Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUÍZO DO TRABALHO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Enquanto pressuposto processual, a competência do tribunal afere-se pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor na petição inicial. Peticionando a autora que se qualifique o contrato de trabalho em causa como como de direito privado, bem como a condenação da ré nas consequências daí decorrentes, a competência para conhecer do litígio pertence aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº n.º 3473/24.2T8AVR.P1-A.S1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Ré /reclamante: Universidade de Aveiro. 1.2. Autora/reclamada: AA. X X X 1. A autora pediu a condenação da ré: a) No reconhecimento da existência de indícios de prática discriminatória, praticada pela entidade empregadora, violadora do direito à igualdade de condições de trabalho, em virtude do não pagamento de retroativas resultantes da alteração da posição remuneratória; b) A integrar a A., pelo menos, posição Técnico Superior Grau 3. com efeitos a 01 de julho de 2007, e, a partir de 2019, devido à alteração de posição remuneratória por avaliação, ser integrada na 4.ª posição remuneratória; c) A pagar-lhe o montante de 71.137,79 € a título de diferencial daquilo que lhe deveria de ter sido pago desde o ano de 2007 até à presente data; d) A pagar-lhe o montante global de 11.239,59 € a título de subsídio de férias e Natal referente aos anos 2007 a 2023; e) Tudo isto, acrescido dos respetivos juros legais. Alega, em síntese: ter iniciado a sua atividade na Universidade de Aveiro em maio de 2006, através de um estágio PEPAP; dada a necessidade de continuidade do trabalho e das tarefas que desempenhava, celebrou com a ré um acordo de prestação de serviços antes da celebração dos contratos posteriores; em 1 de julho de 2007, celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, no qual lhe foi atribuída a categoria de Técnica Superior de Grau 1, nível 1; em abril de 2008, após abertura de concurso público, foi celebrado entre Autora e Ré foi celebrado um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, atribuindo-se à Autora a categoria de Técnica Superior de Grau 1, nível remuneratório 1; aquando da contratação da sua contratação em 1 de julho de 2007, foi colocada numa posição remuneratória distinta da dos demais trabalhadores da administração pública da Ré, que foram enquadrados na categoria de Técnico Superior de 2.ª classe. 2. A ré contestou, suscitando, para além do mais, a exceção dilatória de incompetência material dos tribunais comuns, por entender ser a jurisdição administrativa competente para dirimir os litígios emergentes de relações jurídico administrativas: embora reconhecendo a celebração de um contrato de trabalho direito privado em 1 de julho de 2007, alega que se converteu em vínculo de emprego público em 1 de janeiro de 2009. 3. A 1ª Instância, julgando procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, absolveu a ré da instância. 4. Interposto recurso de apelação pela autora, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), revogando tal decisão, declarou a competência material do Tribunal judicial de competência especializada (juízo do trabalho) e o prosseguimento dos autos. 5. A ré interpôs recurso de revista, alegando, essencialmente, que a autora peticionou a sua condenação a pagar-lhe retribuições tendo por referência a posição remuneratória aplicável aos vínculos de emprego público, tendo o TRP desconsiderado totalmente a narração da autora no artigo 6.º da PI em que esta afirma: “Porém, no dia 01 de janeiro de 2009, a situação jurídico-funcional da A. passou a ser de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na categoria de Técnica Superior, ficando a A. posicionada entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória, e, entre o nível remuneratório 11 e 15”. 6. A autora contra-alegou. 7. Neste Supremo Tribunal foi proferida a decisão sumária pelo relator, a decidir que a competência para conhecer do litígio em causa pertence aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos e, consequentemente, negando a revista, a confirmar o acórdão recorrido. 8. A R. veio reclamar para a conferência, não tendo a parte contrária respondido. 9. É manifesta a improcedência da reclamação, sendo certo que a questão a decidir vem sendo apreciada pelos tribunais em termos consolidadamente concordantes com a decisão recorrida, bem como com a decisão ora reclamada. 