Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S040
Nº Convencional: JSTJ00037254
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199905050000404
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 6/98
Data: 10/29/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Para que se verifique a descaracterização do acidente é necessário que este seja devido a culpa grave e exclusiva do sinistrado.
O ónus da prova dos elementos da descaracterização compete
à entidade responsável pela pensão e indemnizações.
Se em acidente de trabalho e simultaneamente de viação não se provar que este ocorreu sem culpa de terceiro, não se verifica a exclusividade exigida pela descaracterização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I. 1. - A, com os sinais dos autos, por si e em representação de sua filha menor B, propôs, no Tribunal de Trabalho de Castelo Branco, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra:
C, também nos autos devidamente identificados, pedindo a condenação da Ré no pagamento:
- para si, de uma pensão anual e vitalícia de 546658 escudos e 80 centavos, em duodécimos, acrescida de um duodécimo a título de subsídio de Natal;
- para sua filha, de uma pensão anual e temporária de
364439 escudos e 50 centavos, também em duodécimos e acrescida de um duodécimo como subsídio de Natal, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;
- de 103534 escudos, por despesas de funeral.
Alegou, em síntese, serem, viúva e filha de D, que foi trabalhador com a categoria profissional de "manobrador" da Ré, e vítima de acidente de viação, mortal, quando no dia 4 de Fevereiro de 1993, pelas 19 horas e 40 minutos, na E.N. n. 233, dentro da localidade de Escalos de Cima, regressava do local de trabalho, que terminara cerca das 19 horas e 30 minutos, para a sua residência, pelo trajecto normal e mais curto.
O acidente consistiu no embate frontal entre o velocípede que a vítima tripulava e um veículo ligeiro de passageiros e ficou a dever-se ao facto de este veículo circular a uma velocidade superior a 90 quilómetros/hora e à falta de atenção ao trânsito por parte do seu condutor.
2. - Contestou a Ré, alegando que o acidente ficou a dever-se única exclusivamente ao facto de a vítima ter entrado em contra-mão na E.N. 233, sem ter respeitado o sinal de "STOP", existente no cruzamento da E.N. 233 com a E.N. 352, aparecendo súbita e inesperadamente, pelo que o condutor do veículo ligeiro nada pode fazer para evitar o embate.
Além de que não pode ser considerado acidente de trabalho "in itinere", uma vez que não se verificou no lapso de tempo normal para a sua deslocação do local de trabalho para a sua residência, já que a vítima terminou nesse dia o seu trabalho rigorosamente às 19 horas e o local do acidente dista apenas cerca de 500 metros da estação de Alcains, onde a vítima trabalhava.
De todo o modo, ainda que devesse considerar-se acidente de trabalho "in itinere" sempre estaria descaracterizado, nos termos da Base VI, n. 1, alínea b) da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, atenta a factualidade descrita, pelo que conclui pedindo a improcedência da acção.
3. - Proferido despacho de condenação, com reclamações, parcialmente atendidas, da especificação e do questionário, prosseguiu o processo para julgamento e, realizado este, foi proferida a douta sentença de folhas 111 e seguintes, mas o julgamento veio a ser anulado por acórdão da Relação de Coimbra, de folhas
141 e seguintes, para formulação de novos quesitos.
4. - Dado cumprimento a este acórdão, foi feito aditamento ao questionário e realizado novo julgamento, com prolação da douta sentença de folhas 229 e seguintes, que condenou a Ré nos pedidos formulados na petição, com redução das despesas de funeral a 94906 escudos, e com juros de mora à taxa anual de 15%, desde o dia seguinte ao da morte até 30 de Setembro de 1995 e de 10%, a partir daí até integral pagamento.
5. - Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por douto acórdão de folhas 254 e seguintes, lhe negou provimento, confirmando a sentença da 1. instância.
II. 1. - É deste aresto que vem o presente recurso de revista, ainda interposto pela Ré, no qual formula a conclusão de que:
- Deverá o sinistrado ser considerado o único e exclusivo culpado do acidente, considerando-se este descaracterizado como acidente de trabalho, mostrando-se violado o disposto na Base VI, n. 1, alínea b) da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, pelo que deverá ser concedida a revista e absolver-se a recorrente do pedido.
2. - Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do decido no douto acórdão recorrido e pela tomada em consideração de outra matéria factual, nos seguintes termos: a) - Para além da matéria factual que o Tribunal do
Trabalho de Castelo Branco deu, formalmente, como provado (constante da especificação e do questionário), constam dos autos documentos e outros elementos que permitem dar como provada, com segurança outra matéria factual. b) - O Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1. instância que proferiu a douta sentença que julgou a acção procedente fundamentou-a, também, na matéria acabada de referir, o que é lícito nos termos do artigo 66, n. 1, do C.P.T. e do princípio da verdade material que o Código de
Processo Civil revisto reforçou e emerge de uma série de disposições, designadamente, dos artigos 245 n. 2,
2. parte e n. 3 e 265, n. 3 e 515. c) - Devem, assim, considerar-se provados, entre outros factos:
- que a rotunda ou placa circular não se encontrava no eixo da via, pelo que o D não tinha que contorná-la, nos termos do artigo 5 n. 2 e 154 do Código da Estrada em vigor à data do acidente em causa;
- que o cruzamento onde se verificou o acidente, pelas suas características e pela sua envolvência, era perigoso, pelo que se impunha que o automobilista circulasse em velocidade diminuta, nunca superior a 50 quilómetros hora;
- que o D foi colhido quando já se encontrava a 1,5 metros da faixa de rodagem onde pretendia circular, depois de ter atravessado, em marcha lenta, cerca de
9,5 da faixa de rodagem, o que evidencia que o automobilista circulava a grande velocidade e que o D não surgiu inopinadamente;
- tal velocidade, não era de "pelo menos" 70 quilómetros hora, como o Tribunal Colectivo deu como provado, mas superior a 90 quilómetros/hora;
- foi a velocidade a que o automobilista circulava (a
70 quilómetros hora, superior a 90 quilómetros hora ou a intermédia) a principal causa, se não a única, do acidente em causa;
- nenhum dos argumentos produzidos pela recorrente no sentido de descaracterizar o acidente como de trabalho, abala a consistência da argumentação produzida pelo
Tribunal da 1. e 2. instância e pelas ora recorridas.
- Deve, consequentemente, manter-se o douto acórdão.
3. - Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral
Adjunta emitiu muito douto parecer no sentido de ser negada a revista, fundamentalmente, porque a recorrente não logrou provar, como lhe competia, que a actuação da vítima foi causa exclusiva do acidente e das consequências dele resultantes.
Notificadas as partes deste parecer, nada responderam.
III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1. - E comecemos pela matéria de facto que vem fixada pelas instâncias e que a este Supremo cumpre acatar, fazendo-se para ela remissão, ao abrigo do disposto no artigo 713, n. 6, ex vi do 726, ambos do Código de
Processo Civil, mas registando e reproduzindo a que segue (respeitando a sistematização do acórdão). j) - O acidente referido em c) traduziu-se num embate entre a parte lateral esquerda do velocípede de matrícula 1-CTB-08-25, conduzido pelo sinistrado e a parte frontal do veículo ligeiro, matrícula 90-41-BC, conduzido pelo seu proprietário Jorge Manuel Lourenço
M. Fernandes, após o primeiro ter entrado na E.N. 233, vindo de Alcains pela E.N. n. 352 - quesito 19.; k) O veículo de matrícula 91-41-BC circulava a velocidade de, pelo menos, 70 quilómetros/hora - quesito 2.; l) Tendo-se verificado dentro da localidade de Escalos de Cima - quesito 3.; m) No dia do acidente, o sinistrado deixara o serviço já próximo das 19 horas e 30 minutos - quesito 4.; n) O acidente referido em c) ocorreu quando o sinistrado se deslocava da estação de Alcains, seu local de trabalho, para a sua residência, pelo trajecto normal, a estrada nacional - quesito 5. -; p) O sinistrado não contornou uma placa circular, avançando directamente em contra-mão, existindo um sinal "STOP" antes da entrada na E.N. n. 233 - quesito
7.; q) - Após o velocípede conduzido pelo sinistrado ter estrada na E.N. n. 233, foi o mesmo colhido pelo veículo ligeiro de matrícula 90-41-BC que circulava naquela estrada na direcção de Castelo Branco - quesito
8.; r) O sinistrado entrou inesperadamente na E.N. n. 233 - quesito 14.; s) O sinistrado atravessou-se na linha de trânsito do veículo de matrícula 90-41-BC - quesito 15..
2. - Estes os factos mais relevantes vejamos
- O DIREITO -
Como nos autos repetidamente se disse, a única questão posta respeita à descaracterização do acidente e consiste em saber se resultou única e exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
Assim o entende a recorrente e, por isso, considera o acidente descaracterizado nos termos da Base VI, n. 1, alínea b), da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Em contrário decidiram as instâncias, embora aceitando a existência de uma falta grave e indesculpável por parte do sinistrado.
O douto acórdão em exame afirma mesmo "... que a actuação do sinistrado deve ser considerada, mais do que grave, temerária, constituindo indubitavelmente uma negligência grosseira".
Só que, continua "... a recorrente não logrou a prova dessa exclusividade, sendo certo que a mesma era essencial para a descaracterização do acidente".
E é, efectivamente, aqui que se situa a questão nuclear dos autos.
A culpa grave e indesculpável não tem, face à factualidade provada, grande margem para discussão.
Na verdade, vem provado que o sinistrado, vindo no seu velocípede da estação de Alcains, pela E.N. n. 352, trajecto normal para a sua residência, entrou no cruzamento com a E.N. 233, dentro da localidade de
Escalos de Cima, inesperadamente, sem contornar uma placa circular, existindo um sinal de "STOP" antes da
E.N. 233, avançando directamente e em contra-mão, atravessando-se na linha de trânsito do veículo automóvel 90-41-BC que circulava naquela E.N. n. 233 em direcção a Castelo Branco a uma velocidade de, pelo menos, 70 quilómetros hora.
Perante estes factos, resulta, como se disse, claramente demonstrada a falta grave e indesculpável da vítima.
Mas a citada alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, ao estatuir: "Que provier exclusivamente da falta grave e indesculpável da vítima" - exige mais que essa falta seja a única causa do acidente e das suas consequências.
Por isso, não haverá descaracterização se concorrer culpa de outrem, mínima que seja.
E é nesta linha de raciocínio que a recorrente traz à colação a absolvição do condutor do veículo automóvel no processo crime n. 530/94, proferida pelo Tribunal
Judicial de Castelo Branco e confirmada pela Relação de
Coimbra.
Argumento que é, sabidamente, irrelevante e inócuo.
Na verdade, e "brevitatis causa", a absolvição no processo crime significa tão só, para o que agora interessa, que a acusação não logrou provar a culpa do condutor.
Aqui, neste processo, era à Ré que incumbia a prova da exclusividade da culpa da vítima.
É que, como bem se diz nos autos, designadamente no douto acórdão e no bem elaborado parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta, os factos integradores dos requisitos da descaracterização do acidente são factos impeditivos do direito invocado pelos beneficiários e da responsabilidade infortunística, competindo a sua prova à entidade responsável pela reparação, nos termos do artigo 342, n. 2 do Código Civil - Cfr., entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1989, de 28 de Junho de 1994 e de 18 de Novembro de 1998, respectivamente, no B.M.J., 387, 415, Ac. Dout. 396,
1470 e no Processo 183/98, desta Secção Social.
Ora, essa prova da exclusividade da culpa da vítima não foi feita pela Ré-recorrente.
Acresce que, vindo provado que o veículo automóvel circulava a, pelo menos, 70 quilómetros/hora, dentro de uma localidade e à aproximação de um cruzamento, impunha-se demonstrar que este comportamento infraccional não contribuiu para a produção do acidente.
De resto, a resposta restritiva ao quesito 15 (aditado) em que se perguntava:
- "Atravessando-se na linha de trânsito do veículo de matrícula 90-41-BC, nada podendo fazer o seu condutor para evitar o acidente? e que mereceu a resposta (folha
228):
- "Provado apenas que o sinistrado se atravessou na linha de trânsito do veículo de matrícula 90-41-BC" - patenteia que o ponto foi objecto de produção de prova e de apreciação, não resultando provada a parte final que respeitava, precisamente, à impossibilidade de o condutor do veículo automóvel ter actuado por forma a evitar o acidente.
E se não é legítimo concluir desta resposta restritiva no sentido de este condutor alguma coisa ter podido fazer para evitar o acidente, sempre resulta reforçada a tese de que a exclusividade da culpa da vítima ficou longe de obter comprovação.
Assim, a descaracterização do acidente como acidente de trabalho não se verificou, improcedendo as alegações da recorrente.
IV. - Termos em que se acorda na Secção Social do
Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmado o acórdão recorrido.
Custas pela Ré-recorrente.
Lisboa, 5 de Maio de 1999
José Mesquita,
Padrão Gonçalves,
Almeida Deveza.