Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1786/01.0TBVNF-D. S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DETENÇÃO ILEGAL
ARMA DE DEFESA
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DEPOIMENTO
TESTEMUNHA
NEGAÇÃO DA REVISÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos:
- a descoberta de novos factos ou meios de prova e
- que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante.

II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas.

III - O STJ tem entendido maioritariamente que como fundamento da revisão que os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo Tribunal, mas também os que, sendo conhecidos por quem os deveria apresentar durante o julgamento e enquanto a prova era produzida, não o fez por razão válida e devidamente justificada.

IV - Factos novos são os que surgem de súbito, sem o conhecimento anterior de nenhum dos elementos do processo e perante os quais, levantando-se sérias e fortes dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória, concluímos facilmente que há que alterar a decisão proferida evitando a condenação de um inocente ou um erro judiciário.
Decisão Texto Integral: Processo Comum n.º 1786/01.0TBVNF-D. S1

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Revisão de Sentença

Juízo Central Criminal De Guimarães – J1

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos veio AA, condenado em primeira instância, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) e j) do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma, na pena de prisão de 15 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de prisão de 6 meses, em cumulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão

Não se conformando, recorreu do acórdão proferido, entre outros, o condenado AA.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 18.05.2005, transitado em julgado a 28.07.2008, foi AA condenado como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 14 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

Apresenta o recorrente as seguintes conclusões que se transcrevem na íntegra

1- Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico;

2- Como refere Maia Gonçalves, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitas fundamentais dos cidadãos;

3- Ora, nos presentes autos, foi o aqui recorrente AA condenado, em primeira instância, como co-autor de um crime de trafico de estupefacientes agravado p.p. pelos artºs. 21.º, n.º1, e 24.º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referencia as Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa p.p. pelo art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma (crime pelo qual veio a ser absolvido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 18.05.2005), na pena da prisão de 15 anos, e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27/6, na pena de prisão de 6 meses; procedeu-se à punição do concurso de infrações, nos termos do art. 77.º do C6digo Penal, e condenar este arguido na pena única de 21 anos de prisão, pena esse que veio a ser reduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça, paracatorze anos eseis meses de prisão.

Condenação esta com aqual o recorrente não se conforma;

4-

5- E da análise do douto acórdão, supra transcrito, facilmente se conclui que os factos dados como provados deveriam ter sido antes dados como não provados quanto ao aqui recorrente AA. Ou seja, nunca poderia ter sido dado como provado que o arguido dedicou-se, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, assentes no acórdão aqui posto em crise, à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, e que o fez desde pelo menos de Abril de 2000 até 27 de Maio de 2001, tal como não deveria ter sido dado como provada a detenção da arma de fogo, e que consequente não deveria aquele ser condenado quer por um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos arts. 21º, n. 1, e 24º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referencia as Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, quer por um crimededetenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27/6;

6- Estamos conscientes que este acórdão foi objeto dos recursos ordinários que eram processualmente admissíveis, e que quanto a estes crimes a decisão da primeira instância manteve-se no essencial, tendo já transito em julgado.

Contudo, é fundamento de revisão de sentença da alínea d) do n.°1 do artigo 449°, novos factos ou meios de prova, o que implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Mas não só;

7- A lei ao estabelecer que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, ou seja, pelo requerente ou recorrente. Não basta, pois, à verificação deste pressuposto de revisão de sentença a circunstância de (os novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. Torna-se necessário, ainda, que (os novos) meios de prova, aquando da condenação fossem desconhecidos do requerente ou recorrente, ou que estes não pudessem ser produzidos anteriormente, nomeadamente porque existia co-arguido ou testemunha que não compareceu ou estava impedido de depor ou que se recusara, validamente, a depor no âmbito dos autos onde foi julgado e condenado o aqui recorrente. A novidade do meio de prova não tem, pois, por referência apenas o processo, ou seja, não basta que o meio de prova não haja sido produzido ou considerado no julgamento para que se deva considerar novo. A novidade do meio de prova deve ser aferida, também, em função do seu desconhecimento pelos sujeitos processuais, designadamente pelo peticionante da revisão, a menos que, sendo conhecido, não fosse possível, aquando do julgamento, a sua apresentação ou a sua inquirição ou interrogatório por impedimento legal como foi em concreto no caso dos autos. Impedimento esse que já não subsiste na presente data como ocorre quanto as testemunhas indicadas a final, cuja depoimento pode ser atualmente produzido porque já não subsistem impedimentos e porque anteriormente co-arguidos estão disponíveis a prestarem depoimento nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 133º do C.P.P.;

8- É o que a lei expressamente impõe no que respeita à prova testemunhal, como resulta do n.º 2 do artigo 453°, ao estabelecer que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor, sendo certo que tal imposição pode-se e deve estender a outros meios de prova, isto é, a meios de prova de outra natureza, concretamente à prova por declaração porque quem foi co-arguido em qualquer fase do processo e que em nenhum momento deste prestou declarações, porque não quis, ou porque estava impedido de depor, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 1, alíneaa)doCPP, podendo agora fazê-lo enquanto testemunha;

9- Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 09.12.17, proferido no Processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, o facto de a suposta prova nova ter sido apresentada sob a forma de declarações escritas, as quais têm que ser encaradas, formalmente, como prova documental, não impede que se tenham que estabelecer restrições à sua apresentação. A simples diferença no suporte formal das declarações ou depoimentos veiculados, não tem qualquer relevância para efeito de restrições à admissibilidade de prova nova;

10- O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, a razão pela qual o vêm fazer só tardiamente. Não o instrumento que usam para o fazer, razão pela qual não se optou em concreto pela junção aos autos de declarações das testemunhas que inquirição se requer a final. A não ser assim estaria encontrada uma forma muito simples de ser ignorada a razão de ser, e de ser ladeado o próprio comando do n.º 2 do artigo 453° do Código de Processo Penal. Em vez de indicar testemunhas o requerente da revisão juntava "um documento" com o respetivo depoimento escrito;

11- A imposição a que vimos de aludir, com expressão legal no n.º 2 do artigo 453° do Código de Processo Penal, tem a sua justificação na excecionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece o princípio non bis in idem na sua dimensão objetiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal;

12- Na ponderação de interesses que sempre implica a resolução do conflito existente entre o valor do caso julgado e a admissibilidade de revisão de uma sentença, o legislador possibilitando a quebra daquele perante novos meios de prova, exige que a novidade seja total. Assim, o "novo" meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revivenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua. produção, como foi no caso concreto destes autos nomeadamente com os co-arguidos BB e CC, que vieram a ser julgados em separado e em data posterior, porque não aceitarem ser julgados por tribunal de júri (cfr. douto acórdão dos autos, fls. 2977 que aqui se junta sob doc. n.º 2 e que, por brevidade aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais), o que ocorreu no âmbito do processo 1595/02.0TBVNF (anteriormente processo 15/02), que tem atualmente os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães – J3 (Cfr. doc. 3 e 4). Também o co-arguido DD não compareceu, nem foi ouvido nestes autos, tendo sido julgado na ausência;

13- No caso concreto, o recorrente não compareceu em julgamento, porque não tomou conhecimento da respetiva notificação que designava a data para o efeito, nem o seu mandatário o informou que este julgamento iria iniciar-se, tendo sido julgado na ausência, e consequentemente não pôde prestar declarações no decurso da audiência de julgamento, tornando impossível a apresentação da sua versão dos factos e a produção de prova que este entendesse oportuna relativamente ao período da sua atividade delituosa.

