Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL DOLO CULPA GRAVE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL | ||
| Sumário : | I - Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não litiga de má fé (substancial) à luz das als. a) e b) do art. 542.º, n.º 2, do CPC, quem empreende uma lide temerária ou ousada na interpretação e valoração do conteúdo da prova testemunhal, em face dos ónus de alegação e impugnação que derivam do art. 640.º do CPC, quanto há discrepância entre a forma como a parte considera, descreve e reflete sobre a prova produzida e a forma como vêm ulteriormente a ser provados e qualificados os factos em função dessa prova, ainda no contexto da efetivação e realização do direito à ação em matéria probatória na tutela jurisdicional, sujeita ao julgamento de uma avaliação da sua posição jurídica pelo tribunal sindicante, sem se mover num contexto de falsificação ou adulteração que estivesse conscientemente a utilizar para conseguir um objetivo ilícito. II - O dever de verdade na atuação em juízo apenas implica a obrigação para a parte de apresentar os factos tal como, em sua opinião, eles ocorreram, de modo que, para aferir a boa fé dessa mesma parte, o que releva é uma verdade subjetiva, uma vez que só litiga de má fé a parte que alega o que não conhece ou que omite o que conhece, nomeadamente se partir para a alegação de factos falsos e para a omissão de factos ilícitos próprios. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 1909/23.9T8CTB.C1-A.S1 Apelação sob a forma de revista junto do STJ (art. 215º, 4ª, CPC) – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 3.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. No litígio que opõe AA a «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.», «Fitness Up, Lda.» e a Interveniente Principal-Chamada ««UP Castelo Branco, Lda.», tendo por base pedido de condenação dos Réus e Chamada a (a) pagar solidariamente ao Autor a quantia de € 25.578,88 €, a título de danos morais e patrimoniais, quantificados até à data da propositura, resultantes de acidente em ginásio, e os que se vierem a apurar, após a realização do exame médico para fins de responsabilidade civil a reclamar em sede de ampliação do pedido, (b), pagar os danos que se vierem a liquidar em incidente próprio, ainda não apurados, (c) pagar todas as despesas e tratamentos necessários derivados de eventuais sequelas do acidente, bem como indexar-se os pedidos segundo as taxas de inflação e de desvalorização monetária, d) pagar juros de mora sobre os referidos montantes, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sendo requerida a ampliação do pedido de forma a ser considerado o montante de € 7.500, 00, foram proferidos: i. sentença (6/7/2025) pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Castelo Branco, na qual se julgou totalmente improcedente a acção e consequente absolvição das Rés e Chamada dos pedidos formulados; ii. acórdão (13/1/2026) pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE), no qual se julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto (modificação do facto provado 26., aditamento dos factos provados 26-A., 26-B., 26-C. e 26-D.), e, quanto ao mérito, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, transitado em julgado em 18/2/2026. 2. Nesse mesmo acórdão, foi decidido notificar as partes para se pronunciarem sobre os “fortes indícios de litigância de má fé por parte do recorrente” (Autor e Apelante). Respondeu o Autor, pugnando pela não condenação na sua conduta processual relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto não provada (as alíneas A), B), C) e D)). Foi proferido acórdão (24/3/2026) pelo TRE, que decidiu condenar o Recorrente Apelante, por ter litigado de má fé, no pagamento de uma multa correspondente a 5 (cinco) UCs. 3. Sem se resignar, o Autor interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, visando a revogação do acórdão proferido por último e finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões: “1ª Face ao recurso do autor quanto à sentença proferida em 1.ª instância, o colendo TRC decidiu, em 13/01/2026, entre outros, o seguinte: A alegação do apelante, relativamente a esta matéria [à factualidade vertida na alínea A) dos factos não provados] – o que, aliás, sucede em relação a outra factualidade, que já irá ser analisada [alíneasB), C)e D) dos factos não provados] –, não é verídica, devendo, no momento próprio, a atuação do recorrente ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542.º, n.