Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
227/25.2JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
ABUSO SEXUAL
CRIANÇA
TRATO SUCESSIVO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
INDEMNIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A previsão típica do art. 170.º do CP inclui três hipóteses de actuação criminosa susceptíveis de configurarem importunação sexual: prática perante outrem de actos de cariz exibicionista; formulação de propostas de teor sexual; constrangimento de outrem a contacto de natureza sexual.

II - O constrangimento de outrem a contacto de natureza sexual –, é força começar por notar que esse contacto não tem de – rectius, não deve – traduzir-se na prática de acto sexual de relevo. Esta é a única interpretação sistematicamente admissível para assegurar a necessária articulação entre os arts. 170.º (Importunação sexual), 163.º (Coacção sexual) e 164.º (Violação) do CP, já que a aplicação do art. 170.º a cenários de prática de actos sexuais de relevo deixaria sem objecto de aplicação os outros dois artigos.

III - A ausência de contacto físico não prejudica a realização da última das modalidades típicas do art. 170.º, a formulação de proposta de teor sexual. O convite a outrem para que exiba o corpo ou partes íntimas deste (como as mamas, em particular no caso de se tratar de pessoas de sexo feminino) sugere de imediato a envolvência sexual e materializa uma proposta de teor sexual.

IV - Desde 2010 (com o afastamento do regime do crime continuado dos casos de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais independentemente de se tratar da mesma vítima), a jurisprudência do STJ mostra-se pacífica no sentido de a pluralidade de actos configuráveis como violação ou abuso sexual de crianças corresponder sempre a uma pluralidade de crimes em concurso efectivo. Nestes cenários, afastam-se, por conseguinte, regimes como o do crime continuado ou trato sucessivo, bem como a pretensão de estarmos perante um único crime ou uma única resolução criminosa.

V - Mostra-se pacífico na jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não tem propriamente o objectivo de eliminar o prejuízo causado – infelizmente, não é possível repor a infância livre de abusos sexuais. Visa-se somente proporcionar uma compensação de algum tipo pela lesão infligida à dignidade, amenizando, tanto quanto possível, o sofrimento decorrente da prática do facto ilícito.

VI - Estando provados dezassete crimes de abuso sexual, durante mais de dois anos, sobre uma vítima entre os 6 e os 9 anos de idade, a qual sentiu nojo e vergonha, isolou-se, baixou as notas, mudou de escola, apresenta sintomatologia de stress pós-traumático, careceu e carece de acompanhamento psicológico e de pedopsiquiatria e tinha uma relação filial com o arguido, é adequada e equitativa uma indemnização civil de € 50 000,00.

Decisão Texto Integral:
Acórdão

Proc. n.º 227/25.2JDLSB.L1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo), do Juízo Central Criminal de Loures, da Comarca de Lisboa Norte, foi proferido acórdão a condenar o arguido AA, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido, AA, da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nº2 e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal;

b) Convolando a situação, condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nº 1 e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um destes ilícitos de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (factos 14 a 17 e 29 a 30), especificamente;

c) Condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 13 (treze) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nºs 1 e 2 e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um dos doze crimes de 6 (seis) anos de prisão (factos 25 a 28, 31 a 33 e 35 a 38) e para um destes na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos 18 a 24), especificamente;

d) Condenar o arguido, AA, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nº 3 al. a), por referência aos Arts.º 170º e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um destes ilícitos de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (factos 34 e 39), especificamente;

e) Condenar o mesmo arguido, AA, nas penas acessórias previstas pelos Arts.º 69º-B nº2 e 69º-C nºs 2 e 3 do Código Penal, de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolve contacto regular com menores, bem como fica proibido de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, e inibição do exercício das responsabilidades parentais, cada uma por um período de 15 (quinze) anos;

f) Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de 17 (dezassete) anos de prisão efectiva, mantendo a condenação das penas acessórias acima aludidas;

i) Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela ofendida constituída assistente e demandante civil, na pessoa da sua legal representante, contra o arguido e demandado, e em consequência, decide-se condenar o arguido e demandado, AA, a pagar à assistente e demandante, BB, a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal civil, desde a decisão e até integral e efectivo pagamento.

2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual, por despacho de 28 de Maio de 2026, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora, declarou aquele tribunal incompetente e ordenou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

Da motivação do respectivo recurso o arguido retirou, as seguintes conclusões: (transcrição)

“A matéria do presente recurso é delimitada pelas suas conclusões e versa sobre os seguintes pontos:

I – Da condenação e subsunção dos factos aos art. 171º/3 do CP (2 crimes)

II – Do crime de trato sucessivo

III– Da medida da pena aplicada

IV – Pedido de indemnização Civil

• O ora recorrente vem condenado, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo de,

1 - (dois) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nº 1 e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um destes ilícitos de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão

2 - 13 (treze) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nºs 1 e 2 e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um dos doze crimes de 6 (seis) anos de prisão (factos 25 a 28, 31 a 33 e 35 a 38) e para um destes na pena de 7 (sete) anos de prisão (factos 18 a 24)

3 - (dois) crimes de abuso sexual de crianças, na sua forma agravada, previstos e punidos pelo Art.º 171º, nº 3 al. a), por referência aos Arts.º 170º e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um destes ilícitos de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão

4 – no pagamento de indemnização à vítima, da quantia de € 50000,00.

• a uma pena de 17 (dezassete) anos de prisão e pagamento da quantia de € 50000,00, à vítima.

• O ora recorrente não pode conformar-se com o douto Acordão proferido, considerando não estarem preenchidos os elementos típicos, do crime p.p. Art.º 171º, nº 3 al. a), por referência aos Arts.º 170º e 177º nº 1, alínea a) e b) do Código Penal, atenda a matéria dada por provada. Deve nor isso, ser absolvido da prática destes dois crimes.

• Da matéria dada por provada e quanto aos 2 mencionados crimes, resultou apenas que o recorrente pediu à menor, numa das situações para “lhe mostrar as mamas” e noutra situação “para lhe mostrar o corpo”,

• é forçoso retirar, por si só, qualquer conotação sexual, ou prática de acto sexual de relevo, sendo que o crime em causa, para a sua consumação, exigirá alguma interação física, ou um comportamento de natureza sexual mais invasivo, o que não ficou provado,

• da factualidade e nas mencionadas duas situações, nada se apurou pelo que de outra forma não se pode concluir, senão, não ter havido qualquer contacto físico, não ter havido insistência, não ter havido qualquer imposição ou manifestação de força, por parte do recorrente.

• Do acordão recorrido e quanto à matéria da qual se recorre, existem erros de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto, dada por provada, não é idónea a ensejar a qualificação jurídica operada, devendo o recorrente ser absolvido da prática destes dois crimes.

• O recorrente vem acusado da prática de 17 crimes em concurso efectivo: na previsão do previsto no art. 30º do CP, cuja regra é a pluralidade de crimes, esta pode ser afastada, quando está em causa o crime de trato sucessivo que se caracteriza pela repetição de comportamentos, que em si , cada um deles configura e preenche o tipo legal de crime, mas cuja resolução criminosa é única, que consideramos ser o caso.

• Dos factos dados por provados, pelo Tribunal a quo, resulta verificarem-se os requisitos exigidos e que caracterizam o crime de trato sucessivo,

• os factos dados por provados pelo Tribunal a quo, configuram o mesmo tipo de actos, repetidos em vários dias, enquadrados num mesmo contexto, sempre praticados contra a mesma vítima e sempre com a mesma finalidade e com proximidade temporal, entre eles.

• A própria descrição pelo Tribunal, a quo, aponta para, uma única conduta, com a mesma intenção resolutiva, praticada no mesmo espaço, contra a mesma vítima e durante um periodo relativamente curto e delimitado, no tempo.

• Em todas as 10 situações que o Tribunal a quo, deu por provadas, existe a tomada de decisão, unica, de manter e/ou tentar manter, relações sexuais com a menor,

• o recorrente decidiu por em prática a sua única determinação, mas efectivada em vários actos.

• Estamos, pois, perante uma situação de prática de crime de trato sucessivo e não de crime continuado.

• O ora recorrente não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à fixação do quantum das penas parcelares, considerando as mesmas manifestamente excessivas, assim como a medida da pena única, concretamente aplicada,

• Para fixação do quantum das penas parcelares o douto Acordão remete para o art.º 71º do CP para a determinação da medida concreta da pena, considerando o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto, mas acabou por, aquando da aplicação da medida concreta da pena dar pouca importância dar a estas últimas (prevenção especial), a não valorizar as condições sociais, profissionais e familiares do recorrente e a desvalorizar o facto do arguido não ter antecedentes criminais.

• Tal como decorre dos factos provados, da fundamentação do acórdão e do relatório social, o recorrente é pessoa de bom trato, pessoa educada, preocupa do com o bem-estar dos outros, protetor da família e trabalhador.

• não tem quaisquer antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica, ou de outra natureza, em data, anterior ou posterior aos factos constantes da acusação.

• Tais circunstâncias deveriam ter sido valoradas, na determinação da medida da pena a seu favor, o que não aconteceu.

• Certo é que o julgador deve orientar a sua decisão, na aplicação da medida concreta da pena, na culpa do agente, nas exigências da prevenção geral , que têm em vista conter a criminalidade, bem como de defesa da sociedade, mas não podem ser esquecidas as exigências da prevenção especial, ligadas reinserção do agente.

• Na medida concreta da pena, deve o julgador orientar também a sua decisão no grande limite que se consubstancia no principio da culpa, segundo a qual a medida da pena, nunca pode exceder a medida da culpa.

• O Tribunal a quo não ponderou cabalmente as condições de vida do recorrente, pelo que condenou, o mesmo, a penas, muito acima dos seus limites mínimos, manifestamente excessivas e desproporcionais, em clara violação pelo principio da adequação e proposcionalidade.

• O recorrente tem 54 anos e não tem quaisquer antecedentes criminais, nem teve, à excepção deste, qualquer contacto com a justiça criminal, pelo que as penas parcelares a aplicar, previstas art. 40º do CP, devam ser fixadas perto dos limites mínimos e a pena única, ser reformada e substancialmente reduzida

• A redução da pena irá realizar de forma adequada e suficiente o objectivo pretendido, de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza, sendo já um factor bastante dissuasor o contacto que está a ter com o ambiente prisional, que até aqui lhe foi desconhecido.

• Atendendo ao que ficou dado como provado, relativamente às condições de vida do arguido, ao facto de não ter antecedentes criminais e à personalidade do agente no que ao concurso concerne, justificar-se-ia sempre a aplicação de uma pena única que nunca excedesse os sete anos de prisão.

