Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO CÁLCULO DANO FUTURO QUANTUM DOLORIS DÉFICE FUNCIONAL DANO REFLEXO CULPA DO LESADO ALCOOLEMIA MOTOCICLO CAPACETE DE PROTEÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2025 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário : | I – Encontrando-se provado que existia prometida uma colocação profissional para o A. na Suíça na área da hotelaria, não há como arredar a possibilidade séria de, nestas hipotéticas circunstâncias, o A. auferir no futuro, não fora o acidente sofrido, um rendimento não inferior ao rendimento médio nacional, sendo que a ausência de escolaridade obrigatória e as menores qualificações académicas do A. (e ainda que inferiores à da generalidade da população) não constituem só por si, neste concreto contexto, um impedimento lógico ou factual à sua potencialidade – em condições de saúde compatíveis – para vir a receber pelo seu trabalho, a exercer na área da hotelaria e num país como a Suíça, um valor correspondente ao rendimento médio nacional. II – É adequada a fixação da indemnização no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), reduzida a € 40.000,00 (quarenta mil euros), devido à contribuição culposa do lesado para a verificação do evento lesivo (na proporção de um terço), a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, por ter sofrido várias lesões que o sujeitaram a tratamento cirúrgico do membro superior direito; encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso; quando a data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu cerca de dois anos e dois meses após o acidente; o seu Período de Défice Funcional Temporário Total fixou-se em 78 dias; o Período de Défice Funcional Temporário Parcial em 732 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total num total de 397 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial num total de 413 dias; o Quantum Doloris fixou-se no grau 6/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica se em 30 pontos; as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente fixou-se no grau 4/7; verificam-se Dependências Permanentes de Ajudas, tais como Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção; sofrendo o A. dores e incómodo, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de dois meses e meio em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de terceira pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Instaurou AA a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, CC e Fundo de Garantia Automóvel, integrado na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Alegou essencialmente: Foi interveniente num acidente de viação, que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo, que não tinha seguro válido, pelo que os RR., condutor e proprietário do veículo e FGA, são responsáveis pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente. Conclui pedindo a procedência da acção e a condenação dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 473.474,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento e ainda condenados nas custas, procuradoria e demais encargos e, ainda, a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa directa e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos arts. 44º a 46º da PI. Contestou o R. CC, alegando, em suma, que nunca autorizou a condução da moto, que esta só tinha lotação para uma pessoa. O A. e o condutor apresentaram taxa de álcool no sangue. O A. sabia que o condutor fazia a condução da moto com álcool. Não levavam capacete, o que tudo causou/agravou as lesões, sendo aplicável o art. 570º do Código Civil. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição. Contestou, também, o R. FGA, alegando, em suma, que assume a responsabilidade pelo sinistro, mas colocando em causa os danos peticionados e a sua extensão, mais alegando que o A. tinha conhecimento do estado de embriaguez do condutor, pelo que se colocou nessa situação, havendo ainda que respeitar os limites impostos pelo disposto no DL n.º 291/2007, de 21/08. Concluiu pela decisão consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento. Contestou, ainda, o R. BB, alegando, em síntese, que teve autorização do dono do veículo para o conduzir, que o A. foi para cima do mesmo sem autorização e começou a saltar, causando o acidente, sendo aplicável o art. 570º do CC. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença, datada de 1 de Abril de 2024, que julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente, decidiu: 1. Condenar solidariamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel e os RR. BB e CC, a pagar ao Autor AA: a. a título de dano pela perda da capacidade de ganho e esforços acrescidos/dano biológico, a quantia global de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. b. a título de danos não patrimoniais, a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento. c. 2/3 (dois terços) dos valores que vierem a ser despendidos pelo A. a título de medicação analgésica e psicofarmacológica, de consultas de ortopedia e tratamentos de fisioterapia, que o A. venha a necessitar e a realizar ao longo da sua vida como consequência do acidente objecto dos presentes autos, conforme prescrição médica do médico assistente. 2. No mais, absolveu os RR. do peticionado pelo A.. O A. e os RR. Fundo de Garantia Automóvel e CC interpuseram recursos de apelação. Foi proferido pelo Tribunal da Relação do Porto acórdão, datado de 24 de Fevereiro de 2025, que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo A. e improcedentes os recursos interpostos pelos RR. F.G.A. e CC e, consequentemente, revogou parcialmente a sentença proferida no respeitante ao seguinte: Condenou solidariamente os RR. a indemnizarem o A. em € 132.000,00 pelo dano funcional na sua vertente patrimonial e em € 60.000,00 Euros a título de compensação por danos não patrimoniais, num total de € 192.000,00. A tais montantes acrescem juros à taxa legal de 4% até ao pagamento integral, sendo devidos desde a citação no atinente aos danos patrimoniais e do trânsito em julgado da decisão no respeitante aos não patrimoniais (nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08/04, e dos artigos 559º, 804º e 805º, todos do C.C.). No mais, não alterou, antes manteve a decisão recorrida. Veio o A. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso do douto acórdão do TRP funda-se na nulidade prevista no art. 615.º, nº 1, als. c) e d) e funda-se nos preceitos acima enunciada pelas seguintes razões; I - Porque aduziu argumentação incongruente nas seguintes situações: I.I- Para justificar a manutenção da retirada de 1/3 ao valor apurado para ressarcir o R.te; I.II - para justificar o valor a atribuir para ressarcir o dano biológico de que o A./R.te ficou afetado; I.III - para justificar a não relegação para liquidação de sentença a factualidade fixada na parte final do facto provado nº 14, pág. 8; II - Porque nada disse quanto ao facto de constar dos autos atestado multiuso a atribuir ao R.te 63,1% de incapacidade permanente parcial; III - porque nada disse quanto ao facto provado nº 16 - promessa de trabalho na Suíça; IV - Porque apurou valor indemnizatório global de 290.000€ e, por mero erro de cálculo, onde devia descontar 33,33 descontou 34%. 