10. Com efeito: São da competência dos tribunais administrativos e fiscais os litígios emergentes do vínculo de emprego público [art. 12.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e art. 4.º, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Por seu turno, compete aos Juízos do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho [art. 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização do Sistema Judiciário]. É jurisprudência pacífica que a competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, se afere pelo pedido e respetivos fundamentos, nos termos em que são configurados pelo autor na petição inicial (v.g., Acórdãos desta Secção Social de 20.02.2019, Proc. nº 9086/18.0T8LSB-A.L1.S1, e de 12/02/2025, Proc. nº 375/22.0T8PTG-A.E1.S1). Ora, a autora peticionou a condenação da ré no reconhecimento da existência de um vínculo laboral entre as partes, com início em 01.07.2007, assim caraterizando tal vínculo como relação jurídica de direito privado. Como bem refere o Acórdão recorrido, “o Tribunal dos Conflitos tem reiteradamente dito ser irrelevante para o momento de fixação da competência material saber qual é o direito material ou substantivo aplicável ao litígio”, citando, a este propósito, os seguintes Acórdãos do Tribunal dos Conflitos: – Acórdão de 01.10.2015, Proc. n.º 08/14: “Perante a pretensão expressa do Autor de reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e não de uma relação de trabalho em funções públicas, não pode resolver-se a questão da competência em razão da matéria caracterizando tal relação como de contrato de trabalho em funções públicas em função da interpretação da evolução do regime jurídico em sentido contrário ao pretendido pelo Autor (sendo alheia ao objeto da presente decisão, repete-se, qualquer apreciação do acerto dessa solução). É certo que o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência, pelo menos numa situação como a presente em que a causa de pedir e o pedido vão dirigidos ao reconhecimento dos efeitos resultantes de uma relação laboral de direito privado. Para a apreciação desta questão o que releva é a alegação do Autor de que está ligado à Ré através do regime contrato individual de trabalho e de que é esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo e que não seriam, porventura, suportados pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas. Isto é, o Autor tem direito a que seja apreciado se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à Ré.” – Acórdão de 24.02.2021, Proc. n.º 03143/19.3T8GMR.S12: “Saber como se qualifica a relação laboral invocada pelo autor, e se os efeitos que pretende são ou não fundamentados, são questões que respeitam ao mérito da causa e à procedência ou improcedência da ação; interpretar o contrato invocado e retirar dessa interpretação consequências quanto à identificação do tribunal competente significa inverter a relação pressupostos/questão de fundo.” – Acórdão de 20.09.2024, Proc. n.º 0575/22.2BELLE-A-CP3: ”[O] Tribunal dos Conflitos, em pronúncias sobre litígios decorrentes de contratos de trabalho celebrados com entidades públicas, tem de forma reiterada considerado determinante a configuração da relação material controvertida tal como definida pelos autores para atribuir a competência material (cfr., por último, o Ac. de 18.04.2023, Proc. 028/22, disponível em www.dgsi.pt ). É esta jurisprudência que se reitera, pois também aqui a Autora invoca um vínculo jurídico que emerge de um contrato individual de trabalho, de direito privado, para fundamentar nesse contrato os pedidos que formula, pelo que a apreciação do presente litígio está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, conforme decorre da alínea b), do nº 4 do art. 4º do ETAF. Deste modo, tem de concluir-se que, atendendo aos termos em que a Autora formulou a pretensão são os tribunais comuns, pelos juízos do trabalho, os competentes para conhecer da ação (alínea b) do n. 4 do art. 4.º, do ETAF, n.º 1 do art. 40º e alínea b) do art. 126.º da LOSJ).” 11. Em suma, peticionando a autora que se qualifique o contrato de trabalho em causa como de direito privado, bem como a condenação da ré nas consequências daí decorrentes, é inequívoco que a competência para conhecer do litígio pertence aos Juízos do Trabalho e não aos Tribunais Administrativos. Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante. 12. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 28.01.2026 Mário Belo Morgado, relator Antero Dinis Ramos Veiga Leopoldo Soares |