ser notificada nos termos do 139º-6, ambos do CPC, e não foi.

12ª- Não pode, assim, afirmar-se, como se faz ali, que a referida decisão ou qualquer outra já transitara, sobretudo se tivermos em conta que, para tanto, teria sempre a Sra. Juiz, sua autora, que justificar tal afirmação, quer referindo que já haviam sido decididas as diversas questões de facto e de jure que naquela “sua última decisão” se mostravam controvertidas, quer indicando, fundamentando-os, quaisquer outros motivos que, porventura, obstassem ao seu conhecimento, sendo certo que, se optasse por qualquer uma dessas hipóteses, cumprir-lhe-ia, sempre, fundamentar o juízo de que se socorrera, ex vi do 154º-1 do CPC, para dar ali, como deu, definitivamente assente que aquela “sua última decisão”, de 20/03/2019, transitara em julgado.

13ª- Ao contrário do que pretendem os Exqtes e a AE, o Recte nunca foi citado nem notificado para qualquer ato, para além de não poder usar-se a notificação simples, quando a lei impõe as formalidades próprias da citação, ocorrendo, pois, a nulidade prescrita nos arts 615º-1.d), que continua por sanar, para efeitos previstos no art.696º -e).1 do CPC, devendo a prova desses atos, ex vi dos arts 347º, 364º, 373º-3 e 4 do CC, ser documentada na forma legal, o que não mostram os autos, sendo notória, aliás, a inexistência de qualquer documento elaborado de forma legalmente admissível e comprovativo de o Recte ter sido citado/ notificado para a prática de qualquer ato.

14ª- A Exeqte BB - assist. no proc.crime 3/10.7... que movera contra DD, mulher do Recte, e, ainda, EE e FF, filha e genro de ambos - lograra a condenação solidária dos três a indemnizá-la em cerca de 1.500 euros, para cuja cobrança instaurou a exec.3/10.7..., e penhorando a única casa de que o Recte é proprietário e onde habita, processo esse e seus apensos que correram à sua revelia e totalmente alheio ao drama, por doença incontornável, que só sua mulher viveu, apesar de a sua condenação se ter cifrado em um euro.

15ª- A qual, sempre com total desconhecimento do Recte, lograra que bondosas pessoas lhe emprestassem o valor necessário ao pagamento da quantia ali exequenda, conseguindo liquidar em 08.04.2016 tudo quanto lhes fora exigido, após o que veio a respetiva instância a ser extinta em 20.05.16, de nada lhes valendo, porém, pois os Exqtes lograram que essa casa lhes fosse adjudicada por cerca de 8 mil €, para o que requereram a renovação da instância executiva daquele processo-crime, quando, afinal de contas, já nada mais lhes era devido àquela data, nulidade de que a Sra Juiz do processo nunca se apercebeu, devido, em parte, à má fé com que aqueles atuaram.

16ª- Ainda assim, v.d., Ac TRL de 05.06.2014, o crédito reclamado por pretensa dívida em sede de renovação de instância, de natureza executiva criminal como aquela, além de não ser admitida em processo de natureza cível, e vice-versa, porque repristinada da prestação de um facto fungível vedada pelo 828º do CC, não podia ter sido objeto, como foi, de uma reclamação de créditos alegadamente (mal)fixados na ação cível 298/12.T..., a cujo pagamento já os Exeqts tinham renunciado por termo de transação homologada por sentença de 15.3.2016 que pusera fim aos Emb/Executado instaurados pela DD no TCEL

17ª- Sendo por ali que tal processo - iniciado nesteTribunal... sob nº 298/12.1...-A - veio a tramitar sob nº 1769/14078.L...-A, existindo na presente execução documentos que o comprovam, aos quais a Sra Juiza nunca prestara atenção, apesar de o Recte a ter alertado logo no 1º rqto em que interveio nos autos

18ª- Como o certificam as Atas das respetivas sessões, onde sempre constou como ausente, o impetrante nunca interveio, por vontade própria ou com o seu conhecimento, tácito ou expresso, antes, durante ou depois de quaisquer atos ou diligências processuais, não só porque nunca fora notificado e/ou citado para se opor fosse a que peça fosse, como também fora avisado para comparecer em qualquer Tribunal para tratar das questões que nos autos se discutem, o que se alega em sede e para efeitos do disposto no art. 696º, al. e -1/2 do CPC, como ponderoso suporte formal do presente recurso de revisão.

19ª- Tendo o genro do Recte, FF, deixado de ser parte “na 2ª fase” desta execução -apenas o tendo sido como co-arguido no proc.crime, cuja sentença fora título executivo na sua “1ª fase,

i.é, antes de a mesma ter sido declarada extinta e renovada a respetiva instância – foi sempre ele o notificado/citado para todas os atos ali realizados, (cf. reqto da AE de 08/12/2016, ref. ...18, e o de 18/01/2017, ref. ...13, da il. Adv. dos Exqtes), e nunca o Recte, que, aliás, mesmo na hipótese de lhe ter sido enviada qualquer comunicação verbal ou por escrito - o que nunca sucedeu - jamais poderia ter-se a mesma como válida e eficaz, porque não sabendo nem podendo ler nem escrever, tal só o obrigaria mediante cumprimento das formalidades legais previstas no art. 373º-3 do C.Civil, o que em parte alguma dos autos se mostra observado.

20ª- De resto, o nome do Recte - pelo menos, até à data da sua 1ª intervenção e, mesmo a partir daí até final - não se encontrava sequer associado ao CITIUS como interveniente neste processo, sendo, inacreditável que também a Sra Juiz que presidia à sua tramitação, no próprio despacho de 28/11/2016, sob ref. ...39, determinara que a execução devia prosseguir, na sua 2ª fase, contra FF e DD, reiterando-o, ainda, em 26/01/2017, sob ref. ...26, tudo apontando assim para uma clara omissão das formalidades legais mais elementares, com violação manifesta do contraditório, na medida em que o impetrante nunca interviera no Proc.crime 3/10.7... nem no seu apenso executivo.

21ª- Só se almejaria a razão de ser deste imbróglio se a prova com que o Recte avançara no seu 1º reqto de 11.12.2017 tivesse sido apreciada com um mínimo de rigor fático e jurídico, bastando, então, que esta instância, serenamente, lançasse mão do disposto nos arts 3º, 5º-2,3, 6º e 411º do CPC, lendo as peças, ouvindo-o a ele e às testemunhas por si arroladas, analisando e valorando criteriosamente toda a documentação, o que não fez, optando-se pela habitual panaceia do desentranhamento das peças mais incómodas.

22ª-Note-se que os Embargos de Executado que sua mulher DD, como única embargante, instaurara em 19.5.2014, sob ref. ...20, ainda pelo Tribunal judicial de ..., processo que fora aqui admitido como Emb.de Terceiro e só depois, passando a Emb de Executado, por retificação operada já no T.C.Exec.Lousada.

23ª- O Rqte nunca fora ouvido nestes autos e seus apensos, chegando-se ao cúmulo de a Sra. Juiz ter aceitado renovar a instância criminal de uma execução já extinta por pagamento – em que sua mulher, filha e genro haviam figurado como únicos executados - com base numa pretensa dívida exigida numa execução-cível tramitada pelo TCExec.Lousada, quando esta também já se mostrava ali extinta por mui douta sentença homologatória já transitada, face ao cumprimento da obrigação, como ali confessado pelos próprios Exqtes.

24ª- À data da reclamação de créditos 3/10.7...-A que servira de base ao pedido de renovação da instância executiva 3/10.7..., não só já se tinham extinguido as obrigações exequendas fixadas na ação cível 298/12.1..., como também não podia ser enxertada, como foi, numa execução que corria termos no JCG de ... com competência territorial exclusiva para cobrança da indemnização ali fixada no processo-crime nº 3/10.7...

25ª- O referido pedido de renovação da ação executiva - com base na Reclamação de Créditos 3/10.7...-A que se reportava a uma indemnizada fixada por sentença proferida no mesmo Tribunal de ... sob o nº 298/12.1... e que, então, estava a ser executada neste Tribunal por apenso àquela, sob o nº 298/12.1...-A, passando, depois, a tramitar pela Secção de Execução da Lousada, sob nº 1769/14.0... - fora ali deduzido de má fé pelos Exqtes em 31/05/2016, ref. ...75, pois os Executados, à data, já nada lhes deviam relativamente às verbas que naquela Reclamação de Créditos lhes fora intituladamente reconhecido por sentença.

26ª- É que, por transação em na Ata de 15/03/2016 in Proc.Emb.Executado de Lousada com o nº 1769/14.0...-A, os Exqtes e M. DD puseram termo às instâncias (execução/embargos) tendo-se esta obrigado a efetuar os trabalhos exequendos, e aqueles, renunciado ao crédito que lhes fora reconhecido em ... a título de sanção pecuniária compulsória peticionada na referida ação cível 298/12.1..., a qual, tendo dado entrada neste Tribunal... como execução 298/12.1..., e apensada que lhe foi a oposição deduzida pela DD, veio a ser remetida como tal ao T.C.E.L., onde foi alterada para Emb. Executado nº 1769/14.0...

27ª- Obrigação de que a Embgte, tendo-a cumprido, logo deu conhecimento nos autos, o que foi corroborado pelos Exqtes por escrito, em cujo texto reiteraram a renúncia ao valor indemnizatório arbitrado na sentença cível do 298/12.1..., transitando, por isso e logo ali, a respetiva sentença homologatória que pôs termo aos Emb. Executado nº 1769/14.0..., nada mais lhes sendo, pois, devido em 31/05/2016, data em que requereram a renovação da referida instância executiva 3/10.7... que impõe a declaração de nulidade de tal ato.

