Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO MAPA DA PARTILHA OFENSA DO CASO JULGADO CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. II - Sendo de admitir o recurso ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC - nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado -, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. III - O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595.º, n.º 3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias. IV - O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material. V - O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa. VI - A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA 29089/21.7T8LSB.L2-A.S1
RECORRENTE: AA RECORRIDOS: - BB - CC.
*** ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO Procede-se a inventário destinado à partilha dos bens deixados por CC e DD. Foram decididas a arguida sonegação de bens e as reclamações contra as relações de bens. Realizou-se a conferência de interessados. Em 03-06-2022, foi proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha. Contra o mesmo, insurgiu-se a cabeça de casal e interessada, AA, mediante recurso. Em 15-03-2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada, AA. Em 26-08-2024, foi elaborado o mapa da partilha, o qual foi alvo de reclamação da interessada, AA, que por despacho do Notário de 04-10-2024, foi indeferida. Em 22-02-2025, foi homologado o mapa da partilha que decidiu:(…) “Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente. O mapa de partilha mostra-se organizado de harmonia com o despacho organizativo da forma da partilha e o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Nestes termos, homologo a partilha constante do indicado mapa de partilha de ref.ª 438966298, adjudicando a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário”. A interessada, AA, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Inconformada, veio a interessada, AA interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: I. O Acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, violando normas imperativas do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), do Código Civil e do Código de Processo Civil. II. O presente recurso é admissível ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, porquanto o Acórdão recorrido viola caso julgado formal anterior (Acórdão da Relação de 19-01-2023) e caso julgado material decorrente de sentença judicial de saldo devedor, a Sentença proferida no Processo n.º 2355/12.5TBCSC-B, em ação Especial de prestação de Contas do Tutor que ocorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível -J4. A sentença submetida em requerimento Notarial datado 5-7-2024 referência 2720826, aceite por Despacho Notarial em 26-8-2024 Referência nº 2726036_199, e que consta do Despacho Mapa de Partilhas, referência 2726042, e constante no ANEXO 8, não está executada na sua integralidade, conforme os termos em que foi proferida. O interessado e devedor CC tem uma divida ativa á herança no valor de 286.012,86 € que deverá ser imputada ao abrigo do artigo 2074 do C.C. no valor da sua quota. Subsidiariamente, é admissível como Revista Excecional (art. 672.º, n.º 1, al. a) e c) CPC), dada a relevância jurídica da sindicabilidade dos atos notariais e a contradição jurisprudencial verificada. III. O Acórdão recorrido violou o caso julgado formal constituído pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2023 (Ref.ª 19433662), que determinou a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. IV. O Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), ao recusar conhecer do mérito das impugnações relativas aos atos do Notário (sonegação de bens por levantamentos de fundos de contas inventariadas no valor de 75.857,17€ e ocultação da conta da caixa Geral Depósitos da Relação de Bens consolidada em 29-4-2019 nº ...........61 e levantamento do valor da meação da conta .........92 no valor de 52.182,1€, retirada da verba 620 no valor de 9.9.826, e levantamento de 15.930,€ da verba 621, a impugnação das contas do cabecelato de CC que apresenta encargos de herdeiro no valor de 34.247,€ que violam artigos 1189ºnº 1ºal a), artigo 1938º mº1 al c), e 1889ººnº1 al a) todos do código Civil e que vão contra os despachos notariais datados de 16-4-2020,referencia 2060665 e despacho notarial de 24-1-2020 referencia 1984181 .BB apresenta 2.556,€ como encargos e herdeiro), sob o fundamento erróneo de que tais matérias estariam precludidas, violando o principio do duplo grau de jurisdição ( artº 644 CPC) e o disposto no artigo 76º do RJPI. decididos na 1.ª Instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 644.º CPC). A decisão do Juiz que valida atos do Notário não é administrativa, mas jurisdicional, e, portanto, recorrível. Estes valores que são da Herança devem ser imputados nas quotas dos interessados CC e BB ao abrigo do artigo 2074º do Código Civil. V. O Tribunal recorrido recusou ainda conhecer do recurso interposto em 18-04-2023, que consta do Despacho « Recursos do Notário Processo 29089/21.7T8LSB Ref^426097836 ( Refª 35720193) apesar de o mesmo ter sido expressamente considerado recorrível com a decisão final, nos termos do artigo 76.º, n.º 2 do RJP. VI. Tal entendimento configura violação do direito ao recurso e do princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. VII. O Mapa de Partilhas homologado desconsiderou a sentença transitada em julgado proferida no Processo n.º 2355/12.5TBCSC-B, que fixou um saldo devedor de € 286.012,86 imputável ao herdeiro CC no valor da sua quota ao abrigo do artigo 2074ºdo C.C. VIII. O Mapa de Partilhas homologado viola a força probatória plena e o caso julgado da sentença proferida no proc. n.