Mas não foi só o aqui recorrente que não compareceu e/ou não prestou declarações, mas também todos aqueles que de facto poderiam esclarecer a verdade dos factos e auxiliar a descoberta da verdade material, uma vez que os co-arguidos BB e CC, foram julgados em processo autónomo, porque não aceitaram ser julgados com intervenção de Tribunal de Júri, como ocorreu nos autos, sendo julgados no processo comum coletivo n.º 15/02, do 2º Juízo Criminal do extinto Tribunal Judicial da Vila Nova de Famalicão, onde aí, conforme resulta da certidão que aqui se junta do douto acórdão ali proferido (no agora Proc. N.º 1595/02.0TBVNF, que tem os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães – J3) em 29.05.2002 e apenas transitado em julgado em 20.05.2006 (após o trânsito em julgado do acórdão dos presentes autos), negaram a práticos dos factos aqui assentes quanto ao aqui recorrente AA, nomeadamente as vendas de produtos estupefacientes que este último fez àqueles de acordo com a prova aqui dada por assente (cfr. douta motivação do douto acórdão que aqui se junta sob doc. n.º 2 e que, por brevidade aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais);

14- Também o aqui arguido DD não prestou declarações

nestes autos, sendo também julgado na ausência, sendo as suas declarações imprescindíveis para a descoberta da verdade material, nomeadamente para a descoberta do papel e intervenção que aquele de facto teve nos autos, bem como, para a descoberta material detodos os atos praticados pelo aqui recorrente AA quedetodo não praticou os factos quevieram aserdados por assentes, atos esse quemuitos deles foram praticados, nos termos em que foi dado por assente, em co-autoria com este DD. De recordar que, nos termos em que resultava já da acusação e que veio a ser dado por assente, este DD era absolutamente instrumental para atividade do tráfico do aqui recorrente que, ou fazia e entregava diretamente o produto estupefaciente que vendia aquele BB, ou a terceiros que estavam sob suas instruções e direção, ou fazia essas vendas através daquele DD;

15- Nenhuma testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento logrou ver e confirmar a prática pelo recorrente AA e pelo co-arguido DD, de qualquer ato de tráfico, nem nenhum co-arguido confessou qualquer conduta criminosa no âmbito de tráfico de produtos estupefacientes, que envolvesse nessa prática o aqui recorrente AA. Verificar nesse sentido a douta motivação do acórdão que aqui se põe em crise;

16- Acresce que a testemunha EE (id. a fls. 1626), que nos termos da factualidade assente adquiriu produto estupefaciente ao aqui recorrente AA, recusou-se validamente a prestar depoimento, nos termos do art.° 133.°, n.º 2, do CPP, o que fez porque ainda não tinha sido julgado, com sentença transitada em julgado - cfr. douto acórdão dos autos, fls. 3017 que supra se juntou sob doc. n.º 2 e que, por brevidade aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais;

17- Tal como o FF (id. a fls. 1588), também recusou-se a prestar depoimento nos mesmos termos do art.° 133.°, n.º 2, do CPP, o que fez porque ainda não tinha sido julgado, com sentença transitada em julgado - cfr. douto acórdão dos autos, fls. 3017 que supra se juntou sob doc. n.º 2 e que, por brevidade aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais;

18- Por sua vez as testemunhas que depuseram e que pertenciam ao órgão de polícia criminal (OPC) que levou a cabo a investigação, no caso a Polícia Judiciária, nada viram com relevo, conforme resulta da súmula dos seus depoimentos realizada pelo Tribunal a quo na sua douta fundamentação, que supra se transcreveu e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

19- Acrescequeaco-arguida GG,queprestou declarações em audiência de discussão e julgamento que teve lugar nestes autos, negou ter conhecimento de qualquer venda de produto estupefaciente por parte do Recorrente AA ou do co-arguido DD, conforme resulta da sumula das sua declarações transcritas pelo Tribunal a quo na sua douta motivação e que passamos a transcrever: - declarações da arguida arguida GG,, que reconheceu que fez várias entregas de dinheiro aos arguidos AA ( por quatro, cinco vezes, mais ou menos, indicando valores entre 2 e 3 mil contos) e DD, depois de o seu marido (BB) ter sido preso, embora tenha dito que foi por ordem deste e pensando tratar-se de negócios lícitos, negando qualquer relação com estupefacientes bem com que tivesse alguém a vender aqueles produtos por sua conta; disse ainda que, depois de o BB ter sido preso, pediu, pelo telefone, ao arguido HH para lhe guardar dinheiro, num total de cerca de 16 mil contos, ao que este acedeu por a arguida lhe ter dito que era dinheiro da fábrica e que não tinha onde o guardar em virtude de lhe terem "congelado" as contas e do risco de novas buscas, e que lhe ia pedindo partes desse dinheiro consoante precisava de fazer pagamentos (v.g, empregados, prestações de um armazém que o BB tinha comprado; neste último caso, por exemplo, de uma vez terá ido buscar 7.000 contos); referiu ainda que o arguido HH era como uma pessoa da família; explicou ainda quais eram as funções do arguido II na "Emisilva", sem grande rigor, todavia; disse ainda que a balança encontrada em sua casa era do seu marido e a que foi encontrada na fábrica se destinava a pesar a malha que ali trabalhavam, o que não convenceu o tribunal, atendendo à exuberante prova existente nos autos sobre a relação entre a arguida e a actividade de tráfico de estupefacientes; finalmente, negou a veracidade das conversas obtidas mediante escutas telefónicas e reproduzidas nos autos;

20- Ora, a condenação do aqui recorrente AA, e toda a factualidade assente quanto a este no douto acórdão aqui posto em crise, assenta apenas e tão somente na interpretação das conversas escutadas telefonicamente, transcritas no anexo 3, em que era

alvo ou interlocutor o telemóvel habitualmente utilizado pelo aqui recorrente AA, com o número..., número este que este último manteve sempre, mesmo após a detenção e sujeição a prisão preventiva do co-arguido BB. Interpretação esta que consideramos errada e sem suporte na realidade dos factos e que de nenhuma maneira permitia ao Tribunal a quo, com segurança e certeza que um processo-crime requer, dar por assente a realidade que veio a dar enquanto tal, mais a mais que nenhuma conversa e qualquer alegada transação ali combinada foi testemunhada quer por qualquer OPC ou por qualquer outra testemunha, nem a sua ocorrência foi corroborada por nenhum meio de prova seguro e inequívoco;

21- São dezenas ou centenas de escutas telefónicas, ao aqui recorrente e demais co-arguidos, num período alongado de tempo, e podemos verificar ao longo desse mesmo tempo, e no período de atividade de tráfico que é atribuída ao aqui recorrente AA, que não existe uma comprovação no “terreno” dessa mesma atividade, e que inexiste qualquer constatação in loco dessa mesma atividade;

22- Não é de simples menções de alguns co-arguidos a combinar encontros que se pode extrapolar para qualquer tipo de coordenação ou direção de algum destes para com os outros, ou que a palavra tomar café signifique algo diferente do que encontrar-se num café e ingerir em conjunto com amigo ou conhecido essa bebida ou qualquer outra que apeteça no momento, tanto que nalguns casos esse convite ou sugestão deve ser contextualizado no âmbito de uma amizade;

23- É jurisprudência maioritária que as interceções telefónicas, enquanto transcritas nos autos, valem não só como como meio de obtenção de prova, mas são elas igualmente prova, livremente valorável pelo Tribunal.

24- No entanto, tal como defendemos já acima, as interceções telefónicas devem ser sempre valoravas com extremo cuidado, dado que traduzem apenas isso mesmo – conversas;

25- Ora, no seguimento da melhor jurisprudência, e ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo, tem de existir a corroboração por qualquer elemento ou meio probatória produzido e/ou analisado em audiência de discussão e julgamento que detete ou confirme qualquer ato de tráfico por partede qualquer dos arguidos no período em que as conversas em causa tiveram lugar e relativamente aos factos que poderiam ser consubstanciadores do crime pelos quais os mesmos estavam a ser julgados, o que não aconteceu quanto ao aqui recorrente AA;

26- O Tribunal a quo faz uma interpretação do que é dito mas, nada, nenhuma prova testemunhal ou outra, comprova, no terreno, a pratica de atos de tráfico - dos aqui em julgamento - no período em causa. Existe uma gritante falta de comprovação no terreno daquilo que o órgão de policia criminal pensa que terá acontecido, e o Tribunal a quo acolhe sem mais, e sem o rigor exigível, essa versão e de condena pela pratica do crime de tráfico p. e p. pelo art. 21º, n.º 1 e 24º, alíneas b), c), e j) do DL 15/93 de 22/01 o aqui recorrente AA na elevada pena de 15 anos de prisão;

27- Se nenhuma prova foi produzida que permite confirmar ou corroborar a prática de qualquer ato de tráfico, como se poderá dar aquele por assente? E é de trafico de heroína e cocaína que os interlocutores das conversas intercetadas e transcritas falam? Ou é de pesetas, bacalhau, charcutaria, roupa contrafeita ou outros géneros de produtos comerciais? O que permite concluir que assim é? Pelo facto de, em ... de ... de 2000, o anteriormente coarguido nestes autos BB ter sido detido na posse de 4013,780 gramas de cocaína e 3977,420 gramas de heroína, produto estupefaciente esse adquirido em Espanha, permite concluir que desde Abril de 2000 a 27 de Maio de 2001, período dado por assente no ponto 3 dos factos provados, o aqui recorrente AA vendia a esse BB “quantidades variáveis de cocaína”, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por assentes nos factos que aqui se impugnam?

