Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2371/22.9T8PTM.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: NULIDADE
ACÓRDÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DAS PARTES
ARGUIÇÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados, corrigir oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorreta, imperfeita ou inadequada.

II - Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, desde que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração jurídico-normativa do caso, quando cumpridas aquelas condições.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2371/22.9T8PTM.E1.S1

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

Sumário:

I-O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados, corrigir oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada.

II-Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, desde que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração jurídico-normativa do caso, quando cumpridas aquelas condições.

I-RELATÓRIO

AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra:

BB e mulher CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo o seguinte:

(i)Seja reconhecida e declarada a constituição de uma servidão de passagem por usucapião através de uma faixa de terreno do prédio dos réus, com 3 metros de largura e 24,5 metros de comprimento, iniciando-se a norte, junto à estrada alcatroada, e terminando a sul junto ao logradouro do prédio da autora;

(ii)subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a constituição de servidão de passagem por usucapião pelo pátio existente anteriormente no prédio dos réus, devendo estes retirar o portão da entrada e a colocar o caminho no estado em que antes se encontrava;

(iii)Sejam os réus condenados a absterem-se de praticar actos que impeçam a passagem da autora e seus familiares até ao logradouro e habitação da mesma.

*

Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente.

Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, logrando obter a procedência do recurso tendo o acórdão da Relação de Évora revogado a decisão da 1.ª instância, absolvendo os RR dos pedidos formulados.

Tendo a Autora interposto recurso de revista, veio este Supremo Tribunal de Justiça a revogar o acórdão da Relação e, por acórdão datado de 2 de junho de 2026, concedeu provimento à acção, declarando “constituída uma servidão de passagem, por destinação do pai de família,(…)”

*

1-Os Réus vêm invocar a nulidade deste acórdão, com os seguintes fundamentos:

(i)Excesso de pronúncia;

(ii) Contradição, obscuridade e ambiguidade da fundamentação;

(iii) omissão de pronúncia

(i)Os Réus vêm defender que a Autora formulou o seu pedido no sentido do reconhecimento de uma servidão de passagem por usucapião, estando vedado ao Tribunal reconhecer a constituição dessa servidão por destinação do pai de família. Tendo-o feito, o Tribunal teria conhecido de questão de que não podia conhecer, incorrendo em nulidade.

Quid juris?

Com efeito, conforme disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) “é nula a sentença quando: (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” “Questões” para este efeito, são os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas. Na verdade, o juiz não pode conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas, desde que não sejam de conhecimento oficioso, sendo nula a sentença que o faça1.

Sucede que o Tribunal não conheceu de pedido, nem de causa de pedir não invocados. O que este Supremo Tribunal de Justiça fez foi, tão somente, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir, de forma diferente daquela que tinha sido qualificada pela Autora.

Nos termos do disposto no art.º 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (…)”. Porém, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito legal, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”

Assim, tal como a Jurisprudência deste STJ tem entendido, “ O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- podendo, consequentemente, com plena autonomia, qualificar juridicamente os factos alegados como integradores da causa de pedir (…), suprindo uma omissão da parte na indicação do fundamento jurídico da sua pretensão ou corrigindo oficiosamente uma qualificação jurídica que tenha por incorrecta, imperfeita ou inadequada (…). O que identifica decisivamente a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material,2 a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico”.3

Não está, pois, vedado a este Tribunal caracterizar jurídico-normativamente a pretensão da Autora de forma diferente daquela que foi subsumida por esta. Não têm razão os Réus, em todo a sua argumentação, pois que a decisão se contém rigorosamente dentro da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito pratico-jurídico pretendido.

“Sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, posto que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre ele, sendo poder-dever do julgador proceder à requalificação ou reconfiguração normativo-jurídica do caso quando cumpridas aquelas condições”.4

No caso, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a possibilidade de o Tribunal vir a dar, ao caso, o enquadramento jurídico que veio a constar do acórdão, tendo sido dado cumprimento ao princípio do contraditório e salvaguardado o princípio da igualdade das partes (art.º 4.º do CPC).

É certo que “o contraditório não transforma factos não alegados em factos essenciais alegados”. Porém, tal observação feita pelos Réus não tem razão de ser visto que a decisão cingiu-se à qualificação dos factos que foram alegados e provados e aqueles constituíam base factual suficiente para a decisão que foi proferida.

Improcede, assim, necessariamente, a invocada nulidade.

(ii)Invocam os Réus a nulidade do acórdão por contradição, obscuridade e ambiguidade da fundamentação.

Nos termos do art.º 615.º n.º 1 c) do CPC “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”

Esta nulidade ocorre quando “os fundamentos referidos pelo Tribunal conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”5

Ora, é bem patente que a argumentação do acórdão está em consonância com a decisão. Ocorre, claramente, que os Réus discordam da interpretação dos factos e da qualificação jurídica dos mesmos constante do acórdão, mas tal não constitui motivo de nulidade do acórdão.

(iii)Invocam os Réus a “omissão de pronúncia sobre argumentos essenciais dos Recorridos” referidos no requerimento de resposta ao despacho em que se deu cumprimento ao direito ao contraditório.

O Juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, sob pena de nulidade da sentença que seja omissa na apreciação dessas questões. Porém, não constitui nulidade a “omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença que as partes hajam invocado (…)”.6

Por conseguinte, questões não são argumentos. Logo, não constituindo os argumentos das partes questões sobre as quais o Tribunal esteja obrigado a pronunciar-se, podendo elaborar a sua própria linha argumentativa, se eventualmente o acórdão em apreço não considerou algum argumento dos Réus, tal não constitui fundamento de nulidade.

2-Os Réus vêm pedir a reforma do acórdão, “caso se entenda que as nulidades arguidas não se verificam”, por “manifesto erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos.

Cumpre apreciar:

Nos termos do disposto no art.º 613.º do CPC, “proferida a sentença [ou acórdão], fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Porém, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, conforme esclarece o n.º 2 daquele preceito legal. E conforme preceitua o art.º 616.º do CPC “é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.” Já se vê que este preceito destina-se a situações em que ocorra um “manifesto lapso do juiz”. Não se destina a proceder, ao arrepio do disposto no art.º 613.º do CPC, a uma alteração total do sentido da decisão, tal como pretendem os Réus.

Não ocorrendo o referido manifesto lapso do juiz, mas sim, um entendimento jurídico diverso daquele que os Réus defendem, não existe fundamento legal para a reforma do acórdão.

3-Subsidiariamente, requerem ainda os Réus, “para eventual recurso para o Tribunal Constitucional”, que este Tribunal “se pronuncie expressamente sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos na Lei do Tribunal Constitucional”.

Quid juris?

Como já se referiu, nos termos do disposto no art.º 613.º do CPC, “proferida a sentença [ou acórdão], fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”

Nunca, ao longo de todo o processo foi suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada. Não tem, pois, neste momento processual proferido o acórdão, qualquer fundamento legal, a pretensão formulada no sentido de o Tribunal se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas nas quais se baseou para decidir.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos em conferência em indeferir, in totum, a reclamação dos Réus.

Custas pelos Réus fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 7 de julho de 2026

Maria de Deus Correia

António Barateiro Martins

Fátima Gomes

________________________________

1. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil, Anotado, Vol2.ª, 2.ª edição, p.704-705.↩︎

2. Sublinhado nosso.↩︎

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-03-2011, Processo 823/06.7TBLLE.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-02-2023, Processo 3063/18.9T8PTM.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

5. Acórdão do STJ de 09-02-2017, Processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

6. José Lebre de Freitas, ob.cit, p.704.↩︎