Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200602150001153 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Não merece censura a decisão de afastar a aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23-09, quando o que sobreleva é um quadro em que:
- a recorrente, agindo em conjugação de esforços e segundo plano previamente estabelecido, se desloca ao Brasil, daí transportando malas contendo 50 placas com o peso de 19,050 kg, impregnadas com cocaína pura em 5,7% (1.085,85 g de cocaína pura), suficiente para preparar 15.000 doses individuais, com vista a serem posteriormente vendidas; - os arguidos - que conheciam as características e a natureza do produto estupefaciente e que sabiam que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei - perante a falta das malas, à chegada, não só procederam à respectiva reclamação, como ainda se deslocaram ao aeroporto, três ou quatro dias depois, para as reaverem; - no julgamento, mais de um ano depois, a arguida (que prestou declarações) continuou a recusar qualquer participação consciente nos factos dos autos, conduta que contraria o prognóstico de facilidade de reinserção social, fundada na idade, que é um dos pressupostos do estabelecimento do regime especial dos jovens delinquentes, já que a reiterada falta de assunção de responsabilidade, depois de um período de tempo normalmente suficiente para repensar a vida segundo o direito, desabona o juízo, legalmente exigido, de se verificarem sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado (especialmente num quadro de tal gravidade delituosa). II - E, em face da descrita factualidade, e ponderada ainda, em benefício da recorrente, a circunstância de não constarem quaisquer antecedentes criminais, a sua jovem idade à data da prática dos factos e a sua modesta condição económica, social e cultural, mostra-se necessária, adequada e justa, a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", identificada nos autos, recorre do acórdão de 19.10.05, do Tribunal da Relação do Porto, que, em síntese, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Tribunal da Comarca da Maia (proc. n.º 8/04), que condenou 'a arguida pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do D. L. n.º 15/93, de 22/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão .' 1.2 A recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1ª - Por sentença datada de 12/04/2005, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, foi a Arguida, aqui Recorrente, condenada na pena de prisão de cinco anos e seis meses, pela prática, em co-autoria, de um crime de estupefacientes p. e p. pelo art. 21°, n°1 do DL. 15/93, de 22/01. 2ª - A Ré, á altura dos factos, tinha 19 anos de idade; 3ª - Ao regime especial dos jovens imputáveis com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, subjazem objectivos relevantes de interesse público de justiça e de política criminal; 4ª - É uma fase crucial do desenvolvimento dos jovens que implica vulnerabilidade psíquica e social; 5ª - Impõe-se, portanto, proporcionar-lhes uma moratória de ajustamento de comportamentos sociais, sempre que a sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias do crime o possibilitem; 6ª - Para a aplicação ou não do benefício consagrado no Decreto-Lei n°401/82, de 23 de Setembro, é necessário que o Tribunal faça um juízo de prognose utilizando os elementos referidos na conclusão anterior; 7ª - Não se pode, porém, exigir ao Tribunal que faça um juízo totalmente isento de riscos; 8ª- É, no entanto, exigível que o mesmo não recaia sobre pressupostos inconsistentes, imponderados ou de formulação gratuita e que na dúvida levem á não concessão do referido benefício; 9ª - Dos factos considerados provados, nada revela a ser desfavor ou na sua personalidade para além do crime praticado; 10ª - A não concessão do benefício consagrado no Decreto-Lei n°401/82, de 23 de Setembro, não foi devidamente fundamentada, sendo o argumento usado - da personalidade da arguida face à conduta adoptada - manifestamente lacunoso e inconsistente, tendo descurado todos os restantes factores que um bom juízo de prognose exige. 11ª - Deve ser aplicado à arguida, ora Recorrente, o Decreto-Lei n°401/82, de 23 de Setembro; 12ª - Consequentemente aplicando a arguida o disposto no artigo 73° do Código Penal. 