Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
202/25.7T9LRS-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO ORDINÁRIO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do CPP, a petição a apresentar no STJ da providência de habeas corpus, deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

II - No habeas corpus, devem estar em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, mas sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

III - Não se concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação aplicada, deve-se recorrer da decisão, e nunca lançar mão do habeas corpus.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 202/25.7T9LRS-A.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, melhor identificado nos autos à margem referenciados, atualmente sujeito a medida de coação de prisão preventiva, que cumpre no Estabelecimento Prisional Militar de Tomar vem, ao abrigo do disposto no artº 31 da CRP e nos artºs 220º e 222º do C.P.P., requerer HABEAS CORPUS, por entender que se encontra ilegalmente privado da liberdade, com os seguintes fundamentos:

« 1-FACTOS:

1- O Requerente foi detido pela Polícia Judiciária, por flagrante delito, no dia 16 de Abril de 2026 às 15h15m, no decurso de diligências de busca domiciliária.

2- No dia 17 de Abril de 2026, pelas 13h30m, foi apresentado a primeiro interrogatório judicial, de arguido detido, perante a Juíz de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa Norte-Loures, interrogatório este que, se prolongou e encerrou no dia 18 de Abril p.p. desta vez, com o serviço de Turno.

3- Do despacho do Ministério Público que acompanhou a detenção, no que ao ora Requerente, AA, diz respeito, constava somente a imputação de 1 único crime, concretamente, o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelo artº 57º da Lei nº 81/2021, de 30 de Novembro, por referencia às Portarias nº 431/2025/l e 321/24/l, cuja moldura penal máxima é de 5 anos-Cfr. Despacho do M.P. que acompanhou a detenção do ora Requerente.

4- O Ministério Público promoveu que, ao arguido AA, fossem aplicadas as medidas de coação de apresentações bissemanais e proibição de contactos com os restantes arguidos.

5- Durante o interrogatório judicial, não foram comunicados ao arguido, ora Requerente, quaisquer outros crimes, nem lhe foram lidos factos adicionais, nem foi dada a oportunidade de contraditório sobre imputações distintas das constantes do despacho indiciário do Ministério Público.

6- Não obstante, a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, quando comunica a sua decisão de aplicação das medidas de coação, para grande surpresa do arguido e da sua defesa, sem prévia comunicação, sem contraditório e sem qualquer formalização processual, decidiu indíciar o Requerente por mais dois crimes adicionais, inexistentes no despacho do Ministério Público e nunca apresentados ao arguido-Cfr.Despacho de aplicação das medidas de coação.

7- Com base nesses "novos crimes"-que não integram o título de detenção e nunca foram objecto de comunicação formal- a Senhora Juiz de Instrução aplicou ao Requerente a medida de coação de prisão preventiva.

8- A prisão preventiva foi decretada com base em crimes não comunicados ao arguido.

9- O Requerente encontra-se, assim, privado da liberdade com base em factos que não lhe foram comunicados, impossibilitando o exercício do contraditório e violando frontalmente os artigos 32º nºs 1 e 5 da CRP, bem como os artigos 141º 194º e 202º do CPP.

Il- DO DIREITO:

O despacho de aplicação de medidas de coação, proferido pela Meritíssima Juíz de Instrução, no que ao arguido, AA, diz respeito, foi proferido com:

1.Violação do dever de comunicação dos factos e crimes imputados que levaram à aplicação ao arguido da medida de coação mais gravosa, prisão preventiva ( artº 194% nº 4 CPP).

2.Violação do contraditório e do direito de defesa (arte 612CPP e arte 322CRP).

3.Abuso de poder (arte 220º, n1,al-b).

4.Prisão manifestamente ilegal ( arte 220º, n21,al.c) CPP)

5. Dispõe o artº 222, nº2, al.b), do CPP que a prisão é ilegal quando é "motivada por facto pelo qual a lei a não permite".

6. A aplicação de prisão preventiva com base em factos não constantes do título de detenção, não comunicados ao arguido e não sujeitos a contraditório, constitui violação direta do direito de defesa, do princípio do contraditório e das garantias do processo criminal, sendo, por isso, materialmente inválido o titulo que sustenta a privação da liberdade.