Tanto assim é que,

• Situações equivalentes, julgadas nos Tribunais Superiores, assim têm decidido.

• O recorrente foi igualmente condenado a pagar á vitima uma indemnização no valor de € 50000,00, por danos não patrimoniais.

• O valor é manifestamente exagerado, atenta a prova produzida, relativamente aos danos invocados,

• bem como à situação sócio económica do recorrente que, como ficou provado, não tem condições de proceder ao pagamento e

• na fixação do quantum indemnizatório, deve o Tribunal atender a essas circunstâncias e consequentemente reduzido o valor indemnizatório.

• Pelo exposto e nos termos que decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 71º, 77º, 79º, 171º/1/2/3 do CP, 193º do CPP e 18º/2 da CRP

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido da prática dos dois crimes p.p. pelo arti. 171º/3 do CP, que considere que o recorrente praticou um unico crime de trato sucessivo, que sejam as medidas das penas parcelares reconduzidas aos seus limites mínimos e a pena única, substancialmente reduzida, em como reduzido o quantum indemnizatório.”

3. O Ministério Público na 1º instância respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência e concluindo:

“1. Os pontos 34 e 39 da matéria de facto provada preenchem o tipo legal previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3 alínea a), por referência aos artigos 170.º e 177.º nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, ou seja, que consubstanciam a prática de dois crimes crime de abuso sexual de crianças na modalidade de importunação sexual.

2. Para o preenchimento do referido crime não se mostra necessário o envolvimento da vítima na execução corporal de um acto sexual, bastando-se com a recepção, por parte desta, de actos comunicativos de teor sexual, ou seja, a mera proposta de teor sexual.

3. No caso em apreço, o arguido ao dirigir as mencionadas expressões à menor formulou uma proposta de teor sexual, pretendia com as mesmas que a menor lhe exibisse os seios e o corpo (desnudo), com o único propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, porquanto, considerando a matéria provada, e que o arguido não impugna, não existia outro propósito.

4. Actualmente e desde há alguns anos, consolidou-se jurisprudência, crê-se que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes como de violação e de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes previsto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo ou ao crime continuado.

5. As penas parcelares e única fixadas mostram-se justas, tendo o tribunal a quo efectuado uma correcta valoração e ponderação das circunstâncias que ditaram o seu quantum.

6. Pretender, como pretende o recorrente, que se fixe as medidas das penas junto aos seus limites mínimo, perante um cenário com o dos presentes autos, em que a culpa e as exigências de prevenção especial e geral se situam num grau muito elevado, com exemplarmente explanado na decisão recorrida, é ignorar o vertido no artigo 40.º do Código Penal quanto à finalidade das penas.”

4. Também a Assistente respondeu ao recurso pronunciando-se igualmente no sentido da improcedência e concluindo:

“Em face do exposto, conclui-se, quanto a cada um dos segmentos do recurso interposto pelo arguido:

1) Relativamente à subsunção dos factos 34 e 39 ao art. 171.º, n.º 3, al. a) CP, mostra-se plenamente demonstrado que as expressões utilizadas, no contexto relacional em causa e face à reação da menor, consubstanciam uma efetiva importunação da sua esfera sexual, pelo que a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo é de manter.

2) Quanto à qualificação da pluralidade de atos como concurso efetivo de crimes e não como um único “crime de trato sucessivo”, resulta da lei e da jurisprudência consolidada do STJ que cada ato sexual ou de importunação de criança constitui uma ofensa autónoma à liberdade e autodeterminação sexual, impondo-se a manutenção do concurso real de crimes afirmado no acórdão recorrido.

3) No que respeita à medida das penas parcelares e da pena única de 17 anos, as penas fixadas situam-se em patamares equilibrados dentro das respetivas molduras abstratas, resultando proporcionais à culpa do arguido e às elevadas exigências de prevenção geral e especial, não se verificando qualquer excesso punitivo ou violação do princípio da proporcionalidade.

4) Finalmente, quanto ao quantum da indemnização civil de € 50.000,00, o montante arbitrado, à luz dos critérios dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3 CC, revela-se equitativo e minimamente adequado face à gravidade muito significativa dos danos não patrimoniais sofridos pela menor, não havendo fundamento para a sua redução.

5) Em consequência, devem as presentes contra-alegações ser julgadas procedentes e, em consequência, o recurso do arguido ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, tanto na vertente penal como na vertente civil, com a plena confirmação das qualificações jurídicas, das penas aplicadas e do montante indemnizatório fixado.”

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, excepto quanto à medida concreta da pena única resultante do concurso aplicada pelo tribunal a quo, que considerou “desproporcionada, sendo aqui possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional que [...] se situaria em redor dos 12 anos de prisão.”

6. Realizado o exame preliminar e notificados os sujeitos processuais, não houve resposta ao parecer.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II Fundamentação

7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer3.

Da leitura das conclusões do recurso do arguido, resultam como questões a decidir por este Supremo Tribunal de Justiça:

Condenação e subsunção dos factos respeitantes a 2 dos crimes ao artigo 171.º, n.º 3, do Código Penal;

Configuração dos factos como crime de trato sucessivo;

Medida da pena aplicada;

Pedido de indemnização civil.

8. Questão prévia

Na contestação junta aos autos, o arguido requerera:

- A realização de perícia médico-legal, na vertente de psicologia forense, a ser efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo por objecto a avaliação psicológica da ofendida BB;

- A realização de perícia médico-legal, na vertente de psicologia forense, a ser efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo por objecto a avaliação psicológica do requerente,

por se revelarem ambas, segundo seu entendimento, essenciais para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.

Esta pretensão foi indeferida pelo tribunal por despacho de 13-01-2026.

Inconformado com o indeferimento, o arguido interpôs recurso, que foi admitido a subir nos próprios autos, a final, com efeito devolutivo, em cumprimento dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 3, 408.º a contrario e 427.º e ss. do CPP, por despacho de 12-02-2026.

No seu recurso da decisão final condenatória, não indicou o arguido – como imposto no n.º 5 do artigo 412.º do CPP – se mantinha interesse no conhecimento do recurso retido.

Por despacho de 11-06-2026, como imposto pelo artigo 417.º, n.º 3 do CPP, foi o arguido convidado a esclarecer se mantinha esse interesse, completando ou esclarecendo as conclusões do recurso. Em peça de 16-06-2026, requereu o arguido o prosseguimento dos autos, esclarecendo que não mantinha interesse naquele recurso.

Em face disto, o Supremo não conhecerá do recurso retido.

9. Vejamos, antes de mais, quais os factos provados: (transcrição)

1. BB (doravante designada por BB), nascida a D de M de 2013, é filha de CC.

2. CC teve um relacionamento com o progenitor de BB, cuja identidade se desconhece, e, por este ser contra a gravidez, abandonou-a, pelo que AA (doravante arguido), prontificou-se a registá-la como sua filha.

3. O arguido é companheiro de DD, desde há 15 anos a esta parte, com quem contraiu matrimónio no dia 27 de Maio de 2024.

4. DD é progenitora da CC.

5. No registo civil de BB esta encontra-se registada como filha do arguido.

6. Quando nasceu, BB vivia com a sua mãe, com o seu padrasto e com o seu irmão.

7. Na referida altura, a BB tinha contactos com o arguido, quando a sua mãe ia trabalhar e a BB ficava na “casa dos avós”, que, na altura, eram caseiros na Localização 1, em Localização 2.

8. Em diversas ocasiões, era o arguido quem ia levar e buscar a BB, primeiro à creche e, posteriormente à escola primária, levando-a para a sua residência, na referida Localização 1.

9. Em consequência disso o arguido foi criando laços de afecto e confiança com BB, e esta tratava-o por “avô”.

10. Quando a BB tinha cerca de 8 anos, em dia não apurado do ano de 2021, o seu agregado familiar foi residir com o arguido e a sua mulher.

11. Posteriormente, o arguido e a mulher passaram a residir no Localização 3, conjuntamente com o agregado familiar da BB, em dia não apurado de Dezembro de 2024.

12. Aproveitando-se da relação familiar, da proximidade, da tenra idade e da relação de confiança que havia gerado em BB, fruto da relação familiar e do convívio que com a mesma matinha, bem como do facto de ser o arguido quem transportava a menor da escola para a residência do arguido, local onde permanecia por diversas horas aos seus cuidados e do seu agregado familiar, o arguido decidiu tirar proveito desta situação para praticar com ela actos sexuais e, deste modo, satisfazer os seus instintos libidinosos, situação que ocorreu desde os 6 aos 9 anos da BB (enquanto frequentou o primeiro ciclo), num número indeterminado de vezes.

13. A BB frequentou o 6º ano na Escola Básica Organização 1, no ano escolar 2024-2025.

14. Em dia não apurado, num fim-de-semana, quando a BB tinha 6 ou 7 anos, o arguido levou-a para brincar uma cabana de plástico, de cor vermelha, situada numa zona de mato próxima da residência dos arguidos.

15. Nesse local, enquanto BB estava a brincar, o arguido abeirou-se da menor, tirou-lhe as calças e as cuecas e colocou-a de gatas.

16. Após o que o arguido baixou as suas calças e as cuecas e tentou introduzir o pénis flácido na vagina da ofendida, só não conseguiu introduzi-lo porque a ofendida não parava quieta, sendo que em momento anterior o arguido tinha colocado um creme na vagina de BB.

17. A BB foi solicitando ao arguido que parasse, porque não gostava daquilo e porque a estava a magoar, pedido que o arguido ignorou, acabando posteriormente por cessar o acto.

18. Decorrido cerca de um mês, em dia não apurado, quando a BB tinha cerca de 7 anos, o arguido foi buscar a BB à escola, sita em Localização 4 e levou-a para a estufa onde trabalhava, no Localização 5.

19. No local, a BB pediu para fazer chichi e o arguido levou-a para a casinha onde se encontrava a bomba de tirar água do poço.

20. No local, o arguido despiu-a e começou a apalpar-lhe as mamas e o rabo.

21. Após o que o arguido começou a tocar-lhe na vagina, introduzindo os dedos no seu interior, provocando-lhe dores.

22. Ao mesmo tempo o arguido também colocou a sua língua nas mamas e na vagina da BB.

23. Acto seguido, pediu-lhe para que tocasse no seu pénis com as mãos, o que BB, confusa com toda a situação, acabou por fazer.