º 1, do CPC. 2ª Em 29/01, o autor exerceu o seu contraditório quanto à imputação de litigância de má-fé, tendo o colendo TRC, em 24/03, decidido condenar o recorrente por ter desvirtuado/falseado alguns factos e, consequentemente, por ter litigado de má-fé, no pagamento de uma multa correspondente a 5 UC. 3ª Inconformado com tal decisão, vem o recorrente interpor o presente recurso perante V. Exas., o qual é admissível nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil. 4ª O artigo 542.º do Cód. Proc. Civil estabelece os requisitos da litigância de má-fé, a qual pressupõe o dolo, isto é, a consciência de não se ter razão, ou a negligência grave, sendo que, para que a má-fé se verifique, necessária é uma atuação intencional ou negligente, mas cujos efeitos a parte não podia ignorar, e que clamorosamente ofenda o caminho da justiça. A má-fé pode ser substancial, relacionada com a dedução de pretensão infundada, violação do dever de verdade, alteração de factos ou ocultação de provas relevantes para o mérito da causa; ou instrumental, relacionada com a infração do dever de cooperação ou o uso reprovável do processo. 5ª Significa,portanto,queas tesesjurídicasqueas partesdefendem devemserportadorasdeummínimo de razoabilidade e coerência e terem, pelo menos, um aparente ou formal fundamento para que possam ser inseridas no sistema e na tramitação processual regular. 6ª O acesso aos tribunais compreende o direito de as partes sustentarem em juízo a versão dos factos que consideram corresponder à realidade, ainda que a mesma não venha a ser acolhida pelo julgador, pelo que a litigância de má-fé não pode resultar automaticamente do decaimento da pretensão levada a juízo. 7ª Descendo ao caso concreto, o autor fundamentou as suas alegações de recurso naquilo que, de boa-fé, considerou corresponder aos factos ocorridos e na convicção que formou quanto à realidade dos acontecimentos, impugnando osfactos que entendeudeveremser dadoscomo provados,nãoobstante a sua argumentação não ter sido acolhida para tal resultado. 8ª O autor entendeu existir fundamento para procurar responsabilizar a seguradora que julgava cobrir a sua atividade no ginásio, pelo que interpôs recurso da decisão de 1.ª instância, não nos termos que lhe foram imputados pelo TRC, mas antes estruturandoa sua pretensão de forma coerente e razoável, sem deturpar o sentido dos depoimentos que foram prestados, ainda que se tenha concluído pela não alteração dos factos impugnados. 9ª Quanto ao facto não provado A), o TRC entendeu que o recorrente havia sustentado que a realização do aquecimentopréviopoderia ser dadacomo provadacom base nodepoimento datestemunha BB, pessoa que, alegadamente, terá percecionado de forma direta esta factualidade, sendo que nunca o recorrente convocou ou pretendeu convocar este depoimento no sentido de demonstrar que a testemunha declarou tê-lo visto aquecer. 10ª Em primeiro lugar, o autorpropôs uma reformulação, restritiva do facto A), pretendendo que se desse como provado, antes, “Que nas circunstâncias id. em 3), o A. efectuou o aquecimento prévio adequado”. 11ª Após, o recorrente refere que tal factualidade [a realização do aquecimento prévio sozinho] resulta do depoimento da testemunha BB (gravado no dia 21 de maio de 2025, pelas 11h29min às 11h59min, das passagens que se ressalvam entre os 04 min. a 05.34 min. e 08 min. a 09.54min), pretendendo que tal depoimento fosse valorado no sentido de se demonstrar que a testemunha confirmou a presença do autor no ginásio no dia do acidente – e, por isso, que o autor estava ali a treinar, presunção lógica atento o facto de o mesmo ser cliente do ginásio para aquele propósito –, daquisepodendo retirarque, estando o autora treinar, então encontrava-senecessariamente aquecido para o exercício em que depois sofreu o acidente. 12ª O autor nunca convocou o depoimento em causa para demonstrar que a testemunha havia declarado, expressamente, tê-lo visto a realizar o aquecimento. 13ª O facto de não se ter interpretado o depoimento convocado nomesmo sentido que o autor não poderá conduzir a uma condenação por litigância de má-fé. 14ª Ainda que assim não se entenda, veja-se que, fundamentando-se a condenação na alínea b) do artigo 542.º do CPP, isto é, por ter o autor invocado factos falsos (má-fé substancial), determina a referida al. b) que tais factos sejam relevantes para a boa decisão da causa. 