7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, embora o habeas corpus não constitua meio próprio para apreciação de nulidades ou vícios formais, é admissível sempre que a ilegalidade da prisão seja ostensiva, evidente e directamente verificável, como exige o artº 222 do CPP.

8. No caso sub judice, a ilegalidade é manifesta: a prisão preventiva foi aplicada com base em crimes pelos quais o arguido, ora Requerente, não estava indiciado no despacho do Ministério Público, os quais não foram comunicados ao arguido, e consequentemente, não foram alvo de contraditório, quartando assim, ao arguido, a sua possibilidade de defesa, o que torna o título da prisão preventiva juridicamente inexistente ou, no mínimo, materialmente inválido, não podendo sustentar a privação da liberdade do ora Requerente, AA.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossa Excelência suprirá, deve ser julgado procedente o presente Habeas Corpus, declarando-se ilegal a prisão preventiva aplicada ao Requerente, AA, determinando-se a sua imediata libertação e que a medida de coação aplicada ao arguido, AA, seja substituída por medida de coação adequada e proporcional, tudo nos termos do artº 223º do C.P.P.

Requer-se a junção de:

-Certidão integral do interrogatório judicial;

-Certidão da decisão de aplicação de medidas de coação;

-Certidão do despacho indiciário do Ministério Público.

Pede Deferimento

****

Fundamentação

Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:

«…O arguido AA, suscitou a providência de habeas corpus com base nos arts. 31º da CRP e 220 e 222º do C.P.P. (sic).

Em síntese, alegou que foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, em 17-04-2026.

No despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, ao arguido foi apenas imputada a prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p e p pelo art. 57º da Lei 81/2021, de 30 de Novembro, cuja moldura penal máxima é de cinco anos. Durante o interrogatório judicial não foram comunicados ao arguido, quaisquer outros crimes ou factos adicionais, nem o arguido teve a oportunidade de contraditório sobre imputações distintas das constantes do despacho de apresentação.

Mais alega que o MºPº promoveu que ao arguido fossem aplicadas as medidas de coacção de apresentações bissemanais e proibição de contactos com os coarguidos.

Não obstante, e para grande surpresa do arguido e da sua defesa, sem qualquer formalização processual e sem contraditório, a Meritíssima JIC, decidiu indiciar o requerente por mais dois crimes adicionais, inexistentes no despacho do MºPº e nunca apresentados ao arguido, e com base nesses “novos crimes”, que não integram o título de detenção e nunca foram objecto de comunicação formal, a Senhora Juiz de Instrução aplicou ao requerente, a prisão preventiva com bases em crimes não comunicados ao arguido.

O arguido requerente encontra-se privado da liberdade com base em factos que não lhe foram comunicados, impossibilitado de exercer o contraditório e em violação frontal aos arts. 32º, nº 1 e 5 da CRP, bem como os arts. 141º, 194º, 202º do CPP, encontrando-se em prisão manifestamente ilegal pelo que deve ser de imediato restituído à liberdade.

*

Cumpre apreciar e decidir:

Alegando para o efeito e em síntese o arguido, que ali se procedeu à alteração da qualificação jurídica do crime de que estava indiciado e que lhe foi inicialmente comunicado, sem que tenha sido previamente informado, que foram aditados factos e foi surpreendido com a medida de coação de prisão preventiva poi o crime de que estava indiciado, não permitia a aplicação da medida mais gravosa, conclui encontrar-se ilegalmente preso.

Quando os autos tenham sido disponibilizados permitindo-se o acesso ao arguido a todos os elementos de prova elencados no despacho de apresentação, mediante a entrega de fotocópias do despacho de apresentação e de todos os meios de prova ali elencados, como sucedeu nestes autos, que se encontram em segredo de justiça, para consulta pelo arguido e seu defensor antes do início do 1.º interrogatório judicial, terá de se concluir que a defesa teve cabal conhecimento de todos os meios de prova que estiveram na base da fundamentação da decisão de aplicação da medida de coação, não existe qualquer violação do disposto nos artigos 194.º, n.º6, al. b), por referência ao artigo 141.º, n.º4, al. e) e 194.º, n.º7, todos do Código de Processo Penal.

