Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611300034297 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância, mas sim um tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito - cfr. art.26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1. II - Como deixado claro nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, a censura por esse Tribunal de eventual erro na apreciação das provas está limitada à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas. III - Estando-lhe, pois, vedado intervir onde prevaleça o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.655º, nº1º, CPC, exorbita manifestamente da função que a lei lhe atribui a apreciação do maior ou menor valor concretamente atribuído à prova testemunhal - cfr. também art.396º C.Civ. IV - De harmonia com o estabelecido no nº2º do art.376º C.Civ., os factos compreendidos na declaração só se consideram provados quando contrários ao interesse do próprio declarante. V - Como bem assim decorre dessa mesma disposição legal, a eficácia probatória que confere aos documentos particulares só vale nas relações entre as partes, não podendo ser invocada por ou contra terceiros, pelo que são de livre apreciação pelo tribunal os documentos particulares não impugnados da autoria destes. * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 8/3/99, a Empresa-A, moveu à Empresa-B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Matosinhos. Pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 27.644.726$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, alegou para tanto : Dedicando-se ambas as partes à actividade transitária, e procedendo, no exercício dessa actividade, à organização dos processos de transporte de mercadorias e de importação e exportação dos clientes que as incumbiam de proceder ao transporte de mercadorias de Itália para Portugal, estabeleceram, em vista desse interesse comum, um contrato, titulado por documento que designaram por Acordo de Colaboração, pelo qual cada uma passaria a ser agenciada, no respectivo país, pela outra, com início em 26/10/98. No âmbito desse acordo, a Ré recolhia, em Itália, as mercadorias dos clientes da A., guardava-as em armazém, e prestava o seu apoio profissional na realização do transporte para Portugal. Chegadas a Portugal, a A. recebia as suas mercadorias, bem como as da Ré, que guardava nos seus armazéns e posteriormente distribuía aos importadores, recebendo, quando disso caso, o preço respectivo. Cada uma das partes debitava à outra os respectivos custos e serviços, que eram contabilizados em conta-corrente, elaborada de acordo com a emissão recíproca de facturas. Em 29/12/98, a A. remeteu à Ré, via telefax, o documento a fls.18, 19 e 135, em que lhe dava conta de que, na altura, o seu saldo credor era já de 6.230.752$00. Em vez do pagamento, em 13/1/99, a A. recebeu da Ré o documento a fls. 20, 136 e 137, a dizer-lhe que denunciava o acordo celebrado, a partir do dia seguinte, 14/1/99. A Ré não tinha qualquer causa justificativa para essa denúncia, já que a A. cumpriu sempre, rigorosamente, o contrato, não falhando nunca a sua prestação. Na data da denúncia do acordo, a conta-corrente existente entre a A. e a Ré apresentava um saldo de 5.212.481$00. Além disso, na data para que a Ré denunciou o contrato já a A. tinha, a pedido dela, feito deslocar dois camiões para Milão, e quando tudo se preparava para que a mercadoria fosse carregada, a Ré não o autorizou, dizendo que ela já seria transportada pela firma .... Os dois camiões regressaram a Portugal vazios, mas a A. teve de pagar à transportadora os respectivos fretes, no valor global de 840.000$00, montante esse que a A. debitou à Ré. A celebração do acordo referido motivava um acréscimo geral de trabalho para a A., que, para cumprimento do acordo celebrado com a Ré, teve necessidade de alugar mais um armazém e de contratar mais pessoal, com o que aumentou os seus custos fixos mensais em, pelo menos, 461. 