º 2355/12.5TBCSC-B, ao não imputar corretamente o saldo devedor de € 286.012,00 ao interessado CC que é uma divida deste á herança e que ao abrigo do artigo 2074º deve ser imputada na quota do herdeiro devedor, resultando numa partilha materialmente injusta e ilegal, ferindo a legitima da ora recorrente com violação do artigo nº 2159º nº2. A herança divide-se pelos filhos do inventariado em parte iguais, com violação do artigo nº 13 da Constituição da República Portuguesa que consagra a igualdade entre todos os cidadãos e que se reflete no Direito sucessório, através da divisão equitativa da herança, que defende a igualdade dos herdeiros, com violação do artigo 2139º nº 2 do código civil o qual assegura a igualdade de quinhões em partes iguais entre descendentes de primeiro grau, ou seja, a sucessão da legitima proibindo a discriminação e assegurando a legitima, com violação dos artigos 2131º a 2158º do código Civil que defendem a equidade da legitima e artigo 2159ºnº2 do código civil que define a legitima. IX. A não imputação desse montante na respetiva quota hereditária constitui violação do caso julgado material e do disposto no artigo 2074.º do Código Civil. X. O Notário, ao dividir tal crédito pelos três herdeiros, neutralizou os efeitos da condenação judicial, lesando a legítima dos demais herdeiros. XI. O Acórdão recorrido validou tal ilegalidade, incorrendo em violação do artigo 2159.º, n.º 2 do Código Civil. XII. O Tribunal recorrido recusou ainda conhecer do recurso interposto em 18-04-2023, apesar de o mesmo ter sido expressamente considerado recorrível com a decisão final, nos termos do artigo 76.º, n.º 2 do RJPI. XIII. O Acórdão recorrido interpretou erradamente os artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61.º do RJPI, o artigo 1116º nº1,2 do CPC e artigo 1377ºnº 1,2,3 do CPC, relativos ao preenchimento de quinhões e adjudicação de bens licitados em excesso. XIV. Verificou-se licitação em excesso por parte dos herdeiros CC e BB, nos montantes fixados no despacho determinativo da forma da partilha, gerando tornas no valor global de 677.057,58€ devidas à Recorrente. XV. Ocorreu também a violação flagrante do artigo 61.ºnº1, 2 e 3 do RJPI (Lei n.º 23/2013) e do artigo 1116ºnº1 e 2 do CPC, bem como do artigo 1377ºnº1, 2 e 3 do CPC. O Notário não notificou formalmente a Interessada AA a quem cabe as tornas devidas, de acordo com o despacho determinativo da forma da partilha que teve como base na sua prolação o despacho de forma á partilha de 12-04 2022 e anexos Refª2492609, assim como a Ata da 2ª Conferencia de interessados refª 2466305 e o seu requerimento notarial de 28-4-2022, Refª 2498789 onde a interessada se opõe ao excesso de licitações dos interessados e requer que as tornas devidas lhe sejam adjudicadas em bens licitados em excesso para composição da constituição do seu quinhão até ao seu limite. Verificou-se licitação em excesso por parte dos herdeiros CC no valor de 270.318,00€ de tornas á herdeira AA, e do herdeiro BB no valor de 406.738,87€ de tornas à herdeira AA, para que esta possa preencher a composição do seu quinhão com bens licitados em excesso e não com bens adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro, adjudicação fixada em definitivo pelo Despacho determinativo da forma da partilha de 3-6-2022 Refª 2516019_7724 que vincula definitivamente o Mapa de Partilhas a ser reformulado. XVI - A omissão formal obrigatória para receber as Tornas devidas impediu a Recorrente de exercer o seu direito potestativo de composição do seu quinhão com bens licitados em excesso, resultando na adjudicação arbitrária de bens, verbas 625 e 626 que estavam adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro e vai contra o estipulado no Despacho Determinativo da forma da partilha de 03-06-2022, Refª 2516019_7724, que ordenava a sua adjudicação em comum na proporção de 1/3 para cada herdeiro. XVII - O Notário não notificou formalmente a Recorrente para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas, como impõe o artigo 61.º, n.º 1 do RJPI. A interessada AA tem o direito a receber as Tornas devidas requeridas no seu requerimento Notarial de 28-4-2022 Refª 2498789 e no seu ponto 10. Só com as tornas devidas no valor de 677.057,00€ a interessada AA poderá fazer a composição do seu quinhão com bens licitados em excesso até ao limite dos eu quinhão e com idênticas categorias de bens dentro da mesma natureza e espécie e no mesmo pé de igualdade com os demais interessado BB e CC. A composição dos quinhões devem obedecer aos princípios da Igualdade, da equidade e da proporcionalidade dos bens dentro da mesma natureza e espécie. XVIII - Foi vedado à Recorrente o exercício do direito previsto no artigo 61.º, n.º 2 do RJPI, de requerer a adjudicação de bens licitados em excesso até ao limite do seu quinhão. O interessado CC tem uma licitação excessiva no valor de 1.753.858,50€ face ao valor da sua quota 1.308.015,71€ e o interessado BB tem uma licitação excessiva 1.805.830,00€ face ao valor da sua quota de 1.308.015,71€. XIX - O direito de escolha do licitante não é absoluto e encontra-se limitado pelo preenchimento equilibrado dos quinhões, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais da Relação. XX – O Mapa de Partilhas não respeitou o despacho determinativo da forma da partilha de 03-06-2022, refª 2516019_7724 o qual, nos termos do artigo 57.º, n.º 2 do RJPI, vincula obrigatoriamente a elaboração do mapa definitivo, uma vez que define definitivamente a forma da partilha. XXI - As verbas 625 e 626 foram definitivamente adjudicadas em comum na proporção de 1/3 para cada herdeiro, no despacho determinativo da forma da partilha de 03-06-2022, não podendo ser posteriormente atribuídas na totalidade à Recorrente, conforme se verifica no mapa de partilhas. Verba 625: AA—164.315,49€, CC -164.315,49€, BB—164.315,49€. Verba 626: : AA—164.315,49€, CC -164.315,49€ BB —164.315,49€. XXII - O Tribunal a quo errou ao validar a adjudicação forçada das verbas n.º 625 e 626 (quotas sociais) à Recorrente, contra a sua vontade expressa no seu requerimento de 28-4-2022 Refª 2498789, onde requer que lhe sejam adjudicadas as verbas em excesso pelo valor resultante da licitação, o que vai contra o que está estabelecido definitivamente na Ata da 2ª Conferência de Interessados Refª 2466305 « Os bens não licitados são para ser adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro, AA , CC e BB”, vai contra o despacho da forma á partilha de 12-4-2022 e anexo 5, Refª 2492609 «os bens não licitados são para ser adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro” e vai contra o Despacho Determinativo da forma da partilha de 3-6-2022 e seu mapa anexo Refª 2516019_7724, onde as verbas 625 e 626 estão atribuídas em comum aos três herdeiros na razão de 1/3 para cada. XXIII - A sentença homologatória e o Acórdão recorrido alteraram ilegalmente essa adjudicação, violando o artigo 57.