24. Não satisfeito, o arguido solicitou-lhe que colocasse o seu pénis na boca, ao que BB também acedeu, tendo o arguido começado a friccioná-lo para trás e para a frente, acabando por sair um líquido branco, para o chão.

25. Em data não concretamente apurada, quando BB tinha 8 anos de idade, na casa do arguido, a companheira solicitou ao arguido que desse banho à BB, ausentando-se do local.

26. Durante o banho o arguido introduziu um dedo na vagina de BB e fez movimentos para cima e para baixo, sendo que a BB lhe pediu para parar.

27. O arguido parou, enrolou a BB numa toalha e levou-a, ao colo para o quarto, deitando-a de costas na cama.

28. Acto seguido, o arguido desabotoou as calças e colocou o pénis de fora, e acto continuo abriu as pernas da menor e tentou penetrar a vagina da menor, com o seu pénis, não conseguindo concretizar os seus intentos porque a menor se mexia muito para evitar a penetração.

29. Noutra situação, em dia não apurado, após uma festa na Localização 1, o arguido foi buscar a BB à escola e levou-a para o seu quarto, na sua residência, onde colocou a menor de gatas na cama e tentou introduzir o pénis no rabo e tentou fazer o mesmo na sua vagina.

30. O arguido não conseguiu introduzir o pénis porque a ofendida lhe estava a dar muitos pontapés e dizia-lhe para ele parar.

31. Depois desta situação, em datas não apuradas, quando o arguido transportava, no seu veículo a BB da escola para a sua residência, o arguido levou a menor para uma casa abandonada perto da Localização 1, Localização 2.

32. Neste local, existia um sofá, no qual o arguido disse à ofendida para se deitar, e acto continuo, o arguido, baixando as suas calças tentou introduzir o pénis na sua vagina, o que não só não conseguiu porque a menor não parou quieta.

33. Na casa de banho da referida casa abandonada, o arguido introduziu o pénis no rabo da menor, o que fez esta começar a chorar, porque lhe estava a doer e quando a menor chegou a casa, o arguido disse que a menor estava com dores no rabo porque tinha caído ao chão.

34. Quando a ofendida se encontrava no final do quarto ano, o arguido foi jantar à residência da menor, e abeirando-se da menor pediu-lhe para mostrar as mamas.

35. Ao fim de semana, sendo já de noite, quando o arguido ia buscar a mãe da BB ao trabalho, leva a BB consigo.

36. Em pelo menos 10 ocasiões, o arguido parava o veículo na beira da estrada, e apeava-se.

37. Após o que abria a porta de trás do veículo, do lado do condutor, onde se encontrava a menor, e abeirando-se desta colocava-a de costas no banco (“como se fosse mudar a fralda a um bebé) e abria-lhe as pernas, permanecendo o arguido no exterior do veículo.

38. Acto continuo o arguido, umas vezes desabotoava as calças e outras vezes baixava as calças até ao joelho, e, introduzia o pénis na vagina da BB, bem como tentava introduzir o pénis no rabo desta.

39. Em dia e hora não concretamente apurado de Setembro de 2024, quando o arguido foi buscar a BB à escola para a transportar para a residência, durante o percurso, o arguido solicitou-lhe que lhe mostrasse o corpo, ao que aquela negou referindo “não gostava disso e achava isso nojento”.

40. Como consequência directa da actuação do arguido, a BB ficou com a abertura da vagina (hímen) com uma solução de continuidade de características sugestivas de etiologia traumática, cicatrizada (não-recente, portanto), definindo um ostíolo permeável apenas a um dedo do perito.

41. Devido à actuação do arguido, em datas não apuradas, com início do mês de Março de 2025, a BB começou a auto-infligir golpes no seu corpo, de forma não concretamente apurada, provocando ferimentos, nomeadamente no seu braço esquerdo.

42. Em todas as ocasiões o arguido dizia à BB para não contar a ninguém, o que a menor acatou porque tinha receio que não acreditassem em si e que destabilizasse a família.

43. O arguido agiu com o propósito conseguido de penetrar com os dedos e pénis a vagina e o rabo de BB, bem como de lhe apalpar as partes íntimas para satisfazer os seus intuitos libidinosos, tendo perfeito conhecimento da sua idade, bem sabendo que aquela, em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão e que o seu comportamento de cariz sexual prejudicava o normal desenvolvimento da sua personalidade, mais concretamente a sua liberdade de se autodeterminar sexualmente.

44. Agiu ainda com o propósito conseguido de instar BB a lhe mostrar as partes íntimas.

45. Sabia igualmente que em consequência da relação que tinha com a progenitora da mãe de BB, esta nele confiava e estava ao seu cuidado educativo e assistencial.

46. O arguido tinha ainda perfeito conhecimento das consequências psicológicas que o seu comportamento provocava na menor, quer por causa da sua idade, que era o do seu conhecimento, quer pela relação familiar e sentimento de afectividade que a mesma sentia por si, que o tratava por avô, sendo ainda sabedor de que impendia sobre si, enquanto companheiro/marido da avó da menor, a especial obrigação de a proteger.

47. Com o comportamento acima descrito, o arguido bem sabia que atentava contra a autodeterminação sexual de BB, pondo em perigo o livre e normal desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual, uma vez que, dada a sua pouca idade, ainda não tem um desenvolvimento cognitivo e emocional que permita decidir sobre o seu corpo e a sua sexualidade, sujeitando-a, prematuramente, a contactos de cariz sexual, não obstante não deixou de assim actuar o que fez sempre com o intuito concretizado de satisfazer os seus impulsos sexuais.

48. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

49. Durante o final do ano de 2019 a vítima chegou a pernoitar em casa do arguido e da avó materna.

50. Na sequência do acima descrito, a situação foi conhecida junto do estabelecimento escolar e de colegas e amigas da vítima.

51. Em consequência da actuação do arguido a vítima sentiu medo e angústia.

52. Sentiu ainda nojo e vergonha.

53. A vítima isolou-se.

54. A vítima baixou as notas.

55. Foi institucionalizada entre 12-04-2025 e 11-06-2025.

56. A vítima mudou de escola.

57. Apresenta sintomatologia de stress-pós traumático.

58. Careceu ainda de acompanhamento psicológico e de pedopsiquiatria e que ainda mantém.

Mais se provou, sobre as condições pessoais do arguido, decorrentes do seu relatório social,

59. À data AA residia com a esposa numa habitação cedida pelos proprietários de uma quinta, onde o casal executava tarefas de manutenção e trabalhos agrícolas. Nas proximidades residiam ainda uma filha da companheira e a respetiva descendente, ofendida neste processo, a qual permanecia frequentemente em casa do arguido. O pai da criança não assumiu a sua, sendo o arguido a dar o seu nome e a assumir o papel de progenitor/avô.

60. O arguido é de nacionalidade brasileira, país onde residiu até 2007, altura em que decidiu emigrar para Portugal. No seu país de origem deixou dois descendentes, atualmente já adultos, fruto de uma relação terminada.

61. Pouco tempo depois de ter chegado a Portugal, AA, iniciou nova relação conjugal, com uma cidadã portuguesa que tinha dois descendentes de anterior relação e que o arguido acolheu como seus filhos fossem. O casal mantém uma união conjugal há cerca de dezoito anos, tendo contraído matrimónio há cerca de um ano atrás, revelando a mesma positiva.

62. O arguido é bem reputado.

63. AA não apresenta queixas ao nível da sua saúde e nem lhe são conhecidos comportamentos aditivos.

64. Quando for colocado em liberdade, o arguido pretende regressar para junto da esposa e retomar o trabalho na quinta, tal como vinha fazendo antes de ser detido.

65. No Estabelecimento Prisional o arguido mantém o apoio da esposa que o visita com regularidade.

66. Ao arguido não lhe são conhecidos anteriores contactos com o sistema da Justiça.

67. Em contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento regular de acordo com as normas vigentes, já solicitou enquadramento laboral, no entanto mantém-se inativo frequentando apenas um grupo religioso, onde trocam ideias e se ajudam mutuamente.

68. O arguido apresenta fragilidades emocionais.

69. AA encontra-se detido pela primeira vez, apresenta uma postura critica face aos comportamentos criminais em geral e refere não se identificar com a população prisional.

70. A ofendida passou a residir juntamente com a respetiva progenitora, noutro local, afastado da residência do arguido.

71. O arguido não apresenta, nesta data, antecedentes criminais registados no seu certificado do registo criminal. (fim de transcrição)

10. Apreciando

10.1 Condenação e subsunção dos factos respeitantes a dois (2) dos crimes ao artigo 171.º, n.º 3, do Código Penal

Começa o arguido por contestar, no seu recurso, a condenação por 2 crimes de abuso sexual de crianças, nos termos do artigo 171.º, n.º 3, al. a), em articulação com os artigos 170.º e 177.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, por entender que os factos sub judice não permitem dar por realizado o tipo criminal em causa. Nas suas conclusões, argumenta nos seguintes termos:

‹‹• Da matéria dada por provada e quanto aos 2 mencionados crimes, resultou apenas que o recorrente pediu à menor, numa das situações para “lhe mostrar as mamas” e noutra situação “para lhe mostrar o corpo”,

• é forçoso retirar, por si só, qualquer conotação sexual, ou prática de acto sexual de relevo, sendo que o crime em causa, para a sua consumação, exigirá alguma interação física, ou um comportamento de natureza sexual mais invasivo, o que não ficou provado,

• da factualidade e nas mencionadas duas situações, nada se apurou pelo que de outra forma não se pode concluir, senão, não ter havido qualquer contacto físico, não ter havido insistência, não ter havido qualquer imposição ou manifestação de força, por parte do recorrente.

• Do acordão recorrido e quanto à matéria da qual se recorre, existem erros de enquadramento jurídico, dado que a matéria de facto, dada por provada, não é idónea a ensejar a qualificação jurídica operada, devendo o recorrente ser absolvido da prática destes dois crimes.››

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público contrapôs:

“2. Para o preenchimento do referido crime não se mostra necessário o envolvimento da vítima na execução corporal de um acto sexual, bastando-se com a recepção, por parte desta, de actos comunicativos de teor sexual, ou seja, a mera proposta de teor sexual.

3. No caso em apreço, o arguido ao dirigir as mencionadas expressões à menor formulou uma proposta de teor sexual, pretendia com as mesmas que a menor lhe exibisse os seios e o corpo (desnudo), com o único propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, porquanto, considerando a matéria provada, e que o arguido não impugna, não existia outro propósito.”