13ª - Ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude é uma circunstância atenuante de carácter geral, que deverá relevar em sede de aplicação da medida da pena nos termos do art. 71° do C.P.P.. Nestes termos e nos melhores de Direito que doutamente se suprirão, deve o douto Acórdão revidendo ser substituído por outro que aplique à Arguida o regime consagrado no DecretoLei n°401/82, de 23 de Setembro, com a consequente aplicação do disposto no artigo 73° do Código Penal, com o que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, farão, como sempre, verdadeira e sã JUSTIÇA. " 1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1150) 1.3 Respondeu o Ministério Público, que, ponderando que 'o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça era uma repetição do recurso interposto para o Tribunal da Relação', entendeu que deveria 'o mesmo ser rejeitado por força do disposto nos arts. 412º, n.1, 414º, n.º 2 e 420º do CPPenal '. (fls. 1165 e 1166) 1.4 Neste Tribunal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso . (fls. 1178) 2. Por ocasião do exame preliminar, o relator entendeu que o recurso seria de rejeitar, por manifesta improcedência . 2.1 Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas: - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.) ; - o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art.º 420.º, n.º 1., do C.P.P.) ; - o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (Ac. STJ de 01.03.00, proc. n.º 12/00) ; - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3., do C.P.P.) . 2.2 Posto isto, é necessário ter presente a matéria que as instâncias deram como provada : "1) Os arguidos, agindo de comum acordo, em conjugação de esforços e segundo plano previamente estabelecido, efectuaram uma viagem ao Brasil de onde transportaram cocaína para Portugal, com vista a ser posteriormente vendida por pessoas em concreto não determinadas. 2) Na sequência do referido em 1), no dia 26/02/2004, os arguidos dirigiram-se para o Brasil, onde estiveram em várias cidades, designadamente em Brasília, Boavista na Amazónia e Fortaleza, onde se hospedaram no Hotel "... ...". 3) Neste país, e em local desconhecido, um indivíduo de identidade não determinada entregou-lhes quatro malas, duas castanhas e duas azuis, contendo quer na própria estrutura quer nas bolsas, diversas placas prensadas impregnadas com cocaína. 4) No dia 19 de Março de 2004, os arguidos embarcaram em Fortaleza, Brasil, com destino ao Porto, via Lisboa, nos voos TP1518 e TP 1576, respectivamente, fazendo-se acompanhar pelas ditas malas com as etiquetas TP419943, TP419944, TP419945 e TP419946. 5) Ao desembarcarem no aeroporto Francisco Sá Carneiro desta cidade, as malas estavam em falta, pelo que os arguidos procederam à reclamação . 6) No dia 20 de Março as ditas malas chegaram ao aeroporto Francisco Sá Carneiro e, pelas 12h. e 15m., em revista efectuada às mesmas pelos técnicos verificadores BB e CC, foi verificada a existência, nos diversos compartimentos das ditas malas, de 50 placas prensadas impregnadas de produto suspeito de ser cocaína, com o peso global de 19,050 Kgramas. 7) No dia 23/03/204, pelas 23h e 15m, os arguidos dirigiram-se ao Aeroporto para reclamar a entrega das ditas malas e vieram os mesmos a ser detidos após terem sido transportados para as instalações da P.J. no Porto, onde já se encontravam as malas com o produto apreendido. 8) Laboratorialmente examinado, constatou-se terem as 50 placas o peso bruto de 19,050 Kg. e estarem impregnadas com cocaína ( Cloridrato ) pura em 5,7 %. 9) A cocaína pura, com o peso total de 1.085,85 ( 19,050 x 5,'l % ) destinava-se a ser vendida e seria suficiente para preparar pelo menos 15000 doses individuais, o que renderia pelo menos € 75.000,00. 10) Os arguidos conheciam as características e a natureza do produto estupefaciente que detinham e transportavam. 11) Sabiam que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei. 12) Os arguidos são cidadãos espanhóis. 13) Os arguidos sabiam serem as suas condutas criminalmente puníveis. Mais se provou da discussão da causa 14) O arguido, na data da prática dos factos, vivia em casa dos seus pais. 15) Como actividade profissional, explorava um talho, auferindo um rendimento mensal de cerca de € 2.000,00. 