900$00. Além disso, a execução do contrato, mesmo que apenas durante o período de Novembro e Dezembro de 1998, proporcionou à A. um lucro no valor global de Esc. 2.260.690$00, o que corresponde a um lucro médio mensal de 1.130.345$00, quantia que a Ré lhe deverá pagar, a título de indemnização, por falta de aviso prévio. O contrato celebrado revestia-se de grande importância para a A., que agiu de modo empenhado e exemplar no seu cumprimento e desenvolvimento, tendo, desde logo, conseguido captar a quase totalidade de clientes da sociedade Empresa-C, anterior agente da Ré em Portugal, a que acrescentou os seus próprios clientes, tendo angariado, ainda, outros. O movimento de camiões passou de três para quatro por semana, o que representou um acréscimo de 25% no negócio. Nas primeiras três semanas de Dezembro de 1998 fez deslocar 14 camiões a Itália. Denunciado o contrato, a A. ficou, subitamente, sem agente em Itália e impossibilitada de dar resposta imediata aos seus clientes. Aproveitando-se disso, a Ré conseguiu tirar à A. vários clientes, que representaram para esta, durante os meses de Novembro e Dezembro de 1998, um lucro de 1.806.356$00, a que corresponde um lucro médio mensal de 903.178$00. A Ré vem beneficiando, agora, desses rendimentos, já que se apropriou de todos os clientes referidos, que a A. não conseguiu recuperar, nunca mais tendo conseguido celebrar com eles qualquer novo contrato de transporte. Por esse motivo, a Ré deverá indemnizar a A. em quantia não inferior a 20.000.000$00, verba correspondente ao lucro que a A. auferiria com tais clientes num período de dois anos. Contestando, a Ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da nacionalidade e a nulidade da citação. Deduziu também defesa por impugnação, negando, nomeadamente, a existência de qualquer vínculo contratual entre as partes, que, a existir, nunca seria um contrato de agência, mas sim um contrato de prestação de serviços, sem, da sua parte, prazo para denúncia. Impugnou igualmente os prejuízos alegados pela A., e justificou a denúncia do contrato celebrado, pelo facto de a A. não ter cumprido um acordo celebrado entre ambas pelo qual a A. cobraria da firma Empresa-C, a quantia de 5.352.987$00 de que a Ré era credora. Deduziu, finalmente, pedido reconvencional no valor global de 16.726.310$00, alegando que a A. recebeu a quantia de ITL 13.333.234 pelo transporte de mercadorias de clientes da Ré por esta organizado, mas não lhe entregou esse montante. Com tais factos, a A. causou à Ré danos de imagem, a indemnizar com quantia não inferior a 10. 000.000$00. Requereu, além disso, a condenação da A. como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor, de montante não inferior a 5.000.000$00. Houve réplica relativa às excepcionadas incompetência do tribunal e nulidade da citação e ao pedido reconvencional, e, ainda, tréplica, dita dirigida às excepções opostas ao pedido reconvencional. Arredadas no saneador as excepções referidas e admitida a reconvenção, foram nessa altura também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória. Após julgamento, foi proferida, em 7/10/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à A. a quantia global de 6.326.481$00 ( € 31.556,35 ), com os juros de mora pedidos, e absolveu a A. do pedido reconvencional deduzido pela Ré. Por acórdão de 30/3/2006 (1), a Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso de apelação que a Ré interpôs dessa sentença, que revogou em parte, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 27.906,38, com os juros de mora considerados na sentença apelada, no mais mantida. É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista. Em fecho da alegação respectiva, deduz as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - Face ao disposto nos arts.3º-A, 623º e 176º, nº1º, CPC, que violou, o Tribunal a quo devia ter considerado os depoimentos prestados por carta rogatória e, face ao teor dos mesmos, devia ter alterado as respostas dadas aos quesitos 7º, 70º, 72º, 92º a 97º, 100º a 108º, 110º, 115º,116º, 121º e 126º da base instrutória. 2ª - Não corresponde à verdade que as testemunhas da Ré, ouvidas por carta rogatória, tenham prestado depoimento por forma menos isenta, pouco explicativa do que queriam dizer, e que se verificava que tinham interesse directo ou indirecto na resolução da causa. 3ª - A análise da prova documental foi insuficiente, não tendo o Tribunal a quo considerado muitos dos documentos juntos aos autos, que confirmavam o depoimento prestado pelas referidas testemunhas da recorrente. 4ª - A genuinidade, autenticidade e força probatória dos documentos citados não foram impugnadas pela recorrida, tendo um deles, até, sido junto pela mesma com a petição inicial como doc. nº 3. 5ª - Esses documentos confirmavam a existência do crédito da recorrente sobre a recorrida e as insistências daquela com vista a obter o seu pagamento, para além dos danos de imagem e materiais que a recorrente sofreu por falta de devolução de COD relativos à entrega de mercadorias pela recorrida. 6ª - Ainda a propósito de danos de imagem, o Tribunal a quo devia ter considerado os documentos juntos com a réplica com os nºs 9 a 15, que são cartas/faxes de clientes da recorrente a conferir poderes ao Dr. Paulo Tavares para receber em seu nome os cheques que a recorrida retinha ilicitamente. 7ª - A consideração necessária do teor daqueles documentos, corroborado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, devia ter levado o Tribunal a quo a dar resposta diferente aos quesitos acima referidos. 8ª - É manifesta a existência de justa causa de resolução do Acordo de Colaboração celebrado entre a recorrente e a recorrida, por falta de cobrança do crédito sobre a Empresa-C, e pelo facto de a recorrida não dispor de uma estrutura que lhe permitisse fazer face às necessidades da recorrente de transporte de mercadorias para Portugal. 9ª - A resolução desse acordo não acarretou quaisquer prejuízos para a recorrida. 10ª - A recorrente não entregou à recorrida as quantias relativas às mercadorias transportadas em regime COD, violando instruções expressas desta, pelo que a deverá indemnizar em montante correspondente ao que deveria ter entregue. 11ª - Face ao exposto, a recorrida causou graves danos de imagem à recorrente, em montante que devia ter sido fixado pelo Tribunal. 12ª - Não tendo condenado a recorrida no pagamento de indemnização à recorrente pelos danos que a sua conduta lhe causou, a decisão recorrida violou o disposto nos arts.366º, 798º, 804º e 1161º C.Civ. e os arts.585º, 187º, nº1º, 3º-A, 623º e 176º, nº1º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (2) , a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( 1 ) - A Ré desenvolvia desde 1995 um relacionamento comercial em Portugal com a sociedade Empresa-C, no âmbito da organização do transporte de mercadorias dos clientes de ambas (O). ( 2 ) - No princípio do mês de Outubro de 1998, o sócio-gerente da Empresa-C, informou a Ré das dificuldades financeiras que atravessava, e, antevendo como previsível a cessação em breve da sua actividade, apresentou a Ré à A., de modo a que pudessem estabelecer um relacionamento comercial, sendo assim que a Ré recorreu à colaboração da A. ( P e Q ). ( 3 ) - O relacionamento da Ré com a A. foi precedido de contactos rápidos que duraram cerca de 20 dias ( 71º). ( 4 ) - A. e Ré são sociedades comerciais que se dedicam à actividade transitária ( A ). ( 5 ) - No exercício dessa actividade, procedem à organização dos processos de transporte de mercadorias, de importação e exportação dos seus clientes ( B ). ( 6 ) - Tendo ambas clientes que as incumbiam de proceder ao transporte de mercadorias de Itália para Portugal, assinaram um documento, com data de 26/10/98, que titularam de Acordo de Colaboração ( docs. a fls. 16, 17, 130, 131, 132, 133 e 134 ) ( C e D ). ( 7 ) - Mediante esse acordo, a A. e a Ré prestavam uma à outra serviços de organização de transporte de mercadorias dos clientes respectivos, procurando diminuir os custos desse transporte e acelerar os prazos da sua realização ( 79º). ( 8 ) - Determinadas as despesas suportadas em cada transporte e apurado o lucro obtido, as partes realizavam um encontro final de contas em que creditavam uma à outra os lucros ( não apurados ) realizados com o transporte em questão ( 80º). ( 9 ) - Em Itália, a Ré recolhia as mercadorias dos clientes da A., guardava-as em armazém e prestava o seu apoio profissional na realização do transporte para Portugal ( E ). ( 10 ) - Chegadas a Portugal, a A. recebia as suas mercadorias, bem como as da Ré, que guardava nos seus armazéns e distribuía posteriormente aos importadores, recebendo, quando disso caso, o preço respectivo ( F ). ( 11 ) - A A. obrigou-se a recolher em Portugal as mercadorias dos clientes da Ré, guardando-as em armazém, e prestando o seu apoio profissional na realização do transporte para Itália ( R ). ( 12 ) - Chegadas a Itália, essas mercadorias eram recebidas pela Ré, que armazenava as que pertenciam à A. e, posteriormente, distribuía as mesmas pelos importadores, recebendo, quando disso o caso, o preço respectivo ( S ). ( 13 ) - Cada uma das partes debitava à outra os custos e serviços respectivos ( G ). ( 14 ) - Ficou estabelecido que seria a A. a contratar os serviços de transporte rodoviário das mercadorias em camião TIR, comprometendo-se a colocá-las em qualquer um dos três armazéns da Ré em Itália : em Milão, Campogalliano ( Modena ) e Pádua, de acordo com as necessidades de transporte existentes ( H e I ). ( 15 ) - Finda cada viagem, a A. fazia uma conta de custos e debitava à Ré o valor proporcionalmente correspondente ao volume de mercadorias de clientes desta que transportava ( J ). ( 16 ) - Ficou também acordado que no final de cada mês de vigência do contrato se faria uma conta-corrente e que o respectivo saldo seria pago até ao dia 15 do mês seguinte ( L ). ( 17 ) - Em 29/12/98 , a A. remeteu à Ré, via telefax, o doc. a fls.18,19 e 135 ( em que dava conta de que, na altura, o seu saldo credor era já de 6.230.752$00 ) ( M ). ( 18 ) - Em 13/1/99, a A. recebeu da Ré o documento a fls.20, 136 e 137 ( em que se comunica a decisão de fazer cessar os efeitos do predito " Acordo de Colaboração " a partir do dia seguinte, 14/1/99 ) ( N ) (3). ( 19 ) - Existia uma conta-corrente para cada um dos pontos de origem das mercadorias situados nos armazéns da A. em Milão, Compogalliano e Pádua ( 1º). ( 20 ) - Na data da denúncia, essas contas apresentavam os saldos seguintes : Milão - 4.087.603$ 00, Campogalliano - 565.628$00, e Pádua - 559.250$00 ( 2º). ( 21 ) - Na data para que a Ré denunciou o contrato, a A. tinha feito deslocar dois camiões para Milão, a pedido daquela, e quando tudo se preparava para que a mercadoria fosse carregada, a Ré não o autorizou, dizendo que a mesma já seria transportada pela Grupor ( 3º, 4º, e 5º). ( 22 ) - Os dois camiões regressaram a Portugal com menos de metade da sua capacidade de carga ( 6º). ( 23 ) - A A. pagou à transportadora os fretes respectivos, no valor global de 840.000$00 ( 7º). ( 24 ) - A A. debitou à Ré esse montante ( 8º). ( 25 ) - A celebração do acordo referido motivava um acréscimo geral de trabalho para a A, que teve necessidade de alugar mais um armazém e de contratar mais pessoal ( 9º, 10º, e 11º). ( 26 ) - Por parte da mercadoria se destinar a Lisboa, teve necessidade de ai abrir instalações e de contratar pessoal permanente ( 12º). ( 27 ) - Para o serviço que se destinava ao Norte do País, contratou, pelo menos, mais um funcionário, a que pagava um ordenado e subsídio de refeição de montantes não apurados, e arrendou espaço num armazém na Zona Industrial das Minhoteiras, em Crestins, Maia, pelo qual pagava 50.000$00 por mês ( 13º, 14º, e 15º). ( 28 ) - Para o serviço destinado a Lisboa, teve de arrendar um espaço de armazenagem de mercadorias na Tertir/Alverca, pelo preço mensal de 50.000$00 ( 16º). ( 29 ) - E arrendou no mesmo local um escritório, pelo qual pagava mensalmente 37.000$00 de renda, electricidade e limpeza ( 17º). ( 30 ) - Em consequência do acordo que celebrou com a Ré, a A. aumentou os seus custos fixos em montante não apurado para além dos acima referidos ( 18º). ( 31 ) - A execução do acordo referido durante os meses de Novembro e Dezembro de 1998, proporcionou à A. um lucro de valor não apurado ( 19º). ( 32 ) - O acordo referido revestia-se de grande importância para a A., pelo que toda a organização da mesma agiu de modo empenhado e exemplar no seu cumprimento e desenvolvimento ( 20º e 21º). ( 33 ) - A A. conseguiu captar a quase totalidade de clientes que pertenciam à sociedade Empresa-C, anterior agente da Ré em Portugal, acrescentou-lhe os seus próprios clientes, e angariou outros ( 22º, 23º, e 24º). ( 34 ) - O movimento semanal de camiões aumentou, o que representou um acréscimo de negócio em percentagem não apurada ( 25º e 26º). ( 35 ) - Nas primeiras três semanas de Dezembro de 1998, a A. fez deslocar 14 camiões a Itália (27º). ( 36 ) - A A. já exercia a sua actividade antes do acordo referido, tanto em Portugal como no estrangeiro, tendo já uma carteira de clientes ( 98º e 99º). ( 37 ) - Em vista da denúncia desse acordo, a A. viu-se impossibilitada de dar resposta imediata aos seus clientes ( 28º). ( 38 ) - A Ré tirou à A. os clientes Empresa-D, com sede na Rua Álvaro Castelões, ..., 4200 Porto, que era um dos clientes mais importantes da A. no sentido de obtenção de lucros, Empresa-E, com sede na Rua Júlio Dinis, ..., 4000 Porto, Empresa-F, com endereço postal no apartado..., 4000 Porto, Empresa-G, com sede na Zona Industrial de Albergaria-a-Velha, 3850 Albergaria-a-Velha, ..., com sede em Ois da Ribeira, Mourisca do Vouga, 3750 Águeda, Empresa-H, com sede na Travessa Júnior, nº... Alcântara, Empresa-I, com sede no Apartado ..., 4436, Rio Tinto, Empresa-J, com sede em Chão da Feira, S. Jorge, 2480 Porto de Mós, Empresa-K, com sede na Rua Conde Burnay, ...,4300 Porto, Empresa-L, com sede na Rua Álvaro Castelões, ..., 4450 Matosinhos, que representaram para a A. lucros de montante não apurado nos meses de Novembro e Dezembro de 1998, semelhantes aos que a Ré passou a auferir com esses mesmos clientes, Empresa-M, com sede no Roligo, Espargo, 4520 Feira, e Empresa-N, com sede na Praça Francisco Sá Carneiro, ..., 1000 Lisboa ( 29º, 30º, 33º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 42º, 43º, 44º, 45º, 48º, 49º, 52º, 54º, 55º,56º, 57º, 61º, 62º, 63º, 64º, e 67º). ( 39 ) - A A. tentou recuperar os clientes que perdera com o fim do acordo celebrado com a Ré, mas sem sucesso, com excepção de dois ( 68º e 69º). ( 40 ) - No período de vigência do acordo referido, a A. jamais recebeu qualquer reclamação da Ré, e disponibilizou-se, depois da rescisão, para ir a Itália tentar obter uma solução para o litígio existente ( 116º e 117º). ( 41 ) - Tendo ficado resolvido que os problemas se tratariam através de advogados, jamais o advogado da Ré contactou com a A. ou com o advogado desta para resolver o problema ( 119º e 120º). ( 42 ) - Relativamente a muitos dos transportes de mercadorias da Ré efectuados pela A., aquela enviou a esta instruções relativas à entrega e ao recebimento do pagamento das mercadorias transportadas ( C.O.D. ) ( 88º). ( 43 ) - Quando recebia cheques de clientes da Ré, a A. juntava-os e fazia-os seguir, ou pelo correio, ou com um camião ( 122º). ( 44 ) - Quando a Ré comunicou à A. que o falado " acordo de colaboração " ia terminar, a A. deixou de remeter à Ré os cheques de clientes desta ( T ). ( 45 ) - Depois da predita comunicação e no que se refere a esses cheques, a Ré pediu que fossem entregues ao Dr. Paulo Tavares, com escritório em Lisboa, e a A. respondeu dizendo que faria tal entrega desde que os credores lhe dessem instruções nesse sentido, o que fez ( uma vez ) verificadas essas condições ( 123º, 124º, e 125º). ( 46 ) - A partir dessa altura, a Ré recebeu