28- Ora, não sendo essas conversas, independentemente de qualquer fio condutor que se lhe queira atribuir, confirmadas e corroboradas, materialmente, por quaisquer outros meios de prova, não poderia nunca o Tribunal a quo, com o mínimo de segurança exigível, dar por assente a prática de qualquer ato de tráfico de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, com base apenas nessas conversas intercetadas e transcritas, e nos períodos de tempo, e nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que a partir daquelas se presumem;

29- Quaisquer conversas intercetadas e quaisquer afirmações produzidas pelos órgãos de polícia criminal têm de assentar em elementos factuais concretos, em indícios seguros que sustentem as afirmações produzidas, sob pena de se cair em puras adivinhações ou suposições imotiváveis;

30-Não há qualquer correspondência literal entre o que é dito nas conversas intercetadas em que é interlocutor o aqui recorrente e a interpretação que o OPC e o Tribunal a quo fazem, não sendo, com o devido respeito, essa interpretação legítima e não permite esta, e as subjacentes conversas, tirar as conclusões que o Tribunal a quo tirou, e dar como provada a factualidade que neste recurso se impugna. O aqui recorrente pretendeu juntar a estes autos transcrições precisas das conversas intercetadas e atribuídas ao aqui recorrente enquanto interlocutor, contudo tal não foi possível por motivos alheios ao recorrente uma vez que não pôde, até ao presente momento, o Tribunal a quo disponibilizar cópias das gravações originais das conversas intercetadas por motivos de meios técnicos e falta de suportes para as cópias em causa e indisponibilidade oportuna de técnicos para converter as fitas magnéticas em gravações digitais;

31- Acresce que, para além das afirmações sem qualquer suporte factual e das conversas, nada mais há, para além de uns relatos de diligência externa, que se resumem - quanto ao aqui recorrente AA - essencialmente a quatro e sem qualquer relevância probatória e a um auto de busca e apreensão de fls. 1388 e de fls. 11390 dos autos, efetuadas na “…”, em ..., e no Lugar …, n…., também em ..., local de trabalho e habitação de AA, onde nada foi encontrado que o ligasse a atividade do tráfico, mas apenas a arma que foi atribuída ao recorrente sendo certo que no local onde a mesma se encontrava eram várias pessoas que tinham acesso ao mesmo, sendo que nenhuma prova foi produzida tendente a apurar da detenção, posse ou propriedade daquela;

32- Aliás, basta ler, reiteramos, a douta fundamentação, para perceber que, nomeadamente em termos de prova testemunhal, nada foi produzido de relevante que permitisse ter dado como provada a supra transcrita factualidade e ter dado como provada a prática do crime de tráfico pelo aqui recorrente AA e mesmo o de detenção de arma proibida;

33- Pelo exposto, nem as interceções telefónicas e respetivas transcrições, nem os

depoimentosdastestemunhas JJ, InspetordaPolícia Judiciária deBraga, que apenas presenciou os arguidos AA e KK a chegar simultaneamente, mas em carros separados, ao estabelecimento prisional onde estava preso o BB; nem o depoimento de LL, Inspetor da Polícia Judiciária de Braga, que efetuou vigilâncias aos arguidos AA e MM e participou em buscas, designadamente a que se refere ao arguido NN, nada tendo visto em termos de transações; nem o depoimento de OO, Inspetor da Polícia Judiciária de Braga, que presenciou uma visita do arguido AA à residência do BB, quando este já se encontrava preso, e uma outra deslocação daquele a Amarante para ali contactar um indivíduo, após o que se deslocou a Custóias para visitar o BB, nem por fim o depoimento de PP, Inspetor-Chefe da Polícia Judiciária de Braga, que esteve na detenção do BB e fez vigilâncias em Joane e Famalicão, tendo visto os arguidos AA e MM ir a casa da arguida arguida GG,, precisando aquele que nunca os viu os arguidos a irem lá juntos, não sabendo dizer o que se passou dentro da casa, permitiam por si ou conjugadamente dar por assente a factualidade que veio a ser dada quanto ao aqui recorrente AA;

34- Na realidade, nenhuma prova em concreto foi produzida que o recorrente AA estivesse a proceder à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, sendo factualidade em causa absolutamente genérica e imprecisa com infra referiremos, resultando essa vendadainterpretação desgarradadas interceções telefónicas e respetivas transcrições em que alegadamente terão sido intervenientes, entre outros, o aqui recorrente AA. Não só, reitere-se, as conversas intercetadas não são corroboradas por qualquer outro meio de prova, como a interpretação daquelas, levada a cabo pelo Tribunal a quo, não tem assento na realidade nem é materialmente confirmada, nada permitindo excluir que as conversas em causa não estivessem relacionadas com qualquer atividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente de cocaína ou heroína. E se estiverem a falar em código, poderão estar a falar, por exemplo de pesetas ou roupa contrafeita ou produtos alimentares transportados e vendidos não sendo as respetivas transações fiscalmente declaradas, condutas essas que não foram investigadas nos presentes autos, e podiam, nomeadamente quanto ao câmbio ilegal de pesetas, que é inclusivamente referido no douto acórdão aqui posto em crise e atribuído ao aqui recorrente AA e referenciado na prova produzida durante o inquérito, mas que não resultou em acusaçãodecontrabando decirculação, uma vezqueo Ministério Público queria, secundando a investigação realizada pelo OPC, acusar por tráfico e não pelo único crime de que podia ser de facto acusado o recorrente AA, para além da detenção de arma proibida, sem prescindir o supra referido quanto a esta última;

35- Assim, não se vislumbra como pôde o tribunal dar como provado a factualidade vertida no douto acórdão quanto ao aqui recorrente AA. Sem prescindir, os depoimentos das testemunhas BB, CC, DD, EE e FF, de per si ou combinados com a demais prova produzida nos autos, suscitam, oususcitarão quandoproduzidos, graves dúvidassobrea justiça da condenação. Aliás tal como as declarações do aqui recorrente AA, caso lhe sejam tomadas declarações sobre o objeto dos autos, apresentando a sua versão dos factos que não pôde apresentar, pelas razões supra referidas e que aqui se dão por reproduzidas;

36- Na sequência do que vimos de referir e que, forçosamente teremos de repetir quanto a cada ponto da matéria de facto impugnada, nenhuma prova foi validamente produzida que permitisse dar como provado a matéria de facto vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 87, 88, 89, 91, 93, 106, 107, 108, 109, 110, 114, 115, 117, 118 dos factos provados, e se este Tribunal produzir a prova testemunhal que se requer que seja produzida, resultarão de per si ou combinados com a demais prova produzida nos autos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, condenação esta na pena única de catorze (14) anos e seis (6) meses, sendo catorze (14) anos pelo crime de tráfico – cfr. douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2005, prolatado nestes autos, que aqui se junta sob doc. n.º 1 e que, por brevidade aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais;

37- Ora, encontra-se errada incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 87, 88, 89, 91, 93, 106, 107, 108, 109, 110, 114, 115, 117, 118 dos factos provados, a qual deveria ter sido dada como não provada, e que não foi devidamente impugnada no âmbito do recurso ordinário interposto pelo aqui recorrente, mas que este Tribunal ad quem não deverá ignorar quando reapreciar os autos à luz das novas provas e no cotejo de toda a factualidade e prova produzida;