16) Na mesma data, era consumidor habitual de cocaína e haxixe. 17) O arguido tem de habilitações literárias o equivalente ao nosso l 1° ano de escolaridade e frequentou um Curso Profissional da área da madeira. 18) A arguida nasceu em 25/06/1984, sendo certo que à data dos factos dos autos tinha 19 anos de idade. 19) A arguida é oriunda de uma família modesta, vivendo com a sua mãe e avó (que formam o seu agregado familiar) em casa arrendada. 20) A sua mãe aufere rendimentos do trabalho por conta de outrem e a sua avó esta reformada, auferindo pensão de reforma. 21) À data dos factos dos autos, a arguida trabalhava como empregada numa loja da área da restauração, com um vencimento mensal de cerca de € 300,00. 22) À arguida foi apresentada pela mesma entidade patronal uma proposta de trabalho, com possibilidade de se efectivar logo que seja ordenada a sua colocação em liberdade. 23) Igualmente à data dos factos, a arguida era consumidora ocasional de cocaína e de haxixe. 24) A arguida tem de habilitações literárias o equivalente ao nosso 9° ano de escolaridade. 25) A arguida tem mantido um comportamento exemplar como reclusa no estabelecimento prisional. 26) Os arguidos mantinham uma relação de namoro entre si há cerca de 1 ano. 27) Os arguidos não têm antecedentes criminais em Portugal. 28) O arguido DD sofreu já diversas condenações em Espanha pela prática de crimes de roubo, designadamente nos anos de 1989, 1991, 1992 e 1993. Da discussão da causa não resultou provada a restante matéria de facto relevante da pronúncia e contestações dos arguidos, e designadamente: a) Que a viagem que os arguidos efectuaram ao Brasil lhes tivesse sido oferecida (da pronúncia); b) Que os arguidos tivessem efectuado tal viagem por terem sido aliciados com a quantia de € 15.000,00, oferecida por EE, indivíduo de nacionalidade colombiana (da pronúncia) ; c) E que tivesse sido perante tal aliciamento com a contrapartida de € 15.000,00 que aceitaram transportar a cocaína para Portugal ... ; d) ... e também para Espanha, local onde igualmente seria vendida a consumidores (da pronúncia); e) Que tivesse sido um indivíduo de nome FF quem entregou aos arguidos as malas contendo placas impregnadas de cocaína aludidas na Matéria de Facto Provada (da pronúncia); f) Que, no dia 23/03/2004 e quando os arguidos se dirigiram ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro para reclamar a entrega das ditas malas, se tivessem feito acompanhar de um indivíduo de nome GG (da pronúncia); g) Que os arguidos quisessem obter para si € 15.000,00, pelo transporte da cocaína dos autos (da pronúncia); h) Que os arguidos não tenham qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal ... ; i) ... e que não tenham qualquer interesse na sua estadia neste País (da pronúncia); j) Que o único objectivo da vinda dos arguidos a Portugal tivesse sido efectuar o transporte da cocaína do Brasil para Portugal e, depois, para Huelva, Espanha (da pronúncia); k) Que, na data da prática dos factos, o arguido passasse por dificuldades financeiras relacionadas com a sua actividade económica de exploração de um talho (da contestação do arguido); 1) Que, na mesma data, o arguido tivesse vários compromissos inadiáveis, relacionados com dívidas a fornecedores de carne, assim como tinha já em atraso o pagamento de várias prestações de um empréstimo contraído, no ano de 2002, no valor de € 19.232,39 (1) e ainda dívidas a traficantes de droga (da contestação do arguido); m) Que o arguido tivesse praticado os factos dados como provados no sentido de melhorar a sua situação económica, deixando-se aliciar com a quantia de € 15.000,00 em troca do transporte da cocaína do Brasil para Portugal e Espanha (da contestação do arguido); n) Que o arguido desconhecesse a quantidade de estupefaciente que transportava ...; o) ... e que não tivesse chegado sequer a ver o produto estupefaciente (da contestação do arguido); p) Que o arguido se mostre arrependido com a sua conduta descrita nos Factos Provados (da contestação do arguido); q) Que a arguida seja oriunda de uma família íntegra (da contestação da arguida); r) Que a arguida seja uma trabalhadora séria, respeitada e considerada pelos seus familiares e conhecidos (da contestação da arguida); s) Que a arguida nunca antes da situação destes autos tivesse participado em qualquer actividade criminosa, nomeadamente no que se refere a consumo e tráfico de estupefacientes (da contestação da arguida); t) Que a arguida trabalhe desde os 16 anos de idade (da contestação da arguida)." 