2ª Por entender que o acórdão em crise padece de nulidades, o R.te reclamou para a conferência, aduzindo os argumentos que, com pequeníssimas alterações formais, abaixo se transcrevem – pontos 1º a 13º. 1.º - Salvo o devido respeito, que é muito, o presente acórdão padece de nulidades pelo facto de não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, bem assim, pelo facto de não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 2.º - Está assente (facto 16º) que o A. tinha promessa de trabalho na Suíça na área da Hotelaria. 3.º - Nas alegações de recurso o Recorrente, quanto à questão da promessa de trabalho na Suíça, referiu, entre outras coisas, o constante da conclusão 29ª, que se passa a citar: O Tribunal considerou o salário médio de 1.294,10€ (pág. 45), todavia, tendo dado como assente a matéria respeitante ao facto 16 –promessa de trabalho na Suíça –devia, no mínimo, ter levado em conta o salário mínimo aí praticado – cfr. acórdão TRP, Proc. 562/07.1TBM CN.P1, confirmado pelo STJ em 16/10/2012 – Ac. Proc. 562/07.1TBMCN.P1.S1. 4.º - Ora, perante o acima referido facto assente conjugado com os demais, na nossa modesta opinião, o Venerando Tribunal não poderia apenas considerar o salário médio praticado em Portugal. 5.º - Não teceu qualquer consideração sobre o facto assente 16º e, na fixação do quantum indemnizatório, nada disse a propósito do Autor ter promessa de trabalho na Suíça, onde é facto notório que os salários praticados são muito superiores. 6.º - Assim, quanto a esta concreta questão, há nulidade pois que a decisão colide com a factualidade dada como provada, na medida em que desconsidera por completo o facto de o A. ter promessa de trabalho na Suíça o que, forçosamente, levaria à fixação de indemnização, a título de dano patrimonial, muito superior à fixada. 7.º - Quanto à acima aludida questão, parece-nos que também estamos perante nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que o TRP, apesar de o R.te nas suas alegações explicar e fundamentar o porquê do quantum indemnizatório ter que ser superior, nomeadamente por força do facto assente sob nº 16, nada diz quanto a essa importante circunstância, violando assim o disposto no art. 564º do CC. 8.º - O Autor em 27.03.2024, antes de tersido proferida sentença, juntou aos autos (req. citius 9528841) atestado Médico de incapacidade multiusos datado do dia 27.03.2024, de carater definitivo, no qual lhe foi atribuída incapacidade 63% (de acordo com a TNI). 9.º - O R.te, nas alegações de recurso e, especificamente, nas conclusões a seguir indicadas alegou o seguinte: Conclusão 30ª - pág. 26 - Tendo em conta que em 27/03/2024 – ref. .....41 – foi junto aos autos atestado médico multiuso, elaborado por entidade oficial - Segurança Social - donde consta a atribuição de uma incapacidade de 63%, podia e devia o Tribunal ter ordenado a reavaliação do A. pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG), com vista ao apurar da sua efetiva capacidade para o desempenho, designadamente, de atividades da área da hotelaria. 10.º - Sobre tal documento – que aponta para uma incapacidade bastante superior, o Venerando Tribunal nada disse – não explicando o motivo pelo qual não levou tal relevante informação em consideração na fixação do quantum indemnizatório. 11.º - Entendemos, pelos motivos invocados, que há omissão de pronúncia. 12.º - Tendo em consideração o disposto em matéria de produção de prova designadamente o disposto nos art. 413.º (Provas atendíveis) e no art. 425.º (Apresentação em momento posterior) é indiscutível que tal documento deveria ser levado em consideração e, nessa medida, poderia e deveria o Tribunal pronunciar-se sobre o mesmo. 13.º - Perante a junção do referido documento o TRP ou teria de o levar em consideração e, por essa razão e nessa medida ampliar (mais do que ampliou) o quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais ou, pelo menos, teria o poder dever de ordenar baixar o processo para que fosse efetuada nova avaliação tendo em consideração a muito levada incapacidade aí atribuída. 3ª Retomando especificamente o recurso, vamos aduzir argumentação em conformidade com os 5 pontos supra e abaixo sinalizados. Quanto ao ponto I.1 - Esclarece-se desde já que o Acórdão citado pelo TRP, com o objetivo de justificar a não alteração da retirada de €96.666,66, foi proferido no âmbito do Proc. 1295/11.0TBMCN-P1.S2. Os autos aque reportao Proc. 1295/11.0TBMCN-P1.S2 dizem respeito a evento em que ainfelizvítima/A., condutor deum dos motociclos intervenientes no sinistro,circulavaaefetuar uma manobra denominada de “égua”. Cortaram-lhe a linha de marcha, sendo que, devido a tal corte, o A. perdeu o controlo do seu motociclo e foi embater violentamente com a cabeça no asfalto. Teve lesões gravíssimas apenas na cabeça! 4ª Com o devido respeito, a comparação entre as duas situações (a do citado acórdão e a destes autos), ao invés de justificar a manutenção do desconto de 1/3 – justificava o alegado nas conclusões 2ª a 9ª, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Para situação como a dos autos - no douto acórdão do STJ, 15.6.89: BMJ, 388.º-495 defende-se a necessidade de se estabelecer o nexo causal, em termos de causalidade adequada, mas também que o procedimento do lesado seja culposo no entendimento já expresso de que por procedimento culposo do lesado se quis significar um comportamento “censurável” ou “reprovável”. 5ª A redução a efetuar no valor indemnizatório a atribuir só faz sentido que incida sobre o agravamento das específicas sequelas de lesões que o uso de capacete, com razoável previsibilidade, poderia ter evitado. 6ª Como se disse na apelação e ora se reitera, na situação dos presentes autos ocorreu o seguinte: - O evento ocorreu por culpa total do condutor do AO (ver pág. 26 da sentença); - O condutor do AO conduzia-o com uma taxa de álcool de 1,48; - O condutor do AO tinha 36 anos – nasceu em 24/02/1985 – ver doc. junto com a sua contestação em 17/01/2023 – ref. .....83; - À data do evento, o A. era menor – tinha apenas 17 anos – só viria a atingir a maioridade em 29/12/2021 - facto provado nº 18; - Só as lesões e as sequelas que o A. sofreu no rosto podiam, apenas em parte e em tese, ter sido evitadas. - O capacete aberto – de utilização perfeitamente lícita – com elevada probabilidade não as teria evitado. 7ª A propósito desta questão, o Tribunal, em matéria de lesões, com base na prova produzida – perícia do GML, datada de 20/11/2023 – refª .....02 - o Tribunal “a quo” fixou as lesões – pág. 8.; 8ª Ora, como é constatável da dita matéria assente e da documentação junta aos autos, só partedas lesões do A. tiveram lugarnacabeçaemesmo situando-sena cabeça, ocorreram, todas elas, na face – parte do corpo em que os capacetes abertos – de utilização absolutamente lícita – protegem os ossos cranianos muitíssimo mais do que os 14 ossos faciais. 