15ª Porém, a circunstância de o autor ter, ou não, realizado aquecimento prévio, presenciado, ou não, pelo depoente, não é um facto essencial, assumindo antes uma natureza meramente instrumental ou complementar. O facto essencial reside na relação de causa-efeito entre o aumento da carga e a lesão sofrida, pretendendo o autor apurar a responsabilidade quanto a tal aumento, tido como causa da lesão – e não a existência ou inexistência de aquecimento prévio. Nem a ação, nem a defesa apresentada, foram estruturadas com o propósito de se aferir se, com ou sem o aquecimento, os resultados teriam sido outros, pelo que não estão preenchidos os pressupostos para a caracterização da má-fé substancial. 16ª Quanto aos factos não provados B), C) e D), entendeu o TRC que o recorrente convocou o depoimento da monitora CC para demonstrar que do mesmo resultava que a testemunha havia incentivado ao aumento da carga e às demais instruções aí em causa, mais fazendo referência às declarações de parte para dar como provado tal facto. 17ª Sucede que, nunca o autor invocou quaisquer passagens do depoimento da testemunha CC para demonstrar que esta afirmou que havia sugerido o aumento da carga e a realização de outros movimentos. O que foi alegado quanto a este depoimento, gravado no dia 23 de abril de 2025, pelas 10h31min às 10h58min, passagens que se ressalvam entre 05:15-05:19, 06:25-07:25, 07:35-08:00, 08:22-08:45, 09:17-09:29, prende-se com a descrição das funções da monitora de da eventual relação de causalidade decorrente de uma possível omissão do dever de prestar auxílio e acompanhamento. 18ª Contrariamente ao que foi interpretado, o autor sustenta que o que retira do depoimento da monitora, cujas passagens identifica, é que esta reconheceu ter havido um aumentodacarga,embora lheatribua a si a iniciativa desse aumento. 19ª O autor limitou-se a alegar que os factos impugnados poderiam e deveriam ser dados como provados com base nas suas declarações de parte, sendo que estas foram totalmente desconsideradas por o TRC ter acolhido um entendimento que não se compactua com a orientação jurisprudencial maioritária (e mais recente), isto é, que inexistia qualquer outro meio de prova que pudesse corroborar as declarações do autor. 20ª Esta interpretação incorreta do que o autor efetivamente alegou e da razão pela qual convocou o depoimento da monitora, quando refere, expressamente, que esta nunca afirmou ter sido ela a sugerir o aumento da carga, não pode conduzir à condenação como litigante de má-fé. 21ª O TRC interpretou indevidamente o sentido e alcance das alegações do apelante e acabou por lhe imputar declarações que este nunca produziu no âmbito do seu recurso, num desvio interpretativo que conduziu a uma consequência particularmente gravosa, isto é, a condenação como litigante de má-fé, mas que não encontra respaldo nos pressupostos legalmente exigidos. 22ª A reprovação imputada ao autor assenta numa leitura desconforme e exacerbada das suas alegações, a qual se traduziu numa penalização excessiva a quem já suporta as consequências de um acidente e da IPP de que é portador. 23ª O autor não ofendeu clamorosamente os ditames da justiça com a sua atuação. 24ª Por outro lado, o autor, na sua resposta de 29/01, convocou a discussão sobre os pressupostos da litigância de má-fé e quis esclarecer o TRC sobre a sua atuação processual e o sentido daquilo que efetivamente alegou, reapreciando o alcance dos depoimentos invocados e o porquê de os ter invocado. No entanto, o Acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a fundamentação anteriormente vertida no Ac. de 13/01 no momento em que foi suscitado o incidente, sem se apreciar o contraditório exercido pelo autor, o qual foi meramente dado pelo TRC como “inteiramente reproduzido”. 25ª O autor viu todo o seu contraditório não merecer qualquer apreciação efetiva, o que não se compreende nem se coaduna com o dever de apreciação crítica e fundamentada que impende sobre o TR. O recorrente considera, aliás, que invocou argumentos na sua resposta que podiam influir na decisão, pelo que, também por não terem sido objeto de apreciação questões essenciais para a boa decisão da causa, vai impugnado o mérito da condenação por litigância de má-fé. 26ª Finalmente, como vimos, e em consonância com o disposto no art. 20.º da CRP, o mero decaimento da pretensão ou a circunstância de não se reconhecer razão à parte não é, ou não pode ser, por si só, suscetível de fundamentar uma condenação por litigância de má-fé. 27ª O TRC entendeu que o depoimento de BB não era suficiente para dar como provado o aquecimento prévio (sozinho), o que traduz apenas uma divergência na apreciação de tal depoimento. Verificou-se ainda um erro de interpretação quanto ao propósito com que o autor convocou o depoimento da monitora CC e ao que, a esse respeito, efetivamente alegou no âmbito da impugnação dos factos não provados B), C) e D). 