28ª- Incorrendo a Sra Juiz, em mais uma das várias nulidades em que as atinentes decisões se mostram incursas, ao determinar em 26/1/2017 sob ref....26 o prosseguimento da instância executiva, apenas com base na sentença em que, na respetiva reclamação de créditos 3/10.7...-A, havia reconhecido o reclamado crédito em 06/03/2015, ref. ...32, sem que nenhuma dessas decisões levasse em conta tais factos, o que levará à anulação de todos os atos processados a partir dali, bem como as demais que se lhes seguiram no processo principal e respetivos apensos, com a oportuna e corolária condenação dos Exqtes, em sede criminal, se for caso disso, como se nos afigura ser mais justo e adequado à gravidade da sua malsinada atuação.

29ª- A partir do despacho de 24.10.2018, todas as peças processuais de que o Recte se foi socorrendo com vista à sua sindicância superior - em ordem, sobretudo, a evitar o trânsito dos despachos que sobre as mesmas recaíram - foram sendo arredadas para os apensos B),C),D), em ordem a pôr termo aos autos na secretaria, indeferindo-as e mandando desentranhá-las, com vista a julgar extinta a respetiva instância e a impedir a sua supervisão.

30ª- Foi o que sucedeu com o despacho que não lhe admitira o último recurso apelativo de que se reclamou para o TRP, que a manteve incólume - seguramente, smo, por ter sido escamoteada à documentação que deveria tê-la acompanhado, a cópia do rqto onde a AE pedira lhe fosse emitida certidão com nota de trânsito, não tendo a mesma subido com a Reclamação prevista no 643º, quando naquele reqto constava que a mesma se destinava à entrega da casa aos Exqtes, pelo que ao mandar emitir-lha, dera a Sra Juiz por transitado tal despacho, permitindo a entrega da casa aos Exqtes absolutamente contra legem, ex vi do art 6º-E, nº 7-b), da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação da 91/2021, de 17/12.

31ª- Se à 1ª vista nenhum mal viria ao mundo do despacho que mandara emitir a certidão requerida pela AE, analisando corretamente os factos em que assentara o pedido de entrega do imóvel aos Exeqtes, com suporte no pretenso trânsito em julgado da decisão prolatada no apenso C) em 01.07.2019 sob ref. ...65, outra conclusão não era possível extrair do lacónico argumento oraculiano de que a reclamação (reporta-se à junta pelo Recte ao Ap.C, em 30.01.19, sob ref. ...62) era legalmente inadmissível, pois o despacho de 11.01.2019 não era o que não admitiu o recurso...Tal decisão é irrecorrível e legalmente inadmissível, pelo que se determina o seu desentranhamento”.

32ª- O nó górdio da questão principal ab ovo que tem vindo a ser discutida nestes autos é apenas o que se ancorara nos fundamentos do despacho proferido em 24.10.2018, razão porque, à procedência deste recurso de revisão, bastará anular aquele despacho para que os demais que se lhes seguiram até final, fiquem prejudicados e caiam por si, dada a relação de causa/efeito entre aquele e os prolatados até final, sem embargo, porém, de outros melhores e mais assertivos pontos de vista a que o Tribunal não deixará de atender, ex vi dos arts 5º-2,3, e 6º-1,2 por reporte ao 195º-3 CPC.

33ª- Atenta a recente data em que foi proferida a decisão prolatada no Trib. Constitucional, tida processualmente como facto/documento superveniente na aceção do disposto no art. 696º-c) do CPC e onde se reconhece ao Recte a titularidade do Apoio Judiciário para litigar na presente ação e em todos os seus apensos, será mister agora - com base nos elementos que constam dos autos, por terem sido expressamente aduzidos nas alegações do recurso interposto ao final para aquela instância superior e de que já se juntara no reqto que este antecede o respetivo anexo - ter-se a intervenção do Rcte como legítima, porque legalmente reconhecida para efeitos de se ter o mesmo como titular do benefício do Apoio Judiciário.

34ª- Estando agora o Recte, dispensado do pagamento de quaisquer Tjs, custas e/ou encargos processuais, reconhecimento que se repercute, ipso facto e ipsa lege, em todas e quaisquer peças do processo em mérito, do que tudo resultará a declaração de nulidade do despacho datado de 24/10/2018, sob ref. ...03,supra referido em I.11 e 11.a), bem como a corolária anulação dos demais que se lhe seguiram até final.

Porém, a Sra. Juíza de Direito, por despacho de 25 de Fevereiro de 2022 - depois de observar que apoia o recorrente a sua pretensão no despacho proferido em 22 de novembro de 2021 pela Exma. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional a determinar o arquivamento dos autos no seguimento da promoção de 17.11.2021, proferida pelo Exmo. Representante do Ministério Público, com o seguinte teor “Tendo sido concedido benefício de proteção jurídica ao recorrente, não são por ora devidas custas”, mas que tal “documento” não tem, de modo algum, a virtualidade de, por si só, modificar a decisão sob escrutínio, proferida por este tribunal em 24 de outubro de 2018, porquanto do mesmo não resulta qualquer facto inconciliável com tal decisório, muito menos do modo antagónico exigido pelo legislador para a ativação deste mecanismo recursivo excecional, que recordando os fundamentos de facto e de direito plasmados no subdito despacho, temos que em 24 de outubro de 2018 fora indeferida a concessão de prazo para o recorrente juntar aos autos a decisão de concessão de apoio judiciário, com o fundamento de que, ao abrigo do disposto no art.º 642.º do Código de Processo Civil, tal decisão deveria ter sido junta pelo recorrente no momento definido para esse efeito, aquando da primeira intervenção no processo ou aquando da apresentação das alegações de recurso. Em consequência, e uma vez que o recorrente não liquidou a taxa de justiça e multa devidas, apesar de notificado para o efeito pela Secção, determinou-se o desentranhamento das alegações de recurso e da resposta dos recorridos, em conformidade com o disposto no art.º 642.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que focando, agora, a nossa atenção na alínea e) do mencionado normativo legal, haverá que realçar que esta pressupõe que a ação ou execução tenha ocorrido à revelia do interessado, sem qualquer intervenção deste, por falta de citação ou por nulidade da citação efetuada, porque o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável ou porque o réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior e que In casu, cremos que o recorrente confunde o facto de (alegadamente) não ter tido intervenção nos autos principais, com o facto de não ter tido intervenção nos autos em que a decisão revivenda foi proferida. E, não apenas a ação executiva (em que o despacho de 24 de outubro de 2018 foi prolatado) não correu à revelia do recorrente, por falta absoluta de intervenção do mesmo, como, aliás, o recorrente teve intervenção ativa nos mencionados autos muito antes da prolação do aludido despacho (v.g. os requerimentos de 11.12.2017 (ref.ª ...03), 8.12.2017 (ref.ª ...02), 17.04.2018 (ref.ª...27), 9.07.2018 (ref.ª ...28) e 4.10.2018 (...74)), tendo inclusivamente intentado uma panóplia de recursos e reclamações desde então, que o despacho recorrido debruçou-se, precisamente, sobre um requerimento do ora recorrente, pelo que nunca poderia proceder este fundamento de revisão e que não se vislumbra, nem o recorrente o invoca qualquer circunstancialismo susceptível de originar a responsabilidade do Estado por danos emergentes da função jurisdicional – indeferiu o liminarmente o requerimento de interposição do recurso.

O recorrente interpôs deste despacho recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão sumária singular do Sr. Juiz Desembargador Relator – depois de salientar que a primeira instância afastou a verificação de todos os fundamentos invocados pelo recorrente - as alíneas c) e e) – 1, 2 , e h) do art.º 696.º do CPC com inteiro acerto, que, aos fundamentos que o recorrente invocou vem agora o recorrente fazer acrescer o fundamento na al. b) do aludido art. 696.º do CPC, mas que, mesmo tratando-se de questão nova, não colocada à apreciação do tribunal recorrido, e sempre estaria vedado a esta Relação conhecer, não se vê como semelhante fundamento poderia proceder – foi julgado improcedente.

O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, mas esta, por acórdão de 19 de Março de 2024, deliberou desatender a reclamação e confirmar, qua tale, a decisão singular reclamada.

O recorrente interpôs deste acórdão recurso de revista, normal ou comum, tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:

1ª- Em 11.12.2017, o Recte anexou o seu 1º rqto aos autos, alegando beneficiar do Ap.Jud., arrolando testemunhas, juntando atinente documentação e arguindo irregularidades e nulidades processuais ocorridas desde o início do processo, que desde então até à data continuam por sanar, rqto aquele que lhe foi liminarmente por despacho de 07.03.2018, ref....63 sem ter sido ouvida nem analisada a prova testemunhal e documental oferecidas.

2ª- Em 27.03.2018, a AE requereu certidão do despacho de 07.03.2018 com nota de trânsito, destinando-se a mesma, soube-se mais tarde, a “instruir processo de notificação das autoridades competentes e em ordem a entregar o imóvel adjudicado à exequente, ao que a Sra Juiz deferiu, levando o Recte, em 7.04.2018, sob ref. ...27, a recorrer de apelação com o efeito suspensivo previsto no art. 647º-3.b) do CPC até ao trânsito da decisão que viesse a ser proferida em sede do acórdão.

3ª- Por despacho de 27.06.2018, a Sra Juiz manda notificar o Recte para indicar as razões que o levaram a requerer a fixação desse efeito, ato que se teve por absolutamente inútil à luz do 130º CPC, só levando a perda de tempo, quer, ainda, por taxativamente prescrito no citado 647º-3.b), acatando-se, todavia, tal exigência pelo seu reqto de 09.07.2018, sob ref. ...28, esclarecendo que, “no estado físico e psíquico em que se encontrava, sem saúde nem meios que lhe permitissem arrendar casa, ver-se-ia na rua e, in extremis, à mercê da caridade alheia”.

4ª- Por despacho não notificado ao Reqte, datado de 07.09.2018, foi-lhe rejeitado em parte no Tribunal... o essencial do recurso interposto em 17.04.18, só lho tendo recebido no tocante à arguida falta de citação do Recte e à incompetência do Juizo C.G.... para tramitar por ali o pedido de renovação da instância executiva 3/10.7..., fixando então à vertente recebida o efeito devolutivo, com base em valores tidos como fixados no Tr.Exec.Lousada, ou seja, quando a instância executiva ali destinada à cobrança da obrigação desde há muito se mostrava extinta por sentença transitada em julgado. E ninguém inspecionou a Sra Juiz nem o Tribunal......É obra!...

5ª- Ainda por cima, em 20.09.2018, sob ref. ...56, com base no art. 642º-1 do CPC, a secretaria notificou o Recte para pagar TJ e multa alegadamente devidas pela apelação interposta em 17.04.2018, sem nunca o ter notificado da prolação do despacho de 7.9.2018. ato não só ilegal mas também particularmente estranho!..Na verdade,

6ª- Ao intervir pela 1ª vez nos autos em 11.12.2017, logo o suplicante referira no seu 11º item que “gozava do Ap. Jud. concedido na ação cível 298/12 tramitada pelo Tribunal... e que o título de suporte ao pedido de renovação da instância executiva formulado pelos Exqtes assentava na sentença ali prolatada”, tendo a Sra Juiz violado assim o dever de mandar juntar aos autos a certidão desse facto. e a secretaria, o dever de a juntar. Nada fizeram!..

7ª- Indignado pela prática de tal ato, optou o Recte através do seu rqto de 04.10.2018 sob ref....74, por “protestar” a sua discordância, reiterando beneficiar do Apoio Judiciário e requerendo, ad cautelam, o prazo de 15 dias para ser ele próprio a juntar o atinente documento comprovativo, prazo que lhe foi recusado, ainda que tal dever e iniciativa recaíssem sobre a Sra Juiz e a secretaria, cf art.157º-1 e 2, in fine, do CPC, bastando-lhes pesquisar a referida ação cível 298/12, em cuja sentença assentara o título executivo, como muito bem sabiam.

8ª - Consultando os autos no referido dia 04.10.2018, viu-se o signatário confrontado com o inimaginável despacho de 07.09.18 supra-elencado em I-7,dele reclamando em sede do 643º CPC pela rejeição parcial do recurso interposto em 17.04.2018, que apenas lhe foi parcialmente aceite, cf despacho 24.10.2018, ref....03, indeferindo-lhe, porém, o requerido prazo de 15 dias para juntar o referido documento, ao invés de determinar ex oficio que a secretaria procedesse às buscas necessárias no referido processo cível 298/12.

9ª- A última decisão a que se reporta o despacho de 01/07/2019 é de 20/03/2019 sob ref. ...54, tendo sido notificada ao Recte em 29/03/2019, pelo que, contrariamente ao que ali se considera, jamais poderia ter transitado à data que se pretende, na medida em que se recorrera da mesma 29 dias após a sua notificação - 30/04/2019, ref. ...42 - ou seja, dentro do prazo legal, atenta a dilação prevista no art. 248º, e, mesmo que assim não fosse, ter-lhe-ia de ser notificada nos termos do 139º-6, ambos do CPC, e não foi.

10ª- E ao invés do que pretendem os Exqtes e a AE, o Recte nunca foi citado nem notificado para qualquer ato, para além de não poder usar-se a notificação simples, quando a lei impõe as formalidades próprias da citação, ocorrendo, pois, a nulidade prescrita nos arts 615º-1.d), que continua por sanar, para efeitos previstos no art.696º -e).1 do CPC, devendo a prova desses atos, ex vi dos arts 347º, 364º, 373º-3 e 4 do CC, ser documentada na forma legal, o que não mostram os autos, sendo notória, de resto, a inexistência de documento elaborado de forma legalmente admissível e comprovativo de o Recte ter sido citado/ notificado para a prática de qualquer ato.

11ª- E como o certificam as Atas das respetivas sessões, onde o suplicante sempre constou como ausente, nunca tendo intervindo por vontade própria ou com o seu conhecimento - antes, durante ou depois de quaisquer atos ou diligências processuais - não só porque nunca fora notificado e/ou citado para se opor fosse a que peça fosse, como também nunca o fora para comparecer no Tribunal para tratar de qualquer das questões que nos autos se discutem.

12ª- O que se alega, enquanto ponderoso suporte formal do presente recurso de revisão, sobretudo porque todo o processo correu à revelia do Recte - por falta absoluta da sua notificação, citação e/ou intervenção em qualquer fase dos autos por parte do réu e/ou por facto que não é nem podia ter-lhe sido imputado, não restando quaisquer dúvidas de que a natureza e gravidade das irregularidades e nulidades praticadas pela Sra Juiz e pela Secretaria do Tribunal... sempre apontariam para a responsabilidade civil do Estado por danos mais do que emergentes do exercício da função jurisdicional.

13º- O que se compreende se tivermos em conta que este processo sempre tramitou à total revelia da Sra Juiz de então e/ou do funcionário em quem teria confiado e/ou incumbido a sua tramitação, só assim se compreendendo que, tendo o genro do Recte, FF, deixado de ser parte “na 2ª fase” executiva – por apenas ter intervindo como co-arguido no proc.crime, cuja sentença fora título executivo na sua “1ª fase, i.é, antes de a mesma ter sido declarada extinta e renovada a respetiva instância – continuou a ser sempre notificado/citado para todas os atos ali praticados, (cf., p.f., reqto da AE de 08/12/2016, ref. ...18, e o de 18/01/2017, ref. ...13, da il. Adv. dos Exqtes), e nunca o suplicante, porque não sabendo nem podendo ler e escrever, tal só o obrigaria mediante cumprimento das formalidades previstas no 373º-3 do CC, o que não mostram os autos ter sido observado.

14º- De resto, o nome do Recte - pelo menos, até à data da sua 1ª intervenção e, mesmo a partir daí até final - não se encontrava sequer associado ao CITIUS como interveniente neste processo, sendo também inacreditável que a Sra Juiz que presidia à sua tramitação, no despacho de 28/11/2016, sob ref. ...39, determinara que a execução devia prosseguir, com prosseguira na sua 2ª fase, contra FF e DD - reiterando-o, ainda, em 26/01/2017, sob ref. ...26, tudo apontando assim para uma clara omissão das formalidades mais elementares, com manifesta violação do contraditório, na medida em que o impetrante nunca interviera no Proc.crime 3/10.7... nem no seu apenso executivo.

15ª- Só se almejaria a razão de ser deste imbróglio se a prova com que o Recte avançara no seu 1º reqto de 11.12.2017 tivesse sido apreciada com um mínimo de rigor fático e jurídico, bastando que a Sra Juiz, serenamente, lançasse mão do disposto nos arts 3º, 5º-2,3, 6º e 411º do CPC, lendo as peças, ouvindo-o a ele e às testemunhas por si arroladas, analisando e valorando criteriosamente toda a documentação, o que não fez, optando pela habitual panaceia - usque ad finem - do desentranhamento das peças mais incómodas.

16ª- Note-se, Excelências, que os Embargos de Executado só foram instaurados pela DD, mulher do Recte, como única embargante, em 19.5.2014, sob ref. ...20, ainda pelo Tribunal..., processo ali admitido como Emb.de Terceiro e só depois, passando a Emb de Executado, por retificação operada já no T.C.Exec.Lousada.

17ª- Nunca, pois, o Rqte fora ouvido nestes autos e nos seus apensos, chegando-se mesmo ao cúmulo de a Sra Juiz ter aceitado renovar a instância criminal de uma execução já extinta por pagamento - em que sua mulher, filha e genro haviam figurado como únicos executados - com base numa pretensa dívida exigida numa execução-cível tramitada pelo TCExec.Lousada, quando esta também já se mostrava ali extinta por mui douta sentença homologatória já então transitada, face ao cumprimento da obrigação, como ali fora confessado pelos próprios Exqtes.

18ª- À data da reclamação de créditos 3/10.7...-A que servira de base ao pedido de renovação da instância executiva 3/10.7..., não só já se tinham extinguido as obrigações exequendas fixadas na ação cível 298/12.1..., como também não podia ter sido enxertada, como foi, numa execução que corria termos no JCG de ... com competência territorial exclusiva para cobrança da indemnização ali fixada no processo-crime nº 3/10.7....

