Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
124/22.3T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: REFORMA
ACÓRDÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
A arguição de reforma de acórdão de revista meramente dilatória é censurável em termos processuais, o que justifica a aplicação de taxa sancionatória excecional.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1

Revista / reclamação

Relator: Domingos José de Morais

Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro

Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. – Relatório.

1. - A Ré / Requerente - Pedramoca - Sociedade Extractiva de Pedra, Lda. -, julgado o recurso de revista, vem requerer a reforma do acórdão de 27 de maio de 2026, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2, alínea a), e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicáveis ex vi o artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), “com fundamento em erro manifesto na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, substituindo-se por outro que, aplicando as normas efetivamente reguladoras da segurança no trabalho em pedreiras e qualificando corretamente os factos provados à luz do artigo 18.º, n. 1 da LAT, absolva a Requerente dos pedidos formulados, mantendo na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.”.

2. – Em síntese, alegou:

“(…)

B. Em primeiro lugar, o Acórdão aplicou, sem mais, ao caso concreto as normas relativas ao trabalho em altura - designadamente o artigo 151.º da Portaria n.º 53/71 e o Anexo I da Portaria n.º 1131/93 -, quando a atividade desenvolvida na Pedreira de Moleanos consubstancia trabalho em plataforma/desnível, realizado em patamares perfeitamente horizontais, para o qual tais normas não são aplicáveis, não avançando com qualquer justificação para esta conclusão.

C. Com efeito, a obrigação de utilização de arnês, corda salva-vidas retráctil e ponto de fixação decorre do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e aplica-se exclusivamente ao trabalho em altura, e não ao trabalho em plataforma/desnível realizado em pedreiras, conforme demonstrado pela Requerente.

D. A Requerente cumpriu todas as obrigações de segurança legalmente impostas para o tipo de atividade em causa, tendo fornecido os EPI exigidos pelos artigos 143.º a 148.º da Portaria n.º 53/71 (colete, capacete, óculos, auriculares, luvas e botas de biqueira de aço) e implementado a proteção coletiva adequada ao trabalho em desnível (bordadura de blocos de pedra nos patamares), em conformidade com as recomendações constantes dos Relatórios de Avaliação de Risco elaborados para a Pedreira.

E. Em segundo lugar, o Acórdão incorreu em erro manifesto na qualificação jurídica dos factos ao desconsiderar, para efeitos do nexo de causalidade exigido pelo artigo 18.º, n.º 1 da LAT, conjugado com o AUJ n.º 6/2024 e o artigo 563.º do Código Civil -, a circunstância de o Requerido ter atuado de forma voluntária, espontânea e fora do âmbito das suas funções contratuais, sem qualquer instrução ou conhecimento da Requerente (factos provados 48, 49 e 50).

F. A relevância jurídica destes factos é incontornável para a aferição do nexo causal, na medida em que, nos termos da teoria da causalidade adequada, não pode ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade por um acidente resultante de conduta exclusivamente voluntária do trabalhador, imprevisível para o empregador e fora do âmbito das funções para as quais aquele foi contratado.

G. O Acórdão subjudice redefiniu o conteúdo funcional da categoria de "cabouqueiro" de modo a abarcar a tarefa que deu origem ao sinistro, em manifesta contradição com os factos dados como não provados (factos não provados A e C), segundo os quais tal tarefa não integrava o exercício das funções do Requerido, nem era habitual que este a desempenhasse, não apresentando qualquer fundamentação para esta conclusão.

H. O Acórdão fundou ainda a responsabilidade agravada na falta de formação do Requerido para a tarefa que originou o sinistro, quando tal tarefa não integrava as suas funções contratuais (factos não provados A e C) e foi por este encetada de forma voluntária e sem conhecimento da Requerente (factos provados 48, 49 e 50). A obrigação de formação do empregador, nos termos dos artigos 127.º, alínea i), do Código do Trabalho e 20.º da Lei n.º 102/2009, pressupõe o quadro funcional do posto de trabalho, não podendo ser estendida a quaisquer tarefas que o trabalhador decida executar por sua iniciativa, sob pena de se criar uma obrigação de formação universal e ilimitada, sem qualquer suporte legal.