No primeiro interrogatório judicial, o juiz (JIC) pode considerar crimes adicionais aos constantes no despacho de apresentação do Ministério Público (MP), desde que os factos tenham sido comunicados ao arguido, permitindo o exercício do contraditório.

Como é consabido, o tribunal não está estritamente limitado à qualificação jurídica inicial do MP, era o que faltava, podendo valorar novos factos e provas apresentados até ao momento da decisão.

Face à estrutura acusatória do Processo Penal o objeto do processo apenas se fixa após a obtenção de toda prova necessária para o apuramento dos crimes e dos seus agentes, com a prolação do despacho de encerramento do inquérito e a dedução de acusação pelo Ministério Público e não no momento em que, numa fase inicial do inquérito, o Ministério Público apresenta o seu despacho para aplicação de medidas de coação.

Ora, do auto de interrogatório do arguido consta expressamente que o mesmo foi informado nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, nº 4 do CPP, designadamente dos factos que lhe eram concretamente imputados, foi igualmente concedida a palavra à sua ilustre advogada para se pronunciar sobre as medidas de coação e a decisão que a aplicou está fundamentada nos termos e com os elementos legalmente exigidos pelo nº 6 do artigo 194.º do CPP, sendo que não foram aditados nem imputados factos novos (os factos são os mesmos e o arguido deles tomou conhecimento prévio) e do mesmo consta igualmente a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, podendo obviamente o Juiz de Instrução Criminal discordar da qualificação jurídica indicada no requerimento do Ministério Público, sem que, nesta fase processual, o tenha de comunicar previamente à decisão.

Na verdade, em relação ao estupefaciente e às armas ilegais que foram apreendidas em casa do arguido, certamente que na qualidade de militar da GNR não desconhecerá que a detenção das armas e do estupefaciente, é crime. Por isso, não se compreende qual o espanto e a surpresa do arguido, por lhe terem sido imputados tais crimes. A surpresa seria se assim não fossem.

De resto, não concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação ao arguido, poderá sempre o mesmo recorrer da decisão, pelo que também não se verifica qualquer prejuízo para os seus direitos de defesa.

Finalmente, e como é sabido, o Juiz de Instrução Criminal poderia aplicar medida de coação mais grave da requerida pelo Ministério Público (artigos 194.º, nº 2 do CPP), pelo que falece o argumento de que foi surpreendido com a aplicação de uma medida de coação que não poderia ser aplicada.

Acresce que o incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada.

*

Nos seus fundamentos de petição da providência extraordinária de habeas corpus entendemos que, na verdade e salvo melhor opinião, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva

O meio processual próprio/idóneo do qual o arguido deveria ter lançado mão seria a interposição de recurso, admissível nos termos previstos no regime dos recursos ordinários da Lei processual penal.

Em bom rigor, nenhuns do argumento/fundamento invocado pelo arguido se aproximou, sequer timidamente, da norma legal por si enunciada como fundamento de prisão ilegal.

Entendo, portanto, que o arguido se encontra legalmente preso, carecendo de fundamento o requerimento de habeas corpus para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estando, de todo em todo, preenchido o requisito previsto no art. 222.º, n.º2, alíneab) do Código de Processo Pena.»

***

Fundamentação

Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor dos arguidos, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.

Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.

O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:

- Petição de habeas corpus;

- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;

- Certidão do despacho indiciário do Ministério Público (Ref. 169208365)

- Certidão do Auto de interrogatório com aplicação das medidas de coação (Ref. 169222335).

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Cumpre decidir

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O Direito

O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.

Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,

“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

A providência de habeas corpus não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

A providência de Habeas Corpus, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.

Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).

O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

Por isso, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.

Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.

Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.

Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.

Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.

Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.

Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).

Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.

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Vejamos agora o caso concreto.

O arguido AA, alegou que foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em 17-04-2026.

