Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030333 | ||
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603140488593 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN OBRIGAÇÕES PAG244. MAIA GONÇALVES COD PEN ANOT 1994 PAG541. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 377 do C.P.P. tem uma incidência muito especial no campo da responsabilidade objectiva quando a responsabilidade penal, por falta de culpa não existe (casos de acidentes de viação com morte que se provou ter sido causada por caso fortuito inerente ao funcionamento do veículo, abrangendo também outros casos, como os de sentença absolutória por amnistia da infracção). II - Tendo o arguido vendido à autora do pedido indemnizatório um automóvel cujo preço logo foi pago e em cuja posse ela entrou, tendo o arguido declarado "para os devidos efeitos e, em especial, para fazer fé perante as autoridades de trânsito, que está em causa nos competentes organismos oficiais o processo de documentação do livrete, título de registo de propriedade e licenciamento do veículo..." mas não tendo tal documentação sido entregue à autora por facto de terceiro, a situação configura-se como um caso de impossibilidade temporária do cumprimento da prestação (entrega dos documentos) não imputável ao devedor (o arguido), impossibilidade esta que, se for temporária, nos termos do artigo 792 n. 1 do C.CIV., leva a que o devedor não responda pela mora no cumprimento. III - Aliás, para que responsabilidade houvesse (contratual ou extra-contratual), sempre seria necessária a prova do "prejuízo" da ofendida. | ||