I. Tais erros são, salvo o devido respeito, manifestos, por se revelarem patentes do confronto entre o texto do Acórdão e as normas legais aplicáveis, bem como entre o raciocínio jurídico empreendido e a matéria de facto fixada, e são determinantes, por terem conduzido à condenação da Requerente com fundamento numa responsabilidade agravada que, à luz do Direito aplicável e dos factos provados, não se encontra verificada.”.

3. - O Autor/requerido não respondeu.

II. - Apreciando:

1. - O artigo 682.º do C.P.C. - Termos em que julga o tribunal de revista - determina:

“1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.” (negritos e sublinhado nossos)

O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, como princípio-regra, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador nas instâncias, não cabe no âmbito do recurso de revista, limitando-se, pois, o Supremo Tribunal de Justiça a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado.

[v.g., acórdão do STJ de 07.02.2017, in www.dgsi.pt.].

2. - Por sua vez, o artigo 616.º - Reforma da sentença – n.º 2, alínea a), do CPC, prescreve: “2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. (negrito e sublinhado nosso)

3. - As Instâncias deram como provado, por acordo das partes - cfr. despacho saneador, alíneas E) e I), de 23.01.2024, - que:

“5. No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 7,30 horas, em Alcanede, o A. encontrava-se a trabalhar ao serviço da R. “Pedramoca”, na pedreira, quando ao posicionar o serrote de corte de pedra com o auxílio de uma alavanca, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 17 metros - E) dos factos assentes.

9. Anteriormente a esta tarefa, foi necessário preparar a zona de corte, isto é, foram retirados vários blocos que se encontravam na parte da frente e em cima da bancada, que serviam de protecção colectiva contra queda em altura, para se poder marcar a pedra para colocar o serrote para se proceder ao corte da mesma - I) dos factos assentes;”.

E resultou provado na audiência de julgamento: “26. A R. “Pedramoca” não deu formação ao A. no que concerne às tarefas por este exercidas de trabalhos em altura - ponto 6 dos temas de prova”. (negritos e sublinhados nossos)

4. - Ora, foi com base na transcrita factualidade que o acórdão de revista em causa, aplicou, além do mais, o regime jurídico adequado às quedas em altura, previsto no Anexo I da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, e considerou subsumível o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LAT.

[Cfr. a Fundamentação de direito do acórdão de revista, de 27 de maio de 2026].

E em momento algum da matéria de facto descrita no acórdão do Tribunal recorrido é feita qualquer referência à alegada “atividade desenvolvida na Pedreira de Moleanos consubstancia trabalho em plataforma/desnível, realizado em patamares perfeitamente horizontais”.

Assim, não se verificando qualquer erro na determinação das normas aplicáveis ao caso concreto dos autos, nem qualquer manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos dados como provados nas Instâncias, inclusive por acordo das partes (Autor e Rés), improcede, manifestamente, a requerida reforma do acórdão de revista, de 27 de maio de 2026.

III. - Taxa de justiça sancionatória

Tendo deduzido pretensão, nos termos supra expostos, cuja manifesta improcedência não podia desconhecer, atenta a matéria de facto provada nas Instâncias, inclusive por acordo das partes, e o conteúdo dos normativos do Código de Processo Civil supra citados, a Ré patronal, violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontra adstrita (cfr. artigo 8.º, do C.P.C.), fez um uso, flagrantemente, abusivo do processo [pretende alterar o decidido na revista através do mecanismo da reforma do acórdão – cfr. ainda conclusões E. a I.], retardando a data do trânsito do acórdão de revista, com a consequente dilação da execução dos créditos do Autor/credor, pelo que se impõe a aplicação da taxa sancionatória excecional, prevista e regulada no artigo 531.º, do mesmo diploma, em montante que se tem por adequado fixar em 10 UC (cfr. artigo 10.º, do Regulamento das Custas Judiciais).

IV. - Decisão.

Em face do exposto, acorda-se em indeferir o requerido pela Ré patronal.

Custas pela Ré patronal, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acresce a taxa sancionatória excecional de 10 (dez) UC, nos termos expostos supra no ponto III..

Lisboa, 07 de outubro de 2026

Domingos José de Morais

José Eduardo Sapateiro

Júlio Manuel Vieira Gomes