o pagamento correspondente a 12 C.O.D., mas não entregou à Ré os montantes recebidos dos respectivos clientes ( 89º). ( 47 ) - A Ré recorreu aos serviços de advogado para tentar obter o pagamento dos montantes em questão, tendo apenas obtido o pagamento desses 12 C.O.D. ( 90º e 91º). ( 48 ) - A A. jamais reteve cheques destinados a clientes da Ré ( 121º). ( 49 ) - No que se relaciona com a cliente ..., a A. jamais recebeu da destinatária da mercadoria, a sociedade AA, qualquer cheque, por não lhe competir fazê-lo, ou porque não se tratava de mercadoria que viajasse no regime COD, ou porque a Ré não lhe deu instruções nesse sentido ( 109º e 110º). ( 50 ) - A Empresa-O, cliente da Ré, contratou os serviços desta para entrega de mercadorias à sociedade portuguesa Empresa-P ( 93º). ( 51 ) - A mercadoria da Empresa-O destinava-se a ser entregue na importadora Empresa-P, S.A., com sede em Alfragide ( 111º). ( 52 ) - Essa mercadoria chegou em 2/11/98 e foi entregue nas instalações do Serviço Português de Contentores em 6/11/98, de acordo com as instruções recebidas da exportadora italiana ( 112º, 113º e 114º). ( 53 ) - A partir daí, jamais a A. recebeu qualquer reclamação da exportadora Empresa-O ( 115º). Tem-se dito e - à saciedade - repetido que o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância (4), mas sim um tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito - cfr. art.26º LOF TJ - Lei nº3/99, de 13/1. Como deixado claro nos arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, a censura por este Tribunal de eventual erro na apreciação das provas está limitada à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas. Estando-lhe vedado intervir onde prevaleça o princípio da livre apreciação da prova estabelecido no art.655º, nº1º, CPC, exorbita manifestamente da função que a lei lhe atribui a apreciação do maior ou menor valor concretamente atribuído nestes autos à prova testemunhal obtida mediante carta rogatória - cfr. também art.396º C.Civ. Está, enfim, fora do âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal a protestada " falta de razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição ". Como assim sem tom nem som as duas primeiras conclusões da alegação da recorrente, também quanto à prova documental invocada nas subsequentes conclusões 3ª a 7ª cabe observar que, como decorre do acima exposto, só se dotada de força probatória plena poderia ser, aqui e agora, considerada, muito, designadamente, importando atentar no disposto no nº2º do art.376º C.Civ.(5) Essa disposição legal deixa, com efeito, claro, não apenas que os factos compreendidos na declaração só se consideram provados quando contrários ao interesse do próprio declarante ( scripturas pro scribente nihil probant) (6) como ainda que a eficácia probatória que confere aos documentos particulares só vale nas relações entre as partes. Não podendo ser invocada por ou contra terceiros, são, designadamente, de livre apreciação pelo tribunal os documentos particulares não impugnados da autoria destes (7) - o que é, desde logo, o caso das cartas e faxes invocados pela recorrente. Obviamente relativo ao cumprimento em Portugal de carta rogatória emanada de autoridade estrangeira - cfr. precedente art.186º ( nº1º), é, por fim, a despropósito que alude, na pág.16 da alegação respectiva ( a fls.794 vº dos autos, dois últimos par.), ao art.187º ( nº2º) CPC. Revertendo ao intróito da alegação da recorrente, o que, à luz do já deixado claro, resulta inacreditável e absurdo é vir-se dizer a este Tribunal que " o tribunal de 1ª instância analisou de forma leviana e superficial a prova testemunhal e documental produzida nos autos " e pretender que, com base na transcrição parcial do depoimento de algumas testemunhas e na invocação de documentos sem força probatória plena, se contrarie o julgamento da matéria de facto efectuado pelas instâncias. Revela-se, enfim, despropositado assacar aos tribunais de instância leviandade, superficialidade