º nº 2 do RJPI e artigo 59ºnº1 do RJPI., o que constitui grave vicio processual. XXIV - A composição dos quinhões efetuada pelos herdeiros CC e BB não respeitou os limites legais do artigo 61.º, n.ºs 2 e 3 do RJPI, mantendo bens licitados em excesso e impedindo a composição equitativa do quinhão da Recorrente com violação do artigo 1116º nº 1 e 2 do CPC, o qual evita que um licitante acumule bens excessivos no inventário visando equilibrar o direito de licitar com equidade na partilha dos bens entre todos os herdeiros. XXV - A partilha homologada padece de vício substantivo por violação das regras de composição de quinhões (artºs 2131 a 2158 do C.C. e artº 61.ºnº 1,2,3 RJPI), e artigo 1116ºnº 1,2 do C.C artigo 1377ºnº1º, 2º e 3º do CPC, ao adjudicar à Recorrente quotas de uma sociedade médica (verbas 625 e 626) gerida pelo Recorrido BB, e que se mantém em atividade económica atualmente pela força de arrendamento, contra a vontade daquela e em detrimento da repartição igualitária inicialmente prevista, erro de direito que o Tribunal da Relação deveria ter sindicado e corrigido. O sistema legal Português assegura que a distribuição dos bens pelos herdeiros seja igualitária entre herdeiros do mesmo grau promovendo equidade e igualdade impedindo a exclusão arbitrária. XXVI - Por tal fato, a recorrente não tem no seu quinhão um imóvel de igual valor ao dos outros herdeiros que se usurparam das verbas 628, 629 e 630, porque não foi chamada a requerer as tronas devidas, o mesmo se diga dos bens móveis quadros/Obras de arte no mesmo valor que os outros herdeiros, num total 843.845,00€ (verbas licitadas e não licitadas) só lhe viu atribuído o valor de 56.000,00€, ou seja, 6,6‰ enquanto ao herdeiro CC foram adjudicadas 368.44,00€, ou seja, 43,6% e o herdeiro BB foi-lhe atribuído 419.400,00€, ou seja, 49,7%.. XXVII - Não se verifica qualquer preclusão ou trânsito em julgado do Despacho Determinativo da forma da partilha e seu mapa anexo de 3-6-2022 que legitime o Mapa de partilhas de 26-8-2024, pois este divergiu do comando daquele despacho que fixa em definitivo a forma da partilha. A nulidade foi arguida tempestivamente assim que o vício (divergência no Mapa) se tornou cognoscível. XXVIII - Violação também pelo incumprimento do artigo nº 59º nº 1 do RJPI que obriga o Notário a organizar o mapa de partilhas em harmonia com o despacho Determinativo da forma da partilha o que não se verifica. Tal atuação violou os princípios da igualdade, proporcionalidade e equidade na partilha, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. XXIX- O Acórdão recorrido encontra-se ainda em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-01-2023 quanto à recorribilidade e dever de reapreciação das decisões interlocutórias, preenchendo o fundamento de revista excecional previsto no artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC. XXX - Estando em causa uma questão de manifesta relevância jurídica: a sindicabilidade, pelo Tribunal da Relação, das decisões do Juiz de 1.ª Instância que validam atos do Notário (designadamente o despacho determinativo da partilha) no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário. XXXI - O presente recurso de revista excecional é admissível pela verificação da relevância jurídica “necessidade de clarificar a obrigatoriedade do cumprimento do art. 61 nº 1,2 e 3 .º do RJPI e artigo 1116º nº1º, 2ºdo CPC, e artigo 1377ºnº1, 2 e 3 do Código do Processo Civil e a impossibilidade de o Notário se sobrepor a acordos de conferência de interessados nomeadamente a Ata da 2ª Conferência de interessados de 25-2-2022 sem oposição dos herdeiros e do Notário, assim como decisões do próprio notário consubstanciadas nos Despachos de 12-42022 e seus anexos de 12,3,4,5,6,7, sobre a forma á partilha e Despacho Determinativo da forma da partilha e seu mapa anexo de 3-6-2022, e por Contradição de Acórdãos (o Acórdão recorrido ignora o decidido no Acórdão da mesma Relação de 19-01-2023 quanto à admissibilidade e apreciação de recursos interlocutórios). XXXII -O Acórdão recorrido cometeu erro de direito ao validar um Mapa de Partilhas elaborado em violação do artigo nº 57ºnº1º,2º do RJPI, que fixa definitivamente a forma da partilha e vincula o mapa de partilhas com nítida violação do artigo 61.º, n.º 1, 2 e 3 do RJPI A Recorrente não foi notificada para requerer a adjudicação das Tornas que lhe couberam no valor de 677.057,00€ e que constam do Despacho Determinativo da forma da partilha de 03-06-2022 Refª 2516019_7724 para poder fazer a composição do seu quinhão em bens relativos a verbas licitadas em excesso pelo valor da licitação até ao limite do seu quinhão., tendo-lhe sido adjudicados bens (verbas 625 e 626) que, por acordo em Conferência de Interessados e Despacho Determinativo de 12-04-2022, Refª 2466305 e do despacho Determinativo da forma da partilha de 3-6-2022, Refª 2516019_7724 deveriam ficar adjudicados em comum na proporção de 1/3, para cada herdeiro. Conforme o Acórdão do STJ, proferido no âmbito do Proc: 26583/15.2T8LSB.L1.S1 de 11-11-2021 a ora recorrente só pode aceitar a escrupulosa definição e que é definitiva consagrada no Despacho Determinativo da forma da partilha de 3-5-2022, só se podendo aceitar em consonância com a lei, pelo que as verbas 625 e 626 são adjudicadas em comum na razão de 1/3 a cada herdeiro conforme o Despacho Determinativo e seu mapa anexo fixou definitivamente: Verba 625: AA 164.315,49€, CC 164.315,49€, BB 164.315,49€. Verba 626: AA 164.315,49€, CC 164.315,49€ e BB 164.315,49€. XXXIII - As verbas n º 784 a 798 que se encontram adjudicadas em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro no despacho da forma á partilha de 12-4-2022 anexo 5 Refª 2492609 