Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
425/23.3PTPRT-A.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL HENRIQUE RAMOS SOARES
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
JUÍZ DESEMBARGADOR
PRESSUPOSTOS
IMPARCIALIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Apenso:
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/RECUSA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
É manifestamente infundado o incidente de recusa do vice-presidente do tribunal da relação que indeferiu a reclamação do despacho que havia rejeitado a interposição de recurso requerida pelo arguido, baseado simplesmente na afirmação conclusiva e não fundamentada de que o juiz visado praticou um erro grosseiro e que, por isso, atuou sem imparcialidade.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 425/23.3PTPRT-A.P1

Tribunal da Relação do Porto

Acórdão deliberado em conferência

1. Relatório

1.1. O arguido AA requereu a recusa do juiz desembargador Vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto, que, no exercício das suas competências legais, proferiu decisão no incidente de reclamação do despacho contra a rejeição do recurso do despacho de pronúncia pelos mesmos factos imputados na acusação.

Para tanto, em suma, invocou que o juiz desembargador visado incorreu em erro grosseiro ao indeferir a reclamação.

1.2. O juiz desembargador visado pronunciou-se, essencialmente, afirmando que não se verifica fundamento para recusa e que o mesmo nem sequer foi alegado.

2. Fundamentação

2.1. Vicissitudes processuais relevantes

Da certidão que instruiu o apenso resultam os seguintes factos processuais relevantes:

- O requerente foi acusado por crime de condução em estado de embriaguez, por despacho de 28mai2025;

- Requereu a abertura de instrução, mas foi pronunciado pelos mesmos factos e disposições legais, por despacho proferido em 18fev2026;

- Recorreu da decisão instrutória, mas o recurso não foi admitido por a decisão ser irrecorrível, por despacho proferido em 6mai2026;

- Reclamou da não admissão do recurso, vindo a reclamação ser indeferida, por despacho do Vice-presidente do TRL proferido em 9set2026;

- Notificada do indeferimento da reclamação, a mandatária do arguido enviou uma mensagem de correio eletrónico para o TRL, em que dizia que participava disciplinarmente e criminalmente do Vice-presidente autor do referido despacho, e apresentou o presente requerimento de recusa.

2.2. Análise

De acordo com o disposto no artigo 43º nº 1 do CPP, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando existir risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A recusa pode ser requerida pelo arguido, como foi o caso.

Aquela norma é aplicável ao juiz que, nos termos do artigo 405º do CPP, aprecia e decide a reclamação do despacho que não admitiu o recurso. Na verdade, apesar de não se tratar do juiz titular do processo, não é impossível que venha de novo a ter de intervir no mesmo – se, por exemplo, houver uma nova reclamação e na altura continuar a exercer as funções de Vice-presidente do TRL.

A imparcialidade do juiz perante os interesses em disputa no processo penal é uma das garantias cruciais da independência do tribunal e do processo equitativo.

No plano subjetivo, o risco que constitui o pressuposto material para se admitir a recusa de intervenção no processo, afere-se pela existência fundada de uma qualquer relação de interesse pessoal entre o juiz e o objeto do processo ou os seus sujeitos, ao ponto de, por causa dela, existir um perigo de a condução e julgamento da causa serem influenciados por esse interesse, em prejuízo dos valores da objetividade e isenção.

No plano objetivo, independentemente da existência ou não de uma qualquer relação de interesse ligando o juiz à causa, o que releva é saber se, em face dos factos relevantes, um observador médio, informado e razoável, poderá ser levado a suspeitar da imparcialidade do juiz.

Não existe um único indício, por mínimo que seja, alegado no requerimento ou decorrente da leitura da certidão do processo, que permita supor que o juiz visado tenha um qualquer interesse pessoal no desfecho do julgamento do arguido ou, até, no tratamento processual dele, no sentido do favorecimento ou desfavorecimento. Não se invocam quaisquer razões de ordem pessoal ou desviadas por outros motivos do exercício dos poderes jurisdicionais como fundamento da recusa. O que está em causa, como resulta logo da leitura do requerimento, é a mera reação contra uma decisão judicial contrária ao interesse do requerente. A afirmação conclusiva e não fundamentada de que o juiz visado praticou um erro grosseiro, para daí se concluir temerariamente que foi parcial, única que fundamenta o pedido, não tem, salvo o devido respeito, sequer mérito para ser levada a sério.

Aliás, é o próprio requerimento de recusa que, embora de maneira pouco clara e muito confusa, se desqualifica a si próprio. O requerente mostra saber que a decisão que pronuncia o arguido pelos mesmos factos e crime da acusação é irrecorrível e que o despacho que indeferiu a reclamação também não admite recurso. No entanto, por isso – isto é, por não admitir recurso –, acaba por afirmar que serve para suspeitar do juiz. Ou seja, o que dali resulta é que o requerente quer a suspeição do juiz por não poder recorrer do despacho que reconhece ser o único que podia ser proferido.

No plano de uma eventual recusa por razões objetivas, é igualmente manifesto que não existem. O facto de um juiz indeferir uma reclamação, aliás com total apoio na lei, não permite concluir que a sua intervenção no processo possa, objetivamente, levar a criar uma suspeita sobre a sua imparcialidade. Um observador médio, informado e razoável, conhecedor da divergência meramente processual e até do teor do requerimento de recusa, não poderá ser levado a ver as decisões do juiz influenciadas por aquela divergência e a duvidar da sua imparcialidade.

Como tal, não temos dúvidas em dizer que o pedido é manifestamente infundado e deve ser indeferido, com as consequências previstas no artigo 45º, nºs 4 e 6 do CPP.

Por se tratar de requerimento que dificilmente podia estar mais desviado das razões e interesses para os quais a lei concede ao arguido a faculdade de requerer a recusa do juiz, justifica-se a fixação da soma devida pelo incidente em 9 UC.

3. Decisão

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o pedido de recusa e em condenar o requerente a pagar a soma 9 UC.

Lisboa, 1 de outubro de 2026

Manuel Soares (relator)

Carlos Adérito Teixeira (adjunto)

Antero Luiz (adjunto)