Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1193/20.6T8SLV-A.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
TITULARIDADE
EXECUTADO
DEVEDOR
LEGITIMIDADE PASSIVA
AÇÃO EXECUTIVA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
PROPOSITURA DA AÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CONTRATO DE MÚTUO
CONTA CORRENTE
MÉRITO DA CAUSA
PRESTAÇÃO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Se na data em que foi proposta a execução o titular do crédito exequendo já não era o exequente não pode a execução prosseguir por falta de legitimidade deste.

II - O art. 263.º do CPC não tem relevância para esta hipótese, justificando-se a sua aplicação apenas no caso de transmissão da situação jurídica litigiosa na pendência da causa.

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 1193/20.6T8SLV-A.E1.S1

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: Novo Banco, S.A.

Recorrida: AA1

1. Por apenso ao processo de execução que Novo Banco, S.A., lhe moveu a ela, AA1, e a AA2 veio aquela deduzir embargos de executada, invocando a inexigibilidade da quantia exequenda e a ilegitimidade activa do exequente.

Em particular relativamente à ilegitimidade activa afirmava a embargante que, pelo menos desde 1.04.2020, portanto desde data anterior à propositura da presente acção, o crédito titulado pela escritura pública dada à execução já não era, por força de transmissão a sociedade terceira, do Novo Banco, S.A., conforme decorria da Ap. ... de 29.04.20 do registo predial feito a favor da sociedade Organização 1, S.A. (cfr. certidão permanente do registo predial junta com o requerimento executivo).

2. Foi proferida sentença em que, a final, se decidiu:

Destarte, em conformidade com o exposto, julgam-se totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, absolvendo-se o exequente/embargado do pedido.

Custas a cargo da executada embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Registe e notifique”.

3. Tendo a embargante apelado, proferiu o Tribunal da Relação de Évora um Acórdão com a seguinte decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:

1. Julgar procedente o recurso de apelação, interposto pela Embargante:

a) Revogando a sentença recorrida;

b) Declarando procedentes os embargos de executado com fundamento na ilegitimidade activa do Recorrido “Novo Banco S.A.” para propor a acção de execução principal e, consequentemente, extinto o processo de execução.

2. Condenar o Recorrido / Embargado “Novo Banco, S.A.” nas custas do recurso.

Notifique”.

4. Veio então o exequente / embargado Novo Banco, S.A., interpor recurso de revista “nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, nº 1, 674.º, n.º 1, alíneas a) e 854.º do Código de Processo Civil (doravante C.P.C)”.

A terminar as suas alegações, formula as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao confundir titularidade substantiva do crédito com legitimidade processual, quando esta se determina exclusivamente pela posição assumida pelo autor e pela configuração da relação jurídica processual, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Código de Processo Civil.

2. A Relação reapreciou a legitimidade ativa apesar de esta ter sido previamente reconhecida em sede de saneador, decisão que constitui caso julgado formal, nos termos do artigo 620.º do CPC.

3. O acórdão recorrido afastou a aplicação do artigo 263.º, n.º 1, do CPC, introduzindo uma limitação — a de que a transmissão do direito apenas é relevante se ocorrer na pendência da ação — que não resulta da letra nem da finalidade da norma, violando assim o seu regime.

4. A interpretação restritiva adotada pela Relação contraria a teleologia do artigo 263.º, n.º 1, que visa garantir a estabilidade da instância e impedir a extinção da ação por efeito de transmissões do direito material, assegurando que o transmitente mantém legitimidade até habilitação do adquirente.

5. A decisão recorrida violou igualmente o artigo 53.º, n.º 1, do CPC, ao concluir que o exequente carecia de legitimidade ativa, quando este demonstrou documentalmente a cadeia de transmissões que justificava a sua posição jurídica no título executivo, cumprindo integralmente o ónus legalmente exigido.

6. É por isso manifesto que o Acórdão recorrido assenta em erro, ao sustentar que a transmissão anterior à propositura da ação impede a aplicação da legitimidade transitória prevista no artigo 263.º, n.º 1, criando uma exigência temporal que não se encontra prevista no regime legal e que conduz a uma solução processualmente inadequada.

7. Admitir-se o oposto, conduziria a uma lacuna processual – ausência de parte ativa – que o legislador pretende precisamente evitar através do regime de substituição processual previsto no artigo 263.º, o qual não pressupõe coincidência entre titularidade substantiva e legitimidade processual.