38- Acresce que, da análise da factualidade vertida nos factos provados, esta tem uma

redação genérica e conclusiva, insuscetível de vir a sustentar – como, apesar de tudo, aconteceu – uma condenação penal. Ou seja, não se apurou as circunstâncias de tempo, modo e lugar e os concretos atos de execução praticados pelo aqui recorrente AA, contudo mesmo assim o Tribunal a quo entendeu dar por assente a matéria de facto que aqui se impugna e com base nesta insuficiente factualidade entendeu condenar o aqui recorrente pelos crimes de tráfico de produtos estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 e 24º alínea b), c) e j) do DL 15/93 de 22 de janeiro, e pelos crimes de detenção de arma proibida e de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28º do DL 15/93 de 22 de janeiro, crime este pelo qual veio o condenado a ser absolvido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 18.05.2005;

39- Ora, essa redação genérica e conclusiva, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi, sendo que aqui se argui e invoca para os devidos e legais efeitos;

40- Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia,quanto a nós, uma nulidade da douta Sentença, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos;

41- Conforme referimos no início deste recurso o recorrente não esteve presente no decurso do julgamento e consequentemente não prestou declarações no decurso da audiência de julgamento, tornando impossível a apresentação da sua versão dos factos e a produção de prova relativo ao período da sua actividade delituosa, o que o arguido/recorrente pretende fazer, caso seja admitido a fazer no âmbito do presente recurso;

42- Mas não foi só o aqui recorrente que não compareceu e/ou não prestou

declarações, mas também todos aqueles que de facto poderiam esclarecer a verdade dos factos e auxiliar a descoberta da verdade material, uma vez que o co-arguido BB e CC, foram julgados em processo autónomo, porque não aceitaram ser julgados com intervenção de Tribunal de júri, sendo julgados no processo comum coletivo n.º 15/02, do 2º juízo criminal do extinto Tribunal Judicial da Vila Nova de Famalicão, onde aí, conforme resulta da cópia do douto acórdão ali proferido que se junta sob n.º 2, cuja certidão se protesta juntar em prazo não inferior a 10 dias, negaram a práticos dos factos aqui assentes pelo aqui recorrente AA, nomeadamente as vendas de produtos estupefacientes que este último faria aqueles;

43- Também, reitere-se, o aqui co-arguido DD não prestou declarações nestes autos, sendo também julgado na ausência, sendo as suas declarações imprescindíveis também para a descoberta da verdade material, nomeadamente para a descoberta do papel e intervenção que aquele de facto teve nos autos, bem como, para a descoberta material de todos os atos praticados pelo aqui recorrente AA que de todo não praticou os factos que vieram a ser dados por assentes. De recordar que nos termos da acusação e que veio dar por assente este DD era absolutamente instrumental para atividade do tráfico do aqui recorrente que, ou fazia e entrega diretamente o produto estupefaciente que vendia aquele BB, ou a terceiros que estavam sob suas instruções e direção, ou fazia essas vendas através daquele DD. Razão pela qual este co-arguido dever ser ouvido no âmbito desta revisão que pelo presente se requer;

44- Nenhuma testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento logrou ver e confirmar a prática pelo recorrente AA e pelo co-arguido DD, de qualquer ato de tráfico. Verificar nesse sentido a douta motivação do acórdão que aqui se põe em crise;

45- Desde logo, reitere-se, a testemunha EE (id. a fls. 1626), que alegadamente adquiriu produto estupefaciente ao aqui recorrente AA, recusou-se validamente a prestar depoimento, nos termos do art.° 133.°, n.° 2, do CPP. Esta testemunha deve ser ouvida enquanto tal, tendo a mesma comunicado ao aqui recorrente que está na disponibilidade de agora prestar declarações e que não o fez anteriormente porque estava a ser julgados noutro processo por factos conexos e outros que aqui não estavam a ser julgados, protestando juntar cópia do acórdão condenatório em prazo não inferior a 10 dias;

46- Tal como o FF (id. a fls. 1588), também recusou-se a

prestar depoimento nos mesmos termos do art.° 133.°, n.° 2, do CPP. Esta testemunha deve ser ouvida enquanto tal, tendo a mesma comunicado ao aqui recorrente que está na disponibilidade de agora prestar declarações e que não o fez anteriormente porque estava a ser julgados noutro processo por factos conexos e outros que aqui não estavam a ser julgados;

47- Ora, quer o BB, quer o CC

, quer o DD, todos identificados nos autos, quer o EE (id. a fls. 1626), quer FF (id. a fls. 1588), deverão prestar, no âmbito do presente recurso, depoimento enquanto testemunhas, apresentando a sua versão dos factos e permitindo que a verdade material venha a “entrar pela porta e não pela janela”, e se faça justiça e se permita repor a verdade e que o aqui recorrente seja imediatamente libertado porque encontra-se a cumprir pena de prisão por crime que não cometeu. Estes depoimentos de per si ou combinados com a demais prova produzida nos autos, suscitam, ou suscitarão quando produzidos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

48- Deste modo, sendo processualmente relevantes os meios de prova ora apresentados pelo recorrente AA, que não puderam serproduzidos ser produzidos antes e que poderão e deverão ser produzidos agora porque as testemunhas consentirão em prestar depoimentos, pelo que afinal deve o pedido formulado pelo recorrente deverá proceder.

Termos em que se deverá dar provimento à pedida revisão de sentença, devendo a final ser o aqui recorrente absolvido do crime de tráfico previsto e punido tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos arts. 21º, n. 1, e 24º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01 e do crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27/6

Dessa forma, Vossas Ex.as farão a costumada e sã, JUSTIÇA!

****

Foi proferida informação pela Meritíssima Juíza em cumprimento do disposto pelo artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 454º do CPP, somos a prestar a seguinte informação:

Nos presentes autos, foi realizada a audiência de julgamento, com a intervenção do Tribunal de Júri, e proferido acórdão, em 18.06.2002, que, além do mais, condenou AA como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) e j) do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma, na pena de prisão de 15 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de prisão de 6 meses, em cumulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão

Não se conformando, recorreu do acórdão proferido, entre outros, o condenado AA.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 18.05.2005, transitado em julgado a 28.07.2008, foi AA condenado como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 14 anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 6 meses de prisão; em cumulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

O recorrente AA foi declarado contumaz pelo TEP, tendo cessado a situação de contumácia por despacho do TEP de 06.02.2022, na sequência da sua detenção em 19.01.2022, em execução de mandados de detenção nacionais, cumpridos pela GNR, para cumprimento da pena única de 14 anos e 6 meses de prisão aplicada nos presentes autos, com termo final previsto para 23.03.2036.

Isto posto,

Como do próprio recurso emerge, o recorrente não invoca qualquer facto novo, antes, por um lado, apela e invoca “novos” meios de prova, cuja produção, por inadmissibilidade legal, se indeferiu (por despacho de 24.12.2025);

e, por outro lado, insurge-se contra a decisão da 1ª instância, assacando-lhe errada apreciação da prova, defendendo uma distinta decisão da matéria de facto (cfr. pontos 18 a 40 do recurso), simultaneamente invocando a nulidade da acusação e do acórdão por falta de fundamentação (artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP).

Do que se deixa dito resulta para nós que evidenciado que o que o recorrente manifestamente visa alcançar por esta via é um resultado que não logrou por via de recurso ordinário, o que lhe está vedado.

Em síntese, das razões vindas de aduzir, não sendo apresentada qualquer (nova) prova a atender, entende-se que o presente recurso extraordinário de revisão deverá improceder.

Vs. Excelências, contudo, Srs. Juízes Conselheiros, melhor decidirão, fazendo Justiça.

Para tanto, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal de Justiça

Na Comarca de Braga Juízo de Guimarães o MP Pronunciou-se no seguinte sentido:

Conclusões:

1. Nestes autos, foi deduzida acusação em 25.05.2001.

2. Requerida a abertura de instrução pelo arguido CC, foram pronunciados em 25.09.2001:

- BB;

- AA;

- DD;

- KK;

- arguida GG,;

- NN;

- CC;

- II;

- HH;

- QQ.