2.3 Perante esta factualidade, a 1.ª Instância considerou que a arguida havia cometido, em co-autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo.º 21.º, n.º 1., do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e condenou-a na pena de cinco anos e seis meses de prisão . A Relação do Porto negou provimento ao recurso da arguida e manteve a decisão recorrida . 2.4 O inconformismo da recorrente está circunscrito, como já havia acontecido com o recurso para o Tribunal da Relação, à questão de lhe não ter sido aplicado o regime penal especial dos jovens delinquentes . 2.4.1 No recurso, a arguida vem argumentar com as suas condições de vida [é cidadã espanhola ; tinha 19 anos de idade à data dos factos ; vivia com a mãe e avó e trabalhava numa loja da área da restauração ; dispõe de emprego logo que seja colocada em liberdade ; era consumidora ocasional de cocaína e de haxixe ; tem o equivalente ao nosso 9.º ano de escolaridade], com a conduta anterior e posterior aos factos [não tem antecedentes criminais ; tem mantido exemplar comportamento prisional] e com as circunstâncias do crime [repetindo a matéria de facto assente], e conclui que 'a pena que lhe venha a ser a aplicada não deixará de cercear as suas possibilidades de encontrar um novo rumo para a sua vida, um novo emprego e recuperar todo este tempo, verdadeiramente perdido' e que 'o afastamento do seu meio natural significará um sério impedimento à sua reintegração, ressocialização e à recuperação da arguida para uma vida normal e regrada' . 2.4.3 Como nota, na resposta, o Ministério Público, 'as conclusões do presente recurso são exactamente as mesmas do recurso apresentado para o Tribunal da Relação', sendo também a motivação substancialmente idêntica . E não devendo tal circunstância, por si só, determinar inexoravelmente a rejeição do recurso - já que o objecto do inconformismo é idêntico, dado o sentido e fundamentos do acórdão da Relação - não pode é ignorar-se que a decisão recorrida não deixou de reflectir os pontos que a recorrente agora invoca em seu favor, embora sem esquecer a respectiva contextualização . Fê-lo do seguinte modo : (...) "Em face das conclusões da motivação de recurso, que fixam e delimitam o seu âmbito, a única questão a decidir neste recurso é o da aplicação, ou não, do Regime Especial Para Jovens previsto no DL n° 401/82, de 23/9. Esta recorrente conforma-se com a matéria de facto provada e entende que, perante ela, deve beneficiar de tal Regime e ser-lhe atenuada especialmente a pena, conforme o disposto no art° 73° do CP. O n° 1 do artigoº 1°, daquele DL estabelece que tal diploma se aplica a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. O n° 2 de tal preceito dispõe que é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática dos factos tiver completado 16 anos sem ter atingido os 21 anos. A arguida tinha 19 anos de idade à data da prática dos factos (n° 18 dos factos provados). O art° 4° do mesmo DL n° 401/82 determina que "Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". O STJ tem-se pronunciado abundantemente no sentido de que aquela atenuação não é de aplicação automática, sendo essencial a demonstração de que um regime de punição mais atenuado irá propiciar ao jovem o afastamento do crime - cfr, entre muitos os Acs. de 10/6/91, in BMJ n° 409, pág. 406 e de 12/2/04, in CJ A XII, t I, pág. 202. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22/9/04, in CJ A XII, t III, pág. 164, terão que concorrer razões sérias, ponderosas "para se concluir que da atenuação especial, nos termos do art° 4°, do Dec.