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, a assistente, por sua vez, apontou estar “plenamente demonstrado que as expressões utilizadas, no contexto relacional em causa e face à reação da menor, consubstanciam uma efetiva importunação da sua esfera sexual, pelo que a qualificação jurídica efetuada pelo Tribunal a quo é de manter.”

Sobre este ponto, no seu parecer, argumentou o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo, após fazer o percurso da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial recente sobre a questão, com referência aos factos provados, conclui que “a argumentação do recorrente no sentido de que, da factualidade provada, não é possível extrair, citamos, “(…) qualquer conotação sexual, ou prática de acto sexual de relevo, sendo que o crime em causa, para a sua consumação, exigirá alguma interação física, ou um comportamento de natureza sexual mais invasivo, o que não ficou provado” e que “da factualidade e nas mencionadas duas situações, nada se apurou pelo que de outra forma não se pode concluir, senão, não ter havido qualquer contacto físico, não ter havido insistência, não ter havido qualquer imposição ou manifestação de força, por parte do recorrente”, é improcedente.

Para uma melhor compreensão da questão, importa relembrar os factos, com base nos quais o tribunal a quo considerou ter existido uma proposta de natureza sexual dirigida pelo arguido à vítima, e, em consequência, importunação sexual.

São os seguintes:

‹‹34. Quando a ofendida se encontrava no final do quarto ano, o arguido foi jantar à residência da menor, e abeirando-se da menor pediu-lhe para mostrar as mamas.

39. Em dia e hora não concretamente apurado de Setembro de 2024, quando o arguido foi buscar a BB à escola para a transportar para a residência, durante o percurso, o arguido solicitou-lhe que lhe mostrasse o corpo, ao que aquela negou referindo “não gostava disso e achava isso nojento”.››

A este propósito, depois de considerações em abstracto sobre os tipos de crime em causa, disse-se o seguinte no acórdão recorrido:

“Mais se provou, com referência aos pontos 34 e 39 da factualidade provada, que em duas situações distintas, o arguido na residência da vítima solicitou que esta lhe mostrasse as mamas e que em Setembro de 2024, no percurso escolar, solicitou que a ofendida lhe mostrasse o corpo, o que esta recusou.

Neste segmento, o arguido formulou proposta de natureza sexual e constrangeu a vítima a contacto dessa natureza, mostrando-se verificados factos objectivos subsumíveis a dois crimes previstos e punidos pelo Art.º 171º nº3 al. a) do Código Penal.”

Contesta o arguido este juízo, resumidamente e como se viu, com os argumentos de que as acções em questão não tiveram conotação sexual, nem, muito menos, foram actos sexuais de relevo, em primeiro lugar, por não terem envolvido interacção física; em segundo lugar, por não terem sido suficientemente invasivos para compensar essa ausência de contacto físico – algo que, no seu entender, só ocorreria se houvesse existido insistência, imposição ou manifestação de força da sua parte.

Não tem razão.

A previsão típica em apreço inclui três hipóteses de actuação criminosa susceptíveis de configurarem importunação sexual: prática perante outrem de actos de cariz exibicionista; formulação de propostas de teor sexual; constrangimento de outrem a contacto de natureza sexual.

Desde já se afasta de cogitação a primeira hipótese, que não foi levantada por nenhum interveniente no processo (nem haveria razões para que o fosse).

Quanto à terceira hipótese – constrangimento de outrem a contacto de natureza sexual –, é força começar por notar que esse contacto não tem de – rectius, não deve – traduzir-se na prática de acto sexual de relevo. Esta é a única interpretação sistematicamente admissível para assegurar a necessária articulação entre os artigos 170.º (Importunação sexual), 163.º (Coacção sexual) e 164.º (Violação) do Código Penal, já que a aplicação do artigo 170.º a cenários de prática de actos sexuais de relevo deixaria sem objecto de aplicação os outros dois artigos. E ela encontra arrimo na Exposição de motivos da Proposta de Lei 98/X, de Outubro de 2006 (Proposta de Lei na base da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu o segmento típico em causa), onde se dispõe que “é criado um crime de importunação sexual, que abrange, para além do exibicionismo, o constrangimento a contactos de natureza sexual que não constituam actos sexuais de relevo”.

Em consequência, mostra-se irrelevante a afirmação do arguido recorrente de que não houve prática de actos sexuais de relevo nas ocasiões em análise. Ela explica-se, porventura, por se dizer, no acórdão recorrido, na sequência da análise dos pontos 34 e 39 da matéria de facto provada, o seguinte:

“É assim indiscutível pela prova realizada, inexistindo duvidas, que o arguido praticou actos sexuais de relevo com a ofendida, e bem assim, que a importunou.”

Sucede, contudo, que não se vê que o tribunal a quo quisesse com isto dizer que os factos 34 e 39 deveriam ser vistos como actos sexuais de relevo – tal qualificação referia-se, sim, aos factos analisados pelo tribunal imediatamente antes de se debruçar sobre estes – v. g., a introdução pelo arguido do seu pénis na vagina da vítima menor. Nem outra interpretação parece admissível tendo em conta o restante texto da decisão, onde encontramos, a título ilustrativo, afirmações esta: “contacto de natureza sexual é qualquer acto que, não tenha a gravidade de acto sexual de relevo, mas que constranja a liberdade sexual da vítima.”

Isto suposto, já se mostra relevante notar, para efeitos de realização da hipótese típica em apreço, que não ocorreu interacção física nos factos em consideração. Tal interacção é exigida para se verificar o constrangimento da vítima a contacto de natureza sexual, como se tem apontado na doutrina4.

Com efeito, o artigo 170.º inclui no seu âmbito típico interacções de natureza diversa (não física), mas essas dão-se em casos de formulação de proposta de teor sexual e de prática perante a vítima de actos carácter exibicionista. Se se entendera que o contacto de natureza sexual não implicaria interacção física, ele poderia até abranger aquelas outras modalidades típicas, não havendo necessidade de as especificar. Não é assim. Não podia então dizer o tribunal a quo – como, no entanto, disse – que, “neste segmento [respeitante aos factos provados 34 e 39], o arguido formulou proposta de natureza sexual e constrangeu a vítima a contacto dessa natureza”.

Sem embargo, a ausência de contacto físico não prejudica a realização da última das modalidades típicas do artigo 170.º: a formulação de proposta de teor sexual. E é justamente esta que aqui se deve dar por realizada, pois, ao contrário do que sustenta o arguido recorrente, os factos em causa possuem conotação sexual, como se passa a explicar.

Note-se desde logo, que o convite a outrem para que exiba o corpo ou partes íntimas deste (como as mamas, em particular no caso de se tratar de pessoas de sexo feminino) sugere de imediato a envolvência sexual. Está claro que a nudez, por si só, não tem de ser sexual, como se vê pela exibida em contextos (e com propósitos) artísticos ou médicos. Na presente situação, contudo, esse cariz é confirmado pelos seguintes factores.

Em primeiro lugar, o arguido formulou os convites tendo em vista satisfazer o seu desejo sexual, que era conhecido da vítima (dado o historial do seu relacionamento constante dos factos provados, que incluiu a prática de actos sexuais de relevo já previamente a estes momentos). Sendo partilhado por ambos, o significado sexual da interacção faz-se presente de modo claro.

Em segundo lugar, aquele mesmo historial (que, evidentemente, tanto o arguido como a vítima conheciam) não permitem efectuar outra leitura destes factos que não a de os ver como tendentes a promover uma aproximação sexual entre agente e vítima (concretizada em actos sexuais de relevo), na linha do que já acontecera em muitas ocasiões. Por outras palavras, no contexto do relacionamento entre o arguido e a vítima – moldado, ao longo do tempo e por vontade exclusiva do arguido, nos termos de um relacionamento sexual –, não se pode negar o cariz sexual aos actos pelos quais ele foi imprimindo esse cariz à relação, nem àqueles que, não sendo tão ostensivamente sexuais, se inserem de pleno e claramente, ainda assim, no mesmo padrão de aproximação sensual.

Por fim, a diminuta idade da vítima (uma criança com não mais de 11 anos por altura destes factos) reforça este juízo, visto que torna ainda mais sensível a intrusão no seu espaço pessoal e ainda mais nublada a transição entre o âmbito da intimidade e o sexual.

Que a vítima seja uma criança mostra-se igualmente importante para outro efeito. Pretende o arguido que a ausência de “insistência”, “imposição” ou “manifestação de força” obsta a que se dê por realizado o tipo em questão.

Em rigor, porém, o uso da força é que afastaria a aplicação deste tipo, pois então estaria em causa outro que a incluísse como elemento típico (fosse coacção sexual, violação, etc.). Não é aqui o caso. Quanto à insistência, basta lembrar que o constrangimento não tem de ser realizado por meio dela. Tudo está antes em saber se as circunstâncias do caso permitem descortinar uma pressão exercida pelo agente sobre a vítima suficiente para se concluir que esta não pôde exercer a sua liberdade de decisão.

Ora, a idade da vítima – ainda mais por contraste com a do arguid– em adulto –, por si só, já indicia muito fortemente o ascendente exercido pelo agente numa situação deste jaez, pois não se espera que uma criança pequena tenha a força de vontade, a maturidade e a segurança para recusar a um adulto um avanço sexual, muito menos quando ambos se encontram sozinhos – e isto, note-se, sem prejuízo de a criança poder vir mesmo a expressar, verbalmente ou de outro modo, uma rejeição, como foi o caso.

Este juízo sai reforçado quando se juntam outros dois factores aqui verificados.

Primeiro, a posição de pai e avô que o arguido em simultâneo ocupava em relação à vítima tornava ainda mais opressivo o ascendente por ele exercido sobre ela. Depois, as agressões sexuais prévias instalavam uma habitualidade nos avanços do arguido em relação à vítima que, em razão dos sentimentos de medo, angústia e vergonha assim alimentados (factos provados 51. e 52.), lhe tornavam ainda mais difícil resistir a pedidos como os aqui em exame. Se não houve então coacção física ou insistência, como se vê, houve sem dúvida “imposição”.

Em face disto, mostra-se claro que também nestes momentos o arguido, ao dirigir à vítima os pedidos em questão, prejudicou a sua autodeterminação sexual, pois formulou propostas de teor sexual que a deixaram numa situação de perturbação psíquica suficiente para se dar por indevidamente condicionado o seu normal desenvolvimento sexual. Tudo a impor a conclusão de que o arguido praticou, realmente, dois crimes de importunação sexual, nos termos dos artigos 171.º, n.º 3, al. a), e 170.º do CP.

Improcede, em conclusão, o recurso nesta parte.