Pela prática dos seguintes crimes,

- BB, arguida GG,, KK e NN, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) e j) do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas;

- BB, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do DL 15/93, de 22.01;

- arguida GG,, KK e NN, como co-autores de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do DL 15/93, de 22.01;

- AA e DD, como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) e j) do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas;

- AA, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do DL 15/93, de 22.01;

- DD, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do DL 15/93, de 22.01;

- CC e QQ, cada um deles, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) do DL 15/93, de 22.01;

- II, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. ep. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dl 15/92, de 22.01, com referência à Tabela I-A anexa;

- AA e DD, cada um deles como autor de um crime de detenção ilegal de arma de fogo, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06;

- HH como autor material de um crime de dissimulação de bens, p. e p. pelo artigo 23.º, n.º 1, alínea b), do DL 15/93, de 22.01.

3. Na sequência de requerimento apresentado por KK, foi deferida a realização de julgamento com intervenção de júri.

4. Perante a oposição dos arguidos BB e CC na realização do seu julgamento com intervenção de júri, foi ordenada a separação de processos, tendo estes arguidos sido julgados em processo autónomo (PCC 15/02, do 2.º Juízo Criminal do extinto Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, actual PCC 1595/02.0TBVNF, do Juízo Central Criminal de Guimarães – J3), enquanto os demais arguidos foram julgados nestes autos.

5.Foirealizadaaaudiênciadejulgamentonestesautos,comaintervençãodoTribunalde

Júri, proferido em 18.06.2022, acórdão que condenou AA como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º alíneas b), c) e j) do DL 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de prisão de 15 anos, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma, na pena de prisão de 15 anos e como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na pena de prisão de 6 meses, em cumulo jurídico na pena única de 21 anos de prisão

6. Não se conformando, recorreu do acórdão proferido, entre outros, o condenado AA.

7. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 18.05.2005, transitado em julgado 28.07.2008 foi AA condenado como co-autor da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), c) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01 na pena de 14 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.

8. O recorrente AA foi declarado contumaz pelo TEP, tendo cessado a situação de contumácia por despacho do TEP de 06.02.2022.

9. O recorrente AA foi detido a 19.01.2022, em execução de mandados de detenção nacionais, cumpridos pela GNR (cfr. referencia 12494553 de 20.01.2022), para cumprimento da pena única de 14 anos e 6 meses de prisão aplicada nos presentes autos.

10. O recorrente foi detido e encontra-se em cumprimento da pena de 14 anos e 6 meses de prisão, prevendo-se o seu termo final para 23.03.2036.

11. Veio agora o condenado AA interpor recurso extraordinário de revisão com fundamento no art.°s 449° n.° 1 d), do Código de Processo Penal.

12. De acordo com tal disposição “1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

13. Vem, assim, o recorrente apresentar os seguintes “novos” meios de prova, no sentido de que embora conhecidos estava impedido de os apresentar ou não era possível a sua produção. Apresenta assim como “novos” meios de prova:

- o depoimento dos co-arguidos BB e CC que foram julgados em separado (no processo 1595/02.0TBVNF) e em data posterior, porque não aceitaram ser julgados por tribunal de júri, sendo que no processo onde foram julgados negaram ter adquirido produtos estupefacientes ao recorrente AA (cfr. motivação do acórdão junto pelo recorrente como documento n.º2);

- o depoimento do co-arguido DD que não foi ouvido em audiência de julgamento, tendo sido (tal como o recorrente) julgado na ausência;

- o depoimento das testemunhas EE e FF que recusaram prestar depoimento nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo. Penal.

14. Entende o recorrente que estes meios de prova não puderam ser produzidos antes, devendo ser produzidos agora, porque as testemunhas consentirão em prestar depoimentos. Mais, entende o BB,CC, DD, EE e FF, de per si ou

combinados com a demais provas produzidas nos autos, suscitam ou suscitarão quando produzidos, graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

15. Mais, nas conclusões das alegações de recurso sob ospontos18,19, 29, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37 o recorrente põe em causa a análise da prova realizada pelo Tribunal no acórdão condenatório, entendendo que nenhuma prova foi validamente produzida que permitisse dar comoprovadosos factos dados como provadossob os pontos 2, 3,4, 5, 6, 8, 15, 31, 32, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 41, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 87, 88, 89, 91, 93, 106, 107, 108, 109, 110, 114, 115, 117 e 118, concluindo que se encontra errada e incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada e que não foi devidamente impugnada no âmbito do recurso ordinário interposto pelo ora recorrente.

16. E, nas conclusões das alegações de recurso 38 e 39 vem o recorrente invocar que a factualidade vertida nos factos provados no acórdão condenatório tem uma redação genérica e conclusiva, a qual resultava da acusação, sendo esta, nessa medida, nula nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal; nulidade que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal e que o recorrente ora invoca.

17. Por fim, no ponto 40 das conclusões das alegações de recurso defende o recorrente que face à inexistência de concretização e considerando a redação genéricae conclusiva do acórdão, o mesmo é nulo por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal e ainda vício de falta de fundamentação estabelecido no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

Vejamos,

18. O recurso de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, assenta num compromisso entre, por um lado, asalvaguardadocaso julgado, queasseguraacertezaea segurançadodireitoeé,portanto, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material.

19. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação da sentença transitada.

20. Com efeito, ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que o caso julgado confere às decisões judiciais, perante a verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela sejam conhecidas que justifiquem a postergação da aludida segurança e estabilidade das decisões judiciais.

21. Ora, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios – segurança jurídica, por um lado, justiça material, por outro – o legislador previu a aplicação do recurso extraordinário de revisão, em casos muito específicos e limitados, que podem levar à modificação da sentença transitada, os quais estão estabelecidos no artigo 449.º, do Código de Processo Penal.

22. Ora, da simples leitura do artigo 449.º do Código de Processo Penal se retira que o recurso de revisão não tem por fito a apreciação de invocadas nulidades; a apreciação dos invocados vícios da sentença, previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal; nem uma reapreciação da prova produzida; a isso se destinam os recursos ordinários.

23. Ocorre porém que da leitura das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, em particular as conclusões apresentadas sob os pontos 18 a 40, se constata que este vem invocar a existência de erro e incorreção no julgamento da matéria de facto dada como provada, fazendo uma nova impugnação da mesma, vem invocar a nulidade da acusação e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e bem assim vem invocar ainda o vício estabelecido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

24. Ora, atento o teor do artigo 449.º do Código de Processo Penal facilmente se conclui que o recurso extraordinário de revisão não visa o tratamento de tais questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões de recurso.

25. Como se deixou expresso, o recurso extraordinário de revisão é admissível apenas e só nas situações limitadas e taxativamente previstas na referida disposição legal.

26. Assim, deverá indeferir-se o recurso de revisão, por inadmissibilidade legal e falta de fundamento no que concerne à “impugnação” de facto, ao alegado vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e àsalegadas nulidadesinvocadas pelo recorrente (conclusões 18 a 40 das alegações de recurso).

27. O recorrente não deixa, porém, de indicar como fundamento da interposição do recurso de revisão o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

28. O primeiro pressuposto para que seja admissível o recurso extraordinário de revisão é que o mesmo seja interposto relativamente a sentença/acórdão transitado em julgado e in casu, o acórdão que se pretende que seja revisto transitou em julgado relativamente aorecorrente AA em 28.07.2008.

29. Quanto ao fundamento de revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, é necessário que:

- sejam indicados novos factos ou novos meios de prova

-queessesnovosfactosoumeiosdeprova,porsiouemconjugação com anteriores tenham o condão de gerar graves dúvidas sobre o decidido;

- que esses novos factos ou meios de prova tenham o condão de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

30. Lidas as alegações de recurso retira-se das mesmas que o recorrente não vem apresentar novos factos, mas antes “novos” meios de prova.

31. Importa assim verificar se tais meios de prova consubstanciam “novos” meios de prova na aceção do artigo 449.º do Código de Processo Penal e se, por si ou em conjugação com os demais meios de prova do processo, têm a capacidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

32. Ora, a jurisprudência e a doutrina têm debatido para quem devem ser novos os factos invocados como fundamento da acção de rescisão autónoma de revisão. A jurisprudência mais recente aponta o

sentidomaisrestritivodequeosfactosoumeiosdeprovadevemsernovosnãoapenasparaoTribunal as também para o condenado (cfr. Ac. STJ de 11.07.2023 relator Dr. Ernesto Vaz Pereira; Ac. STJ de 15.02.2023, relatora Dr.ª Ana Barata Brito, disponíveis em www.dgsi.pt).