28ª A condenação por litigância de má-fé com base numa interpretação diversa e, até, incorreta, das alegações da parte desencorajaria o recurso aos tribunais, uma vez que demonstra que as pessoas poderão ser penalizadas por verem as declarações dos depoentes serem interpretadas pelos tribunais em sentido diverso do seu ou até as inferências lógicas por si extraídas serem reconduzidas a conclusões diferentes, como aqui sucedeu. 29ª Invoca-se esta inconstitucionalidade por ter o TRC, com o douto Acórdão recorrido, restringido, de forma desproporcionada, o direito de acesso à justiça à disposição do autor, ao ter sancionado ou interpretadodiversamente uma linhaargumentativaque, embora não acolhida, seinscreve nos limites da razoabilidade processual e não ofende os ditames da justiça.” Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Dispensados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade, configuração e objecto do recurso 1.1. O presente recurso incide sobre a decisão tomada em primeira mão pela Relação quanto à condenação em litigância de má fé do Autor no que respeita à impugnação corporizada na Apelação. Assim sendo, deve aplicar-se o regime especial do art. 542º, 3, do CPC, estatuindo que, «[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé». Estamos perante uma previsão para a recorribilidade da decisão condenatória (e não para decisão absolutória) como litigante de má fé: só pode ser objecto de recurso em um grau – da 1.ª instância para a Relação ou desta para o Supremo (enunciativa, a contrario sensu); em contrapartida dessa restrição, amplia-se a faculdade recursiva, uma vez que é sempre assegurada a admissibilidade do duplo grau de jurisdição sem dependência da verificação do art. 629º, 1, do CPC1. Tal significa que, para o que agora interessa, se a condenação for decretada pela primeira vez pela Relação, admite-se recurso para o STJ, independentemente ainda do valor da condenação em relação aos critérios do art. 629º, 1, do CPC, assim como sem dependência do regime do art. 673º para as decisões interlocutórias “novas” (o que se encontra devidamente salvaguardado na respectiva al. b))2. Sendo o STJ o Tribunal hierarquicamente superior ao tribunal da Relação que proferiu a decisão agora recorrida, o resultado decisório do acórdão proferido sobre o incidente relativo 1.2. O objecto da apelação junto do STJ incide, apenas e estritamente, sobre o apuramento da verificação ou não de algum dos específicos fundamentos de litigância de má fé previstos no art. 542º, 2, do CPC. 2. Factualidade relevante Julga-se pertinente para o julgamento do recurso a tramitação constante do Relatório, supra, sob I). 3. Fundamentação de direito 1. Comecemos por transcrever a argumentação do acórdão recorrido. “Conforme se veio a constatar, o apelante desvirtuou/falseou o sentido dos depoimentos prestados, uma vez que as testemunhas supra identificadas não afirmaram o que o mesmo alegou em sede de recurso. A postura assumida pelo recorrente é altamente censurável, dado que, ao nível da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, imputou às testemunhas um conjunto de declarações que não correspondem à verdade. Conclui-se, deste modo, que o apelante alterou a verdade dos factos nas alegações que apresentou, pelo que se impõe a sua condenação como litigante de má fé.” 2. Tal argumentação vem na sequência da fundamentação relativa à impugnação do Apelante sobre a decisão sobre a matéria de facto não provada, que conduziu à sua improcedência. Vejamos qual foi. Em primeiro lugar. “Não foi considerado provado – alínea A) dos factos supra referidos – “Que nas circunstâncias id. em 3), o A. tenha para o efeito efectuado o aquecimento prévio adequado acompanhado pelo BB.”. O recorrente sustenta que no referido circunstancialismo efectuou o aludido aquecimento prévio, matéria que, no seu entendimento, se encontra demonstrada face ao depoimento da testemunha BB – pessoa que, alegadamente, teria percepcionado de forma directa a factualidade em questão. Após termos ouvido o depoimento da referida testemunha, pudemos constatar, de forma inequívoca, que não é verdade que das declarações prestadas tenha resultado que o autor, ora recorrente, efectuou o aquecimento, acompanhado ou não da pessoa em apreço. Entre outros aspectos, a testemunha referiu que “o que eu me lembro é que estava a dar uma aula e que muitos de nós ouvimos ogrito”, mais tendo mencionado que “Eu nesse dia não me lembro de estar com ele…”, o que significa que o depoente não confirmou, minimamente, a factualidade vertida na alínea A). A alegação do apelante, relativamente a esta matéria – o que, aliás, sucede em relação a outra factualidade, que já irá ser analisada –, não é verídica, devendo, no momento próprio, a actuação do recorrente ser valorada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 542º, nº1, do C.P.C..” Em segundo lugar. “Na alínea B) é referido “Que nas circunstâncias id. em 3), quando o A. treinava o “Supino” a profª CC, monitora da sala, incentivou-o a aumentar o peso que se encontrava a levantar, i.e. 75 kg.”