Refere que no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial, ao arguido foi apenas imputada a prática de um crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p e p pelo art. 57º da Lei 81/2021, de 30 de novembro, cuja moldura penal máxima é de cinco anos. Durante o interrogatório judicial não foram comunicados ao arguido, quaisquer outros crimes ou factos adicionais, nem o arguido teve a oportunidade de contraditório sobre imputações distintas das constantes do despacho de apresentação.

Alega que o MºPº promoveu que ao arguido fossem aplicadas as medidas de coação de apresentações bissemanais e proibição de contactos com os coarguidos.

Porém, sem qualquer formalização processual e sem contraditório, a Meritíssima JIC, decidiu indiciar o requerente por mais dois crimes adicionais, inexistentes no despacho do MºPº e nunca apresentados ao arguido, e com base nesses “novos crimes”, que não integram o título de detenção e nunca foram objeto de comunicação formal, a Senhora Juiz de Instrução aplicou ao requerente, a prisão preventiva com bases em crimes não comunicados ao arguido.

Assim, considera o arguido requerente, que se encontra privado da liberdade com base em factos que não lhe foram comunicados, impossibilitado de exercer o contraditório e em violação frontal aos arts. 32º, nº 1 e 5 da CRP, bem como os arts. 141º, 194º, 202º do CPP, encontrando-se, por isso, em prisão manifestamente ilegal pelo que deve ser de imediato restituído à liberdade.

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Na informação a que alude ……vem explicado que quando o tribunal teve acesso a todos os elementos de prova elencados no despacho de apresentação, os mesmos também foram consultados pelo arguido e seu defensor antes do início do 1.º interrogatório judicial.

Ali se realça que o tribunal valorou novos factos e provas apresentados até ao momento da decisão.

Ora, do auto de interrogatório do arguido consta expressamente que o mesmo foi informado nos termos e para os efeitos do artigo 141.º, nº 4 do CPP, designadamente dos factos que lhe eram concretamente imputados, foi igualmente concedida a palavra à sua ilustre advogada para se pronunciar sobre as medidas de coação e a decisão que a aplicou está fundamentada nos termos e com os elementos legalmente exigidos pelo nº 6 do artigo 194.º do CPP, sendo que não foram aditados nem imputados factos novos (os factos são os mesmos e o arguido deles tomou conhecimento prévio) e do mesmo consta igualmente a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido.

Por isso, o estupefaciente, as armas proibidas e tráfico de substâncias ilícitas, que foram apreendidas em casa do arguido, constituem crime, como não pode desconhecer, sendo o arguido GNR., podendo o Juiz de Instrução Criminal poderia aplicar medida de coação mais grave da requerida pelo Ministério Público (artigos 194.º, nº 2 do CPP).

Contudo, não concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação ao arguido, poderá o mesmo recorrer da decisão.

Assim, o arguido aduziu argumentos de discordância relativamente aos fundamentos que estribaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, pelo que o meio processual próprio do qual o arguido deveria ter lançado mão seria a interposição de recurso.

O arguido encontra-se, pois, legalmente preso.

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Ora, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:

- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;

- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

Consequentemente, nos termos do citado artº 222º 2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).

Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.

No caso, vimos que a prisão preventiva do requerente foi ordenada por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b), todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de um crime de detenção de produtos estupefacientes, armas proibidas e tráfico de substâncias ilícitas), com penas de prisão superiores a 5 anos.

Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido ordenada por entidade competente, por crimes que permite a mesma (art. 202º n.º 1 al. a) e e) do Código de Processo Penal) e no prazo concedido por lei, pois está detido apenas desde 17/04/2026.

De qualquer maneira, não concordando com a qualificação jurídica que esteve na base da aplicação da medida de coação que lhe foi aplicada, deveria o mesmo recorrer da decisão, e nunca lançar mão do habeas corpus.

Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo assim improceder a petição apresentada pelo arguido.

Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente, não pode ser emitido.

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Decisão

Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vai o peticionante AA, condenado na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 29/04/2026

Pedro Donas Botto – Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Carlos Campos Lobo – 2º Adjunto

Helena Moniz – Presidente