8. A decisão recorrida desconsidera o carácter autónomo dos pressupostos processuais face à apreciação do mérito, não fazendo a destrinça entre legitimidade e titularidade material do crédito.

9. Verifica-se, assim, violação dos artigos 30.º, 53.º, 263.º e 620.º do CPC, pelo que o acórdão recorrido não pode prevalecer.

10. Deve o Supremo Tribunal de Justiça revogar a decisão recorrida e reconhecer a legitimidade ativa da Recorrente, determinando o prosseguimento da execução”.

5. A embargante, AA1, respondeu, concluindo:

I - O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora fez uma aplicação correta do disposto
nos artigos 30.°, 31.°, e 263.°. n.° I, do Código de Processo Civil.

II - A interpretação restritiva do artigo 263.°, n.° 1, do Código de Processo Civil é imposta, quer pela leitura da lei, quer pelo espírito do legislador.

III. - Não foi violado o artigo 530.°, n.° I. do Código de Processo Civil dado que, in casu, o EXEQUENTE carecia de legitimidade, quer porque se desfez do direito de crédito base, quer porque, a não ser assim, poderia o mesmo crédito, por entidades distintas, ser reivindicado.

IV. - Inexiste erro de direito, inexiste lacuna processual, inexiste qualquer confusão entre legitimidade e titularidade material do crédito, inexiste violação dos artigos 30.°, 53.°, 263.° e 620.°, do Código de Processo Civil. Como se disse:

V - Age de má-fé o EXEQUENTE / RECORRENTE pretendendo por isso, quando já
alienou o crédito, reivindicá-lo.

VI - O presente recurso de revista é inadmissível à luz do artigo 854.° do Código de
Processo Civil, uma vez que não se enquadra em nenhuma das exceções taxativas que
permitem revista no processo executivo.

VII - Ainda que, em abstrato, se pudesse enquadrar no domínio dos embargos de
executado, o objeto do recurso versa sobre matéria predominantemente fáctica e casuística, o que extravasa o âmbito da revista nos termos do artigo 674.°. n.° 3 do Código de Processo Civil.

VIII - O RECORRENTE não alegou, nem demonstrou, os pressupostos de
admissibilidade da revista excecional nos termos do artigo 672.° do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso, na sua totalidade, deve ser rejeitado ou. subsidiariamente, não conhecido.

IX. - Em todo o caso, o recurso é manifestamente improcedente, porquanto o Tribunal da Relação de Évora decidiu em consonância com a lei e jurisprudência consolidada, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Novo Banco, S.A., por ter intentado a execução quando já não era titular do crédito exequendo.

X. - A aplicação do artigo 263.° do CPC pressupõe uma transmissão ocorrida na pendência da causa, o que não é o caso dos autos, onde a transmissão antecedeu a propositura da execução.

XII - Inexistiu qualquer violação de caso julgado formal, nos termos do artigo 595.°. n.° 3 do CPC. porquanto a alegada apreciação da legitimidade no despacho saneador teve natureza genérica e não fundamentada, não se formando caso julgado sobre a questão.

XII - Deve, pois. o recurso ser considerado inadmissível ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido na sua integralidade”.

6. Foi proferido no Tribunal da Relação de Évora despacho com o seguinte teor:

Por requerimento apresentado a 20 de Março de 2026, nos presentes autos de embargos de executado, o Apelado Novo Banco, S.A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 26 de Fevereiro de 2026 que revogou a sentença proferida pela 1.ª instância.

O acórdão recorrido é susceptível de recurso de revista (art.º 671º, n.º 1 e 854º do CPC), o Apelado ficou vencido, tendo legitimidade para o acto (art.º 631º, n.º 1 do CPC), o valor processual da causa é superior à alçada da Relação e a decisão foi desfavorável ao Apelado em valor superior a metade desse valor (art.º 629º, n.º 1 do CPC).

O requerimento cumpre as formalidades legais e foi apresentado em tempo (art.ºs 637º e 638º do CPC)

Nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 641º, n.º 1 do CPC, admito o referido recurso de revista, o qual tem subida nos próprios autos com efeito meramente devolutivo (art.ºs 675º, n.º 1 e 676º, n.º 1, do CPC).

Notifique e remeta os autos ao STJ”.