19ª- O referido pedido de renovação da ação executiva - com base na Reclamação de Créditos 3/10.7...-A que se reportava a uma indemnização fixada por sentença proferida no mesmo Tribunal de ... sob o nº 298/12.1... e que, então, estava a ser executada neste Tribunal por apenso àquela, sob o nº 298/12.1....A, passando, depois, a tramitar pela Secção de Execução da Lousada, sob nº 1769/14.0... - fora ali deduzido de má fé pelos Exqtes em 31/05/2016, ref. ...75, pois os Executados, à data, já nada lhes deviam relativamente às verbas que naquela Reclamação de Créditos lhes fora intituladamente reconhecido por sentença.

20ª- É que, por transação outorgada na Ata de 15/03/2016 in Proc.Emb.Executado de Lousada com o nº 1769/14.0...-A, (está tudo no processo) os Exqtes e a referida mulher do Recte, DD, puseram termo definitivo às instâncias (execução e embargos) tendo-se esta obrigado a efetuar os trabalhos exequendos, e, aqueles, renunciado ao crédito que lhes fora reconhecido em ... a título de sanção pecuniária compulsória peticionada na referida ação cível 298/12.1..., ação essa que, tendo dado entrada no Tribunal... como execução 298/12.1..., e apensada que lhe foi a oposição deduzida pela DD, veio a ser remetida como tal ao TCEL, onde foi alterada para Emb./Executado nº 1769/14.0...

21ª- Obrigação de que a Embgte, tendo-a cumprido, logo deu conhecimento nos autos, o que foi corroborado pelos Exqtes por escrito, e em cujo texto reiteraram a renúncia ao valor indemnizatório arbitrado na sentença cível do 298/12.1..., transitando, por isso e logo ali, a sentença homologatória que pôs termo aos Emb. Executado nº 1769/14.0..., nada mais lhes sendo, pois, devido em 31/05/2016, data em que requereram a renovação da referida instância executiva 3/10.7..., nulidade de que o Tribunal... tb não conheceu!....

22ª- Incorrendo, pois, a Sra Juiz em mais uma das muitas nulidades em que as atinentes decisões se mostram incursas, ao determinar em 26/1/2017 sob ref....26 o prosseguimento da instância executiva, apenas com base na sentença em que, na respetiva reclamação de créditos 3/10.7...-A, havia reconhecido o reclamado crédito em 06/03/2015, ref. ...32, sem nenhuma dessas decisões atentar em tais factos, o que levará à anulação de todos os atos processados a partir dali, bem como as demais que se lhes seguiram no processo principal e seus apensos, com a oportuna e corolária condenação dos Exqtes, em sede criminal, se for caso disso, como se nos afigura ser mais justo e adequado à gravidade da sua malsinada atuação.

23ª- A partir do despacho de 24.10.2018, todas as peças processuais de que o Recte se foi socorrendo com vista à sua sindicância superior – e em ordem, sobretudo, a evitar o trânsito dos despachos que sobre as mesmas recaíram - foram sendo arredadas para os apensos B),C),D), com a censurável intenção de os “travar na secretaria”, indeferindo-as e desentranhando-as, para julgar extinta a instância, como julgou, e impedir a sua supervisão.

24ª- Foi o que sucedeu com o despacho que não lhe admitira o último recurso apelativo de que se reclamou para o TRP - que o manteve incólume, seguramente por lhe ter sido escamoteada a documentação que deveria tê-lo acompanhado - não tendo a mesma subido com a Reclamação prevista no 643º porque daquele reqto constava que a mesma se destinava à entrega da casa aos Exqtes, pelo que ao mandar emitir-lha, dera a Sra Juiz por transitado tal despacho, viabilizando a entrega da casa aos Exqtes absolutamente contra legem, ex vi do disposto no art 6º-E, nº 7-b), da Lei 1-A/2020, de 19/03, na redação da 91/2021, de 17/12.

25ª- E se à 1ª vista nenhum mal viria ao mundo do despacho que mandara emitir a certidão requerida pela AE, analisando corretamente os factos em que assentara o pedido de entrega do imóvel aos Exeqtes, com suporte no pretenso trânsito em julgado da decisão prolatada no apenso C) em 01.07.2019 sob ref....65, outra conclusão não era possível extrair do lacónico argumento oraculiano de que “a reclamação (reporta-se à junta pelo Recte ao Ap.C, em 30.01.19, sob ref. ...62) era legalmente inadmissível, pois o despacho de 11.01.2019 não era o que não admitiu o recurso. Tal decisão é irrecorrível e legalmente inadmissível, pelo que se determina o seu desentranhamento”.

26ª- O nó górdio da questão principal que tem vindo a ser discutida ab ovo nestes autos é apenas o que se ancorara nos fundamentos do despacho proferido em 24.10.2018, razão porque à procedência deste recurso de revisão bastará anular aquele despacho para que os demais que se lhes seguiram fiquem prejudicados e caiam por si, dada a relação de causa/efeito entre aquele e os prolatados até final, sem embargo, porém, de outros melhores e mais assertivos pontos de vista a que o Tribunal não deixará de atender, ex vi dos arts 5º-2,3, e 6º-1,2 por reporte ao 195º-3 CPC.

27ª- Atenta a recente data em que foi proferida a decisão prolatada no Trib.Constitucional, tida processualmente como facto/documento superveniente na aceção do disposto no art. 696º-c) do CPC e onde se reconhece ao Recte a titularidade do Apoio Judiciário, será mister agora - com base nos elementos que constam dos autos, por terem sido expressamente aduzidos nas alegações do recurso interposto ao final para aquela instância superior - ter-se a intervenção do Rcte como legítima, no tocante, também, à referida qualidade de que sempre se arrogou ab initio.

28ª- Estando, pois, dispensado do pagamento de quaisquer Tjs, custas e encargos processuais, repercute-se a decisão prolatada no TC, agora tardia mas no incontornável reconhecimento de que o Recte goza do benefício do Ap. Jud. em todas e quaisquer peças do processo em mérito, desde a sua primeira intervenção nestes autos e respetivos apensos, do que tudo resultará a declaração de nulidade do despacho datado de 24/10/2018, sob ref. ...03, supra referido em I.11 e 11.a), bem como a corolária anulação dos demais que se lhe seguiram até final.

Nestes termos, nos de facto tidos por assentes no Tribunal da Relação a quo, com cujo teor integral se concorda e ora se dá por isso como integralmente reproduzido e, ainda, nos melhores de direito que, nesta sede, não deixarão de suprir-se, requer a Vossas Excelências se dignem não só dar por não escrito o despacho do Tribunal... datado de 24/10/2018, mas também substitui-lo por outro onde seja reconhecida ao Recte a qualidade de titular do Apoio Judiciário que lhe fora sonegada no Tribunal..., tudo com a subsequente anulação do demais processado nestes autos e seus apensos, com os ulteriores termos até final. Para tanto, deverá ter-se como legítima a intervenção do Revdte, para efeitos de se ter o mesmo como beneficiário do referido Ap.Jud. estando por isso dispensado do pagamento de quaisquer Tjs, custas e/ou encargos processuais.

Do que tudo resultará a nulidade do despacho de 24/10/2018, ref. ...03, referido em I.11 e 11.a), com a anulação dos demais atos que se lhe seguiram até final, aí se incluindo todas as decisões prolatadas pela então Sra Juiz do Processo no Tribunal..., antes da 1ª intervenção do aqui Rcte/Revdte - vd supra, p.f., reqto de 07.03.2018 in II.2 - bem como tudo o mais que fora processado a partir daquela data.

Não foi oferecida resposta.

Sobre o requerimento de interposição do recurso, recaiu este despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator: a recorribilidade da decisão oferece dúvidas. Trata-se de revista de acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o recurso estaria excluído nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, por não se tratar de revista excepcional interposto nos termos do art.º 672.º do mesmo código. Em sentido contrário, trata-se de um recurso de decisão final em recurso extraordinário de revisão, invocando o recorrente que se destina a prevenir a eventual caducidade do direito que lhe subjaz, conforme o art.º 697.º - 5 do CPC. Assim sendo, e na dúvida, admite-se o recurso interposto (…).

Por despacho de 8 de Julho de 2024, o relator suscitou a questão da inadmissibilidade da revista com fundamento na duae conformes sententiae e ordenou a notificação das partes para dizerem, sobre a questão, o que tivessem por direito.

A parte contrária do recorrente nada disse.

O recorrente ofereceu um requerimento que - depois de no cabeçalho declarar que não se conformando com a também decisão singular que antecede, recusando-lhe liminarmente a procedência do recurso revidendo, vem interpor da mesma a presente reclamação para a mui digna e douta conferência – rematou com as conclusões seguintes:

1. A douta decisão que antecede - vinda de julgar a Revista improcedente - com suposta base em razões meramente formais aduzidas no Tribunal... e, por posterior reflexo no Ac.TRP para onde o impetrante apelara dos improfícuos despachos proferidos naquela 1ª instância a quo, sem o menor conhecimento de causa por parte de quem, pelo menos na altura, não mostrava formação jurídica capaz de decidir de questões que ali se discutiam, nem tão pouco das chamadas “regras de vida”, questões essas que à verdadeira justiça - o tempora o mores - ficaram muito a dever.

2. Malogradamente, pois, mostram os autos terem sido tão maltratadas as questões ali “decididas” que o humilde signatário destas letras não resistiu à tentação de apresentar PENOSA “QUEIXA” adrede junto do nosso CSM das jovens magistradas a quem os autos haviam sido então distribuídos, pugnando pela execução adrede da competente vistoria, por ser notório que a tramitação do processo se mostra, como sempre esteve, inquinada por toscos erros de interpretação dos factos e aplicação das normas de direito, que passaram, então, inconcebivelmente despercebidas.