9ª Qualquer neurologista explica que mesmo os capacetes fechados, devido ao necessário intervalo entre a sua parte frontal e o rosto dos seus utilizadores, perdem muita da eficácia a prevenir lesões na face, porque não conseguem evitar o impacto. Efetivamente, os capacetes, tanto os abertos como os fechados, são normalmente adequados a prevenir lesões nos ossos cranianos, não os da face. Ora, como é constatável da matéria assente, só parte das lesões do A. ocorreram na cabeça e ocorreram, todas elas, na face. 10ª Assim, atenta a sua similitude, apelamos à consideração dos dois acórdãos supra citados e, pelo facto de o evento ter sido como acabado de expor, tendo em conta as suas especiais particularidades, havia que contextualizar a sua especificidade e, ao abrigo do bom senso e da razoabilidade, imputar à falta de capacete não 1/3 do quantitativo global fixado e/ou a fixar, mas apenas o valorefetivamenteajustadoàs circunstâncias –do nosso ponto devista,ou mesmo nada, ou nunca mais de 10%. 11ª Quanto ao ponto I.2 - valor atribuído para ressarcir o dano biológico. Aqui a argumentação é igualmente incongruente. O TRP defende que “A avaliação do juízo de equidade deverá atender, na medida do possível, a indemnizações arbitradas em casos em que exista alguma similitude, ou que possam ser encarados como referência comparativa. Só assim se respeita o «princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei – arts. 13.º, n.º 1, da CRP e 8.º, n.º 3, do CC; todavia, cita jurisprudência pouco ou nada consentâneo com a efetiva situação dos autos. 12ª Efetivamente, o acórdão citado para justificar a atribuição do montante de 200.000€ – “recente acórdão do STJ, proferido no processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1, de 17/09/2024, reporta-se a realidade muito distinta. 13ª No caso dos presentes autos, havia que atender ao facto de a situação ser assaz distinta, uma vez que apesar da similitude da idade (17 anos), nesta o R.te tinha promessa de trabalho na Suíça e indicação de incapacidade multiusos de 63,1%; sendo certo que um atestado multiuso, obtido e junto em data posterior à conclusão da audiência de julgamento, mas antes da prolação da sentença, tinha, desde logo por força do disposto nos artigos 423.º e 424.º do CPC, que ter sido objeto de ponderação e não o foi. 14ª Por outro lado, o facto provado nº 16 – promessa de trabalho na Suíça - também merecia ser relevado. Não foi, sequer, objeto de qualquer comentário. O salário mínimo da Suíça, em 2024, era de 4.742,40€; 15ª O A. tinha 17 anos. Multiplicado o salário mínimo da Suíça por 12 e o produto assim obtido por 30% (€4742,40 x 12 (não 14) = 56.908,80 x 31% = 17.641€) chegamos, tendo em conta a perda de 30% (nem necessário fazer corresponder ao 30 ponto de dano biológico a correspondente IPP para a profissão de hoteleiro…) a uma perda anual de €17.641. 16ª A propósito desta questão, peticionamos a atenção dos Colendos Conselheiros para a argumentação aduzida nas conclusões 25ª e 29º da apelação – sobre as quais o TRP quase não se manifestou. O que nestas se diz tem a ver com jurisprudência consagradíssima!... 17ª Quanto ao ponto I.3 – do pedido efetuado nos artigos 44º a 45º da p.i. – da não relegação para liquidação de sentença a factualidade fixada na parte final do facto provado nº 14, pág. 8. A propósito deste pedido – recusado com argumentação ambígua e limitativa dos direitos do R.te. – apelamos, desde já, à consideração do facto provado nº 14 - constante da pág. 8 da sentença. 18ª Da pág. 60 e 63 do douto Acórdão – 2ºs §s em ambos os casos - consta o seguinte: - “O próprio relatório pericial sugere eventual avaliação futura do dano.”. - “A alta do A. foi já estabelecida aos 02/09/2023; assim, e sem prejuízo de eventual (re)avaliação futura do dano – que é questão diferente – afigura-se-nos que a primeira instância decidiu bem, não se antevendo que venha a ser produzida melhor prova em incidente de liquidação no atinente a este segmento decisório.”. 19ª Quanto à questão supra, o A. peticionou, a final, nos seguintes termos: - “e ainda a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa direta e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos arts. 44º a 46º desta p.i.”; 20ª Assim, tendo em conta o teor do constante da perícia em matéria de “Dependências Permanentes de Ajudas: Ajudas medicamentosas e Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia) - neste caso, consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica; 21ª Há que convir que o texto da condenação quer em 1ª instância, quer na 2º, não se ajusta à necessidade de “tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica. ....; e, por ou outro lado, eventualmente por lapso, não leva em conta que de tais tratamentos dependentes de prescrição médica futura, para além do seu preço, serão causa adequada de outros danos patrimoniais e não patrimoniais que, com o teor textual do decidido ficam desnecessariamente mal protegidos. A corresponder-se ao peticionado pelo R.te acautelava-se tudo, nomeadamente a bem referida “reavaliação futura do dano” – sinalizada no 2º § da pág. 63 do Acórdão em crise. 22ª Quanto à circunstância denada terdito relativamenteao facto deconstardos autos atestado multiuso a atribuir ao R.te 63,1% de incapacidade permanente parcial. Reitera-se que um atestado multiuso, obtido e junto em data posterior à conclusão da audiência de julgamento, mas antes da prolação da sentença, tinha, pelas mais variadas razões e por força do disposto nos artigos 423.º e 424.º do CPC, que ter sido objeto de ponderação, mas não foi; sendo que nada dizer, consubstancia inequívoca omissão de pronúncia. 23ª Total ausência de consideração pelo facto provado nº 16 - promessa de trabalho na Suíça. O TRP não atendeu ao facto de o R.te ter promessa de trabalho na Suíça – facto provado nº 16. A sua consideração, que aqui de novo se peticiona, bem podia ter tido importância fulcral no adequado apuramento do valor a ressarcir ao R.te. 24ª Apuramento de valor indemnizatório global de 290.000€ e, por mero erro de cálculo, onde devia descontar 33,33, descontou 34%. Por último, o TRP quantificou em erro os dois terços do valor apurado - 290.000€ - a que o A. tem direito. Alerta-se, por isso, para a retificação do lapso, peticionando-se, todavia, a condenação dos Réus no valor de €473.474,00. 25ª Quanto às normas violadas – al. a) do nº 1 do art. 639º do CPC - Ao ressarcir nos termos feitos constar, o Tribunal violou o disposto nos artigos arts. 423.º, nº 3 e 474.º, 615.º, 637.º, nº 2, 639.º, 666.º, nº 1, 671.º e 672.º do CPC e 562.º e 566.º do CC. Como alegado em sede de apelação e que ora se reitera, os valores sentenciados pagar desconsideram, em substância, o disposto na TNI para o Direito Civil, boa parte da nossa jurisprudência e, bem assim e igualmente, o disposto no artº 13º da Constituição e o nº 3 do artº 8 do C. C. – normativos consagradores do princípio da igualdade e da uniformidade, repetidamente citados pela boa jurisprudência dos nossos Tribunais superiores. 26ª É de lei e constitui entendimento uniforme e reiterado da nossa jurisprudência que o direito à indemnização consequente de AV tem em vista o ressarcimento efetivamente global do prejuízo patrimonial e não patrimonial. 