*

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se deve manter-se a decisão de procedência dos embargos de executado com fundamento na ilegitimidade activa do exequente Novo Banco, S.A.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados na sentença:

1 - O título executivo consiste na escritura pública de compra e venda, empréstimo com hipoteca e fiança, de 28-09-2000, intervindo a embargante na qualidade de compradora e mutuária, o executado AA2 na qualidade de fiador, e o Banco Internacional de Crédito, S.A., na qualidade de mutuante do valor de onze milhões e cinquenta e sete mil escudos, e nos demais termos constantes do documento, incluindo documento completar, junto com o requerimento executivo, e cujo restante teor se dá por reproduzido.

2 - O exequente enviou à embargante, com data de 08-06-2020, carta respeitante ao crédito imobiliário 54770, solicitando a regularização do valor de €173,04, a relativo à prestação n.º236, vencida em 28-05-2020.

3 - Com data de 07-07-2021, o Novo Banco, S.A., emitiu duas declarações, com o seguinte teor:

4 - Além das transmissões de património do Banco Internacional de Crédito, S.A., para o Banco Espírito Santo, S.A., e de créditos deste para o Novo Banco, S.A., encontra-se registada, designadamente pela Ap. ..., de 29-04-2020, transmissão de crédito do Novo Banco, S.A., para Organização 1, S.A.1

E são seguintes os factos considerados não provados na sentença:

a) - O acordo referido em 1 foi sendo sempre cumprido pela embargante, com excepção da altura em que se divorciou, razão pela qual teve algumas dificuldades para cumprir atempadamente o pagamento das prestações;

b) - Contudo, após contactar o exequente, em 10-10-2019, reestruturou a sua dívida e acordou novo plano de pagamentos, o qual tem sido cumprido, sempre com conhecimento e anuência do exequente.

O DIREITO

Começando por enunciar a questão como sendo sobre a legitimidade substantiva do exequente, o Tribunal de 1.ª instância acaba por remeter a questão para o plano processual, decidindo, com fundamento no artigo 263.º, n.º 1, do CPC, que o exequente não carecia de legitimidade, consequentemente, deviam os embargos ser julgados improcedentes e o exequente / embargado absolvido do pedido.

Pode ler-se na (muito sintética) sentença:

No que concerne à ilegitimidade do exequente/embargado, também não foi colocada em causa com sucesso pela embargante. A forma de alegação remeteu a questão para o plano substantivo, mas a resolução advém de norma respeitante ao plano processual, nomeadamente, a constante do art.º263.º, n.º1, do Código de Processo Cicvil, que desde logo estabelece que no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. O embargado tem, pois, tanto legitimidade processual, já reconhecida em sede de saneamento, como a designada legitimidade substantiva”.

A decisão do Tribunal da Relação foi a inversa, ou seja, decidiu ele pela procedência dos embargos e pela extinção da execução, tendo a fundamentação consistido no seguinte:

No caso vertente, o título executivo é constituído por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 28 de Setembro de 2000, Cartório Notarial do concelho de Lagoa, pela qual o “Banco Internacional de Crédito, S.A.” emprestou à Executada a quantia de esc.: 11.057.000$00 (€ 55.152,08), reproduzido no documento 1 do requerimento executivo.

Uma vez que a pessoa que figura no título como credor é o “BIC, S.A.”, o Exequente “Novo Banco, S.A.” justificou, no requerimento executivo, a transmissão sucessiva da titularidade do crédito, primeiramente a favor do “BES, S.A.”, por incorporação do “BIC, S.A.”, e depois, em consequência da deliberação de resolução tomada pelo Banco de Portugal a 3 de Agosto de 2014, do “BES, S.A.” para o “Novo Banco, S.A.”.

Acontece que, de acordo com a Apresentação ... de 29.04.2020, se mostra inscrita sobre o prédio descrito no n.º Identificador 1 da freguesia de ..., na Conservatória do Registo predial de Lagoa (Algarve), a transmissão, a favor de “Organização 1, S.A.” pelo aqui Exequente “Novo Banco, S.A.”, do crédito exequendo garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo prédio (cfr. certidão permanente do registo predial junta como documento 2 do requerimento executivo).

Tendo presente que os autos de execução principais deram entrada em juízo na data de 29.07.2020, três meses depois do registo da transmissão do crédito exequendo a favor da sociedade “Organização 1, S.A.”, afigura-se incontornável a conclusão de que, na data em que propôs a acção executiva à qual os embargos de executado correm por apenso, o “Novo Banco, S.A.” já não era o titular do crédito exequendo, nem figurava no título como tal.

Deste modo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 53º do CPC, carecia o “Novo Banco, S.A.” de legitimidade activa para instaurar o processo de execução contra os Executados AA1 e AA2.

Contra esta conclusão não colhe, com o devido respeito, a supratranscrita fundamentação da sentença recorrida, fundada da disposição legal do artigo 263º do CPC que rege sobre a substituição do transmitente pelo adquirente no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso.

É que a norma em apreço apenas tem aplicação às situações em que a transmissão do crédito ocorre durante processo já proposto e em curso.

Como aí se prevê, a atribuição excepcional de legitimidade ao transmitente verifica-se a título transitório, “…enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.” (sublinhado nosso). Ou seja, é pressuposto de aplicação da norma em apreço que a situação processual criada seja passível de utilização do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artigo 356º do CPC.

Parece-nos pertinente, a respeito da habilitação do adquirente ou cessionário, recordar ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, sobre os pressupostos de deferimento do incidente:

“A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma ação; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e conhecimento da transmissão durante a ação (RL 2-12-15, 691/11).” (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 452, anotação 5 ao artigo 356º).

O incidente de habilitação, em qualquer das suas vertentes sucessória ou por acto entre vivos, apenas se justifica se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, no litígio no momento da propositura da acção e, por razões supervenientes, essa posição resultar transmitida no seu decurso.

Quando assim não seja, verificando-se que a pessoa que vem propor a acção, já não é, na ocasião, o titular do interesse em demandar ou em ser demandado, o que ocorre é uma situação de ilegitimidade activa ou passiva, respectivamente.

Assim também nos autos de execução principais, propostos pelo “Novo Banco S.A.” decorridos três meses sobre o registo da transmissão do crédito exequendo para a “Organização 1, S.A.”.

Em face do exposto, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que o Exequente “Novo Banco S.A.” carece de legitimidade processual e substantiva para propor a acção de execução principal, impondo-se, consequentemente, revogar a decisão recorrida, julgando procedente este fundamento dos embargos e declarando extinto o processo executivo”.

Nem da sentença nem do Acórdão recorrido, sobretudo neste último parágrafo, resulta claro que tipo de legitimidade está aqui a ser apreciada. O próprio recorrente dá conta disto (cfr., em especial, conclusões 1 e 8), tornando-se premente esclarecer o ponto.

A legitimidade processual é um pressuposto processual que consiste numa “certa posição exigida às partes em relação ao concreto objecto processual2, estabelecendo-se no n.º 3 do artigo 30.º do CPC que o critério subsidiário para aferir da legitimidade processual é a relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor 3. Faltará legitimidade sempre que não “estejam em juízo os titulares da relação material litigiosa, de modo a que a decisão a proferir possa efectivamente resolver o conflito4, o que determina, em regra, a absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), do CPC.

Distintamente, a legitimidade substantiva ou material, também conhecida como legitimidade ad causam, é um fundamento da procedência da acção. Entra-se no plano do mérito da causa; trata-se de uma questão de mérito que é decidida em função da titularidade do direito substantivo. Existe legitimidade substantiva ou material quando o autor é titular do direito que alega. Faltando ao autor legitimidade substantiva ou material, o réu deve ser absolvido do pedido.

No que respeita à legitimidade processual para a execução existem disposições especiais a considerar, constantes dos artigos 53.º e seguintes do CPC, impondo desvios (justificados) à disciplina geral acabada de descrever.

Dispõe-se, logo a abrir, no artigo 53.º, n.º 1, do CPC:

A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.

Estabelece-se aqui uma regra geral de legitimidade para a acção executiva que é “distinta da que vigora para a ação declarativa (art. 30.º), conferindo-a a quem figure no título como credor (…)5.

Dispõe-se, depois, no artigo 54.º, n.º 1, do CPC:

Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.