3. O que se constatou, e pode ainda constatar-se, porque logo tudo ali se ponderou mesmo na primeira decisão “singular” que recaiu sobre a apelação para o TRP, factos que se tiveram por provados na 1ª e 2ª instâncias (Tribunal... e TRP), teriam sido agora levados em conta como se revestissem de força probatória assente, o que, sdrmo, não ocorre nem pode ocorrer, sob pena de termos por inconstitucional o citado 615º-1.b), c), d), 2 e 4 do CPC, por, então, violar o disposto nos arts 16º-2, 18º-1,2,3, 20º-1,4,22º, 62º-1 e 202º-2 todos da CRP, na interpretação que, naquelas instâncias e nesta nossa Suprema de Amparo, se pretende inculcar-lhes, em virtude de o signatário sempre se lhes ter oposto, a fortiori porque, nesta sede, tal quid pro quo é, afinal, o hoc opus hic labor est do vastíssimo imbróglio em mérito.

4. Pior ainda, sob decisão singular que, sdr, se mostra inquinada pela repetição de vários erros de palmatória, tanto no que respeita à dúbia forma como ali se deixaram passar em claro alguns dos erros decisórios e de análise cometidos na 1ª instância de ..., como se vê das conclusões da peça que esta antecedem, tentando corrigir-se ali a mão de quem se dera ao desplante de as aplicar desde o Tribunal..., passando de raspão em sede de recurso apelativo pelo TRP, até os autos darem entrada nesta Suprema Instância de AMPARO, tudo como se processara, aliás, a tramitação das peças que os integram, onde apenas se tomou conhecimento dos factos e das esparsas nulidades que os inquinam ao longo da sua tramitação, maxime na 1ª instância.

5. O suplicante - pobre como Job, enquanto revidente neste processo e ora reclamante, como mostram os autos à saciedade - além de não saber ler nem escrever e de nunca ter sido notificado nem citado para nada, nunca interveio ao longo da tramitação deste penoso processo no Tribunal... nem foi mandado intervir, ativa ou passivamente, em qualquer ato processual ocorrido na sua presença e/ou com o seu conhecimento, devendo, pois, o presente recurso ser admitido – ou, in extremis, ex vi do 692º-4 do CPC, aceitar-se a presente RECLAMAÇÃO para a mui Digna Conferência, com vista, ao menos isso, a ser ali reapreciado para os fins previstos na Lei, sob pena de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vir a condenar o Estado Português pelo designado "formalisme excessif”, com base em decisão que, apesar de mui douta, foge imenso aos lugares-comuns neste setor decisório quanto à pretensa inadmissibilidade da Revista.

6. Caso a interposta Revista não possa, mesmo, ser apreciada nesta sede por V. Excelência, então, in extremis, pugna desde já o Revdte por que sejam enviados os autos à mui Digna Conferência para os doutos fins requeridos com a interposição do anterior recurso apelativo para o TRP, tudo por violação do direito a processo justo e equitativo, na vertente do direito de acesso previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos termos do seu artigo 6º, §1, e à semelhança do que sucedera recentemente em 4 casos julgados pelo TEDH (Affaire dos Santos Calado et Autres c. Portugal, de 31.03.2020, Requêtes nos. 55997/14, 68143/16, 78841/16 et 3706/17, Troisième Section, disponível in: https://hudoc.echr.coe.mt/eng#{"itemid":í"001- 202123"11).

7. O direito à segurança do cidadão comum e a defender-se a si próprio e ao seu património - caso do Reclmte que, embora inculto e sem formação técnica que lhe permitam compreender e conformar-se com as gravíssimas injustiças de que tem vindo a ser vítima, maxime no Tribunal... e no TRP - não pode continuar a minimizar-se com recurso a razões e argumentos que, por mui sábios e doutos que sejam - e alguns são, como in casu - passa, i.o., pela apreciação e análise das muitas falhas e violações às leis que nos regem, sobretudo as prescritas nos arts 615º-1.d) do CPC, materializando-se, i.o., no direito à existência de um clima de confiança na lei, no direito, nos Tribunais e, sobretudo, nos nossos Magistrados, cuja formação moral e intelectual haverá de reverter em prol de tal desiderato.

8. Tal noção de segurança, não sendo um direito absoluto, está previsto e protegido na nossa Constituição, que, qualitativamente, se situa a um nível capaz de equiparar-se a quaisquer outros direitos fundamentais que, pelo simples facto de o serem, não deixam de estar sujeitos a uma conscienciosa ponderação de valores, sendo, pois, a segurança do cidadão comum o maior garante de direitos fundamentais, aí se incluindo a defesa do direito ao respetivo património.

9. No caso dos autos, o recurso de revisão que causara tanto celeuma contra legem, assumindo a força que se lhe inculca ab initio, resulta da concatenação de todo o processado a que dera causa a postura judicial do Tribunal... (vd, i.o., o conceito ali assumido com base em notório erro de interpretação da força que emergira do documento comprovativo de que o suplicante já então gozava do benefício do Apoio jurídico), dando logo nesse transe processual origem ao deplorável escarcéu que veio a redundar no imbróglio que os autos patentearam nessa altura, erro crasso, portanto, que só ao final veio a ser retificado no TC, sem a menor oposição dos Exqtes e/ou do MP.

10. Daí que não se ignore nem se estranhe que a Revisão de sentença seja um recurso extraordinário e de utilização excecional, cujos pressupostos de admissibilidade são limitados e taxativos, não podendo almejar-se com ele mais efeitos do que aqueles que se logram pela interposição de um recurso normal. Porém, salvo sempre o devido respeito e, manifestamente, não é o caso.

Nestes termos e melhores de direito que V. Excelências, sendo caso disso, estamos certos, não deixarão de suprir, designadamente ao nível do disposto no art 851º, reportado às disposições conjugadas no 696º, als c), e)-1,2, e h), 697º-1,2,5 e 698º, todos do CPC, revogando a decisão recorrida e, após, substituindo-a por douto Acórdão que receba o indeferido recurso de revisão que antecede, determinando que os autos baixem ao JCG de... com vista à sua ulterior tramitação normal, mediante prévia anulação de todos os atos praticados a partir do despacho que lhe indeferiu liminarmente o primeiro reqto junto por si ao Proc. Execução 3/10.7..., far-se-á inteira JUSTIÇA.

Ainda assim, para o caso de tal decisão se manter, então, requer a V. Excelência se digne deferir à ora requerida RECLAMAÇÃO para a mui DIGNA CONFERÊNCIA, com os ulteriores termos até final.

O relator, por despacho de 13 de Setembro de 2024, julgou o recurso de revista inadmissível e declarou-o findo, por não haver que conhecer do seu objecto, decisão para a qual adiantou os fundamentos seguintes:

A questão que importa decidir é a de saber e o recurso de revista, normal ou comum, interposto, é ou não admissível e, consequentemente, se se deve ou não recusar o conhecimento do seu objeto.

Em acatamento pontual do dever de colaboração ou de cooperação, na vertente do dever de consulta, que vincula este Tribunal, facultou-se, designadamente à recorrente o exercício do seu ineliminável direito de audição sobre este problema e, por aplicação de um princípio de lealdade processual, logo com indicação detalhada das razões ou fundamentos que inculcam a conclusão da não recorribilidade da decisão impugnada no recurso (art.ºs 3.º. n.º 3, 7.º, n.º 1, e 655.º, n.º 1, do CPC). Como linearmente decorre de tal despacho o recorrente foi notificado apenas para se pronunciar sobre a questão do não conhecimento, pelas razões nele apontadas, do objeto do recurso – nada se tendo decidido, definitivamente, sobre tal questão. E como nesse despacho não há qualquer pronúncia sobre a questão da admissibilidade da revista, não há qualquer decisão definitiva sobre tal problema – que foi diferida para momento posterior ao da audição das partes – segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a reclamação deduzida contra tal despacho é, de todo, prematura e, logo inadmissível, por falta de objecto, dado que a conferência só deve ser chamada intervir para aferir da correcção da decisão do relator, se e quando este decidir, de modo definitivo, que a revista não é admissível e, com esse fundamento, a rejeitar, com a consequente recusa de conhecimento do seu objecto. É, assim, claro o erro do recorrente na qualificação do meio processual utilizado, que se corrige dando ao requerimento – apenas – o sentido ou o significado de pronúncia ou exposição do ponto de vista do recorrente sobre a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso ordinário de revista, comum ou normal (art.ºs 193.º, n.º 3, do CPC, 236.º, ex-vi 295.º do Código Civil). Como é claro, esta conclusão não obsta, evidentemente, a que o recorrente, notificado da decisão que julgue a revista admissível, a impugne através de reclamação para a conferência (art.º 652.º, n.º 3, do CPC).

E em face do requerimento, a verdade é que a exactidão dos fundamentos expostos no apontado despacho e, em consequência, da conclusão da inadmissibilidade da revista – permanece intocada dado que a parte a quem aquela conclusão prejudica e dela, naturalmente, discorda, não adiantou um qualquer argumento que, devidamente apreciado, convença da sua incorrecção. Realmente, o requerimento não alinha qualquer motivo, razão ou argumento ordenado para contrariar ou, ao menos fragilizar, os fundamentos, expostos no indicado despacho, que inculquem a inadmissibilidade da revista. Outra atitude não resta, pois, que reiterar os fundamentos nele contidos.

