Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PERDA DE INTERESSE DO CREDOR EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CRÉDITO PRESCRIÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR | |||||||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | |||||||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | |||||||
| Sumário : | I – A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. II – A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: REFª: 56606885 BB e, AA, vieram reclamar (reagir) do despacho de 2026-06-08, que indeferiu a apreciação da inutilidade superveniente da lide, antes da realização da conferência, bem como a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, admitiu os documentos juntos com o requerimento apresentado em 2026-05-23. REFª: 56608510 CC; DD e, EE, vieram aderir e subscrever o requerimento apresentado por BB e, AA, onde reclamam da decisão singular de 2026-06-08, que indeferiu a apreciação a inutilidade superveniente da lide, antes da realização da conferência, bem como a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, admitiu os documentos juntos com o requerimento apresentado em 2026-05-23. Cumpre decidir. **** As (os) reclamantes requereram: a) Que seja reconsiderado o despacho de 08-06-2026 (ref.ª 14240059), reconhecendo-se a relevância jurídica dos factos novos emergentes das certidões juntas para efeitos de inutilidade superveniente da lide; b) Que, após o decurso integral do prazo de contraditório da parte contrária, seja apreciada a questão da inutilidade superveniente da lide com a devida ponderação de todos os elementos dos autos, incluindo os documentos supervenientes admitidos; c) Subsidiariamente, que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, com as legais consequências; d) Em qualquer caso, que seja reconhecido que a exoneração do passivo restante do devedor, admitida nos autos de insolvência, projeta efeitos extintivos sobre os créditos em causa, determinando a perda de utilidade da presente lide. **** Fundamentos substanciais da inutilidade superveniente da lide As (os) reclamantes alegaram que “Na sentença proferida em 29-03-2004, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia — Juiz 1, transitada em julgado, o Recorrido/ Habilitado reclamou determinados créditos relativamente ao mesmo devedor e, na sentença subsequente proferida em 13-03-2026, transitada em julgado em 31-03-2026, relativa ao mesmo devedor, o Recorrido/Habilitado já não reclamou esses mesmos créditos anteriormente invocados”. Mais alegaram que “Entre as duas sentenças decorreram mais de vinte anos, sem que das certidões juntas resulte qualquer elemento demonstrativo da manutenção, renovação, interrupção ou exercício processualmente relevante dos referidos créditos durante esse lapso temporal”. Assim, concluíram que “Este circunstancialismo revela-se objetivamente incompatível com a atual subsistência da qualidade jurídica de credor e/ou terceiro interessado invocada pelo Recorrido/Habilitado nos presentes autos”. Vejamos a questão. **** A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º/e, do CPCivil. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e, do CPCivil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida1,2. A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio. Assim, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção. No caso dos autos, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, i.e., de verificação ulterior relativamente à constituição da instância, no caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio. Tendo sido “Declarados nulos, por serem absolutamente simulados, os contratos de compra e venda outorgados por escrituras públicas datadas de 13 de março de 1992 e, 13 de março de 1992”, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio. Assim, mesmo não tendo o “recorrido/habilitado reclamado créditos no juízo de comércio de Santo Tirso, tal facto não é suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide por já não ser mais possível atingir o resultado visado e/ou, ter o resultado já sido atingido por outro meio, isto é, “deixarem de ser nulos os contratos de compra e venda”. Temos, pois, que mesmo não tendo eventualmente o “recorrido/ habilitado reclamado créditos no juízo de comércio de Santo Tirso, tal não obsta a que “os contratos de compra e venda sejam nulos, por serem absolutamente simulados”, como foi decidido nos autos. Não desaparecendo os sujeitos ou o objeto do processo, ou, tendo a pretensão do “recorrido/habilitado” encontrado satisfação fora do processo, não há impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Por outro lado, uma “eventual prescrição dos créditos por já terem decorrido mais de vinte anos”, não determina a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, isto é, que “os contratos de compra e venda deixem de ser declarados nulos, por serem absolutamente simulados”. Mas, mesmo que haja uma “prescrição dos créditos”, essa questão não será discutida nos presentes autos, mas eventualmente no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia/Santo Tirso, porquanto, além da revista já se mostrar decidida, também não foi suscitada na mesma. Isto é, se a exoneração do passivo restante produz efeitos extintivos relativos aos créditos abrangidos impedindo a sua exigibilidade futura, não será caso para decidir na presente ação, mas sim, quando o for e, se o for, em outra instância. Concluindo, a exigibilidade não será absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pois, a exigibilidade do crédito não está em discussão nesta ação (como dissemos, o mérito da ação já foi apreciado no recurso, nada mais havendo a decidir quanto a tal matéria). Nada obstava, porém, a que se pudesse eventualmente conhecer da inutilidade superveniente da lide se houvesse algum facto suscetível de determinar a sua extinção, mas, além de o mérito do presente recurso já se mostrar decidido por acórdão de 2025-03-11, também não houve nenhum facto que determinasse tal extinção. Assim, como a decisão judicial proferida nos autos não se encontra desprovida de qualquer efeito útil (serem simulados, os contratos de compra e venda outorgados por escrituras públicas datadas de 13 de março de 1992 e, 13 de março de 1992), não há que declarar a inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância, não havendo, consequentemente, qualquer violação do princípio da economia processual. **** Necessidade do contraditório prévio e de pronúncia definitiva As (os) reclamantes alegaram que “O despacho reclamado, datado de 08-06-2026, apreciou e indeferiu as questões suscitadas sem que conste que o recorrido tenha respondido, nem que o prazo de resposta tenha efetivamente decorrido”. Assim, requereram “antes de qualquer decisão definitiva, deve ser assegurado o contraditório completo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC”. Vejamos a questão. As notificações entre os mandatários judiciais das partes são realizadas por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo –se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 255º, do CPCivil. **** Factos: - Os reclamantes apresentaram requerimento em 2026-05-23 (a requerer a junção de documentos supervenientes e suscitar a inutilidade superveniente da lide); - O qual foi notificado à parte contrária pelos reclamantes em 2026-05-23; - As (os) reclamantes apresentaram requerimento em 2026-06-09 (a reagir contra o despacho de 08-06-2026); - O qual foi notificado à parte contrária pelas (os) reclamantes em 2026-06-09. - O recorrido respondeu aos requerimentos das (dos) reclamantes em 2026-06-23. Assim, tendo decorrido o prazo legal de resposta aos requerimentos apresentados pelas (os) recorrentes, a que acresce que o facto de o recorrido ter respondido aos mesmos, mostra-se assegurado o contraditório. **** Destarte, improcedendo as razões invocadas pelas (os) reclamantes, mantém-se o despacho de 2026-06-08, que indeferiu a apreciação da inutilidade superveniente da lide, antes da realização da conferência, bem como a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, admitiu os documentos juntos com o requerimento apresentado em 2026-05-23. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-06-08, que indeferiu a apreciação da inutilidade superveniente da lide, antes da realização da conferência, bem como a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, admitiu os documentos juntos com o requerimento apresentado em 2026-05-23. Custas do incidente conferência pelas reclamantes, BB e, AA fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça. Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC. Lisboa, 2026-07-073 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto (Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto _________________________________ 1. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 561.↩︎ 2. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado –ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 339.↩︎ 3. Acórdão assinado digitalmente.↩︎ |