27ª Da forma como o Tribunal opera e fundamenta o cálculo do valor adequado ao ressarcir dos danos dos lesados fica, normalmente, aquém da efetiva compensação da perda patrimonial de natureza profissional e desconsidera, em absoluto, a vertente não profissional do dano – exatamente aquela que a TNI aqui em apreço veio consagrar. 28ª Em suma, o que o Tribunal a quo fez, na tentativa de simplificar, foi misturar conceitos e inserir tudo na mesma equação – nomeadamente relacionar os pontos de dano biológico, com o salário médio à data do acidente e usar os 30 pontos em fórmulas em que ésuposto equacionar o grau de IPP. 29ª São, por isso, desajustados os critérios utilizados pelo Tribunal com vista ao calcular e/ou ao suportar do juízo de equidade para, a título de dano biológico – vertente profissional e não profissional – atribuir, em situação com a muito elevada gravidade apurada, uma indemnização (uma vez corrigido o valor) de apenas 193.333,32€. Há que convir que a peticionada indemnização de €473.474,00, a pecar, é por defeito, motivo por que se reitera que a mesma lhe venha a ser atribuída. Concluindo, defendemos que ao decidir nos termos expostos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 423.º, nº 3 e 474.º, 615.º, 637.º, nº 2, 639.º, 666º, nº 1, 671.º e 672.º do CPC e 562.º e 566.º do CC, devendo, por isso, alterar-se a decisão em termos de a Ré vir a ser condenada a pagar ao A. o valor global peticionado – €473.474,00 – e, bem assim, o valor a liquidar, no futuro, conforme peticionado nos artigos 44º a 45º da p.i.. Veio o R. CC interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: I. Por Douto Acórdão, ora colocado em crise foi decidido julgar parcialmente procedente o recursode apelaçãointerpostopeloA.e revogarparcialmente a sentença proferida, condenando solidariamente os RR. a) a indemnizarem o A. em 132.000 € pelo dano funcional na sua vertente patrimonial e b) a indemnizarem o A em 60.000 € a título de compensação por danos não patrimoniais, sendo tais montantes obtidos após uma redução em 1/3 pela contribuição do lesado, da quantificação em; a) 200.000 € pelo dano funcional na sua vertente patrimonial, b) 90.000 € a título de compensação por danos não patrimoniais, II. O recorrente não aceita as conclusões vertidas no Douto Acórdão em crise quanto ao valor do rendimento do autor e que serviu para fixar o vencimento mensal que o obteria, o que tem um impacto significativo na indemnização que foi atribuída, bem como entende que o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais vai muito para além do que seria considerado como adequado em face das lesões sofridas e discorda da fixação em 1/3 a contribuição do lesado para a ocorrência dos danos. III. No presente recurso suscitam-se as seguintes questões: i)reponderação dos montantes das indemnizações a título da capacidade de ganho e consequentes de danos patrimoniais futuros/biológico e a título de danos não patrimoniais, nomeadamente o salário tomado em consideração para o efeito ii)reponderação da contribuição do lesado para a ocorrência dos danos. IV. A fixação da indemnização deve assentar no circunstancialismo concreto da situação e operar sob um critério objetivo, orientando-se de harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo. V. A indemnização deve ser calculada de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final do período de vida activa ou da esperança de vida, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma dada taxa de juro anual. VI. O Tribunal “A quo” quantificou a indemnização pela perda da capacidade de ganho com base num vencimento ficcionado. VII . O percurso académico e capacidades profissionais do autor são muito modestas e inferiores à média da população Portuguesa. VIII. As perspectivas salariais não podem ser niveladas pelo salário médio, se as competências profissionais do autor são abaixo do mínimo e se não concluiu a escolaridade obrigatória. IX. Considerar o salário médio de Portugal para quem não ingressou no mercado de trabalho e tem baixas qualificações, constituiria uma absurdo face a quem já ingressou no mercado de trabalho e com melhores qualificações aufere o salário mínimo nacional. X. Os Tribunais não podem desligar-se da realidade pessoal do lesado e da realidade sócio-económica do País. XI. O recorrente entende que o valor do vencimento a ter em conta para calculo de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, terá que ser o do RMNG que à data de 2023, era de €760,00. XII. Assim deverá ser recalculada a indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/biológico, de acordo com os supra exposto, devendo ser reduzido o montante indemnizatório à quantia de € 50.000. XIII. Também na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o Venerando Tribunal da Relação se afastou dos habituais critérios jurisprudenciais, sendo evidente o exagero do valor arbitrado. XIV. No caso dos autos, o autor seguia sem capacete e as lesões incapacitantes que apresentou eram crâneo-encefálicas. XV. Reconhecendo a dificuldade de apurar a medida do agravamento da responsabilidade do autor, que sofreu lesões na cabeça e seguia sem capacete de protecção, esse facto deve ter evidente repercussão na fixação da indemnização. XVI. Não pode escamotear-se ou desvalorizar-se a componente de culpa introduzida pelo autor, na medida em que se expôs voluntariamente não só aos riscos próprios da circulação do veículo e às desastrosas consequências da imperícia, da desatenção, da falta de cuidado do condutor. XVII. É certo que o Acórdão em crise quantificou em 1/3 o agravamento do grau de culpa do autor, entendendo-se que a mesma é parcimoniosa atendendo às circunstâncias do acidente e à localização das lesões, entendendo que o mesmo deveria ser fixado em não menos de 40 %. Contra-alegou a Ré Fundo de Garantia Automóvel. Contra-alegou o A., referindo: Transcrevendo o alegado pelo R.te na pág. 7 e desconsiderando a parte respeitante aos danos não patrimoniais, onde não tem razão, mas em que a subjetividade torna a sua argumentação menos censurável, é constatável que o R.te, no essencial, centra o fundamento do seu recurso nas seguintes duas questões, que abaixo se transcrevem a itálico: 1ª – “Salvo o devido respeito pelos Ilustres Magistrados signatários do Acórdão proferido, o recorrente não se pode conformar, com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação pois não aceita as conclusões vertidas no mesmo quanto ao valor do rendimento do autor e que serviu para fixar o vencimento mensal que o autor obteria, valor este que tem um impacto significativo na indemnização que foi atribuída ao autor no Acórdão a título de danos patrimoniais futuros/biológico.”; 2ª - Por último entende o recorrente que a contribuição do lesado para a ocorrência dos danos ultrapassa em larga medida o 1/3 fixado no Douto Acórdão. Quanto ao 1º ponto. O R.te sabe (ou não pode ignorar…) o seguinte: - Que não está em causa o valor do rendimento do A., mas sim o salário médio em Portugal e que a utilização deste como critério para situações como a dos autos – em que o A. era estudante é questão jurisprudencialmente pacifica; - Que o A., em 27/03/2024 juntou atestado médico multiuso, que não foi impugnado, donde consta a atribuição de uma IPP de 63,1%. - Que o Tribunal deucomo provado/assente amatéria respeitanteao facto 16 – promessa de trabalho na Suíça. É caso para, sobre esta matéria, exclamar “o que é que o R.te não percebeu”!? É que a levar-se em conta, como tem de ser, o disposto nos artigos 562º, 564º e 566º, nº 2, todos do C.C., o valor sentenciado pagar é, salvo o devido respeito, miserabilista. Quanto ao 2º ponto. Também aqui o Recorrente sabe (ou não pode ignorar…) o seguinte: - Que o evento ocorreu por culpa total do condutor do AO – sua propriedade; - Que o condutor do AO o conduzia com uma taxa de álcool de 1,48g/l; - Que o condutor do AO tinha 36 anos – nasceu em .../.../1985 – ver doc. junto com a sua contestação em 17/01/2023 – ref. .....83 e que o A. era, à data do evento, menor – tinha apenas 17 anos – só viria a atingir a maioridade em .../.../2021 – realidades objetivamente distintas merecem tratamentos distintos!...; - Que só as lesões e as sequelas que o A. sofreu no rosto é que podiam, em parte e em tese, ter sido evitadas pelo uso do capacete; - Que o capacete aberto – de utilização perfeitamente lícita – com elevada probabilidade não teria evitado as lesões; - Que há jurisprudência com orientação claramente distinta e que defende a adequação entre a falta de capacete e as concretas sequelas imputáveis à sua não utilização. Na posse de tão óbvias constatações, defender a retirada de 50% à indemnização a atribuir ao A. pelo não uso de capacete consubstancia notória imoralidade perfeitamente evitável, que o Tribunal deve levar em conta na decisão a proferir. Termos em que, deve o recurso a que ora, sinteticamente se responde, ser julgado totalmente improcedente. Foi proferido pelo Juiz Conselheiro relator do presente o seguinte despacho: “Apreciando liminarmente da admissibilidade das revistas: Relativamente ao recurso de revista interposto pelo A. AA: Verifica-se que na sentença proferida em 1ª instância foram os RR. condenados solidariamente no pagamento ao A. das seguintes quantias: - Quanto à indemnização por perda de capacidade de ganho, e a título de dano biológico, € 150.000,00, verba esta reduzida de 1/3 tendo em conta a contribuição do lesado para o agravamento dos danos (falta do uso de capacete no momento do evento lesivo), nos termos gerais do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, passando a fixar-se em € 100.000,00. - Condenação dos RR., na proporção de dois terços, no pagamento de despesas médica e medicamentosas futuras de que o A. venha a necessitar (sem necessidade de liquidação futura nos termos do artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil). - Condenação a título de danos de natureza não patrimonial, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, € 60.000,00, verba esta reduzida de 1/3 tendo em conta a contribuição do lesado para o agravamento dos danos (falta do uso de capacete no momento do evento lesivo), nos termos gerais do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, passando a fixar-se em € 40.000,00. - Juros contados desde a data da citação em relação aos danos patrimoniais e desde a data da sentença em relação aos danos não patrimoniais. Interpostos recursos de apelação, veio a ser proferido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de Fevereiro de 2025 (acórdão recorrido) que julgou o recurso interposto pelo A. parcialmente procedente nos seguintes termos: - Quanto à indemnização por perda de capacidade de ganho, e a título de dano biológico, € 200.000,00, verba esta reduzida de 1/3 tendo em conta a contribuição do lesado para o agravamento dos danos (falta do uso de capacete no momento do evento lesivo), nos termos gerais do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, passando a fixar-se em € 132.000,00. - Manteve, confirmando, a condenação dos RR. no pagamento de despesas médica e medicamentosas futuras (sem necessidade de liquidação futura). - Condenação a título de danos de natureza não patrimonial, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, € 90.000,00, verba esta reduzida de 1/3 tendo em conta a contribuição do lesado para o agravamento dos danos (falta do uso de capacete no momento do evento lesivo), nos termos gerais do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, passando a fixar-se em € 60.000,00. - Manteve o regime de condenação em juros fixados em 1ª instância. O mesmo acórdão julgou improcedentes os restantes recursos de apelação. Por outro lado, a fundamentação expedida no mencionado acórdão do Tribunal da Relação não é essencialmente diversa da utilizada na sentença de 1ª instância. Daqui resulta necessariamente a constituição de dupla conforme nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, impeditiva da interposição de revista normal por parte do A. Com efeito, o acórdão recorrido alterou em sentido mais favorável ao A. a indemnização fixada a título de dano biológico e a indemnização fixada a título de danos de natureza não patrimonial. No mais manteve o decidido em 1ª instância. Ora, constitui jurisprudência firmada no Supremo Tribunal de Justiça que se verifica uma situação de dupla conformidade quando o acórdão do Tribunal da Relação em causa, embora não rigorosamente coincidente com a sentença de 1ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre. (Vide a este propósito, Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2024, 8ª edição, a páginas 496 a 499). Sobre esta temática vide, entre outros: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2025 (relator Nelson Carneiro), proferido no processo nº 762/21.1T8MGR.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 2025 (relator Henrique Antunes), proferido no processo nº 16332/22.4T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2023 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 1866/14.2T8OAZ-AI.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2021 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 939/18.7T8STR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2016 (relator Fernandes do Vale), proferido no processo nº 540/11.6TVLSB.L2.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (relator Pires da Rosa), proferido no processo nº 7412/08.0TBCSC.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2013 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 10485/09.4TBVNG.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2015 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 105/08.0TBRSD.P1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2013 (relator Gonçalves Rocha), proferido no processo nº 313/11.6TTCLD.