O relator deve apreciar, designadamente, se alguma circunstância obstacula ao conhecimento, no todo ou em parte, do recurso (art.º 652.º, nº 1, b), do CPC). Esta apreciação não é condicionada pelo conteúdo do despacho proferido pelo tribunal recorrido sobre o requerimento de interposição do recurso, porque este último não é vinculativo para o tribunal superior (art.º 641.º, nº 5, do CPC)

O acórdão impugnado na revista, votado por unanimidade e sem uma motivação que, na essência, deva ter-se por diferente, confirmou a decisão da 1.ª instância que, com fundamento na não verificação dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão contidos na al. c – apresentação de documento superveniente por si só suficiente para modificar a decisão revivenda em sentido mais favorável ao recorrente – d) – vicissitudes da citação do réu que permaneceu revel – e h – decisão susceptível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional – do art.º 696.º do CPC, indeferiu, in limine, o requerimento de interposição da revisão. Todavia, o mesmo acórdão apesar de notar que no recurso de apelação o recorrente invocou um novo fundamento de revisão – a falsidade de documento ou de acto processual, contido na al. b) do art.º 696.º do CPC – depois de declarar que, por ser novo, lhe estava vedado o seu conhecimento, terminou – decerto por obiter dicta - por o apreciar, concluindo pela sua improcedência.

Uma causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, é a chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível.

Apesar de alguma flutuação de formulações, por fundamentação essencialmente diversa este Tribunal tem entendido, não aquela que seja divergente no tocante a aspectos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objecto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia1.

Em face deste enunciado, é clara a conformidade de decisões, da 1.ª instância e da Relação no tocante a não verificação, no caso, dos fundamentos de revisão referidos nas alíneas c), e) e h) do art.º 696.º do CPC, únicos alegados no requerimento de interposição do recurso de revisão dada a unanimidade do acórdão impugnado e a homogeneidade da fundamentação de um e de outro acto decisório.

É axiomático, porém, que a dupla conforme supõe duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. E, manifestamente, não há duas apreciações sequenciais da mesma questão de direito, se apenas a segunda decisão se pronunciou, ex-novo, sobre uma questão que, por não ter sida decidida pela sentença do tribunal a quo, se deve considerar nova.

Se, como se declara no acórdão impugnado na revista o fundamento de revisão representado pela falsidade de documento ou de acto processual era novo por não ter sido apreciado pela decisão da 1.ª instância e só ter sido alegado no recurso de apelação, pareceria seguro, à primeira vista, que não ocorreu relativamente a ele a dupla apreciação pressuposta pela duae conformes sententiae e, portanto, que não se verifica, no caso, este obstáculo à admissibilidade da revista. E à mesma conclusão se chegaria, se se perspectivasse o problema a partir da diversidade de fundamentação das decisões das instâncias.

Por definição, a fundamentação do acórdão da Relação é necessariamente diferente se assentar num fundamento de procedência ou de procedência do recurso de apelação que deva considerar-se novo, por não ter sido utilizado pela decisão da 1.ª instância. Nesta hipótese, as duas decisões das instâncias são, no plano da motivação, irrecusavelmente diferentes, pelo que a única coisa que resta discutir é se essa diferença de fundamentação é essencial. E será essencialmente diferente se, de harmonia com o critério apontado, repercutir, de modo decisivo, no sentido da decisão.

Como se observou, no caso, o recorrente invocou, no recurso de apelação, o fundamento de revisão relativo à falsidade de acto processual que não alegou no requerimento de interposição da revisão e que, por isso, é, comprovadamente novo. O acórdão impugnado na revista, apesar de sublinhar que se tratava de uma questão nova, subtraída, por essa razão, à sua competência decisória ou funcional, apreciou-a e concluiu pela improcedência do fundamento correspondente.

Pareceria, por isso, que, no caso se não verifica o obstáculo à admissibilidade da revista representado pela duae conformes sententiae. Mas não.

A parte só não deve considerar-se duplamente vencida quando pretenda alegar, pela primeira vez, na revista, um fundamento de recurso que não podia ter invocado logo na primeira instância ou na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação – e que, portanto, não pode considerar-se ter sido atingido pela preclusão - o que sucederá quando o acórdão da Relação, apesar de confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista. O caso paradigmático, e frequente, é o da violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto, em que uma jurisprudência reiterada do Supremo descaracteriza a dupla conforme, precisamente com o argumento de que a questão emergiu ex-novo do acórdão da Relação2. Mas esta orientação pode generalizar-se de harmonia com este pensamento: sempre que um fundamento da revista preencha o requisito da novidade, por só poder surgir com o acórdão da Relação, aquele recurso, por ausência de conformidade de decisões, deve ter-se por admissível.

Mas não é isso que sucede quando a parte invoca no recurso de apelação uma questão ou um fundamento que podia e devia ter alegado logo na 1.ª instância. Nesta hipótese aquela questão ou este fundamento devem considerar-se irremediavelmente atingidos pela preclusão e, consequentemente, não revestem o carácter de novidade – no sentido de que só podiam ter surgido com o acórdão da Relação – que permita descaracterizar a desconformidade de decisões que constitui o pressuposto negativo de admissibilidade da revista. Dito doutro modo: o fundamento do recurso só deve considerar-se novo, para descaracterizar a dupla conforme e tornar a revista admissível, não só quando emirja, mas também quando só licitamente possa ter emergido, pela primeira vez, com o acórdão da Relação, i.e., quando se trate de um fundamento absolutamente novo, i.e., que não deva considerar-se definitivamente precludido. Se a parte não pode basear a admissibilidade do recurso de apelação num fundamento que podia ter alegado na 1.ª instância, por ter sido atingido pela preclusão, também não lhe não deve ser lícito, para ultrapassar o obstáculo à admissibilidade da revista, representado pela conformidade das decisões das instâncias, fundar esta admissibilidade nesse mesmo fundamento. Por outras palavras: para a aferição da conformidade de decisões relevam apenas os objectos admissíveis do recurso, e a homogeneidade das decisões que apreciaram esses objectos e não as decisões – ou as não decisões – que recaíram sobre fundamentos inadmissíveis do recurso, em razão da sua indiscutível preclusão.

Se assim não fosse, as portas da revista comum ou normal estariam sempre abertas e ao alcance de qualquer recorrente: quem quisesse aceder ao Supremo através da revista, comum ou normal, invocaria sempre no recurso de apelação, para não ser confrontada ulteriormente com o obstáculo da sua inadmissibilidade decorrente da dupla conforme, uma nova questão ou um novo fundamento da sua pretensão, ainda que comprovadamente precludidos, por não terem sido, como era possível, logo suscitados na 1.ª instância. E é justamente isso que sucede na espécie sujeita.

O recorrente podia – e devia - ter invocado na 1.ª instância o fundamento do recurso extraordinário que só alegou no recurso de apelação: a falsidade de acto processual (art.º 696.º, b), do CPC). Como tal fundamento da revisão se deve considerar irrecusavelmente precludido e, portanto, não constitui objecto admissível, tanto da apelação como da revista, nem reúne, pelas razões apontadas, o requisito da absoluta novidade, há que concluir pela conformidade de decisões e, consequentemente, pela inadmissibilidade da revista em consequência da duae conformes sententiae. Se não for assim – repete-se - qualquer vencido pode sempre recorrer de revista, comum ou normal. Basta que tenha a veleidade de invocar na apelação uma qualquer questão nova, sem a mais ligeira sombra de admissibilidade. Aceitar, neste caso que se desfaça o obstáculo da admissibilidade da revista representado pela chamada dupla conforme é um resultado que está em franca oposição com a finalidade que ilumina o filtro de acesso ao Supremo correspondente.

As razões invocadas no despacho que, na Relação, admitiu o recurso – o de se tratar de decisão que põe termo ao recurso extraordinário de revisão e de o recorrente invocar que visa prevenir a eventual caducidade do direito que lhe subjaz – não depõem em sentido contrário.

O carácter final da decisão é, de todo, estranho à questão da sua recorribilidade por via do recurso de revista, que fica sujeita às regras gerais, designadamente à da exclusão dessa recorribilidade por força da chamada dupla conforme. A interposição do recurso extraordinário de revisão pode ser antecipada, pelo que, se devido à demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão, existir risco de caducidade, o interessado por interpor a revisão antes de naquela ser proferida a decisão, requerendo, ao mesmo tempo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado (art.º 697.º. n.º 5, do CPC). A norma só tem, por isso, aplicação no tocante a acções em que se invoquem factos que constituam fundamento de revisão, como sucede, v.g., nos casos das alíneas a) ou f) do art.º 696.º do CPC. Simplesmente, a interposição antecipada do recurso extraordinário de revisão também em nada contende com a admissibilidade ou inadmissibilidade do acórdão da Relação que confirme a decisão de indeferimento liminar do respectivo requerimento, com base na não verificação dos fundamentos que autorizam a revisão.

Obiter dicta, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, dada a patente conformidade das decisões das instâncias no tocante à não verificação dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão referidos nas alíneas c), d) e h) do art.º 696.º do CPC, o recurso de revista, comum ou normal, só seria admissível, quando muito, quanto à questão da verificação ou não, no caso, do fundamento previsto na alínea b), do art.º 696.º do CPC.

