Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
66-22.2JASTB.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda exclusivamente com as infrações cujas penas individualmente consideradas não superem os 8 anos de prisão.

II - A irrecorribilidade do acórdão no segmento relativo às penas parcelares assume um carácter global. Esta preclusão não se circunscreve à mera discussão sobre o quantum da sanção, estendendo-se, de forma abrangente, a todas as questões de direito material e processual que lhe digam estritamente respeito.

III - Revelando-se a pena devidamente fundamentada, equitativa e ajustada aos critérios e princípios comummente aceites, sem indícios de violação das regras da experiência comum ou de um manifesto desvio em relação aos padrões jurisprudenciais, falece qualquer fundamento legal que legitime a intervenção corretiva deste tribunal superior.

IV- A fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 66-22.2JASTBL1.S1

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por acórdão proferido em 20.10.2025 no Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

- Um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB (factos provados de 4. a 6.), na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB (factos provados de 7. a 10.), na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- Dois crimes de abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171º, nº 1, e 177º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB (factos provados de 12. a 14.), cada um na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171º, nº 1, e 177º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB (facto provado 11.), na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo artigo 171º, nº 3, al. b), e 177º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB (facto provado 15.), na pena de 8 (oito) meses de prisão; e

- Um crime de violência doméstica, p. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2, al. a), do Código Penal, sobre a vítima BB, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;

- Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

O arguido foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 10 (dez) anos; proibição de exercer atividades que envolvam contacto regular com menores pelo período de 10 (dez) anos; proibição de assumir a confiança de menor pelo período de 10 (dez) anos e inibição do exercício de responsabilidades parentais até à maioridade da vítima e no pagamento à vítima de uma indemnização no montante de €10.000,00 (dez mil euros).

***

Inconformado com aquela decisão, o arguido recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual, por acórdão de 19.03.2026, julgou improcedente o recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido, sendo as seguintes as questões suscitadas e conhecidas no acórdão do TRL:

a) Se se verificavam as nulidades invocadas pelo recorrente, designadamente,

a-1) se as declarações para memória futura das menores padeciam de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural;

a-2) se as declarações para memória futura das menores padeciam de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, por alegada violação do contraditório; e

a-3) Por omissão de diligências probatórias essenciais, designadamente o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, e alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial;

b) Se a decisão recorrida padecia dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

c) Se procedia a impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente se os meios de prova indicados pelo recorrente impunham decisão diversa da recorrida ou se a discordância manifestada se reconduzia apenas à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido;

d) Se a matéria de facto provada permitia sustentar a qualificação jurídica efetuada;

e) Avaliação sobre a impugnação do arbitramento oficioso de indemnização civil; e

f) Se se mostravam adequadas as penas parcelares e a pena única aplicadas.

A resposta a tais questões no Acórdão do TRL, foi do seguinte teor:

a-1) A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido uniforme no sentido de que o princípio do juiz natural não impede a prática de atos jurisdicionais por juiz territorialmente competente no âmbito de carta precatória, nem exige que todos os atos de uma fase processual sejam praticados exclusivamente pelo magistrado a quem o processo foi distribuído. O que a Constituição veda é a manipulação arbitrária da competência ou a criação de tribunais ad hoc, não a utilização dos mecanismos legais de cooperação entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e com igual competência material. (…) A invocação do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal pressupõe que o ato tenha sido praticado por tribunal absolutamente incompetente. Ora, a incompetência absoluta respeita à competência material ou à espécie de tribunal, não à mera competência territorial ou à identidade do juiz concretamente investido no processo por via de distribuição. Mesmo que se entendesse existir alguma desconformidade de natureza territorial - o que não se concede - tal não configuraria incompetência absoluta, mas, quando muito, irregularidade ou nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime dos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal. (…) Acresce que as diligências foram realizadas com pleno contraditório, com presença das mandatárias do arguido, com gravação integral e com verificação expressa do regime do artigo 134.º do Código de Processo Penal. Não foi arguida qualquer nulidade no momento da prática do ato, nem foi interposto recurso do despacho que determinou a sua realização. Embora o recorrente qualifique a alegada invalidade como nulidade insanável - e, por isso, insuscetível de preclusão - tal qualificação depende da verificação de efetiva incompetência absoluta, o que, como se viu, não ocorre. (…) Por outro lado, o princípio do juiz natural assume particular relevo na determinação do tribunal competente para julgamento, enquanto órgão que decide a causa em termos definitivos quanto à responsabilidade penal. Já na fase de inquérito e instrução, em que se praticam atos jurisdicionais instrumentais, a exigência constitucional satisfaz-se com a intervenção de juiz legalmente competente para essa fase, não sendo constitucionalmente imposto que o mesmo juiz pratique todos os atos do processo. Em face do exposto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural, nem se configura a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, pois as declarações para memória futura realizadas nos dias 6 e 13 de janeiro de 2023 são formalmente válidas, não padecendo de incompetência absoluta do tribunal que as presidiu, improcedendo, nesta parte, o recurso.

a-2) O artigo 134.º do CPP não impõe, como formalidade autónoma, a prolação de despacho prévio e separado sobre a capacidade de entendimento do menor; exige, sim, que a advertência seja feita e que o direito seja real e compreensível. A avaliação da capacidade de compreensão pode resultar da própria interação judicial na diligência, não carecendo necessariamente de decisão formal destacada. Acresce que a invalidade prevista no artigo 134.º, n.º 2 do CPP - “sob pena de nulidade” - não corresponde automaticamente a nulidade insanável. A jurisprudência tem entendido de forma uniforme que se trata de nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º do CPP, não sendo equiparável às nulidades insanáveis do artigo 119.º. (…) Ora, tendo a diligência sido realizada com presença da defesa, com contraditório assegurado e sem qualquer arguição imediata, não pode agora o recorrente invocar, pela primeira vez em recurso, uma nulidade que deveria ter sido arguida no momento próprio, caso entendesse que a advertência ou a avaliação da maturidade eram insuficientes. Quanto à alegada violação do contraditório, não se demonstra qualquer compressão efetiva desse princípio. O contraditório foi assegurado pela presença das mandatárias do arguido, pela possibilidade de formulação de perguntas e pela gravação integral da diligência. Não se vislumbra, pois, qualquer quebra estrutural do direito de defesa. Finalmente, não se pode qualificar como prova proibida, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP, uma diligência realizada por juiz competente, com advertência formal do artigo 134.º, com contraditório assegurado e sem arguição tempestiva de nulidade. A prova proibida pressupõe violação de normas que tutelam direitos fundamentais de forma grave e estrutural, o que não se verifica no caso vertente. Conclui-se, assim, que as declarações para memória futura não padecem de qualquer inconstitucionalidade por nulidade por violação do artigo 134.º do CPP, nem por violação do contraditório, improcedendo também nesta parte o recurso.

a-3) O arguido imputa ao tribunal recorrido o indeferimento de diligências probatórias que reputa essenciais, identificando, em concreto, decisões proferidas em 14 de Junho de 2024 (na sequência de requerimento apresentado em 13 de Junho de 2024) e em 26 de Junho de 2025 (na sequência de requerimento de 16 de Maio de 2025). (…) Importa, desde logo, assinalar que nenhuma destas decisões foi objeto de recurso autónomo no momento próprio, nem foi arguida nulidade imediatamente após a sua prolação, sendo certo que o recurso da decisão final foi interposto apenas em 19 de Novembro de 2025, após a leitura do acórdão, que ocorre a 20 de Outubro de 2025. (…) No caso vertente, não só as diligências indeferidas não eram legalmente obrigatórias, como o tribunal fundamentou expressamente a sua desnecessidade, entendendo que os relatórios periciais existentes eram suficientes e que as diligências adicionais pretendidas se revelavam impertinentes ou exploratórias. Acresce que a defesa teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório, designadamente através da audição do perito em audiência, podendo questionar as conclusões técnicas e expor as fragilidades que entendesse existirem. (…) Por outro lado, tendo as decisões sido proferidas em 14 de Junho de 2024 e 26 de Junho de 2025, e não tendo sido objeto de reação processual imediata adequada, eventual nulidade dependente de arguição sempre se teria por sanada, não podendo ser reativada apenas no recurso da decisão final. Conclui-se, assim, que não se verifica omissão de diligências probatórias essenciais nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, improcedendo a alegação do recorrente nesta parte.

b) A alegação não procede à autonomização técnica de cada um dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.º, n.º 2, nem indica concretamente qual o facto provado que não poderia ter sido dado como tal, qual a concreta contradição lógica interna da decisão, ou qual o ponto específico em que se verifica erro notório. Antes se limita, em larga medida, a questionar a credibilidade das declarações das menores, a valoração da prova pericial e a suficiência da prova produzida, reconduzindo-se a argumentação, essencialmente, a discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido. (…) A alegação do recorrente quanto aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, revela-se genérica, não autonomizada, e confunde a questão com impugnação ampla da matéria de facto, embora seja feita destituída de identificação concreta de vício estrutural. Pelo contrário, da leitura do acórdão recorrido não resulta insuficiência factual, ou contradição insanável, e não é percetível qualquer erro notório. Improcede, assim, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

c) Verifica-se que a decisão recorrida procedeu à análise expressa dos meios de prova indicados pelo recorrente, bem como dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo explicado de forma circunstanciada o percurso lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal relativamente a cada um dos factos impugnados. Com efeito, não se identifica qualquer elemento probatório relevante indicado pelo recorrente que não tenha sido ponderado pelo tribunal recorrido, nem qualquer meio de prova externo que imponha decisão diversa da adotada. A discordância manifestada pelo recorrente reconduz-se, assim, essencialmente a uma divergência quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de julgamento, pretendendo substituir a convicção formada por este por uma interpretação alternativa dos mesmos elementos probatórios. Todavia, como é sabido e já referido supra, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não tem por finalidade substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas apenas verificar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ou de algum dos vícios previstos na lei processual. No caso vertente, não se evidencia que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer omissão de ponderação de prova relevante. Do mesmo modo, não se verifica nessa apreciação, do texto do acórdão recorrido, qualquer violação das regras da livre apreciação da prova consagradas no artigo 127.º do Código de Processo Penal, revelando a fundamentação da decisão recorrida um raciocínio probatório coerente, lógico e devidamente motivado. Improcede assim ‘in totum’ a impugnação ampla da matéria de facto.

d) A discordância do recorrente quanto à qualificação jurídica encontra-se estruturalmente dependente da alteração da matéria de facto (…) Estabilizada a matéria de facto nos termos constantes da decisão recorrida (…) não se vislumbra qualquer fundamento para alterar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido. Assim, improcede igualmente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos, mantendo-se a decisão recorrida neste segmento.

e) Encontra-se definitivamente afirmada, no âmbito do presente recurso, a prática pelo arguido dos factos ilícitos que fundamentaram a sua condenação (…) Assentando a argumentação do recorrente essencialmente na negação da prática dos factos e na consequente inexistência de responsabilidade civil - pressuposto que, como se viu, não procede -, fica necessariamente prejudicada a sua pretensão de revogação da indemnização arbitrada. Não se evidenciando qualquer erro de direito ou desproporção manifesta no montante fixado, improcede também nesta parte o recurso interposto.

f) O tribunal recorrido procedeu à análise detalhada das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, ponderando designadamente a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a vulnerabilidade das vítimas, as consequências dos comportamentos praticados, bem como as condições pessoais e sociais do arguido. A decisão recorrida considerou ainda as exigências de prevenção geral associadas a crimes desta natureza, que assumem particular relevância face à necessidade de proteção da autodeterminação sexual de menores. Da leitura da fundamentação constante do acórdão recorrido resulta que o tribunal coletivo explicou de forma circunstanciada as razões pelas quais fixou as penas parcelares nos concretos limites determinados, bem como os critérios utilizados para a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico. Não se evidenciando qualquer violação dos critérios legais de determinação da pena, nem qualquer desproporção manifesta entre a gravidade dos factos e as penas aplicadas, não se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso. Assim, mostram-se adequadas e proporcionais quer as penas parcelares aplicadas pelo tribunal recorrido, quer a pena única fixada em sede de cúmulo jurídico. Consequentemente, improcede também o recurso quanto à medida das penas.

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Novamente inconformado, veio o arguido interpôs agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

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Das inúmeras conclusões apresentadas, como diz o Sr. PGA junto deste STJ, alega o recorrente, em síntese, que:

- O recurso incide exclusivamente sobre questões de direito;

- As declarações para memória futura das menores foram realizadas por juiz de instrução diverso daquele a quem o processo se encontrava distribuído, por via de carta precatória fundada em mera conveniência territorial, o que consubstancia não uma questão de competência territorial, mas a subtração de um ato jurisdicional ao juiz concretamente investido por distribuição;

- A realização da diligência por juiz não investido no processo viola o princípio do juiz natural e integra nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do CPP, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de direito ao reconduzir a questão a vício sanável ou a mera questão de competência territorial;

- Tal invalidade afeta a valoração probatória das declarações, tanto mais que assumiram carácter determinante na formação da convicção condenatória, impondo-se a declaração da sua nulidade, com as legais consequências quanto à decisão recorrida;

- A questão central não reside na mera advertência formal das menores, mas na sua capacidade efetiva para compreender o direito de recusa de depoimento e decidir, de forma livre e esclarecida, se pretendiam depor contra o arguido;

- O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 512/2025, julgou inconstitucional a interpretação que dispensa essa avaliação prévia, tendo a decisão recorrida afastado essa orientação ao admitir como suficiente uma advertência meramente formal;

- Tal interpretação viola os artigos 18.º, n.º 2, 67.º e 69.º da CRP, esvaziando o conteúdo material do direito de recusa de depoimento e permitindo a produção de prova em condições incompatíveis com a proteção da infância e com as garantias de defesa, sendo, por isso, inválidas e insuscetíveis de valoração probatória as declarações prestadas;

- A decisão recorrida incorre em erro de direito e omissão de pronúncia ao não enfrentar a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, reconduzindo indevidamente o vício a nulidade dependente de arguição, quando está em causa a inexistência de condições materiais para o exercício do direito de recusa;

- É inconstitucional a interpretação do artigo 271.º, n.º 2, do CPP que permita a realização automática de declarações para memória futura de menores, sem prévia avaliação da sua capacidade para exercer o direito de recusa, por violação dos artigos 67.º, 69.º e 18.º, n.º 2, da CRP;

- O Recorrente suscitou perante a Relação questões jurídicas autónomas, designadamente a nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, relativas a diligências probatórias concretas diretamente incidentes sobre o núcleo das imputações;

- A Relação não apreciou a questão nos termos em que foi colocada, limitando-se a reproduzir o juízo de desnecessidade da 1.ª instância através de fórmulas genéricas, sem proceder a qualquer controlo jurídico efetivo da aplicação do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, nem da sua articulação com o artigo 340.º do CPP e com os princípios constitucionais invocados;

- Tal omissão integra nulidade por falta de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, sendo agravada por défice de fundamentação, uma vez que não são explicitadas as razões jurídicas que sustentam a decisão;

- A Relação não procedeu à análise concreta dos vícios invocados, limitando-se a qualificá-los genericamente como discordância quanto à valoração da prova, sem aplicar ao caso os critérios legais constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

- A verificação destes vícios exige um controlo autónomo da decisão de facto à luz da sua fundamentação, independentemente da adesão à tese do recorrente, o que não foi efetuado, não sendo identificados os pontos da decisão em que os vícios foram afastados nem explicitado o percurso lógico subjacente;

- A substituição dessa análise por fórmulas genéricas traduz abdicação do exercício dos poderes de cognição do tribunal de recurso e configura erro de direito na aplicação do artigo 410.º, n.º 2, do CPP;

- Verifica-se ainda défice de fundamentação e omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP;

- O Recorrente deduziu impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º do CPP, identificando os concretos factos impugnados, os meios de prova relevantes e os segmentos das gravações invocados, pelo que perante uma impugnação assim estruturada, incumbia à Relação apreciar se os meios de prova indicados impunham decisão diversa ou justificavam a renovação da prova, explicitando o respetivo percurso lógico;

- A Relação não procedeu a esse controlo, limitando-se a recorrer a fórmulas genéricas e a remeter para a fundamentação da 1.ª instância, sem confronto efetivo com os elementos concretamente invocados pelo Recorrente;

- Tal modo de decidir traduz erro de direito na aplicação do artigo 412.º do CPP, por reduzir o controlo da decisão de facto a uma validação formal, incompatível com o modelo legal de reapreciação;

- Ao decidir nesses termos, a Relação abdicou do exercício dos poderes de cognição que lhe são atribuídos pelos artigos 410.º, n.º 2, e 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, violando o dever de exame crítico da prova previsto no artigo 374.º, n.º 2;

- Tal omissão configura nulidade da decisão, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e compromete o direito ao recurso e as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da CRP;

- Consta dos autos despacho do Ministério Público de 26-09-2022 no qual se admite expressamente que a instabilidade emocional das menores decorre da rutura do vínculo com o pai, configurando uma hipótese causal alternativa juridicamente relevante, integrada no objeto da prova e no dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP;

- A exclusão de uma hipótese causal plausível não pode resultar de adesão implícita a outra versão dos factos, exigindo fundamentação expressa, racional e controlável;

- A Relação não apreciou esta questão, limitando-se a afirmar genericamente que não existem elementos probatórios relevantes não ponderados, sem verificar se a hipótese alternativa foi considerada ou fundamentadamente afastada;

- Tal atuação configura omissão de pronúncia e défice de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, bem como erro de direito na aplicação do artigo 127.º, por traduzir adesão acrítica ao juízo pericial;

- A decisão recorrida mostra-se desconforme com o artigo 6.º da CEDH, na medida em é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, a interpretação dos artigos 111.º e 271.º do CPP que permita a realização de declarações para memória futura por juiz diverso daquele a quem o processo foi distribuído, com fundamento em mera conveniência territorial ou logística;

- É inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 67.º e 69.º da CRP, a interpretação conjugada dos artigos 131.º e 134.º do CPP que permita a audição de menores descendentes do arguido em declarações para memória futura sem prévia avaliação concreta da sua capacidade para exercer o direito de recusa de depoimento, bem como a interpretação do artigo 271.º, n.º 2, que admita a realização automática dessa diligência;

- É inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), e 340.º do CPP que permita a recusa de diligências probatórias relevantes sem fundamentação adequada, restringindo desproporcionadamente o direito de defesa e o contraditório;

- É inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação dos artigos 374.º, 379.º, 410.º e 412.º do CPP que permita ao tribunal de recurso limitar-se a validar a decisão da 1.ª instância sem análise autónoma das questões suscitadas;

- O Recorrente suscitou a nulidade do acórdão quanto à determinação da pena única, por violação do dever de fundamentação previsto no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, em conjugação com o artigo 77.º do CP;

- A determinação da pena conjunta exige fundamentação própria, incluindo a análise da conexão entre os factos e da eventual existência de tendência criminosa ou pluriocasionalidade, não sendo suficiente a remissão para as penas parcelares;

- Tal deficiência impede a reconstituição do iter decisório e o controlo jurisdicional da medida da pena, configurando nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP e erro de direito na aplicação do artigo 77.º do CP;

- A Relação, ao validar essa fundamentação sem apreciação efetiva da questão suscitada, incorreu em omissão de pronúncia e défice de fundamentação, impondo-se a declaração de nulidade da decisão quanto à pena única;

- A ausência de confissão não pode ser utilizada como fator agravante, sob pena de violação dos artigos 40.º e 71.º do CP e do princípio ‘nemo tenetur se ipsum accusare’, uma vez que a culpa se reporta ao facto e não à atitude processual do arguido;

- No caso concreto, o arbitramento da indemnização assenta exclusivamente na afirmação da prática dos factos ilícitos imputados ao Recorrente;

- Sendo de concluir, pelos fundamentos expostos, pela absolvição penal, impõe-se, por efeito necessário, a absolvição do pedido de indemnização civil, por falta de facto ilícito e de culpa;

- Ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida incorre em erro de direito quanto ao nexo de causalidade, ao estabelecer uma relação direta entre factos e danos sem análise de causas alternativas plausíveis invocadas pelo Recorrente;

- Tal omissão viola o artigo 563.º do Código Civil e o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tendo a Relação validado essa deficiência sem controlo efetivo.

***

O recorrente pretende, assim, que:

- Sejam declaradas inválidas as declarações para memória futura das menores, com a sua exclusão do acervo probatório;

- Seja declarada a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e défice de fundamentação quanto à recusa de diligências essenciais à descoberta da verdade;

- Seja igualmente declarada a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação na apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e da impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do CPP;

- Subsidiariamente, que sejam corrigidos os erros de direito na determinação da medida concreta das penas, afastando-se a valoração da ausência de confissão ou arrependimento como fator agravante, em conformidade com os artigos 40.º e 71.º do CP;

- Seja fixada nova pena única em sede de cúmulo jurídico, com fundamentação autónoma do ilícito global e da personalidade do arguido, nos termos do artigo 77.º do CP e artigo 97.º, n.º 5, do CPP;

- Seja revogada, ou subsidiariamente reponderada, a condenação no pedido de indemnização civil.

****

O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, na Resposta ao recurso, defende dever ser-lhe negado provimento e confirmar-se o acórdão recorrido, nos seus precisos termos, apresentando as seguintes conclusões:

«1.

Da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal (após a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08), resulta não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso,pelasRelações, queconfirmem decisão de1.ªinstância eapliquem penadeprisão não superior a 8 anos (princípio da dupla conforme condenatória),

2.

aplicando-se tal inadmissibilidade quer às penas parcelares, quer à pena conjunta, podendo algumas penas parcelares não ser recorríveis (caso sejam de medida igual ou inferior a 8 anos de prisão) e sê-lo a pena única (caso seja superior a 8 anos de prisão).

3.

No caso vertente, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão, na 1.ª instância, tendo as penas parcelares sido fixadas entre os 5 anos e 4 meses de prisão e 8 meses de prisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado improcedente o recurso pelo mesmo interposto quanto a questões colocadas a nível da decisão sobre a matéria de facto e quanto a questões de direito mantendo, na íntegra, o acórdão proferido na 1.ª instância.

4.

Analisadas as conclusões do recurso ora interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, constata-se que o arguido recolocou as questões anteriormente suscitadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foram pormenorizadamente analisadas por este no acórdão recorrido.

Pelo que, na parte em referência, o recurso deverá ser rejeitado, por legalmente inadmissível, apenas se admitindo recurso quanto à pena única.

5.

Tal irrecorribilidade leva a que o Supremo Tribunal de Justiça esteja impedido, por razões de competência, de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, mormente as questões de facto, as questões processuais, as questões de direito, as questões relativas às penas parcelares/individuais, a nulidade do acórdão, as questões de inconstitucionalidade.

6.

A questão suscitada no ponto 3. b) das conclusões, também não fundamenta o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão do Tribunal da Relação, pressuposto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando aquele acórdão não for recorrível, nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

7.

Nesse caso, a única via de reacção será a arguição das nulidades perante o próprio tribunal que proferiu o acórdão, mediante requerimento autónomo, no prazo de 10 dias previsto no artigo 105.º do Código de Processo Penal.

O que não sucedeu.

8.

Quanto à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, importa recordar que a mesma se refere a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto devista, sendo certo que, no caso vertente, o Tribunal da Relação de Lisboa examinou e apreciou, ponto a ponto, todas as questões efectivamente suscitadas no recurso interposto pelo arguido.

Pelo que não se verifica a mesma.

9.

Numa moldura situada entre os 5 anos e 4 meses de prisão e os 23 anos e 2 meses de prisão, nenhuma censura nos merece a pena única fixada, de 9 anos de prisão, que se nos afigura não ultrapassar a medida da culpa, sendo a mesma justa e adequada à gravidade dos factos, mostrando-se a decisão recorrida suficientemente fundamentada nesse segmento.

Pelo exposto e pelo muito que por V.as Ex.as será doutamente suprido, deve improceder o recurso interposto, na parte em que não for rejeitado, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.».

*****

Por sua vez, o Sr. PGA junto do STJ, no seu parecer, refere que:

«….B – A ANÁLISE DA SITUAÇÃO

1. Dispõe o art.º 400.º do CPP, com a epígrafe Decisões que não admitem recurso:

1 - Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…)

Por sua vez dispõe o art.º 432.º do CPP, com a epígrafe Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

(…)

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

(…).

Por fim, prescreve o art.º 434.º do CPP, com a epígrafe Poderes de cognição:

O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.

2. O presente recurso, que é circunscrito a matéria de direito (art.º 434.º do CPP), como expressamente refere o recorrente, tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que confirmou a decisão de aplicação de uma pena única superior a 8 anos de prisão, e que, por isso, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP].

Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sendo admissível recurso de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme” (confirmação da condenação), quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, apenas constituem objeto de conhecimento do recurso as questões que se refiram a essa condenação em pena superior a oito anos, seja esta uma pena parcelar ou uma pena única, ficando o STJ impedido de conhecer das questões conexas (sejam substantivas, processuais ou constitucionais).

Neste sentido, para além dos Acórdãos mencionados na Resposta do MP no TRL, veja-se o Acórdão do STJ de 17.12.2024, proferido no processo n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1 (Relator Conselheiro Lopes da Mota), consultável em https://juris.stj.pt/807%2F22.8PFLRS.L1.S1/aJLyZ8QbpaGDKCQ1mdciKjn1GUo?search=dCAgSiub_JPRdcqfGRc .

Conforme salientado neste Acórdão, estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito.

Reforçando tal entendimento, veja-se ainda o sustentado no Acórdão do STJ de 09.10.2025, proferido no processo n.º 276/22.2PBFIG.C1.S1 (Relator Conselheiro Jorge Gonçalves), consultável em

https://juris.stj.pt/276%2F22.2PBFIG.C1.S1/Ut7kxCrTOmRF0jbeorvyen6d_OE?search=n7IdPlhppMIRn650KI0 , onde se refere que estando o STJ, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, está também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no art. 410.º do CPP, respetivas nulidades (art. 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relativas à apreciação da prova, à qualificação jurídica dos factos e à determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos (com penas de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das als. e) e f) do art. 400.º do CPP), incluindo nesta determinação, por exemplo, a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art. 72.º do CP, bem como de questões de inconstitucionalidade que sejam suscitadas nesse âmbito, irrecorribilidade que abrange toda a matéria que se prenda com as infrações.

Refira-se, ainda, como salientado na Resposta do MP no TRL, que o Tribunal Constitucional se pronunciou, no Acórdão n.º 186/2013, publicado no D.R. n.º 89, Série II, de 09/05/2013, consultável em

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130186.html, sobre esta matéria, tendo concluindo pela não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o STJ a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.

Assim, no caso concreto, tal como referido na Resposta do MP no TRL, uma vez que só a pena única é superior a 8 anos de prisão, a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda com as infrações penais em causa, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, a qualificação jurídica e a determinação e medida das penas parcelares (todas fixadas em penas inferiores a 8 anos de prisão).

Tal entendimento incide, designadamente, quanto à arguida violação pelo acórdão recorrido do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

Sendo certo que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia se refere a questões e não a razões ou argumentos invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista, tal como salientado na Resposta do MP no TRL e por referência aos Acórdãos ali citados, verifica-se que o Acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância.

Acresce que as questões objeto de recurso são, na sua essência, as mesmas que o arguido já formulara aquando do recurso para o TRL da decisão condenatória da 1.ª instância, conforme se pode constatar do confronto entre o resumo supra efetuado do decidido pelo TRL e o resumo das conclusões do recurso ora em apreciação.

Como indicado naquela Resposta, tal como no caso sobre o qual recaiu o invocado aresto, afigura-se-nos que, tendo o arguido decaído na sua pretensão, veio agora, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reiterar, no essencial, os pedidos formulados no recurso anterior, invocando a nulidade do acórdão recorrido e requerendo, a título principal, a sua revogação, com as legais consequências. Afinal, para que aquele Tribunal Superior se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão recorrido.