. Por sua vez, nas alíneas C) e D) menciona-se “Que nas circunstâncias id. em 4), seguindo as indicações da monitora”, “À quarta elevação da barra a dita monitora disse para abrir os braços, aproximando-os das extremidades da barra, ampliando o ângulo do movimento.”. No que concerne a esta factualidade, o recorrente convoca o depoimento da testemunha DD, pessoa que, alegadamente, estaria a monitorizar o exercício em causa e teria incentivado o apelante a aumentar o peso em questão, mais fazendo referência às suas próprias declarações, prestadas em audiência de julgamento. Também se procedeu, nesta sede, à audição integral do depoimento da referida testemunha, constatando-se que não é verdadeira a afirmação do recorrente no sentido de que a monitora em apreço teria incentivado o autor a aumentar o peso que pretendia erguer. A depoente referiu que “eu auxiliava a fazer o supino, quando estava a fazer o exercício, ele não teve força para levar a barra para cima”, mais tendo que referido, quando perguntada acerca do aumento da carga que iria ser elevada, “penso que si, mas foi ele que decidiu colocar mais peso, eu simplesmente estava a auxiliar…”. Paralelamente, não foi mencionado, por parte da testemunha, que tenham sido dadas as indicações referidas nas alíneas C) e D) dos factos não provados, sendo, por isso, evidente que a matéria que integra as alíneas B), C) e D) não pode ser considerada assente. (…) Em face do exposto, deve permanecer inalterada da decisão da 1ª instância no que diz respeito às alíneas B), C) e D) dos factos não provados.” 3.3. Vejamos o regime legal que servirá para o nosso juízo. O art. 542º do CPC determina: «1 – Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 – Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» Uma das condutas em que se poderá exprimir a litigância de má fé consiste na intervenção em juízo da parte para obter um benefício com a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa – al. b) do art. 542º, 2, do CPC. No caso, esta conduta estará conexionada com a al. a) do mesmo normativo: deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Em ambas as situações, estamos perante uma má fé substancial, uma vez infringido o dever amplo de actuar no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objectivo que se afasta da sua função processual5. A litigância de má fé apenas é censurável se apresentar uma culpa qualificada, evidenciando-se dolo ou negligência grave nos tipos objectivos de ilícito previstos legalmente, o que significa uma violação intencional ou grosseira dos deveres de cooperação, boa fé material ou processual e correcção recíproca (arts. 7º, 1, 8º e 9º, 1, CPC) na sua relação com as partes e com o Tribunal. Abrange, por isso, a lide dolosa e a lide temerária, sem punir, como regra, a lide imprudente, que se verifica “quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excecionalmente é sancionada, como acontece no domínio particularmente sensível das providências cautelares”6. 3.4. Ao Autor e Apelante é imputada a invocação de depoimentos de duas testemunhas que não se coadunavam com a pretensão da modificação da matéria de facto não provada trazida à Apelação. Em particular, segundo o acórdão recorrido, teria sido conferido um conteúdo desvirtuado ou falso a esses depoimentos a fim de iludir o julgador quanto à veracidade desses factos não provados, cuja inversão se pretendia nessa pretensão de conversão a factos provados no âmbito da observância dos ónus do art. 640º, 1, e 2, a), do CPC. O Autor e Apelante não se conforma com esta versão da sua posição recursiva, o que demonstrou neste incidente aquando do respectivo exercício do contraditório: “Descendo ao caso concreto, o autor fundamentou, desde logo, a sua pretensão de acordo com aquilo que considera ser verdade e acreditando que as testemunhas viriam a relatar fielmente os factos tal como efetivamente ocorreram. O autor tentou, sem êxito, demonstrar ao tribunal que a testemunha CC, monitora de sala, não disse a verdade, certamente com receio de, em sede de direito de regresso, a antiga entidade patronal lhe exigir responsabilidades. O