33. Como ensina Conde Correia “Num processo de estrutura acusatória, atenta a autorresponsabilização probatória das partes e a lealdade processual, as provas devem ser, sob pena de preclusão, oportunamente indicadas:

Noentanto, ainda assim, desdequeocondenado justifique adequadamenteasrazões dasua estranha conduta processual, a generalidade da jurisprudência admite hoje que os factos ou as provas por ele conhecidas podem fundamentar a quebra do caso julgado (Ac. STJ, 11.10.2023 (Lopes da Mota);

11.11.2021 (Eduardo Loureiro…]: não há, todavia, nenhum critério legal, doutrinal ou jurisprudencial para aceitar ou recusar a bondade dessa justificação” (João Conde Correia, em anotação ao artigo 449.º do Código de Processo Penal in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal Tomo V, fls. 534 e 535).

34. Em complemento ao que se deixou expresso prevê o artigo 453.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

35. Assim, tem entendido o STJ que no requerimento de revisão com fundamento na alínea d), n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal o recorrente só pode indicar como testemunhas as que tiverem sido anteriormente ouvidas no processo, embora, em tal situação, tais testemunhas não constituam “novos meios de prova” e nessa medida apenas relevam com vista a depor sobre novos factos de que tiveram conhecimento posteriormente; pode ainda indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, para depor quer sobre factos novos, quer sobre factos já apreciados, porém, terá o recorrente de justificar que desconhecia a existência da testemunha no momento da decisão ou que tais testemunhas estavam impossibilitadas de depor. (neste sentido cfr. AC. STJ de 17.01.2013 e 14.02.2013, ambos tendo por relator Dr. Santos Carvalho e disponíveis em www.dgsi.pt).

36. Para que seja admitido o recurso de revisão com fundamento na alínea d) n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal é ainda necessário que o recorrente invoque e demonstre a injustiça da condenação, não bastando a mera afirmação de inocência, pois, exige-se que o recorrente, com a apresentação dos novos meios de prova, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

37. Como melhor explicita João Conde Correia (em anotação ao artigo 449.º do Código de Processo Penal in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal Tomo V, fls. 536) “… a presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 32.º/2 CRP): uma vez que o processo penal está rodeado de todas as garantias de defesa, incluindo diversas possibilidades de impugnação 8artigo 32.º/1 CRP), a probabilidade de um erro judiciário é muito reduzida, pelo que a quebra do caso julgado deverá pressupor «o apuramento seguro e incontestável (não apenas a recolha de indícios probatórios)» da injustiça da condenação [ac. STJ de 14.03.2013 (Maia Costa); na doutrina, Paulo Ferreira da Cunha, 2023, p. 186]

A dúvida relevante para efeitos de quebra do caso julgado tem, pois que «ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua “gravidade”, isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério da livre apreciação (art. 127.º) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação» [acs STJ, 11.10.2023 (Lopes da Mota) ou 13.04.2023 (Ernesto Nascimento)]”.

Isto posto,

38. Relativamente à indicação como meio de prova “novo” das testemunhas EE e FF, importa esclarecer que embora tenham sido constituídos arguidos no decurso do processo, quanto a eles, foi proferido despacho de arquivamento (fls. 1751 a 1755) e foram indicados na prova testemunhal da acusação (cfr. fls. 1781), assim como foram indicados na prova testemunhal do despacho de pronúncia (fls. 2196 e 2197).

39. Tais testemunhas estiveram presentes na sessão de audiência de julgamento de 21.05.2002, pelas 14horas (cfr. fls. 2865 e ss.) e ambas foram advertidas nos termos e para os efeitos do artigo 133.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (em caso de separação de processo, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexopodem depor como testemunhas,se nissoexpressamente consentirem), tendo recusado depor (fls. 2870 e 2871).

40. Constata-se, assim, que não estamos perante novos meios de prova já que as testemunhas ora indicadas foram já testemunhas no processo.

41. Conforme resulta daquilo que tem sido o entendimento do STJ já expresso supra, na interpretação do artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente só pode indicar como testemunhas as que tiverem sido anteriormente ouvidas no processo, embora, em tal situação, tais testemunhas não constituam “novos meios de prova” e nessa medida apenas relevam com vista a depor sobre novos factos de que tiveram conhecimento posteriormente.

42. Não tendo o recorrente indicado quaisquer novos factos sobre os quais devamdeporestastestemunhascremosnãoestarempreenchidososrequisitosdofundamentodaalíned),n.º1,doartigo449.º do Código de Processo Penal.

43. Note-se que meio de prova que tem de ser novo é a testemunha e não a versão ou o comportamento que a testemunha apresentou.

44. Neste mesmo sentido, embora relativamente a testemunha que recusou depoimento ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 04.12.2025, relator Dr. Pedro Donas Botto (disponível em www.dgsi.pt).

45. Relativamente à indicação como meio de prova “novo” do co-arguido DD que não foi ouvido em audiência de julgamento, tendo sido (tal como o recorrente) julgado na ausência, tal pretensão é de realização impossível, considerando o seu decesso ocorrido em 02.03.2021, conforme certificado de óbito junto aos autos em 09.03.2021 sob a refª 72183181.

46. Por último indicao recorrente como meio de prova“novo”o depoimento como testemunhas de BB e CC que, tendo sido co-arguidos (acusados e pronunciados juntamente com o recorrente) nestes autos, foram julgados em processo separado (no

processo 1595/02.0TBVNF) e em data posterior, porque não aceitaram ser julgados por Tribunal de júri.

47. Em tais autos 1595/02.0TBVNF que corre os seus termos no Juízo Central Criminal de Guimarães – J3, foi proferido acórdão condenatório tendo BB cumprido integralmente a pena de prisão a que foi condenado, a qual se encontra extinta; por sua vez o ali condenado CC encontra-se declarado contumaz pelo TEP desde 24.09.2014.

48.Disto resulta que relativamente ao condenado,CC,o mesmo mantem a qualidade de condenado e nessa medida mantem o impedimento estabelecido no n.º 2, do artigo 133.º do Código de Processo Penal, só depondo como testemunha caso expressamente consinta.

49. Por sua vez, estando oprocesso separado findo no querespeita BB, deixou de ter a qualidade de arguido ou condenado, pelo que não se encontra abrangido pelo impedimento do n.º 2, do artigo 133.º do Código de Processo Penal.

50. Tal não significa que a existência das ora indicadas testemunhas BB e CC, não fosse já do conhecimento do recorrente no momento em que ocorreu o julgamento. Na realidade, esse conhecimento era inevitável, logo, não estarmos perante meios de prova “novos” nos termos exigidos pelo artigo 449.º, n.º 1, alínea d) e 453.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

51. Mas, caso assim não se entenda, e se considere que as testemunhas indicadas configuram novos meios de prova, relembra-se quea indicação de novas testemunhas, sempre teria de vir acompanhada ou da justificação da ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou de que estavam impossibilitadas de depor (cfr. artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

52. Ora, o recorrente não ignorava a existência destas testemunhas, assim como não ignorava que estas querendo podiam depor desde que nisso expressamente consentissem nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que não configura uma impossibilidade de depor nos termos do 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, já que o podiam fazer.

53. Sem prescindir, sempre se dirá que competia ainda ao recorrente esclarecer porque razão o depoimento destas testemunhas por si e em conjugação com ademais prova deveriam suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.

54. Porém, o que o recorrente faz nas suas alegações de recurso não é mais do que discordar da análise daprovarealizada peloTribunal e quedeuorigem àfactualidadedadacomoprovada; o queafirmanas suas alegações de recurso é que nenhuma prova foi validamente produzida que permitisse dar como provada a matéria de facto nos termos em que o foi; não esclarecendo em que medida o depoimento das testemunhas ora indicadas suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

55. Quanto a este ponto, limita-se a referir que as referidas testemunhas negaram que o recorrente lhes vendeu produtos estupefacientes conforme alegadamente resulta da motivação do acórdão junto sob o documento n.º 2 pelo recorrente (cfr. conclusão n.º 13 das alegações de recurso do recorrente).