Como decorre, por exemplo, do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, de 18 de Outubro – DR n.º 201/2022, Série I, de 2022.10.18 – a delimitação da dupla conformidade de decisões reclama o confronto com a autonomia e cindibilidade do objecto do processo, mesmo no caso de objecto único, e na viabilidade da apreciação de segmentos da decisão entre si independentes, autonomia que é aferida um função da respectiva fundamentação. Ora, os fundamentos do recurso extraordinário de revisão são – materialmente – autónomos entre si e juridicamente cindíveis, dado que cada um deles é, de per se, suficiente para justificar a procedência do recurso, pelo que a confirmação, pela Relação, sem voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente, da decisão da 1.ª instância de não verificação de qualquer desses fundamentos, dá lugar, quanto aos fundamentos sucessivamente apreciados, a uma decisão conforme que obstacula à admissibilidade da revista comum ou normal. Nesta hipótese – que é a da revista – esta só seria admissível para apreciar o fundamento alegado ex-novo no recurso de apelação. Simplesmente, neste caso, a decisão correcta seria a de negar provimento à revista com o fundamento invocado no acórdão recorrido: a de se tratar de questão nova que, tendo sido atingida pela preclusão, por não ter sido suscitada na 1.ª instância, não constitui objecto admissível da apelação – e logo também da revista, dado que, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não hajam sido formulados: os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas.

Como é muito comum sempre que se aplicam normas que excluem a recorribilidade de uma qualquer decisão – levanta-se a questão da sua impropriedade constitucional por violação do direito ao processo equitativo, na sua dimensão do direito ao recurso (art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

Não sofre, realmente, a mínima dúvida a atribuição, na Constituição da República Portuguesa, de um direito à jurisdição ou de acesso à justiça, que se desdobra na garantia de acesso aos tribunais e de uma garantia de acesso ao próprio direito (art.º 20.º, n.º 1, e também o art.º 26.º, n.º 1, da LOSJ)3. Este direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, garante, de forma universal e geral, o direito de levar a uma causa à apreciação de um tribunal (art.º 2.º).

Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir, àquele que recorre aos tribunais, um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo - e a efectivação de um direito à prova. O direito de actuar em juízo terá, pois, de efectivar-se através de um processo justo ou equitativo. O direito de acesso ao direito ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito ao processo equitativo estão largamente dependentes de conformação através da lei e da disponibilização de processos garantidores de uma tutela judicial efectiva, dotados de uma estrutura informada pelo princípio da equitatividade. Em qualquer caso, o direito à tutela jurisdicional efectiva – que substituiu o direito de acesso aos tribunais colocado na epígrafe do texto anterior da Constituição, vincando-se assim que se visa não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto de jurisdictio – concretiza-se fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo. Por processo equitativo deve entender-se não só o processo justo na sua conformação legislativa – mas fundamentalmente como um processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais.

O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa – desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito – embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente exigidos. O direito de acesso ao iudicum e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido, pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados.

No plano constitucional, o único recurso que encontra uma consagração expressa é o recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). Mas o texto constitucional contém uma consagração implícita do direito ao recurso quando se refere ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância (art.º 209.º, n.º 1, da Constituição): da previsão de diversos tribunais, hierarquicamente ordenados, decorre, realmente, sem dificuldade, a proibição de eliminação, pela lei ordinária, do direito ao recurso em todo e qualquer caso4. Mas do mesmo passo, da consagração constitucional de tribunais de diferentes hierarquias, não decorre a possibilidade de recorrer sempre e em qualquer caso. Quer dizer: a Constituição proíbe uma eliminação global dos recursos – mas não impõe uma recorribilidade irrestrita de toda e qualquer decisão.

Relativamente às limitações ou restrições do direito ao recurso, é a seguinte a orientação, consolidada, da jurisprudência constitucional: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigação de consagração, pelo legislador ordinário, de um duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a uma grau de jurisdição superior, para todas as decisões – mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para questões de maior relevo ou importância, pelo que só é constitucionalmente imprópria uma restrição não proporcional do recurso5. De harmonia com a jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição: aquele direito apenas garante o acesso aos tribunais para obter uma decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Dito doutro modo: não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo. A conclusão a tirar, no domínio do processo civil é, assim, que há sempre o direito a recorrer ao juiz – mas não há sempre o direito de recorrer do juiz (art.º 20 n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do CPC).

A causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme - de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância - assenta nos pressupostos de que a decisão da 2.ª instância que confirme a decisão da 1.ª instância é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revogue a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo - de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual6

Considerados os pressupostos ou fundamentos em que assenta a causa de irrecorribilidade dos acórdãos da Relação representada pela denominada dupla decisão conforme, esta não é contrastante com o direito ao recurso enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais. Uma tal conformação legislativa não conflitua, pois, com o direito ao processo equitativo – e, portanto, não é, do ponto de vista material, constitucionalmente ilegítima ou imprópria, como, aliás, este Tribunal Supremo tem declarado consistente e reiteradamente7.

A dado passo do seu requerimento, o recorrente invoca a inconstitucionalidade do citado 615º-1.b), c), d), 2 e 4 do CPC, por, então, violar o disposto nos arts 16º-2, 18º-1,2,3, 20º-1,4,22º, 62º-1 e 202º-2 todos da CRP.

Apesar de não estar seguro de entender o pensamento do recorrente, deve notar-se, em primeiro lugar, que a decisão que determinou a audição do recorrente sobre a questão da admissibilidade da revista não aplicou nem desaplicou a norma contida no art.º 615.º do CPC, pelo que a arguição da sua inconstitucionalidade, entendida com referida àquela decisão, carece de qualquer sentido. Em geral, exige-se que a questão da inconstitucionalidade seja relevante para a decisão da causa, pelo que não é suficiente alegar – ou afirmar pela decisão do tribunal – que determinada norma é inconstitucional: ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionalidade – ou aplicada não obstante a invocação da inconstitucionalidade – no processo submetido a apreciação judicial. No caso, não se verifica nem uma coisa, nem outra

Em segundo lugar – e como já se salientou – aquela decisão nada decidiu sobre a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da revista e, portanto, tratando-se, quanto a esse objecto, de uma não-decisão – e nem sequer de uma decisão precária - a arguição da inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha efectivamente aplicado ou desaplicado também é, de todo, inútil e inconsequente.

Por último, a arguição da inconstitucionalidade – qualquer arguição de inconstitucionalidade – reclama a indicação das normas ou princípios constitucionais violados e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas com um mínimo de substanciação. Não é suficiente, para o efeito considerado, a simples indicação do princípio ou norma constitucional susceptível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade constitucional da norma aplicada e uma alegação vaga e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é exigível, para que o tribunal se constitua no dever de decidir a questão da constitucionalidade uma exposição concludente de que a norma infraconstitucional, que o tribunal tenha efectivamente aplicado ou desaplicado, viola um qualquer princípio ou parâmetro constitucional invocado. Patentemente, o recorrente não satisfaz este ónus mínimo de concludência ou de fundamentação na invocação da inconstitucionalidade apontada.

Por último, entendendo-se, ad argumentum, que a invocação do citado 615º-1.b), c), d), 2 e 4 do CPC, visa, afinal, arguir a nulidade, formal e substancial, do despacho determinativo da audição ou consulta prévia, também quanto a este objecto, não são expostos sequer, de modo minimamente inteligível, os fundamentos que permitam aferir a existência do vício da falta da fundamentação, da omissão de pronúncia ou da contradição intrínseca daquele despacho: a inconcludência – se não mesmo a ineptidão – da arguição impede, em absoluto, mesmo uma qualquer pronúncia – sendo certo, de resto, que a arguição sempre se teria por inane, dado que – repete-se – naquele despacho não se decidiu a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade da revista, questão que só neste despacho é, realmente, resolvida.

Importa, assim, concluir que, realmente, o acórdão impugnado é irrecorrível e, portanto, que o recurso de revista deve ser julgado findo por não haver que conhecer do seu objecto (art.º 652.º, n.º 1, c) e h) do CPC).

O recorrente atravessou, no dia 26 de Setembro de 2024, requerimento que encerrou com as conclusões seguintes:

1ª- Pugna-se no pedido em mérito pelo seu envio à mui douta, mui digna e, sempre, mui sábia e neutral FORMAÇÃO, não só com base no art. 692º-4 do CPC - por alguma deficiência e insuficiência de pronúncia sobre o verdadeiro leitmotif suscitado nas alegações de Revista – à luz inarredável, é claro, do disposto no art. 615º -1.b), c), d) do CPC, em particular no que concerne à arguição dos atinentes factos e das subsequentes nulidades ali previstas e praticadas, ab ovo, na 1ª instância, maxime no Tribunal..., sendo notório que nos itens tidos ali e no TRP por provados com assento noutros factos que não resultavam sequer da dita matéria tida ali como provada, o que não só não correspondia minimamente à verdade, nem em qualquer fase do atinente processo.

2ª- Restando, pois, inquinadas por inconstitucionalidade, i.o. no tocante ao citado 615º- 1.b), c), d), 2 e 4 do CPC, as decisões tomadas sobre tal desiderato por dali emergir a violação prescrita nos arts 16º-2, 18º-1,2,3, 20º-1,4,22º, 62º-1 e 202º-2 todos da CRP, na interpretação que, naquelas instâncias e ora nesta nossa Suprema de Amparo, como supra se lhes inculcou.