Assim, atento o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, deve ser rejeitado o recurso, nesta parte, em face da dupla conforme.

3. Quanto à questão da dosimetria da pena única, o arguido discorda da interpretação feita nos autos quanto à convocação do regime aplicável (artigos 40.º, 71.º e 77.º do CP).

Sobre a punição do concurso de crimes, dispõe o artigo 77.º do Código Penal, no que ora releva:

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…).

Neste domínio, na aferição da adequação e justeza, ou não, da medida da pena única a que foi condenado o recorrente, é de convocar as diretrizes traçadas no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1 (Relator Conselheiro Eduardo Loureiro), consultável em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:64.15.2PBBJA.S1.F0?search=MivFEdk7bk9k99hJMmo ), no qual se refere:

“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.

E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».

Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”.

A decisão ora sob recurso, que subscreveu e transcreveu, nessa parte, o entendimento da 1.ª instância quando à determinação da pena única aplicada ao arguido, encontra-se fundamentada a partir da página 100 do acórdão (e a partir da página 49 do acórdão da 1.ª instância), que aqui se dão por reproduzidas.

Entendemos que na determinação da pena única de 9 anos de prisão, tendo em conta a moldura da pena determinada pelo mínimo de 5 anos e 4 meses de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e pelo máximo de 23 anos e 2 meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e os critérios que se impõe aplicar, não se encontra motivo pelo qual se deva considerar excessiva, antes pelo contrário.

A decisão da 1.ª instância ponderou a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a vulnerabilidade das vítimas, as consequências dos comportamentos praticados, bem como as condições pessoais e sociais do arguido e considerou ainda as exigências de prevenção geral associadas a crimes desta natureza, que assumem particular relevância face à necessidade de proteção da autodeterminação sexual de menores, tendo o acórdão ora recorrido aderido à sua fundamentação por ter explicado de forma circunstanciada os critérios utilizados para a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico, pelo que, conforme se diz neste último acórdão, não se evidenciando qualquer violação dos critérios legais de determinação da pena, nem qualquer desproporção manifesta entre a gravidade dos factos e as penas aplicadas, não se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.

Assim, ao contrário do que refere o recorrente, entendemos que o acórdão recorrido não incorreu, nesta parte, em omissão de pronúncia e défice de fundamentação.

Concorda-se, igualmente, com o referido na Resposta do MP na 1.ª instância ao recurso do acórdão ali proferido, e que foi transcrito na Resposta do MP no TRL.

Assim, no âmbito da apreciação a efetuar pelo STJ, entendemos que a pena única aplicada deverá manter-se, pois afigura-se-nos não merecer censura o decidido quanto a tal, pois mostra-se justa, equilibrada e proporcional, necessária a acautelar as exigências de prevenção geral e especial no caso sentidas, sem exceder os limites da culpa.

Com efeito, sabendo-se que a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, entendemos que, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a pena única aplicada configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.

Pelo que, nesta parte, deverá o recurso ser julgado improcedente.

C – CONCLUSÃO

Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser:

1) rejeitado em parte, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º, todos do CPP;

2) julgado improcedente, quanto à questão da determinação da pena única.»

*****

Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

« I. RELATÓRIO

1. Do acórdão recorrido

Por acórdão de 20.10.2025, o tribunal coletivo condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso real, de:

a) Seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º do Código Penal, sobre a menor BB, nas seguintes penas parcelares:

- dois crimes — 5 anos e 4 meses de prisão cada (factos provados 4 a 6 e 7 a 10);

- três crimes — 3 anos de prisão cada (factos provados 11 a 14); e

- um crime — 8 meses de prisão (facto provado 15).

b) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, sobre a menor BB, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

c) Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido pena única de 9 anos de prisão.

Foi ainda o arguido condenado nas seguintes penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 10 anos, proibição de exercer atividades com contacto regular com menores pelo período de 10 anos, proibição de assumir confiança de menor pelo período de 10 anos, e inibição das responsabilidades parentais até à maioridade da vítima.

d) foi ainda condenado a pagar €10.000 de indemnização à vítima.

2. Do recurso interposto pelo arguido

Inconformado com o acórdão condenatório proferido em 20.10.2025, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, pretendendo a revogação da decisão recorrida.

Das conclusões da motivação de recurso resulta que o objeto do recurso se centra, essencialmente, na invocação de nulidades processuais, na alegação de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na impugnação ampla da matéria de facto e na discordância quanto à medida da pena aplicada.

Sustenta o recorrente, em síntese, que são nulas as declarações para memória futura prestadas pelas menores, por violação do princípio do juiz natural, na medida em que a diligência teria sido presidida por juiz diverso daquele a quem o processo havia sido distribuído, o que configuraria nulidade insanável. Sustenta ainda a nulidade dessas declarações por não ter sido previamente apreciada a capacidade das menores para exercerem o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, invocando também a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 271.º do mesmo diploma que permitiu a realização automática de tais declarações.

Invoca ainda nulidade da decisão recorrida por omissão de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade, designadamente por indeferimento de perícias requeridas pela defesa, sustentando que tal omissão comprometeu o apuramento dos factos relevantes.

Sustenta igualmente que o acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova.

Impugna depois amplamente a matéria de facto provada, pretendendo a eliminação de diversos pontos factuais relativos à prática dos crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica, sustentando que a prova produzida não permite afirmar a verificação dos factos para além de toda a dúvida razoável. Alega, nomeadamente, que as perícias psicológicas apresentam deficiências metodológicas, que os depoimentos das menores se encontram contaminados por sugestão e reforço narrativo, que inexistem sinais físicos compatíveis com abuso sexual e que não foram ponderadas hipóteses alternativas suscetíveis de explicar o estado emocional das menores, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo.

Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição de todos os crimes por que foi condenado, bem como a revogação da indemnização civil arbitrada, requerendo subsidiariamente a redução das penas parcelares, a reformulação do cúmulo jurídico e a eventual suspensão da execução da pena.

3. Da resposta da assistente

A assistente apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida.

Sustenta, em síntese, concordar substancialmente com a posição assumida pelo Ministério Público, entendendo que a prova produzida em audiência permite sustentar a condenação do arguido pelos factos relativos à menor BB.

Defende ainda que a decisão recorrida deveria ter ido mais longe, sustentando que o arguido deveria também ter sido condenado pela prática de crime de abuso sexual de crianças relativamente à menor CC, uma vez que das declarações prestadas pelas menores resultariam indícios suficientes da verificação desses factos.

Sustenta igualmente que a pena aplicada se mostra reduzida face à gravidade dos factos praticados, devendo ser agravada, designadamente em razão da especial censurabilidade decorrente da qualidade do arguido como agente da Polícia de Segurança Pública e do dever acrescido de proteção que sobre ele impendia relativamente às vítimas.

Conclui pedindo a improcedência do recurso, a manutenção da condenação e o agravamento da pena aplicada, bem como a condenação do arguido também pelos factos relativos à menor CC.

4. Da resposta do Ministério Público

O Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência.

Sustenta, em síntese, que não se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente, nomeadamente quanto às declarações para memória futura das menores, nem a alegada omissão de diligências probatórias essenciais, entendendo que o tribunal recorrido apreciou de forma adequada e suficiente os meios de prova produzidos.

Sustenta igualmente que a decisão recorrida não padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e que a matéria de facto foi corretamente fixada com base na prova produzida em audiência.

Defende ainda o Ministério Público a correção da qualificação jurídica dos factos, sustentando que a matéria de facto dada como provada integra, sem margem para dúvida, a prática, pelo arguido, dos crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica pelos quais foi condenado, mostrando-se adequada a subsunção efetuada às disposições dos artigos 171.º, 177.º e 152.º do Código Penal, atenta a natureza dos atos praticados, a idade das vítimas, a relação de filiação existente e o contexto de ascendência e dependência em que os factos ocorreram.

Sustenta igualmente a adequação da determinação das penas parcelares e da pena única, entendendo que o tribunal recorrido ponderou adequadamente os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, designadamente a elevada ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, a repetição das condutas, a especial vulnerabilidade das vítimas e as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, não se mostrando as penas aplicadas excessivas nem desproporcionadas.

Defende ainda que o cúmulo jurídico efetuado respeita os critérios estabelecidos no artigo 77.º do Código Penal, mostrando-se a pena única fixada adequada à globalidade dos factos e à personalidade do arguido.

Conclui, assim, pela improcedência do recurso e pela manutenção integral do acórdão recorrido.

*

O recurso foi admitido por despacho de 25.11.2025, por ser legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, onde foi fixado com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

No referido parecer entendeu que, face à fundamentação de facto e de direito constante do acórdão recorrido e aos fundamentos invocados pelo recorrente, não existem razões para alteração da decisão recorrida, acompanhando-se a resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância.

Concluiu, assim, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Cumprido o disposto no art. 417.º-2 do CPP, nada foi dito.

No exame preliminar nada foi apreciado de irregular.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II-1 - Antes de mais importa delimitar tipos de recursos existem e com que regime Processual Penal:

Há recursos de direito e de facto, e há questões de “facto quando procuramos reconstituir uma situação concreta, um evento da vida real, seja objectiva ou subjectiva, e será de “direito quando submetemos a subsunção jurídica a situação concreta reconstituída” ” (SANTOS & HENRIQUES, 1996, p. 93) ou representada.

Já dentro do recurso da matéria de facto, temos dois subtipos.

Segundo S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, 2010), a distinção entre impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP) e impugnação restrita (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não impede que os vícios decisórios previstos neste último preceito possam ser conhecidos em qualquer das modalidades de recurso, desde que se mostrem verificados.

O autor sustenta que os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, constituem anomalias intrínsecas da decisão, podendo ser arguidos expressamente pelo recorrente ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, quer o recurso se apresente sob a forma de impugnação ampla, quer sob a forma restrita.

Em particular, refere que na impugnação restrita, os vícios do art. 410.º, n.º 2, constituem o único objeto possível de reapreciação da matéria de facto, estando o tribunal de recurso limitado ao texto da decisão recorrida; já na impugnação ampla, embora o recorrente esteja sujeito aos ónus específicos do art. 412.º, n.os 3 e 4, nada impede que, para além da reapreciação da prova, o tribunal de recurso conheça também dos vícios decisórios que emergem do texto da decisão.

Poças sublinha aí que a verificação de um vício do art. 410.º, n.º 2, não depende da qualificação formal do recurso feita pelo recorrente, antes decorre da própria análise da decisão recorrida, sendo compatível com a reapreciação probatória quando esta tenha sido validamente desencadeada, todavia, esclarece que os vícios do art. 410.º, n.º 2, não se confundem com o erro de julgamento em sentido próprio, pelo que a sua existência não dispensa o cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, quando o recorrente pretenda a modificação concreta dos factos provados, mas pode justificar, por si só, a anulação da decisão, ainda que o recurso não seja admissível quanto à impugnação ampla da matéria de facto.

Isto é, e em conclusão, na perspetiva de S. G. Poças, e que acolhemos, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP são transversalmente cognoscíveis, podendo ser apreciados autonomamente, no âmbito de um recurso restrito; ou, apenas ou cumulativamente, no contexto de uma impugnação ampla da matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, não se confundindo com situações de erro de julgamento quando exige reapreciação da prova.

No entanto, para ser admissível o recurso amplo da matéria de facto, isto é, fora do texto do acórdão recorrido, o artigo 412.º-3 impõe ao recorrente que cumpra com o seguinte:

«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

E concretizando melhor o que se deverá entender por “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, não se satisfaz com a mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, nem com a apresentação de uma leitura alternativa ou plausível dos factos apurados.

Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, pp. 677-8, anotação ao artigo 412.º), esta exigência visa impedir que o tribunal de recurso seja chamado a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada da prova, funcionando como garantia do princípio do dispositivo e da estrutura acusatória do processo penal, incumbindo ao recorrente delimitar, com rigor, o objeto da reapreciação factual, «mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de voltas.

Dentro deste enquadramento jurídico, e quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal.

II-2 Da delimitação que resulta das conclusões do arguido/recorrente, temos as seguintes questões a serem apreciadas:

a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo recorrente, designadamente,

a-1) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural;

a-2) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por violação do direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, por alegada violação do contraditório; e

a-3) Por omissão de diligências probatórias essenciais, designadamente o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, e alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial;

b) Se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

c) Se procede a impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida ou se a discordância manifestada se reconduz apenas à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido;

d) Se a matéria de facto provada permite sustentar a qualificação jurídica efetuada;

e) Avaliar a impugnação do arbitramento oficioso de indemnização civil; e

f) Se se mostram adequadas as penas parcelares e a pena única aplicada.

*

II-3 Apreciando as questões colocadas pelo arguido, importa selecionar os fatos provados no que concerne à diligência de declarações para memória futura, às decisões de indeferimento de diligências requeridas pela defesa, do decidido quanto à alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial, e com interesse para a decisão aqui a proferir são os seguintes:

1. Por acórdão de 20.10.2025, o tribunal coletivo condenou o arguido AA pela prática, em autoria material e concurso real, de seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º do Código Penal, sobre a menor BB, nas seguintes penas parcelares de dois crimes na pena de 5 anos e 4 meses de prisão cada (factos provados 4 a 6 e 7 a 10), três crimes nas penas de três anos de prisão cada (factos provados 11 a 14), e um crime na pena de 8 meses de prisão (facto provado 15);

2. E foi ainda condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, sobre a menor BB, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

3. Em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido pena única de 9 anos de prisão.

4. Foi ainda o arguido condenado nas seguintes penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 10 anos, proibição de exercer atividades com contacto regular com menores pelo período de 10 anos, proibição de assumir confiança de menor pelo período de 10 anos, e inibição das responsabilidades parentais até à maioridade da vítima.

5. E mais foi condenado a pagar €10.000 de indemnização à vítima.

6. A fundamentação do acordão recorrido é a seguinte (transcrição):

« (…)

II. Dos Factos:

A. Factos Provados:

Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os factos, com interesse para a decisão de mérito:

1. A menor BB nasceu a D/M/2014 e a menor CC nasceu a D/M/2017.

2. As menores são filhas do arguido AA e de DD, os quais mantiveram relação análoga à dos cônjuges até Março de 2022, sendo que a casa de morada de família deste agregado familiar se fixou na Rua 1, em Localização 2.

3. A relação das duas menores com o arguido sempre foi cúmplice e próxima, assumindo o mesmo os cuidados das duas filhas, fosse ao nível da alimentação, fosse ao nível da higiene, fosse ao nível do acompanhamento escolar.

4. Em dia, hora e circunstância não apurados, mas que se situa entre o mês de Dezembro de 2019 e 4 de Fevereiro de 2022, no interior do imóvel supra descrito, mais precisamente no quarto da menor BB, o arguido despiu-se da cintura para baixo, encontrando-se a menor também despida da cintura para baixo, ambos colocados sobre um tapete que cobria o chão.

5. Neste contexto, estando a menor BB sentada e o arguido ajoelhado, este colocou o pénis ereto na boca da menor, friccionando-o até ejacular.

6. Ao sentir o sabor do esperma, que saiu do mencionado órgão, a menor BB referiu ao arguido que não gostou do sabor, correndo para a casa de banho para lavar a boca com água, o que levou a que este não mais repetisse tal conduta.

7. Em data, local e circunstância não concretamente apurados, mas no período temporal mencionado em 4º, no interior do quarto da menor BB, o arguido despiu-se da cintura para baixo e, encontrando-se ambos sobre o tapete que se encontrava colocado no chão, ajoelhou-se junto daquela, a qual também não envergava qualquer peça de roupa da cintura para baixo.

8. Neste contexto, o arguido esfregou o pénis no corpo da menor BB, que se encontrava deitada, no referido tapete, de barriga para baixo, introduzindo este órgão no ânus da menor, friccionando-o até ejacular.

9. Antes de tal conduta, o arguido preparou a penetração mediante a introdução de um creme no ânus da menor BB de modo a lubrificar esta zona corporal, facto que não impediu que ela sentisse dor.

10. No final deste ato sexual, o arguido entregou à menor BB papel para que limpasse o esperma que escoria do seu ânus, ordenando-lhe que fosse até à casa de banho para se higienizar.

11. Em data e circunstância não concretamente apurada, mas no período temporal mencionado em 4º, no quarto da menor, o arguido encostou o pénis na vagina de BB

12. Em data e hora não concretamente apuradas, mas no período temporal mencionado em 4º, em mais do que uma ocasião, após dar-lhe banho, o arguido lambeu, beijou e acariciou com os dedos das mãos a vagina da menor BB.

13. Por vezes, enquanto procedia a estas carícias no corpo da menor BB, o arguido manuseava o seu pénis ereto de modo a obter satisfação sexual, até ejacular, numa das ocasiões projetando o esperma sobre a barriga daquela.

14. Numa dessas ocasiões, o arguido agarrava numa das mãos da menor BB, colocando-a sobre o seu pénis ereto, levando-a a manusear o mesmo para a frente e para trás até ejacular.

15. Em dia e hora não apurados, o arguido utilizando para o efeito o seu computador pessoal, mostrou uma fotografia à menor BB de conteúdo sexual explícito, nas quais indivíduos adultos do sexo masculino e feminino praticavam atos de cópula vaginal.

16. Após estas condutas, o arguido dizia à menor BB que se ela contasse a alguém o que se tinha passado “a colocaria de castigo”, que “ia preso” e que “a polícia o mataria”, motivo pelo qual esta se manteve em silêncio até ao dia 24.04.2022, data em que confidenciou tudo o que tinha ocorrido à progenitora.

17. Em mais do que uma ocasião, o arguido afirmou perante a menor BB que a progenitora “era uma bruxa”.

18. Numa ocasião, o arguido beijou a boca da menor BB.

19. Numa ocasião, em dia e hora não apurados, mas situado no período descrito em 4º, após dar banho à menor CC, o arguido beijou e esfregou os seus dedos, que previamente untou com creme, nos lábios vaginais da menor.

20. O arguido manteve os contactos sexuais supra descritos com a ofendida BB, aproveitando a circunstância da progenitora se ausentar da residência para ir fazer caminhadas com amigos.

21. O arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor BB quanto ao significado sexual de tais atos.

22. Desde que BB perfez cinco anos de idade, o arguido ganhou interesse sexual pela filha e tomou a resolução de com ela manter relações de índole sexual, bem como, não obstante a idade da mesma, manteve o propósito de lhe exibir o seu corpo nu, assim como de lhe exibir a fotografia de indivíduos do sexo masculino e feminino em práticas sexuais explícitas.

23. O arguido atuou sempre na mesma motivação de molestar BB na sua integridade e esfera sexual, no mesmo espaço e por método idêntico.

24. O arguido tinha plena consciência de que era o progenitor da ofendida BB, mas tal facto não o inibiu de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, em pelo menos seis ocasiões, querendo exibir-lhe o seu órgão genital, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de nove anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.

25. O arguido teve o inicial e reiterado propósito de obter excitação e satisfação sexual nesses atos, fazendo-se valer da confiança, da lealdade, da intimidade pessoal e da ascendência psicológica e emocional que tinha sobre a filha BB, em resultado da relação paternal existente e em resultado do convívio diário com a menor, que lhe proporcionava e facilitava as oportunidades para tais práticas, aproveitando-se da sua inexperiência e falta de consciência do significado sexual dos atos descritos.

26. O arguido não ignorava a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha BB, ainda criança com menos de nove anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros.

27. O arguido aproveitou-se e abusou da ausência de livre autodeterminação sexual da menor BB, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-a nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.

28. O arguido quis ainda e conseguiu maltratar a menor BB, sua filha, dirigindo-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, o que colocava em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.

29. O arguido agiu sempre livre, volutaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

30. No período posterior aos factos supra descritos, a menor BB apresentava dores abdominais, alterações psicopatológicas muito significativas com sintomatologia de natureza ansiosa e depressiva, marcada por sentimentos de tristeza, infelicidade, solidão, autodesvalorização, tensão nervosa, persistência de ideias, irritabilidade, agressividade, insónia e, bem assim alterações significativas no comportamento com fraca dificuldade nas competências sociais.

31. O arguido não tem antecedentes criminais.

32. Entre Dezembro de 2019 e Fevereiro de 2022, o arguido constituía agregado com a ex-companheira e com as duas filhas menores do casal, na morada dos autos. Desde 2020, pela eminência de rutura da relação conjugal, embora continuando a residir na mesma habitação até à saída da companheira e das filhas da residência, o casal fazia vida separada. A habitação era de sua propriedade, uma moradia, constituída por seis assoalhadas com adequadas condições de habitabilidade e conforto.

33. Atualmente, e desde a separação do casal, o arguido mantem-se a residir sozinho na habitação que era morada de família. Desde a Regulação das Responsabilidades Parentais que se encontra impedido de contactar com as filhas.

34. Tal como o que sucedia anteriormente, o arguido mantem na atualidade um relacionamento de proximidade com a sua família de origem, sendo que é o segundo de três irmãos germanos. Cresceu numa família de natureza tradicional, onde o pai desempenhava regularmente atividade profissional e a mãe era doméstica.

35. No plano afetivo, o arguido iniciou relacionamento de namoro com a ex-companheira com cerca de 19/20 anos de idade, tendo-a conhecido através da internet, tendo, com cerca de 23 anos de idade, iniciado vivência marital com esta, ainda que temporariamente integrado no seu agregado de origem, até ter adquirido a presente habitação, aos 25 anos de idade, o que lhe permitiu autonomizar-se em termos habitacionais.

36. À data, tal como na atualidade, o arguido desempenha a atividade profissional como agente da PSP, na divisão de trânsito do Seixal. Neste contexto e segundo a informação veiculada pelo seu superior hierárquico, o arguido foi caracterizado como sendo reservado, mas evidenciou sempre adequado desempenho profissional, cumprindo com a sua missão na PSP. Por outro lado, uma vez que a sua intervenção profissional é a nível rodoviário, não manterá contactos diretos com menores de idade.

37. O arguido apresenta um percurso profissional iniciado durante o seu percurso escolar, ainda que com caracter irregular, tendo desempenhado serviços ocasionais, como eletricista quando acompanhava o progenitor na sua atividade profissional com o objetivo de obter algum rendimento. Obteve posteriormente a carteira profissional junto da DGEG - Direção Geral Energia e Geologia, como técnico responsável por instalações elétricas de serviços particulares. Paralelamente, efetuou pequenos trabalhos na distribuição de publicidade, iniciando, porém, com cerca de 23 anos de idade, atividade profissional com carácter regular, como vigilante. Com cerca de 24 anos de idade e já com o ensino secundário concluído, integrou o curso de formação na Escola Prática da PSP, tendo no seu termo e quando contava cerca de 25 anos de idade, iniciado funções naquela Corporação. O arguido foi integrado, em novembro último, um Curso de Técnico Superior Profissional de Gestão de Redes e Sistemas Informáticos, através do Centro de Formação Profissional do Seixal, de acordo com a sua motivação. Para o efeito foi-lhe atribuído o estatuto de trabalhador estudante, do qual ainda se encontra a beneficiar. Aufere atualmente cerca de 1300 euros líquidos mensais, aos quais, por vezes acresce um montante relativo a gratificados que efetua. Fixam-se em cerca de 1000 euros as despesas mensais fixas, relativas à prestação da habitação, pensão de alimentos e despesas inerentes à manutenção da habitação.

38. O arguido centra a sua atual rotina no exercício profissional, nos estudos que se encontrará a efetuar e na prática de voluntariado, junto de diversas entidades, das quais se desconhece a população alvo, pelo que a sua rede paritária é constituída por elementos provenientes das suas rotinas.

39. No que concerne ao plano da saúde mental destaca-se que o arguido beneficia de acompanhamento psicológico, desde maio de 2022, na consulta de psicologia dos serviços de psicologia da PSP. Neste enquadramento foi instituída psicoterapia de apoio, com o objetivo de mitigar o quadro emocional reativo e promoção de estratégias adaptativas, apresentando o arguido uma boa adesão terapêutica, inicialmente de frequência bissemanal devido à sintomatologia depressiva exuberante que apresentava, sendo posteriormente ajustada às manifestações de estabilização ou agudização da sintomatologia subjacente. Neste enquadramento, na atualidade, mantem indicação para continuidade da intervenção psicológica instituída, por período de tempo não determinável na atualidade.

B. Factos não provados:

Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:

a. Nas circunstâncias descritas no facto provado 11, o arguido colocou o pénis na vagina da menor BB, não o introduzindo na totalidade.

b. Nas circunstâncias descritas no facto provado 15., o arguido mostrou ainda fotografias de indivíduos adultos do sexo masculino e feminino que praticavam atos de coito anal e oral.

c. Nas circunstâncias descritas no facto 18., o arguido lambeu a vagina da menor CC.

d. O arguido tinha plena consciência de que era o progenitor da menor CC, mas tal facto não o inibiu de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, pelo menos numa ocasião, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de seis anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.

e. Não ignorava o arguido a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha CC, ainda criança com menos de seis anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros.

f. Aproveitou-se e abusou o arguido da ausência de livre autodeterminação sexual da menor CC, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-as nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.

g. O arguido manteve os contactos sexuais supra descritos com a ofendida CC, aproveitando a circunstância da progenitora se ausentar da residência para ir fazer caminhadas com amigos.

h. O arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor CC quanto ao significado sexual de tais atos.

A restante matéria alegada não foi considerada provada ou não provada, por não ter relevância ou interesse para a decisão da causa, consubstanciar matéria de direito ou matéria conclusiva ou estar em contradição ou ter ficado prejudicado com a matéria de facto dada por assente e não assente.

C. Motivação:

A decisão do Tribunal tem de assentar na convicção da verdade dos factos apurados em audiência de julgamento, convicção essa formada apenas com os elementos probatórios de que é lícito recorrer-se (cfr. artigos 125º, 126º e 355º do Código de Processo Penal).

O Tribunal deve decidir sob a impressão de quanto viu e ouviu, com o contributo dialético dos sujeitos processuais (princípio do contraditório, consagrado na lei processual penal e na Lei Fundamental), apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção (cfr. artigo 127º do mesmo diploma). Exige-se, pois, ao Tribunal, a partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a sua convicção, a enunciação das razões de ciência extraídas daquelas, os motivos porque optou por uma das versões em confronto (quando as houver), os motivos de credibilidade dos depoimentos, os fundamentos dos documentos ou exames que privilegiou na sua convicção – cfr. artigo 205º da Constituição da República Portuguesa e artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Tudo de forma a permitir a reconstituição e análise crítica do percurso lógico que seguiu na determinação dos factos como provados ou não provados (cfr. artigo 124º, nº 1, do Código de Processo Penal), tendo por referência a valoração da prova pela credibilidade, sendo esta composta pela seriedade, isenção razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos e coerência lógica, tanto interna (depoimento confrontado consigo mesmo) como externa (depoimento confrontado com os demais).

Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção:

Nas declarações tomadas ao arguido, em sede de interrogatório judicial realizado no âmbito da instrução por si requerida, conforme auto de fls. 835 e ss., constantes do citius, reproduzidas em audiência de julgamento (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2023 de 09/06, publicado no Diário da República nº 111/2023, série I de 2023/06/09), quer em sede de audiência de julgamento;

Nas declarações para memória futura tomadas a BB, cujo auto consta de fls. 532 e ss., constantes do citius e cd junto aos autos, transcritas fls. 625 e ss.;

Nas declarações para memória futura tomadas a CC, cujo auto consta a fls.554 e ss., constantes do citius e cd junto aos autos, transcritas a fls. 703 e ss.;

Nas declarações tomadas à assistente, DD, enquanto progenitora das menores, e depoimentos prestados pelas testemunhas EE, Inspetor da Polícia Judiciaria; FF e GG, ambos agentes da Polícia de Segurança Pública; HH, professora de 1º ciclo, na Organização 1; II, JJ e KK.