e despacho determinativo da forma da partilha e seu mapa anexo de 3-6-2022 Refª 2516019_772 não se encontram adjudicadas em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro no mapa de partilhas.. O que é ilegal e fere a legitima da ora recorrente AA nos termos do artigo 2159º nº2 do Código Civil, pois são bens legados pela inventariada que faleceu primeiro e que por isso não podia dispor na sua totalidade, pois o inventariado era o cônjuge sobrevivo. Sendo que estava casada no regime Geral da Comunhão de Bens, pelo que foram violados os artigos 1685º,1732º e 1133º, todos do código Civil. Estas verbas fazem parte do ativo global do inventário e não podem ser expurgadas no mapa de partilhas sob pena de constituição de ilegalidade processual. XXXIV - O Acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao recusar reapreciar as questões atinentes ao despacho determinativo da forma da partilha que se consubstanciam nas decisões interlocutórias (sonegação de bens e prestação de contas do cabecelato) com o fundamento de que as mesmas já haviam sido decididas pelo Tribunal de 1.ª Instância. O herdeiro CC tem uma divida referente á sua conta do cabecelato no valor de 34.247,00€ relativa a despesas de herdeiro que não são encargos da herança e o herdeiro BB tem igualmente uma divida de 2.566,00€. A sonegação de bens por levantamentos de fundos de contas inventariadas no valor de 75.857,17€ da conta da C.G.D. nº ...........00 e ocultação da conta da caixa Geral Depósitos da Relação de Bens nº ...........61, pelo herdeiro CC e ainda o levantamento do valor da meação da conta 45413712492 no valor de 52.182,1€, retirada da verba 620 no valor de 9.9.826,00€ e o levantamento de 15.930,00€ da verba 621 pelo herdeiro BB. Da impugnação das contas do cabecelato de CC que apresenta encargos de herdeiro no valor de 34.247,00€, violam os artigos 1189ºnº 1º al a), artigo 1938º mº1 al c), e 1889ººnº1 al a) todos do código Civil e ainda os despachos notariais datados de 16-4-referencia 2060665 e despacho notarial de 24-1-2020 referencia 1984181. BB. XXXV - É ilegal a substituição das tornas requeridas no valor de 677.057,00€ pela recorrente para a composição do seu quinhão, até ao seu limite com bens licitados em excesso e com oposição formal feita às licitações excessivas dos interessados CC e BB que consta no requerimento notarial de 28-4-2022. por bens não licitados e adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro as verbas 625 e 626, sem o consentimento do credor das tornas ao abrigo do art. 61.º nº1,2 do RJPI e artigo 1116º nº1,2 do Código Civil e artigo 1377ºnº1,2,3 do CPC. A interessada AA opôs-se á substituição das tronas devidas nos seus requerimentos notariais de 18-12-2023 referencia 2678341, 2678343,2678343, requerimento 21-12-2023 re 2679068 e 2679076 e 2680506, requerimento 15-2-2024 referencia 2690518 ,2690521, requerimento 1-3-2024 referencia 27112211, requerimento 28-4-2022 referencia 2498789, requerimento 9-9-2024 referencia 2727245 ( reclamação ao mapa de partilhas). A ora recorrente tomou conhecimento do valor das tornas devidas pelo Despacho Determinativo da forma da partilha em 03-06-200 uma vez que nuca foi formalmente notificada pelo Sr. Notário de acordo com o artigo nº 61º nº1 do RJPI e artigo nº 1377º nº 1 do CPC foi notificada do valor das tornas devidas apenas pelo mapa anexo ao Despacho Determinativo da forma da partilha de 3-6-2022. XXXVI- O Acórdão recorrido viola o caso julgado ao homologar um mapa que não imputa corretamente o saldo devedor de 286.012,00 € (mais juros) ao interessado CC, conforme determinado na sentença do processo n.º 2355/12.5TBCSC-B, bem como os valores decorrentes das contas de cabecelato. XXXVII - O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo viola o princípio do duplo grau de jurisdição e as normas dos artigos 66.º e 76.º do RJPI e 644.º do CPC, ao tornar o Juiz de 1.ª Instância na única e definitiva instância de controlo da legalidade dos atos notariais de conformação da partilha. XXXVIII- Subsidiariamente, a revista é admissível nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, dada a relevância jurídica da questão relativa aos poderes de reapreciação da Relação no âmbito do inventário notarial e à articulação entre o RJPI e o regime geral dos recursos. XXXIX - A interpretação acolhida no Acórdão recorrido esvazia o controlo jurisdicional das decisões do Notário e transforma a intervenção do juiz de 1.ª instância em instância única, o que é legalmente inadmissível. LX- O Mapa de Partilhas homologado encontra-se ferido de nulidade e ilegalidade material, por violação de caso julgado, por incorreta imputação de créditos e débitos hereditários e por errada aplicação das normas de preenchimento de quinhões. LXI. A partilha homologada padece de vício substantivo por violação das regras decomposição de quinhões - art. 2130.º CC e art. 61.ºnº 1, 2 e 3 RJPI) e artigo 1116ºnº 1 e 2 do C.C., ao adjudicar à Recorrente quotas de uma sociedade médica (verbas 625 e 626) contra a vontade daquela e em detrimento da repartição igualitária inicialmente prevista, erro de direito que o Tribunal da Relação deveria ter sindicado e corrigido. LXII. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a recorribilidade das matérias suscitadas, ordene a anulação da partilha homologada e a reformulação do mapa de partilha em conformidade com a lei, designadamente quanto à distribuição das quotas sociais e à correta prestação de contas. LXIII. Deve, assim, ser revogado o Acórdão recorrido e, consequentemente, anulada a sentença homologatória da partilha, determinando-se a reformulação do Mapa de Partilhas que está vinculado pelo Despacho Determinativo da forma da partilha e seu mapa anexo de 3-6-2022, Refª 2516019_7724 ao abrigo do artigo 57ºnº2,4º do RJPI, com a estrita observância do artigo 61.ºnº 1, 2 e 3 do RJPI em consonância com o artigo 1377ºnº1º2º3 do Código do Processo Civil e ainda o artigo 1116º nº1º, 2º do código Civil, respeitando a deliberação da 2º Conferência de Interessados e sua ATA de 25-2-2022 (bens não licitados são adjudicados em comum na razão de 1/3 para cada herdeiro), respeitando o Despacho da forma á partilha de 12-4-2022 e seus anexos de 1 a 7 e em especial o anexo 5, e a correta imputação do saldo devedor apurado pela sentença do processo 2355/12.5.TBCSC-B Juízo Local Cível -J4, no valor de 286.012,00€ no valor da quota do herdeiro CC ( ao anexo 8 do mapa de partilhas que se consubstancia com a sentença judicialmente fixados). Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista, ou subsidiariamente Excecional, ser julgado procedente, e em consequência: a) Ser revogado o Acórdão recorrido. b) Ser anulada a sentença homologatória da partilha. c) Ser ordenada a baixa dos autos para que a Relação conheça das questões interlocutórias indevidamente omitidas (sonegação de bens por ocultação de uma conta bancária, levantamentos de fundos de contas inventariadas sem autorização judicia e Notarial e contas do cabecelato com encargos de herdeiros que não são encargos da herança) . d) Ser ordenada a recomposição dos quinhões em consonância com o Despacho Determinativo da Forma da partilha e cumprimento dos artigos 58º,59º e 61º nº1,2,3 RJPI. e) Ser ordenada correta imputação do valor de € 286.012,86 à quota do herdeiro devedor ao abrigo do artigo 2074º do C.C., divida apurada judicialmente pela sentença do processo 2355/12.5TBCSC-B ,ação especial de prestação de contas. f) Ser determinada a reformulação do Mapa de Partilhas, com a estrita observância e em conformidade comos artigos 57º nº 2, 58.º a 61.º nº1,2,3 do RJPI e dos artigos 1116ºnº1,2 , 1377 nº1,2,3 ambos do CPC e artigo 2074.º do Código Civil, expurgando-se a adjudicação forçada das quotas sociais à Recorrente e integrando-se corretamente a imputação da divida ativa no valor da quota do devedor judicialmente reconhecido ao interessado CC. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Questão prévia Âmbito do recurso de revista por ofensa de caso julgado A recorrente interpôs recurso de revista alegando que o “Acórdão recorrido ofende caso julgado anterior (formal e material)”. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado – art. 629º/2/a, do CP Civil. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível – art. 671º/2/a, do CP Civil. Sendo o recurso de admitir ao abrigo do art. 629º/2/a do CP Civil – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. Por isso, salvo quanto à parte em que vem invocada a violação de caso julgado, fundamento que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, viabiliza o acesso ao terceiro grau de jurisdição – art. 629º/2/a –, por inadmissibilidade da impugnação, não se conhecerá das demais questões suscitadas no recurso, no caso, ” da inadmissibilidade do aditamento e ausência de superveniência e, da violação do princípio da estabilidade da instância”. A norma que amplia a recorribilidade apenas pode servir para confrontar o Tribunal Superior com a discussão da alegada ofensa de caso julgado, excluindo-se outras questões cuja impugnação fica submetida às regras gerais1. Assim, quando o recurso é recebido nos termos do nº 2, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão (no caso, ofensa de caso julgado), não podendo alargar-se a outras questões, como entende a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça2 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ,3,4,5,6. Concluindo, o objeto deste recurso fica limitado à apreciação da ofensa de caso julgado, não se alargando às outras questões suscitadas. Destarte, o âmbito do presente recurso de revista fica limitado à apreciação da questão da ofensa de caso julgado (formal e material). OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia. 2.) Saber se houve violação de caso julgado (formal e material). 3.) Saber se é admissível recorrer de revista (excecional) do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, sem voto de vencido, confirmou a decisão recorrida, face à necessidade de apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, cuja aplicação contribua para uma melhor aplicação do direito, bem como por haver contradição de acórdãos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS a) No dia 3/6/2022 foi proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, o qual reitera o despacho proferido no dia 12/4/2022, que se dão aqui por reproduzidos, sendo de destacar o seguinte:
b) Contra o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, insurgiu-se a cabeça de casal e interessada AA mediante recurso; c) No dia 15/3/2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada AA; d) No dia 26/8/2024 foi elaborado o mapa da partilha, que se dá aqui por reproduzido e que apresenta os seguintes valores globais [em resumo]:
e) Os autos foram presentes juiz cível territorialmente competente para homologação do mapa da partilha e no dia 22/2/2025 foi decidido o seguinte: (…) “Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente. O mapa de partilha mostra-se organizado de harmonia com o despacho organizativo da forma da partilha e o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Nestes termos, homologo a partilha constante do indicado mapa de partilha de ref.ª 438966298, adjudicando a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário”. 2.2. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso7 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. A recorrente alegou que “O Tribunal a quo absteve-se de conhecer questões fundamentais que lhe foram submetidas, designadamente a impugnação dos despachos do Notário sobre a reclamação à relação de bens e prestação de contas do Cabecelato dos herdeiros CC e BB, com esclarecimentos solicitados pelo Notário e nunca prestados”. Assim, concluiu que “Ao não conhecer do mérito destas questões, refugiando-se numa suposta irrecorribilidade ou preclusão que não existe, o Acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CP Civil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CP Civil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CP Civil)8,9,10,11,12.
blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CP Civil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”13, 14, 15,16,17,18.
blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte19 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ,20,21,22. No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio23. Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil24. In casu, a recorrente impugnou “o Mapa de Partilhas homologado, por violação das regras legais relativas à composição dos quinhões dos herdeiros – conclusão W) do recurso. E o despacho que se pronunciou sobre a sonegação de bens, bem como o despacho que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada.”. Ora, o tribunal a quo pronunciou-se quanto a tais questões nos seguintes termos: “Importa, assim, saber se a interessada poderá suscitar todas essas questões no recurso do despacho que homologou o mapa da partilha, considerando tudo o que se passou anteriormente no presente inventário (…). A admissão da impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente do despacho determinativo da forma da partilha, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pressupunha que o conhecimento das questões aí suscitadas formaria o caso julgado. Não faz sentido suspender o andamento do inventário perante o Notário para que o tribunal se possa pronunciar sobre o despacho determinativo da forma da partilha e sobre as decisões interlocutórias (como a aqui recorrente sustentou com sucesso anteriormente) e depois não se retire nenhuma consequência ou efeito desse conhecimento, nomeadamente admitindo que as mesmas questões possam ser reintroduzidas a pretexto do recurso da decisão homologatória da partilha. No presente caso, o despacho determinativo da forma da partilha foi proferido pelo Sr. Notário no dia no dia 3/6/2022. Esse despacho foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente (art.º 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário). Mas esse recurso foi julgado improcedente por decisão proferida no dia 15/3/2023. Logo, as questões interlocutórias decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha, não podem ser reapreciadas na presente apelação. Nomeadamente: a questão da impugnação das contas de cabecelato já foi conhecida na decisão sobre a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha e das contas de cabecelato. O mesmo se dirá quanto ao incidente de sonegação de bens que já foi anteriormente apreciado pelo tribunal e ainda quanto à questão da prestação de honorários (…) Em resumo e como as várias outras questões suscitadas pela recorrente, as alegadas vicissitudes relativas ao despacho determinativo da forma da partilha e às decisões interlocutórias já foram anteriormente objeto de decisão pelo tribunal e não podem ser (re)apreciadas em sede de recurso da decisão homologatória da partilha“. Ora, do excerto da fundamentação acabada de transcrever, é pacífico que o acórdão recorrido se pronunciou sobre as questões a decidir, objeto do recurso de apelação interposto, decidindo, de forma motivada e expressa. Diferente será analisar se o acórdão recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento, questão que, porém, não se confunde com a nulidade invocada. Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer das questões suscitadas pela recorrente, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CP Civil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada). Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CP Civil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras25 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ,26,27. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão IV, do recurso de revista. 2.) SABER SE HOUVE VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO (FORMAL E MATERIAL). A recorrente interpôs recurso de revista alegando que o “Acórdão recorrido ofende caso julgado anterior (formal e material)”. Vejamos a questão. Caso julgado O trânsito em julgado é o momento temporal a partir da qual a decisão tem o valor de caso julgado formal, podendo ter ou não o valor de caso julgado material28. O caso julgado traduz-se, pois, na inadmissibilidade da modificação de uma decisão judicial por qualquer outro tribunal (mesmo por aquele que a proferiu) em consequência da impugnabilidade do seu conteúdo por via da reclamação ou recurso ordinário29 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ,30. Utiliza-se o conceito para significar as situações ou relações ou relações já definitivamente consolidadas por via de decisão judicial (despacho, sentença ou acórdão), que não por outros meios ou instrumentos jurídicoprivados31. O caso julgado tanto designa a qualidade de imutabilidade da decisão que transitou em julgado, como o conjunto dos efeitos jurídicos que têm o trânsito em julgado da decisão judicial por condição32 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Caso julgado é a alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário. É material o que assenta sobre decisão de mérito proferida em processo anterior; nele a decisão recai sobre a relação material ou substantiva litigada33. É formal quando há decisão anterior proferida sobre a relação processual. Ele pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo 34. Caso julgado formal A recorrente alegou que “o Acórdão recorrido recusou conhecer das impugnações relativas aos despachos interlocutórios do Notário (incidentes de sonegação de bens, de reclamação à relação de bens e das contas do Cabecelato dos interessados CC e BB), sob o pretexto de que tais matérias estariam precludidas ou decididas pela 1.ª Instância”. Mais alegou que “ Esta decisão viola o Acórdão da Relação de Lisboa de 19-01-2023 (proferido nestes autos/apenso), transitado em julgado, que determinou expressamente a recorribilidade diferida dessas questões”. Assim, concluiu que “Ao recusar agora o conhecimento, a Relação viola o caso julgado formal ali constituído”. O Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 15-03-2023, “julgou improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada AA”. Vejamos a questão. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo – art. 620º/1, do CP Civil. O despacho que recaia sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjetivos e objetivos da instância e a regularidade da sua constituição, mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito35 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Versando o caso julgado formal apenas sobre a relação processual, ao mesmo subjazem, tão-somente, razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável36,37,38,39.
blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23
O caso julgado formal – que é o que está em causa – tem força obrigatória apenas dentro do processo (art. 620º/1, do CP Civil), obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, como referirmos, estamos perante a figura do caso julgado formal, já que está em causa uma decisão anteriormente proferida no processo, que incide sobre a relação processual e produz efeitos limitados ao próprio processo. Isto é, tal decisão, por versar unicamente sobre a relação processual, é restrita ao respetivo processo, gozando por isso, apenas da força de caso julgado formal, e não de caso julgado material. Ora, no caso sub judice, “O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2023, revogou o despacho proferido em 1.ª instância em 06-10-2022, que não admitiu “o recurso apresentado pela interessada AA”, o qual devia ser substituindo por outro que admita: 4.1 - O recurso do despacho determinativo da forma à partilha proferido pelo senhor notário no dia no dia 3 de junho de 2022; 4.2 Os recursos com ele interpostos das demais decisões interlocutórias proferidas pelo senhor notário identificadas naquele mesmo despacho de 6 de outubro de 2022, caso, obviamente, nenhum outro pressuposto de natureza formal ou material obste a tal admissão, seguindo-se o conhecimento dos mesmos pelo tribunal de 1.ª instância”. Assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2023, não determinou a recorribilidade diferida das impugnações relativas aos despachos interlocutórios do notário (incidentes de sonegação de bens, de reclamação à relação de bens e das contas do Cabecelato dos interessados CC e BB), mas sim, que o Tribunal de 1ª instância conhecesse dessas questões. Por isso, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 15-03-2023, dando cumprimento do ordenado conheceu do ”despacho determinativo da forma da partilha e dos despachos interlocutórios proferidos pelo Notário”, julgando “improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada AA”. Ora, no caso, o tribunal a quo entendeu que “as decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do Código de Processo Civil, devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto do despacho de partilha (…). No presente caso, o despacho determinativo da forma da partilha foi proferido pelo Sr. Notário no dia no dia 3/6/2022. Esse despacho foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente (art.º 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário). Mas esse recurso foi julgado improcedente por decisão proferida no dia 15/3/2023. Logo, as questões interlocutórias decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha, não podem ser reapreciadas na presente apelação. Nomeadamente: a questão da impugnação das contas de cabecelato já foi conhecida na decisão sobre a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha e das contas de cabecelato. O mesmo se dirá quanto ao incidente de sonegação de bens que já foi anteriormente apreciado pelo tribunal e ainda quanto à questão da prestação de honorários (…) Em resumo e como as várias outras questões suscitadas pela recorrente, as alegadas vicissitudes relativas ao despacho determinativo da forma da partilha e às decisões interlocutórias já foram anteriormente objeto de decisão pelo tribunal e não podem ser (re)apreciadas em sede de recurso da decisão homologatória da partilha”. Temos, pois que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-01-2023, determinou que o tribunal de 1.ª instância conhecesse das decisões proferidas pelo notário no âmbito do processo de inventário (despacho determinativo da forma à partilha e os recursos com ele interpostos das demais decisões interlocutórias), tendo o tribunal dado cumprimento ao ordenado por despacho de 15-03-2023. Concluindo, não existe violação de caso julgado (formal) entre o acórdão proferido em 19-01-2023, que determinou ao tribunal de 1.ª instância para conhecer das decisões proferidas pelo notário no âmbito do processo de inventário (despacho determinativo da forma à partilha e os recursos com ele interpostos das demais decisões interlocutórias), e o acórdão recorrido, o qual versa sobre a decisão homologatória da partilha. Caso julgado material A recorrente alegou que “o Mapa de Partilhas homologado e confirmado pelo Acórdão recorrido, ignora a Sentença proferida no Processo 2355/12.5TBCSC-B (Ação Especial de Prestação de Contas do Tutor) e que fixou um saldo devedor de € 286.012,00 imputável ao interessado CC no respetivo valor da quota hereditária e de acordo com o artigo 2074º do Código Civil”. Assim, concluiu que “O que não foi executado pelo Sr. Notário, existindo a desconsideração deste documento autêntico e da decisão judicial no cálculo das tornas, o que consubstancia uma ofensa de caso julgado material, sindicável por esta via do art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC.”. Vejamos a questão. A exceção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior40 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjetivos e objetivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (art. 581.º do CPC). O caso julgado material é uma proibição de contradição de uma decisão de mérito num processo posterior que, em conjugação com uma permissão de repetição, gera a autoridade de caso julgado e que em ligação com uma proibição de repetição, origina a exceção de caso julgado41 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Quando surgirem dúvidas sobre se determinada ação é idêntica a outra anterior, o tribunal deve socorrer-se deste princípio de orientação: as ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira42. Como se referiu, no caso sub judice, o tribunal a quo entendeu que “as decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do Código de Processo Civil, devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto do despacho de partilha. No presente caso, o despacho determinativo da forma da partilha foi proferido pelo Sr. Notário no dia no dia 3/6/2022. Esse despacho foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente (art.º 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário). Mas esse recurso foi julgado improcedente por decisão proferida no dia 15/3/2023. Logo, as questões interlocutórias decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha, não podem ser reapreciadas na presente apelação (…) Em resumo e como as várias outras questões suscitadas pela recorrente, as alegadas vicissitudes relativas ao despacho determinativo da forma da partilha e às decisões interlocutórias já foram anteriormente objeto de decisão pelo tribunal e não podem ser (re)apreciadas em sede de recurso da decisão homologatória da partilha”. Assim, como o tribunal a quo não (re) apreciou a questão (saldo devedor de € 286.012,00 imputável ao interessado CC no respetivo valor da quota hereditária, fixado na Ação Especial de Prestação de Contas do Tutor e que foi executado pelo Sr. Notário), não houve neste processo qualquer contradição ou reprodução da decisão anterior (não houve assim, quaisquer “duplicações inúteis da atividade jurisdicional e eventuais decisões contraditórias”43 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ). Poderá, quando muito, haver algum erro de julgamento (error in judicando) o qual resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, mas não violação de caso julgado (material). Concluindo, não tendo o tribunal a quo proferido qualquer decisão de mérito sobre a questão, não houve violação de caso julgado (material), não contradizendo ou reproduzindo uma decisão anterior. Destarte, improcedendo as conclusões II e III, do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido. 3.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA (EXCECIONAL) DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O QUAL, SEM VOTO DE VENCIDO, CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA, FACE À NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO QUE, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL, CUJA APLICAÇÃO CONTRIBUA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, BEM COMO POR HAVER CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS. A recorrente alegou ainda que “interpõe subsidiariamente recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC, por estarem em causa questões de manifesta relevância jurídica e social, bem como contradição de acórdãos, cuja apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos a questão44,45 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CP Civil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CP Civil. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 672º/1/a, do CP Civil. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 672º/2/a, do CP Civil. A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis – art. 672º/3, do CP Civil. No caso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente. Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível46,47,48,49,50.
blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23
Porém, a recorrente veio interpor recurso de revista (excecional), invocando, para tal, como fundamento, o disposto no art. 672º/1/a/c, do CPCivil51 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 ,52,53,54,55,56. Ora, a decisão sobre a verificação dos pressupostos enunciados no art. 672º/1, do CP Civil, compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. O requerente deve assim, indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, bem como as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social57 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . As “razões” a que se refere o art. 672º/2/a, do CP Civil, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, suscetível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente suscetibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias58 blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 16/07/26, 15:49 12. 29089-21.7T8LSB.L2-A.S1_Acórdão_Sumário.doc blob:http://anon.stj.int/50a5a061-9392-40dd-af1a-96588701c2ae 1/23 . Por sua vez, os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CP Civil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. Pelo exposto, deverão os autos ser remetidos à formação para efeito do disposto no art. 672º/3, do CP Civil em relação à admissibilidade do recurso de revista (excecional). 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido; b) Determinar a remessa dos autos à formação de juízes a que alude o art. 672º/3, do CP Civil, para a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (excecional) invocado pela recorrente. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida. Lisboa, 2026-07-0759 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto _____________________________________ 1. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pp. 54/55.↩ 2. A admissibilidade excecional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a exceção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a “ofensa” do caso julgado já constituído – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 3468/16.0T9CBR.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 3. Tendo o recurso de revista sido recebido ao abrigo da al. a), parte final, do n.º 2 do art. 629.º do CPC, o seu objeto está restringido à apreciação da questão que justificou a sua admissão, ou seja, a ofensa do caso julgado, não podendo, por isso, ser apreciadas ou conhecidas quaisquer outras questões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-02-15, Relator: NUNES RIBEIRO, Processo: 2623/11.3TBSTB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 4. Se o recurso é admitido apenas por verificada/indiciada qualquer das exceções da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do principal diploma adjetivo o seu objeto fica restringido ao conhecimento da impugnação que condicionou o seu conhecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-11-17, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS , Processo: 34/12.2TBLMG.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 5. A extensão especial da recorribilidade é restrita à questão da ofensa do caso julgado, não podendo o recorrente aproveitar a oportunidade para impugnar, ao abrigo do regime especial, outras decisões ou segmentos decisórios submetidos à regra geral” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-14, Relator: JOSÉ RAINHO, Processo: 2075/17.4T8FNC.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 6. Sendo o recurso de admitir ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 629º do CPC – nomeadamente com fundamento na ofensa de caso julgado –, o seu objeto fica limitado à apreciação da impugnação que esteve na base da sua admissão, não podendo alargar-se a outras questões. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-11-12, Relatora: ROSA MARIA RIBEIRO COELHO, Processo: 22.11.2018 408/16.0T8CTB.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 7. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CP Civil.↩ 8. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 9. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 10. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 11. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi arts. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 12. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 13. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 14. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 15. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º/1/d, do CPC., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 16. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 17. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 18. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 19. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 20. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩ 21. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 202107-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 22. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 23. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 24. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 25. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 26. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 27. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩ 28. LEBRE DE FREITAS e ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, volume 3º, tomo I, 2ª edição, p. 9.↩ 29. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 446.↩ 30. O caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1976, p. 304.↩ 31. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 446/47.↩ 32. RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, p. 2.↩ 33. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩ 34. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pp. 307/08.↩ 35. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 753.↩ 36. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 448.↩ 37. Caso julgado formal é o caso resolvido por uma decisão judicial de mera forma, que já não admite recurso ordinário ou reclamação, mas que apenas obriga dentro do processo onde foi proferida, obstando a que nesse seja alterada, mas não impedindo que noutro processo sobre a mesma questão seja proferida decisão contrária – PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩ 38. O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo e, ainda assim, com algumas exceções, designadamente a que decorre do art. 595º/3, quanto à apreciação genérica de nulidades e exceções dilatórias – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 771.↩ 39. O caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida – CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, p. 276. ? PEREIRA RODRIGUES, Noções Fundamentais de Processo Civil, 2017, p. 446.↩ 40. O caso julgado constitui uma exceção dilatória, que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-07-12, Relator: MOREIRA CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 41. TEIXEIRA DE SOUSA, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, p. 179 e ss. apud Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2015-07-02.↩ 42. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 95.↩ 43. ANSELMO DE CASTRO, Processo Civil Declaratório, volume. II, p. 242.↩ 44. O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 45. A revista excecional, como o seu próprio nome indica, deve ser excecional e a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º exige para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça um recurso de revista, apesar da existência de uma “dupla conformidade”, que tal intervenção seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-10, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 46. A revista excecional não é uma espécie diferente de recurso de revista; constitui antes uma revista “normal” que seria impedida apenas pelo pressuposto negativo da dupla conformidade. Logo, não ocorrendo este impedimento, tem lugar a revista “normal”, o que inviabiliza a revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-05, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 47. A admissibilidade da revista excecional depende da verificação dos pressupostos comuns, designadamente os respeitantes ao valor da causa ou da sucumbência (artigo 629. º n.º 1 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 682/20.7T8BRG.G1.S1.↩ 48. A revista excecional, além dos requisitos específicos cuja verificação é da exclusiva competência da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3, está igualmente sujeita aos requisitos gerais de qualquer recurso ordinário, designadamente em matéria de alçada e de sucumbência (n.º 1 do artigo 629.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-10-13, Relator: JÚLIO GOMES, http://www. dgsi.pt/jstj.↩ 49. Da conjugação do disposto no art.º 672.º, n.º 1, com o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o recurso de revista excecional pressupõe, para além da existência de dupla conforme, que se verifiquem os pressupostos de admissão da revista normal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-11, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 50. A admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe não só o preenchimento dos pressupostos específicos previstos no artigo 672.º, do CPC, mas também o dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, nomeadamente os previstos no artigo 629º, do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-23, Relator: MÁRIO BEL MORGADO, http://www.dgsi. pt/jstj.↩ 51. É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-01-26, Relator: PAULA SÁ FERNANDES, Processo: 10658/19.1T8LSB.L1.S2.↩ 52. O artigo 672.º n.º 2 do CPC exige que o Recorrente identifique de modo preciso qual a questão (ou questões) em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão (ou questões) seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do n.º 1 do artigo 672.ª), bem como que indique, sob pena de rejeição do recurso, as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social (alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-22, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 53. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no nº 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj↩ 54. O Recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (artigo 672.º, n.º 2, alínea a) do CPC), sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-30, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 55. Não é, de modo algum, suficiente para cumprir os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 elencar questões, sem sequer precisar exatamente quais é que são objeto da revista excecional e sem indicar em concreto as razões pelas quis se impunha a intervenção deste Supremo Tribunal para conseguir uma melhor aplicação do direito ou porque é que as questões se revestem de uma particular relevância social – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 56. O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩ 57. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 58. As razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objetivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente suscetível de revelar a alegada relevância jurídica da questão, o que não pode ser apenas perspetivado na ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩ 59. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩ |