Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048859
Nº Convencional: JSTJ00030333
Relator: FERREIRA DA ROCHA
Descritores: PROCESSO PENAL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199603140488593
Data do Acordão: 03/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN OBRIGAÇÕES PAG244.
MAIA GONÇALVES COD PEN ANOT 1994 PAG541.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 377 do C.P.P. tem uma incidência muito especial no campo da responsabilidade objectiva quando a responsabilidade penal, por falta de culpa não existe (casos de acidentes de viação com morte que se provou ter sido causada por caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo, abrangendo também outros casos, como os de sentença absolutória por amnistia da infracção).
II - Tendo o arguido vendido à autora do pedido indemnizatório um automóvel cujo preço logo foi pago e em cuja posse ela entrou, tendo o arguido declarado "para os devidos efeitos e, em especial, para fazer fé perante as autoridades de trânsito, que está em causa nos competentes organismos oficiais o processo de documentação do livrete, título de registo de propriedade e licenciamento do veículo..." mas não tendo tal documentação sido entregue à autora por facto de terceiro, a situação configura-se como um caso de impossibilidade temporária do cumprimento da prestação (entrega dos documentos) não imputável ao devedor (o arguido), impossibilidade esta que, se for temporária, nos termos do artigo 792 n. 1 do C.CIV., leva a que o devedor não responda pela mora no cumprimento.
III - Aliás, para que responsabilidade houvesse (contratual ou extra-contratual), sempre seria necessária a prova do "prejuízo" da ofendida.