Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10407/19.4T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente.

II - Uma vez não se detectando a adopção de institutos jurídicos contrastativos ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que, fora do regime de incumprimento definitivo do contrato-promessa e consequente pedido indemnizatório em face da prestação de sinal, se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias - traves-mestras de um possível juízo afirmativo e relevante de “dupla conformidade” como causa de irrecorribilidade -, não se descaracteriza essa “dupla conforme” impeditiva da revista se se verifica uma diferenciação de percurso sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, quando visto e sindicado o resultado jurídico igualmente coincidente aquando da avaliação da identidade e da fungibilidade entre as decisões proferidas.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 10407/19.4T8LSB.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 2.ª Secção

Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio da acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum que opõe AA, de nacionalidade chinesa, a «KSHG – Real Estate Investments, Lda.», foi pedido pelo Autor a condenação desta nos seguintes termos:

“A. Declare, com fundamento em colusão e por serem ofensivos dos bons costumes, a nulidade da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 1.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, e, em consequência, condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de € 100.000,00 paga a título de reserva dos imóveis, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que esta data ascendem a € 21.260,27;

Subsidiariamente,

B. Declare a ineficácia, em relação ao Autor, com fundamento no regime previsto no art. 269.º do CC, da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 21.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, e, em consequência, condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de € 100.000,00 paga a título de reserva dos imóveis, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que esta data ascendem a € 21.260,27;

Subsidiariamente,

C. Declare a anulação da Declaração de Compra subscrita pelo Autor em 21.04.2014 e dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento em erro sobre a base do negócio e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 100.000,00, correspondente ao valor daquilo que este prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27;

Subsidiariamente,

D. Declare a extinção por caducidade dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento no decurso do prazo neles previsto para outorga da respectivas escrituras públicas, sem que estas tenham sido outorgadas e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 100.000,00, correspondente ao valor daquilo que prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27;

Subsidiariamente,

E. Declare a resolução dos contratos-promessa de compra e venda celebrados em 21.04.2014 entre a Ré, na qualidade de promitente-vendedora, e o Dr. BB, na qualidade de procurador do Autor, com fundamento no decurso do prazo neles previsto para outorga da respectivas escrituras públicas, sem que estas tenham sido outorgadas e, em consequência, condene a Ré a restituir ao Autor a quantia de € 200.000,00, corresponde ao valor do sinal pago em dobro, correspondente ao valor daquilo que prestou, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 42.520,55;

Subsidiariamente,

F. Condene a Ré a devolver ao Autor a quantia de €100.000,00 com fundamento em enriquecimento sem causa da Ré às custas do Autor, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 23.01.2014 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 21.260,27;

Adicionalmente,

G. Condene a Ré a indemnizar o Autor por todos os danos causados com a sua actuação dolosa e enganadora que se estimam em €129.813,75, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde 31.08.2018 e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de 4 % e que nesta data ascendem a € 3.684,58.”. (Verificam-se lapsos nas datas da “declaração de compra” e dos contratos-promessa, de acordo com a matéria de facto provada.)

2. Tramitada a instância, com Contestação da Ré, foi proferido despacho saneador e realizada audiência final de julgamento.

3. O Juiz 19 do Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, com o seguinte dispositivo:

“- Julgo ineficaz relativamente ao A. a cláusula clausula 7.ª na parte em que considera automaticamente resolvido o contrato caso a escritura não fosse realizada até 30.11.2014. do contrato de promessa de compra e venda referente a 2,24% do prédio urbano sito na Rua 1, tornejando para a Rua 2, em Lisboa, registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 1da freguesia de Localização 3, inscrita na matriz da freguesia de Localização 4, sob o artigo Identificador 2.º outorgado pelo Dr. BB em representação do A. e a R.

- Condeno a R. KSHG-REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA, a pagar ao A. quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro.

- Absolvo a R. do demais contra si peticionado.”

4. A Ré veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual (i) foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas e imputadas à sentença; no que toca à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, julgada parcialmente procedente, e ao exercício dos poderes atribuídos pelo art. 662º do CPC, foram modificados os factos provados 32), 33), 81.), 86) e 94) e aditados os factos provados 99) e 100), e julgado parcialmente procedente o recurso quanto às questões de mérito:

“a) Revoga-se a sentença recorrida no que concerne ao seguinte segmento decisório:

“Julgo ineficaz relativamente ao A. a cláusula 7.ª na parte em que considera automaticamente resolvido o contrato caso a escritura não fosse realizada até 30.11.2014, do contrato de promessa de compra e venda referente a 2,24% do prédio urbano sito na Rua 1, tornejando para a Rua 2, em Lisboa, registado na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º Identificador 1da freguesia de Localização 3, inscrita na matriz da freguesia de Localização 4, sob o artigo Identificador 2.º outorgado pelo Dr. BB em representação do A. e a R.”; e,

b) Mantém-se a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação, no que concerne ao seguinte segmento decisório:

“Condeno a R. KSHG-REAL ESTATE INVESTMENTS, LDA, a pagar ao A. quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro”.

5. Inconformada uma vez mais, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, nos termos sustentados de aplicação do art. 671º, 1, e afastamento do art. 671º, 3, do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido no segmento correspondente à al. b) do dispositivo decisório, que manteve a sentença de 1.ª instância na condenação ao pagamento ao Autora da quantia relativa ao sinal recebido elevado ao dobro, substituindo-se por decisão que reconheça o direito da Recorrente em conservar o sinal recebido.

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal, por aplicação do art. 671º, 3, do CPC, e, se admitida, a improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.

Foi proferido na Relação despacho de admissão do recurso e fixação de efeito devolutivo, com indeferimento do pedido de atribuição de efeitos suspensivo com pagamento de caução deduzido pela Ré Recorrente, fundamentando-se na insusceptibilidade de aplicação analógica do art. 647º, 4, do CPC.

∗

Foram colhidos vistos electrónicos, nos termos do cumprimento do art. 657º, 2, ex vi art. 679º, do CPC.

Cumpre apreciar e decidir previamente sobre a questão da admissibilidade da revista.

II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS

Questão prévia da admissibilidade da revista

1. Ambas as partes se pronunciaram exaustivamente nas suas alegações sobre a aplicação do art. 671º, 3, do CPC à revista interposta pela Ré Recorrente, enquanto pressuposto – excludente ou não – para o conhecimento do objecto do recurso em sede de revista normal: alegações da Recorrente, pontos 1. a 16., Conclusões 1. a 5.; contra-alegações do Recorrido, pontos 1. a 22., Conclusões A) a D).

Em especial, a Recorrente entende que o acórdão recorrido “não se limita a ‘reforçar’ ou a ‘aprimorar’ a argumentação da sentença. Assim, embora o dispositivo das duas decisões coincida no segmento que condena a Ré KSHG a pagar ao Autor a quantia de €200.000, a fundamentação jurídica subjacente à sentença de 1.ª instância e ao Acórdão do Tribunal da Relação é substancialmente distinta, quer na identificação do facto gerador do incumprimento definitivo, quer no momento temporal relevante, quer na qualificação jurídica da impossibilidade da prestação e no regime normativo convocado”, pelo que se baseou em “fundamentação essencialmente diferente” para o afastamento da “dupla conformidade decisória” do art. 671º, 3, do CPC.

A Recorrida bate-se pela não admissão da revista normal justamente pela circunstância de o acórdão recorrido, ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 200.000,00, correspondente ao sinal recebido elevado ao dobro, “não altera o efeito material da decisão da 1.ª instância, antes o confirma integralmente, mantendo o mesmo dispositivo condenatório e o mesmo regime jurídico aplicável (artigo 442.º, n.º 2, do CC)”.

*

Uma vez considerados os requisitos gerais de admissibilidade do recurso ordinário e da revista enquanto espécie na perspectiva da Autora e Recorrente (arts. 629º, 1, e 631º, 1, CPC), quanto à motivação do segmento decisório impugnado para a instância do STJ, e sendo relevante a tramitação processual tal como antecede, a única questão a decidir preliminarmente é a admissibilidade da revista normal interposta em face do regime do art. 671º, 3, do CPC.

Na verdade.

2. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação) relativamente aos quais se verifica identidade de julgados sem voto de vencido, ou em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (ainda que vencida, total ou parcialmente).

É uma norma de filtragem de acesso ao STJ, por demais conhecida e aplicada neste STJ em execução da opção legislativa clara na conformação de acesso em revista à impugnação de acórdãos proferidos pela Relação em 2.º grau. Ora, é de reconhecer, como tantas vezes tem sido fundamentado e critério de decisão no Tribunal Constitucional, uma margem ampla e generosa de discricionariedade no que concerne à conformação e delimitação dos pressupostos e configuração da admissibilidade e regime dos recursos em processo civil, desde que não se confronte com discriminação ou arbitrariedade sem fundamentação material. O que tem sido decidido ingressar e não ser o caso do art. 671º, 3, como outros regimes de irrecorribilidade ou condicionamento de recorribilidade para o STJ, sem que se possa admitir lesado o princípio do acesso ao direito e o da tutela jurisdicional efectiva, reconhecidos pelo art. 20º da CRP.

Pois bem.

3. No que respeita ao objecto do recurso assim delimitado, verifica-se, no confronto das decisões das instâncias, no que respeita ao objecto do recurso delimitado nas Conclusões, a existência de “dupla conformidade decisória” na fundamentação essencialmente coincidente das instâncias no que toca à questão de direito objecto de impugnação e de reapreciação pela Relação, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC.

3.1. Com efeito, ambas as decisões resolvem um litígio relativo ao incumprimento de contrato-promessa para aquisição de bem imóvel, celebrado pelas partes (com o Autor representado) em 24/1/2024, e sua imputabilidade para efeitos de responsabilidade indemnizatória, tendo como azumite essencial a materialidade relativa aos factos provados 20), 25), 26), 32), 33), 34), 35), 76), 77), 79), 80), 81), 88) e 99).

Neste âmbito de decisão:

- a 1.ª instância considerou ter havido mora do Autor promitente-comprador desde 30/11/2024 e se verificou depois impossibilidade objectiva superveniente de prestação e celebração do contrato prometido com a venda do imóvel prometido vender a terceiros pela Ré, concluindo (tendo em conta a equiparação-extensão do art. 801º, 1, do CCiv.) pelo incumprimento definitivo por causa imputável à Ré promitente-vendedora e aplicação do art. 442º, 2, do CCiv.;

- a Relação considerou e declarou a resolução do contrato-promessa em face da aplicação da cláusula 7.ª do contrato-promessa, concluindo pelo incumprimento definitivo por causa imputável à Ré – em face da outorga da escritura pública do contrato prometido na data convencionada até 30/11/2024 e da ausência de constituição do prédio em propriedade horizontal – em aplicação da cláusula 10º, n.º 2, do contrato-promessa (resolução por incumprimento e restituição do sinal em dobro), que corresponde à aplicação do art. 442º, 2, do CCiv.

3.2. Verifica-se com efeito uma compreensão factual do percurso que leva à situação de incumprimento do contrato-promessa dissemelhante, aqui se incluindo a adicional argumentação que foi trazida relativamente à actuação das partes contratantes até se situar a conduta de incumprimento, a sua imputabilidade e a correspondente consequência em sede de extinção do contrato-promessa e consequência indemnizatória em face do sinal prestado pelo promitente-comprador.

No entanto, não se detecta a adopção de institutos jurídicos contrastativos ou uma modificação essencial de inversão da fundamentação que, fora do regime de incumprimento do contrato-promessa, se revele crucial para sustentar o resultado decisório declarado por cada uma das instâncias – traves-mestras de um possível juízo afirmativo e relevante de “dupla conformidade” como causa de irrecorribilidade.

Em particular, asseverou o acórdão recorrido, em sintonia com a 1.ª instância:

- a verificação de incumprimento definitivo do contrato-promessa;

- a qualificação do incumprimento como imputável à Ré promitente-vendedora;

- a consequência indemnizatória, em face do sinal prestado como antecipação de pagamento aquando da celebração do contrato-promessa, ditada pelo art. 442º, 2, do CCiv., regime confirmado pela convenção das partes.

E devem ser estas fundamentações jurídicas essencialmente coincidentes que permitem chegar ao mesmo resultado decisório final de procedência da acção, sustentada em comum no incumprimento da Ré e na consequente subsistência do pedido indemnizatório deduzido pelo Autor como resultado do incumprimento de contrato-promessa, sendo este manifestamente o eixo nuclear para sustentar esse resultado comum das instâncias.

3.3. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações – necessárias para o percurso factual-jurídico adoptado pela instância recursiva – que depois não obtêm um reflexo decisivo e inovatório na decisão final, seja em sede de matéria de facto com projecção na decisão jurídica, seja em sede de matéria de direito, sob pena de o disposto no artigo 671º, 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial e inalienável – filtrar os casos em que se justifica o acesso ao 3.º grau de jurisdição –, como tem sido abundantemente enfatizado pela jurisprudência do STJ.

Configura-se, pois, que, à luz dessa jurisprudência, não há de todo neste caso uma descaracterização suficiente da fundamentação jurídica – antes uma precisão (provocada desde logo pela revogação exposta na al. a) do dispositivo do acórdão recorrido) no caminho seguido para a decisão no âmbito dos mesmos institutos jurídicos – que impeça um resultado jurídico igualmente coincidente para a improcedência da acção e, portanto, da “dupla conformidade” impeditiva da revista, que obsta ao conhecimento da revista na modalidade normal, sem voto de vencido, nos termos do art. 671º, 3, do CPC.

A “dupla conforme” não exige uma coincidência integral mas antes no essencial da fundamentação, o que abriga diferenças de argumentação desde que sem inovação radical ou absolutamente diferenciada, quando visto e sindicado o percurso que conduz ao resultado final exposto no dispositivo. De tal modo que esta é a conclusão necessária para efeitos de identidade e fungibilidade entre as decisões proferidas, sem afectação de uma variação entre elas que não se afigura crítica e distintiva para uma mesma qualidade ou extensão do efeito material da decisão. (V., exemplares e recentemente, os Acs. do STJ de 10/2/2026, processo n.º 29882/21, e de 28/4/2026, processo n.º 1579/23).

*

Razão pela qual não pode ser admitida a revista normal interposta, nos termos do art. 671º, 1 e 3, do CPC.

Razão pela qual igualmente não pode mais ser aproveitada a instância, uma vez que a Recorrente não aproveitou a faculdade, como teria sido cautelarmente exigível em conduta processual diligente, que commumente se reconhece, de interpor, a título subsidiário, revista excepcional, nos termos do art. 672º do CPC – o que não se verifica nos autos, com o resultado consequente.

III) DECISÃO

Em razão do explanado, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 13 de Outubro de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 6, 679º, CPC)