Dispensa-se a reprodução do teor das declarações e depoimentos, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro;

Na prova pericial apreciada à luz do disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Processo Penal e, por isso, dotada de especial força de convencimento, que não suscitou qualquer dúvida sobre a sua genuinidade ou quanto à boa fé com que foi incorporada a informação nele plasmada, designadamente:

No relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de CC, junto a fls. 356 a 360;

No relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367;

No relatório de perícia de natureza sexual de BB, preliminar junto a fls. 376 e ss. e final apresentado a fls. 1097 e ss., tendo o mesmo siso complementado com os esclarecimentos prestados pelo perito médico do INMLCF, Dr. LL, subscritor da informação;

No relatório de perícia de natureza sexual de CC, preliminar junto a fls. 379 e ss. e final apresentado a fls. 1092 e ss.;

No relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR;

Na prova documental junta aos autos, designadamente:

Na informação clínica remetida pelo HGO relatório de urgência de BB (25/04/2022) de fls. 67, 68, fls. 175 e 232;

Na informação clínica remetida pelo HGO relatório de urgência de CC (25/04/2022) de fls. 69, 70, fls. 174 e 233;

Na documentação clínica HGO (imunologia) de fls. 281 e ss.;

Nos assentos de nascimento das menores, BB a fls. 198 e CC a fls. 199;

No auto de busca e apreensão realizada à residência do arguido, constantes de fls. 243, nada tendo sido apreendido;

Na cópia do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, junto a fls. 256 a 261, bem assim na certidão da acta extraída do processo de regulação das responsabilidades parentais 797/22.7T8SXL de fls. 345v. e ss..

Concatenados todos estes elementos probatórios entre si, destacando-se as declarações para memória futura tomadas a BB e CC, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos.

Concretizando:

Os factos provados de 1., 2. e 3. resultam do teor dos assentos de nascimento de BB (fls. 198) e CC (fls. 199), tendo as circunstâncias sido genericamente esclarecidas pelo arguido, pelas menores e pela testemunha DD, progenitora.

No que respeita aos factos provados 4. a 17. e 20., ao longo das declarações para memória futura tomadas à menor BB, temos relatadas as circunstâncias em que, enquanto a mãe estava fora de casa, a fazer caminhadas ou com amigos, o pai fazia consigo “coisas de adultos” no quarto da casa onde moravam.

Estas declarações foram prestadas de forma escorreita, sem incongruências ou hiatos, tendo sido muito espontânea e genuína, relatando de forma pormenorizada e individualizada as situações vividas, que, contudo, não logrou situar temporalmente, o que se reputa de natural face à sua idade e frequência com que ocorreram.

A menor respondeu negativamente ou assumiu que não se lembrava a determinadas questões mais específicas, retomando a descrição dos eventos em momentos distintos mesmo se interrompida, tendo mantido de forma íntegra a narrativa dos acontecimentos.

Destaca-se a ausência de indicadores de que o seu relato possa corresponder a uma mentira, fantasia ou seja fruto de sugestionamento ou pressão por parte de terceiros, designadamente da progenitora, para uma eventual falsa alegação. Destaca-se, igualmente, quer da imediação das declarações prestadas pela menor, quer da avaliação sintomatológica efectuada que a menor se encontrava em grande sofrimento psicológico (cfr. relatório de avaliação psicológica).

A menor manifestou sentimentos de vergonha, timidez e agitação no momento da revelação dos eventos de cariz sexual, tendo, primeiramente, tentado evitar, ou pelo menos adiar, a abordagem a tal temática (procurou manter conversa acerca de temáticas neutras, como o tempo e o material do gabinete, entre outros, em claro sinal de evitamento cognitivo e emocional).

Como decorre do teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico realizado à menor BB, constante de fls. 363 a 367:

“Com base nas entrevistas, na observação clinica e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar que existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas muito significativas, com presença de sintomatologia de natureza ansiosa, marcada por medos, inseguranças, pesadelos, alteração do sono, irritabilidade, agressividade, hiperatividade, regressão a comportamentos anteriores, birras, tensão nervosa, e uma elevada dependência da mãe (angústia de separação muito intensa).

Embora não tenhamos avaliado de forma estruturada a personalidade, foi possível identificar a presença de alterações significativas no comportamento, com franca dificuldade nas competências sociais, sendo que nestas últimas, a examinada revelou uma evidente dificuldade na relação com outro, com registo da presença de alterações na adaptação e no comportamento, tendo sido identificados vários fatores de risco para um normal desenvolvimento social e pessoal.

A menor apresentou um funcionamento cognitivo global adequado, com uma percepção dos factos (compreender, avaliar e relatar), uma capacidade de conservar memórias, e uma capacidade de recuperação e reprodução de memórias normativas.

Foi possível identificar alterações emocionais, físicas e/ou comportamentais muito significativas indicadoras da presença de sofrimento psicológico.

Não conseguimos identificar suscetibilidade para fantasiar e inventar factos.”

Também do relatório elaborado pela Dr. MM (CAE 86906), que tem vindo a acompanhar a menor BB, decorrem indicadores expressivos do sofrimento psicológico desta.

Outrossim, do relatório de avaliação psicológica forense de fls. 584 e ss., o qual foi realizado pela UMAR em 11-08-2023, consta que:

“Da avaliação efetuada, considera-se que BB apresenta uma capacidade narrativa e mnésica que lhe permite narrar eventos de forma lógica, coerente e detalhada sendo ainda percetível a sua capacidade em distinguir verdade da mentira e realizada da fantasia. Neste contexto somos do parecer que BB apresenta capacidade para prestar um testemunho válido.”

Em síntese, ao longo das declarações para memória futura tomadas à menor BB, esta relatou as circunstâncias em que, numa ocasião, estava deitada no tapete do seu quarto da casa, onde residiam, sem as calças e o pai, que estava sentado ao seu lado, agarrou na “pilinha” com a sua mão e fez movimentos até pôr na sua boca o “salgadinho” (como o sendo o sémen que saia do pénis), tendo neste particular descrito o sabor salgado e mencionado não ter gostado, pelo que foi para a casa de banho, bebeu água e disse ao pai que não gostou do sabor, o que levou a que tal conduta não tivesse sido repetida.

Afirmou que, noutra ocasião, num dia diferente do anterior, estava deitada de barriga para baixo no tapete do seu quarto, tendo descrito as circunstâncias em que o pai, que se encontrava de joelhos, colocou o “salgadinho” no seu rabo, tendo retirado o pénis do seu rabo e dado um papel, na sequência do que foi a correr para a casa de banho. Admitiu que nesta ocasião sentiu dor, embora explicando que o pai colocava previamente no seu rabo um gel, que descreveu que era “bem frio”.

Mencionou, também, que, numa outra ocasião, o arguido tocou com a pilinha no seu pipi, de onde decorre que o arguido encostou o pénis na vagina da menor, não tendo, conforme por si foi especificado, colocado a pilinha dentro do seu pipi, factualidade que, deste forma, foi considerada como não provada em a..

Relatou, ainda, as circunstâncias em que o pai lambia o seu pipi com a língua dele, mais especificando, de forma espontânea, que ele lambia à volta da “bolinha” (referindo-se ao clítoris) e de vez em quando passava na “bolinha”, o que também fazia com o dedo.

Confirmou que, às vezes, nessas ocasiões, o pai também mexia na pilinha dele e o “salgadinho” saia. Recordou um episódio em que o pai estava junto dela a friccionar a pilinha para a frente e para trás e o “salgadinho” saiu “do buraquinho” para a sua barriga e depois o pai limpou a sua barriga com uma toalhita. Afirmou igualmente que, numa dessas ocasiões, o pai chegou a meter a sua mão a mexer na pilinha dele, especificando que fazia movimentos para a frente e para trás.

Em face desta factualidade assim relatada pela menor BB, temos que os comportamentos assumidos pelo arguido, tal como descritos de 12. a 14., ocorriam muitas vezes, o que à luz de um critério conservador, apenas permite ao Tribunal concluir de forma segura que ocorreram mais do que uma vez (ou seja, pelo menos, em duas ocasiões).

Referiu, ainda, que o pai lhe mostrou, numa ocasião, no computador que tinha na garagem, imagens sobre adultos a manter relações sexuais, especificando o que se recordava, tendo confirmado que era um senhor a pôr a pilinha dentro do pipi duma senhora, pelo que temos que o arguido mostrou uma fotografia à menor BB de conteúdo sexual explícito, nas quais indivíduos adultos do sexo masculino e feminino praticavam atos de cópula vaginal, pelo que, não tendo a menor mencionado que praticavam atos de coito anal e oral, tal factualidade não ficou demonstrado e, desta forma, foi considerada como não provada em b..

A menor BB afirmou que o pai lhe dizia que se contasse a alguém os episódios acima descritos que a punha de castigo, que ele seria preso e podia ser morto pela polícia. Contou ainda o pai apelidava a sua mãe de “bruxa”.

Como é consabido, atenta a natureza da situação em causa, o reviver da factualidade para uma vítima, tanto mais sendo menor e filha do arguido, revela-se extremamente penoso (cfr. relatório de avaliação psicológica). A experiência científica nesta área, ensina-nos que as vítimas de crimes sexuais tendem a não verbalizar o sucedido, permanecendo em silêncio, guardando para si a experiência traumática e, se e quando a revelam, fazem-no de forma sentida e muitas das vezes em retalhos de memória seletivos, ficando o relato da menor muito aquém da totalidade da vivência (neste particular, a menor BB afirma que os comportamentos ocorreram várias vezes, no interior do seu quarto e depois do banho). É neste contexto, ademais considerando a idade da menor, que deve ser apreciado o depoimento da vítima.

Salienta-se a acrescida credibilidade das declarações da menor BB, tendo ficado esclarecido o motivo porque se soube destes factos, no dia 24/04/2022, atento o relato da testemunha DD, por referência ao teor do auto de denúncia junto da Polícia de Segurança Pública, constante de fls. 30 e ss., ou seja, em momento muito posterior ao início dos presentes autos (cfr. auto de denúncia PJ, que deu origem aos presentes autos, em 09/02/2022).

A testemunha DD, progenitora das menores e, à data, companheira do arguido, confirmou que primeiramente tomou conhecimento dos factos respeitante à filha mais nova, CC, não tendo, contudo, nessa ocasião questionado a filha mais velha, BB. O depoimento foi prestado de modo espontâneo e pormenorizado, tendo atribuída acrescida coerência ao relato feito pela menor BB.

Descreveu os episódios em que, em data que situou no ano de 2021, notou o comportamento da sua filha BB muito diferente, mencionando que deixou de lhe chamar mãe e apelidava-a pelo nome próprio, não comia as refeições que preparavam, não era tão receptiva a carinhos e beijos da sua parte, nem queria brincar consigo.

Esta alteração de comportamento da menor BB, nos termos relatados pela testemunha, contextualizada pelo teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367, e do relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, assume relevância e sustenta as declarações da menor.

A testemunha DD esclareceu ainda que foi apenas após ter tomado conhecimento da factualidade respeitante à filha BB, a 24/04/2025, que as menores se deslocaram ao Hospital Garcia da Orta e aí serem observadas clinicamente, conforme decorre da informação clínica remetida por esta unidade, em concreto dos relatórios de urgência de BB, juntos a fls. 67 e 68, e de CC, a fls. 69 e 70.

Quer deste relatório de urgência, quer do relatório da perícia de natureza sexual em direito penal – final, apresentado a fls. 1097 e ss., decorre que não foram identificados sinais de lesões traumáticas ou os seus vestígios nas regiões genitais e perianal de BB, tendo as conclusões sido esclarecidas criteriosa e pormenorizadamente pelo Perito Médico subscritor em sede de audiência de julgamento.

Concatenados os elementos probatórios supra elencados entre si, destacando-se o relatório de perícia médico-legal de psicologia, relatório psicológico de BB, constante de fls. 363 a 367, e o relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, face à coerência interna e externa das declarações tomadas à menor BB, temos que o relato desta é genuíno e coerente, tendo sido prestado de forma muito espontâneo e seguro, com recurso a expressões e aludindo a pormenores que muito dificilmente crianças de tão tenra idade poderiam descrever de forma tão minuciosa e fluente.

Assim, sendo corroborada pelos restantes meios de prova, nos sobreditos moldes, não se suscitaram dúvidas sobre a veracidade do relato da menor BB.

Não existe o mínimo indício das declarações prestadas pela menor terem sido induzidas, menos ainda desta ter sido instrumentalizada. Não foram, tão-pouco, alegados, nem demonstrados motivos que levem a admitir que a menor ou a progenitora tivessem quaisquer motivos para inventar os factos que aquela narrou ao tribunal.

O arguido negou a prática dos factos imputados na acusação.

Contudo, concatenados os aludidos elementos probatórios entre si, estas declarações não assumiram verosimilhança, nem permitiram adquirir convicção diversa ou explicação alternativa verosímil para o comportamento e imputações feitas pela menor BB, nos termos supra expostos.

Desta forma, presente o manancial probatório produzido e examinado em audiência de discussão e julgamento, temos por demonstrada a genuinidade do relato da menor BB e, em consequência, consideram-se como provados os factos descritos de 4. a 17. e 20..

A factualidade descrita como assente em 30. decorre da conjugação das declarações tomadas à menor BB, sustentadas pelo depoimento da testemunha DD, bem assim do teor do relatório de perícia médico-legal de psicologia, constante de fls. 363 a 367, em concreto fls. 365 e 365v., do relatório de avaliação psicológica forense, junto de fls. 584 a 598, elaborado pela psicóloga do GAV do DIAP de Lisboa, UMAR, e do relatório de urgência junto a fls. 67 e 68.

O facto provado em 18. resultou admitido pelo arguido e do depoimento da testemunha DD, em conjugação com a fotografia junta a fls. 122.

Relativamente ao facto provado 19., das declarações para memória futura tomadas à menor CC, por referência ao auto de fls. 554 e ss., e transcrição consta de fls. 703 e ss., resultaram as circunstâncias em que, após o pai, ora arguido, lhe dar banho, dava-lhe beijinhos no pipi e depois punha creme.

Mencionou não se recordar se estava despida ou o fazia por cima da roupa.

Confirmou de forma segura que tal aconteceu numa só ocasião.

Considerando a natureza da situação em causa e, ademais, atenta a idade da menor, as declarações prestadas, ainda que breve e simples, revelaram-se calmas, espontâneas e fluentes, respondendo apenas ao que lhe foi sendo perguntado e negativamente a determinadas questões mais específicas.

Este relato foi sustentado pelas declarações para memória futura tomadas à menor BB, tendo esta afirmado as circunstâncias em que viu, numa ocasião, o pai a dar beijinhos no pipi da irmã CC, despois desta ter tomado banho.

Ademais, foi atribuída acrescida credibilidade às declarações das menores, atento o relato da testemunha DD, ficando esclarecida a forma como se soube destes factos, bem assim considerando a prova documental junta aos autos, destacando-se o teor do auto de denúncia PJ datado de 09/02/2022, indicando que no dia 04/02/2022 encontrava-se com a menor CC com quatro anos de idade em casa, em conversa, perguntou-lhe quem podia mexer nas suas partes íntimas, tendo aquela respondido que o pai dava beijinhos e festinhas no pipi, quando saia do banho, na sequência do que ao perguntar por mais, a menor disse que não se lembrava e não respondeu a mais questões.

O arguido negou igualmente a prática destes factos, sem que, contudo tal negação assuma, atentos os elencados elementos probatórios plausibilidade, nem permita adquirir convicção diversa ou explicação alternativa para o comportamento e imputações feitas pela menor CC, nos termos supra expostos.

Desta forma, em face do manancial probatório produzido e examinado em audiência de discussão e julgamento, temos por demonstrada a genuinidade do relato da menor CC e, em consequência, considera-se como provado o facto descrito a 19..

No que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, esta decorre dos factos objetivos dados como provados, analisados conjunta e criticamente segundo os princípios da experiência comum, resultando inferidos os factos integradores dos elementos psicológicos, emocionais e volitivos, com que o arguido atuou nas diversas ocasiões.

Com efeito, ao agir da forma descrita e não estando perante um facto ocorrido em ocasião única, temos que o arguido iniciou tais práticas procurando atingir satisfação sexual e aproveitando-se da falta de consciência da menor BB quanto ao significado sexual de tais atos, ganhando interesse sexual pela menor BB, desde que a filha perfez cinco anos, tendo tomado a resolução de com esta manter relações de índole sexual, bem como, não obstante a idade da mesma, manteve o propósito de lhe exibir o seu corpo nu, assim como de lhe exibir a fotografia de indivíduos do sexo masculino e feminino em práticas sexuais explícitas.

Daqui decorre por demonstrado que o arguido teve o inicial e reiterado propósito de obter excitação e satisfação sexual nesses atos, fazendo-se valer da confiança, da lealdade, da intimidade pessoal e da ascendência psicológica e emocional que tinha sobre a filha BB, em resultado da relação paternal existente e em resultado do convívio diário com a menor, que lhe proporcionava e facilitava as oportunidades para tais práticas, aproveitando-se da sua inexperiência e falta de consciência do significado sexual dos atos descritos.

Em face da prova produzida em audiência de julgamento, não subsiste qualquer dúvida que o arguido atuou sempre na mesma motivação de molestar BB na sua integridade e esfera sexual, tendo plena consciência de que era seu progenitor, mas tal facto não o inibindo de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, em pelo menos seis ocasiões, querendo exibir-lhe o seu órgão genital, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de nove anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.

Ademais, ao agir como agiu, o arguido não ignorava a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha BB, ainda criança com menos de nove anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros. Aproveitou-se e abusou o arguido da ausência de livre autodeterminação sexual da menor BB, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-as nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.

Por outro lado, ao agir como descrito nos factos provados 17. e 19., ficou demonstrado que o arguido quis e conseguiu maltratar a menor BB, sua filha, dirigindo-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, o que colocava em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.

A consciência da natureza penal dos factos praticados pelo arguido corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo este deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos comportamentos por si assumidos, nos termos supra explanados, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos, tanto mais considerado o crescente enfoque que é dado à proteção das vítimas menores de abusos sexuais e de violência doméstica bem assim a forte censura social de que são alvo tais comportamentos.

Relativamente aos antecedentes criminais, atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal do arguido.

A factualidade respeitante às condições pessoais, sociais e profissionais do arguido decorre das declarações tomadas ao arguido e do depoimento das testemunhas II, JJ e KK, bem assim do teor do relatório social, elaborado pela DGRSP e junto aos autos, expurgado dos factos respeitantes às declarações prestadas pelo arguido aos serviços de reinserção social.

Finalmente, quanto à materialidade negativamente ajuizada, os factos não provados assim se consideraram por ausência de prova que, de forma conclusiva e inequívoca, os sustentasse.

Relativamente aos factos não provados descritos em a. e b., temos que, como decorre da justificação da convicção positiva dos factos, nos termos supra expostos, estes não foram relatados ou expressamente mencionados pela menor BB, ao longo das declarações para memória futura. Este quadro circunstancial não foi admitido ou confirmado pelo arguido.

No que respeita ao facto não provado c., temos que do exame crítico e minucioso do relato da menor CC, conjugado, nos termos supra expostos, com o relato da menor BB, tão-pouco ficou demonstrado que o arguido lambeu a vagina da menor. Com efeito, a menor não relatou, nem mencionou tal factualidade, que, por sua vez, o arguido negou.

Assim e à luz da factualidade provada respeitante à menor CC, temos objectivamente que, numa ocasião, após dar-lhe banho, o arguido beijou e esfregou os seus dedos, untados com creme, nos lábios vaginais da menor. Em face deste comportamento adoptado pelo arguido, bem assim o circunstancialismo em que ocorreu, não ficou demonstrado que este tivesse procurado a menor para com esta manter atos de natureza sexual, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, nem tão-pouco que tivesse sido comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos.

Deste modo, impõe-se que a convicção do Tribunal se forme tendo em conta os princípios de prova em Direito Processual Penal, considerando-se negativamente da factualidade descrita como não provada de d. a h.. Com efeito, como consequência do princípio da presunção de inocência, enquanto não for demonstrada a culpabilidade de uma pessoa não é admissível a sua condenação (artigo 32º, nº 2 da Lei Fundamental), pelo que os aludidos factos consideram-se como não provados.

III. Do Direito:

Enquadramento jurídico-penal:

Enunciada a matéria de facto, cumpre enquadrá-la juridicamente.

O arguido foi acusado pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real:

- seis crimes de abuso sexual de crianças, agravados, previsto e punível pelos artigos 171º, nº 1, 2 e n.º 3, als. a), b) e c), e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal, sobre a ofendida BB, e na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, atento o disposto no artigo 69º-C, n.º 2 e 3, do Código Penal, ao que acresce o disposto no artigo 69º-B ambos do Código Penal;

- um crime de abuso sexual de crianças, agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº 1 e 2, e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal, sobre a ofendida CC, e na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, atento o disposto no artigo 69º-C, n.º 2 e 3, do Código Penal, ao que acresce o disposto no art.º 69º-B ambos do Código Penal; e

- um de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, als. d) e e), e 2, al. a), e do Código Penal, sobre a ofendida BB, e na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, atento o disposto no n.º 6 deste normativo legal.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 29.º, n.º 1, dispõe que “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou omissão” – artigo 1º, nº 1, do Código Penal. Consagra-se assim o princípio da tipicidade dos crimes, vertido na formulação romana “nullum crimen nula poena sine lege” (que constitui, de resto, uma decorrência do estado de Direito democrático e tem como corolários as seguintes máximas: “nullum crimen sine lege”, reserva de lei; “nulla poena sine crimem”, princípio da conexão; “nullum crimem, nulla poena sine lege certa”, princípio da tipicidade; “nullum crimem, nulla poena sine lege praevia”, proibição da retroatividade”).

O Código Penal prevê, no seu artigo 13º, nº 1, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Cada um dos crimes imputados na acusação ao arguido é punido a título de dolo (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime) em qualquer das suas modalidades - direto, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14º, nº 1 a 3, do Código Penal.

O dolo caracteriza parcialmente o elemento subjetivo do tipo legal enunciado, na medida em que constitui representação e intenção de atuar contra a lei, de onde resulta a consciência da ilicitude do facto pelos agentes. Além dele, está a vontade livremente determinada na atuação. Na verdade, no que respeita o elemento volitivo, não há consciência da ilicitude sem vontade e não há vontade criminalmente relevante sem que seja, ela mesma, livremente determinada. A vontade dirigida a conseguir apenas o fim a que o agente se determinou ou cada um dos seus elementos temporais e factuais, constitui elemento fundamental. A vontade de agir em desconformidade ao direito, que revela também a personalidade do arguido e tenacidade criminógena ou a intensidade do dolo na atuação, todos estes elementos concorrendo para que se estabeleça a necessidade de punir o agente.

Por outro lado, o agente pode praticar o facto diretamente, executando-o, ou indiretamente, ordenando-o, instigando-o, assim como pode ser determinante na execução do crime ou simples figurante ou auxiliar.

O artigo 26º do Código Penal caracteriza a autoria como forma de execução do crime, sendo consensual o entendimento de que aí se refere ao poder de decidir pela execução do facto ou de executar o próprio facto.

De acordo com o artigo 26º do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Finalmente, os crimes são imputados sob a forma consumada, o que significa que a conduta se tem por integralmente produzida, estendendo-se em todos os atos de execução relevantes até ao fim pretendido. Ponto assente é de que, uma vez produzido o resultado típico, o crime está consumado.

*

Crime de abuso sexual de crianças agravado:

O crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24/08, em vigor à data da prática dos factos, dispõe que:

“1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos. (…)”.

Por sua vez, o artigo 177.º do Código Penal prevê a agravação das penas previstas no artigo 171º do mesmo diploma legal, sempre que a vítima:

- seja ascendente, descendente, adotado, parente ou afim até ao 2º grau do agente (al. a);

- se encontrar em relação familiar, de coabitação, tutela, curatutela, dependência económica ou laboral, sendo o facto praticado em aproveitamento de tal contexto (al. b);

- for pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez (al. c).

No caso concreto, quanto a este preceito, fica prejudicada a análise da sucessão de leis penais no tempo, uma vez que a lei nova não estabelece alteração fundamental nesta disposição penal (Lei n.º 40/2020, de 18/08, e Lei n.º 15/2024, de 29/01).

Com estes preceitos pretende-se proteger o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando que determinados atos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade.

O interesse da livre autodeterminação sexual de menor não está na sua disponibilidade, respeita a bens supraindividuais, ofende os bons costumes, pela reprovação moral ou opinião comum, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, in Lições de Direito Penal, ed. Verbo, 1992, p.252, vista a ponderação global do grau de gravidade da lesão e a sua irreversibilidade, critério de que se deve lançar mão para aferir daquela ofensa, no dizer do Prof. Figueiredo Dias , citado por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, p.196.

O consentimento da vítima não possui virtualidade para eximir o agente da responsabilidade criminal, uma vez que o menor, por regra, próxima da constatação natural, não possui o desenvolvimento psicológico suficiente para compreender as consequências, por vezes graves, deles emergentes, que podem prejudicar gravemente o desenvolvimento da sua personalidade física e psíquica, no aspeto do livre desenvolvimento da personalidade na esfera sexual.

Dessa incapacidade natural resulta que o crime é concebido como de perigo abstrato resultante da presunção implicitamente inscrita na lei, juris et de jure, com razoável correção, do prejuízo físico e psíquico, para a pessoa da criança, na sua dimensão integral, que os atos sexuais de relevo podem provocar, neste sentido Tereza Beleza, citada in Comentário Conimbricense do Código Penal, t.I, p. 541.

No domínio dos crimes sexuais relativamente a menores, encontra-se prevista uma proteção escalonada em razão da idade, reconhecendo que tal circunstância confere especificidades ao bem jurídico protegido que justificam a autonomia da densificação normativa típica.

Assim, no crime de abuso sexual de crianças, previsto pelo n.º 1 do artigo 171º do Código Penal, é punido quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, que pode consistir, nos termos do nº 2, em cópula, coito anal, oral ou introdução vaginal ou anal de partes de corpo ou de objetos, ou o importunar com ato de carácter exibicionista ou ainda sobre ele atuar por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, de acordo com o previsto no nº 3.

Ato sexual de relevo será aquele que contende de forma grave com a liberdade sexual de uma pessoa, e não com os seus sentimentos de vergonha ou pudor ou com o conceito de moral sexual dominante.

Nas palavras de Figueiredo Dias, é “todo o comportamento ativo que, de um ponto de vista predominantemente objetivo, assuma uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionado com a esfera da sexualidade”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t.I, p. 542.

Nas anotações de Leal Henriques e Simas Santos ao Código Penal, cita-se: “não é qualquer acto sexual que serve o espírito do artigo, mas apenas aqueles actos que constituam uma séria e grave ofensa à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invada, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo, que, no domínio da sexualidade, é apanágio de todo o ser humano”.

A nível jurisprudencial, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Aresto de 05/07/2007, in CJ-STJ, Ano XV, t. II, a p. 242 e ss., que “ato sexual de relevo é todo aquele que assume natureza ou significado directamente relacionado com a esfera da sexualidade de quem o sofre ou pratica, que pela sua gravidade contende com a liberdade de determinação sexual da vítima”. Adianta ainda que “para justificar a expressão “de relevo” terá a conduta que assumir gravidade, intensidade objetiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da auto-determinação sexual; (…) Em sede de abuso sexual de crianças, o “relevo” como que está imanente a qualquer atuação libidinosa por mais simples que ela seja ou pareça ser”; neste sentido ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, Rel. Conselheiro Simas Santos, www.dgsi.pt

De harmonia com a definição do National Center on Child Abuse and Neglect, o abuso sexual de menores englobará quaisquer “contactos ou interações entre uma criança e um adulto, quando a criança é utilizada para satisfação sexual do abusador ou de outra pessoa. O abuso sexual pode ser cometido entre menores, desde que o agressor seja significativamente mais velho do que a vítima ou quando está numa posição de poder ou controlo sobre a outra criança”.

No que concerne o elemento do tipo subjetivo, este ilícito é essencialmente doloso (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime), em qualquer das suas modalidades - direto, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14º do Código Penal.

Revertendo ao caso, atenta a factualidade julgada provada temos que:

CC nasceu a D/M/2017.

Ficou assente que, numa ocasião, em dia e hora não apurados, mas situado no período descrito em 4º, após dar banho à menor CC, o arguido beijou e esfregou os seus dedos, que previamente untou com creme, nos lábios vaginais da menor.

Em face desta factualidade, não se mostram reunidos os elementos objectivos do tipo, nem tão-pouco ficaram demonstrados os elementos subjectivos,

Assim, impõe-se que o arguido seja absolvido da prática de um crime de abuso sexual de crianças, agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, nº 1 e 2, e 177º, nº 1, al. a), do Código Penal.

BB nasceu a D/M/2014.

Nas circunstâncias descritas como provadas de 4. a 6., o arguido despiu-se da cintura para baixo e, encontrando-se a menor também despida da cintura para baixo, colocou o pénis ereto na boca da menor, friccionando-o até ejacular.

Nas circunstâncias descritas como provadas de 7. a 10., o arguido despiu-se da cintura para baixo e, encontrando-se também a menor sem qualquer peça de roupa da cintura para baixo, esfregou o pénis no corpo desta, que se encontrava deitada de barriga para baixo, tendo introduzido este órgão no ânus da menor, friccionando-o até ejacular.

Em face da factualidade assente, resultou demonstrado, nos termos dos argumentos supra expendidos, que o arguido atuou sobre a menor, praticando sobre esta atos de inequívoco relevo sexual, numa ocasião, ao introduzir o seu pénis ereto na boca da menor e, noutra ocasião, ao introduzir este órgão no ânus da menor.

Estas duas condutas integram dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2, do Código Penal.

Nas circunstâncias descritas como provadas de 12. a 14., ficou demonstrado que, em mais do que uma ocasião, o arguido lambeu, beijou e acariciou com os dedos das mãos a vagina da menor, enquanto manuseava o seu pénis ereto até ejacular, tendo numa ocasião agarrado numa das mãos daquela e, colocando-a sobre o seu pénis ereto, levou-a a manusear o mesmo para a frente e para trás até ejacular.

Os descritos comportamentos adoptados pelo arguido perante a menor consubstanciam acto sexual de relevo, constituindo grave entrave para a liberdade ou autodeterminação sexual da vítima.

Na jurisprudência pode colher-se uma certa uniformidade (cfr. nomeadamente os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.03.2000, 27.06.2007, 09.07.2008, 02.02.2011 e 05/06/2013, do Tribunal da Relação do Porto de 26.11.2003, 27.01.2012 e 28.11.2012) de acordo com os ensinamentos da doutrina, que será acto sexual de relvo todo aquele que tenha uma natureza objectiva estritamente relacionada com a actividade sexual, ou seja, que normalmente apenas seja praticado no domínio da sexualidade entre pessoas, como também é manifestamente o caso de acariciar os órgãos sexuais da menor, enquanto expõe o próprio órgão sexual e o manuseia até ejacular.

No caso, temos ainda como provado que que tais atuações ocorreram em mais do que uma ocasião, em mais do que uma vez. O mesmo é afirmar, na verdade, que, em face dos factos assentes, este tipo de ilícito foi preenchido, pelos menos, duas vezes, pelo que o arguido só poderá ser condenado unicamente por dois crimes.

Neste particular, seguimos de perto o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 584/2025, processo 397/2024, 1.ª Secção, Rel. Conselheira Maria Benedita Urbano, proferido a 08/07/2025, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de que, quando se prove que o abuso sexual de uma criança ocorreu por diversas vezes, em número concretamente não apurado, preenche não um, mas dois crimes” (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250584.html?fbclid=IwY2xjawNIUF1leHRuA2FlbQIxMQABHnTOelBlvK4ZPRgJV9yN4dJeU8gdPW-Bu2QIED4eCeCGvr8uILXcM-j67EpX_aem_j35G-nac4hjv9p0rITZ0Ig&sfnsn=wa).

As descritas condutas integram, assim, dois crimes de abuso sexual de criança, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1, do Código Penal.

No facto provado 11., temos que o arguido encostou o pénis na vagina de BB, o que tão-pouco pode deixar de ser considerado como um acto sexual de relevo.

Esta conduta integra um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal.

Finalmente, atenta a factualidade assente em 15., temos que, em dia e hora não apurados, o arguido utilizando para o efeito o seu computador pessoal, mostrou uma fotografia à menor BB de conteúdo sexual explícito, nas quais indivíduos adultos do sexo masculino e feminino praticavam atos de cópula vaginal.

Assim, o arguido atuou também sobre a menor por meio de objeto pornográfico, neste conceito se incluindo a fotografia, em que pessoas mantinham relacionamentos sexuais, ou seja, de conteúdo objetivamente pornográfico (“idóneo, segundo as circunstâncias concretas da sua utilização, a excitar sexualmente a vítima”; “idóneo para prejudicar um livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da criança na esfera sexual”, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, t.I, 2012, p. 838).

Esta conduta integra, por sua vez, um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea b), do Código Penal.

Ficou ainda provado que o arguido tinha plena consciência de que era o progenitor da ofendida BB, mas tal facto não o inibiu de consciente e voluntariamente a procurar para com a mesma manter os atos de natureza sexual acima descritos, como manteve, em pelo menos seis ocasiões, querendo exibir-lhe o seu órgão genital, dirigindo-lhe condutas com conotação sexual, comandado pela satisfação dos seus impulsos libidinosos, bem sabendo que aquela tinha menos de nove anos de idade e que, ao fazê-lo, ofendia a autodeterminação sexual da mesma e que punha em causa o livre desenvolvimento da sua personalidade na esfera sexual, bem ciente que estava da conotação e relevância sexual dos seus atos.

O arguido teve o inicial e reiterado propósito de obter excitação e satisfação sexual nesses atos, fazendo-se valer da confiança, da lealdade, da intimidade pessoal e da ascendência psicológica e emocional que tinha sobre a filha BB, em resultado da relação paternal existente e em resultado do convívio diário com a menor, que lhe proporcionava e facilitava as oportunidades para tais práticas, aproveitando-se da sua inexperiência e falta de consciência do significado sexual dos atos descritos.

O arguido não ignorava a elevada censurabilidade de tais atos, que condicionavam negativamente o processo de crescimento da sua filha BB, ainda criança com menos de nove anos, indefesa por via da idade e da inexperiência de vida, provocando-lhe alterações de comportamento que, no futuro se irão refletir negativamente na formação da personalidade, na autoestima, no relacionamento e integração social e sexual futuros.

O arguido aproveitou-se e abusou da ausência de livre autodeterminação sexual da menor BB, levando-a a ter prematuro contacto com atividades de índole sexual, ofendendo-a nos sentimentos de modéstia e vergonha, próprios das crianças.

Agiu em todas estas situações de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.

Assim sendo e analisada a matéria factual dada como provada, temos que se encontram reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, não existindo causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da ação e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31º do Código Penal, bem como causas de exclusão da respetiva culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito.

No que respeita à agravação, analisada a matéria factual dada como provada, temos que a menor é filha do arguido, pelo que se enquadra na situação de “descendente” prevista nos artigos 177º, nº 1, al. a), do Código Penal.

Finalmente, importa esclarecer que, em sede de crimes de natureza sexual, entendemos que não estamos perante situações de crime continuado ou de trato sucessivo, antes se sufraga, a propósito, a posição vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 04/05/2017, processo 110/14.7JASTB.E1.S1, Rel. Cons. Helena Moniz, dgsi.pt, cita-se:

“VII - Porém, ideia de sucessão de condutas que parece querer-se atingir com a designação de “trato sucessivo” implica necessariamente que haja uma sucessão de tipos legais de crime preenchidos e, portanto, segundo a lei, uma punição em sede de concurso de crimes. A unificação de todos os crimes praticados em apenas um crime, quando o tipo legal de crime impõe a punição pela prática de cada ato sexual de relevo, e sem que legalmente esteja prevista qualquer figura legal que permita agregar todos estes crimes, constitui uma punição contra a lei, desde logo, por não aplicação do regime do concurso de crimes. Isto é, não podendo unificar-se a prática de todos aqueles atos no crime continuado, previsto no art. 30.º, n.º 2, do CP, por força do disposto no art. 30.º, n.º 3, do CP, então apenas nos resta aplicar o disposto no art. 30.º, n.º 1, do CP. Entender que tendo sido o mesmo tipo legal de crime preenchido diversas vezes pela conduta do arguido, ainda assim devemos entender como estando apenas perante um único crime, será decidir contra legem.

VIII - Além do mais, a designação de “trato sucessivo” constitui uma designação com um significado juridicamente muito preciso e decorrente do Código de Registo Predial (cf. art. 34.º) pretendendo-se documentar o trato, a traditio da coisa, sucessivamente; ora, num crime sexual não há traditio.

IX - E crime exaurido ou consumido dá a ideia de que logo no primeiro ato se consuma, tornando irrelevantes os atos sucessivos. Ora, o exaurimento do crime assume importância em todos aqueles casos em que, após a consumação, ocorre a terminação do crime, sendo relevante a desistência da tentativa entre um e outro momento. Mas a prática de um crime sexual seguida da de outros crimes sexuais não impede a consumação de um crime sexual em cada um dos atos.

X - O “crime de trato sucessivo” tal como tem sido caracterizado pela jurisprudência corresponde ao crime habitual, ou seja, “aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de uma forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual” (Figueiredo Dias). No entanto, o entendimento de um crime como sendo crime habitual tem necessariamente que decorrer, atento o princípio constitucional da legalidade criminal (art. 29.º, n.º 1, da CRP), do tipo legal de crime previsto na lei.

XI - A punição de uma certa conduta a partir da reiteração, sem possibilidade de análise individual de cada ato, apenas decorre da lei, ou dito de outro modo, do tipo legal de crime. Ora, unificar diversos comportamentos individuais que têm subjacente uma resolução distinta sem que a lei tenha procedido a essa unificação constitui uma clara violação do princípio da legalidade, e, portanto, uma interpretação inconstitucional do disposto nos arts. 171.º e 172.º, ambos do CP.

XII - Em parte alguma, os tipos legais de crime de abuso sexual de criança e de abuso sexual de menor dependente permitem que se possa entender apenas como um único crime a prática repetida em diversos dias, ao longo de vários anos — mais de 10 —, em momentos temporalmente distintos, e fundada em sucessivas resoluções criminosas, de diversos atos sexuais de relevo.

XIII - Casos há em que não é possível apurar o número exato de condutas praticadas pelo arguido. Ou seja, sobra a pergunta: tendo conseguido a prova dos atos de abuso sexual, mas sem prova precisa do número de vezes e do momento temporal, o arguido deve ser absolvido dos crimes que praticou? Ou quantos crimes devem ser-lhe imputados? Enquanto se mantiver a legislação que temos, cabe fazer a prova do maior número possível de atos individuais, devendo ser excluídos, em nome do princípio in dubio pro reo, aqueles cuja prova se não consegue obter de forma segura.

XIV - Considerando a inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade, subjacente ao entendimento de redução da prática de vários atos integradores de per si de vários crimes contra a autodeterminação sexual em um só crime, concluímos não ter matéria de facto provada suficiente para a decisão. (…).”

Neste mesmo sentido, havia já decidido também o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido a 14/01/2016, processo 414/12.3TAMCN.S1, Rel. Cons. Manuel Augusto de Matos, dgsi.pt. Assim como continua a pronunciar-se a jurisprudência mais recente deste Tribunal (e.g. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019, processo 98/17.2GAPTL.S1, Rel. Cons. Vinício Ribeiro, e de 23/05/2019, processo 134/17.2JAAVR.S1, Rel. Cons. Isabel São Marcos, dgsi.pt.

Acolhendo o vertido entendimento jurisprudencial, afasta-se a recondução dos factos imputados ao arguido a um único crime, atenta a pluralidade de condutas e de resoluções criminosas, impondo-se a sua condenação pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:

- um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 4. a 6.);

- um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 7. a 10.);

- dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 12. a 14.);

- um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (facto provado 11.); e

- um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 3, al. b), e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (facto provado 15.).

Crime de violência doméstica:

De acordo com o nº 1 do artigo 152.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2021, de 16/08, é punido pelo crime de violência doméstica “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; (…).”

A pena em causa é agravada, nos termos do nº 2, al. a), da citada norma se o facto for praticado pelo agente na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima.

Almeja esta incriminação, não a proteção da comunidade familiar, mas sim a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, pelo que o bem jurídico protegido se deverá reconduzir à saúde, que se traduz num bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge – Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, t. I, Coimbra Editora, 1999, p. 332, em anotação ao crime de maus tratos, aplicável ao caso em virtude de o bem jurídico protegido não ter sido alterado.

Constituem elementos objetivos deste tipo legal de crime, a produção de uma acção pelo agente que, por qualquer modo, provoque uma ofensa no corpo ou na saúde ou no equilíbrio psíquico da vítima - atos que afetem a integridade moral ou o sentimento de dignidade.

O mesmo é afirmar que são constitutivos quaisquer atos suscetíveis de perturbar, modificar ou alterar desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa – maus tratos físicos (ofensas corporais simples) e maus-tratos psíquicos (humilhações, provocações, ameaças, injúrias), que se refletem na saúde física e psíquica e/ou no desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar da pessoa.

Por outro lado, a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04.09, introduziu algumas alterações ao ilícito criminal em referência. Embora continue a ser punível, em termos essencialmente idênticos, a nova formulação vem, para além do mais, esclarecer que a realização deste ilícito pode ser “de modo reiterado ou não” da conduta. Assim, a atual previsão legislativa basta-se tão-só com um único ato para se integrar o tipo legal de crime em referência; desde que o mesmo, por si só, atinja o bem jurídico violado. Assim, torna-se mister que, em casos em que não ocorra reiteração da conduta a mesma se restrinja a casos de especial violência.

No que concerne o elemento do tipo subjetivo, este ilícito é essencialmente doloso (conhecimento da factualidade típica e da vontade de realização do tipo legal de crime), em qualquer das suas modalidades - direto, necessário ou eventual -, por aplicação da norma geral do artigo 14º do Código Penal, importando o conhecimento da relação de proteção, assistência e respeito relativamente ao sujeito passivo.

Revertendo ao caso dos autos, o arguido é progenitor de BB (cfr. al. e) do nº 1 do artigo 152 do Código Penal), sendo ademais evidente, em face da idade da menor, além do evidente grau de proximidade decorrente da vivência em comum, a sua especial fragilidade (cfr. al. d) do nº 1 do artigo 152 do Código Penal).

Dos factos provados resulta que, após as supra descritas condutas adoptadas pelo arguido no interior do domicílio comum (cfr. al. a) do nº 2 do citado artigo), que integram a prática de seis crimes de abuso sexual de criança, atentos os argumentos supra expendidos, o arguido dizia à menor BB que se ela contasse a alguém o que se tinha passado “a colocaria de castigo”, que “ia preso” e que “a polícia o mataria”, motivo pelo qual esta se manteve em silêncio até ao dia 24.04.2022, data em que confidenciou tudo o que tinha ocorrido à progenitora.

Ademais, em mais do que uma ocasião, o arguido afirmou perante a menor BB que a progenitora “era uma bruxa”.

No caso, os factos provados evidenciam claramente e sem quaisquer dúvidas a agressão psíquica e emocional, continuada, tendo agido sempre, em todas estas ocasiões, com dolo direto (artigo 14º, nº 1, do Código Penal).

Com efeito, por um lado, o arguido agiu livre, volutaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, com o propósito conseguido de maltratar a menor BB, sua filha, dirigindo-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, o que colocava em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.

Assim, encontram-se reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, não existindo causas que justifiquem a conduta do arguido, afastando assim o desvalor da ação e do resultado produzido, nos termos previstos no artigo 31º do Código Penal, bem como causas de exclusão da respetiva culpa, concluindo-se assim pela existência de um juízo de censura dirigido pelo mau uso do seu livre arbítrio, atendendo a que podia e devia ter dirigido a sua conduta no sentido do lícito

Nestes termos e pelos argumentos aduzidos, fica por demais demonstrado e provado que os factos provados não podem deixar de subsumir-se à previsão do crime imputado no libelo acusatório e pelo qual foi posteriormente pronunciado, concretamente um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2, al. a), do Código Penal.

*

Relação de concurso:

O artigo 30º do Código Penal prevê que:

“1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.”

A Lei nº 59/2007, de 04.09, introduziu neste nº 3 a redação que tinha sido aprovada na Comissão Revisora do Código Penal, em sessão de 08.02.1964 (a qual não tinha sido reproduzia na versão originária do Código Penal, por se entender ser desnecessária): “O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados conta bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma pessoa”. Posteriormente, a Lei nº 40/2010, de 03.09, eliminou a expressão “salvo tratando-se da mesma pessoa”, repristinando a redação inicial.

O concurso de crimes é resolvido pelo legislador penal através de um critério teleológico-normativo, referido ao bem jurídico, em que se atende à pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos [Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed. Coimbra Ed., 2007, p. 990].

Eduardo Correia (in Direito Criminal, vol.II, p. 202) ensina que “quando diversas condutas violam o mesmo tipo de crime, o número de crimes define-se pelo número de resoluções, sendo o critério temporal fundamental para se apurar se existiu uma ou mais resoluções a presidir aos vários actos”. O critério para distinguir entre unidade e pluralidade de infrações é o conceito normativo de ação ou conceito teleológico, reportado aos valores jurídicos violados, não um conceito naturalístico (ainda, Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, ed. de 1983, pp. 74 e 84).

De acordo com os ensinamentos de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 1011, cita-se: “a pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global constitui sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio. Casos existem, no entanto, em que uma tal presunção pode ser elidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social; por um sentido de tal modo predominante, quando lido à luz dos significados socialmente relevantes – dos que valem no mundo da vida e não apenas no mundo das normas -, que seria inadequado e injusto incluir tais casos na forma de punição prevista pelo legislador quando editou o art. 77º”.

Assim, existe concurso efetivo nos casos de concurso real (múltiplas ações, múltiplos tipo de crime violados) e de concurso ideal (uma única ação violadora de múltiplos bens jurídicos), podendo este ser homogéneo (previsão no mesmo tipo de crime) ou heterogéneo (previsão em múltiplos tipos de crime).

A par das espécies de concurso próprio (ideal ou real), existe o concurso aparente, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. Embora a ação preencha múltiplos tipos de crime ou a violação múltipla do mesmo preceito (apenas formalmente existe a violação de múltiplos preceitos incriminadores), ou seja, teleologicamente apenas existe a violação de um único sentido de ilicitude do comportamento globalmente considerado (a violação de vários preceitos é apenas aparente, e não real ou efetiva), porque de uma forma completa cobre a ilicitude do facto/ação, por efeito de uma relação de consumpção (a mesma ação está prevista em dois tipos distintos de crime, mas um deles “consome” ou abrange de forma completa “todos” os elementos do crime concorrente; pode no entanto acontecer o caso inverso e o crime mais grave acompanhar um crime menos grave – consumpção impura – aplicando-se então a norma mais leve); especialidade (ou apenas lhe acrescenta um grau “superior” de ilicitude); ou subsidiariedade (certas normas apenas se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por uma norma mais grave); pune-se o mais, que engloba ou consome o menos que nele está contido.

No caso de concurso efetivo a punição tem lugar nos termos do artigo 77º do Código Penal, enquanto que no caso de concurso aparente intervirá apenas a moldura penal do tipo legal que incorpora o sentido dominante, sendo o ilícito excedente considerado no âmbito da medida (concreta) da pena. Vejamos, no caso concreto.

Resulta da parte final do nº1 do artigo 152º do Código Penal: “(…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Daqui decorre que o próprio tipo prevê uma relação de especialidade (consunção) em relação a ofensas à integridade física, liberdade, ofensas à liberdade de autodeterminação sexual previstas em outras disposições legais puníveis com pena de prisão até cinco anos. O mesmo é afirmar que ficam excluídos da punição por violência doméstica, os casos de outras ofensas à integridade física ou moral ou à liberdade de autodeterminação sexual tipificados como crimes puníveis com pena superior a 5 anos.

No caso concreto, os crimes de abuso sexual de criança agravado, previstos e punidos pelos artigos 171º e 177.º, n.º 1, al. b), todos do Código Penal, praticados pelo arguido, nos termos supra consignados, são punidos, precisamente, com pena superior àquela, ficando, portanto, expressamente excluído o citado segmento do nº 1 do artigo 152º do Código Penal.

Os crimes de crime de abuso sexual de criança e de violência doméstica, visam, como é consabido, proteger interesses diferentes, protegem bens jurídicos diversos e inserem-se em capítulos diferentes dos crimes contra as pessoas.

Seguindo Figueiredo Dias, que sem desvalorizar a importância do bem jurídico protegido pelos tipos de crime em confronto, entende que devem ainda ser valorados os restantes elementos típicos, propondo, como critério para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes, o sentido social autónomo de ilicitude sobre o comportamento global do agente. Neste contexto, da análise do comportamento global, que fornece um sentido material (social) de ilicitude, verifica-se que os crimes praticados em concurso pelos arguidos são reconduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos tipos de ilícitos cometidos (ou seja, não se verifica que o comportamento seja dominado por um único sentido de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos praticados).

No caso concreto, dos factos provados resulta que as condutas abusivas do arguido, que consubstanciam a prática dos crimes de abuso sexual de crianças agravado, nos sobreditos termos provados, movido pela intenção de molestar sexualmente a menor e com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e a sua, assumem indubitavelmente resolução autónoma e distinta dos restantes comportamentos.

Estamos perante uma situação em que as condutas, que consubstanciam a prática dos crimes de abuso sexual de crianças agravado, são factos perfeitamente autonomizáveis da restante factualidade apreciada em sede de violência doméstica, porquanto extravasam o comportamento que o arguido assumiu perante a mesma vítima posteriormente, ao dirigir-lhe expressões humilhantes e atemorizadores, nomeadamente caso confidenciasse a terceiros as condutas sexuais que lhe infligia, fazendo-se valer para o efeito do seu ascendente paternal e superioridade física, para desta forma melhor conseguir os seus intentos, afetando-a na sua integridade moral e psicológica, levando-a a recear pela vida e integridade física do progenitor, cerceando-a na sua liberdade pessoal e auto determinação sexual, atentando contra a honra e a dignidade da mãe da menor, ao apelidá-la de “bruxa”, o que afectava a estima e a consideração que a menor nutria pela mãe, inferiorizando-a no seu papel de cuidadora, e colocando em causa o equilíbrio e estabilidade psicológica da vítima, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e colocando em causa a sua paz e sossego.

Por outro lado, na senda do ensinamento de Eduardo Correia que elegeu como critério decisivo o bem jurídico protegido pela norma incriminatória, salienta-se que, no caso concreto, o crime de violência doméstica não protege de forma exaustiva e completa o mesmo bem jurídico que o crime de abuso sexual de criança agravado, ainda que na forma consumada.

Ademais, e seguindo ainda Figueiredo Dias, que sem desvalorizar a importância do bem jurídico protegido pelos tipos de crime em confronto, entende que devem ainda ser valorados os restantes elementos típicos, propondo, como critério para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes, o sentido social autónomo de ilicitude sobre o comportamento global do agente. Neste contexto, da análise do comportamento global, que lhe empresta um sentido material (social) de ilicitude, acrescenta-se que os crimes praticados em concurso pelo arguido são reconduzíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos tipos de ilícitos cometidos (ou seja, não se verifica que o comportamento do arguido seja dominado por um único sentido de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos praticados).

Assim, conclui-se pela existência de uma relação de concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de abuso sexual de crianças agravado nos termos supra expostos, crimes por cuja prática o arguido é condenado em concurso real.

Escolha e medida da pena:

Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, com o respetivo enquadramento jurídico-penais da sua conduta, cumpre, ora, dar resposta punitiva adequada, com a determinação da natureza e medida da pena a aplicar.

O crime de abuso sexual de criança agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alíneas a), ambos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 4 (quatro) anos a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses.

O crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previsto pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.

O crime de abuso sexual de criança agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 (um) mês e 10 (dez) dias a 4 (quatro) anos.

O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. d) e e), e 2, al. a), do Código Penal, é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta. Daí que não haja pena sem culpa - nulla poena sine culpa.

A necessidade de proteção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”, vide Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 228) e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a p. 32. Nesse sentido vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, p. 89.

Cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, que se encontra em função das exigências de prevenção geral e da culpa, que definirão os limites mínimo e máximo, respetivamente, sendo assim criada a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, possam ser consideradas contra ou a seu favor, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 71 º do Código Penal. Ainda que não taxativamente, a lei elenca os fatores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto.

Primeiramente, as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva, e de reposição da norma jurídica violada, consideram-se elevadas, quer quanto à violência doméstica, quer relativamente ao abuso sexual de crianças. Com efeito, atenta a natureza da infração e os bens jurídicos violados, que se consideram elevadas porquanto as condutas relacionadas com este ilícito têm sido frequentes no nosso país, o que reclama uma atuação dissuasora mais efetiva relativamente ao fenómeno social em causa e o reforço, perante a comunidade, da validade das normas que punem tais condutas e protegem os bens jurídicos fundamentais.

Em particular, no que concerne às necessidades de prevenção geral do crime de abuso sexual de crianças, o Supremo Tribunal de Justiça tece as seguintes considerações, no Acórdão proferido a 05/11/2020, processo 114/18.2TELSB.S1, dgsi.pt:“Os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade”.

No que respeita ao crime de violência doméstica, a legitimidade da intervenção jurídico-penal neste domínio fundamenta-se, como defendia Teresa Beleza (in Maus tratos conjugais: o artigo 153º, nº 3, do Código Penal, Materiais para o estudo da parte especial do Direito Penal, Estudos monográficos: 2, A.A.F.D.L., Lisboa, 1989, p. 69), como “mal necessário para assegurar o equilíbrio entre as pessoas e os interesses envolvidos, para permitir a defesa dos bens jurídicos essenciais, por exemplo a integridade física dos membros da família.”

Ressalta, pois, das opções legislativas tomadas, a prevalência do direito à proteção da família e à realização pessoal dos seus membros, direito constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 67º da Constituição da República Portuguesa), cujo bem-estar, equilíbrio psicológico e estabilidade são gravemente contrariados por este tipo de comportamentos.

Como circunstâncias que depõem contra o arguido, importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade às condutas devidas, quer quanto ao crime de violência doméstica, quer relativamente aos crimes de abuso sexual de crianças, considerando os factos concretos que os integram e o lapso de tempo em que perduram os comportamentos abusivos; o modo de execução em cada uma das ocasiões, traduzido no sentimento de violência, manifestando considerável desdém pela comissão dos factos relativamente à dignidade humana da criança e filha, ao atuar com total desprezo pela idade e inexperiência desta e pelas consequências nefastas que poderiam advir para a sua formação e desenvolvimento sexual, numa atitude altamente censurável, quando o arguido é seu pai e deveria constituir para a ofendida um reduto de segurança; a gravidade das consequências das suas condutas, considerando as sequelas psicológicas e emocionais, até porque o decurso do tempo não as apaga facilmente estas marcas, a que acresce a forte intensidade do dolo, porque direto e intenso, bem assim os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, nos termos consignados nos factos provados, não tendo demonstrado interiorização do seu comportamento, atenta a falta de juízo crítico negativo.

No que respeita as exigências de prevenção especial, temos que, entre Dezembro de 2019 e Fevereiro de 2022, o arguido constituía agregado com a ex-companheira e com as duas filhas menores do casal, na morada dos autos. Desde 2020, pela eminência de rutura da relação conjugal, embora continuando a residir na mesma habitação até à saída da companheira e das filhas da residência, o casal fazia vida separada.

Atualmente, e desde a separação do casal, o arguido mantem-se a residir sozinho na habitação que era morada de família. Desde a Regulação das Responsabilidades Parentais que se encontra impedido de contactar com as filhas.

O arguido mantem, actualmente e tal como sucedia anteriormente, um relacionamento de proximidade com a sua família de origem, sendo que é o segundo de três irmãos germanos. Cresceu numa família de natureza tradicional, onde o pai desempenhava regularmente atividade profissional e a mãe era doméstica.

À data, tal como na atualidade, o arguido desempenha a atividade profissional como agente da PSP, na divisão de trânsito do Seixal. O arguido foi integrado, em novembro último, um Curso de Técnico Superior Profissional de Gestão de Redes e Sistemas Informáticos, através do Centro de Formação Profissional do Seixal, de acordo com a sua motivação. Para o efeito foi-lhe atribuído o estatuto de trabalhador estudante, do qual ainda se encontra a beneficiar.

O arguido centra a sua atual rotina no exercício profissional, nos estudos que se encontrará a efetuar e na prática de voluntariado, junto de diversas entidades, das quais se desconhece a população alvo, pelo que a sua rede paritária é constituída por elementos provenientes das suas rotinas.

No que concerne ao plano da saúde mental destaca-se que o arguido beneficia de acompanhamento psicológico, desde maio de 2022, na consulta de psicologia dos serviços de psicologia da PSP. Neste enquadramento foi instituída psicoterapia de apoio, com o objetivo de mitigar o quadro emocional reativo e promoção de estratégias adaptativas, apresentando o arguido uma boa adesão terapêutica, inicialmente de frequência bissemanal devido à sintomatologia depressiva exuberante que apresentava, sendo posteriormente ajustada às manifestações de estabilização ou agudização da sintomatologia subjacente. Neste enquadramento, na atualidade, mantem indicação para continuidade da intervenção psicológica instituída, por período de tempo não determinável na atualidade.

Actualmente, o arguido, que conta com 43 anos de idade, não tem antecedentes criminais.

Sopesadas todas estas circunstâncias supra mencionadas, o Tribunal considera como adequada e suficiente a condenação do arguido mediante a aplicação da:

- pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 4. a 6.);

- pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1 e 2, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 7. a 10.);

- pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (factos provados de 12. a 14.);

- pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 1, e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (facto provado 11.);

- pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº 3, al. b), e 177, n.º 1, al. a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24/08 (facto provado 15.); e

- pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2, al. a), do Código Penal.

Cúmulo das penas:

Nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única.

De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de prisão e novecentos dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 77º do Código Penal (cfr., por todos, os Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.

Conforme salienta Figueiredo Dias, esse critério consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)”, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.

No caso sub judice, somadas as penas parcelares de prisão, a moldura abstrata da pena única a aplicar tem cinco anos e quatro meses de prisão como limite mínimo e vinte e três anos e dois meses como limite máximo (artigo 41º, nº 1, do Código Penal).

Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.

Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

Penas acessórias:

O crime de abuso sexual de crianças é, ainda, punível com as sanções acessórias a que aludem os artigos 69.º- B e 69.º C, ambos do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 15/2024, de 29/01, por consagrar regime concretamente mais favorável ao arguido conforme previsto no artigo 2º, nº 1 e 4, do Código Penal.

“Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor”, artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal.

“Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor”, artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal.

“Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges”, artigo 69.º-C, n.º 3, do Código Penal.

Ademais, o arguido foi acusado nos termos do artigo 152º, nº 4, 5 e 6, do Código Penal, que prevê as penas acessórias aplicáveis aos crimes de violência doméstica.

Assim, o artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, estabelece que, em caso de condenação pelo crime de violência doméstica, “podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica”.

“A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nº 5 do citado artigo.

De acordo com o nº 6 da enunciada disposição legal, “quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”.

No que respeita esta matéria de interdição do exercício das responsabilidades parentais, a decisão do Tribunal deve ser sempre norteada pelo interesse do menor, atendendo às circunstâncias concretas do momento em que é proferida. Tal interesse passa necessariamente pela garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem à criança ou ao jovem um desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso.

Ademais, é pressuposto que o Tribunal proceda à determinação da medida da pena acessória de inibição das responsabilidades parentais de modo proporcional à gravidade da infração e às exigências de prevenção que o caso reclama.

No caso concreto dos autos, considerando todos os fatores supra expostos, designadamente a gravidade concreta dos factos que incidiram sobre a menor BB, enquanto criança e filha do arguido, atento o grau de culpabilidade e o período ao longo do qual perduraram e o impacto muito negativo que esse comportamento assumiu na integridade psíquica e emocional desta, ao provocar-lhe alterações psicopatológicas muito significativas com sintomatologia de natureza ansiosa e depressiva, marcada por sentimentos de tristeza, infelicidade, solidão, autodesvalorização, tensão nervosa, persistência de ideias, irritabilidade, agressividade, insónia e, bem assim alterações significativas no comportamento com fraca dificuldade nas competências sociais, importa garantir a ausência de contactos entre si, por período que permita a quebra do padrão de relacionamento que assumiu no passado, afastando ainda o perigo de violência associado a este tipo de criminalidades.

Assim, atenta a concreta gravidade dos factos e a sua estreita conexão com a função exercida pelo arguido, impõem-se as penas acessórias de:

- proibição de contacto do arguido, com imposição da fiscalização por meios de vigilância eletrónica (cfr. artigo 152.º, n.º 5 do Código Penal), com a vítima BB pelo período de 10 (dez) anos;

- proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de 10 (dez) anos; e

- proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores pelo período de 10 (dez) anos; e

- inibição do exercício de responsabilidades parentais até à vítima BB atingir a maioridade.

Arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da vítima:

O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 04/09, no n.º 2 do seu artigo 16.º estabeleceu que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.

A definição de “vítima especialmente vulnerável” encontra-se prevista no artigo 67.ºA, n.º 1, al. b) e 3, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, sendo definido como aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, estabelecendo ainda que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta – conceitos concretizados no artigo 1.º, alínea j) e l) do mesmo Código - são sempre integradas nesse conceito.

Por sua vez, o artigo 82º-A do Código de Processo Penal dispõe que, cita-se: “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”

Primeiramente, importa salientar que, nos presentes autos, a vítima não deduziu pedido de indemnização civil, nem existe oposição expressa à aplicação deste dispositivo legal, atentos os sinais constantes dos autos.

O arbitramento de indemnização, nos termos do artigo 82.º-A do Código do Processo Penal, poderá ser reconduzido aos fins das penas, ou “encarada como instrumento que garante com probabilidade de sucesso a ressocialização do delinquente, uma vez que este toma real consciência da repercussão que os factos praticados tiveram na vítima e, ao assumir a sanção, interioriza mais correta e profundamente o valor da norma penal, a sua responsabilidade pela prática dos factos, assim restabelecendo, pelo menos em parte, a ordem jurídica violada”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2011, Proc. 88/09.9PESNT.L1.S1, in www.dgsi.pt

.

Assim e como decorre do previsto no artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, ou seja, de acordo com as normas previstas nos artigos 483.º, 496.º, 562.º a 564.º e 566.º do Código Civil.

O artigo 483º, nº 1 do Código Civil, estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

A responsabilidade civil em que se baseia este pedido é a comummente chamada “Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos”, que se encontra regulada no artigo 483º do Código Civil, incorrendo na obrigação de indemnizar “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Da análise do preceito convocado decorre claramente, que são elementos cinco os requisitos constitutivos, cuja verificação cumulativa é necessária para que se estabeleça, no caso concreto, a responsabilidade civil por factos ilícitos:

a) facto ilícito - a verificação da existência de uma conduta do agente que preencha um tipo criminal, ou actuação contrária à lei;

b) imputação subjectiva do facto ao agente - necessidade de um comportamento voluntário do agente;

c) culpa do agente - este ao agir como agiu, seja passível de censura por o ter feito, sendo de lhe exigir que tivesse agido de outro modo;

d) surgimento de um dano - pode ser patrimonial ou não patrimonial; e

e) imputação objectiva do dano ao facto - o nexo de causalidade.

Da matéria de facto considerada provada resulta que o arguido, ao agir como agiu, praticou condutas voluntárias, ilícitas e culposas, sendo condenado por ilícitos enquadrados no supra citado conceito de criminalidade violenta e especialmente violenta (artigo 1.º, al. j) e l), do Código Penal).

Mais, da matéria de facto provado resultam danos à vítima, que consistem em danos não patrimoniais - por atingirem bens que não integram o património do lesado (v.g. a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra, a reputação e o bom nome) - que são insuscetíveis de avaliação pecuniária, razão pela qual a obrigação de os ressarcir terá mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.

A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se, porém, circunscrita, nos termos do artigo 496º do Código Civil, àqueles danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito. Conforme ensina Antunes Varela (in Código Civil Anotado, vol. I, p. 499), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. A gravidade do dano sofrido há-de, assim, ser aferida através de um critério objetivo ou de normalidade e não em função da particular sensibilidade da pessoa lesada.

In casu, entende-se que os danos sofridos pela vítima não se restringiram a meros incómodos ou contrariedades; consistiram, antes, em danos, que atingiram elevada gravidade, nos termos supra explanados.

A responsabilidade por factos ilícitos gera uma obrigação de indemnização, obrigação regulada pelo artigo 562º e seguintes do Código Civil. Dispõe este artigo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação”.

Daqui resulta que, verificados os cinco requisitos acima enunciados, constituiu-se o arguido responsável pelo ressarcimento dos danos que causou a BB.

Ora, o montante da compensação a atribuir por danos não patrimoniais é de difícil quantificação, pelo que deverá ser fixado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias que no caso se justifiquem (cfr. artigos 496º, nº3 e 494º, ambos do Código Civil).

Nos casos em que não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará recorrendo à equidade dentro dos limites que tiver por provado, conforme previsto no artigo 566º, nº 3 do Código Civil.

Assim, a indemnização deverá ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, p. 501).

No caso, considerando a globalidade dos factos provados e os argumentos supra aduzidos, nomeadamente o grau de culpabilidade do arguido no cometimento da globalidade dos comportamentos adoptados para com a menor BB, sempre com dolo direto, bem assim as consequências graves das suas condutas, visando afetar o livre e harmonioso desenvolvimento emocional da menor, com reflexos na esfera sexual, bem assim como a sua personalidade, enquanto criança e sua filha, tendo-lhe provocado dor e sofrimento, porquanto no período posterior aos factos supra descritos, a menor BB apresentava dores abdominais, alterações psicopatológicas muito significativas com sintomatologia de natureza ansiosa e depressiva, marcada por sentimentos de tristeza, infelicidade, solidão, autodesvalorização, tensão nervosa, persistência de ideias, irritabilidade, agressividade, insónia e, bem assim alterações significativas no comportamento com fraca dificuldade nas competências sociais.

Por outro lado, em face dos factos provados respeitastes ao arguido, as concretas condições financeiras deste afiguram-se estáveis.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, o Tribunal Coletivo entende como equitativo e justo o arbitramento de indemnização que fixa em €10.000,00 (dez mil euros), em resultado dos danos não patrimoniais sofridos pela menor BB.»

7. As declarações para memória futura das menores BB e CC ocorreram a 6 e 13 de janeiro de 2023 no Juízo de Instrução Criminal de Almada, foi ordenada por carta precatória extraída dos autos de inquérito n.º 66/22.2JASTB do Juízo de Instrução Criminal do Seixal; estiveram presentes, para além do Ministério Público, as mandatárias do arguido, foi assegurada gravação áudio integral da diligência, e foi consignada verificação do art. 134.º CPP relativamente às menores BB e CC.

8. Não foi interposto recurso autónomo do despacho que determinou a realização da diligência, nem foi arguida qualquer nulidade no momento da sua realização.

9. No decurso da tramitação dos autos, o arguido apresentou requerimento, datado de 13 de Junho de 2024, no qual solicitou a realização de diligências probatórias adicionais, designadamente a realização de perícia complementar na área da psicologia/medicina legal, com vista à reavaliação das conclusões constantes dos relatórios periciais relativos às menores.

10. Por despacho proferido em 14 de Junho de 2024, o tribunal indeferiu tal requerimento, entendendo que os relatórios periciais constantes dos autos se mostravam suficientes, não se evidenciando qualquer lacuna técnica que justificasse a realização de nova perícia.

11. Em 16 de Maio de 2025, já na fase de julgamento, o arguido apresentou novo requerimento probatório, reiterando a necessidade de realização de perícia complementar e requerendo ainda a realização de diligências relativas à apreensão e perícia de equipamentos informáticos associados à progenitora das menores.

12. Os peritos prestaram ainda esclarecimentos na audiência de discussão e julgamento.

13. Por despacho proferido em audiência no dia 26 de Junho de 2025, o tribunal indeferiu tais diligências, por as considerar desnecessárias e impertinentes para a descoberta da verdade material, entendendo que a prova já produzida era suficiente para a apreciação dos factos em causa.

14. As referidas decisões foram proferidas na presença dos sujeitos processuais, tendo sido notificadas nos termos legais.

15. Não foi interposto recurso autónomo das decisões de 14 de Junho de 2024 e de 26 de Junho de 2025.

16. O acórdão recorrido foi lido em audiência no dia 20 de Outubro de 2025.

17. O arguido interpôs recurso da decisão final em 19 de Novembro de 2025.

II-4 -Apreciação das questões colocadas:

a-1) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural:

Segundo resulta expressamente do recurso, o arguido sustenta, em síntese, que a decisão recorrida assenta de forma determinante nas declarações para memória futura das menores, em que tais declarações constituíram prova estruturante da convicção do tribunal, daí que a sua validade, no seu entendimento, é decisiva para a validade da decisão.

Apresenta as seguinte conclusões quanto a esta questão (transcrição):

« (…)

7. Desde logo, a decisão recorrida assenta determinantemente nas declarações para memória futura prestadas pelas menores, cuja validade se revela absolutamente decisiva.

8. Sucede que tal diligência foi dirigida por Juiz de Instrução distinto daquele a quem o processo tinha sido previamente designado por distribuição, o qual apenas interveio por carta precatória emitida por meros motivos de conveniência domiciliar das vítimas.

9. A tomada de declarações para memória futura é um ato jurisdicional de natureza pessoal, de competência funcional do Juiz de Instrução investido no processo, não sendo a carta precatória instrumento legalmente apto para transferir ou delegar esta competência.

10. A preterição do Juiz concretamente designado por distribuição (Juiz Natural da causa, nos termos do Artigo 32.º, n.º 9 da CRP e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional) consubstancia a nulidade insanável prevista na alínea a) do Artigo 119.º do Código de Processo Penal.

11. Em consequência, a diligência de tomada das declarações para memória futura é nula e a prova dela resultante é considerada prova proibida, nos termos do Artigo 125.º do CPP, sendo insuscetível de ser valorada para fundamentar a condenação.

12. Ao valorar prova proibida como se fosse válida, o Tribunal a quo incorreu no erro notório na apreciação da prova (vício do Artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP), de conhecimento oficioso. Eliminada a prova nula, o acervo probatório remanescente é manifestamente insuficiente para sustentar a matéria de facto provada e o consequente juízo de culpa. Pelo exposto, impõe-se a intervenção deste Tribunal da Relação, requerendo-se a absolvição do arguido ou, subsidiariamente, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos Artigos 410.º e 426.º do CPP.

(…)»

O recorrente alega que as declarações foram tomadas perante juiz de instrução diverso daquele a quem o processo havia sido distribuído, pois o juiz que presidiu à diligência interveio por carta precatória, e que tal intervenção ocorreu por razões de mera conveniência domiciliar das vítimas (Seixal → Almada), e o processo encontrava-se distribuído ao Juiz de Instrução Criminal do Seixal, que detinha competência funcional por investidura decorrente da distribuição.

Sustenta que a causa foi “retirada ao juiz natural previamente designado por distribuição”, dando enquadramento constitucional quando fundamenta a nulidade no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa (princípio do juiz natural), e artigo 119.º, alínea a) do CPP (nulidade insanável por incompetência do tribunal).

Invoca ainda jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o Acórdão n.º 614/2003, para sustentar que o juiz natural não é apenas o tribunal abstratamente competente, mas também o juiz concretamente designado por distribuição.

Defende, assim, que a distribuição é critério constitucionalmente relevante para determinar o juiz investido no processo .

O que o recorrente sustenta concretamente é se a realização das declarações para memória futura por juiz de instrução diverso daquele a quem o inquérito estava distribuído — através de carta precatória emitida por razões de conveniência territorial — configura violação do princípio constitucional do juiz natural (art. 32.º, n.º 9 CRP) e integra nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do CPP.

Portanto, a questão a decidir não é se o juiz do julgamento foi diferente, nem se houve alteração superveniente de competência, mas sim se a prática de um ato jurisdicional em fase de inquérito por juiz de instrução territorialmente competente diverso do juiz previamente distribuído constitui preterição do juiz natural.

Na resposta apresentada pelo Ministério Público (1.ª instância) defende-se que inexiste de violação do juiz natural, que não ocorreu qualquer subtração da causa ao juiz natural, pois, argumenta, a realização das declarações para memória futura por juiz territorialmente competente não constitui violação do artigo 32.º, n.º 9 da CRP, já que o princípio do juiz natural refere-se à determinação prévia da competência por lei e não à identidade física do magistrado que pratica atos jurisdicionais.

Defende que a carta precatória é instrumento processual legalmente previsto, e que a prática de atos por juiz territorialmente competente, no âmbito de cooperação judiciária interna, não configura incompetência absoluta, e assim não se verifica nulidade insanável do artigo 119.º, alínea a) do CPP.

O Ministério Público argumenta pois a competência territorial para a prática de atos jurisdicionais pode justificar-se por razões de proximidade ou proteção das vítimas, como foi o caso, e que o juiz que presidiu à diligência tinha competência legal para a prática do ato, não se verificando qualquer afastamento arbitrário do juiz previamente distribuído.

Acrescenta que as declarações para memória futura são um ato processual específico, não há regra que imponha que todos os atos jurisdicionais do inquérito sejam praticados exclusivamente pelo juiz a quem o processo foi distribuído, pelo que a validade da diligência não depende da identidade do juiz previamente distribuído.

Conclui, assim, pela inexistência de nulidade.

Já a assistente, na sua resposta ao recurso, acompanha essencialmente a posição do Ministério Público, acrescentando que o recorrente não demonstra qualquer prejuízo concreto, concluindo que a diligência foi regularmente realizada com observância das garantias processuais e assim pede a improcedência da nulidade invocada.

Vejamos:

Resulta dos factos assentes que as declarações para memória futura das menores foram realizadas em duas sessões, nos dias 6 e 13 de janeiro de 2023, no âmbito de carta precatória remetida do Juízo de Instrução Criminal do Seixal para o Juízo de Instrução Criminal de Almada. Em ambas as datas estiveram presentes as mandatárias do arguido, foi assegurada a gravação áudio integral da diligência e foi expressamente verificado o condicionalismo do artigo 134.º do Código de Processo Penal relativamente a cada uma das menores, tendo sido consignado que pretendiam prestar declarações. Não foi interposto qualquer recurso do despacho que determinou a realização das declarações para memória futura, nem foi arguida, no momento próprio, qualquer nulidade relativa à forma da sua realização.

É neste enquadramento factual que deve ser apreciada a invocada nulidade insanável por alegada violação do princípio do juiz natural, com fundamento no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

As declarações para memória futura previstas no artigo 271.º do Código de Processo Penal constituem um ato jurisdicional de antecipação de prova praticado em fase de inquérito. Não determinam alteração da titularidade do processo, não modificam a competência material do tribunal e não configuram qualquer deslocação da causa para tribunal diverso daquele que a lei define como competente. Trata-se de um ato pontual de produção antecipada de prova, praticado por juiz de instrução, no âmbito da competência legalmente prevista para essa fase processual.

O princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição visa garantir que nenhuma causa seja subtraída ao tribunal cuja competência esteja previamente fixada por lei, impedindo a criação de tribunais ad hoc ou manipulações arbitrárias da distribuição processual. A jurisprudência constitucional tem afirmado que este princípio protege a prévia determinação legal da competência, assegurando que o juiz seja definido segundo critérios gerais e abstratos, anteriores ao caso concreto, e não por decisões casuísticas. Todavia, tal princípio não significa a imutabilidade absoluta da identidade física do magistrado que pratica cada ato processual, nem impede a utilização dos mecanismos legalmente previstos de cooperação judiciária interna.

No caso vertente, não houve qualquer subtração da causa ao tribunal competente. O inquérito manteve-se no Juízo de Instrução Criminal do Seixal, sendo a diligência realizada por carta precatória junto de outro Juízo de Instrução Criminal, por razões de natureza territorial. A carta precatória é instrumento expressamente previsto na lei processual penal como forma de cooperação entre tribunais, permitindo a prática de atos por juiz territorialmente competente quando tal se mostre adequado. O juiz que presidiu às diligências era juiz de instrução criminal, isto é, magistrado com competência material e funcional para a prática do ato. Não se está, pois, perante qualquer incompetência absoluta do tribunal que realizou a diligência.

A invocação do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal pressupõe que o ato tenha sido praticado por tribunal absolutamente incompetente. Ora, a incompetência absoluta respeita à competência material ou à espécie de tribunal, não à mera competência territorial ou à identidade do juiz concretamente investido no processo por via de distribuição. Mesmo que se entendesse existir alguma desconformidade de natureza territorial — o que não se concede — tal não configuraria incompetência absoluta, mas, quando muito, irregularidade ou nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime dos artigos 120.º e 123.º do Código de Processo Penal.

Acresce que as diligências foram realizadas com pleno contraditório, com presença das mandatárias do arguido, com gravação integral e com verificação expressa do regime do artigo 134.º do Código de Processo Penal. Não foi arguida qualquer nulidade no momento da prática do ato, nem foi interposto recurso do despacho que determinou a sua realização. Embora o recorrente qualifique a alegada invalidade como nulidade insanável — e, por isso, insuscetível de preclusão — tal qualificação depende da verificação de efetiva incompetência absoluta, o que, como se viu, não ocorre.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido uniforme no sentido de que o princípio do juiz natural não impede a prática de atos jurisdicionais por juiz territorialmente competente no âmbito de carta precatória, nem exige que todos os atos de uma fase processual sejam praticados exclusivamente pelo magistrado a quem o processo foi distribuído. O que a Constituição veda é a manipulação arbitrária da competência ou a criação de tribunais ad hoc, não a utilização dos mecanismos legais de cooperação entre tribunais da mesma ordem jurisdicional e com igual competência material.

É, por todos, o laudo tirado em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2007, proc. 07P2060 , que confirma que atos jurisdicionais a realizar em território diverso dependem de carta precatória e que isso não traduz incompetência absoluta do magistrado que os pratica, quando praticados por juiz de instrução no âmbito de cooperação judiciária, e que está sumariado da seguinte forma:

« (…)

II - A competência territorial do juiz de instrução para praticar ou autorizar a prática, durante o inquérito, de actos da competência material e funcional do juiz (arts. 268.° e 269.° do CPP) define-se pelos critérios que determinam a competência territorial para a realização do inquérito – art. 79.º, n.º 1, da LOFTJ (Lei 3/99, de 13-01).

III - A competência dos tribunais de instrução criminal para intervir «fora da sua área territorial de competência» só se verifica quando «o interesse ou urgência da investigação o justifique» - art. 79.º, n.º 2, da referida lei.

IV - Assim, a autorização ou a determinação para que se proceda a apreensões de correspondência ou à intercepção de comunicações, designadamente de correio electrónico ou outras de formas de transmissão de dados por via telemática (arts. 269.°, n.º 1, als. b) e c), e 190.° do CPP), compete ao juiz de instrução que, nas circunstâncias, for o competente para praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito em que a diligência se revele necessária.

V - Por outro lado, quando haja que praticar actos fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir uma ordem, a comunicação entre autoridades judiciárias para a prática do acto assume a forma de carta precatória – art. 111.°, n.° 2, al. b), do CPP.

VI - Deste modo, a autorização de busca e apreensão e a emissão do correspondente mandado deve ser da competência do juiz de instrução que for territorialmente competente no lugar onde corre o inquérito em que se verifica a necessidade da prática do acto (Tribunal A); quando esta deva ter lugar fora dos limites da competência territorial da autoridade que proferir a ordem, deve ser solicitada, por carta precatória, à autoridade judiciária que detiver competência na respectiva área.

VII - No caso dos autos, a autorização deve ser concedida, se disso for caso, pela autoridade que detém competência material, funcional e territorial (Tribunal A), e a prática do acto – que não corresponde a qualquer das hipóteses previstas no n.º 3 do art. 177.º do CPP, obrigatoriamente presididos pelo juiz – deve ser solicitada à autoridade territorialmente competente [não são referidas circunstâncias que permitam a extensão da competência prevista no art. 79.°, n.° 2, da Lei 3/99, de 13-01].

VIII - De todo o modo, e porque à execução da diligência de busca e apreensão deverá, sempre que possível, presidir a autoridade que a autorizou, a ocorrer tal circunstância, competirá ao juiz de instrução do tribunal deprecado (Tribunal B) cumprir tal tarefa.»

Por outro lado, o princípio do juiz natural assume particular relevo na determinação do tribunal competente para julgamento, enquanto órgão que decide a causa em termos definitivos quanto à responsabilidade penal. Já na fase de inquérito e instrução, em que se praticam atos jurisdicionais instrumentais, a exigência constitucional satisfaz-se com a intervenção de juiz legalmente competente para essa fase, não sendo constitucionalmente imposto que o mesmo juiz pratique todos os atos do processo.

Em face do exposto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural, nem se configura a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal, pois as declarações para memória futura realizadas nos dias 6 e 13 de janeiro de 2023 são formalmente válidas, não padecendo de incompetência absoluta do tribunal que as presidiu, improcedendo, nesta parte, o recurso.

a-2) se as declarações para memória futura das menores padecem de nulidade, por alegada inconstitucionalidade por alegada violação do direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal, e por alegada violação do contraditório:

Sustenta o recorrente que as declarações para memória futura das menores são inválidas por violação do artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por inexistência de decisão judicial prévia sobre a sua capacidade para exercer o direito de recusa de depoimento, sendo tal omissão inconstitucional à luz do artigo 32.º da Constituição, com fundamento no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 512/2025. Acrescenta que tal invalidade compromete igualmente o contraditório, determinando a exclusão da prova nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP.

Apresenta quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):

«(…)

(Da falta de despacho judicial prévio às declarações para memória futura)

13. Resulta dos autos que foram realizadas declarações para memória futura a duas crianças, uma com cinco anos e outra com sete anos, ambas filhas dos arguidos e abrangidas por medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores.

14. O tribunal a quo ordenou e realizou tais diligências sem apreciar previamente, de forma autónoma e fundamentada, se cada uma das crianças tinha capacidade para exercer, de modo esclarecido, o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

15. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 512/2025 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250512.html), julgou inconstitucional a interpretação dos artigos 131.º e 134.º do Código de Processo Penal que permita chamar uma criança de sete anos a depor em declarações para memória futura contra ambos os progenitores, sem prévia decisão judicial sobre a sua capacidade para exercer o direito de recusa.

16. A situação dos presentes autos é ainda mais intensa do ponto de vista constitucional, por envolver duas crianças, sendo uma delas de cinco anos, cuja incapacidade natural de compreensão é absoluta nos termos do artigo 488.º, n.º 2, do Código Civil.

17. A realização das declarações para memória futura, sem a referida apreciação judicial prévia, traduz aplicação de interpretação normativa declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, violando diretamente os artigos 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2.

18. As declarações prestadas pelas menores foram obtidas através de procedimento constitucionalmente inadmissível, constituindo meio proibido de prova, devendo ser desentranhadas dos autos nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal.

19. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir e valorar tais declarações, pelo que deve ser revogada, extraindo se todas as legais consequências quanto à matéria de facto e à decisão de direito.

(Da consequente suscitação da inconstitucionalidade do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

20. É expressamente suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segundo a qual as declarações para memória futura de menores devem ser realizadas de forma automática e incondicionada, mesmo quando tal implique chamar crianças de cinco e sete anos a depor contra ambos os progenitores arguidos, sem prévia decisão judicial sobre a capacidade das mesmas para exercer, de modo esclarecido, o direito de recusa de depoimento previsto no artigo 134.º do Código de Processo Penal.

21. Esta interpretação viola os artigos 67.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram a proteção da família e o superior interesse da criança, bem como o artigo 18.º, n.º 2, relativo ao princípio da proporcionalidade, razão pela qual deve ser julgada inconstitucional.

22. Deve ser determinada a não aplicação, nos presentes autos, da referida interpretação normativa do artigo 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considerando que a sua aplicação concreta conduziu à audição inconstitucional das menores e à produção de prova proibida, impondo se o desentranhamento das declarações prestadas e a revogação da decisão recorrida.

(…)»

Importa começar por recordar que o artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do CPP reconhece aos descendentes do arguido a faculdade de recusar depor, estabelecendo o n.º 2 que a entidade competente para receber o depoimento deve advertir, sob pena de nulidade, da faculdade de recusa. Trata-se de uma prerrogativa pessoal, cujo exercício depende da vontade do titular, mas que exige, para ser efetiva, que este compreenda o alcance do direito que lhe é conferido.

O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 512/2025 , sublinhou que, tratando-se de menor que é filho do arguido, a advertência prevista no artigo 134.º, n.º 2 do CPP deve ser acompanhada da verificação da capacidade de entendimento do direito de recusa, sob pena de violação das garantias de defesa, mas o que ali se censura é a interpretação segundo a qual bastaria a formal menção do artigo 134.º, independentemente da possibilidade real de o menor compreender o significado da faculdade de recusar depor contra o progenitor.

No caso concreto, resulta dos factos assentes que, nas diligências realizadas em 6 e 13 de janeiro de 2023, foi expressamente verificado o condicionalismo do artigo 134.º relativamente a ambas as menores, tendo sido consignado que pretendiam prestar declarações. Estiveram presentes as mandatárias do arguido, foi assegurada gravação integral da diligência e não foi arguida qualquer nulidade no momento da prática do ato.

A questão que o recorrente coloca não é, pois, a inexistência formal de advertência, mas a ausência de decisão judicial autónoma e fundamentada sobre a maturidade das menores para exercer o direito de recusa.

Todavia, o artigo 134.º do CPP não impõe, como formalidade autónoma, a prolação de despacho prévio e separado sobre a capacidade de entendimento do menor; exige, sim, que a advertência seja feita e que o direito seja real e compreensível. A avaliação da capacidade de compreensão pode resultar da própria interação judicial na diligência, não carecendo necessariamente de decisão formal destacada.

Acresce que a invalidade prevista no artigo 134.º, n.º 2 do CPP — “sob pena de nulidade” — não corresponde automaticamente a nulidade insanável. A jurisprudência tem entendido de forma uniforme que se trata de nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º do CPP, não sendo equiparável às nulidades insanáveis do artigo 119.º.

É por exemplo, o caso do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-03-2025, proc. 348/22.3GBABF.E1, que sumaria esta questão da seguinte forma: « O não cumprimento do normativo do nº 2 do art.º 134º do CPP, constitui nulidade dependente de arguição, com o regime previsto no artigo 120º, nº 3, do CPP, e não uma proibição de prova ou de valoração de prova. Nulidade essa que, por se encontrar fora do elenco de nulidades previstas no art.º 119º do CPP, teria de ser arguida pelo próprio assistente até que terminasse o ato de prestação das suas declarações – art.º 120º, nº 3, al. a), do CPP. Não tendo sido arguida, deve a mesma considerar-se sanada.».

Ora, tendo a diligência sido realizada com presença da defesa, com contraditório assegurado e sem qualquer arguição imediata, não pode agora o recorrente invocar, pela primeira vez em recurso, uma nulidade que deveria ter sido arguida no momento próprio, caso entendesse que a advertência ou a avaliação da maturidade eram insuficientes.

Quanto à alegada violação do contraditório, não se demonstra qualquer compressão efetiva desse princípio. O contraditório foi assegurado pela presença das mandatárias do arguido, pela possibilidade de formulação de perguntas e pela gravação integral da diligência.

Não se vislumbra, pois, qualquer quebra estrutural do direito de defesa.

Finalmente, não se pode qualificar como prova proibida, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do CPP, uma diligência realizada por juiz competente, com advertência formal do artigo 134.º, com contraditório assegurado e sem arguição tempestiva de nulidade. A prova proibida pressupõe violação de normas que tutelam direitos fundamentais de forma grave e estrutural, o que não se verifica no caso vertente.

Conclui-se, assim, que as declarações para memória futura não padecem de qualquer inconstitucionalidade por nulidade por violação do artigo 134.º do CPP, nem por violação do contraditório, improcedendo também nesta parte o recurso.

a-3) Por omissão de diligências probatórias essenciais, designadamente o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, e alegada insuficiência de esclarecimento da prova pericial:

1. Diligências concretamente invocadas pelo recorrente

Do recurso resulta que o arguido aponta, em síntese que o pedido de esclarecimentos ou perícia complementar aos relatórios psicológicos das menores, e sustenta que os relatórios periciais não eram conclusivos, que existiriam inconsistências ou insuficiências, e que o tribunal deveria ter determinado esclarecimentos adicionais aos peritos ou nova perícia.

Quanto à eventual produção de prova complementar para aferir credibilidade das menores, o recorrente invoca ainda que a prova assenta essencialmente nas declarações para memória futura, que não foram realizadas diligências adicionais que permitissem validar externamente tais declarações, e que o tribunal deveria ter ordenado diligências adicionais de averiguação.

Apresentou quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):

«(…)

(Da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade)

23. Além disso, no caso concreto o Tribunal omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade, ao indeferir as diligências probatórias requeridas na Contestação pelo Recorrente.

24. Com efeito, na contestação apresentada, o Recorrente requereu os seguintes meios de prova:

• Elaboração de relatório pericial complementar a realizar pelo IML, a fim de se aferir, para além dos quesitos já constantes no relatório realizado, se as menores foram vítimas de abuso sexual e/ou sujeitas a conteúdos pornográficos pelo pai, ora arguido ou pela mãe, após o período em que retirou as crianças de casa e se as crianças foram manipuladas por qualquer um dos progenitores, pois o que é efetivamente relevante é a segurança destas crianças.

Devendo ser enviadas para a perícia não só as peças que já ali detêm, aquando da elaboração do relatório pelo IML, mas também as gravações das conversas telefónicas mantidas pelo pai com as crianças após a mãe as retirar de casa, e todos os documentos os juntos com a presente instrução, nomeadamente os exames físicos realizados no hospital e apresente acusação.

• Elaboração de perícia aos aparelhos da mãe (computadores e telefones).

25. E ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as garantias de defesa do Recorrente ao indeferir as diligências probatórias requeridas na contestação (perícia psicológica complementar para aferir manipulação e perícia aos computadores/telefones da mãe para contestar a imputação de conteúdos pornográficos). O Tribunal rejeitou a nulidade por insuficiência do inquérito (Art. 120.º, n.º 2, al. d) do CPP) por preclusão, ignorando que, face à irrecorribilidade da decisão instrutória (Art. 310.º do CPP), a questão da insuficiência da prova pode e deve ser reavivada em julgamento e recurso, conforme reiterada jurisprudência.

26. Ao negar a produção de provas essenciais, o Tribunal preteriu o princípio da investigação e da descoberta da verdade material (Art. 340.º do CPP), satisfazendo-se com a prova existente, que o Recorrente alega ser contaminada e assente num único meio (declarações para memória futura). As diligências requeridas eram fundamentais e não irrelevantes (Art. 124.º do CPP) para questionar a credibilidade da prova principal e provar a inocência do Arguido, violando-se assim o direito à prova e o contraditório, garantias essenciais do estatuto do Arguido (Art. 32.º da CRP e Art. 6.º, n.º 3 da CEDH).

27. Porquanto o indeferimento das diligências probatórias essenciais comprometeu gravemente o direito do Arguido de exercer a sua defesa de forma ampla, a decisão recorrida está ferida de nulidade por violação das garantias de defesa (Art. 120.º, n.º 2, al. d) e Art. 32.º da CRP). Deste modo, requer-se que seja declarada a nulidade da decisão e dos atos subsequentes e determinado o reenvio do processo para o Tribunal a quo, a fim de serem praticadas as diligências probatórias indeferidas, de modo a assegurar um due process of law e a correta aplicação do princípio in dubio pro reo.

28. Salienta-se, nesse contexto, que a presunção de inocência, com assento constitucional no referido n.º 2 do art.º 32.º da CRP, impõe que o convencimento do Tribunal quanto à verdade dos factos se há de situar para além de toda a dúvida razoável.

29. No presente caso, o Tribunal não só indefere diligências essenciais à descoberta da verdade material, como dá provado factos contrários àqueles que o Arguido pretendia provar, com apelo a expressões e afirmações abstratas, sem qualquer suporte probatório nos autos que permita concluir com segurança pela sua verificação.

30. Passando à impugnação da matéria de fato, resulta desde logo claro que os factos provados que fundamentam a condenação pelos crimes de abuso sexual de menores (pontos 4 a 15) foram incorretamente julgados, assentando de forma quase exclusiva nas declarações da menor BB, as quais revelam dúvida razoável quanto à sua veracidade e espontaneidade. Conforme evidenciado pela transcrição do depoimento na Polícia Judiciária e das declarações para memória futura, o relato da menor é marcado por incongruências, contradições com o depoimento da irmã (CC) e com o comportamento anterior da própria BB (choro por saudades do pai), e evidências claras de indução ou contaminação de memória pela progenitora ("tenho que ir perguntar à minha mãe", "a minha mãe disse tu nunca mais vais falar com ele").

31. A valoração acrítica de um depoimento manifestamente contaminado, e a desconsideração de prova relevante (designadamente, as gravações telefónicas e os depoimentos testemunhais que atestam a relação de amor entre pai e filhas antes da rutura), viola as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, conduzindo a um erro não notório na apreciação da prova. A convicção do Tribunal a quo não se formou para além de toda a dúvida razoável, preterindo o princípio in dubio pro reo e ignorando o contexto de alegada conflitualidade/alienação parental que contamina a génese das acusações.

32. Por força da insuficiência do acervo probatório para sustentar a matéria de facto provada e da manifesta fragilidade do depoimento que serve de base à condenação, os factos descritos nos pontos 4 a 15, 20 a 27 e 29 deveriam ter sido julgados como não provados.

33. O Tribunal ad quem deve, por via do recurso amplo da matéria de facto (Art. 412.º, n.º 3 e 4 do CPP), proceder à reavaliação da prova e, perante a dúvida razoável instalada, alterar a decisão da matéria de facto para absolver o Recorrente dos crimes de abuso sexual de menores e, consequentemente, do crime de violência doméstica dele dependente.

34. A prova testemunhal e o depoimento do Arguido, conjugados com as próprias inquirições das menores, estabelecem uma dúvida razoável que impõe a alteração da matéria de facto (Art. 412.º do CPP). O Arguido negou veementemente a prática dos factos (min. 14.44 do Arguido), alegando manipulação materna, e as testemunhas (ex: EE e HH) corroboraram que a mais nova não relatou abusos e que a BB não apresentava comportamentos compatíveis com uma vítima, sentindo a professora tentativa de manipulação por parte da psicóloga.

35. Adicionalmente, o depoimento do agente GG demonstra que a mãe das menores impediu o contacto com o pai por medo de que as filhas quisessem ir com ele, reforçando a tese de manipulação/alienação.

36. A convicção do Tribunal é cientificamente infirmada pelo depoimento do perito LL, o qual afirmou que, dada a tenra idade da Ofendida e o modus operandi alegado (cópula completa anal e vaginal), o mais provável seria encontrar lesões traumáticas ou situações de continuidade que não foram detetadas (min. 0.10 a 5.05 do Perito). A ausência de achados clínicos, aliada à falta de perícia ao computador (impossibilitada pela Assistente) para comprovar a existência do alegado conteúdo pornográfico (Facto 15), cria um vácuo probatório que não pode ser colmatado pela mera presunção de veracidade das declarações.

37. Por sua vez, o Facto 18 (beijo na boca) não prova, por si só, qualquer ilícito, sendo uma inferência do Tribunal desprovida de sustentáculo malicioso. Pelo exposto, a valoração desta prova proibida/insuficiente e a não valorização da prova defensiva configura erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP).

38. O Facto Provado 19 foi incorretamente dado como provado, pois o depoimento da menor na Polícia Judiciária negou explicitamente a ocorrência de beijos no pipi. A posterior "admissão" em declarações para memória futura (min. 05.33 a 07.58 e min. 10.45 a 16.52) revela clara indução não voluntária por parte da Juíza Deprecada através de sugestões e perguntas dirigidas ("não era?", "foi assim"), comprometendo irremediavelmente a espontaneidade e a validade de tal relato.

39. Os Factos Provados 20 a 29, referentes à atitude interna do Arguido, às circunstâncias dos alegados abusos (ausência da mãe) e à sua intenção, assentam em inferências erradas a partir de factos já impugnados e na parcialidade do depoimento da mãe. A não ocorrência de abusos durante férias exclusivas do pai com as menores, a logística incongruente da casa para a prática dos atos descritos, e o comprovado histórico de conflitualidade parental (com promessas de vingança da mãe após a partilha de bens) lançam sérias dúvidas sobre a veracidade de tais imputações, invalidando as conclusões do Tribunal sobre a motivação e modus operandi do Arguido.

40. Finalmente, o Facto Provado 30 (danos psicopatológicos na BB) foi igualmente incorretamente julgado ao associar unilateralmente tais sintomas aos alegados abusos. Ignorou-se a prova documental de infeção urinária (compatível com dores abdominais) e, crucialmente, a quebra abrupta do vínculo paterno e a alteração de rotinas após a saída forçada das menores de casa a 10-03-2022. É manifesto que os sintomas de ansiedade e tristeza da menor podem ser plausivelmente explicados pela separação traumática do pai e pelo subsequente processo de alienação parental, e não exclusiva ou predominantemente pelos abusos imputados.

41. A decisão do Tribunal a quo em validar os depoimentos das menores, em especial da BB, como "escorreitos, espontâneos e genuínos", revela uma profunda falha na apreciação da prova, porquanto ignora as incongruências flagrantes, as evidências de indução (especialmente visíveis no caso da CC), a ausência de respaldo pericial para as lesões físicas alegadas, e o contexto de conflitualidade parental que contamina a narrativa. A afirmação de que "não existe o mínimo indício de que as declarações... tenham sido induzidas" choca com a prova documental e testemunhal produzida, demonstrando que a convicção judicial se formou de forma arbitrária, desvirtuando o princípio da livre apreciação e os limites impostos pela busca da verdade material (Art. 127.º do CPP).

42. Ao invocar "regras da experiência comum" para sustentar a convicção sobre a intenção do Arguido (Factos 20 a 29) e sobre as circunstâncias dos alegados abusos, o Tribunal recorreu a generalizações indevidas, que não foram confirmadas pelos factos concretos e individualizados do processo. A desconsideração da negação do Arguido, da falta de incidentes em oportunidades de maior isolamento com as filhas (férias no Baleal) e das incongruências logísticas da casa familiar para os atos descritos, demonstram que as regras da experiência foram utilizadas para colmatar lacunas probatórias e pré-juízos, em vez de servirem como índices corrigíveis numa investigação imparcial da realidade.

43. Em suma, a persistência na manutenção dos Factos Provados 4 a 17 e 19 a 30 denota um erro notório na apreciação da prova (Art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP), decorrente de uma valoração probatória deficiente e da desconsideração da prova defensiva. A convicção condenatória não se formou para além de toda a dúvida razoável, imperando uma dúvida substancial sobre a factualidade imputada. Consequentemente, impõe-se a revogação da matéria de facto dada como provada, devendo os mencionados factos serem dados como Não Provados, e o Arguido absolvido dos crimes de abuso sexual de menores e, por arrastamento, de violência doméstica.

44. A postura do Tribunal a quo, patente nas transcrições das declarações para memória futura e na sua motivação, evidencia um claro enviesamento confirmatório. A insistência da Juíza na indução de memórias nas menores, as conclusões que validam acriticamente relatórios psicológicos com viés (UMAR, Dra. MM) e a ignorância seletiva de informações inconsistentes (depoimentos iniciais, falta de vestígios físicos, testemunhos de defesa) demonstram que o Tribunal buscou e interpretou a prova para confirmar uma crença pré-existente na culpa do Arguido, em vez de procurar a verdade material de forma imparcial. Tal conduta traduz uma "decisão irracional puramente impressionista-emocional", que se furta à fundamentação objetiva e à comunicação racional (Ac. RC 06-02-2013).

45. A valoração da prova pelo Tribunal desrespeitou flagrantemente os standards de avaliação psicológica forense em casos de violência sexual, que exigem um protocolo rigoroso, diversas fontes de informação e a consideração da possibilidade de simulação/dissimulação de sintomas e do efeito da desejabilidade social (ANCIÃES & AGULHAS, 2022). A ausência de uma análise crítica sobre a migração de memórias e a desejabilidade social, face à indução documentalmente provada nos depoimentos das menores e à forte conflitualidade parental, inviabiliza que as suas declarações sirvam de sustentáculo (muito menos único) para a condenação, resultando numa absoluta insuficiência de prova.

46. Em face da prova produzida, a convicção do Tribunal de 1.ª instância não foi alcançada através do emprego de critérios racionais, lógicos ou científicos, mas sim de critérios emocionais e subjetivos que fomentaram o viés cognitivo. A alegada "certeza" do Tribunal não é uma certeza lógica, mas uma mera asserção que não convence para além da dúvida razoável, violando de forma primária e inaceitável o princípio in dubio pro reo (Art. 32.º, n.º 2 da CRP e Art. 127.º do CPP). Não é aceitável que a gravidade das acusações de abuso sexual de crianças conduza a um atropelo dos princípios fundamentais do processo penal, impondo-se, em conformidade, a absolvição do Recorrente face à manifesta falta de prova para a sua condenação.

47. A ciência cognitiva tem demonstrado que tanto adultos como crianças são vulneráveis a ilusões perceptivas, erros de memória e reconstruções sinceras mas factualmente incorretas, sobretudo em contextos emocionalmente carregados. Conforme analisado na série “Primado do Direito”, publicada no jornal Página Um, as distorções da percepção e da memória resultam de mecanismos cerebrais universais e não de mentira ou manipulação deliberada. Este dado científico impõe cautela reforçada na apreciação de relatos infantis obtidos em ambientes sugestionáveis ou emocionalmente condicionados. Disponível em: https://paginaum.pt/2025/11/15/do-cerebro-preditivo-ao-juiz-que-acredita-ver-o-real.

48. A literatura científica demonstra que decisões formadas sob informação emocionalmente carregada são especialmente vulneráveis ao enviesamento confirmatório e à distorção interpretativa, conforme demonstrado por Kassin, Dror e Kukucka em “Forensic Confirmation Bias” (2013 e 2018). Tal reforça a necessidade de um exame racional e imune ao erro cognitivo, claramente ausente no acórdão recorrido.

49. Donde resulta que, o Tribunal a quo avaliou mal a prova produzida, não equacionou a existência de variáveis determinantes no testemunho das vítimas de abusos sexuais, desprezando por completo a literatura e os estudos académico-práticos que existem e que garantem a proficuidade das investigações de casos desta natureza.

50. Assim, em face do exposto todos os factos provados 14 a 17 e 19 a 30 deveriam ter sido dados como não provados por clara insuficiência e contradição da prova, violando-se o princípio in dubio pro reo (Art. 32.º, n.º 2 da CRP).

(…)»

2. Momento processual dos pedidos e enquadramento jurídico

No que respeita à alegada nulidade por omissão de diligências probatórias essenciais, cumpre identificar, com precisão, os atos processuais a que o recorrente se reporta.

Do teor do recurso resulta que o arguido imputa ao tribunal recorrido o indeferimento de diligências probatórias que reputa essenciais, identificando, em concreto, decisões proferidas em 14 de Junho de 2024 (na sequência de requerimento apresentado em 13 de Junho de 2024) e em 26 de Junho de 2025 (na sequência de requerimento de 16 de Maio de 2025).

A primeira dessas decisões incidiu sobre requerimento apresentado ainda na fase que antecedeu o julgamento, no qual a defesa peticionava a realização de diligências complementares de natureza pericial, designadamente a realização de perícia adicional ou esclarecimentos periciais com vista a questionar as conclusões já constantes dos relatórios produzidos, invocando a necessidade de apurar eventual contaminação ou influência nas declarações das menores. O tribunal indeferiu tal requerimento, entendendo que os relatórios existentes eram claros e suficientes, que não se evidenciava qualquer lacuna técnica que justificasse nova perícia e que a pretensão se reconduzia, em substância, a discordância quanto às conclusões periciais, matéria a apreciar em julgamento sob o crivo do contraditório e da livre apreciação da prova.

Já a decisão de 26 de Junho de 2025, proferida em audiência de julgamento, incidiu sobre requerimento renovado ou ampliado pela defesa, no qual esta insistia na realização de diligências complementares, incluindo a realização de perícia a equipamentos informáticos associados à progenitora das menores, com o intuito de sustentar a tese de que determinados conteúdos poderiam ter origem diversa da imputada ao arguido.

O tribunal indeferiu igualmente esta pretensão, fundamentando que não existia base factual minimamente consistente que justificasse tal diligência, que a mesma se afigurava exploratória e não ancorada em elementos concretos dos autos, e que não se mostrava necessária para a descoberta da verdade material, atendendo à prova já produzida e à delimitação do objeto do processo.

Importa, desde logo, assinalar que nenhuma destas decisões foi objeto de recurso autónomo no momento próprio, nem foi arguida nulidade imediatamente após a sua prolação, sendo certo que o recurso da decisão final foi interposto apenas em 19 de Novembro de 2025, após a leitura do acórdão, que ocorre a 20 de Outubro de 2025.

Nos termos do regime do Código de Processo Penal, os despachos que indeferem diligências probatórias em audiência inserem-se, em regra, no âmbito do artigo 340.º do CPP, que confere ao tribunal o poder-dever de dirigir a audiência e de ordenar apenas as diligências que considere necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Tais despachos não constituem, por si, nulidades insanáveis do artigo 119.º do CPP. Quando muito, poderiam integrar nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, caso se tratasse de omissão de diligência objetivamente essencial.

Contudo, para que tal nulidade se verifique, é necessário que a diligência omitida seja legalmente imposta ou manifestamente indispensável à descoberta da verdade, e que a parte tenha arguido tempestivamente a nulidade, sob pena de sanação, nos termos do artigo 123.º do CPP.

De facto, o artigo 120.º CPP estabelece um regime específico de arguição para nulidades que não sejam as insanáveis do art. 119.º, incluindo a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais.

A própria lei define os prazos e o momento exato de arguição, que, no caso de nulidade de acto a que o interessado assista, deve ser arguida antes de o acto terminar; em outras situações, há prazos específicos.

A jurisprudência das Relações reforça que essa nulidade está sujeita ao regime de arguição/sanação, exigindo a sua arguição no prazo legal sob pena de sanação automática, como ocorre, por exemplo, com o acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-12-2020, proc. 200/19.0GCVRL.G1 , sumariado da seguinte forma:

«I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, competindo-lhe investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da decisão, independentemente da contribuição dada quer pela acusação quer pela defesa.

II) No entanto, tal princípio sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios).

III) A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui a nulidade relativa prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 120º do CPP.

IV) Quando a omissão ocorre, tendo a produção do meio de prova sido requerida e indeferida, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário, o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência (al. a) do n.º 3 do artigo 120º do CPP), sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso da respetiva decisão.»

Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no acordão de 27-01-2022, proc. 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, onde se consagra genericamente que as nulidades relativas e irregularidades ficam sanadas se não forem arguidas nos prazos legais de arguição, alinhando-se com o regime do art. 120.º CPP, de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição, sendo «tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no art. 105.º, n.º 1 e os específicos previstos nos arts. 120.º, n.º 3.»

No caso vertente, não só as diligências indeferidas não eram legalmente obrigatórias, como o tribunal fundamentou expressamente a sua desnecessidade, entendendo que os relatórios periciais existentes eram suficientes e que as diligências adicionais pretendidas se revelavam impertinentes ou exploratórias.

Acresce que a defesa teve oportunidade de exercer plenamente o contraditório, designadamente através da audição do perito em audiência, podendo questionar as conclusões técnicas e expor as fragilidades que entendesse existirem.

Assim, mesmo que se entendesse que poderia ter sido adotada solução diversa no plano da gestão da prova, o que se discute é um juízo de necessidade e adequação probatória inserido no poder de direção do julgamento, e não uma omissão estrutural de diligência essencial. A discordância da defesa quanto à suficiência da prova ou quanto à não realização de nova perícia reconduz-se à impugnação da matéria de facto e à valoração da prova, não configurando nulidade processual.

Por outro lado, tendo as decisões sido proferidas em 14 de Junho de 2024 e 26 de Junho de 2025, e não tendo sido objeto de reação processual imediata adequada, eventual nulidade dependente de arguição sempre se teria por sanada, não podendo ser reativada apenas no recurso da decisão final.

Conclui-se, assim, que não se verifica omissão de diligências probatórias essenciais nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, improcedendo a alegação do recorrente nesta parte.

b) Se a decisão recorrida padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal:

1. Forma como os vícios foram alegados no recurso

No recurso interposto, o arguido invoca a existência de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, referindo, em termos genéricos, a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de erro na apreciação da prova e contradições na fundamentação.

Todavia, a alegação não procede à autonomização técnica de cada um dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 410.º, n.º 2, nem indica concretamente qual o facto provado que não poderia ter sido dado como tal, qual a concreta contradição lógica interna da decisão, ou qual o ponto específico em que se verifica erro notório.

Antes se limita, em larga medida, a questionar a credibilidade das declarações das menores, a valoração da prova pericial e a suficiência da prova produzida, reconduzindo-se a argumentação, essencialmente, a discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido.

Impõe-se, assim, delimitar o alcance normativo do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

2. Enquadramento jurídico dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, CPP

O artigo 410.º, n.º 2, do CPP prevê três vícios decisórios:

a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e

c) erro notório na apreciação da prova.

Trata-se de vícios de natureza estrutural, que resultem exclusivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.

3. Apreciação concreta

3.1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a))

A insuficiência ocorre quando os factos provados são insuficientes para fundamentar a decisão de direito ou existe lacuna factual que impede a subsunção jurídica.

Não ocorre quando o recorrente entende que deviam ter sido dados como não provados certos factos.

De fato, no caso concreto a decisão recorrida contém o elenco completo de factos provados e factos não provados, assim como tem fundamentação da convicção, para além da fundamentação da subsunção jurídica e da medida da pena.

Não se identifica qualquer lacuna factual impeditiva da decisão, que, aliás, o recorrente não identifica.

O que o recorrente faz é outra coisa, é contestar a convicção do tribunal — o que não integra o vício da alínea a).

3.2. Contradição insanável (al. b))

A contradição insanável exige incompatibilidade lógica interna entre factos provados, ou entre fundamentação e decisão, ou ainda entre factos e enquadramento jurídico.

Define-se a contradição insanável como oposição lógica que torne a decisão incompreensível.

No caso sub judice, não se vislumbram e não foi indicado concretamente pelo recorrente, factos mutuamente incompatíveis, como não há oposição entre fundamentação e decisão, muito pelo contrário, a decisão é coerente no seu percurso lógico.

Logo, não se verifica este vício.

3.3. Erro notório na apreciação da prova (al. c))

O erro notório tem de ser ostensivo, isto é, evidente para qualquer leitor, ou contrário às regras da experiência comum.

Mas não é erro notório, como o recorrente alega, a simples discordância quanto à credibilidade atribuída a uma testemunha ou a divergência quanto à valoração da prova pericial.

No caso concreto, o recorrente limita-se a sustentar que as menores poderiam ter sido influenciadas e que a perícia não foi suficientemente aprofundada, concluindo que o tribunal valorizou excessivamente certos elementos.

Nada disso constitui erro notório.

4. Conclusão

A alegação do recorrente quanto aos vícios do artigo 410.º, n.º 2, revela-se genérica, não autonomizada, e confunde a questão com impugnação ampla da matéria de facto, embora seja feita destituída de identificação concreta de vício estrutural.

Pelo contrário, da leitura do acórdão recorrido não resulta insuficiência factual, ou contradição insanável, e não é percetível qualquer erro notório.

Improcede, assim, a invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

c) Se procede a impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do Código de Processo Penal, designadamente se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida ou se a discordância manifestada se reconduz apenas à livre apreciação da prova efetuada pelo tribunal recorrido:

O recorrente declara impugnar amplamente a matéria de facto ao abrigo do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, sustentando que os meios de prova indicados imporiam decisão diversa da recorrida relativamente aos factos provados n.ºs 4 a 15, 16 e 17, 18, 19, 20 a 29 e 30.

O recorrente quanto a esta questão apresenta as seguintes conclusões (transcrição):

«(…)

(Impugnação Especificada da Matéria de Facto – Artigo 412.º do CPP)

51. O Recorrente cumpriu integralmente o ónus previsto no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP, identificando os concretos pontos de facto incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e os locais exatos das gravações relevantes.

52. Os factos provados 4 a 15 não podem manter-se, porque a perícia médico-legal física realizada pelo perito LL, constante do ficheiro 2025-09-22_15-09-55.mp3, minutos 00.10 a 05.05, exclui qualquer sinal compatível com penetração anal ou vaginal ou com manipulação sexual, impondo decisão diversa.

53. As declarações para memória futura das menores contêm contradições, elementos de indução e interferência externa, conforme excertos constantes dos ficheiros 2023-01-06_10-33-00.mp3 e 2023-01-13_11-37-00.mp3, demonstrando ausência de fiabilidade e impossibilidade de sustentar os factos provados 4 a 19.

54. A ciência cognitiva estabelece de forma consensual que a memória, em adultos e em crianças, não funciona como um registo fiel, mas como um processo reconstrutivo e altamente vulnerável a sugestão, stress emocional e expectativas externas. Investigação clássica de Loftus, Ceci e Bruck demonstrou que crianças podem desenvolver falsas memórias sinceras, relatadas com total convicção, sobretudo quando expostas a repetição de perguntas, sugestões implícitas ou autoridade institucional. Isto não significa mentira, significa reconstrução incorreta de eventos, fenómeno reconhecido pela psicologia da memória e pela neurociência.

55. O depoimento do investigador da PJ, EE, ficheiro 2025-03-24_10-56-34.mp3, minutos 00.25 a 04.41, indica que a menor CC nunca relatou qualquer abuso e que existiam dúvidas sérias de manipulação, o que impõe a alteração dos factos 4 a 15 e 19.

56. As testemunhas presenciais e imparciais confirmam convivência familiar normal, ausência absoluta de comportamentos sexualizados e inexistência de sinais de medo ou repulsa relativamente ao Recorrente, conforme consta dos ficheiros 2025-03-24_11-23-20.mp3, 2025-03-24_11-28-49.mp3 e 2025-03-24_12-18-06.mp3, impondo decisão diversa quanto aos factos 4 a 15 e 16 a 18.

57. O psicólogo clínico JJ afirmou expressamente, no ficheiro 2025-03-24_12-25-33.mp3, minutos 00.01 a 09.00, que nunca observou qualquer indicador compatível com abuso sexual, o que contraria os factos provados 4 a 15 e 20 a 29.

58. Não existe qualquer prova, pericial ou digital, que suporte o facto provado 3 (alegada exibição de pornografia), sendo este facto conjectural e sem base empírica, devendo ser dado como não provado.

59. Os factos provados 20 a 29, que descrevem dolo, intenção sexual, motivação e ascendência psicológica, não têm base factual autónoma e constituem inferências subjetivas derivadas de factos materiais que não se verificaram, devendo ser eliminados.

60. O facto provado 30, relativo a sintomas psicológicos atribuídos a abuso sexual, não tem base médico-legal e é incongruente com os relatórios clínicos existentes, impondo a sua alteração.

61. As provas indicadas impõem que os factos provados 4 a 15, 16, 17, 18, 19, 20 a 29 e 30 sejam dados como não provados, nos termos do artigo 412.º do CPP.

62. A manutenção destes factos é incompatível com a prova gravada, com a prova pericial, com os testemunhos imparciais e com as regras da experiência comum, configurando erro de julgamento.

63. Alterada a matéria de facto nos termos expostos, inexiste qualquer meio probatório idóneo que permita sustentar a prática dos crimes imputados ao Recorrente.

64. A Relação deve, por isso, modificar a matéria de facto e absolver o Recorrente de todos os crimes pelos quais foi condenado ou, subsidiariamente, determinar o reenvio do processo para novo julgamento.

65. A impugnação da matéria de facto cumpre integralmente o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, identificando-se para cada facto impugnado os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios de prova que impõem decisão diversa e as passagens relevantes das gravações.

66. A reapreciação da matéria de facto é tanto mais exigível quanto o acórdão recorrido valorou de forma determinante declarações para memória futura cuja invalidade foi autonomamente arguida, o que impõe, subsidiariamente, a sua apreciação com reserva e reforça a necessidade de modificação da decisão sobre os factos.

67. A prova pericial, a prova testemunhal e as declarações espontâneas das próprias menores, conjugadas com a inexistência de vestígios clínicos compatíveis e as contradições internas das DMF, impõem decisão diversa sobre os factos dados como provados, devendo ser alterados ou eliminados nos termos do artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal.

(…)»

Antes de apreciar o mérito da impugnação, importa delimitar o respetivo objeto.

Do teor do recurso resulta que o recorrente identifica expressamente como incorretamente julgados os factos provados n.ºs 4 a 15, 16 e 17, 18, 19, 20 a 29 e 30, correspondentes, respetivamente, ao núcleo factual dos abusos sexuais imputados sobre a menor BB, às expressões intimidatórias atribuídas ao arguido, ao episódio do beijo na boca, ao episódio relativo à menor CC, aos factos de índole interna referentes ao dolo e motivação do arguido, e à sintomatologia psicológica e física apresentada pela menor.

Indica ainda, para cada um desses blocos factuais, os meios de prova que, no seu entender, imporiam decisão diversa, designadamente, as declarações da menor BB prestadas perante a Polícia Judiciária em 29-04-2022; as declarações para memória futura de 06-01-2023; o depoimento do arguido; os depoimentos das testemunhas EE, GG, HH, II e JJ; os relatórios periciais, em especial a perícia médico-legal sexual e os relatórios psicológicos.

Refere igualmente, com indicação de segmentos temporais das gravações, as passagens que considera relevantes para a reapreciação da prova.

Nessas condições, ainda assim, pergunta-se, se cumprido formalmente o ónus de impugnação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, a estamos verdadeiramente em elementos de prova não considerados na decisão, ou pelo contrário foram avaliados e por força da livre apreciação da prova não foram simplesmente valorados?

De facto, importa recordar que a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não corresponde à realização de um novo julgamento, mas apenas à verificação de saber se os meios de prova indicados pelo recorrente impõem decisão diversa da recorrida.

Como é pacífico na jurisprudência, a Relação apenas deve alterar a decisão de facto quando a prova indicada que não foi sujeita à apreciação pelo tribunal torne a decisão da primeira instância logicamente insustentável ou contrária às regras da experiência comum, não bastando que, se foi avaliada, permita uma solução alternativa.

Vejamos e avaliemos quanto aos segmentos de facto impugnados.

Factos 4 a 6:

Quanto aos factos provados n.ºs 4, 5 e 6, relativos ao episódio de coito oral descrito pela menor BB, o recorrente sustenta que o relato da menor foi contaminado por sugestão ou influência externa, apontando divergências entre o depoimento prestado perante a Polícia Judiciária em 29-04-2022 e as declarações para memória futura de 06-01-2023, bem como a inexistência de confirmação externa desses factos.

Sucede, porém, que a decisão recorrida analisou expressamente essas declarações, confrontando-as com os relatórios periciais psicológicos e com os demais elementos de prova produzidos em audiência, explicando de forma circunstanciada as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao relato da menor, designadamente a espontaneidade do discurso, a coerência global do relato e a ausência de sinais de fabulação.

Importa ainda, neste contexto, recordar que a apreciação da prova em processo penal obedece ao princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Tal princípio não confere ao tribunal uma liberdade arbitrária ou discricionária, antes exige que o juízo probatório seja racional, motivado e controlável, devendo o tribunal explicitar o percurso lógico que conduziu à convicção formada.

No caso vertente, a leitura da fundamentação da decisão recorrida evidencia que o tribunal coletivo procedeu precisamente a esse exercício de análise crítica da prova, descrevendo os meios probatórios valorados, a forma como foram conjugados e as razões pelas quais lhes atribuiu determinado valor persuasivo.

Com efeito, na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido salientou, designadamente, que:

“A convicção do tribunal formou-se a partir da análise crítica e conjugada das declarações prestadas pelas menores, das declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e dos relatórios periciais juntos aos autos, valorados à luz das regras da experiência comum.”

E acrescentou ainda que:

“As declarações da menor BB revelaram-se espontâneas, coerentes e desprovidas de sinais de fabulação, apresentando uma narrativa consistente quanto aos aspetos essenciais dos factos, compatível com a idade da menor e com o contexto relacional descrito.”

Resulta, assim, da própria fundamentação da decisão recorrida que o tribunal não se limitou a acolher acrítica ou automaticamente o relato da menor, antes procedeu a uma avaliação contextualizada da credibilidade do depoimento, confrontando-o com os demais elementos probatórios disponíveis.

Acresce que a decisão recorrida ponderou igualmente os elementos invocados pelo recorrente, designadamente, a inexistência de vestígios físicos compatíveis com os atos descritos, os relatórios periciais médicos e psicológicos e os depoimentos de testemunhas de contexto familiar e social.

Todavia, considerou que tais elementos não eram suficientes para afastar a credibilidade do relato infantil, explicando as razões pelas quais a ausência de lesões físicas não excluía a ocorrência dos factos e de que modo os relatórios psicológicos corroboravam a existência de sofrimento emocional compatível com a narrativa apresentada.

Deste modo, não se descortina na decisão recorrida qualquer vício de raciocínio probatório por não ter sido ponderada a prova indicada pelo recorrente.

Tal não ocorreu.

Também não se evidencia qualquer violação das regras da lógica ou da experiência comum que torne a convicção formada pelo tribunal recorrido arbitrária ou manifestamente infundada.

Na realidade, o que o recorrente não traz qualquer prova não apreciada, todas foram, e assim o que pretende é substituir a convicção formada pelo tribunal coletivo por outra leitura da prova que considera mais plausível.

Todavia, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência, a impugnação da matéria de facto não se destina a substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas apenas a sindicar situações em que a decisão se revele ilógica, arbitrária ou incompatível com os meios de prova produzidos.

De facto,

Como tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça, a livre apreciação da prova consagrada no artigo 127.º do Código de Processo Penal não se confunde com apreciação arbitrária da prova, antes exigindo que o juízo probatório seja racional, motivado e controlável. Nesse sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-06-2022, proc. 103/21.8PCSTB.E1.S1 , onde se refere que a livre apreciação da prova deve ser exercida segundo critérios objetivos e controláveis, à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio, o que aqui manifestamente ocorre.

Assim, verificada a existência de fundamentação lógica e coerente da decisão de facto, com ponderação da prova produzida indicada pelo recorrente, e não resultando do texto da decisão recorrida qualquer contradição, insuficiência ou erro notório na apreciação da prova, não se justifica a intervenção corretiva do tribunal de recurso.

Improcede pois, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Factos 7 a 10:

Relativamente aos factos provados n.ºs 7 a 10, referentes ao episódio de penetração anal, o recorrente enfatiza a inexistência de sinais físicos compatíveis com os atos descritos, sustentando que tal ausência deveria conduzir à não prova dos factos.

Contudo, a decisão recorrida enfrentou expressamente essa questão, assinalando que a perícia médico-legal não detetou lesões traumáticas nas regiões genital e perianal da menor, mas esclarecendo que tal ausência não exclui, por si só, a ocorrência dos atos descritos, tendo essa conclusão sido confirmada pelo perito médico ouvido em audiência.

Deste modo, a ausência de vestígios físicos não foi ignorada pelo tribunal, tendo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede assim, também nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Facto 11:

Quanto ao facto provado n.º 11, relativo ao encosto do pénis do arguido à vagina da menor, o recorrente sustenta igualmente que a prova seria insuficiente para sustentar tal factualidade.

Todavia, a análise da decisão recorrida revela que o tribunal coletivo enfrentou expressamente essa questão na fundamentação da matéria de facto, explicando de forma clara o modo como valorou as declarações da menor.

Com efeito, na motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido salientou que a menor descreveu que o arguido encostou a “pilinha” ao seu “pipi”, esclarecendo, porém, que não houve introdução vaginal. Foi precisamente por força dessa especificação constante do próprio relato infantil que o tribunal deu como não provado que o arguido tivesse introduzido o pénis na vagina da menor, limitando o facto provado ao contacto externo entre os órgãos genitais.

Tal opção decisória evidencia que o tribunal não acolheu de forma acrítica ou integral o relato da menor, antes procedendo a uma análise seletiva e crítica do depoimento, distinguindo entre os elementos do relato que considerou suficientemente corroborados e aqueles que entendeu não resultarem provados.

Este modo de apreciação é, aliás, particularmente relevante quando está em causa o depoimento de crianças em processos de natureza sexual, nos quais a avaliação do testemunho deve atender às especificidades próprias do desenvolvimento cognitivo e emocional infantil.

Com efeito, é amplamente reconhecido quer na jurisprudência quer na literatura científica que as crianças, sobretudo em idades precoces, podem apresentar limitações naturais na descrição de acontecimentos complexos, designadamente quanto à localização temporal precisa dos factos, à organização sequencial dos acontecimentos e à descrição anatómica ou técnica dos atos praticados.

Estas limitações resultam do próprio desenvolvimento neurocognitivo da criança, sendo comum que a memória autobiográfica infantil se organize mais em torno de episódios do que de sequências cronológicas rigorosas.

A investigação científica sobre o testemunho infantil tem sublinhado que tais limitações não implicam, por si só, menor fiabilidade do relato, devendo antes a sua avaliação centrar-se na coerência global da narrativa, na espontaneidade do discurso e na ausência de sinais de sugestão externa. Assim, é frequente que crianças apresentem imprecisões narrativas quanto à localização temporal dos acontecimentos ou quanto à forma exata de determinados atos, sem que tal comprometa necessariamente a veracidade do núcleo essencial do relato.

Deste modo, tem sido amplamente reconhecido que a credibilidade do testemunho infantil não deve ser aferida pela exigência de um grau de precisão narrativa equivalente ao de um adulto, mas antes pela consistência global do relato e pela sua compatibilidade com as regras da experiência comum.

Estas conclusões têm sido reiteradamente acolhidas pela jurisprudência portuguesa em matéria de crimes contra a autodeterminação sexual de menores.

Importa, todavia, sublinhar — como igualmente tem sido reiterado pela jurisprudência — que o depoimento da vítima, embora possa constituir meio de prova suficiente, deve sempre ser objeto de apreciação crítica pelo tribunal, devendo o relato revelar-se coerente, consistente e compatível com as regras da experiência comum.

É precisamente neste quadro que deve ser analisada a valoração efetuada pelo tribunal recorrido relativamente às declarações da menor.

Com efeito, da leitura da fundamentação da decisão de facto resulta que o tribunal coletivo procedeu a uma apreciação crítica do relato da menor, confrontando-o com os demais meios de prova disponíveis e distinguindo entre os aspetos do relato que considerou suficientemente demonstrados e aqueles que entendeu não resultarem provados.

Tal exercício revela um processo racional de formação da convicção, compatível com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e assim plenamente insindicável em sede de recurso.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Isto é, mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Factos 12 a 14:

Relativamente aos factos provados n.ºs 12 a 14, referentes aos contactos com a língua e dedos e à masturbação do arguido, o recorrente invoca novamente a alegada contaminação do discurso da menor e a inexistência de confirmação externa.

Todavia, a decisão recorrida analisou detalhadamente o conteúdo das declarações da menor, confrontando-o com os relatórios periciais psicológicos juntos aos autos e com os depoimentos de contexto produzidos em audiência, explicando de forma circunstanciada as razões pelas quais considerou credível o relato.

Da leitura da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo não se limitou a acolher de forma automática as declarações da menor, antes procedendo à sua apreciação crítica, ponderando a forma como o relato foi produzido, a coerência interna do discurso, a estabilidade das declarações prestadas ao longo do processo e a sua compatibilidade com os elementos periciais disponíveis.

Nesse contexto, o tribunal recorrido valorizou particularmente a espontaneidade do relato e a consistência narrativa apresentada pela menor, bem como a ausência de sinais de fabulação ou de sugestão externa identificados nos relatórios periciais psicológicos.

Acresce que, como é reiteradamente afirmado na jurisprudência, a inexistência de prova externa direta não impede, por si só, a formação da convicção do tribunal em crimes desta natureza, os quais, pela sua própria natureza, são frequentemente praticados em contexto de reserva ou clandestinidade.

Por essa razão, a prova nestes casos assenta frequentemente de forma determinante nas declarações da vítima, desde que estas sejam apreciadas criticamente e se revelem coerentes, consistentes e compatíveis com as regras da experiência comum.

Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que articulou as declarações da menor com os elementos periciais psicológicos e com os depoimentos de contexto familiar e social, explicando as razões pelas quais considerou que o relato apresentava credibilidade suficiente para sustentar a matéria de facto fixada.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Facto 15:

Quanto ao facto provado n.º 15, relativo à exibição à menor de fotografia de conteúdo sexual, o recorrente sustenta que a prova deste facto seria insuficiente, defendendo que deveria ter sido realizada perícia ao computador alegadamente utilizado para a visualização da imagem.

Contudo, a decisão recorrida não baseou a prova deste facto em qualquer meio de prova informática, antes assentando a formação da convicção do tribunal nas declarações prestadas pela menor, a qual descreveu o conteúdo da imagem que lhe foi mostrada pelo arguido.

Na fundamentação da matéria de facto, o tribunal recorrido explicou que a menor descreveu a fotografia como representando um homem e uma mulher nus em ato sexual, tendo relatado o modo como o arguido lhe exibiu essa imagem no computador existente na residência.

O tribunal coletivo valorizou esse relato à luz da coerência global do discurso da menor e da sua compatibilidade com os restantes elementos probatórios produzidos em audiência, designadamente os relatórios periciais psicológicos e os depoimentos de contexto.

Importa sublinhar que, no sistema probatório do processo penal português, não existe qualquer regra que imponha que determinados factos apenas possam ser demonstrados através de um meio de prova específico.

Vigora, ao invés, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Assim, a circunstância de não ter sido realizada perícia informática ao computador (que poderia ter tido tudo apagado, como seria natural num quadro de uma atividade criminosa como a dos autos) não impede, por si só, a prova do facto por outros meios probatórios, designadamente através das declarações da vítima, desde que estas se revelem credíveis e sejam criticamente apreciadas pelo tribunal.

No caso concreto, a decisão recorrida explica de forma suficiente as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao relato da menor relativamente a este episódio, não se evidenciando qualquer ilogicidade, arbitrariedade ou incompatibilidade da decisão com os meios de prova produzidos.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Factos 16 e 17

No que respeita aos factos provados n.ºs 16 e 17, relativos às expressões intimidatórias atribuídas ao arguido, sustenta o recorrente que inexiste qualquer testemunha imparcial que confirme a ocorrência dessas afirmações, razão pela qual tais factos não deveriam ter sido dados como provados.

Sucede, porém, que tais factos resultaram das declarações prestadas pela menor BB, as quais foram consideradas credíveis pelo tribunal recorrido e valoradas no contexto global da prova produzida em audiência.

Com efeito, da leitura da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo analisou o relato da menor de forma crítica e articulada com os restantes elementos probatórios, tendo concluído que o discurso apresentado se revelava coerente, consistente e compatível com o conjunto da factualidade descrita.

Importa recordar que, em crimes desta natureza, é, como já referido, frequente que os factos ocorram em contexto de reserva ou clandestinidade, na ausência de terceiros, razão pela qual a prova direta proveniente de testemunhas presenciais é frequentemente inexistente.

Nessas circunstâncias, a prova assenta muitas vezes nas declarações da própria vítima, as quais podem constituir meio probatório suficiente quando apreciadas criticamente pelo tribunal e quando o relato se revela coerente, espontâneo e compatível com as regras da experiência comum.

Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que ponderou as declarações da menor no contexto global da prova produzida, não se limitando a acolhê-las de forma automática, mas explicando as razões pelas quais lhes atribuiu credibilidade.

Assim, a circunstância de inexistirem testemunhas externas que tenham presenciado tais expressões não impede, por si só, a prova dos factos, desde que o tribunal fundamente adequadamente a credibilidade do relato apresentado.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida, tratando-se apenas de um discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Facto 18:

Relativamente ao facto provado n.º 18, referente ao beijo na boca entre o arguido e a menor, sustenta o recorrente que a fotografia junta aos autos não demonstra qualquer conotação sexual, razão pela qual tal facto não deveria ter sido valorado no sentido que lhe foi atribuído pelo tribunal recorrido.

Todavia, a decisão recorrida não baseou a prova deste facto exclusivamente na referida fotografia, antes tendo atendido ao conjunto dos meios de prova produzidos em audiência.

Com efeito, da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo valorou, para a formação da sua convicção, não apenas o elemento documental representado pela fotografia, mas também as declarações prestadas pelo próprio arguido, que admitiu a existência desse comportamento, bem como o depoimento de testemunha que confirmou a ocorrência do mesmo.

Assim, a fotografia foi apreciada pelo tribunal como um elemento complementar no contexto da prova produzida, e não como único meio probatório determinante para a demonstração do facto.

Neste quadro, a circunstância de a fotografia, isoladamente considerada, poder não evidenciar de forma inequívoca determinada conotação não é suficiente para infirmar a convicção formada pelo tribunal recorrido, uma vez que a decisão se apoiou numa apreciação conjunta e articulada dos diferentes meios de prova disponíveis.

Importa recordar que, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, devendo o tribunal valorar os diversos elementos probatórios de forma global e integrada.

Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que explicou na motivação da decisão de facto as razões pelas quais considerou demonstrada a factualidade em causa.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Facto 19:

Relativamente ao facto provado n.º 19, atinente à menor CC, sustenta o recorrente que existiria contradição entre o primeiro contacto da menor com a investigação e as declarações posteriormente prestadas em sede de declarações para memória futura, entendendo que tal divergência deveria ter conduzido à não prova da factualidade em causa.

Todavia, da leitura da decisão recorrida resulta que o tribunal coletivo enfrentou expressamente essa questão na fundamentação da matéria de facto, confrontando os diferentes elementos probatórios disponíveis e explicando as razões pelas quais considerou credível o relato apresentado.

Com efeito, o tribunal recorrido analisou o teor das declarações prestadas em sede de declarações para memória futura, articulando-as com o conteúdo do auto de denúncia e com o depoimento da menor BB, que relatou factos compatíveis com a narrativa apresentada relativamente à menor CC.

Nesse contexto, o tribunal ponderou as eventuais diferenças existentes entre os momentos iniciais da investigação e as declarações posteriormente prestadas, concluindo que tais variações não comprometiam a credibilidade do núcleo essencial do relato.

Importa mais uma vez aqui recordar que, sobretudo quando estão em causa vítimas menores, não é incomum que os relatos iniciais apresentem omissões, hesitações ou imprecisões, que posteriormente venham a ser esclarecidas em momentos processuais posteriores, designadamente em sede de declarações para memória futura.

Por essa razão, a avaliação da credibilidade do testemunho infantil não se centra numa exigência de absoluta uniformidade narrativa em todos os momentos processuais, mas antes na coerência global do relato e na sua compatibilidade com os demais elementos probatórios disponíveis.

Foi precisamente esse o critério seguido pelo tribunal recorrido, que apreciou os diferentes elementos de prova de forma conjunta e integrada, explicando na fundamentação da decisão de facto as razões pelas quais considerou demonstrada a factualidade em causa.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Factos 20 a 29:

Relativamente aos factos provados n.ºs 20 a 29, importa começar por esclarecer a natureza da factualidade aí descrita.

Tais pontos da matéria de facto não correspondem à descrição de novos atos materiais praticados pelo arguido, antes traduzindo a caracterização do elemento subjetivo da sua conduta e das consequências dos comportamentos anteriormente descritos.

Com efeito, nesses factos o tribunal recorrido consignou, em síntese, que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento da natureza sexual dos atos praticados, bem sabendo que as menores tinham idade inferior àquela que a lei protege em matéria de autodeterminação sexual, e que tais condutas eram suscetíveis de afetar o seu normal desenvolvimento psíquico e sexual.

Inclui-se igualmente nessa parte da matéria de facto a referência à consciência, por parte do arguido, da ilicitude das suas condutas e da censurabilidade das mesmas, bem como às repercussões emocionais e psicológicas que tais comportamentos são suscetíveis de produzir nas vítimas.

Trata-se, portanto, de factualidade respeitante essencialmente ao elemento subjetivo do tipo e às consequências típicas dos comportamentos descritos, que não são apreensíveis por prova direta, mas antes resultam de inferência lógica a partir dos factos objetivos anteriormente dados como provados.

Como é pacífico, o dolo e os demais elementos internos da conduta não são normalmente demonstrados através de prova direta, sendo antes inferidos a partir das circunstâncias objetivas do caso, segundo as regras da experiência comum e da normalidade do comportamento humano.

Foi precisamente esse o exercício realizado pelo tribunal recorrido, que, partindo da factualidade objetiva previamente apurada — designadamente os atos de natureza sexual descritos nos pontos anteriores da matéria de facto — inferiu, de forma lógica e fundamentada, que o arguido atuou com plena consciência e vontade de praticar tais atos e com conhecimento da idade das menores e da ilicitude da sua conduta.

Deste modo, não se trata de meras “inferências psicológicas”, como sustenta o recorrente, mas antes da normal e necessária inferência judicial do elemento subjetivo a partir da factualidade objetiva provada, procedimento que constitui metodologia probatória corrente e plenamente legítima em processo penal.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Facto 30:

Finalmente, quanto ao facto provado n.º 30, relativo à sintomatologia psicológica apresentada pela menor, sustenta o recorrente que tais manifestações poderiam encontrar explicação na separação parental, e não necessariamente nos comportamentos imputados ao arguido.

Todavia, a decisão recorrida não ignorou essa possibilidade, antes tendo apreciado a questão à luz dos relatórios psicológicos e clínicos constantes dos autos, os quais foram analisados em audiência e sujeitos ao contraditório.

Com efeito, da fundamentação da matéria de facto resulta que o tribunal coletivo valorou os elementos técnicos constantes dos relatórios elaborados pelos profissionais de saúde que acompanharam a menor, nos quais se descrevem manifestações emocionais e comportamentais compatíveis com situações de vitimação sexual infantil.

Esses elementos foram apreciados em conjunto com os restantes meios de prova produzidos, designadamente as declarações da menor e os depoimentos de contexto, tendo o tribunal recorrido explicado as razões pelas quais considerou que a sintomatologia descrita se apresentava compatível com a factualidade dada como provada.

Importa sublinhar que a existência de possíveis explicações alternativas para determinados sintomas psicológicos não impede, por si só, a formação da convicção do tribunal quanto à relação entre tais manifestações e os factos investigados, desde que essa convicção resulte de uma apreciação global e racional da prova produzida.

No caso concreto, o tribunal recorrido não baseou a sua convicção exclusivamente na existência da sintomatologia descrita, mas antes na conjugação desse elemento com o conjunto da prova produzida em audiência, integrando-o no contexto global da factualidade apurada.

Deste modo e mais uma vez, nada do que o recorrente indica na produção de prova realizada foi ignorada pelo tribunal, tendo tudo sido ponderada no conjunto da prova produzida.

Mais uma vez o recorrente limita-se a discordar da forma como esse elemento foi valorado, o que não basta para impor decisão diversa.

Improcede igualmente, nesta parte, a impugnação ampla da matéria de facto.

Conclusão:

Em face de tudo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida procedeu à análise expressa dos meios de prova indicados pelo recorrente, bem como dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo explicado de forma circunstanciada o percurso lógico que conduziu à formação da convicção do tribunal relativamente a cada um dos factos impugnados.

Com efeito, não se identifica qualquer elemento probatório relevante indicado pelo recorrente que não tenha sido ponderado pelo tribunal recorrido, nem qualquer meio de prova externo que imponha decisão diversa da adotada.

A discordância manifestada pelo recorrente reconduz-se, assim, essencialmente a uma divergência quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de julgamento, pretendendo substituir a convicção formada por este por uma interpretação alternativa dos mesmos elementos probatórios.

Todavia, como é sabido e já referido supra, a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso não tem por finalidade substituir a convicção do julgador por outra igualmente possível, mas apenas verificar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ou de algum dos vícios previstos na lei processual.

No caso vertente, não se evidencia que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer omissão de ponderação de prova relevante.

Do mesmo modo, não se verifica nessa apreciação, do texto do acordão recorrido, qualquer violação das regras da livre apreciação da prova consagradas no artigo 127.º do Código de Processo Penal, revelando a fundamentação da decisão recorrida um raciocínio probatório coerente, lógico e devidamente motivado.

Improcede assim in totum a impugnação ampla da matéria de facto deste segmento

d) Se a matéria de facto provada permite sustentar a qualificação jurídica efetuada:

No recurso interposto, o arguido questiona igualmente a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal recorrido.

Da leitura das alegações resulta, porém, que a argumentação do recorrente assenta essencialmente na premissa de que a matéria de facto deveria ser alterada, designadamente quanto à verificação dos atos de natureza sexual imputados ao arguido e quanto ao contexto em que os mesmos ocorreram.

Com efeito, o recorrente sustenta que, caso fossem acolhidas as suas críticas à decisão da matéria de facto, os comportamentos descritos não permitiriam preencher os elementos típicos dos crimes pelos quais foi condenado.

Assim, a discordância do recorrente quanto à qualificação jurídica encontra-se estruturalmente dependente da alteração da matéria de facto, defendendo este que, não se provando os comportamentos de natureza sexual imputados, não estariam preenchidos os pressupostos típicos das incriminações aplicadas.

Sucede, porém, que, como se deixou exposto na apreciação da impugnação da matéria de facto, improcedem as críticas formuladas pelo recorrente relativamente à decisão de facto, mantendo-se integralmente a factualidade fixada pelo tribunal recorrido.

Estabilizada a matéria de facto nos termos constantes da decisão recorrida, importa então verificar se essa factualidade permite sustentar a qualificação jurídica efetuada.

Ora, da matéria de facto provada resulta que o arguido praticou diversos atos de natureza sexual sobre menores de idade, designadamente através de contactos de natureza sexual, exibição de conteúdo sexual, comportamentos de cariz sexual e outras condutas descritas na factualidade provada, atuando de forma consciente, voluntária e com conhecimento da idade das vítimas.

A decisão recorrida procedeu à análise jurídica desses factos, enquadrando-os nos tipos legais de crime aplicáveis, explicando de forma fundamentada as razões pelas quais considerou preenchidos os respetivos elementos objetivos e subjetivos.

Da leitura da fundamentação jurídica constante do acórdão recorrido não se evidencia qualquer erro de subsunção normativa, mostrando-se a qualificação jurídica efetuada plenamente compatível com a factualidade provada.

Com efeito, os comportamentos descritos na matéria de facto integram objetivamente atos de natureza sexual praticados sobre menores, sendo igualmente evidente, face à factualidade provada, a verificação do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na atuação livre, voluntária e consciente do arguido.

Deste modo, não se vislumbra qualquer fundamento para alterar o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal recorrido.

Assim, improcede igualmente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos, mantendo-se a decisão recorrida neste segmento.

e) Avaliar a impugnação do arbitramento oficioso de indemnização civil:

O recorrente apresentou quanto a esta questão as seguintes conclusões (transcrição):

«(Do arbitramento oficioso de indemnização civil)

98. O arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da menor BB no valor de €10.000,00, a título de reparação por danos não patrimoniais, assenta numa premissa fundamentalmente errada: a da comprovação da prática dos crimes e, consequentemente, da existência de um facto ilícito imputável ao Arguido.

99. Conforme extensivamente demonstrado na impugnação da matéria de facto, o Recorrente não praticou os crimes de abuso sexual e violência doméstica que lhe são imputados.

100. A inexistência de um facto ilícito criminal significa que falha o primeiro e mais crucial pressuposto da responsabilidade civil (Art. 483.º do Código Civil), tornando inviável qualquer obrigação de indemnizar.

101. Adicionalmente, a decisão recorrida erra ao estabelecer um nexo de causalidade direto entre os alegados crimes e os danos não patrimoniais descritos (dores abdominais, alterações psicopatológicas).

102. A vasta análise doutrinária e jurisprudencial sobre o nexo de causalidade adequada (Art. 563.º do Código Civil e Art. 10.º do Código Penal) exige que o dano seja uma consequência normal e previsível do facto. No presente caso, e como já reiteradamente sublinhado, as alegadas alterações de comportamento e sofrimento da menor BB têm causas alternativas e mais plausíveis, como a infeção urinária e, sobretudo, a traumática separação do pai e o processo de alienação parental.

103. O Tribunal a quo falhou em demonstrar que os danos não se teriam verificado sem a conduta do Arguido e que, abstraindo desta, seria de prever que não se tivessem produzido.

104. Face à não comprovação do facto ilícito e à ausência de um nexo de causalidade adequado entre a conduta do Recorrente e os alegados danos, a decisão de arbitrar uma indemnização civil carece de qualquer fundamento legal.

105. Ora, a indemnização civil no processo penal, nos termos do Art. 82.º-A do CPP, só é admissível "em caso de condenação" e exige a prova dos pressupostos da responsabilidade civil, os quais, no presente caso, não se verificam.

106. Assim, a absolvição do Arguido dos crimes imputados deve acarretar, por força da interdependência entre a ação penal e a ação civil, a revogação da condenação na indemnização arbitrada.»

O recorrente impugna ainda o arbitramento oficioso de indemnização civil a favor da menor BB, no montante de €10.000,00, fixado pelo tribunal recorrido a título de reparação por danos não patrimoniais.

Sustenta, em síntese, que tal arbitramento assenta numa premissa errada, porquanto, no seu entender, não se mostram provados os factos ilícitos que lhe foram imputados, nem se verifica o necessário nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegadamente sofridos pela menor.

Todavia, como resulta do que já foi anteriormente decidido, improcedem integralmente as impugnações deduzidas pelo recorrente quanto à matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido.

Assim, encontra-se definitivamente afirmada, no âmbito do presente recurso, a prática pelo arguido dos factos ilícitos que fundamentaram a sua condenação.

Ora, nos termos do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, em caso de condenação penal o tribunal pode arbitrar oficiosamente indemnização civil a favor da vítima quando se mostrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.

No caso vertente, a decisão recorrida fundamentou o arbitramento da indemnização na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente na existência de facto ilícito, culpa do agente, dano e nexo de causalidade, tendo considerado provados os danos de natureza não patrimonial sofridos pela menor em consequência da conduta do arguido.

Deste modo, assentando a argumentação do recorrente essencialmente na negação da prática dos factos e na consequente inexistência de responsabilidade civil — pressuposto que, como se viu, não procede —, fica necessariamente prejudicada a sua pretensão de revogação da indemnização arbitrada.

Não se evidenciando qualquer erro de direito ou desproporção manifesta no montante fixado, improcede também nesta parte o recurso interposto.

f) Se se mostram adequadas as penas parcelares e a pena única aplicada:

O recorrente nesta parte apresentou as seguintes conclusões (transcrição):

«(…)

(Por cautela de patrocínio, sobre a determinação da pena)

107. Por fim, e por dever de patrocínio – perante a hipótese deste Venerando Tribunal manter a condenação do Recorrente pelos crimes pelos quais foi erradamente condenado em 1ª instância – resta ao Recorrente insurgir-se contra a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo aquando da determinação da pena concreta.

108. Desde logo, a decisão recorrida padece de nulidade por manifesta falta de fundamentação na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico (Art. 97.º, n.º 5 do CPP, ex vi Art. 77.º do CP). O Tribunal a quo limitou-se a enunciar a moldura abstrata do concurso e a fixar a pena de 9 (nove) anos de prisão, sem realizar o necessário esforço ponderativo e justificativo que obriga à análise conjunta dos factos e da personalidade do agente, e da gravidade do ilícito global perpetrado. Esta omissão impede o controlo jurisdicional e desvirtua o critério legal, que exige que a pena única não seja um mero "jogo matemático", mas sim uma reflexão sobre a pluriocasionalidade ou a tendência para o crime (Ac. STJ 16-10-2016), o que claramente não foi feito.

109. A fixação das penas parcelares, que serviu de base ao cúmulo, violou os princípios da culpa e da proibição da dupla valoração (Art. 40.º e 71.º do CP), ao imputar ao Arguido a "insensibilidade às condutas" e a "falta de interiorização do seu comportamento". Exigir "arrependimento" por crimes que o Recorrente se declara inocente constitui uma avaliação cruel e inadmissível, que não se circunscreve à personalidade revelada no facto, mas antes pune o Arguido pelo que "é" ou pelo que "não sentiu", em clara violação do princípio constitucional de que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Esta valoração enviesada conduziu à fixação de penas parcelares em patamares excessivamente elevados, desproporcionais às circunstâncias atenuantes, como a ausência de antecedentes criminais.

110. Caso este Venerando Tribunal decida, por mera hipótese académica e com o que não se conforma o Recorrente, manter a condenação, a determinação da pena deve atender às baixas exigências de prevenção especial e ao juízo de prognose favorável sobre o futuro do Arguido.

111. A sua inserção familiar, profissional (agente da PSP) e o acompanhamento psicológico em curso, demonstram a sua capacidade de interiorizar valores juridicamente tutelados.

112. A pena única, ponderadas todas as circunstâncias, nunca deveria exceder os 5 (cinco) anos de prisão, patamar que permitiria a suspensão da sua execução (Art. 50.º do CP), cumprindo-se, de forma justa e equitativa, as finalidades de ressocialização das penas, o que se requer.»

Previamente à análise da adequação e proporcionalidade das penas parcelares e da pena única aplicada ao arguido, importa recordar o quadro normativo que rege a determinação da medida da pena.

Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa do agente.

Por sua vez, a determinação concreta da pena deve efetuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra ou a favor do agente, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.

Entre essas circunstâncias incluem-se, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo, as consequências da conduta, a conduta anterior e posterior do agente e as suas condições pessoais e sociais.

Importa ainda sublinhar que a determinação da medida concreta da pena envolve necessariamente uma apreciação global da prova produzida em audiência, designadamente quanto à intensidade do dolo, à personalidade do agente, às circunstâncias concretas da prática dos factos e ao impacto das condutas nas vítimas.

Essa apreciação é realizada pelo tribunal de julgamento em condições de imediação e oralidade, com contacto direto com os meios de prova pessoais, circunstância que não se reproduz em sede de recurso.

Por essa razão, a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a intervenção do tribunal de recurso em matéria de determinação da medida da pena deve assumir natureza essencialmente corretiva, limitando-se a sindicar situações em que a pena aplicada se revele manifestamente desproporcionada, arbitrária ou resultante de violação dos critérios legais de determinação da pena.

Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de forma uniforme que a fixação concreta da pena só é sindicável em recurso quando se verifique erro manifesto ou desproporção evidente, devendo o controlo do tribunal superior ser parcimonioso e restrito, atenta a posição de proximidade à prova e aos factos de que goza o tribunal de 1.ª instância. Tal orientação encontra-se, designadamente, consignada no Acórdão do STJ de 14-07-2010 (proc. n.º 364/09.0GESLV.E1.S1 )

Consagra pois que «quanto ao controle da fixação concreta da pena a intervenção do STJ tem de ser necessariamente “parcimoniosa”, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.»

Isto é, a intervenção do tribunal de recurso na determinação da medida concreta da pena deve limitar-se à correção de erros de aplicação dos critérios legais ou de situações de manifesta desproporção, não se destinando a substituir o juízo de ponderação efetuado pelo tribunal de julgamento.

No caso vertente, o tribunal recorrido procedeu à análise detalhada das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, ponderando designadamente a gravidade dos factos, a intensidade do dolo, a vulnerabilidade das vítimas, as consequências dos comportamentos praticados, bem como as condições pessoais e sociais do arguido.

A decisão recorrida considerou ainda as exigências de prevenção geral associadas a crimes desta natureza, que assumem particular relevância face à necessidade de proteção da autodeterminação sexual de menores.

Da leitura da fundamentação constante do acórdão recorrido resulta que o tribunal coletivo explicou de forma circunstanciada as razões pelas quais fixou as penas parcelares nos concretos limites determinados, bem como os critérios utilizados para a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico.

Não se evidenciando qualquer violação dos critérios legais de determinação da pena, nem qualquer desproporção manifesta entre a gravidade dos factos e as penas aplicadas, não se justifica a intervenção corretiva deste tribunal de recurso.

Assim, mostram-se adequadas e proporcionais quer as penas parcelares aplicadas pelo tribunal recorrido, quer a pena única fixada em sede de cúmulo jurídico.

Consequentemente, improcede também o recurso quanto à medida das penas.

*

III – DISPOSTIVO

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal:

1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, e em consequência, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.»

*****

***

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

****

- Fundamentação:

Questão Prévia:

- Objeto do Recurso e Admissibilidade ("Dupla Conforme")

Antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, impõe-se delimitar os poderes de cognição deste Tribunal face ao regime de recorribilidade fixado no Código de Processo Penal.

Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Trata-se do instituto da dupla conforme, assente num duplo grau de jurisdição já plenamente garantido ao arguido.

No caso vertente, o acórdão do TRL confirmou integralmente, sem qualquer alteração, a decisão condenatória da primeira instância. Analisando a estrutura punitiva concreta:

- Todas as penas parcelares aplicadas situam-se manifestamente abaixo do limiar dos 8 anos de prisão.

- Apenas a pena única do cúmulo jurídico (9 anos de prisão) excede o teto legal da irrecorribilidade.

Constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça que, em caso de dupla conforme, a irrecorribilidade da decisão abrange toda a matéria que se prenda exclusivamente com as infrações cujas penas individualmente consideradas não superem os 8 anos de prisão (neste sentido, Acórdãos de 08-10-2020, Proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1.S1, 13-04-2023, Proc. n.º 305/21.7PHLRS.L1.S1, in in www.dgsi.pt), sem que daí resulte inconstitucionalidade, como reconheceu o Acórdão deste STJ, de 15-10-2025 Proc. n.º 50/23.9SULSB.L1.S1, onde se pode ler que «determina o art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP -, sob a epígrafe garantias de processo criminal, integrado no Título II, Direitos, liberdades e garantias, e Capitulo I, direitos, liberdades e garantias pessoais, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrando assim, direito a um duplo grau de jurisdição, traduzido no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito” (Trata-se de uma prerrogativa igualmente consagrada em instâncias internacionais, com especial relevo no artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tais diplomas gozam de plena vigência na ordem jurídica interna, vinculando o Estado Português aos estritos ditames do sistema internacional de tutela dos direitos fundamentais. Esta matriz convencional foi, aliás, devidamente assinalada no douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça, ancorado na doutrina do acórdão de 22-09.021, Processo n.º 90/16.4JBLSB.C1.S1).

Cumpre assinalar, todavia, que o feixe de garantias de defesa do arguido em processo penal não se estende até à consagração de um duplo grau de recurso.

Com efeito, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não institui a garantia de um triplo grau de jurisdição, mostrando-se constitucionalmente legítima a limitação recursória perante decisões sucessivamente condenatórias.

Trata-se de uma orientação hermenêutica pacificamente chancelada pelo Tribunal Constitucional, com especial relevo no seu Acórdão n.º 186/2013, de 04-04-2013, Processo n.º 543/12 - 1.ª Secção). Nessa sede, o tribunal fixou o entendimento de não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, perante uma pena única superior a 8 anos de prisão, permanece vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no que tange à matéria decisória relativa aos crimes e penas parcelares iguais ou inferiores a esse teto legal.

O bloqueio recursório projeta-se sobre a matéria de facto, as nulidades processuais e lógicas, a qualificação jurídica e a dosimetria de cada uma das penas parcelares.

A irrecorribilidade do acórdão no segmento relativo às penas parcelares assume um carácter global. Esta preclusão não se circunscreve à mera discussão sobre o quantum da sanção, estendendo-se, de forma abrangente, a todas as questões de direito material e processual que lhe digam estritamente respeito.

Trata-se de um entendimento modelarmente consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, destacando-se, pela sua clareza e síntese explicativa, o acórdão proferido em 10-03-2021, Proc. n.º 330/19.8GBPVL.G1.S1, no qual se sumariou que: “Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à aplicação do direito, conhecidas e confirmadas pelo acórdão da Relação, contanto que a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão”.

Como se diz no Acórdão do STJ de 17.12.2024, proferido no processo n.º 807/22.8PFLRS.L1.S1 (Relator Conselheiro Lopes da Mota), onde se salienta que, estando o Supremo Tribunal de Justiça, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito.

Em suma, por força do princípio da não vinculação vertido no artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a decisão que admitiu o recurso na instância inferior não vincula este Tribunal Superior. Consequentemente, o recurso mostra-se legalmente inadmissível no segmento relativo às penas parcelares, restando obstado o seu conhecimento nessa parte. O objeto do presente recurso circunscreve-se, assim, exclusivamente à sindicância da pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, a qual, por ser superior a 8 anos de prisão e constituir o alvo da pretensão do recorrente, cumpre os pressupostos de recorribilidade.

Em sede de nota preliminar, importa delimitar o âmbito de intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça no que concerne ao controlo da dosimetria penal. É jurisprudência pacífica e consolidada que não compete a esta instância de recurso imiscuir-se na fixação do quantum exato da pena, exceto perante uma clamorosa e ostensiva violação dos critérios legais de determinação da sanção.

A individualização da pena não se subordina a operações aritméticas ou a fórmulas matemáticas rígidas, antes assentando em critérios de valoração estritamente jurídica. Por conseguinte, a margem de sindicância do tribunal ad quem encontra-se estritamente balizada pela verificação do cumprimento dos vetores normativos e pela adequação proporcional da pena, operando-se um escrutínio assente na congruência dos princípios legais face ao caso concreto e à luz das orientações jurisprudenciais.

Deste modo, revelando-se a pena devidamente fundamentada, equitativa e ajustada aos critérios e princípios comummente aceites, sem indícios de violação das regras da experiência comum ou de um manifesto desvio em relação aos padrões jurisprudenciais, falece qualquer fundamento legal que legitime a intervenção corretiva deste tribunal superior.

Por conseguinte, encontra-se precludido o conhecimento por este STJ das seguintes questões suscitadas pelo recorrente:

- Sejam declaradas inválidas as declarações para memória futura das menores, com a sua exclusão do acervo probatório;

- Seja declarada a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e défice de fundamentação quanto à recusa de diligências essenciais à descoberta da verdade;

- Seja igualmente declarada a nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação na apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e da impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do CPP;

- Subsidiariamente, que sejam corrigidos os erros de direito na determinação da medida concreta das penas, afastando-se a valoração da ausência de confissão ou arrependimento como fator agravante, em conformidade com os artigos 40.º e 71.º do CP;

- Seja revogada, ou subsidiariamente reponderada, a condenação no pedido de indemnização civil.

Assim sendo, o objeto do presente recurso restringe-se, única e exclusivamente, ao reexame da dosimetria da pena única (cúmulo jurídico).

O recurso é, pois, de rejeitar nesta parte (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

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Apreciação do Mérito do Recurso

A Medida da Pena Única (Dosimetria do Cúmulo)

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal).

Na referida operação, como impõe o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. Já as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e a dissuasão do mesmo à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta Figueiredo Dias, a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais” (Cf. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Lisboa: Aquitas Editorial Notícias, 1993, pp. 241-244).

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Como se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-05-2020, no Proc. n.º 404/17.0GBMFR.S1, a propósito da prevenção especial, citando Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

Já a culpa opera enquanto um limite às exigências de prevenção geral, impedindo a instrumentalização do agente.

Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 682/13.3JAPRT.P1.S1, em 18-03-2015, “A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade”.

Tomando agora por referência jurisprudencial sobejamente reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, a avaliação, em sede recursiva, da adequação ou correção da medida concreta da pena apenas se justifica perante a manifesta desproporcionalidade ou a manifesta violação da racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) nas operações de determinação previstas por lei (Acórdão STJ de 11-09-2025, Proc. n.º 436/24.1PZLSB.L1.S1).

Segundo este Acórdão, fundamental é que a decisão de cúmulo jurídico reflita a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta e “a avaliação (conjunta) dos factos e da personalidade do agente, importando, para tanto, saber se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou atuação irrefletida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido, sem esquecer, num segundo momento, também as exigências de prevenção geral, que não pode deixar de ser perspetivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente”.

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Ora, a avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).

Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).

Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).

Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.

Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).

Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).

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Dito isto, há ainda que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.

Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Por isso, em sede de concurso de crimes, vigoram as normas previstas nos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal (esta última, quando é superveniente o conhecimento do concurso), devendo a pena única a aplicar refletir em conjunto os factos e a personalidade do arguido, situando-se entre o limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas (neste caso, 23 anos e 2 meses de prisão) e o limite mínimo consubstanciado na mais elevada das aludidas penas (afloramento do princípio da exasperação).

No caso vertente, 5 anos e 4 meses de prisão.

A pena única assim obtida terá naturalmente que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso.

No caso, como se refere nos autos, o grau de ilicitude é elevado em todas as situações, atento o desprezo dos bens jurídicos protegidos com que o arguido atuou, repetidamente, a manipulação da vítima e violência psicológica empregue, as consequências psíquicas dos factos praticados supra referidas e a violação dos mais elementares deveres de proteção e garante que existem de pai para filha.

O arguido agiu com dolo direto em todos os crimes praticados – art. 14º nº 1 do CP.

Em declarações de arguido, com os seus inerentes direitos, negou os factos, não sendo possível daí extrair qualquer arrependimento.

O arguido não tem antecedentes criminais.

Está social, profissional e familiarmente integrado.

O arguido é agente da PSP.

Esta inserção não o impediu de praticar os factos, sendo mesmo ao abrigo deste contexto familiar, contra a vítima, sua filha, que os praticou.

Foi dentro de casa, no seu lar, no seio da sua família, que o arguido, indiferente ao seu papel de educador e garante do bem estar da mesma, se aproveitou da sua filha menor, ingénua e imatura atenta a sua tenra idade e lhe criou um cenário de suposta normalidade, ilusão que facilitou a prática dos crimes contra a vítima indefesa, desconhecedora.

O cenário de promiscuidade criado pelo arguido, envolvia a partilha de momentos com os corpos nus e sem cuecas, beijos nas zonas genitais, bem como conversas sobre atos sexuais.

Estamos perante comportamentos que reclamam um juízo de censura muito acima da média, pela forma despudorada e sem qualquer réstia de compaixão e compreensão pela inocência da vítima, sujeitou-a a instintos adultos lascivos e libidinosos, levando-a a suportar os atos sexuais que praticou com ela, revelando a mais profunda indiferença pelo desenvolvimento psicológico da menor, sua filha e consigo residente e a quem tinha por obrigação zelar, proteger e orientar, o que tudo evidencia qualidades muito desvaliosas da sua personalidade.

Existem assim, elevadas exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

Por ser superior a 5 anos, a pena única resultante das penas parciais decididas, com as quais se concorda e que não poderiam aproximar-se ainda mais do mínimo abstratamente previsto pois que não surtiriam os desejados efeitos gerais e individuais, não são suscetíveis de suspensão, nos termos do art. 50º ss, nem de ser cumpridas na habitação, nos termos do art. 43º do CP.

O cúmulo das penas parcelares numa pena única, ocorre nos termos do art. 77º nº 1 e 2 do CP.

Mesmo tendo em conta as fortes razões de prevenção geral e especial, a circunstância de os factos terem todos ocorrido sobre uma única vítima e o período temporal em que os factos ocorreram repetidamente, por período de cerca de 2 anos, o tribunal, ainda assim, fixou ao arguido uma pena única muito próximo do limite mínimo da pena única abstrata aplicável, muito abaixo do meio da pena única máxima aplicável, e até abaixo do limite máximo de qualquer um dos crimes pelos quais vai punido, individualmente considerados.

Assim, o tribunal coletivo explicou de forma circunstanciada as razões pelas quais fixou as penas parcelares nos concretos limites determinados, bem como os critérios utilizados para a fixação da pena única em sede de cúmulo jurídico.

Nenhuma censura nos merece a pena única fixada, de 9 anos de prisão, que se nos afigura não ultrapassar a medida da culpa, sendo a mesma justa e adequada à gravidade dos factos.

Consequentemente, constatamos que o Tribunal a quo ao alcançar a pena única aplicada, não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda.

Ora, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.

Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas.

Por isso, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.

Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.

Assim, a pena única aplicada configura-se justa, por adequada à gravidade dos factos e à personalidade do agente, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que a mesma seja reduzida.

Tendo em atenção a moldura penal aplicável aos ilícitos em causa, o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos, as agravantes e atenuantes e, globalmente, a culpa do arguido, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos e conjugando-os com as regras de experiência comum, a pena aplicada é justa e adequada.

O tribunal ponderou adequadamente todos os vetores da personalidade e o contexto sociofamiliar desestruturado do agente.

Por isso, a fixação da pena única de 9 anos de prisão, não ultrapassa a medida da culpa, sendo a mesma justa e adequada à gravidade dos factos, mostra-se perfeitamente sopesada, justa e proporcional face às prementes exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama.

Por todo o exposto, tendo a medida concreta da pena do cúmulo jurídico sido aplicada de acordo com os vértices do artigo 71.º, do Código Penal, esta revela-se adequada e proporcional.

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DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, os Juízes Conselheiros da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça deliberam:

- Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA na parte respeitante às declaradas inválidas as declarações para memória futura das menores, com a sua exclusão do acervo probatório; nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e défice de fundamentação quanto à recusa de diligências essenciais à descoberta da verdade; nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação na apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e da impugnação ampla da matéria de facto deduzida ao abrigo do artigo 412.º do CPP; correção dos erros de direito na determinação da medida concreta das penas, a revogação da condenação no pedido de indemnização civil por manifesta inadmissibilidade legal (artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP);

- Julgar totalmente improcedente o recurso na parte remanescente, confirmando integralmente o acórdão recorrido quanto à fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 01/10/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto

Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto