Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
839/24.1JGLSB-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da providência de habeas corpus (aqui em causa) não impede a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que a indeferiu, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4, numa interpretação extensiva, 379º e 380º do CPP, que regula de modo completo ambas as possibilidades.

II - O indeferimento de pedido de habeas corpus e a aplicação da aludida sanção processual face à manifesta falta de fundamento legal do mesmo, não são suscetíveis de impugnação, seja através pela via de recurso (a não ser o recurso de constitucionalidade, a interpor para o Tribunal Constitucional, verificando-se os respetivos requisitos legais), seja através de reclamação.

III - O disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil não é aplicável no processo penal, uma vez que este dispõe de norma própria sobre a matéria nele regulada.

Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe do artigo 380º que tem por epígrafe e dispõe sobre “Correção da sentença”, sendo que a pretensão da Requerente não é subsumível a essa norma legal.

IV - Na lei processual civil, a reforma da sentença, no que concerne a custas e multas, que os recorrentes agora levantam, está prevista no nº1 (e não no nº 2) do artigo 616º do Código de Processo Civil, mas não tem aplicação no processo penal.

V - A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas e multa não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.

A norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal.

VI - Para suprimir a parte do acórdão que aplicou a sanção das custas, teríamos de entrar na apreciação do mérito do pedido, pois só assim poderíamos concluir, ou não, da existência de um pedido “manifestamente infundado”.

VII - O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade atual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

Nenhuma questão é subsumível ao fundamento de habeas corpus, se referente a eventuais patologias do processado e do identificado despacho referido, a serem sindicadas pela via normal do recurso, não consubstanciando, portanto, uma situação de prisão ilegal aplicada com evidente abuso de poder.

VIII - O art. 380º do Código de Processo Penal prevê um processo de correção de sentença extensível aos atos decisórios do art. 97º, neles se incluindo decisões do Ministério Público, quando o ato decisório contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja modificação não importe modificação essencial.

IX - Olhando ao que se consigna nos normativos combinados dos citados artigos 379º, 380º 425º, nº 4, a eventual interpretação e aplicação inconstitucionais de uma norma não configura nenhuma das nulidades ou irregularidades taxativamente ali previstas, por forma a que, nesta sede, se ensaie esta alegação.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 839/24.1JGLSB-G.S1

Habeas Corpus

Nulidades do Acórdão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA e BB, Requerentes na providência de habeas corpus acima identificada, vêm arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronuncia, requerendo a sua reforma e suscitar inconstitucionalidades das normas aplicadas, alegando que:

« 1º - Em 25 de setembro de 2026, antes da audiência e da deliberação, os Requerentes apresentaram nestes autos um Aditamento à petição de habeas corpus, acompanhado de três documentos (referência Citius 57649029) (Vide doc.1).

2º - Nesse Aditamento trouxeram ao processo factos supervenientes, documentalmente comprovados:

 o despacho de acusação foi assinado eletronicamente no dia 22 de setembro de 2026, às 23:49:24, dez minutos e trinta e seis segundos antes do termo do prazo máximo de prisão preventiva na contagem menos favorável aos Requerentes (Doc. 2 do Aditamento);

 na mesma notificação foi junta uma “correção” à acusação, com 20 páginas, assinada eletronicamente em 24 de setembro de 2026, que altera dezenas de artigos da acusação e a prova nela indicada (Doc. 3 do Aditamento);

 a acusação, na sua versão final, só foi expedida para os Requerentes e colocada no sistema Citius para notificação ao Defensor em 24 de setembro de 2026 (Doc. 1 do Aditamento).

3º - Com base nesses factos, os Requerentes suscitaram uma questão nova e autónoma (artigos 13.º a 25.º do Aditamento): a de saber se se pode considerar “deduzida” dentro do prazo uma acusação cujo conteúdo só ficou fixado com uma correção de 20 páginas, assinada dois dias depois de esgotado o prazo.

4º - Suscitaram ainda, de forma expressa e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a inconstitucionalidade das normas identificadas nas alíneas e) a h) do artigo 26.º do Aditamento.

5º - E requereram, na alínea d) do pedido do Aditamento, que fosse requisitada certidão dos metadados do despacho de acusação e da respetiva correção, extraída do sistema Citius.

II – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA

6º - O Acórdão não faz qualquer referência ao Aditamento.

7º - No Relatório, transcreve apenas a petição inicial e a informação prestada nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP.

8º - Na enumeração dos elementos em que assentou o julgamento da matéria de facto, indica a petição de habeas corpus, a informação do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, os despachos de reexame da prisão preventiva, o interrogatório judicial e a dedução

da acusação.

9º - Não indica o Aditamento nem os documentos que o acompanharam.

10º - Em parte alguma do Acórdão se menciona a correção da acusação, a sua extensão, a data da sua assinatura, 24 de setembro de 2026, ou a data em que a acusação foi colocada no Citius e notificada.

11º - O Acórdão não aprecia a questão suscitada nos artigos 13.º a 25.º do Aditamento, não se pronuncia sobre a constitucionalidade das normas das alíneas e) a h) e não decide, nem para o deferir nem para o indeferir, o pedido de requisição de certidão dos metadados do Citius.

12º - Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

13º - A omissão dessa pronúncia determina a nulidade da decisão, artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável aos acórdãos por força do artigo 425.º, n.º 4, e à decisão da providência de habeas corpus por força do artigo 4.º do mesmo Código; artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

A) Trata-se de uma questão, e não de um mero argumento

14º - O Acórdão decidiu que releva a data em que a acusação é proferida, e não a data em que é notificada ao arguido.

15º - A questão suscitada no Aditamento é outra.

16º - Não se pergunta quando foi a acusação comunicada, mas quando ficou concluída: se pode valer como acusação “deduzida” no prazo um despacho assinado às 23:49:24 do último dia e reformulado, em dezenas de artigos e na prova indicada, dois dias depois.

