Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15/25.6YLPRT.L1-A.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONCLUSÕES
DECISÃO SINGULAR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INADMISSIBILIDADE
INCIDENTE
BEM LOCADO
INDEFERIMENTO
DESPEJO DIFERIDO
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirma decisão singular de não admissão de recurso de apelação de decisão da primeira instância que indeferiu incidente de diferimento da entrega do locado.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 15/25.6YLPRT.L1-A.S1

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

Sumário:

Não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirma decisão singular de não admissão de recurso de apelação de decisão da primeira instância que indeferiu incidente de diferimento da entrega do locado.

I-RELATÓRIO

AA apresentou no Balcão do Arrendamento e do Senhorio, requerimento de despejo, em que são requeridos:

BB e CC, todos melhor identificados nos autos.

No dia 28 de março de 2025, os Requeridos deduziram pedido de diferimento de desocupação.

Por despacho, datado de 13 de abril de 2025, esse pedido foi indeferido.

Inconformados com a decisão, os Requeridos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A Requerente contra-alegou, começando por requerer que o recurso seja rejeitado, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, por falta de conclusões.

O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso sem se pronunciar sobre a questão suscitada.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o despacho singular, datado de 28 de janeiro de 2026, no qual se decidiu «indeferir liminarmente o requerimento de recurso» por falta de conclusões.

Os Requeridos reclamaram desta decisão para a Conferência.

No dia 10 de março de 2026, foi proferido o acórdão que julgou improcedente a reclamação, mantendo, por consequência, a decisão singular reclamada, na qual se decidiu «indeferir liminarmente o requerimento de recurso» por falta de conclusões.

Notificados deste acórdão, dele vêm agora os Requeridos interpor recurso de revista para o S.T.J., o que, segundo afirmam, fazem «ao abrigo dos artigos 629.º, n.º 3, alínea a) e seguintes do Código de Processo Civil».

Ora, este recurso não foi admitido, tendo sobre o mesmo recaído o seguinte despacho, ora reclamado:

Acontece que estamos perante um caso em que não é admissível recurso para o S.T.J..

Está em causa um incidente de diferimento de desocupação.

Não é aplicável o disposto no art.º 629.º, n.º 3 do CPC, segundo o qual, «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação (...) nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios».

Nos termos do art.º 671.º, n.º 1, do CPC, os acórdãos da Relação que apreciem decisões incidentais não admitem recurso de revista, exceto quando o recurso seja sempre admissível, o que, na situação sub judice, não é, manifestamente, o caso.

O acórdão proferido em Conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a anterior decisão singular do relator, e que não conheceu do mérito da causa é, pois, insuscetível de recurso para o S.T.J.

Pelo exposto, por entender que o sobredito acórdão proferido em Conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa, não admite recurso, nos termos do art.º 641.º, n.º 2, al. a), do CPC, indefiro o requerimento recursivo apresentado pelos requeridos no dia 31 de março de 2026 (Ref.ª 55735888).

Custas pelos requeridos, cuja taxa de justiça fixo em 2 UC´s.”

*

Na sua reclamação os Reclamantes/Requeridos formulam as seguintes conclusões:

«29.º-O despacho reclamado violou o artigo 672.º, n.º 3, do CPC ao proceder, sem competência funcional para o efeito, à apreciação dos pressupostos da revista excecional, competência reservada por lei, de forma exclusiva e imperativa, ao Supremo Tribunal de Justiça.

30.º-O despacho reclamado omitiu a verificação do critério de admissibilidade previsto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, apesar de o valor da causa, expressamente indicado no recurso de revista (37.177,56 euros), exceder a alçada da Relação (30.000 euros), com sucumbência total dos Reclamantes, preenchendo integralmente as condições de admissibilidade da revista ordinária.

31.ºO despacho reclamado assentou numa qualificação juridicamente incorreta do objeto do recurso, ao tratar o diferimento de desocupação, requerido no âmbito de um procedimento especial de despejo ainda sem decisão de mérito, como incidente processual na acepção do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, quando o objeto imediato do acórdão recorrido era, e apenas era, a admissibilidade formal de um recurso interposto numa ação de cessação de arrendamento.

32.ºO recurso de revista é admissível ao abrigo do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, por ser interposto em ação em que se aprecia a cessação de contrato de arrendamento habitacional, sendo a natureza da ação, e não a natureza formal do ato processual recorrido, o critério determinante da admissibilidade consagrado naquele preceito.

