Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10975/24.9T8LSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. Uma Reclamação interposta ao abrigo do artigo 643.º do CPC, mas que não incide, contudo, sobre um despacho que não admita o recurso de revista tem um objeto impossível.

II. Qualquer convolação seria inútil quando se verifica que o valor da causa não consente um recurso de revista.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10975/24.9T8LSB.L-A.S1

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Ajuda de Berço - Associação de Solidariedade Social, entidade empregadora e Ré na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por AA veio “ao abrigo do disposto nos artigos 193.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, 652.º, n.º 3, 547.º do CPC e 20.º da CRP, arguir nulidade processual e requerer a respetiva sanação mediante convolação do meio processual utilizado”.

A presente Reclamação é interposta de um despacho do Ex.mo Relator de Turno que se pronunciou sobre uma anterior Reclamação da Ré, ao abrigo dos artigos 679.º, 641.º n.º 6 e 643.º, do CPC, ex vi artigo 1.º do Código do Trabalho. Essa Reclamação ainda que interposta ao abrigo do artigo 643.º do CPC, não incidiu, contudo, sobre um despacho que não admitisse o seu recurso de revista, mas sim sobre um despacho que se limitou a indeferir a invocação de justo impedimento. E daí que o Ex.mo Relator de Turno neste Tribunal tenha afirmado que a reclamação ao abrigo do artigo 643.º tinha um objeto impossível. Pode ler-se, cm efeito, no despacho: “o despacho de 2 de Julho de 2026 – que foi alvo da presente Reclamação – não rejeitou o recurso de revista excecional. O que o despacho singular fez foi indeferir a arguição de um incidente de justo impedimento. São coisas distintas (…) declara-se a presente “Reclamação” extinta por impossibilidade atenta a falta do respetivo objeto”. Não havendo, ainda, qualquer decisão a não admitir o recurso não se vislumbra que convolação seria possível.

Mas o despacho objeto da presente Reclamação aduz que o valor da causa não permitiria o recurso de revista. Efetivamente como se pode ler na certidão datada de 29-07-2026 (referência 25051779) “aos autos foi atribuído o valor de €18.576,02”. Ora, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no artigo 629.º n.º 2 do CPC e sendo o valor da alçada do Tribunal da Relação neste momento de € 30.000,00 (trinta mil euros), já por essa razão um recurso de revista não seria admissível e qualquer convolação seria inútil.

Decisão: Indefere-se a presente Reclamação

Custas pela Reclamante

Lisboa, 20 de outubro de 2026