Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015154 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SUSPENSÃO PREVENTIVA TRABALHADOR ENUMERAÇÃO TAXATIVA DAS CAUSAS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260032274 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 38/90 | ||
| Data: | 05/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Na vigência do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, a suspensão preventiva do trabalhador, só podia ter lugar na pendência do processo disciplinar, e só para os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) do n. 2 do seu artigo 10, como decorre do disposto no n. 10 do seu artigo 11, casos que se traduziam numa enumeração taxativa. | ||