17º - Esta questão não fica prejudicada pela solução dada à questão da notificação.

18º - Mesmo aceitando inteiramente o critério do Acórdão, o da data em que a acusação é proferida, fica por saber qual é a acusação proferida: o despacho de 22

de setembro ou a peça que resulta da correção de 24 de setembro, que é a única que foi notificada aos Requerentes e que fixa o objeto do processo, artigo 283.º, n.º 3, do CPP; artigo 32.º, n.º 5, da CRP.

19º - O próprio Acórdão afirma que releva “a data da prática do ato processual ou elaboração da decisão” e acolhe a doutrina segundo a qual o marco legal é “a elaboração da acusação” (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª ed., p. 592).

20º - Ora, a elaboração da acusação notificada aos Requerentes só terminou em 24 de setembro de 2026, com a assinatura da correção.

21º - Aplicado o critério do próprio Acórdão, a acusação foi elaborada depois de esgotado o prazo.

22º - A correção de lapsos, admitida por analogia com o artigo 380.º do CPP, está limitada aos casos em que a eliminação do erro não importa modificação essencial (alínea b) do n.º 1).

23º - Saber se uma correção de 20 páginas, que altera dezenas de artigos e a prova indicada, cabe nesse conceito é uma questão de direito que o Acórdão não decidiu, e cuja resposta resulta diretamente dos documentos juntos ao Aditamento.

24º - As datas das assinaturas eletrónicas, a extensão da correção e a data da expedição são factos objetivos, documentalmente comprovados, cuja verificação não exige qualquer juízo de valor sobre o conteúdo da acusação.

25º - A ilegalidade da prisão resulta, assim, diretamente dos documentos, como exige a providência de habeas corpus.

B) A questão era decisiva

26º - Se a acusação só ficou deduzida em 24 de setembro de 2026, a prisão preventiva extinguiu-se às 24 horas de 22 de setembro de 2026, e os Requerentes encontram-se ilegalmente presos desde as 0 horas de 23 de setembro de 2026, artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, e 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

27º - A questão omitida era, pois, apta, só por si, a determinar o deferimento da providência e a imediata libertação dos Requerentes.

C) O Aditamento era admissível e devia ser conhecido

28º - Como o próprio Acórdão afirma, a providência destina-se a apreciar a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo, aferida no momento da decisão, que deve ser tomada em audiência contraditória, artigo 31.º, n.º 3, da CRP; artigo 223.º, n.º 3, do CPP.

29º - O Acórdão tomou em consideração um facto posterior à petição, a dedução da acusação em 22 de setembro de 2026, comunicada pela informação do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, e fê-lo para indeferir a providência.

30º - Não pode o mesmo Tribunal considerar o facto superveniente trazido aos autos pela autoridade à ordem da qual os Requerentes estão presos e ignorar o facto superveniente, igualmente documentado, trazido aos autos pelos Requerentes antes da deliberação.

31º - Tal tratamento desigual viola o contraditório e a igualdade de armas, artigos 20.º, n.º 4, 31.º, n.º 3, e 32.º, n.º 1, da CRP; artigo 5.º, § 4, da CEDH.

32º - A informação prestada nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP não referia a correção de 24 de setembro de 2026.

33º - Foi apenas pelo Aditamento que esse facto chegou ao conhecimento deste Alto Tribunal.

34º - Ao não o considerar, o Acórdão decidiu sobre uma base factual incompleta, num ponto que era determinante.

D) A omissão quanto às questões de constitucionalidade

35º - Os tribunais estão obrigados a recusar a aplicação de normas inconstitucionais, artigo 204.º da CRP, e, por isso, a pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade que lhes sejam regularmente suscitadas.

36º - As normas das alíneas e) a h) foram suscitadas antes da decisão, de modo processualmente adequado, precisamente para que este Alto Tribunal as apreciasse e para permitir, se necessário, o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 280.º,

n.º 1, alínea b), da CRP; artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC).

37º - A omissão de pronúncia sobre elas priva os Requerentes de uma decisão sobre questões que a Constituição manda conhecer e põe em causa o acesso ao Tribunal Constitucional.

E) Outras omissões

38º - O Acórdão apreciou a tese de que a detenção deve ser considerada início de execução da prisão preventiva, alínea a) do artigo 57.º da petição, invocando os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 61/2023, 1129/2025 (proc. n.º 1140/2025)

e 24/2026, todos relativos a essa dimensão.

39º - Não apreciou, porém, a dimensão autónoma da alínea b), a do desconto do período de privação da liberdade decorrido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas e o despacho que aplicou a prisão preventiva, que é formulada em termos de desconto e não de início de execução, e que, como se demonstrou nos artigos 24.º a 41.º da petição, nunca foi objeto de julgamento autónomo.

40º - Também quanto a esta questão se verifica omissão de pronúncia.

III – DA REFORMA QUANTO À SANÇÃO DO ARTIGO 223.º, N.º 6, DO CPP

41º - O Acórdão julgou a petição “manifestamente infundada” e condenou os Requerentes ao abrigo do artigo 223.º, n.º 6, do CPP.

42º - Não pode considerar-se manifestamente infundada uma petição que suscita questões de constitucionalidade que mereceram votos de vencido no Tribunal Constitucional (declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca no Acórdão n.º 1129/2025; declaração de voto da Exma. Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma no Acórdão n.º 135/2005), e cujo Aditamento, com uma questão decisiva, nem sequer foi apreciado.

43º - Acresce que não pode ser qualificada como manifestamente infundada uma pretensão cuja questão decisiva, suscitada no Aditamento e documentalmente comprovada, o Tribunal não chegou a apreciar.

44º - Requer-se, por isso, a reforma do Acórdão nesta parte, artigo 616.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, com a eliminação da condenação prevista no artigo 223.º, n.º 6, do CPP.

IV – DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE

45º - O que se expõe nesta secção não visa a reapreciação do decidido, que os Requerentes sabem estar vedada pelo esgotamento do poder jurisdicional, mas apenas fixar, para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, as dimensões normativas

aplicadas ou cuja aplicação se omitiu e os fundamentos da sua inconstitucionalidade.

A) Reiteração das normas anteriormente suscitadas

46º - Os Requerentes mantêm e reiteram, para todos os efeitos, as questões de inconstitucionalidade suscitadas no artigo 57.º da petição e no artigo 26.º do Aditamento, que aqui se reproduzem:

a) a norma extraída dos artigos 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, e 217.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o período de privação da liberdade do arguido decorrido entre a detenção e o decretamento da medida de coação de prisão preventiva não é considerado como início de execução desta medida, não relevando para efeitos da contagem do respetivo prazo máximo de duração;

b) subsidiariamente, a norma extraída dos mesmos preceitos segundo a qual o período de privação da liberdade do arguido decorrido entre o termo das primeiras quarenta e oito horas da detenção e o decretamento da medida de coação de prisão preventiva não releva para efeitos da contagem do prazo máximo de duração desta, dela não tendo de ser descontado;

c) a norma segundo a qual se considera “deduzida acusação”, para efeitos da cessação do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, na data aposta pelo Ministério Público no despacho de acusação ou na data da sua assinatura, independentemente da data em que este é introduzido nos autos e da data em que é notificado, ou expedida a notificação, ao arguido e ao seu Defensor;

d) subsidiariamente à anterior, a mesma norma na interpretação segundo a qual releva a data da introdução do despacho de acusação nos autos, independentemente da data em que é notificado, ou expedida a notificação, ao arguido e ao seu Defensor;

e) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual se considera deduzida acusação dentro do prazo máximo de duração da prisão preventiva quando o Ministério Público assina, dentro desse prazo, despacho de acusação que vem a ser objeto, depois de esgotado o prazo, de correção que importa modificação do seu conteúdo, relevando para a contagem do prazo a data da assinatura do despacho inicial e não a da versão corrigida;

f) a norma extraída do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, aplicável por analogia à acusação (artigo 4.º do CPP), segundo a qual o Ministério Público pode, depois de esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, corrigir a acusação em termos que importem modificação essencial, com eficácia retroativa à data do despacho inicial para efeitos do artigo 215.º do CPP;

g) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual o prazo máximo de prisão preventiva sem acusação se considera cumprido com a assinatura eletrónica do despacho de acusação no último dia do prazo, independentemente de esse despacho só ser notificado ao arguido e ao seu Defensor, ou só ser expedida a notificação, depois de esgotado o prazo;

h) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação se considera cumprido com a assinatura eletrónica do despacho de acusação no último dia desse prazo, ainda que esse despacho venha a ser objeto, nos dias seguintes ao termo do prazo, de correção pelo Ministério Público que abranja dezenas dos seus artigos, independentemente do conteúdo e da extensão dessa correção.

B) Reforço da fundamentação, à luz do Acórdão

47º - Quanto às normas das alíneas a) e b): os arestos do Tribunal Constitucional invocados pelo Acórdão (n.ºs 61/2023, 1129/2025 e 24/2026) partem todos da qualificação de todo o período como detenção, que é a premissa da dimensão da

alínea a).

48º - Nenhum deles julgou autonomamente a dimensão da alínea b), como se assinala na declaração de voto de vencido aposta ao Acórdão n.º 1129/2025.

49º - O Acórdão n.º 24/2026 qualificou todo o período anterior ao decretamento da prisão preventiva como detenção; não apreciou a hipótese, aqui suscitada, de o período posterior às quarenta e oito horas já não poder ser detenção e dever, por isso, ser descontado.

50º - O próprio Acórdão afirma que a detenção está sujeita a um prazo próprio de 48 horas, “findo o qual” a privação da liberdade pode ser impugnada por habeas corpus por detenção ilegal (artigo 220.º do CPP).

51º - Confirma, assim, que o período entre 18 e 22 de setembro de 2025 já não era detenção legal.

52º - Se não era detenção nem prisão preventiva, foi privação da liberdade sem título, que não conta para prazo nenhum.

53º - A circunstância de existir um meio para pôr termo a uma detenção ilegal não responde à questão de saber se o tempo de privação da liberdade efetivamente sofrido releva para o prazo da prisão preventiva subsequente.

54º - A ilegalidade não impugnada não deixa de ser privação da liberdade (Creangă c. Roménia, Grande Câmara, 2012).

55º - Quanto às normas das alíneas c), d) e g): o Acórdão fundamenta a irrelevância da data da notificação no risco de o arguido se furtar a recebê-la e na existência de vários arguidos, que poderiam ser notificados em datas diferentes (Acórdão do STJ de 09/12/2011, proc. 25/10.8MAVRS-B.S1).

56º - Esse fundamento não vale para a data da introdução da acusação nos autos nem para a data da expedição da notificação.

57º - São atos praticados exclusivamente pelo Estado, iguais para todos os arguidos e que não dependem do destinatário.

58º - Nenhum risco de manipulação pelo arguido existe aí.

59º - O risco é, aliás, o inverso.

60º - O critério da data da assinatura permite que o cumprimento do prazo seja controlado pela entidade cuja atuação o prazo se destina a limitar.

61º - O caso dos autos ilustra-o: assinatura às 23:49:24 do último dia, introdução no Citius e notificação dois dias depois, juntamente com uma correção de 20 páginas.

62º - Acresce que o próprio ordenamento processual define o momento em que se tem por praticado um ato apresentado por via eletrónica.

63º - Nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do CPC, os atos apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados valem como praticados na data da respetiva expedição.