que fez por via de um depoimento prestado por videoconferência, de forma mais cómoda e isenta da pressão da força da justiça inerente aos depoimentos presenciais, onde a própria presença das partes e dos demais elementos do tribunal tende a impor à testemunha um maiorgrau de solenidade e rigorna prestação do depoimento, numesforço suplementarde procura da verdade. Mais, o autor facultou todas as provas de que dispunha e colaborou de forma plena e diligente com o tribunal, envidando todos os esforços necessários e adequados para que fossem arroladastestemunhas com conhecimento direto dos factos e que, portalrazão, só poderiam depor com verdade. Veja-se, aliás, que a testemunha BB apenas compareceu numa segunda data por insistência do autor, que teve de acautelar a falta de notificação da testemunha e requerer que a mesma fosse repetida [vide Ata de 23-04-2025], por forma a garantir a presença em audiência de uma outra pessoa que não a monitora de sala, mas que possuía, igualmente, conhecimento direto dos factos ocorridos no ginásio naquele dia, além de experiência e qualificação técnica. O apelante não sustentou que do depoimento da testemunha BB resultava que este havia percecionado, diretamente, a realização do aquecimento, ou, por outras palavras, que este afirmou, expressamente, «Eu observei o AA a realizar o aquecimento». Nunca o apelante proferiu tal declaração no âmbito da impugnação do facto em causa, designadamente no artigo 1.º das motivações de recurso apresentadas. Os elementos probatórios devem ser interpretados no seu contexto global, considerando e respeitando ascircunstânciasem que os factos ocorreram, de modo a evitar-seuma interpretação excessivamente restritiva ou literal, que só afasta a compreensão adequada da realidade fática. Este exercício de interpretação da prova e, por conseguinte, das alegações do apelante deve ser realizado em conformidade com as regras da presunção, que têm a função de orientar o tribunal na avaliação dos factos quando nem todos os elementos podem ser observados diretamente. Retomando o caso concreto e analisando o contexto do dia em questão, é incontroverso que o apelante se encontrava no ginásio, assim como as testemunhas CC e BB, sendo certo que o recorrente não estava naquele espaço para outro fim que não treinar. Assim, quando o apelante afirmou que o facto em causa poderia ser corroborado pelo depoimento de BB, tal declaração sustenta-se na experiência comum e na presunção de atos normais, decorrente do contexto e da lógica das circunstâncias. Pois, se do depoimento de BB resulta que o apelante se encontrava no ginásio naquele dia a treinar (cfr. passagem que se ressalva entre 04min51seg-05min15seg, do depoimento de BB, gravado no dia 51-05-2025, no qual a testemunha refere que se dirigiu à zona onde estava o autor após ter ouvido um grito, confirmando, assim, a presença deste no ginásio no dia fatídico), deverá concluir-se que o aquecimento se encontrava, necessariamente, realizado, quando mais não fosse por estar a praticar exercício e, por isso, aquecido para a execução do supino, presunção lógica e normal face à experiência de um atleta com vasta experiência. Sendo certo que – e reitera-se – nunca o apelante declarou que BB o tinha visto a executar o aquecimento, nem que tal facto tenha sido diretamente mencionado no respetivo depoimento. Mais, tal facto não é essencial e determinante para a procedência da ação, constituindo-se, antes, como um elemento meramente instrumental ou complementar. O facto essencial é que o aumento da carga resultou na lesão, tendo o autor, com a presente ação, procurado apurar a responsabilidade quanto a esse aumento. Não se construiu, sequer, a ação com o objetivo de averiguar se, com ou sem o aquecimento, os resultados teriam sido outros que não os verificados, pelo que, não sendo esta questão relevante para o mérito da causa, não estão preenchidos os pressupostos para a caracterização da má-fé substancial. (…) na impugnação dos factos B), C)e D), o apelante nuncainvocou quaisquer passagens do depoimento da testemunha CC nas quais esta afirme, expressamente, ter sugerido o aumento da carga; antes se limita a sustentar que tal conclusão decorre das próprias declarações de parte do apelante, por considerar que é prova suficiente tal como supra defendido. Aliás, mais à frente, alega o seguinte: Não obstante as declarações prestadas pelo Autor, a monitora CC reconhece que houve um aumento da carga, mas atribui tal iniciativa ao próprio Autor,afirmando que a sua intervenção selimitava, ali, a prestar auxílio na execução dos movimentos (passagem que