-Lei n° 401/82, de 23/09, resultem vantagens para a reinserção social do arguido, ou seja, que, com a brandura punitiva emergente, por força da moldura especial de atenuação, nos termos dos arts. 72° a 73°, do CP, o recorrente se não voltará a confrontar com a lei, além de que àquele tratamento de favor, pela frequência e alarme social que os descritos comportamentos trazem, se contrapõem candentes exigências de prevenção geral e especial, de que se não pode abdicar na punição, na defesa dos interesses comunitários". Sobre esta questão escreveu-se na decisão recorrida: A arguida alega que, no caso de vir a ser condenada nos presenter autos, lhe deverá ser aplicado o regime de atenuação especial da pena. Nesse sentido afirma que tudo leva a crer, designadamente as suas condições pessoais e familiares, que tal atenuação proporcionará a sua reinserção e integração social e a sua regeneração pessoal. Diversamente, entendemos não ser de aplicar a esta arguida o regime especial para jovens previsto no D.L. n° 401/82 de 23 de Set. de que poderia beneficiar por ter menos de 21 anos à data da pratica dos factos. Desde logo, a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, e, desde logo, indicada pelo legislador como critério a atender. Depois, há que atender ao modo de execução do ilícito e ao grau de culpa. E, por outro lado, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime. Tal como se decidiu no Ac. do S. T J. de 12/12/91, ( In B.M.J. n° 412; pág. 368.) "E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade da atenuação especial prevista no art. 4° do D.L. n° 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o valor da ilicitude dos factor praticados pelo arguido e e grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legítimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social. " No caso dos autos, estamos na presença de um crime de tráfico de estupefacientes, ilícito dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. A arguida cometeu o crime na modalidade de co-autoria. Agiu com dolo directo, de elevada intensidade. No que respeita à sua personalidade não mostrou qualquer arrependimento em audiência da sua actuação apurada tentando, ao invés, ludibriar o Colectivo com uma "história" irreal. E não existe nos autos qualquer outro elemento, para além da ausência de antecedentes criminais conhecidos em Portugal, que nos permita concluir que a sua personalidade legitimaria o recurso a este regime especialíssimo. Assim sendo, afigura-se-nos que, face à globalidade dos factos apurados da pronúncia e à demais matéria carreada para os autos, não há sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultassem vantagens para a sua reinserção social - art. 1 ° e 4° do D.L. 401/82 de 23 de Set. O excelente comportamento prisional, de pouca relevância considerando a situação em que se encontra e o conhecimento das vantagens que lhe advêm dentro da instituição por esse facto, e a ausência de antecedentes criminais conhecidos em Portugal, parece-nos manifestamente insuficiente para se poder concluir pela aplicação do Regime Especial Para Jovens. Se tivermos em conta a gravidade do crime, com prementes exigências de prevenção geral devido à frequência com que ocorre e alarme social que causa, o dolo directo intenso com que actuou, a sua falta de arrependimento, a sua tentativa de fuga às responsabilidades em nada auxiliando o tribunal, e o consumo ocasional de cocaína e haxixe, na data dos factos, temos como certo que não resultam vantagens para a reinserção social da recorrente a brandura punitiva emergente do DL 401/82, pelo que o mesmo não deve ser aplicado. Embora a medida da pena apenas tenha sido posta em causa por se ter considerado ser de aplicar o regime estabelecido em tal diploma legal, entendemos que, atendendo ao referido e aos critérios enunciados no art° 71 nº1 do CP, que a pena de cinco anos e seis meses imposta à arguida na decisão é equilibrada e ajustada, devendo ser mantida." (fim de transcrição) 3. O surgimento do direito penal dos jovens adultos como 'categoria própria' funda-se na constatação de que "nas sociedades modernas, o acesso à idade adulta não se processa, como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento, que representavam um 'virar de página' na biografia individual . O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria .' O acesso à idade adulta tende, desta forma, a realizar-se por patamares sucessivos . Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes" . (Exposição de Motivos constante da Proposta de Lei n.