10.2 Configuração dos factos como crime de trato sucessivo

Sustenta de seguida o arguido que não deveria ter sido condenado por 17 crimes, pois não existiu uma pluralidade de infracções, e sim um único crime de trato sucessivo, constando das conclusões do seu recurso o seguinte:

“• O recorrente vem acusado da prática de 17 crimes em concurso efectivo: na previsão do previsto no art. 30º do CP, cuja regra é a pluralidade de crimes, esta pode ser afastada, quando está em causa o crime de trato sucessivo que se caracteriza pela repetição de comportamentos, que em si , cada um deles configura e preenche o tipo legal de crime, mas cuja resolução criminosa é única, que consideramos ser o caso.

• Dos factos dados por provados, pelo Tribunal a quo, resulta verificarem-se os requisitos exigidos e que caracterizam o crime de trato sucessivo,

• os factos dados por provados pelo Tribunal a quo, configuram o mesmo tipo de actos, repetidos em vários dias, enquadrados num mesmo contexto, sempre praticados contra a mesma vítima e sempre com a mesma finalidade e com proximidade temporal, entre eles.

• A própria descrição pelo Tribunal, a quo, aponta para, uma única conduta, com a mesma intenção resolutiva, praticada no mesmo espaço, contra a mesma vítima e durante um período relativamente curto e delimitado, no tempo.

• Em todas as 10 situações que o Tribunal a quo, deu por provadas, existe a tomada de decisão, única, de manter e/ou tentar manter, relações sexuais com a menor,

• o recorrente decidiu por em prática a sua única determinação, mas efectivada em vários actos.

• Estamos, pois, perante uma situação de prática de crime de trato sucessivo e não de crime continuado.”

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público firmou o seguinte relativamente a este ponto:

“Actualmente e desde há alguns anos, consolidou-se jurisprudência, crê-se que unanimemente, no sentido da integração da pluralidade de condutas integradoras de crimes como de violação e de abuso sexual de crianças, na figura do concurso efectivo de crimes previsto no artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, afastando-se a possibilidade de subsunção a outras figuras, designadamente ao crime de trato sucessivo ou ao crime continuado.”

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, a assistente, sobre esta questão, notou que “resulta da lei e da jurisprudência consolidada do STJ que cada ato sexual ou de importunação de criança constitui uma ofensa autónoma à liberdade e autodeterminação sexual, impondo-se a manutenção do concurso real de crimes afirmado no acórdão recorrido.”

Em relação à questão presente, depois de transcrever a fundamentação correspondente do acórdão objecto de recurso, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo teceu as seguintes considerações no seu parecer:

‹‹Nenhuma crítica merece o afastamento, no caso dos autos, da figura do crime continuado, que o artigo 30º, nº 2, do Cód. Penal configura como uma pluralidade de atos individualmente adequados a integrar o mesmo ou análogo tipo de ilícito, mas que se encontram de tal forma interligados entre si que devem ser tratados como se de um facto único se tratasse.

No entanto, esta interligação deve reportar-se a factos típicos violadores de bens jurídicos que que apresentem, entre si, uma estreita afinidade, mas que, como acontece nos autos, não sejam de natureza eminentemente pessoal.

Para além disso, a pluralidade de atos violadores dos bens jurídicos protegidos que o cúmulo admite, deve ser essencialmente homogénea e levada a cabo no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

“Nas palavras de Eduardo Correia, essencial à «continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que ‘de fora’ e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com a norma»”5.››

Complementou ainda o seu pronunciamento com referências e uma transcrição de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em sentido corroborante.

Sobre este ponto, recorde-se que no acórdão recorrido, em resumo, se notou que, sem prejuízo ter havido divergência em tempos sobre estas matérias, actualmente e sobretudo desde 2010 (com o afastamento do regime do crime continuado dos casos de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais independentemente de se tratar da mesma vítima), a jurisprudência – incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça – mostra-se pacífica no sentido de a pluralidade de actos configuráveis como violação ou abuso sexual de crianças corresponder sempre a uma pluralidade de crimes (em concurso efectivo, portanto). Nestes cenários, afastam-se, por conseguinte, regimes como o do crime continuado, bem como a pretensão de estarmos perante um único crime ou uma única resolução criminosa.

Impõe-se começar por notar que tem razão o tribunal a quo quando rejeita a possibilidade de aplicação do regime do crime continuado ao caso presente. Não se admitiria outra solução em face do actual n.º 3 do artigo 30.º do CP, pois afasta-se aí aquele regime quando estejam em causa crimes contra bens eminentemente pessoais, sendo justamente esse o caso do abuso sexual de crianças.

Sucede que o arguido recorrente não pede a aplicação do regime do crime continuado, mas sim que o seu procedimento seja visto como um crime de trato sucessivo, havendo, em decorrência da suposta unidade de resolução criminosa, um único crime.

Sem prejuízo disto, o mencionado n.º 3 do artigo 30.º serve já de importante indicador para explicar a falta de razão da pretensão do arguido.

Com efeito, nos casos de pluralidade de crimes que fundamentalmente atinjam o mesmo bem jurídico, sejam executados por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, aquela norma obsta à punição nos termos do artigo 79.º do CP sempre que os bens jurídicos em causa sejam eminentemente pessoais. Daí resulta a aplicação do regime (genericamente mais gravoso) do artigo 77.º a tais situações.

Ora, ainda que se admitira que no caso presente existiria efectivamente uma única resolução criminosa (ou, em alternativa, uma unidade de resolução), dificilmente bastaria isso para importar a aplicação de um regime punitivo (mais favorável) em moldes similares ou próximos aos do artigo 79.º a um caso de crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, pois então frustrar-se-iam os propósitos legislativos subjacentes ao referido n.º 36. Por outras palavras, não só o caso presente está longe dos pressupostos do artigo 30.º, n.º 2, como, mesmo que não o estivera, o n.º 3 aponta um sentido normativo claro de afastamento do regime punitivo mais favorável (eventualmente aplicável à unidade criminosa) quando se atinjam bens eminentemente pessoais.

Recorde-se que a figura do trato sucessivo surgiu em virtude das dificuldades levantadas por tipos de crime como o do tráfico de estupefacientes, onde se equipara a execução única à execução continuada do crime, onde a continuidade típica pode tornar inviável a identificação ou separação de delitos autónomos sem arbitrariedade, e onde essa identificação pode tornar-se muito difícil por razões de prova. Factores deste jaez levaram já o Supremo a tratar crimes de abuso sexual de crianças como casos de trato sucessivo7. Mas, nestes crimes, toda a interacção sexual susceptível de realizar o tipo tem de ser vista como crime autónomo – e aqui verifica-se uma diferença fundamental em relação a delitos como o tráfico de estupefacientes: a identificação da unidade criminosa (ou da pluralidade) não é arbitrária8. Deve-se isto à configuração típica dos crimes de abuso sexual: contrariamente ao tráfico de estupefacientes, aqueles não integram no tipo uma multiplicidade de actos, mas sim a prática de acto sexual. Sem prejuízo, então, de um concreto crime de abuso sexual poder integrar vários actos, no tipo criminal correspondente encontramos a punição de cada acto sexual de abuso isoladamente considerado9.

Isto suposto, não há motivo para desvio da jurisprudência do Supremo, que se vem estabilizando, no sentido de rejeitar o tratamento de uma pluralidade de actos de abuso sexual de criança como um só crime de trato sucessivo10.

Bem andou o tribunal a quo, por conseguinte, ao identificar no caso em apreço uma pluralidade de crimes em concurso efectivo.

Improcede então o recurso do arguido nesta parte.

10.3 Medida da pena aplicada

Discorda a seguir o arguido da medida concreta das penas parcelares em que foi condenado, bem como da medida da pena única aplicada em sequência, argumentando nos seguintes termos nas conclusões do seu recurso:

“• O ora recorrente não pode conformar-se com o Douto Acórdão do Tribunal a quo no tocante à fixação do quantum das penas parcelares, considerando as mesmas manifestamente excessivas, assim como a medida da pena única, concretamente aplicada,

• Para fixação do quantum das penas parcelares o douto Acordão remete para o art.º 71º do CP para a determinação da medida concreta da pena, considerando o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto, mas acabou por, aquando da aplicação da medida concreta da pena dar pouca importância dar a estas últimas (prevenção especial), a não valorizar as condições sociais, profissionais e familiares do recorrente e a desvalorizar o facto do arguido não ter antecedentes criminais.

• Tal como decorre dos factos provados, da fundamentação do acórdão e do relatório social, o recorrente é pessoa de bom trato, pessoa educada, preocupa do com o bem-estar dos outros, protetor da família e trabalhador.

• não tem quaisquer antecedentes criminais, é pessoa social, profissional e familiarmente inserido, não lhe são conhecidos comportamentos de natureza idêntica, ou de outra natureza, em data, anterior ou posterior aos factos constantes da acusação.

• Tais circunstâncias deveriam ter sido valoradas, na determinação da medida da pena a seu favor, o que não aconteceu.

• Certo é que o julgador deve orientar a sua decisão, na aplicação da medida concreta da pena, na culpa do agente, nas exigências da prevenção geral , que têm em vista conter a criminalidade, bem como de defesa da sociedade, mas não podem ser esquecidas as exigências da prevenção especial, ligadas reinserção do agente.

• Na medida concreta da pena, deve o julgador orientar também a sua decisão no grande limite que se consubstancia no principio da culpa, segundo a qual a medida da pena, nunca pode exceder a medida da culpa.

• O Tribunal a quo não ponderou cabalmente as condições de vida do recorrente, pelo que condenou, o mesmo, a penas, muito acima dos seus limites mínimos, manifestamente excessivas e desproporcionais, em clara violação pelo principio da adequação e proposcionalidade.

• O recorrente tem 54 anos e não tem quaisquer antecedentes criminais, nem teve, à excepção deste, qualquer contacto com a justiça criminal, pelo que as penas parcelares a aplicar, previstas art. 40º do CP, devam ser fixadas perto dos limites mínimos e a pena única, ser reformada e substancialmente reduzida

• A redução da pena irá realizar de forma adequada e suficiente o objectivo pretendido, de prevenir a prática de futuros crimes da mesma natureza, sendo já um factor bastante dissuasor o contacto que está a ter com o ambiente prisional, que até aqui lhe foi desconhecido.

• Atendendo ao que ficou dado como provado, relativamente às condições de vida do arguido, ao facto de não ter antecedentes criminais e à personalidade do agente no que ao concurso concerne, justificar-se-ia sempre a aplicação de uma pena única que nunca excedesse os sete anos de prisão.