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Logo, a referida revista (interposta pelo A.) é inadmissível. Não há assim lugar ao conhecimento do objecto deste recurso que, nessa medida, se julga findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil. Pelo exposto: Não se conhece do recurso de revista interposto pelo A. AA, que se julga findo nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679 do Código de Processo Civil. Custas pelo A. recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Notifique. Relativamente ao recurso de revista interposto pelo R. CC. Não se verificam, relativamente a este recurso de revista, os impedimentos genéricos, relacionados com a constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, nos termos descritos relativamente ao recurso de revista interposto pelo A. Contudo, no que concerne ao aspecto particular da contribuição culposa do lesado para o agravamento dos danos nos termos gerais do artigo 570º, nº 1, do Código Civil, aí sim, verifica-se efectivamente a constituição de dupla conforme na medida em que as duas instâncias foram absolutamente convergentes na dita fixação da proporção de um terço, com as inerentes consequências condenatórias. Nesse tocante, não poderá, portanto, o Supremo Tribunal de Justiça introduzir qualquer modificação ao decidido no acórdão em crise. De todo o modo, tal recurso de revista interposto pelo Réu CC, com a ressalva referenciada, será naturalmente apreciado em acórdão a proferir por este Supremo Tribunal de Justiça”. Tal decisão transitou em julgado, o que significa que passou a estar apenas em causa nestes autos a apreciação do recurso de revista interposto pelo Réu CC, com a ressalva supra enunciada. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provados nos autos que: 1. No dia 10 de Julho de 2021, cerca das 17 horas, na Rua 1, freguesia de Várzea de Ovelha e Aliviada, concelho de Marco de Canaveses, ocorreu um embate em que foram intervenientes o 1º Réu, na qualidade de condutor do veículo matrícula V1, quadriciclo, marca Polaris, e o A., como ocupante. 2. No momento do acidente o condutor do V1 circulava com o sentido de marcha Aboboreira - Folhada, ambos os lugares da freguesia de Várzea de Ovelha e Aliviada, concelho de Marco de Canaveses. 3. No local do evento a via é em paralelo, tem cerca de 4 metros de largura e, atento o sentido de marcha do condutor do AO, é a descer com inclinação não concretamente apurada. 4. Em momento em que o condutor do OA se aprestava para efetuar uma curva à direita, a velocidade não concretamente apurada, perdeu o seu controlo e foi, completamente à deriva, imobilizar-se sobre o A., a cerca de 20 metros do ponto onde iniciou o movimento de despiste. 5. O veículo AO, à data do acidente, não possuía seguro válido, sendo o 1º e 2º Réu, respetivamente, o condutor e o proprietário do AO. 6. O Réu FGA assumiu a responsabilidade de indemnizar, mediante duas cartas enviadas ao A., datadas de 2 de Dezembro de 2021 e 18 de Abril de 2022, conforme doc. 01 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Do local do acidente e no dia do mesmo, o A., em situação de politraumatizado, foi transportado em ambulância do INEM para o Hospital de S. João, à entrada do qual, após a realização de exames, com destaque para diversas TACs, EEG e de cuidada observação, lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: - TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; - traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; - traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; Status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) luxação radiocubital distal; 04/08/2021: OOS escafoide + OOS rádio distal + reparação rádio cubital distal; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; - fratura diafisária do fémur direito – encavilhamento no dia 11/07/2021; - traumatismo da coluna axial, na região cervical – retirou colar cervical em 05/08/2021; - traumatismo da grelha costal – fratura da 11ª costela com mínimo desalinhamento, conforme doc. 02 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. No dia 11 de Julho de 2021 foi sujeito a tratamento cirúrgico do membro superior direito, com osteotaxia e fixação percutânea com 3 fios K e a encavilhamento do fémur direito. 9. Em 12 de Julho de 2021 realizou eletroencefalograma que revelou padrão de encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso. 10. A 4 de Agosto de 2021 efetuou nova cirurgia por osteossíntese do escafoide, do rádio distal e reparação da radiocubital distal. 11. Em 5 de Agosto de 2021 retirou colar cervical e em 11 de Agosto de 2021 foi admitido do CRN (Centro de Recuperação do Norte). 12. Em 2 de Outubro de 2021 mantinha tala gessada do cotovelo até aos dedos da mão direita e em 18 de Fevereiro de 2022 foi sujeito a avaliação por médico da confiança do 3º Réu, Dr. DD. 13. Desde então o A. compareceu a diversas consultas – pelo menos a 05 no Hospital de S. João e a 03 no Centro de Recuperação do Norte. 14. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 27 de Setembro de 2023. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixado num período de 78 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixado num período de 732 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total é fixado num período total de 397 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial é fixado num período total de 413 dias. O Quantum Doloris é fixado no grau 6/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 30 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixado no grau 4/7. A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer não é valorizada. A Repercussão permanente na Atividade Sexual não é valorizada. Existem as seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica. 15. À data do evento o A. era estudante, frequentava o nono ano do curso de hotelaria do IDIS, Instituto de Desenvolvimento e Inclusão Social, com sede na Rua 2, ... Vila Nova de Gaia. 16. Tendo equacionado, por isso e depois de concluir o curso, emigrar para a Suíça para aí levar a cabo trabalho na área da hotelaria onde já tinha promessa de trabalho. 17. No exercício da profissão em apreço o grau de esforço é elevado, uma vez que exige bastante força de braços para recolher pratos e demais utensílios da mesa, ou, na cozinha, para manusear peças de carne, peixe, panelas, legumes, implicando a sua incapacidade esforços acrescidos. 18. O A. nasceu a ... de ... de 2003. 19. O A. sofreu dores e incómodo, designadamente, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de 2,5 meses em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de 3ª pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos; sofreu incómodo com as deslocações que teve de efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas e por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de se movimentar de forma autónoma e por ter deixado de fazer o que habitualmente fazia. 20. O condutor do AO, o 1º R. BB, conduzia sob o efeito do álcool, tendo apresentado uma taxa de 1,48 g/l. 21. O veículo AO tem a lotação máxima para uma pessoa, o que era do conhecimento do 1º R.. 22. O 2º R. CC autorizou o 1º R. BB a conduzir o veículo AO, nas circunstâncias narradas. 23. O A. e o 1º R. BB não levavam capacete aquando do aludido acidente. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Indemnização por perda de capacidade de ganho do lesado. Dano biológico. Valor do rendimento que o Autor poderia presumivelmente auferir durante o período expectável de vida activa, atenta a factualidade dada como provada. 