33.ºOs fundamentos substantivos da revista excecional, designadamente a necessidade de melhor aplicação do direito, a particular relevância social e a oposição de julgados, encontram-se presentes no recurso interposto com densidade argumentativa suficiente para justificar a apreciação preliminar pelo STJ, que é a única apreciação que a lei permite e impõe nesta fase.

34.º-Os Reclamantes requerem que seja atribuído efeito suspensivo à presente reclamação, ao abrigo do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC, pelos fundamentos que se expõem, os quais preenchem cumulativamente todos os pressupostos legais exigidos.

35.ºO recurso de apelação interposto pelos Reclamantes foi admitido pelo juiz a quo por despacho de 29 de outubro de 2025, sem qualquer reserva quanto aos seus pressupostos formais. Essa admissão produziu efeito suspensivo sobre a ordem de desocupação enquanto o recurso esteve pendente, impedindo a execução da obrigação de entrega do imóvel. A rejeição liminar pelo Tribunal da Relação, em acórdão de 10 de março de 2026, restabeleceu a executabilidade da decisão de primeira instância. Contudo, a legalidade dessa rejeição é precisamente o que está em discussão na presente reclamação.

Permitir a execução da desocupação enquanto está pendente uma reclamação que questiona a validade da própria rejeição equivale a antecipar materialmente o resultado de uma controvérsia jurídica ainda não resolvida, em prejuízo irreparável dos Reclamantes e, em especial, do filho menor de ambos.

36.ºA execução imediata da decisão recorrida causa prejuízo considerável aos Reclamantes. Os Reclamantes residem no imóvel com filho menor de idade. A desocupação forçada da habitação familiar constitui uma intervenção de gravidade excecional na esfera do menor, afetando a sua estabilidade habitacional, escolar e emocional de forma abrupta e sem possibilidade de reversão. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, e o princípio do superior interesse da criança, previsto no artigo 69.º da mesma e no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, impõem que a execução de uma ordem de despejo que afeta diretamente um menor seja tratada com cautela reforçada, sendo a suspensão da execução a única medida compatível com esses imperativos constitucionais enquanto a legalidade da decisão permanece sub judice.

37.ºO prejuízo é de difícil e, na sua dimensão mais relevante, de impossível reparação. A eventual procedência da reclamação e do recurso de revista, após a consumação da desocupação, não restituirá aos Reclamantes a habitação nem eliminará os efeitos já produzidos na esfera do menor. A privação da habitação familiar de uma criança durante o período de pendência do recurso produz consequências na sua estabilidade emocional, no seu percurso escolar e no seu desenvolvimento que nenhuma decisão judicial posterior pode apagar. A irreversibilidade do dano é, neste contexto, total quanto aos efeitos sobre o menor.

38.ºO recurso não é manifestamente infundado. Como se demonstrou nos pontos anteriores, o despacho reclamado violou uma norma de competência funcional imperativa, omitiu a verificação de um critério de admissibilidade de conhecimento oficioso cujos pressupostos estão objetivamente preenchidos, e assentou numa qualificação juridicamente incorreta do objeto do recurso. A procedência da reclamação tem fundamento sério,juridicamente e probabilidade real de acolhimento, o que afasta liminarmente qualquer juízo de manifesta improcedência.

39.º-Verificados que estão, cumulativamente, o prejuízo considerável, a dificuldade ou impossibilidade de reparação e a não manifesta improcedência do recurso, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo requerido, como única medida compatível com a tutela efetiva dos direitos dos Reclamantes e com os imperativos constitucionais de proteção do superior interesse da criança.

PEDIDO

Nestes termos e nos mais de direito, requerem os Reclamantes que V. Ex.ª se digne:

a)Revogar o despacho reclamado de 24 de abril de 2026, por violação do artigo 672.º, n.º 3, do CPC, por omissão da verificação dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 629.º, n.º 1, do CPC, e por erro de qualificação do objeto do recurso para efeitos do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma;

b) Determinar o prosseguimento do recurso de revista, admitindo-o ao abrigo do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, por verificação dos critérios do valor e da sucumbência, e, subsidiariamente, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC, por ser interposto em ação de cessação de arrendamento habitacional, com subida ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação do mérito ou, sendo caso disso, para a apreciação preliminar dos pressupostos da revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do CPC;

c) Manter o efeito suspensivo requerido ao abrigo do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC, por os Reclamantes residirem no imóvel com filho menor de idade, por a execução imediata da decisão recorrida produzir danos de natureza gravíssima e de impossível reparação na esfera do menor, e por o recurso não ser manifestamente infundado, reunindo fundamentos sérios e juridicamente sustentados.