se ressalva entre 09:29- 10:52 do seu depoimento). Assim, o apelante reconhece que, relativamente à carga, a monitora afirmou que foi ele próprio quem procedeu ao aumento, pelo que, salvo o devido respeito, não se concebe a interpretação do tribunal de que o recorrente tenha, contrariamente, afirmado nas suas motivações que do depoimento da CC resulta que esta incentivou o aumento do peso, quando na verdade alega que tal resulta das declarações de parte. Na verdade, as passagens aí mencionadas do depoimento de CC dizem respeito à falta de acompanhamento adequado e ao facto de que a mesma se encontrava naquela sala com capacidade e dever de prestar acompanhamento, corrigir posturas e sugerir correções e adaptações, mais se confrontando tais declarações com o depoimento de BB, que descreveu as funções de um monitor de sala. Pelo que, a conclusão de que o apelante afirmou que CC declarou, no seu depoimento, ter incentivado o autor a aumentar a carga não corresponde à verdade.” Deste confronto, julgamos que há uma divergência clara de entendimento entre a parte recorrente e o tribunal de recurso sobre a projecção e significado dos depoimentos testemunhais para a alteração da materialidade não provada. Não há necessariamente um desvirtuamento ou falsificação de tais depoimentos, antes uma interpretação e valoração de tais depoimentos por parte do recorrente-impugnante que foi manifesta e claramente rejeitada pelo tribunal sindicante da decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente para serem tiradas presunções judiciais ou naturais sobre os factos que pretendia ver provados. Neste contexto, não se pode concluir com um grau de verosimilhança aceitável e razoável que o recorrente estive eivado do propósito de enganar o tribunal com uma diferente roupagem desses depoimentos – que sempre, aliás, passariam pelo crivo do julgador em face da prova gravada –, nem sequer que estivesse a exibir um erro grosseiro na valoração probatória que levou ao tribunal de recurso e cuja falta de fundamentação não podia razoavelmente desconhecer. Muito menos é de asseverar que estivesse o apelante a mover-se num contexto de falsificação ou adulteração que estivesse conscientemente a utilizar para conseguir um objectivo ilícito. Com efeito, o – aqui subjacente – dever de verdade na actuação em juízo apenas implica a obrigação para a parte de apresentar os factos tal como, em sua opinião, eles ocorreram, de modo que, para aferir a boa fé dessa mesma parte, o que releva é, portanto, uma verdade subjectiva, uma vez que só litiga de má fé a parte que alega o que não conhece ou que omite o que conhece, nomeadamente se partir para a alegação de factos falsos e para a omissão de factos ilícitos próprios7. Ora, o que aqui se faz é pretender a alteração da natureza de certa materialidade não provada de acordo com a projecção da prova subsistente no processo e a visão que dela faz o apelante. Se a sua versão factual não se demonstra ou se se demonstra a versão factual oposta à sua pretensão, tal não é por si só suficiente para legitimar uma condenação como litigante de má fé; a sanção é, em contrapartida, a improcedência da sua pretensão ou, se assim for, a sua oposição-impugnação8. É de censurar, assim parece e ao invés, a ausência de rigor na forma como se apresentaram tais depoimentos como fundamento de alteração do considerado não provado em face dos ónus de alegação e impugnação que derivam do art. 640º do CPC. Uma censura que se move, portanto, na actuação processual imprudente, ousada e culposamente leve, não sendo suficiente para que a parte seja considerada irremediavelmente litigante de má fé, quanto há discrepância entre a forma como a parte considera, descreve e reflecte sobre a prova produzida e a forma como vêm ulteriormente a ser provados e qualificados os factos em função dessa prova, ainda no contexto da efectivação e realização do direito à acção em matéria probatória na tutela jurisdicional, sujeita ao julgamento de uma avaliação da sua posição jurídica9 – como aconteceu, sem que a oposição entre a versão alegada e a que resultou decidida seja subjectivamente imputável ao litigante a título de dolo ou negligência grave. Estamos no campo de uma actuação de parte em que se defendem soluções e se requerem pretensões sem a ponderação devida da sua viabilidade ou utilidade10, conduzindo a uma ligeireza sem um grau intenso de negligência e ainda integrada na sua convicção sobre a verdade, que é justamente submetida ao juízo do tribunal11. Não julgamos que, assim sendo, tenhamos neste incidente uma conduta que demonstre ter sido violada a