º 54/VIII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, inserta no Diário da Assembleia da República, II série-A, de 21 de Setembro de 2000) 3.1 É por razões daquela natureza que (...) 'estando em causa um jovem adulto, deve dar-se preferência à aplicação do regime especial sobre a lei penal geral, bastando que aquelas razões sérias, baseadas sobretudo na constatação de vantagens para a reinserção social do condenado se possam afirmar face às circunstâncias provadas, desde que, em último termo, aquelas não sejam sobrelevadas por razões de defesa social ou de reintegração da ordem jurídica violada' . (Ac. STJ. de 30.10.03, proc. 2843/03) 3.2 O que levou à desaplicação do regime especial previsto no Dec. Lei n.º 401/82 - que constitui o direito penal comum dos jovens delinquentes - foi, pois, em resumo, a gravidade do crime cometido ('patente, desde logo, na elevada pena aplicável'), no 'grande valor da ilicitude dos factos', na elevada intensidade da culpa (dolo directo) e na 'personalidade' da arguida, que 'não mostrou qualquer arrependimento da sua actuação, tentando, ao invés, ludibriar o Colectivo'. Na 1.ª Instância, teve-se em conta a ausência de antecedentes criminais, mas, ponderando-se 'a globalidade dos factos apurados da pronúncia e a demais matéria carreada', conclui-se não haver suporte para o juízo exigido pelo artigo.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82 . A Relação chamou ainda a atenção para as 'prementes exigências de prevenção geral, devido à frequência com que ocorre e alarme social que causa este tipo de crime', e relativizou a importância, para este ponto, do 'excelente comportamento prisional' da arguida e do 'ocasional consumo de cocaína e haxixe, na data dos factos' . 3.3 No caso, o que sobreleva é um quadro em que a recorrente, 'agindo em conjugação de esforços e segundo plano previamente estabelecido, se desloca ao Brasil, daí transportando malas contendo 50 placas com o peso de 19,050 K, impregnadas com cocaína pura em 5,7% (1.085,85 de cocaína pura), suficiente para preparar 15.000 doses individuais, com vista a serem posteriormente vendidas .' Os arguidos - que 'conheciam as características e a natureza do produto estupefaciente e que sabiam que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei' - perante a 'falta' das malas, á chegada, não só procederam à respectiva reclamação, como ainda se deslocaram ao aeroporto, três ou quatro dias depois, para as reaverem . E, no julgamento, mais de um ano depois, a arguida (que prestou declarações) continuou a recusar qualquer participação consciente nos factos dos autos (contrariando, nesse ponto, até a versão do co-arguido) . Esta conduta da arguida, mormente a do julgamento, contraria o prognóstico de facilidade de reinserção social, fundada na idade, que é um dos pressupostos do estabelecimento do regime especial dos jovens delinquentes . A reiterada falta de assunção de responsabilidade, depois de um período de tempo normalmente suficiente para repensar a vida segundo o direito, desabona o juízo, legalmente exigido, de se verificarem 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado' (especialmente num quadro de tal gravidade delituosa, traçado pelas instâncias) . Em suma : não merece censura a decisão de afastar a aplicação do regime previsto no Dec. Lei. N.º 401/82, de 23 de Setembro. E, pelo que ficou dito, a pena concretamente encontrada pelas instâncias para punir a conduta da arguida mostra-se necessária, adequada e justa, tendo sido respeitados os critérios do art.º 71.º e 40.º, do Código Penal, sendo ainda certo que, na fixação da medida da pena, o tribunal ponderou expressamente, a seu benefício, 'a circunstância de não constarem quaisquer antecedentes criminais, a sua jovem idade à data da prática dos factos e a sua modesta condição económica, social e cultural .' (fls. 823) 4. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso da arguida AA . Taxa de justiça : cinco UCs. A recorrente vai ainda condenada ao pagamento de quatro UCs., face ao disposto no art.º 420.º, n.º 4., do C.P.P. . Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte ---------------------------------------------------------- |