*

Por decisão singular proferida em 27 de maio de 2026, foi indeferida a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado no sentido da inadmissibilidade legal do recurso de revista interposto.

*

Inconformados com a decisão proferida, vêm os Reclamantes/Requeridos reclamar para a conferência, concluindo o seguinte:

«23.º-A decisão singular incorre em erro de julgamento, por violação de lei processual nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ao qualificar como interlocutório o acórdão recorrido. Tendo este rejeitado liminarmente a apelação por motivo formal, extinguiu a instância recursória e tornou definitiva a impossibilidade de apreciação do mérito, pelo que põe termo ao processo e se subsume ao artigo 671.º, n.º 1, do CPC.

24º. Verificados o valor da causa, de 37.177,56 euros, superior à alçada da Relação, e a sucumbência, o recurso é admissível por via ordinária, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, conjugado com o artigo 629.º, n.º 1, do CPC, e, subsidiariamente, por ser sempre admissível, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC.

25º. A rejeição da apelação assentou em erro de qualificação do vício, porquanto a existência de um capítulo de conclusões inteligível, com pedido de revogação e delimitação do objeto, configura quando muito deficiência formal, que impunha o convite ao aperfeiçoamento do artigo 639.º, n.º 3, do CPC, cuja omissão consubstancia nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC.

26º. A inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de apelação, na reclamação para a conferência da Relação e no recurso de revista, sem que qualquer decisão a tenha conhecido, permanecendo por resolver e impondo-se à apreciação desta Conferência enquanto não esgotada a via recursal ordinária.

27º. É inconstitucional a interpretação dos artigos 639.º, n.º 3, e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, que impõe a rejeição liminar da apelação por falta de conclusões, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, quando o requerimento contém pedido de revogação identificado, objeto determinável e fundamentos apreensíveis, e quando está em causa o direito de habitação de um menor, por violação dos artigos 20.º, 18.º, n.º 2, e 69.º da Constituição, devendo a sua aplicação ser recusada nos termos do artigo 204.º da Constituição.

VII. PEDIDO

Nestes termos e nos mais de direito, requer-se:

Revogar a decisão singular reclamada e admitir o recurso de revista, por o acórdão recorrido constituir decisão materialmente terminativa sujeita ao artigo 671.º, n.º 1, do CPC, verificados os pressupostos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC;

b) Subsidiariamente, admitir o recurso por ser sempre admissível, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 629.º, n.º 3, alínea a), do CPC;

c) Reconhecer a nulidade decorrente da omissão do convite ao aperfeiçoamento imposto pelo artigo 639.º, n.º 3, do CPC, nos termos do artigo 195.º do CPC, com a consequente admissão da revista;

d) Conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada e não apreciada, julgando inconstitucional a interpretação identificada na secção V, por violação dos artigos 20.º, 18.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, da Constituição, e recusando a sua aplicação nos termos do artigo 204.º da Constituição;

e) Em qualquer caso, ter por expressamente suscitada, para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade enunciada na presente reclamação.»

*

Cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório supra.

III-O DIREITO

Cumpre, pois, apreciar e decidir da questão fundamental que se coloca na presente reclamação que consiste em saber se cabe recurso de revista do acórdão da Relação que confirma decisão singular de não admissão de recurso de apelação de decisão da primeira instância que indeferiu incidente de diferimento da entrega do locado.

O art.º 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) determina que “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidas.”

Poderá o recurso de revista em apreço integrar-se na referida previsão legal?

É verdade que ao ler este preceito “não podemos ceder à tentação de extrair dele[s] uma interpretação unicamente arreigada no elemento literal, desprezando os demais elementos, para daí sustentar a ideia de que se procurou restringir o âmbito do recurso de revista aos casos em que acórdão da Relação “ponha termo ao processo” pela única via da “absolvição da instância”.1 E, assim, Abrantes Geraldes2 advoga uma interpretação do art.º 671.º n.º1 que equipare aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo, mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos ou pedido reconvencional, aqueles em que o efeito extintivo da instância ou do recurso é consequência de qualquer outro motivo de ordem formal.”