conduta devida na alegação e impugnação, incompatível com uma actuação eivada da promoção de expedientes disfuncionais e desviantes claramente atentórios da obtenção de uma decisão justa pelo julgador em sede de recurso, susceptível de desencadear a forte sanção punitiva que o CPC reserva para comportamentos abusivos em sede adjectivo-processual. O Recorrente não infringiu com desconsideração manifesta e grosseira essa conduta, em aproveitamento da aparelhagem legal que lhe permite pugnar pelo vencimento de uma outra forma de interpretação e aplicação ao caso concreto das provas realizadas e obtidas no processo. Razão pela qual logra vencimento a pretensão do Recorrente e se absolve da condenação feita pelo acórdão recorrido. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se procedente a apelação junto do STJ, absolvendo-se o Recorrente da condenação decretada pelo acórdão recorrido em sede de litigância de má fé. Considerando a oficiosidade do incidente, a apelação vai sem custas em face do vencimento do Apelante em revista. STJ/Lisboa, 30 de Junho de 2026 Ricardo Costa (Relator) Maria Olinda Garcia Luís Correia de Mendonça SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) __________________________ 1. V. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina Coimbra, 2018, sub art. 629º, págs. 64-65 e nt. 96, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 542º, pág. 594, JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021 (reimp.), sub art. 542º, pág. 461 (aparentemente, atendendo à argumentação).↩︎ 2. V. Ac. do STJ de 11/7/2023, processo n.º 10972/10, in www.dgsi.pt.↩︎ 3. Para “lugar paralelo”, com analogia recursiva evidente, ver o previsto para as acções de indemnização/regresso contra magistrados judiciais (arts. 967º e ss do CPC), em que, tratando-se de juiz desembargador e competindo à Relação julgar em 1.ª instância, há recurso de apelação para o STJ, nos termos do art. 974º, 1, do CPC (neste sentido, v. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 197-199, PINTO FURTADO, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), 2.ª ed., Nova Causa – Edições Jurídicas, Braga, 2017, pág. 68, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 517, 592 e nt. 1171). Recentemente, para outros “lugares paralelos”, no recurso de revisão dos arts. 696º e ss do CPC e no recurso de anulação de sentença arbitral ao abrigo dos arts. 46º, 1, 2, e) e f), 3 e 5, 59º, 1, g), da LAV (Lei 62/2011, de 14/12), v. os Acs. do STJ de 30/11/2023, processo n.º 1079/08, e de 31/1/2024, processo n.º 1195/22, in www.dgsi.pt.↩︎ 4. Em suma, como sintetizam JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, “Artigo 215º”, Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 426: “[o] Supremo julga em apelação o recurso das decisões proferidas pela Relação em 1.ª instância (art. 644-1)”.↩︎ 5. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pág. 457, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 542º, pág. 593.↩︎ 6. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º cit., pág. 456; no STJ, v. o Ac. de 9/7/2024, processo n.º 1375/04, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Processo Civil, Lisboa, Lex, 1993, págs. 61-62; na jurisprudência superior, v. o Ac. do TRCoimbra de 8/9/2015, processo n.º 10562/12 (“A litigância de má fé deve deixar incólume o direito das partes de discutirem e interpretarem livremente os factos, pelo que não é suficiente, para que a parte seja irremediavelmente considerada litigante de má fé, uma qualquer divergência ou desarmonia entre os factos, tal como a parte os descreve e como, ulteriormente, vêm a ser julgados provados e qualificados.”: ponto V) do Sumário).↩︎ 8. V., neste sentido, o Ac. do STJ de 16/4/2026, processo n.º 395/21, in www.dgsi.pt.↩︎ 9. PAULA COSTA E SILVA, A litigância de má fé, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 21 e ss (“O autor que recorre a tribunal não tem de ter a certeza de que lhe assiste razão; do mesmo modo não pode impor-se ao réu que se limite a contestar a pretensão se tiver a certeza absoluta daquilo que afirma. A dúvida é conatural ao processo, há sempre um certo grau de risco em todas as acções, instrumentos de contraponto à proibição de justiça privada. E a dúvida pode ser absolutamente legítima, conforme se demonstra através dos esquemas de recurso e de revogação de decisões de tribunais inferiores por tribunais superiores, bem como das inflexões jurisprudenciais.”).↩︎ 10. V. ainda MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução… cit., pág. 62.↩︎ 11. PAULA COSTA E SILVA, ob. cit., págs. 395-396, 401-407.↩︎ |