64º - A mesma regra consta do n.º 7, alínea d), do mesmo preceito para os atos enviados por telecópia.

65º - A regra é aplicável no processo penal por força dos artigos 4.º e 104.º, n.º 1, do CPP, e é por ela que se afere a tempestividade dos atos do arguido: um recurso ou um requerimento assinado antes do termo do prazo, mas expedido

depois, é extemporâneo.

66º - O critério legal não é, portanto, o da assinatura, que é um ato interno de quem pratica o ato, mas o da expedição, isto é, o momento em que o ato sai da esfera do seu autor e entra no processo.

67º - Não se compreende que o mesmo critério não valha para a acusação.

68º - Se, para o arguido, o ato só existe para o processo quando é expedido, também a acusação só pode considerar-se deduzida quando sai da esfera do Ministério Público e é introduzida nos autos, e não no momento em que o magistrado a assina.

69º - Valer para o arguido a data da expedição e para o Ministério Público a data da assinatura viola o princípio da igualdade, artigo 13.º da CRP, e a igualdade de armas, componente do processo equitativo, artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, da CEDH, precisamente no ato de que depende a liberdade do arguido.

70º - No caso, a expedição da acusação para os Requerentes só foi efetuada em 24 de setembro de 2026, data em que foi também colocada no Citius a notificação ao Defensor, juntamente com a correção assinada nesse mesmo dia (Vide doc. 2).

71º - É essa a única data em que a acusação saiu da esfera do Ministério Público e se tornou ato do processo oponível aos Requerentes.

72º - Aplicado o critério legal da expedição, a acusação foi deduzida depois de esgotado o prazo de um ano, e a prisão preventiva extinguiu-se às 24 horas de 22 de setembro de 2026.

73º - A data em que a acusação e a correção foram efetivamente introduzidas nos autos e expedidas ficará, de resto, plenamente documentada com a certidão dos metadados do sistema Citius requerida na alínea c) do pedido, diligência que se reputa essencial.

74º - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2008 e a Decisão Sumária n.º 454/2022, citados no Acórdão, respeitam à relevância da data da notificação ao arguido.

75º - Não apreciaram a data da introdução nos autos, a da expedição da notificação, nem a hipótese de um despacho assinado nos minutos finais do prazo e depois corrigido em dezenas de artigos.

76º - Quanto às normas das alíneas e), f) e h), nenhuma apreciação foi feita, pelo que se remete para os artigos 13.º a 29.º do Aditamento.

C) Novas questões de constitucionalidade

77º - Os Requerentes suscitam ainda, para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade das seguintes normas:

i) a norma extraída dos artigos 222.º e 223.º, n.ºs 1 a 4, do CPP, segundo a qual, na providência de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça decide com base na petição inicial e na informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP, não tendo de conhecer dos factos supervenientes documentalmente comprovados, nem das questões, incluindo de constitucionalidade, suscitados pelo requerente em aditamento à petição apresentado antes da audiência e da deliberação;

j) a norma extraída dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis por força do artigo 4.º do mesmo Código, segundo a qual não é nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão que indefere a providência de habeas corpus sem conhecer das questões, incluindo de constitucionalidade, suscitadas em aditamento à petição apresentado antes da deliberação;

k) a norma extraída dos artigos 222.º, 223.º e 379.º do CPP segundo a qual não é admissível a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decide a providência de habeas corpus;

l) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, conjugado com os artigos 4.º e 104.º, n.º 1, do CPP e com o artigo 144.º, n.ºs 1 e 7, do CPC, segundo a qual, para efeitos da cessação do prazo máximo de prisão preventiva, vale como data da dedução da acusação a da sua assinatura eletrónica pelo Ministério Público, e não a da sua expedição ou introdução nos autos, quando para os atos processuais praticados pelo arguido por transmissão eletrónica de dados vale a data da respetiva expedição.

78º - As normas das alíneas i) a k) violam o artigo 31.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, que garante o habeas corpus contra o abuso de poder, decidido em audiência contraditória; os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, na vertente da tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo e do contraditório; os artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 4, da CRP; e os artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, por permitirem que questões de constitucionalidade regularmente suscitadas fiquem sem

decisão.

79º - Violam ainda o artigo 5.º, § 4, da CEDH, artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da CRP.

80º - Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o tribunal chamado a apreciar a legalidade de uma privação da liberdade não pode tratar como irrelevantes, nem desconsiderar, factos concretos invocados pelo detido e suscetíveis de pôr em dúvida a existência das condições essenciais à legalidade da privação da liberdade (Nikolova c. Bulgária, Grande Câmara, queixa n.º 31195/96, acórdão de 25/03/1999, § 58).

81º - A norma da alínea l) viola, em especial, o artigo 13.º da CRP, o princípio da igualdade de armas, artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP e artigo 6.º, § 1, da CEDH, e os artigos 2.º, 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 4, da CRP, por fazer depender o termo de um prazo de garantia da liberdade de um ato interno do sujeito processual cuja atuação esse prazo se destina a limitar.

82º - Quanto às normas das alíneas a) a h), reitera-se que violam os parâmetros indicados no artigo 58.º da petição e nos artigos 27.º e 28.º do Aditamento.

83º - Requer-se que este Alto Tribunal recuse a aplicação de todas as normas acima identificadas, nos termos do artigo 204.º da CRP.

Nestes termos, requer-se a V. Exas. que:

a) seja declarada a nulidade do Acórdão de 1 de outubro de 2026, por omissão de pronúncia, artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do CPP; artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP;

b) seja suprida a nulidade, conhecendo-se do Aditamento de 25 de setembro de 2026, dos factos e documentos que o acompanham, das questões nele suscitadas e das questões de constitucionalidade das alíneas b) e e) a h), bem

como das alíneas i) a l) agora suscitadas;

c) caso se entenda necessário, seja previamente requisitada certidão, extraída do sistema Citius, dos metadados do despacho de acusação e da respetiva correção (data e hora de criação, de assinatura eletrónica e de introdução no processo, e eventuais versões anteriores) e da data de expedição das notificações, ou ordenadas averiguações nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea c), do CPP;

d) em consequência, seja deferida a providência de habeas corpus, declarando-se ilegal a prisão dos Requerentes, pelo menos desde as 0 horas de 23 de setembro de 2026, e ordenada a sua imediata libertação (artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP);

e) seja o Acórdão reformado quanto à condenação prevista no artigo 223.º, n.º 6, do CPP, eliminando-a.»

******

Aditamento à petição do Habeas Corpus

Os Requerentes na providência de habeas corpus acima identificada AA e BB, vieram, na sequência de factos supervenientes à apresentação da petição, requerer a junção do presente ADITAMENTO À PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, nos termos e com os fundamentos seguintes:

« I – DA ADMISSIBILIDADE DO ADITAMENTO

1º - A ilegalidade da prisão afere-se no momento em que o Supremo Tribunal de Justiça delibera sobre a providência (artigo 223.º, n.º 3, do CPP).

2º - Os factos ocorridos depois da apresentação da petição relevam, por isso, para a decisão.

3º - A questão agora concretizada foi expressamente antecipada na petição inicial (artigos 37.º a 42.º e alíneas c) e d) do artigo 46.º), onde os Requerentes se pronunciaram sobre a eventualidade de vir a ser invocado despacho de acusação assinado dentro do prazo, mas não introduzido nos autos nem notificado dentro dele.

4º - O presente aditamento limita-se a trazer aos autos os factos entretanto conhecidos e a fixar, por escrito e antes da deliberação, as questões de constitucionalidade que deles decorrem, para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

II – DOS FACTOS SUPERVENIENTES

5º - No dia 24 de setembro de 2026, foi colocado no sistema “Citius” a notificação da Acusação dirigida ao defensor dos Arguidos Requerentes (Vide doc. 1).

6º - De acordo com o certificado de assinatura eletrónica que o acompanha, o despacho de Acusação foi assinado no dia 22 de setembro de 2026, às 23:49:24, ou seja, dez minutos e trinta e seis segundos antes do termo do prazo máximo de prisão preventiva na contagem menos favorável aos Requerentes (Vide doc. 2).

7º - Na mesma notificação foi junta uma “correção” à acusação, com 20 páginas, assinada eletronicamente em 24 de setembro de 2026 (Vide doc. 3), dois dias depois do despacho inicial e no próprio dia em que foi feita a notificação.

8º - Essa “correção” procede à alteração de dezenas de artigos, bem como á correção da prova indicada na Acusação.

9º - A acusação, tal como veio a ser notificada, só existiu na sua versão final depois de terminado o prazo, e só foi levada ao conhecimento dos Requerentes no dia 24 de setembro de 2026, data da colocação da notificação no sistema Citius.

III - DA IRRELEVÂNCIA DO DESPACHO DE 22/09/2026 NAS CONTAGENS

PRINCIPAL E PRIMEIRA SUBSIDIÁRIA

10º - Importa sublinhar, antes de mais, que os factos agora conhecidos em nada afetam os fundamentos principal e primeiro subsidiário da petição.

11º - Contado o prazo de um ano desde a detenção (16/09/2025), ou desde o termo das primeiras quarenta e oito horas desta (18/09/2025), a prisão preventiva extinguiu-se ope legis às 24 horas de 16 ou de 18 de setembro de 2026, respetivamente.

12º - Uma acusação assinada em 22 de setembro de 2026 é, em qualquer caso, posterior à extinção da medida, e não tem a virtualidade de fazer renascer uma prisão preventiva já extinta nem de elevar retroativamente um prazo já consumido (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2004).

IV - DA ACUSAÇÃO QUE SÓ SE COMPLETOU DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO

13º - Na contagem a partir do despacho de 22 de setembro de 2025, a questão é saber se o prazo foi cumprido por um despacho assinado às 23:49:24 do último dia e depois “corrigido” em 20 páginas.

14º - A resposta só pode ser negativa.

15º - “Deduzir acusação” é praticar um ato completo, que contenha os elementos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3, do CPP, a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis e a indicação da prova.

16º - É esse ato que fixa o objeto do processo e delimita a defesa (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).

17º – A correção de erros materiais, admitida por aplicação analógica do artigo 380.º do CPP, ex vi artigo 4.º, está limitada aos casos em que a eliminação do erro não importa modificação essencial, artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

18º - Uma “correção” com 20 páginas, que altera dezenas de artigos incluindo a prova indicada, não é retificação de lapso: é a reformulação da própria acusação.

19º - Se a acusação carecia de uma correção desta dimensão, então o documento assinado às 23:49:24 não era ainda a acusação que o Ministério Público pretendia deduzir, mas uma versão inacabada, assinada para que ficasse com data anterior ao termo do prazo.

20º - A acusação com o conteúdo que o Ministério Público lhe quis dar, a única que foi notificada aos Requerentes e que define o objeto do processo, só ficou concluída com a assinatura da correção, em 24 de setembro de 2026, dois dias depois de extinta a prisão preventiva.

21º - Admitir o contrário seria aceitar que o prazo máximo de prisão preventiva pode ser cumprido por um ato provisório, praticado nos últimos minutos do prazo para interromper a sua contagem e completado depois, sem qualquer limite, com efeitos retroativos.

22º - O prazo do artigo 215.º do CPP deixaria de limitar a atuação do Ministério Público e passaria a ser gerido por ele.

23º - Acresce, como já sustentado na petição (artigos 37.º a 42.º), que a acusação só produz efeitos em relação ao arguido quando é introduzida nos autos e lhe é notificada, ou, no mínimo, quando é expedida a notificação.

24º - No caso, a notificação ocorreu apenas em 24 de setembro de 2026, fora do prazo.

25º - Em qualquer das perspetivas, não foi deduzida acusação dentro do prazo de um ano previsto no artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP. A prisão preventiva extinguiu-se, pelo menos, às 24 horas de 22 de setembro de 2026, e os Requerentes estão ilegalmente presos desde as 0 horas de 23 de setembro de 2026 (artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP).

V – DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE

26º - Sem prejuízo das questões já suscitadas na petição (artigo 46.º, alíneas a) a d)), que se mantêm integralmente, os Requerentes suscitam a inconstitucionalidade das seguintes normas:

e) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual se considera deduzida acusação dentro do prazo máximo de duração da prisão preventiva quando o Ministério Público assina, dentro desse prazo, despacho de acusação que vem a ser objeto, depois de esgotado o prazo, de correção que importa modificação do seu conteúdo, relevando para a contagem do prazo a data da assinatura do despacho inicial e não a da versão corrigida;

f) a norma extraída do artigo 380.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do CPP, aplicável por analogia à acusação (artigo 4.º do CPP), segundo a qual o Ministério Público pode, depois de esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, corrigir a acusação em termos que importem modificação essencial, com eficácia retroativa à data do despacho inicial para efeitos do artigo 215.º do CPP;

g) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual o prazo máximo de prisão preventiva sem acusação se considera cumprido com a assinatura eletrónica do despacho de acusação no último dia do prazo, independentemente de esse despacho só ser notificado ao arguido e ao seu Defensor, ou só ser expedida a notificação, depois de esgotado o prazo.

h) a norma extraída do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP, segundo a qual o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação se considera cumprido com a assinatura eletrónica do despacho de acusação no último dia desse prazo, ainda que esse despacho venha a ser objeto, nos dias seguintes ao termo do prazo, de correção pelo Ministério Público que abranja dezenas dos seus artigos, independentemente do conteúdo e da extensão dessa correção.

27º - Tais normas violam os artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 4, da CRP, por consentirem que o prazo máximo de prisão preventiva seja cumprido por ato provisório ou desconhecido do arguido, deixando de ser um limite legal certo e verificável;

28º - o artigo 2.º da CRP, na vertente da segurança jurídica e da proibição do arbítrio; o artigo 18.º, n.º 2, da CRP; os artigos 20.º, n.º 4, 27.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, por privarem o arguido de conhecer, no termo do prazo, o título e o fundamento da sua prisão e de usar em tempo útil o habeas corpus; e o artigo 5.º, §§ 1, 2 e 4, da CEDH (artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da CRP).

29º - Requer-se, em consequência, que este Alto Tribunal recuse a aplicação de tais normas, nos termos do artigo 204.º da CRP.

Nestes termos, requer-se a V. Exas. que:

a) seja admitido o presente aditamento e juntos os documentos que o acompanham;

b) seja deferida a providência de habeas corpus, declarando-se ilegal a prisão dos Requerentes nos termos da petição inicial e, em qualquer caso, por se manter desde as 0 horas de 23 de setembro de 2026 sem que tenha sido deduzida acusação dentro do prazo do artigo 215.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do CPP;

c) seja ordenada a imediata libertação dos Requerentes, nos termos do artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP;

d) caso V. Exas. entendam necessário, seja previamente requisitada aos serviços do Ministério Público certidão, extraída do sistema Citius, dos metadados do despacho de acusação e da respetiva correção (data e hora de criação, de assinatura eletrónica e de introdução no processo, e eventuais versões anteriores).

Junta: 3 (três) documentos, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

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Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação

Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável em “harmonia” com o processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP).

Porém, o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da providência de habeas corpus (aqui em causa) não impede a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que a indeferiu, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4, numa interpretação extensiva, 379º e 380º do CPP, que regula de modo completo ambas as possibilidades.

O artigo 379.º do CPP rege sobre nulidades da sentença e o artigo 380.º do mesmo diploma legal, sobre a correção da sentença.

Dispõe o n.º 1 do artigo 379.º:

«1 - É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»

E o n.º 1 do artigo 380.º:

«1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.»

Dispõe ainda o artigo 608.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

Assim, a apreciação do agora requerido deve conter-se estritamente no âmbito dos poderes legalmente conferidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelos artigos 379.º e 380.º do CPP, acima transcritos.

No caso, há que verificar se ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP) e se, não vindo requerida, importa introduzir oficiosamente correção no acórdão (artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP].

Ora, as questões agora colocadas terão de se encontrar no âmbito do objeto do recurso definido pela motivação e respetivas conclusões, nos termos do artigo 412.º do CPP, que, como estabelecido em jurisprudência pacífica e de há muito sedimentada, identificam as questões submetidas à apreciação do tribunal de recurso, que este tribunal tem o dever de conhecer – sob pena de nulidade, não o fazendo –, delimitando os seus poderes de cognição, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso em vista da boa decisão de direito.

É pacifico que o dever de pronúncia do tribunal de recurso incide sobre as questões suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e não sobre argumentos ou opiniões dos sujeitos processuais sobre tais questões, nomeadamente sobre os apresentados em procedimento contraditório legal e constitucionalmente assegurado.

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Sobre este tema, acompanhando o Ac. do STJ de 12-06-2024, Proc. n.º 1575/23.1JACBR-A.S1, in www.dgsi.pt:

«…como se decidiu a 31 de janeiro de 2022 - no processo de habeas corpus n.º 3253/19.7T8BRR-E.S1, da 3ª Secção, deste Supremo Tribunal de Justiça, (no qual foi também apresentada reclamação nos termos da ora em apreciação) -, o indeferimento de pedido de habeas corpus e a aplicação da aludida sanção processual face à manifesta falta de fundamento legal do mesmo, não são suscetíveis de impugnação, seja através pela via de recurso (a não ser o recurso de constitucionalidade, a interpor para o Tribunal Constitucional, verificando-se os respetivos requisitos legais), seja através de reclamação».

Também Maia Costa, em anotação ao artigo 223º do Código de Processo Penal, “Código de Processo Penal comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, pág. 912: “Não há recurso da decisão do STJ, a não ser o recurso de constitucionalidade, a interpor para o Tribunal Constitucional, verificando-se os respetivos requisitos legais.”

Feito o julgamento do requerimento de habeas corpus e proferido o respetivo acórdão, ficou esgotado o seu poder jurisdicional, não lhe sendo possível debruçar-se, de novo, sobre a fundamentação jurídica operada em ordem à modificação do julgado. (cfr. nº 1 do artigo 613º do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal).

Além disso, o disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil não é aplicável no processo penal, uma vez que este dispõe de norma própria sobre a matéria nele regulada.

Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe do artigo 380º que tem por epígrafe e dispõe sobre “Correção da sentença”, sendo que a pretensão da Requerente não é subsumível a essa norma legal.

Como se defende igualmente no Ac. STJ de 12 de novembro de 2020, Proc. 49/13.3IDFUN-C.S1, in www.dgsi.pt:

“Seguindo o que de há muito constitui jurisprudência pacífica desde STJ, em processo penal não há lugar à figura da reforma da sentença, face à disposição própria do art.º 380.º quanto à correcção da sentença, que só pode fazer-se nos apertados termos aí insertos, ou seja, a correcção só é admissível quando não importe modificação essencial, modificação que é absolutamente vedada quer quanto à decisão, quer quanto à fundamentação”

No mesmo sentido, vai Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição, vol. II, pág. 497): “O artigo 616º, nº 2, al. a) do CPC prevê a reforma da sentença quando, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos na sentença. Esta disposição não é aplicável ao processo penal em face da previsão específica do artigo 380º, nº 1 al. b)”

Ainda no comentário a esta norma pode ler-se: o erro pode ser corrigido quando se tratar da correção de um “erro de escrita” ou de um “erro material” e não de um erro cuja eliminação importe apreciação do mérito da causa”.

Da mesma forma, na lei processual civil, a reforma da sentença, no que concerne a custas e multas, que os recorrentes agora levantam, está prevista no nº1 (e não no nº 2) do artigo 616º do Código de Processo Civil, mas não tem aplicação no processo penal, como se diz no Ac. STJ de 12-3-2015, Proc. n.º 593/11.7PBBGC.G1.S1 (disponível em www.dgsi.pt):

“Nos termos do n.º 1 do artigo 616.º «A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do n.º 3», norma esta que prescreve que «Cabendo recurso da decisão que condene em custa ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».

A falta de previsão no processo penal da reforma da sentença quanto a custas e multa não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4.º do CPP.

A norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP não carece de qualquer integração nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal. Define o regime especial das irregularidades da sentença penal e o seu modo de sanação de forma completa e não entra em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.

Nos termos do artigo 380.º, n.º 2, alínea b), in fine, como referimos, só é possível proceder à eliminação de erros que não impliquem modificação essencial da sentença, daí que seja inadmissível considerar a existência de uma lacuna teleológica.

Ainda neste sentido, vai o Ac. STJ de 12/12/2013, proferido no processo n.º 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1: «O CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artº 380º. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do nº 3 do artº 9º do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual.»

Porém, a correção da decisão jamais se pode reportar a “erro cuja eliminação importe apreciação do mérito da causa”.

Por isso, para suprimir a parte do acórdão que aplicou a sanção das custas, teríamos de entrar na apreciação do mérito do pedido, pois só assim poderíamos concluir, ou não, da existência de um pedido “manifestamente infundado”, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto proferido a 19 de janeiro de 2023, Proc. n.º29/20.2PTVRL-A.G1.S1:

“II - O art. 380.º do CPP não permite a modificação essencial do decidido, quer quanto aos motivos que levaram o STJ a negar a revisão, quer quanto aos motivos que o levaram a condenar o mesmo, não a título de custas, mas da quantia sancionatória prevista no art. 456.º do CPP, pelo que não pode deixar de ser indeferida a reclamação.”

O mesmo se decidiu a 31 de janeiro de 2022, no processo de habeas corpus n.º 3253/19.7T8BRR-E.S1, quando diz que o indeferimento de pedido de habeas corpus e a aplicação da aludida sanção processual face à manifesta falta de fundamento legal do mesmo, não são suscetíveis de impugnação, seja através pela via de recurso (a não ser o recurso de constitucionalidade, a interpor para o Tribunal Constitucional, verificando-se os respetivos requisitos legais), seja através de reclamação.

Também no Ac. STJ de 9-8-2017, proc. n.º 61/17.3YFLSB, é defendido que o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.,

Com efeito, um ato processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência extraordinária, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal.

O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade atual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei.

Assim, nenhuma questão é subsumível ao fundamento de habeas corpus, se referente a eventuais patologias do processado e do identificado despacho referido, a serem sindicadas pela via normal do recurso, não consubstanciando, portanto, uma situação de prisão ilegal aplicada com evidente abuso de poder (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2026, processo nº 111/26.2JAPDL-A.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 484/22.6T9BJA.S1, de 13 de Março de 2025, processo nº 336/24.5PHMTS-A.S1, de 24 de Abril de 2024, processo nº 1024/23.5PFLRS-A.S1, de 29 de Junho de 2022, processo nº 501/14.3GBVFR-A.S1 e de 24 de Abril de 2021, processo nº 72/18.1T9RGR-A.S1, todos in www.dgsi.pr).

Defende-se igualmente no Ac. STJ, proc. n.º 42/08.8GBSRT-A.S1 de 16/11/2023, in www.dgsi:

« I. O acórdão que indefira a providência de habeas corpus é irrecorrível e não admite a reapreciação dos respetivos fundamentos, por se ter esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do artigo 613º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP;

II. No entanto, o esgotamento do poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria da providência de habeas corpus não impede a arguição de nulidades de que eventualmente padeça o acórdão que a indeferiu, nem a sua correção, nos termos conjugados dos artigos 425º, nº 4, numa interpretação extensiva, 379º e 380º do CPP, que regula de modo completo ambas as possibilidades, sem necessidade de recurso às pertinentes normas do CPC, visto que nesta matéria, inexiste qualquer lacuna regulatória do CPP e, consequentemente, necessidade de aplicação subsidiária do CPC, mormente do seu artigo 616º, n.º 2, al. a), do CPC.

III. Como refere Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 379º, n.º 1, al. c), in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina 2021, a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte, do CPP apenas ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões “(…) entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.»

Dispõe o artigo 379º, n.º 1, al. c), 1ª parte, do CPP: “É nula a sentença (…) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

Ora, como diz Oliveira Mendes, em anotação a este artigo 379º, n.º 1, al. c), in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, Almedina 2021, o tribunal tem que se pronunciar sobre questões, “(…) entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte em defesa da sua pretensão”.

Acompanhando ainda o Ac. STJ de 08/04/2026, proc. 913/11.4PBEVR-E.S1, a propósito das inconstitucionalidades invocadas, cumpre notar que este não será o momento próprio e adequado para se alegarem eventuais inconstitucionalidades.

Na verdade, olhando ao que se consigna nos normativos combinados dos artigos 379º, 380º 425º, nº 4, a eventual interpretação e aplicação inconstitucionais de uma norma não configura nenhuma das nulidades ou irregularidades taxativamente ali previstas, por forma a que, nesta sede, se ensaie esta alegação.

Além disso, parece evidente que a forma de suscitação usada, não parece conter todas as exigências para acolhimento.

Efetivamente, imputando-se a inconstitucionalidade à decisão recorrida, necessário é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado, com clareza e de modo medianamente entendível, o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação.

Refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. que (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais.

Na verdade, não basta a afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, impondo-se que também tivesse indicado o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, tal vertente não foi compreensivelmente abordada.

No caso concreto, o despacho que reexaminou e renovou a prisão preventiva, proferido a 23/9/2026, não mereceu oposição do arguido, que teve em consideração a acusação de 22/9/2026.

Por outro lado, como dissemos, o art. 380º do Código de Processo Penal prevê um processo de correção de sentença extensível aos atos decisórios do art. 97º, neles se incluindo decisões do Ministério Público, quando o ato decisório contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja modificação não importe modificação essencial.

O Ministério Público não refere ter efetuado uma nova acusação, nem o recorrente o diz, mas apenas uma correção, sendo a acusação a mesma, apenas há um despacho retificativo que incorpora a acusação corrigida, circunstância que é admissível ao abrigo do artº 380º, do Código de Processo Penal.

No acórdão aqui proferido, entendeu-se que o prazo da prisão preventiva começa a decorrer desde a data do despacho que lhe aplica essa medida de coação (sem prejuízo dos dias de detenção anteriores a esse despacho serem levados posteriormente em linha de conta), pelo que também não faz sentido falar das 48 horas, se o prazo só começa a decorrer a 22/9/2025, e não a 18/9/2025, como alegam os recorrentes.

Considerou-se ainda que o prazo se conta a partir da junção da acusação aos autos e não da notificação aos arguidos.

Assim, sempre seria irrelevante, na versão dos recorrentes, se a data da acusação é a de 22/9/2026 ou de 24/9/2026.

Por isso, repetimos, o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre questões que estão prejudicadas pela solução dada a outras.

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Concluindo, a questão da constitucionalidade, pela sua natureza, deverá ser suscitada no processo à ordem do qual o arguido está preso. Uma questão tão complexa não se compadece com o processo de habeas corpus.

Por outro lado, do ponto de vista da teoria das nulidades, sempre se poderia dizer que ainda que a correção da acusação fosse de facto uma invalidade e que a acusação inicial viesse a ser anulada (o que não se verifica), a solução sempre seria a da decisão inicial do acórdão de Habeas Corpus. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência é claro que o ato inválido produz efeitos precários, máxime, alargando os prazos máximos da prisão preventiva. Foi isso que aconteceu com o despacho de pronúncia declarado inválido [ac. STJ de 28 de abril de 2005, processo n.º 394/22.7GDFAR-F.E1 (Pereira Madeira) ou RE de 20 de fevereiro de 2024, processo n.º 394/22.7GDFAR-F.E1], ac. STJ ou com o acórdão também declarado inválido [29 de setembro de 2010 (Henriques Gaspar), processo n.º 139/10.4YFLSB.S1], nada justificando uma solução diferente no que concerne à acusação.

Assim, o acórdão examinou, pronunciou-se e decidiu sobre todas e cada uma das questões suscitadas no recurso, não deixando de o fazer relativamente a qualquer uma delas, exceto as que ficaram prejudicadas pela solução dada a outras.

Pelo que não se verifica a invocada nulidade prevista na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP.

Indeferindo-se, assim, a pretensão dos requerentes.

Decisão

Pelo exposto, acorda-se na 5.ª secção criminal em:

- Indeferir o requerimento apresentado pelos recorrentes AA e BB, de arguição de nulidade do acórdão de 10 de outubro de 2026 «por omissão de pronúncia».

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

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Supremo Tribunal de Justiça, 01/10/2026

Pedro Donas Botto – Relator

José Manuel Branco – 1.º Adjunto

João Conde Correia – 2º Adjunto

Helena Moniz – Presidente