3ª- Em relação às infrações e nulidades processuais praticadas ao longo da tramitação apensada às als A, B e C pelo Tribunal..., sobretudo quando nenhuma das instâncias lançara mão do disp. nos arts 81º, 82º, 109º, 49º-1.a), h), l), 164º-1.a), b), 2, todos do EMJ, nem tão pouco relativamente à “tábua de salvação” a que se alude no art. 692º-4 do CPC. Efetivamente:

4ª- No Tribunal... e naTRP – fortuna audaces juvat – lograram os aqui Recorridos ater-se ao facto de a esposa do Reclte ter sido condenada no Tribunal... a pagar àqueles - com base num mero empurrão que esta dera àquela - a “quantia de 1 euro”, sendo, pois, inadmissível que o Tribunal... e subsequentes instâncias não se apercebessem de que a natureza desse ato não se compaginava com a inexplicável venda de uma casa de habitação, ainda por cima propriedade do aqui suplicante, o qual, ainda por cima, em nada interviera nos pretensos factos subjacentes àquela condenação.

5ª- Muito mais grave, Excelências, porque tal decisão não pode deixar de ser tomada por grave prática de um crime proibido por lei, sobretudo com imperdoável assento e refúgio na condenação do suplicante quando este - como MOSTRAM OS AUTOS À SACIEDADE, não só não era nem nunca fora réu in casu, nem tão pouco fora notificado e, menos ainda, citado nos autos ou fora deles, para neles ter intervindo.

6ª- Dramático, pois, a adoção daquela pretensa “pena”, a traduzir-se, Excelências, numa das maiores e mais graves nulidades processuais a que se alude no art. 615º-1.b),c) e d) do CPC - tudo com apoio e referência às restrições prescritas nos arts 131º-3, 190º.191º, 195º-1,2, 219º, 226º e 692º-4, todos do CPC.

7ª- Dai que deva ter-se como notoriamente grave a decisão tomada pelo Tribunal... e subsequentes instâncias decisórias, chegando-se ali ao cúmulo de se aceitarem e deferirem aos Exeqtes tão estranho quanto crudelíssimo um estranho pedido de renovação da instância daquela mesma execução, quando esta já há muito se mostrava cumprida e extinta nos autos, com o pagamento integral da pretensa dívida ajuizada em execução-cível que tramitara pelo TC de Lousada, tudo como ali confessado.

8ª- Violação da lei, essa, que, além de muito grave também ocorrera por aparatoso incumprimento dos deveres consignados nos arts 6º-B, C, 7º-C, do EMJ, 266º da CRP, 4º, 6º, 8º, 9º, 10º-2, do CPA, art. 73º-2.a), b), c), e), 3, 5 e 7, da LGTFP, ignorando-se a existência de factos revestidos de incontornável interesse jurídico que permitiriam mandar desentranhar tudo quanto pudesse deixar rasto da injustiça que tal opção implicara, demitindo-se por isso o Tribunal... de indagar da verdade material para se optar por “soluções mais céleres”, mas também mais arredadas dos cânones processuais que a lei impunha.

Nestes termos e melhores de direito que os mais do que Excelsos Magistrados - sendo caso disso, estamos certos - não deixarão de suprir, designadamente ao nível do disposto no art 851º, reportado às disposições conjugadas no 696º, als c), e)-1, 2, e h), 697º-1,2,5 e 698º, todos do CPC, revogando a decisão recorrida e, após, substituindo-a por mui douto Acórdão que receba o indeferido recurso de revisão e determinem a total improcedência das decisões prolatadas na 1ª e 2ª instâncias que antecedem, com a inerente revogação da douta decisão que antecede proferida neste Mui Digno STJ, bem como, determinando - se tal vier a ser caso disso - que os autos baixem ao Tribunal... com vista à sua ulterior tramitação normal, mediante prévia anulação de todos os atos praticados a partir do despacho que lhe indeferiu liminarmente o primeiro reqto junto por si ao Proc. Execução 3/10.7..., far-se-á inteira

JUSTIÇA.

Por despacho de 17 de Outubro de 2024, o relator corrigiu o erro sobre a qualificação do meio processual utilizado, através da convolação do requerimento para reclamação para a conferência e determinou que o processo fosse levado a esta para se decidir essa mesma reclamação

2. Objecto da reclamação e enunciação da questão concreta controversa a resolver.

A questão concreta controversa colocada à atenção da conferência é a de saber se decisão do relator que julgou inadmissível o recurso de revista, normal ou comum, interposto pelo reclamante, com fundamento da chamada dupla decisão conforme, deve ou não ser revogada e logo substituída por outra que admita o recurso rejeitado.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Os factos, puramente procedimentais, que relevam para a apreciação do objecto da reclamação – relativos ao conteúdo da decisão do Tribunal de 1.ª instância, do acórdão da Relação do Porto impugnado no recurso de revista e à decisão do relator que o julgou inadmissível - são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.

3.2. Fundamentos de direito.

Ao contrário do inculca o reclamante, a questão que esta conferência é chamada a decidir respeita, não á situação jurídica objecto do recurso de revista rejeitado – mas apenas à correcção da decisão do relator que rejeitou aquele recurso ordinário. A situação jurídica que constitui objecto do recurso julgado inadmissível, só será apreciada se, evidentemente, a revista for admitida. Constatação de que decorre a irrelevância de todos os argumentos e considerações do reclamante, referidas ao objecto do recurso de revista rejeitado.

O argumento em que o relator fez assentar a decisão de rejeição da revista é, em síntese apertada, o seguinte: para a aferição da conformidade de decisões relevam apenas os objectos admissíveis do recurso, e a homogeneidade das decisões que apreciaram esses objectos e não as decisões – ou as não decisões – que recaíram sobre fundamentos inadmissíveis do recurso, em razão da sua indiscutível preclusão, porque se assim não fosse, as portas da revista comum ou normal estariam sempre abertas e ao alcance de qualquer recorrente: quem quisesse aceder ao Supremo através da revista, comum ou normal, invocaria sempre no recurso de apelação, para não ser confrontada ulteriormente com o obstáculo da sua inadmissibilidade decorrente da dupla conforme, uma nova questão ou um novo fundamento da sua pretensão, ainda que comprovadamente precludidos, por não terem sido, como era possível, logo suscitados na 1.ª instância

E quanto a este fundamento da rejeição do recurso, não se lê, na reclamação, um qualquer argumento, por mais inconcludente ou inconsistente que seja, ordenado para inculcar a sua incorrecção.

Sempre que considere que a decisão singular do relator que julgou a reclamação é correcta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são convincentes e sensatas e que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o relator escreveu, à conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator. Realmente, quando a considere exacta, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir a motivação adiantada pelo relator para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância.

As proposições de que o relator extraiu a conclusão da inadmissibilidade da revista consideram-se exactas. O conclusum encontrado pelo relator sobre a rejeição do recurso é, pois, correcto. E face a essa correcção, a improcedência da reclamação é meramente consequencial.

Da argumentação exposta extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes as seguintes:

- Se a parte invoca no recurso de apelação uma questão ou um fundamento que podia e devia ter alegado logo na 1.ª instância, aquela questão ou este fundamento devem considerar-se irremediavelmente atingidos pela preclusão e, consequentemente, não revestem o carácter de novidade – no sentido de que só podiam ter surgido com o acórdão da Relação – que permita descaracterizar a desconformidade de decisões que constitui o pressuposto negativo de admissibilidade da revista.

- O fundamento do recurso só deve considerar-se novo, para descaracterizar a dupla conforme e tornar a revista admissível, não só quando emirja, mas também quando só licitamente possa ter emergido, pela primeira vez, com o acórdão da Relação, i.e., quando se trate de um fundamento absolutamente novo, i.e., que não deva considerar-se definitivamente precludido;

- Se a parte não pode basear a admissibilidade do recurso de apelação num fundamento que podia ter alegado na 1.ª instância, por ter sido atingido pela preclusão, também não lhe não deve ser lícito, para ultrapassar o obstáculo à admissibilidade da revista, representado pela conformidade das decisões das instâncias, fundar esta admissibilidade nesse mesmo fundamento, dado que para a aferição da conformidade de decisões relevam apenas os objectos admissíveis do recurso, e a homogeneidade das decisões que apreciaram esses objectos e não as decisões – ou as não decisões – que recaíram sobre fundamentos inadmissíveis do recurso, em razão da sua indiscutível preclusão.

O reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a complexidade do objecto da reclamação e, de outro, a patente falta de razão do reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 2 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida por AA contra o despacho do relator que julgou inadmissível o recurso de revista e, consequentemente, mantém-se este despacho.

Custas pelo reclamante, com 2 UC de taxa de justiça.

2024.10.29

Henrique Antunes (Relator)

Manuel Aguiar Pereira

Jorge Arcanjo

_____________________________________________

1. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015(1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425.↩︎

2. V.g. Acs. do STJ de 26.11.2020 (11/13), 16.12.2020 (4016/13), 08.12.18 (2639/13) e 11.10.2018 (617/14), Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, págs. 427 e 428, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, disponível em blogippc.blogspot.com, entrada de 01/04/2015,↩︎

3. Este direito à jurisdição ou de acesso à justiça é igualmente atribuído, por exemplo, pelo art.º 10.º da DUDH, pelo art.º 14.º, n.º 1, do PIDCP e pelo artº 6.º, n.º 1, da CEDH.↩︎

4. Acs. do TC n.ºs 132/2001 (27.03.2001) e 259/97 (18.03.1999).↩︎

5. V.g. Ac. do TC n.º 575/2008 (26.11.2008).↩︎

6. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎

7. Acs. do STJ de 30.05.2023 (25868/21), 13.07.2022 (14281/21) e 17.11.2020 (3465/17).↩︎