Tanto assim é que,

• Situações equivalentes, julgadas nos Tribunais Superiores, assim têm decidido.

[...]

• Pelo exposto e nos termos que decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 71º, 77º, 79º, 171º/1/2/3 do CP, 193º do CPP e 18º/2 da CRP”.

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, o Ministério Público respondeu a isto nos seguintes termos:

“5. As penas parcelares e única fixadas mostram-se justas, tendo o tribunal a quo efectuado uma correcta valoração e ponderação das circunstâncias que ditaram o seu quantum.

6. Pretender, como pretende o recorrente, que se fixe as medidas das penas junto aos seus limites mínimo, perante um cenário com o dos presentes autos, em que a culpa e as exigências de prevenção especial e geral se situam num grau muito elevado, com exemplarmente explanado na decisão recorrida, é ignorar o vertido no artigo 40.º do Código Penal quanto à finalidade das penas.”

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, a assistente manifestou-se igualmente neste último sentido, afirmando que “as penas fixadas situam-se em patamares equilibrados dentro das respetivas molduras abstratas, resultando proporcionais à culpa do arguido e às elevadas exigências de prevenção geral e especial, não se verificando qualquer excesso punitivo ou violação do princípio da proporcionalidade.”

No seu parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo considerou não lhe merecer qualquer crítica a determinação da medida das penas parcelares operada pelo tribunal a quo, merecendo avaliação inversa a da pena única resultante do concurso, em relação à qual disse o seguinte:

“Sendo inquestionável que esta pena, para responder aos fins de prevenção geral e de prevenção especial que o artigo 40º, nº 1, do Código Penal estabelece, deve ser temporalmente expressiva, afigura-se-nos que a ponderação abrangente das circunstâncias específicas do caso, no quadro de uma visão ampla, global e unificadora, lançada sobre aquele “pedaço” de vida do recorrente, permitiria a aplicação de medida menos longa mas ainda assim plenamente adequada a garantir o cumprimento dos fins das penas.

Como ensina Fernanda Palma, “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”11.

No caso dos autos, as exigências de prevenção geral mostram-se particularmente elevadas, atenta a dignidade que assume o bem jurídico aqui em causa, o extraordinário impacto negativo que estes crimes têm na saúde física e psicológica das vítimas e, como tantas vezes acontece, na coesão familiar e social.

Para além disso, a culpa do recorrente é elevadíssima, o grau de ilicitude dos factos e o extremo e prolongado desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que foi sempre direto, exigem uma pena elevada.

Porém, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Editorial Notícias, pp. 231, § 310), “Tudo o que o aplicador tem de perguntar-se é qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, se mostrar ainda comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada”.

É exatamente esta ponderação, esta procura de equilíbrio que, estando patente na decisão recorrida, resulta, em nosso entender, em dosimetria que vai para além do necessário para prevenir e punir a prática destes crimes.

“Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes»12.

A visão individual de cada facto deve esbater-se perante a visão de conjunto, pois só esta permitirá correlacionar os factos entre si.

Posto isto, importa relembrar que o critério do cúmulo jurídico opera através de uma compressão das penas que integram o concurso de crimes, atendendo à sua gravidade relativa, à imagem global do facto (a imagem do conjunto dos factos praticados) e à personalidade do agente, sendo a pena do concurso uma pena limitada pela culpa, se bem que aqui se tratará, naturalmente, de uma culpa pelos factos no seu conjunto.

5.À luz destas considerações, somos de parecer que a pena única aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente é desproporcionada, sendo aqui possível encontrar medida mais adequada, justa e proporcional que, cremos, se situaria em redor dos 12 anos de prisão. ”

Recorde-se o texto da fundamentação do acórdão recorrido a este propósito: (transcrição)

“E) Escolha e determinação da medida da pena

Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.

A prática do crime de abuso sexual de criança agravado, nos termos do Art.º 171º nº1 e 177º nº1 al. a) e b) do C. Penal, é punido em abstracto com pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses; o crime abuso sexual de criança agravado, nos termos do Art.º 171º nº1 e 2 e 177º nº1 al. a) e b) do C. Penal, é punido em abstracto com pena de prisão de 4 anos a 13 anos e 4 meses, e, o crime abuso sexual de criança agravado, nos termos do Art.º 171º nº3 e 177º nº1 al. a) e b) do C. Penal é punido em abstracto com pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos, e ainda com penas acessórias – cfr. Art.º 41.º, n.º1 do Código Penal.

O Art.º 40.º do Código Penal dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.

Dispõe o Art.º 70.º do Código Penal que (...) se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...).

Segundo o disposto no Art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deverá, por seu turno, ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.

Assim, há que considerar no caso concreto e quanto ao arguido:

- o grau de ilicitude do facto, que se considera elevadíssimo, atento o modo como os mesmos foram praticados e ocorreram, as várias e distintas actuações, a persistência do comportamento, tratando-se da sua filha menor de idade e registada como tal, ainda que assuma na prática a posição de avô da mesma, na ocasião com idade entre os 6 e 11 anos, estando de si dependente e com quem coabitava por vezes, mantendo com a mesma relações familiares e de responsabilidade pelos seus cuidados; as condições e circunstâncias em que tais actos ocorreram; as limitações impostas na vida da vítima; bem como as consequências físicas e psicológicas para a vitima e restante agregado familiar;

- a intensidade do dolo que se considera muito elevada, dado que o arguido agiu sempre com dolo muito intenso e directo em todas as situações;

- a postura assumida pelo arguido, sobretudo em sede de primeiro interrogatório, apresentando postura desculpabilizante, leviana, com falta de autocrítica e, a ausência de qualquer tipo de actuação compensatória e/ou reparadora da vítima;

- a circunstância de estar a cumprir, sem anomalias, a medida de coacção aplicada e de apresentar comportamento prisional regular;

- a circunstância de contar com o apoio da mulher e dos seus patrões;

- o facto de estar, até então, inserido social e profissionalmente;

- a personalidade desviante e as fragilidades pessoais que o arguido demonstrou, com personalidade impulsiva e desconsiderante para a vítima, atenta a posição que persiste em manter;

- o facto de não deter antecedentes criminais averbados.

Na determinação da medida concreta da pena, cumpre analisar conjuntamente as exigências de prevenção geral com as exigências de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.

No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, considero que as mesmas são muito elevadas, atenta a frequência como casos similares aos dos autos ocorrem, sobretudo no seio de relações familiares, tratando-se da própria filha menor de 11 anos e com quem habitava e mantinha relações de parentesco, coabitação e por vezes de cuidado e de ajuda-- espaço esse que deveria ser particularmente protegido e não fonte de agressão, sendo que tais factos vêm gerando grande alarme social, situação que importa igualmente reprimir, gerando sentimentos generalizado de insegurança e medo, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos e da prática de actos violentos e abusivos contra menores, mormente em contexto familiar, e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.

Na verdade, os ilícitos praticados pelo arguido atentam directamente contra a saúde, integridade física e liberdade de autodeterminação sexual da ofendida, pelo que importa com vista à preservação de tais bens jurídicos, e através da aplicação das penas reafirmar a validade das normas violadas e desincentivar a generalidade dos cidadãos da prática de actos de índole semelhante, sendo pois elevadas as exigências de prevenção geral.

Com efeito, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir o arguido de cometer futuros crimes, sendo patente o seu desrespeito pelas normas vigentes.

No que respeita à prevenção especial, tais exigências são igualmente muito altas no caso sub judice, considerando a gravidade dos factos praticados pelo arguido e a culpa evidenciada.

A favor do arguido é especialmente ponderada a circunstância de não deter antecedentes averbados, o apoio de que beneficia, mostrando-se inserido.

A seu desfavor é ponderada a elevadíssima ilicitude revelada nos factos, manifestada na intensidade da lesão dos bens jurídicos em causa, o intenso dolo, conjugado com as fragilidades pessoais evidenciadas, a personalidade desviante do arguido, a sua postura, a circunstância de não evidenciar qualquer empatia ou disponibilidade compensatória da ofendida, sendo que comportamento do arguido apenas cessou mediante medidas judiciárias e a intervenção de terceiros, conjuntamente com as graves consequências para a vítima.

Sem condescender que, os factos em causa se revelam muito graves e censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa da vítima, uma ausência absoluta de respeito pelo seu bem estar e tranquilidade, manifestado no grau elevado de violência assumida para com a ofendida.

O Tribunal não é indiferente aos elementos favoráveis, sendo que os factores de protecção pré-existentes, tal como a inserção familiar, social e profissional se revelaram ineficazes para conter o comportamento do arguido.

Na verdade a gravidade e intenção criminosa manifestada pelo arguido, concomitantemente com ausência de elementos suficientemente seguros em termos de personalidade e condições do arguido, não permitem efectuar um juízo de prognose favorável e dos reais benefícios para a sua reinserção na aplicação de uma pena não privativa da liberdade e quanto aos ilícitos cuja moldura penal assim o permite.

Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial positiva, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será alcançado através de uma pena de prisão para todos os ilícitos, de modo a que o arguido interiorize a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes e para todos os crimes, atendendo ainda à unidade do sistema.

Nas penas a aplicar por cada um dos ilícitos acima referenciados foi ponderada a distinção em termos de gravidade ínsita a cada um dos crimes, considerando as várias formas da conduta delituosa assumida em cada uma das situações e a sua gravidade, destacando a diferenciação de penas e no que respeita a um dos crimes previstos e punidos pelo Art.º 171º nºs 1 e 2 e 1770 nº 1 als. a) e b) do Código Penal, designadamente pela violência e multiplicidade de condutas assumidas na mesma ocasião pelo arguido e sobre a vítima (apalpação, introdução de dedos, coito oral), impondo-se o seu sancionamento mais gravoso nesta parte.

Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes a que acima aludimos, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar pela prática:

- 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, nos termos previstos pelo Art.º 171º nº1 e 177º nº1 als. a) e b) do Código Penal, a pena respectiva e para cada um destes, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, com referência aos pontos 14 a 17 e 29 a 30 da factualidade apurada;

- 13 (treze) crimes de abuso sexual de criança agravado, sancionados pelo Art.º 171º nº1 e 2 e Art.º 177º nº1 al. a) e c) do Código Penal, na pena respectiva e para cada um destes doze crimes, de 6 (seis) anos de prisão, com referência aos factos provados com os nºs 25 a 28, 31 a 33, 35 a 38 e, para um destes crimes de 7 (sete) anos de prisão, com referência aos pontos 18 a 24;

- 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, nos termos previstos pelo Art.º 171º nº3 e 177º nº1 als. a) e b) do Código Penal, a pena respectiva e para cada um destes, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, com referência aos pontos 34 e 39 da factualidade apurada.