56. Cremos que existe lapso na indicação do documento n.º 2, que corresponde ao acórdão proferido no âmbito dos presentes autos em 18.07.2002 e onde não consta referência a declarações de BB ou CC por ali não terem sido prestadas.

57. Parece-nos que o recorrente queria referir-se ao acórdão proferido no âmbito do processo 1595/02.0TBVNF cuja certidão certamente irá juntar para fundamentar o peticionado.

58. De todo o modo sempre se avança que lida a fundamentação da matéria de facto em particular a descrição do depoimento do arguido BB e CC não se localiza as declarações. indicadas pelo recorrente de que o recorrente não vendeu produto estupefaciente a BB.

59. Seja como for, ponderadas tais eventuais declarações, o Tribunal deu como provadas vendas de produto estupefaciente efetuadas por AA a BB (vide, entre outros, pontos 2 e 3 da matéria de facto dada como prova dano acórdão proferido no âmbito do processo1595/02.0TBVNF).

60. Considerando o exposto, não cremos que o depoimento destas testemunhas – ainda que para viremdizerqueorecorrentenãolhesvendiaprodutoestupefacientetenhaaforçanecessária,acapacidade necessária de por si e considerando toda a prova dos autos suscitar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação sofrida pelo recorrente nos presentes autos.

Termos em que se conclui não se encontrarem reunidos os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, em particular o estabelecido na alínea d) n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não devendo em consequência tal recurso ser admitido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Procurador Geral Adjunto,
proferiu o seguinte parecer:

(...)
 
Mostra-se, a nosso ver, manifestamente infundado – e, como tal, devendo ser o peticionante condenado nos termos previstos na parte final do artº 456º do Código de Processo Penal - o pedido de revisão da decisão condenatória formulado pelo arguido AA.

(...)

Esquematicamente:

- O recorrente limita-se a tecer (longas) considerações (críticas) acerca da decisão condenatória, numa inadmissível tentativa de obter um outro grau de recurso, para além dos ordinários que, então, estiveram ao seu dispor e que utilizou; e

- O recorrente em sítio algum fundamenta o pedido de revisão, limitando-se a referenciar pessoas cuja existência já conhecia à data do julgamento, não tendo, então, pedido que fossem ouvidas.

Assim:

- Não indica qualquer ‘nova’ prova nos moldes exigidos pela alínea d) do artº 449o, no 1, do CPP e pelo artº 453º, nº 2, do mesmo diploma (incumprindo o entendido pela jurisprudência deste STJ que, aliás, parece conhecer, mas não seguir).

-- Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que o pedido de revisão formulado pelo requerente/arguido AA deverá ser negado por manifestamente infundado, com as devidas consequências.

***

CUMPRE DECIDIR

O recurso de revisão de sentença com consagração constitucional no artº 29º, nº 6 da CRP, tem natureza excecional, no sentido de que constitui uma perturbação evidente ao princípio da segurança jurídica que, apela a que não se ponha em causa a autoridade do caso julgado a não ser, em situações absolutamente excecionais

Diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, que «só circunstâncias “substantivas e imperiosas (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» embora, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.- In Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pág. 7.

O caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão indo ao encontro do princípio ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental no artº 29.°, n° 5, da CRP que impõe que “ ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

Se o caso julgado visa a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo e, converge com o efeito da exequibilidade da sentença, e tem por efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento criminal, garantindo assim que o direito do Estado a perseguir criminalmente o facto ilícito se esgote, não podemos esquecer, contudo, que o sistema penal visa ainda, também e sempre, a realização da justiça em casos manifestos de que a mesma não foi atingida.

Assim, em casos de situações de gravíssima e comprovada injustiça, o legislador não confere valor absoluto ao caso julgado pelo que, o recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre a estabilidade e autoridade decisória transitada em julgado e a justiça dessa mesma autoridade decisória.

Na verdade, os erros judiciários fazem parte da realidade humana da função de julgar e, o legislador, previu a possibilidade de, na eventualidade de, de forma séria e grave, se verificar flagrante injustiça, ser possível obter “ uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” - In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164 e artº 29 º nº 6, da Constituição da República Portuguesa.

O art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa consagra que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

Em conformidade com este preceito constitucional o Código do Processo Penal prevê o direito à revisão de sentença transitada em julgado no art. 449º, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”.

Este n.º 6, acrescentado ao art. 29.º pela Lei Constitucional 1/82, mais não é do que a reprodução do n.º 2 do primitivo art. 21.º da CRP, norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”, procurando responder a reparação de caso de erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada, e constante já do art. 2403.º do CC de 1867 e do art. 690.º do CPP de 1929, no que respeita ao plano específico da “indemnização ao réu absolvido” (a revisão era então tratada nos arts 673.º a 700.º).

Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».

Com efeito o recurso de revisão é um recurso extraordinário que possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei. Neste mesmo sentido entre muitos outros o Ac Proferido neste STJ a 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção redigido pelo Conselheiro Lopes da Mota.

De acordo com o disposto no artº 449º, nº 1, do CPP,

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”

Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Proc. Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do CPP.

Para Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, Verbo, pág. 361, os fundamentos das alíneas a) e b) são entendidos pro reo e pro societate e os das alíneas c) e d) exclusivamente pro reo.

Não estamos perante mais uma instância de recurso de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já negaram ao recorrente o pretendido. No recurso de revisão não se procura a correção de erros eventualmente cometidos na decisão objeto de recursos e revisão. Para a sua correção terão bastado e servido, ou não, as instâncias de recurso ordinário.

A importância do recurso de revisão – já que pode estar em causa essencialmente uma “condenação ou uma a absolvição injusta” é de tal ordem que é admissível, ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida, artigo 449.º/4 CPP.

O recurso de revisão comporta duas fases, a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e, a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, acontecendo quando o processo baixa à 1.ª instância para novo julgamento.

Estando o Supremo Tribunal na fase do juízo rescindente, importa, então, analisar se, no caso, ocorrem os pressupostos para conceder a revisão e, nomeadamente se se verifica o preenchimento da invocada alínea d) tendo ainda em conta todo o artº 449º CPP - único fundamento legal invocado pelo requerente para a revisão do acórdão condenatório já que, casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado artigo 449.º CPP.

Há que não esquecer que a Revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença , uma vez que para essas situações existem os recursos ordinários.

Vejamos então relativamente ao caso em análise

O pedido de revisão funda-se na alínea d) do artº 449º nº 1 CPP.

Este fundamento de revisão de sentença pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos:

A descoberta de novos factos ou meios de prova e

Que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante.

Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas como determina o nº 3 do mesmo preceito legal.

O que devemos, pois, buscar como sendo factos novos ou novos meios de prova?

O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido maioritariamente que como fundamento da revisão que os novos factos ou novos meios de prova não são apenas os desconhecidos pelo Tribunal, mas também os que, sendo conhecidos por quem os deveria apresentar durante o julgamento e enquanto a prova era produzida, não o fez por razão válida e devidamente justificada.

Factos novos são os que surgem de súbito, sem o conhecimento anterior de nenhum dos elementos do processo e perante os quais, levantando-se sérias e fortes dúvidas sobre a justeza da decisão condenatória, concluímos facilmente que há que alterar a decisão proferida.

E não se trata de uma dúvida razoável, não se trata de levantar as costumadas questões sobre a correção da apreciação da prova, ou a forma de conduzir a audiência, há que estar mesmo perante factos conhecidos após a prolação da decisão que a alterarão seguramente evitando a condenação de um inocente ou um erro judiciário.

O que o requerente pretende é uma renovação de prova colocando em causa todo o princípio da apreciação da prova mas, não traz ao Supremo Tribunal de Justiça nenhum facto novo ou meio de prova novo.

Todos os que refere já existiam- os meios de prova - e todos os factos que aponta- já foram julgados, apreciados e decididos.

E em vez de oferecer novos meios de prova, devidamente fundamentados quer pela extemporaneidade quer pela novidade , o requerente da Revisão começa logo por dizer que “facilmente se conclui que os factos dados como provados deveriam ter sido antes dados como não provadosnunca poderia ter sido dado como provado que o arguido dedicou-se, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, assentes no acórdão aqui posto em crise, à venda de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e heroína, e que o fez desde pelo menos de Abril de 2000 até 27 de Maio de 2001, tal como não deveria ter sido dado como provada a detenção da arma de fogo, e que consequente não deveria aquele ser condenado quer por um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos arts. 21º, n. 1, e 24º, alíneas b), c) e j) do DL n.º 15/93, de 22/01, com referência as Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, quer por um crime de detenção ilegal de arma de defesa p.p. pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27/6;

O requerente não deixou de exercer o seu direito ao recurso.

Pretende que os coarguidos que em nenhum momento do processo prestaram declarações, porque não quiseram e em sua defesa própria, ou porque estavam impedidos de depor, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 133º, n.º 1, alínea a) do CPP, o façam agora enquanto testemunhas.

E alega ainda que o recorrente não compareceu em julgamento, porque não tomou conhecimento da respetiva notificação que designava a data para o efeito, nem o seu mandatário o informou que este julgamento iria iniciar-se, tendo sido julgado na ausência, e consequentemente não pôde prestar declarações no decurso da audiência de julgamento, tornando impossível a apresentação da sua versão dos factos e a produção de prova que este entendesse oportuna relativamente ao período da sua atividade delituosa. Esqueceu a sua situação de contumácia.

E a certa altura começa a análise da prova alegando que “nenhuma testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento logrou ver e confirmar a prática pelo recorrente AA e pelo coarguido DD, de qualquer ato de tráfico, nem nenhum coarguido confessou qualquer conduta criminosa no âmbito de tráfico de produtos estupefacientes, que envolvesse nessa prática o aqui recorrente AA. Verificar nesse sentido a douta motivação do acórdão que aqui se põe em crise; argumentando de que as ora testemunhas, antes arguidos se recusaram a prestar depoimento porque ainda não tinham sido julgadas, com sentença transitada em julgado.

E partir daqui analisa os depoimentos como se de um recurso para a Tribunal da Relação se tratasse afastando as escutas telefónicas e pondo em causa o trabalho policial de investigação.

Insurge-se contra a decisão da 1ª instância, assacando-lhe errada apreciação da prova, defendendo uma distinta decisão da matéria de facto - pontos 18 a 40 do recurso, simultaneamente invocando a nulidade da acusação e do acórdão por falta de fundamentação (artigo 410.º, n.º 2, a) do CPP).

Aponta, à decisão, erro na apreciação da prova.

O recorrente limita-se a pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, o que deveria ter feito em sede de recurso ordinário. Limita-se a contrariar a forma como o tribunal apreciou a prova e a apontar depoimentos que não foram feitos por vontade dos próprios depoentes.

O requerente não traz nenhum elemento de prova novo, não invoca nenhum facto novo que possa pôr em causa a justiça da decisão de que recorreu e já transitou. O recorrente limita-se a atravessar no seu argumentário uma série de depoimentos que os autores não quiseram prestar no uso dos seus direitos e de outros que requereu e lhe foram indeferidos como sendo novos meios de prova.

Na verdade, o despacho datado de 24.12.2025 resulta a inadmissibilidade legal do pretendido com fundamento no nº 2 do artº 453º do CPP.

Neste despacho trata-se a natureza dos factos novos e explica-se que ao ora recorrente que as testemunhas que apresentou na altura, para deporem a seu favor, foram indicados como testemunhas no rol da acusação e no despacho de pronúncia.

Tais testemunhas estiveram presentes na sessão de audiência de julgamento de dia 21.05.2002 e advertidas nos termos legais. Não são, pois, elementos de prova novos

Já o indicado coarguido DD faleceu a 2.03.2021.

As restantes testemunhas são coarguidos do recorrente e, foram ouvidos e julgados na sequência da separação de processos havida.

Não quiseram prestar depoimento e existiam já à data do julgamento do recorrente podendo depor se nisso consentissem, de acordo com a advertência do artº 133º nº 2 CPP.

Ou seja, o recorrente não invoca qualquer facto novo, apela e invoca “novos” meios de prova, cuja produção, por inadmissibilidade legal, foi indeferida pelo supra referido despacho devidamente fundamentado.

A estratégia escolhida para conseguir o que não conseguiu com o recurso interposto, não é nem lógica nem tem a capacidade de colocar a este Supremo Tribunal a mínima dúvida que seja quanto à justiça da sua condenação.

Não há, em tudo o que alega, novos de prova que tenham a força suficiente para poderem conduzir à absolvição ou alteração da pena ou, concluir minimamente por uma reversão da decisão Não há nada no que decidiu invocar, só agora, que se assemelhe à existência de novos elementos de prova que desvirtuem totalmente as provas que levaram à condenação pelos crimes supra referidos e façam duvidar de tal forma segura que foi desvirtuada a justiça material levando assim este Tribunal a colocar em causa uma decisão judicial e a proceder à revisão da sentença proferida.

Como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código de Processo Penal.", 4.º edição, (pág. 1208), “a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar o meio ordinário de defesa seja compensado pela atribuição de meios extraordinários de defesa".

Não há nada no invocado pelo recorrente que nos levante uma forte e séria dúvida que nos leva seguramente a pensar que foi vítima de um erro judiciário, ou de uma decisão que apreciou mal os factos que, a serem devidamente apreciados trariam, conjugados com os agora invocados ( se fossem novos) no processo, graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória.

Da simples leitura do artigo 449.º do Código de Processo Penal concluímos que o recurso de revisão não tem como fim a apreciação das invocadas nulidades, a apreciação dos invocados vícios da sentença, previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal nem, uma reapreciação da prova produzida. A isso destinam-se os recursos ordinários.

Não é fazendo uma nova impugnação da matéria de facto provada ou querendo obrigar quem não quis depor a fazê-lo, não é invocando a nulidade até da acusação e do acórdão por falta de fundamentação (que não existe), e o vício contido no artº 4410º nº 2 a) do CPP que o recorrente atinge a possibilidade e preenche os requisitos para um recurso de revisão.

O recorrente não invoca factos, nem meios de prova novos, o recorrente apenas põe em causa o princípio da livre apreciação da prova e confunde o recurso de revisão com uma nova forma de recurso ordinário.

Não é isso que o legislador exige para desencadear uma Revisão de Sentença e pôr em causa um caso julgado, o que o legislador impõe é seriedade na invocação de novos factos ou, novas provas que, seguramente e de imediato, desconhecidos que eram à data da apreciação dos que foram dados como provados, demonstram agora, que se proferiu uma decisão contrária às exigências legais e constitucionais e que o arguido deveria ter sido absolvido e não condenado, ou, sendo condenado, a pena deveria ter sido fixada concretamente de outra forma.

Não há nada que se ignorasse no momento do julgamento que ponha em causa o decidido e transitado.

Não está, pois, preenchido o invocado fundamento de admissibilidade da Revisão, faltando todos os requisitos taxativos para interposição do recurso de Revisão, nomeadamente o requisito da alínea d ) do nº 1 do artigo 449º CPP.

É manifestamente infundada a interposição de recurso de Revisão para este Tribunal.

Acresce a tudo isto que, nos termos do disposto no artº 456º CPP” se o Supremo Tribunal de Justiça negar a Revisão pedida condena o requerente em custas e, ainda, se considerar que o pedido é manifestamente infundado, condena-o no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 Ucs.

O recurso é manifestamente infundado quando desde logo, após uma avaliação ou análise sumária dos seus fundamentos se verifica de imediato que está votado ao insucesso já que é patente a sem razão do recorrente sem necessidade de mais detalhada discussão jurídica. Neste mesmo sentido Simas Santos e Leal Henriques – Recursos penais – 9ª Edição do Rei dos Livros.

Assim sendo

Acordam os juízes que constituem a 5ª secção deste Supremo Tribunal em negar a revisão do acórdão, por manifestamente infundada.

Custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos dos artigos 456.º1.ª parte, CPP e 8.º- 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo.

Nos termos do artigo 456.º CPP, condena-se o recorrente no pagamento da quantia de 8 UC.

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12. Março de 2026

Assinado digitalmente

Juíza Conselheira relatora Adelina Barradas de Oliveira

Juiz Conselheiro 1º Adjunto Vasques Osório

Juiz Conselheiro 2º Adjunto Pedro Donas Botto

Presidente de Secção Juíza Conselheira Helena Moniz