Porém, assim será “verificados que estejam os demais pressupostos gerais”.3

Ora, no caso presente, o acórdão recorrido foi prolatado no âmbito de um incidente processual. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões incidentais não admitem recurso de revista, excepto quando o recurso seja sempre admissível4. O acórdão do Tribunal da Relação que aprecia decisão no incidente de diferimento da desocupação do imóvel não admite recurso de revista5.

Ora, não sendo admissível o recurso de revista da decisão final do incidente, seria incongruente a admissibilidade de um recurso de revista do acórdão que, por sua vez, apreciou a inadmissibilidade do recurso de apelação, no âmbito desse incidente.

O recurso de revista no âmbito dos incidentes poderia admitir-se ao abrigo do disposto no art.º 671.º n.º 2 do CPC, “a) nos casos em que o recurso é sempre admissível”, o que nos remete para o disposto no art.º 629.º n.º 2 do CPC, ou em caso de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (alínea b) do n.º 2 do art.º 671.º). Nenhuma destas previsões se aplica ao caso concreto.

Os Reclamantes concluem que “O despacho reclamado violou o artigo 672.º, n.º 3, do CPC ao proceder, semcompetência funcional para o efeito, à apreciação dos pressupostos da revista excecional, competência reservada por lei, de forma exclusiva e imperativa, ao Supremo Tribunal de Justiça”.

Tal conclusão é totalmente incompreensível e, certamente, deve-se a lapso, pois não foi interposto recurso de revista excepcional. Conforme evidencia o requerimento recursivo, o recurso de revista foi interposto invocando “o artigo 629.º, nº. 3, alínea a), e 671.º e seguintes do Código de Processo Civil”. É, portanto, de todo inaplicável o referido art.º 672.º n.º 3 do CPC.

Prosseguem os Apelantes invocando que o recurso cumpre o critério de admissibilidade previsto no art.º 629.º n.º 1 do CPC. Ora, sendo certo que assim é, também é certo que o critério do valor da causa e da sucumbência não é a única condição de admissibilidade de um recurso. Por conseguinte, o facto de estar verificado tal critério não determina só por si a admissibilidade do recurso.

Os Reclamantes invocam ainda o disposto no art.º 629.º n.º 3 do CPC que também não é aplicável ao recurso de revista, dado que dispõe sobre os casos em que “é sempre admissível recurso para a Relação”. Ora, do que se trata é da admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, embora de decisão que apreciou a não admissão de um recurso de apelação, por falta de conclusões.

De qualquer modo, cabe ainda referir, pois parece emergir da argumentação dos Recorrentes, pressuposto diverso, o seguinte: o facto de ser sempre admissível o recurso para a Relação, nos termos do art.º 629.º n.º 3, não implica a sua necessária admissão. Tal não ocorrerá, tal como sucedeu no caso concreto, caso não preencha os demais requisitos legais de admissibilidade do recurso. No caso em análise o fundamento de rejeição da apelação foi a falta de conclusões, mas poderia ser, por exemplo, a extemporaneidade.

Não tem fundamento legal o pedido de fixação do efeito suspensivo à presente reclamação. O efeito suspensivo ou meramente devolutivo é fixado no momento em que se admite o recurso, por decorrência legal ou decisão judicial conforme os casos. In casu, o recurso não foi admitido, por tal razão é que foi deduzida a presente reclamação que tem apenas como finalidade e âmbito de cognição reapreciar a legalidade do despacho reclamado, ou seja, resolver a questão de saber se o recurso de revista é admissível ou não. E, do exposto, decorre que efectivamente não é.

Por conseguinte, não sendo admissível o recurso de revista fica prejudicado o conhecimento da questão da inconstitucionalidade invocada relacionada com a rejeição do recurso por falta de alegações.

Deve manter-se o despacho reclamado, por estar conforme com a Lei e o Direito, tal como consta da decisão singular que se confirma.

IV-DECISÃO

Face ao exposto, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em manter a decisão singular que indeferiu a presente reclamação confirmando o despacho reclamado no sentido da inadmissibilidade legal do recurso de revista interposto.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 2 de julho de 2026

Maria de Deus Correia

Oliveira Abreu

Arlindo Oliveira

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1. Acórdão do STJ de 28-01-2016, Processo 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

2. Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, 7.ª edição, p.410.↩︎

3. Idem, p.410.↩︎

4. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, pág. 807.↩︎

5. Acórdão do STJ de 17-09-2024, Processo 4047/19.5T8CBR-J.C1. S1, disponível em dgsi.pt.↩︎