Dado que nos presentes autos ocorre uma situação de concurso real e efectivo de infracções (cfr. Art.º 30.º, n.º 1 do Código Penal), há deste modo que realizar o cúmulo entre as penas parcelares aplicadas.

Nos termos do Art.º 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e os 900 dias se for pena de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Assim sendo, e no que concerne às penas de prisão aplicadas, por revelarem idêntica natureza, fixa-se o limite máximo da pena em 25 anos (correspondendo a 89 anos de prisão) e atendendo ao limite previsto pelos Arts.º 41º nº2 e 77º nº2 ambos do Código Penal e o mínimo em 7 (sete) anos de prisão.

A pena do concurso é determinada, dentro da moldura referida, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido.

Assim e considerando a postura e culpa do arguido, especialmente danosas, bem como as consequências da sua actuação e gravidade dos seus actos e personalidade, sequer se pondera como viável e conforme às elevadas exigências de prevenção geral e especial do caso, que a mera ameaça da pena, ainda que condicionada, possa conter o comportamento do arguido.

Pois, devemo-nos nortear sobretudo pelos fins das penas na sua vertente de prevenção especial positiva, promovendo-se a reintegração do arguido e a sua ressocialização, o que só será alcançado através de uma pena de prisão, de modo a que o arguido interiorize a necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes.

Veja-se a posição vertida nos Acs. TRC datados de 12-04-2018 (175/09.3GCFVN-A.C1) e 12-07-2017 (372/16.5JALRA.C1), ambos in www.dgsi.pt, consagrando o primeiro que “(…) A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. Para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. (…)”.

Na verdade a gravidade e intenção criminosa do arguido, concomitantemente com ausência de elementos suficientemente seguros em termos de personalidade e condições do arguido e que permitam aferir da sua real mudança, não permitem efectuar um juízo de prognose favorável e dos reais benefícios para a sua reinserção na suspensão da pena, uma vez que os elementos favoráveis e pré-existentes, denotaram total falência em conter o comportamento gravoso do arguido.

Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes a que acima aludimos, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, decide-se aplicar ao arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão para o arguido.” (fim de transcrição)

No respeitante tanto à determinação das penas parcelares como à determinação da pena única, a discordância do arguido vale-se de considerações de prevenção especial. Aponta ele, mais concretamente, o elevado grau da sua inserção social, profissional e familiar, bem como, sobretudo, a ausência de antecedentes criminais. Tudo factores que, segundo entende, não foram considerados pelo tribunal a quo.

A simples leitura da decisão recorrida – em particular, do trecho acabado de transcrever – permite contrariar esta afirmação, já que ali se diz, v. g., que “a favor do arguido é especialmente ponderada a circunstância de não deter antecedentes averbados, o apoio de que beneficia, mostrando-se inserido.” Afirma-se ainda: “o Tribunal não é indiferente aos elementos favoráveis, sendo que os factores de protecção pré-existentes, tal como a inserção familiar, social e profissional se revelaram ineficazes para conter o comportamento do arguido.”

Mesmo admitindo que, perante factores deste jaez, a atenção às necessidades de prevenção especial seria susceptível de impor a aplicação da pena concreta em medida próxima do limiar mínimo da moldura correspondente (apesar das contrastantes razões de culpa ou de prevenção geral), tal só teria cabimento na ausência de factores diversos reveladores de necessidades de prevenção especial (mais) elevadas.

Ora, o tribunal a quo identificou esses outros factores e explicou a verificação de necessidades de prevenção mais elevadas neste caso. Alguns dos pontos em que assenta o elevado grau de ilicitude e de culpa do arguido são, desde logo, entendidos pelo tribunal como simultaneamente mitigadores de um juízo de prognose favorável quanto à sua reintegração.

Assim sucede com o seu dolo intenso (directo), o desprezo em relação à vítima e ao seu bem-estar ou a falta de respeito pelos seus bens jurídicos que o arguido exibiu com o seu comportamento violento contra a vítima. Para lá disto, levaram-se em consideração a personalidade impulsiva do arguido, a sua atitude desculpabilizante e leviana, com ausência de autocrítica e de qualquer compensação ou reparação à vítima.

Não se pode então dizer que o tribunal omitiu a ponderação dos factores identificados pelo arguido (na verdade, tendo em conta que foram apontados pelo tribunal elevados graus de culpa e de necessidades de prevenção geral, é legítimo supor que a fixação da medida da pena única ainda a pouco mais de metade da moldura do concurso e não em grau mais próximo do limite máximo se deverá justamente a factores como esses). O que se impõe concluir é antes que esses factores foram ponderados juntamente com outros igualmente pertinentes para aferir as necessidades de prevenção especial manifestadas no caso concreto.

Pode estranhar-se que o tribunal a quo haja sentido a necessidade de explicar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada como pena única não acautelaria devidamente as necessidades de prevenção especial, visto que o limite mínimo da moldura do concurso (7 anos de prisão) nunca permitiria a aplicação desse regime (à luz do artigo 50.º, n.º 1, do CP). Não belisca isso, porém, o acabado de dizer.

No que respeita mais especificamente à pena única, acrescenta no seu parecer o Sr. Procurador-Geral Adjunto no Supremo que, não obstante as razões para se fixar em medida elevada esta pena – “a culpa do recorrente é elevadíssima, o grau de ilicitude dos factos e o extremo e prolongado desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que foi sempre direto” –, entende que uma medida menor – designadamente, de 12 anos de prisão – já satisfaria as finalidades da punição, pelo que a pena aplicada pelo tribunal a quo é excessiva.

Com isto, porém, somos deixados sem razões para divergir da determinação da medida da pena única operada no acórdão recorrido. Bem pode concordar-se que essa determinação se realiza num segundo momento, distinto do primeiro (da determinação das penas parcelares) e porventura assente num juízo autónomo de ilicitude e de culpa, por se valer da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente (nos termos do artigo 77.º, n.º 1, parte final, do CP).

Mas isto, perfeitamente razoável em abstracto, não oferece razões para contrariar, no caso concreto, os indicadores referidos tanto pelo tribunal a quo como pelo próprio Sr. Procurador-Geral Adjunto. Por outras palavras, não foram identificados factores respeitantes ao caso sub judice que, em sentido contrário aos expressamente referidos (e que apontam a necessidade de uma punição em medida elevada), revelassem que uma medida fixada em patamar inferior seria já bastante para acautelar devidamente as finalidades punitivas.

Em face disto, qualquer alteração da medida das penas parcelares e/ou única a que aqui se procedesse só poderia resultar da opção por se seguir uma diferente concepção doutrinária dos fins das penas, ou por se proceder a um diverso exame judicial da verificação das necessidades correspondentes no caso concreto. Tal extravasaria, contudo, os poderes de cognição do Supremo em matéria de recursos. Na verdade, importa ter em conta que os recursos são remédios jurídicos e a intervenção correctiva dos tribunais superiores, em sede de medida da pena, apenas deve ocorrer em situações de violação dos princípios que regem a sua determinação, o que, manifestamente, não se verifica.

Em conclusão, improcede o recurso do arguido nesta parte.

10.4 Pedido de indemnização civil.

Opõe-se, por fim, o arguido à fixação do montante indemnizatório que foi condenado a pagar, constando das conclusões do seu recurso o seguinte:

“• O recorrente foi igualmente condenado a pagar á vitima uma indemnização no valor de € 50000,00, por danos não patrimoniais.

• O valor é manifestamente exagerado, atenta a prova produzida, relativamente aos danos invocados,

• bem como à situação sócio económica do recorrente que, como ficou provado, não tem condições de proceder ao pagamento e

• na fixação do quantum indemnizatório, deve o Tribunal atender a essas circunstâncias e consequentemente reduzido o valor indemnizatório.

• Pelo exposto e nos termos que decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 71º, 77º, 79º, 171º/1/2/3 do CP, 193º do CPP e 18º/2 da CRP”.

Nas conclusões da sua resposta ao recurso, a assistente sustentou que “o montante arbitrado, à luz dos critérios dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3 CC, revela-se equitativo e minimamente adequado face à gravidade muito significativa dos danos não patrimoniais sofridos pela menor, não havendo fundamento para a sua redução.”

Uma vez que o Ministério Público não representa a assistente no processo, nem o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nem o Procurador-Geral Adjunto no Supremo no seu parecer, se pronunciaram sobre este ponto.

Em relação a esta questão, lembre-se o texto da fundamentação do acórdão recorrido: (transcrição)

“Na obrigação de indemnização são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária (danos patrimoniais), como aqueles que não o sendo mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (danos não patrimoniais), como estabelece o Art.º 496.º do Código Civil.

Porém, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos do Art.º 563.º do mesmo Código, que consagra, embora de forma implícita, a teoria da causalidade adequada. Neste sentido, só são de indemnizar os danos que constituem efeito natural, necessário e consequência normal da lesão, aferidos dentro das regras da experiência comum.

No caso concreto e na obrigação de indemnizar estão excluídos os danos patrimoniais, uma vez que não foram peticionados. Já quanto aos danos morais, terá o pedido de indemnização civil deduzido que proceder, considerando os ilícitos apurados e os danos causados e aferidos, uma vez que se provaram danos e que importa tutelar.

In casu, estão em causa danos não patrimoniais da ofendida, que merecem provimento, apresentando relevância a disposição ínsita no Art.º 496.º, n.º1 do Código Civil que determina (…) Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (…). Estabelece, ainda, o n.º 3 do mesmo artigo que (…) O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (…).

Na fixação do quantum indemnizatório, haverá que levar-se em consideração o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do demandante, a gravidade do dano tendo em conta as consequências, bem como o sofrimento físico e psíquico experimentado pela vítima (cfr. Art.º 494.º do Código Civil ex vi do Art.º 496.º, n.º 3, do mesmo diploma legal) – factores estes que devem ser apreciados sob o critério objectivo da equidade, devendo ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, in Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1987, 4ª edição, p. 499 e ss.).

A reparação dos danos não patrimoniais justifica-se assim por uma ideia de compensação do lesado e por uma ideia sancionatória da conduta do lesante.

No entanto, nem todos os danos não patrimoniais são indemnizáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, gravidade esta que há-de medir-se por um padrão objectivo e não por factores meramente subjectivos, devendo ponderar-se a sua duração e intensidade. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

No caso em apreço, e no que diz respeito a tais danos, resultou provado nos autos, que em consequência da conduta do arguido e demandado a ofendida e demandante sentiu dores, sofreu lesões físicas e receio durante vários anos, experimentou sofrimento psicológico, como angústia, isolamento, vergonha, nojo, medo, auto-infligindo golpes, vendo a sua liberdade e desenvolvimento sexual afectados e perante a tenra idade então detida, careceu da ajuda de terceiros e de acompanhamento psicológico, chegando a ser institucionalizada.

Ora, tais factos são danos causados de forma directa e imediata da prática dos factos e possuindo gravidade suficiente para serem merecedores da tutela do direito.

Assim, dado que os danos em causa possuem gravidade suficiente para serem merecedores da tutela do direito, e tendo em conta que o arguido/demandado agiu dolosamente, a sua situação económico-financeira, à luz dos parâmetros supra descritos e de um juízo de equidade e de razoabilidade que se impõe, bem como a situação da vítima, afigura-se ser de atribuir à demandante a fixação de uma indemnização no montante global peticionado de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, por se considerar que a mesma é suficiente e adequada para lhes proporcionar satisfação, contrabalançado, dessa forma, a parcela de qualidade de vida que foi afectada à vítima (Arts.º 496.º, n.º 1, e 566.º, n.º 2, do Código Civil), a pagar pelo arguido.

A presente indemnização vencerá ainda juros moratórios, à taxa supletiva legal civil, contados desde a decisão condenatória e até integral pagamento, considerando o Ac. Unif. Jurisprud. nº 4/2002, de 9 de Maio e o recurso à equidade.” (fim de transcrição)

Discorda o arguido recorrente do montante indemnizatório fixado por entender que este se mostra exagerado em relação aos danos provados e por não dispor de condições económicas para proceder ao pagamento.

No respeitante ao primeiro motivo, recordem-se os factos provados mais directamente relevantes:

“41. Devido à actuação do arguido, em datas não apuradas, com inicio do mês de Março de 2025, a BB começou a auto-infligir golpes no seu corpo, de forma não concretamente apurada, provocando ferimentos, nomeadamente no seu braço esquerdo.

51. Em consequência da actuação do arguido a vítima sentiu medo e angústia.

52. Sentiu ainda nojo e vergonha.

53. A vitima isolou-se.

54. A vítima baixou as notas.

55. Foi institucionalizada entre 12-04-2025 e 11-06-2025.

56. A vítima mudou de escola.

57. Apresenta sintomatologia de stress-pós traumático.

58. Careceu ainda de acompanhamento psicológico e de pedopsiquiatria e que ainda mantém.”

Como resulta dos artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, à indemnização por danos não patrimoniais preside um juízo equitativo, sem prejuízo de se dever levar em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º

Nesta situação, “não cabe ao STJ, por não envolver a resolução de uma questão de direito, sindicar os valores exactos dos montantes indemnizatórios concretamente arbitrados. A sua apreciação cingir-se-á ao controlo dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”13.

No que respeita então à fiscalização do respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, cabe dizer o seguinte.

Mostra-se pacífico na jurisprudência que a indemnização por danos não patrimoniais não tem propriamente o objectivo de eliminar o prejuízo causado – infelizmente, não é possível repor a infância livre de abusos sexuais. Visa-se somente proporcionar uma compensação de algum tipo pela lesão infligida à dignidade, amenizando, tanto quanto possível, o sofrimento decorrente da prática do facto ilícito14.

Os danos dados por provados são simplesmente a manifestação objectiva mais visível ou comprovável do sofrimento infligido a uma criança vítima de abuso sexual que incluiu diversos actos sexuais, entre eles penetração vaginal e oral. A dimensão desses danos só se engrandece em resultado de circunstâncias como o número de crimes em causa (tendo sido provadas pouco menos de duas dezenas de ocasiões de abuso), a extensão do período durante o qual os abusos ocorreram (mais de dois anos) ou a tenra idade da vítima (entre os 6 e os 9 anos), a que acrescem outros, como a relação de proximidade familiar com o arguido. Tudo a apontar um nível muito significativo de sofrimento infligido à vítima que torna difícil de sustentar o juízo de “exagero” ou “desproporcionalidade” trazido pelo recorrente sem apontar nenhum concreto factor que mitigue a gravidade dos agora trazidos à colação.

Mais ainda quando se dá assentimento à ideia de que a compensação devida em consequência destes crimes deve “ser significativa e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal vem cada vez mais acentuando a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais”15.

Não prejudica isto que, em respeito pelo princípio da igualdade, se deixe de atender ao referente jurisprudencial em casos similares, ou próximos, procurando garantir, tanto quanto possível, a uniformidade nos critérios de decisão. Nesta linha, podemos recordar os seguintes arestos.

No acórdão de 25-09-2008, proc. n.º 07P792 (rel. Souto de Moura), fixou-se o montante de € 10.000 (como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão) pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças;

No acórdão de 13-01-2010, proc. n.º 213/04.6PCBRR.S1.S1 (rel. Santos Cabral), pela prática de 1 crime de abuso sexual de crianças, numa situação de coabitação e abuso da relação de confiança e em que “a dimensão económica do arguido exprime-se em termos de reduzida superfície, atento o montante dos rendimentos auferidos e os encargos que sobre si recaem”, fixou-se o montante de € 40.000 de indemnização.

No acórdão de 20-11-2013, proc. n.º 1181/12.6JAPRT.P1.S1 (rel. Pires da Graça), fixaram-se os montantes de € 50.000 e € 40.000 de indemnizações por 22 crimes de abuso sexual de crianças praticados pelo arguido, amigo da família, contra vítimas de 7 e 6 anos de idade, durante respectivamente, 1 ano e 1 mês;

No acórdão de 27-05-2020, proc. 1203/19.0JAPRT.S1 (rel. Teresa Féria), fixou-se o montante de € 50.000 de indemnização pela prática de 10 crimes de abuso sexual de crianças agravados contra vítima neta do arguido e com danos provados muito similares ao presente caso.

Perante estes dados, o montante em causa não diverge dos que encontramos no referente jurisprudencial – quando menos, não em medida tão dissonante que justifique uma intervenção correctiva do Supremo.

Não se pode dizer, em rigor que “ficou provado” que o arguido “não tem condições de proceder ao pagamento”, como invoca o recorrente. Nada se diz expressamente nesse sentido nos factos provados. Nem se esclarece, aliás, qual o rendimento do arguido decorrente, v. g., do seu trabalho. Pode, quando muito, admitir-se que as suas tarefas na quinta não lhe permitirão auferir montantes elevados.

Sem embargo – e sem desconhecer que a situação económica do agente deve ser tida em conta na fixação do montante indemnizatório, nos termos dos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil –, sempre deve firmar-se que a atenção a este factor não pode esvaziar de sentido prático a prossecução das finalidades visadas pela indemnização e a atenção igualmente devida aos restantes factores a ponderar (entre quais e desde logo, os danos causados à vítima).

Por isto e também tendo em conta os elementos antes referidos, pode concluir-se que a ponderação desta circunstância se incluiu já na fundamentação realizada pelo tribunal a quo, não extravasando ela o juízo de equidade que àquele tribunal cabia realizar.

Por tudo isto, improcede o recurso do arguido nesta parte.

III Decisão

Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido AA, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, e Tab. III do RCP).

Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2026.

Antero Luís (Relator)

Carlos Campos Lobo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

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1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2006, proferido no Proc. n.º O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2015, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Lisboa: Rei dos Livros, 2011, p. 113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19-10-1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Cf., entre outros, Maria do Carmo Silva Dias, ‹‹Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos “crimes contra a liberdade sexual”››, Revista do CEJ, (8) (Especial – Jornadas sobre a revisão do Código Penal), 2008 (pp. 213-279), pp. 258 e 265; Anabela Miranda Rodrigues/Sónia Fidalgo, Anotação ao artigo 170.º, in Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, Tomo I (Artigos 131.º a 201.º), 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012 (pp. 816-831), p. 828.↩︎

5. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª Edição, pp. 1031↩︎

6. Ocorreria então “uma fraude ao propósito do legislador”, como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2016, proc. n.º 19/15.7JAPDL.S1 (rel. Santos Cabral).↩︎

7. Assim foi feito mais desenvolvida e detidamente no acórdão do Supremo de 29-11-2012, proc. n.º 862/11.6TAPFR.S1 (rel. Santos Carvalho).↩︎

8. Assim, Inês Ferreira Leite, Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla Punição e de Duplo Julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, vol. II, Lisboa: AAFDL, 2016, p. 162.↩︎

9. Nestes termos, Helena Moniz, ‹‹“Crime de trato sucessivo” (?)››, Julgar Online, 2018 (pp. 1-25), pp. 11 e ss. e 14 (disponível em https://julgar.pt/crime-de-trato-sucessivo/).↩︎

10. Cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2014, proc. n.º 595/12.6TASLV.E1.S1 (rel. Pires da Graça), de 06-04-2016, proc. n.º 19/15.7JAPDL.S1 (rel. Santos Cabral), de 04-05-2017, proc. n.º 110/14.7JASTB.E1.S1 (rel. Helena Moniz), de 27-11-2029, proc. n.º 1257/18.6SFLSB.L1.S1 (rel. Nuno A. Gonçalves) e de 14-07-2022, proc. n.º 42/19.2JAPTM.E1.S1 (rel. Helena Moniz).↩︎

11. in As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», nas «Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25↩︎

12. Ac. STJ de 14.12.2023, relator Jorge Gonçalves, texto integral em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c34f90a2162c1e280258a86002e8ae5?OpenDocument↩︎

13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2016, proc. n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1 (rel. Joaquim Piçarra).↩︎

14. V. entre outros, o acórdão do Supremo Tirbunal de Justiça de 27-09-2023, proc. n.º 2822/21.0JABRG.S1 (rel. Lopes da Mota), acrescentando-se ainda que a indemnização “visa censurar civilmente o infrator, impondo-lhe uma sanção em benefício do ofendido, que se traduz num substitutivo pecuniário que de algum modo possa equilibrar ou atenuar esses danos pela obtenção de distrações ou prazeres”. Também neste último sentido se pronunciara, por ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2020, proc. n.º 1203/19.0JAPRT.S1 (rel. Teresa Féria).↩︎

15. Cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2017, proc. n.º 23/14.2GCCNT.S1 (rel. Gabriel Catarino), onde estava igualmente em causa a condenação por crimes de abuso sexual de crianças.↩︎