e insensatez na apreciação da prova documental e testemunhal produzida, como se faz nas pp.2 e 3 da alegação da recorrente, a fls.787 vº e 788 dos autos. E só não é de atender à arguição da questão prévia da inadmissibilidade deste recurso deduzida na contra-alegação porque há que apreciar ainda a matéria das conclusões 8ª a 12ª. Deste modo : Não decorre, afinal, da matéria de facto apurada que a cobrança de crédito da recorrente sobre a Empresa-C, tenha sido condição da assinatura do " Acordo de Colaboração " ajuizado. Nem também do facto, constante de ( 44 ), supra, de que, quando a recorrente lhe comunicou que o falado " acordo de colaboração" ia terminar, a recorrida deixou de remeter à recorrente os cheques de clientes desta resultaria, sem mais, necessariamente que tivesse efectivamente recebido e retido - definitivamente - tais cheques. Bem podendo, de igual modo, acontecer ter, pura e simplesmente, deixado de os receber, ou, quando efectivamente recebidos, tê-los restituído a quem os emitira, o que efectivamente se verificou foi o constante de ( 45 ), supra. Não se vê, ainda, que realmente ocorra qualquer contradição entre tais factos e o de a recorrida jamais ter retido cheques destinados a clientes da recorrente ( idem, ( 48 ) ). Tanto quanto se depreende da matéria de facto apurada, às limitações da estrutura comercial da recorrida ao tempo do acordo aludido terá sido dada a resposta constante de ( 25 ) a ( 29 ), supra. Nada de entre os factos provados permite concluir pela insuficiência dessa resposta. Por fim não provados os factos em que se fundava a reconvenção, esta tinha necessariamente de improceder. Designadamente valendo quanto às transacções em regime de entrega contra pagamento ( C.O.D. - Cash on Delivery ) o constante de ( 46 ) e ( 47 ), supra, em nada tal contraria essa solução, não podendo concluir-se seguramente que desses factos tenham efectivamente resultado, sequer, os reclamados danos de imagem. Da denúncia do acordo aludido resultaram para a ora recorrida os prejuízos considerados no acórdão impugnado. Na conformidade do exposto, chega-se à decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Novembro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------------- (1) Com 41 páginas. (2) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (3) Incorreu-se repetidamente nestes autos na quase se diria consuetudinária pecha de dar por reproduzido o teor de documentos em vez de expressa e concretamente dizer o que, no relevante, deles consta. Confundem-se assim os factos a que se referem os arts.511º, nº1º, e 659º, nº2º, CPC, com meios de prova, destinados, - essa a sua função, conforme art. 341º C.Civ. -, à demonstração da realidade dos factos. Vem-se, sem êxito aparente, repetindo constituir, tanto na lição da doutrina, como na da jurisprudência dos tribunais superiores, técnica deficiente a simples remissão para o teor de documentos, dados por reproduzidos, em vez de clara e resumidamente se registar o que deles utilmente se colhe em termos de efectivo apuramento da matéria de facto relevante para a resolução da causa - v. Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2, Acs.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264, de 18/1/96, BMJ 453/444 (v. 453), e de 22/4/97, CJSTJ, V, 2º, 60, de par com os mais referidos em ARP de 11/11/99, CJ, XXIV, 5º, 188, nota 1. (4) V. Reis, " Anotado ", VI, 28. (5) Aliás mencionado, en passant, no acórdão ora em recurso - v. respectiva pág.26, a fls.711 dos autos. (6) V. Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I, 512 (7) V. acórdãos deste Tribunal de 21/4/2005 nos Proc. nºs 492/05-2ª e 522/05-2ª, com sumário no nº90 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pp.65, 1ª col.-I e 72, 1ª col.-II. Este último remete para ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II, 198-2. e 199-3., e refere ainda, pelos mais aí citados, ARP de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19. |