Mais uma vez, esta disposição representa “uma especialidade da ação executiva no que respeita ao caso da transmissão por ato entre vivos do direito litigioso: enquanto na ação declarativa o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo (art. 263-1), na ação executiva apenas este tem legitimidade para litigar. Compreende-se porquê. No caso da transmissão do direito na pendência da ação declarativa sem subsequente habilitação do adquirente, a manutenção da legitimidade do transmitente encontra justificação na proteção da parte contrária contra a excessiva dilação da ação em curso em consequência da dificuldade de fazer nela intervir o adquirente, maxime quando a transmissão do direito ocorra já na eminência de uma decisão favorável (cf. art. 263-2); e a formação de caso julgado quanto ao adquirente (art. 263-3) constitui obstáculo à eventualidade de nova ação declarativa instaurada por este, ou à necessidade de o autor vir a propor contra ele nova ação declarativa. Mas na ação executiva, que visa a realização coativa do direito do credor/exequente, postulando por isso o emprego, efetivo ou potencial, da força, é necessário garantir, no caso de ter havido sucessão na parte ativa da obrigação, a vontade do credor atual de recorrer aos dispositivos coercitivos (…)6.

Depois destas considerações introdutórias, inicie-se a análise do caso em apreço.

O título executivo é a escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada em 28.09.2000 no Cartório Notarial do concelho de Lagoa, pela qual o Banco Internacional de Crédito, S.A., emprestou à executada a quantia de 11.057.000$00 (€ 55.152,08), conforme consta do documento 1 do requerimento executivo.

A pessoa que figura no título executivo como credor é o Banco Internacional de Crédito, S.A., mas está justificada a transmissão sucessiva do crédito para a exequente, primeiramente por transmissão do Banco Internacional de Crédito, S.A., para o BES, S.A., e depois, deste para o Novo Banco, S.A. Se não veja-se.

No requerimento executivo o exequente justifica a sua legitimidade assim:

1.º O Banco Espírito Santo, S.A., por força de uma operação de fusão, incorporou a sociedade "Banco Internacional de Crédito, S.A.", pessoa colectiva n.º NIF 1, com sede na Avenida 1, Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número Identificador 2.

2.º O ato de fusão foi já devidamente inscrito no registo comercial competente - Ap. .......23 (Cota 64).

3.º Por força do registo da fusão por incorporação acima referida, extinguiu-se a sociedade incorporada "Banco Internacional de Crédito, S.A.", tendo os seus direitos e obrigações sido transmitidos para o Banco Espírito Santo, S.A., nos termos do disposto no art. 112.º do C.S.C.

Acresce que,

4.º Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomada em reunião extraordinária, no dia 03 de Agosto de 2014, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 145-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo D.L. n.º 298/92, de 31 de Dezembro, foi aplicada uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo S.A. e, nessa sequência, constituído o NOVO BANCO S.A.

5.º Nos termos daquela mesma deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, os créditos que eram da titularidade do Banco Espírito Santo, S.A., foram transferidas para a titularidade do NOVO BANCO S.A., com efeitos à data daquela deliberação.

6.º Ou seja, por força do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-H, do diploma legal referido no artigo 1.º supra, concluiu-se uma transferência de direitos da instituição de crédito originária (Banco Espírito Santo, S.A.) para o Banco de transição (NOVO BANCO, S.A.), encontrando-se, desde então, o NOVO BANCO S.A. investido na titularidade dos direitos e obrigações transferidos e que anteriormente pertenciam ao BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A – Cfr resulta da deliberação do Banco de Portugal datada de 3 de Agosto de 2014, disponível em: https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexo3_deliberacao_3ago2014_medida_resolucao.pdf”.

O exequente junta aos autos com o requerimento executivo certidão predial permanente (cfr. documento 2), da qual constam estas (e outras) vicissitudes.

Visto isto, foi cumprida a determinação do artigo 54.º, n.º 1, do CPC, não carecendo o Novo Banco de legitimidade processual para a presente execução.

Apesar de esta conclusão não contrariar o decidido em saneador, cumpre esclarecer que, no caso de a conclusão ser a oposta, não procederia a invocação do recorrente de ofensa de caso julgado (cfr. conclusão 2): como é do conhecimento geral, a apreciação genérica dos pressupostos processuais em saneador não forma caso julgado formal (o caso julgado formal apenas abrange as questões ou excepções dilatórias que tenham sido efectiva e concretamente apreciadas pelo juiz) 7, pelo que nunca seria possível a ofensa de caso julgado.

Sucede que, além da legitimidade processual, há que apreciar a legitimidade substantiva, o que, como se disse atrás, implica já entrar no mérito da causa.

A executada / embargante sustenta, justamente, que a exequente / embargante carece de legitimidade substantiva, fundamentando o seu entendimento, no requerimento de embargos, nos seguintes termos:

6º. – (…) sempre se dirá que, em 30.04.20, a Embargante comunica ao gerente do balcão do Novo Banco de Lagoa, Sr. AA3, o acordo celebrado, bem como os pagamentos efectuados e referindo que “No dia 1 de Abril de 2020, quando me desloquei ao Banco para fazer o depósito fui informada que já não era possível fazer o depósito para a reestruturação do crédito e só foi possível efectuar o pagamento da prestação do crédito à habitação”, conforme mail que junta como documento nº. 4.

7º. – Segundo parece, aquele crédito tinha sido cedido a uma entidade terceira, Organização 2, a qual a Embargante deveria contactar para efectuar os pagamentos, o que também fez, liquidando todos os valores em dívida.

8º - Contudo, não é esta sociedade Exequente na presente acção e sim o Novo Banco, S.A. que, em 01.06.20, em resposta ao mail da Embargante, comunica a cessão de créditos à sociedade Organização 3 Unipessoal, Lda. (Organização 3), conforme documento nº. 5 que junta.

(…)

9º. – Pelo que não se compreende que após esta comunicação, ainda informe a Embargada que se atrasou no pagamento da prestação do crédito à habitação, como consta do documento nº. 1 junto.

10º. – Independentemente da confusão existente quanto à dívida e de quem detém o crédito, não restam dúvidas quanto à cessão efectuada por parte da Exequente, ora Embargada, pois a mesma encontra-se registada na certidão predial permanente junta, através da AP. 873 de 29.04.20. Contudo, a sociedade aí referida não é a mencionada no mail e sim a sociedade Organização 1, S.A.

11º. – Como tal, entende a Embargante que, face à cessão de créditos registada, ainda que existisse uma dívida, o que não acontece, a Embargada carece de legitimidade activa para propor a presente acção executiva”.

Note-se que o documento 5 anexo aos embargos corresponde a uma “comunicação” do Novo Banco, S.A., à executada, AA1, datada de 1.06.2020, cujo teor, no que para aqui releva, é o seguinte:

Cumpre-nos informar que os contratos que se encontravam em dívida junto do NOVO BANCO, S.A. e sob gestão da GNB - Recuperação de Crédito, foram cedidos, pelo que quaisquer informações sobre os valores em dívida e a forma de os regularizar terão de ser esclarecidas junto da Cessionária, por via da sociedade Organização 3 Unipessoal, Lda. (Organização 3), disponível através dos seguintes contactos:

Morada: Avenida 2, 0000-000 Lisboa

Telefone: +... ... ... .27

Email: nome1@hipoqes.com

Como nota adicional, informamos que a empresa Organização 3 foi devidamente informada dos pagamentos efetuados por V. Exa.. Para mais informações, deverá falar diretamente com a Cessionária, ou com a entidade contratada pela mesma para efetuar a gestão do contrato cedido pelo NOVO BANCO, com os quais deve, de ora em diante, levar a cabo todas as comunicações e interações sobre o mesmo”.

Entretanto, da certidão permanente do registo predial do prédio descrito no n.º Identificador 1 da freguesia de ..., na Conservatória do Registo predial de Lagoa (Algarve), junta com o requerimento executivo (documento 2) decorre que foi feito um averbamento, através da Apresentação ..., de 29.04.2020, respeitante à transmissão pelo Novo Banco, S.A., a favor de Organização 1, S.A., do crédito exequendo garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo prédio – o que foi acolhido no facto provado 4.

Temos, então, sinais de duas transmissões de créditos pelo Novo Banco – uma à Organização 3 Unipessoal, Lda. (Organização 3) e outra à Organização 1, S.A., sendo que, no que se refere à última, é possível dá-la como assente.

Perante isto, uma coisa é certa: tendo em conta que o requerimento executivo deu entrada em 29.07.2020 (cfr. data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do subscritor), na data em que foi proposta a execução o titular do crédito exequendo já não era o Novo Banco, já que a transmissão à Organização 1 – e, aliás, também a outra – ocorreu em momento anterior.

O artigo 583.º, n.º 1, do CC dispõe:

A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.

Não se retiram da decisão sobre a matéria de facto elementos que possam clarificar o que aconteceu quanto à transmissão do crédito para a Organização 1, ou seja, se houve ou não notificação à devedora ou se ela aceitou a transmissão.

A verdade é que é a própria devedora / executada quem invoca / usa, como se viu, no requerimento de embargos, esta transmissão, bem como nas alegações de apelação (cfr., em especial, conclusão 36), para justificar a sua tese de que o exequente carece de legitimidade substantiva; a haver falta de notificação ou de aceitação desta transmissão por parte da devedora, como se exige naquele artigo, já ela estaria suprida, não havendo obstáculo a que a transmissão produzisse / produza os seus plenos efeitos.

Em conclusão, não sendo o exequente / embargado o titular do crédito exequendo, há que considerar procedentes os embargos de executado com fundamento na ilegitimidade activa do exequente / embargado para a execução.

Cumpre ainda esclarecer que, ao invés do que é afirmado na sentença e pretendido pelo recorrente (cfr. conclusões 3 a 7), o artigo 263.º do CPC não tem aqui aplicação, pelas razões que se deduzem do que fica anteriormente exposto: o preceituado neste artigo justifica-se apenas no caso de “transmissão, entre vivos e na pendência da causa, da situação jurídica litigiosa8, funcionando a solução legal funciona como uma “antecâmara” do incidente de habilitação. Ora, no caso em apreço, a transmissão do crédito ocorreu, manifestamente, em momento anterior à propositura da execução.

*

III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

*

Custas pelo recorrente.

*

Lisboa, 9 de Julho de 2026

Catarina Serra

Maria da Graça Trigo

Carlos Portela

_____________________________

1. Consultado o documento em causa (a certidão permanente, junto como documento 2 ao requerimento executivo), corrige-se o número da Apresentação – de 1592 para 873 –, que laborava em lapso manifesto. Com efeito, a “Ap. 1592 de 2018-05-21” refere-se a averbamento respeitante à transmissão de crédito do Banco Espírito Santo, S.A., para o Novo Banco, S.A., por causa de “Transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 03/08/2014 e 28/10/2014, nos termos do art. 145º-h/1 e 5 do RGICSF (DL 298/92, de 31/12)”.↩︎

2. Cfr., entre outros, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 111.↩︎

3. O disposto hoje no n.º 3 do artigo 30.º do CPC (e antes no n.º 3 do artigo 26.º) veio pôr fim à discussão doutrinal e jurisprudencial sobre a relevância da relação jurídica material para definir as partes (legítimas) da relação jurídica processual. A polémica surgiu a propósito de um caso judicial ocorrido em 1918 e foi particularmente intensa durante o Código de Processo Civil de 1939 [“a polémica Barbosa de Magalhães — Alberto dos Reis”, como a designou um dos principais intervenientes (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 77)]. Discutia-se, mais especificamente, se o critério para aferir da legitimidade das partes (o interesse directo em accionar ou em contradizer) consistia em serem as partes os sujeitos da relação jurídica controvertida ou os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida, ou seja, tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial [cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, cit., pp. 72 e s., ou (mais brevemente) Comentário ao Código de Processo Civil, volume 1.º, Coimbra, Coimbra Editora, 1960, pp. 40 e s.]. A questão ficou resolvida com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, ao Código de Processo Civil, através da qual se deu nova redacção ao art. 26.º e se consagrou a segunda teoria.↩︎

4. Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., pp. 655-656.↩︎

5. Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 130 (sublinhado nosso).↩︎

6. Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, cit., p. 131 (sublinhados nossos).↩︎

7. Veja-se, só para ilustrar com um entre numerosos exemplos, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2025 (Proc. 21174/22.4T8LSB.L1.S1), em cujo sumário pode ler-se: “O despacho saneador apenas constitui caso julgado formal relativamente ao decidido sobre excepções dilatórias que tenham sido concreta e expressamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, na análise preliminar dos pressupostos processuais e antes da decisão de mérito da acção, sem impugnação nesse segmento, não valendo como tal a mera declaração genérica e de formulação tabelar sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias no conhecimento de pressupostos processuais (arts. 578º, 595º, 1, a), 1.ª parte, e 3, CPC)”.↩︎

8. Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, cit., p. 523 (sublinhado nosso).