2 – Montante arbitrado ao A. a título de danos não patrimoniais (artigo 496º, nº 1, do Código Civil). Passemos à sua análise: I – Indemnização por perda de capacidade de ganho do lesado. Dano biológico. Valor do rendimento que o Autor poderia presumivelmente auferir durante o período expectável de vida activa, atenta a factualidade dada como provada. Na sentença de 1ª instância foram fixados os seguintes montantes indemnizatórios: - A título de indemnização por perda de capacidade de ganho e dano biológico - € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), montante que se reduziu para € 100.000,00 (cem mil euros), dada a contribuição culposa do lesado para o evento lesivo, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 570º do Código Civil. Ponderou-se para este feito que: - O lesado contava 17 (anos) de idade à data do acidente, sendo o tempo provável de vida activa até aos 70 anos (isto é, 53 anos de vida activa); - A incapacidade de 30 pontos; - A circunstância de sendo à data estudante poder auferir uma média mensal de € 1.294,10 (mil, duzentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos) – equivalente à retribuição média mensal em Portugal para o ano de 2021 – o que daria uma pensão anual de € 5.435,22 (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e dois cêntimos. Tal foi o resultado da seguinte operação (1.294,10 x 14 = € 18.117.40 x 30%). Interposto recurso de apelação, foi fixado, a este título, no acórdão recorrido a verba de € 200.00,00 (duzentos mil euros), que se reduziu para o valor de € 132.000,00 (cento e trinta e dois mil euros), dada a contribuição culposa do lesado para o evento lesivo, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 570º do Código Civil. Fundou-se para o efeito no seguinte argumentário: No recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2024 (relator António Magalhães), proferido no processo n.º 2481/20.7T8BRG.G1.S1, foi decidido: “I. Atendendo a que a lesada tinha 17 anos à data do acidente de viação, uma expectativa de vida de 66 anos (para uma esperança de vida de 83 anos), que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 35 pontos e que, com a sua futura licenciatura na área de Gestão, ganhará, futura e previsivelmente, uma remuneração mensal de cerca de €1.250,00, afigura-se adequada, equitativa e proporcional, uma indemnização de € 200.000 pelo dano biológico; II. Considerando que frequentava o 11º ano de escolaridade, tendo reprovado um ano lectivo em consequência das lesões sofridas, que as lesões de que foi vítima do acidente em 4.6.2017 só atingiram a sua consolidação médico legal em 8.7.2019, período durante o qual foi operada e sujeita a várias sessões de fisioterapia e tratamento fisiátrico, tendo ficado como sequela uma cicatriz cirúrgica a nível da bacia do lado esquerdo com cerca de 20 cm de extensão, que o quantum doloris foi fixado em 5, numa escala crescente de 1 a 7; que a referida cicatriz na mesma escala crescente de 1 a 7, lhe confere um dano estético fixável no grau 4, que tem um prejuízo de afirmação pessoal de 2 (em 5), que as queixas, lesões e sequelas numa escala crescente de 1 a 7 lhe conferem uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 2/7, que as lesões referidas lhe causam uma repercussão permanente na actividade sexual fixável no grau 2/7, que ficou com um défice funcional de 35 pontos, que implicam esforços suplementares e que necessita actualmente e necessitará no futuro de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de psiquiatria e fisiatria e de realizar tratamento fisiátrico, atribui-se a indemnização por danos não patrimoniais de € 90.000”. “Ora, no caso concreto em análise, a idade do lesado é a mesma, 17 anos, ambos estudantes, que o défice funcional permanente é de 35 pontos (ao passo que no caso é de 30 pontos), que foi considerada a remuneração média mensal de 1250 Euros X 14 meses, a esperança média de vida – que, para os homens, em 2023, é de 78,37 anos, 17 anos + 61–, que é mais abrangente que a idade média de reforma, que em Portugal e para os homens em média é aos 62,9 anos, em ambos os casos desde o acidente até à alta definitiva o período foi de cerca de dois anos (765 dias naquele, 732 dias neste) mas que neste o quantum doloris é superior 6/7 (e não 5/7), em ambos o dano estético é de 4 em 7”. Mais se atendeu à esperança de vida e não apenas à idade de reforma, sendo que as cicatrizes na face são visíveis e a cara apresenta a pessoa, além de que, e entre o mais, ficou a claudicar e o próprio relatório pericial sugere eventual avaliação futura do dano. Interposto recurso de revista por parte do R. este invoca essencialmente: Discorda do valor do rendimento do autor e que serviu para fixar o vencimento mensal que o obteria. A fixação da indemnização deve assentar no circunstancialismo concreto da situação e operar sob um critério objetivo, orientando-se de harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo. A indemnização deve ser calculada de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final do período de vida activa ou da esperança de vida, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma dada taxa de juro anual. O Tribunal de 1ª instância quantificou a indemnização pela perda da capacidade de ganho com base num vencimento ficcionado. O percurso académico e capacidades profissionais do autor são muito modestas e inferiores à média da população Portuguesa. As perspectivas salariais não podem ser niveladas pelo salário médio, se as competências profissionais do autor são abaixo do mínimo e se não concluiu a escolaridade obrigatória. Considerar o salário médio de Portugal para quem não ingressou no mercado de trabalho e tem baixas qualificações, constituiria um absurdo face a quem já ingressou no mercado de trabalho e com melhores qualificações aufere o salário mínimo nacional. O valor do vencimento a ter em conta para calculo de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, terá de ser o do RMNG que à data de 2023, era de € 760. Assim deverá ser recalculada a indemnização pelos Danos Patrimoniais futuros/biológico, devendo ser reduzido o montante indemnizatório à quantia de € 50.000. Vejamos: Encontra-se provado nos autos quanto à situação social, económica, familiar e profissional do lesado: À data do evento o A., que contava dezassete anos de idade, era estudante, frequentava o nono ano do curso de hotelaria do IDIS, Instituto de Desenvolvimento e Inclusão Social. Equacionava, depois de concluir o curso, emigrar para a Suíça para aí levar a cabo trabalho na área da hotelaria onde já tinha promessa de trabalho. Apreciando: É inegável que são relativamente escassos os elementos de facto apurados nos autos a este respeito. De todo o modo, encontra-se definitivamente assente que o A. frequentava o curso de hotelaria, dispunha-se a trabalhar nessa área e já existia inclusivamente, em relação a si, uma promessa (futura) de trabalho na Suíça. Por outro lado, daí não resulta necessariamente demonstrado que “o percurso académico e capacidades profissionais do autor são muito modestas e inferiores à média da população portuguesa e que tal não permitiria ao A. vir a auferir o rendimento médio nacional”. Pelo contrário, esta factualidade – que o Supremo Tribunal de Justiça, dadas as suas atribuições legalmente definidas, não está em condições de alterar, completar ou densificar - habilita perfeitamente a tomar em consideração nos cálculos realizados o valor da retribuição média mensal em Portugal para o ano de 2021, mais precisamente € 1.294,10 (mil, duzentos e noventa e quatro euros e dez cêntimos). Note-se que o A. estava matriculado num curso de natureza profissional com saída no mercado nacional ou internacional, nada sugerindo que em condições de normalidade não o pudesse concluir com êxito, mormente devido às suas (alegadas) fracas capacidades pessoais e habilitações académicas. Logo, encontrando-se dado como definitivamente provado que existia prometida uma colocação profissional para o A. na Suíça na área da hotelaria, não há como arredar a possibilidade séria de, nestas hipotéticas circunstâncias, o A. vir a auferir no futuro, não fora o acidente sofrido, um rendimento não inferior ao rendimento médio nacional. A ausência de escolaridade obrigatória e as menores qualificações académicas do A. (e ainda que inferiores à da generalidade da população) não constituem só por si, neste concreto e singular contexto, um impedimento lógico ou factual à sua potencialidade – em condições de saúde compatíveis – para vir a receber pelo seu trabalho na área da hotelaria, a exercer num país como a Suíça, um valor correspondente ao rendimento médio nacional. Falece, por conseguinte, a argumentação da Ré no sentido de que o A., perante as suas fracas qualificações académicas e literárias, não poderia nunca aspirar a auferir essa ordem de grandeza salarial. Nesse mesmo sentido, concorda-se em geral com os cálculos realizados no acórdão recorrido, bem como todos os diversos factores que foram ponderados no apuramento do quantum indemnizatório a título de perda da capacidade de ganho e dano biológico. Pelo que improcede a revista neste ponto. 2 – Montante arbitrado ao A. a título de danos não patrimoniais (artigo 496º, nº 1, do Código Civil). Nos termos gerais do artigo 496º, nº 1, do Código de Processo Civil: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Prevê-se nesta norma uma cláusula geral e em aberto que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significantes que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo, devendo a sua quantificação ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496º, nº 4, 494º e 566º, nº 3 e 4, do Código Civil, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8º, nº 3, do Código Civil. (Sobre os fundamentos em geral da fixação no artigo 496º, nº 1, do Código Civil, da compensação por danos morais vide, entre muitos outros e a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2019 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 2224/17.2T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt). No caso concreto, provou-se que: Do local do acidente e no dia do mesmo, o A., em situação de politraumatizado, foi transportado em ambulância do INEM para o Hospital de S. João, à entrada do qual, após a realização de exames, com destaque para diversas TACs, EEG e de cuidada observação, lhe foram diagnosticadas as seguintes lesões: - TCE, com alterações cognitivo-comportamentais; tetraparésia, alteração da deglutição e bexiga neurogénica; - traumatismo da face, com fratura da lâmina papirácea, fratura das paredes medias dos seios maxilares, hemossinus nos seios etmoidais, maxilares e esfenoidais, fratura relativamente alinhada dos ossos próprios do nariz; - traumatismo apendicular: fratura exposta do rádio direito; Status pós-fratura do punho direito; fratura do escafoide; fratura articular rádio distal (fratura em consolidação viciosa) luxação radiocubital distal; 04/08/2021: OOS escafoide + OOS rádio distal + reparação rádio cubital distal; lesão do ramo dorsal do nervo cubital direito; - fratura diafisária do fémur direito – encavilhamento no dia 11/07/2021; - traumatismo da coluna axial, na região cervical – retirou colar cervical em 05/08/2021; - traumatismo da grelha costal – fratura da 11ª costela com mínimo desalinhamento, conforme doc. 02 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 11 de Julho de 2021 foi sujeito a tratamento cirúrgico do membro superior direito, com osteotaxia e fixação percutânea com 3 fios K e a encavilhamento do fémur direito. Em 12 de Julho de 2021 realizou eletroencefalograma que revelou padrão de encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso. A 4 de Agosto de 2021 efetuou nova cirurgia por osteossíntese do escafoide, do rádio distal e reparação da radiocubital distal. Em 5 de Agosto de 2021 retirou colar cervical e em 11 de Agosto de 2021 foi admitido do CRN (Centro de Recuperação do Norte). Em 2 de Outubro de 2021 mantinha tala gessada do cotovelo até aos dedos da mão direita e em 18 de Fevereiro de 2022 foi sujeito a avaliação por médico da confiança do 3º Réu, Dr. DD. Desde então o A. compareceu a diversas consultas – pelo menos a 5 no Hospital de S. João e a 3 no Centro de Recuperação do Norte. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixada em 27 de Setembro de 2023. O Período de Défice Funcional Temporário Total é fixado num período de 78 dias. O Período de Défice Funcional Temporário Parcial é fixado num período de 732 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total é fixado num período total de 397 dias. O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial é fixado num período total de 413 dias. O Quantum Doloris é fixado no grau 6/7. O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 30 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro. As sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares. O Dano Estético Permanente é fixado no grau 4/7. Existem as seguintes Dependências Permanentes de Ajudas: Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção, cuja regularidade e tipologia deverá ser definida pelo médico assistente, consoante a evolução clínica. O A. sofreu dores e incómodo, designadamente, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de dois meses e meio em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de 3ª pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos; sofreu incómodo com as deslocações que teve de efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas e por, durante vários meses, ter perdido a capacidade de se movimentar de forma autónoma e por ter deixado de fazer o que habitualmente fazia. Vejamos: Na sentença de 1ª instância foi fixado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), reduzido para € 40.000,00 (quarenta mil euros) face à contribuição culposa do lesado para a produção do evento lesivo, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 570º, nº 1, do Código Civil. O acórdão recorrido aumentou esse montante para € 90.000,00 (noventa mil euros), que se reduziu, pelas razões apontadas, para € 60.000,00 (sessenta mil euros). Apreciando: Neste tocante e de acordo com os padrões jurisprudenciais aplicáveis a situações similares afigura-se-nos perfeitamente equilibrada a fixação do montante a este título de € 60.000,00 (sessenta mil euros) estabelecida em 1ª instância, que será reduzido para € 40.000,00 (quarenta mil euros), face à contribuição culposa do lesado para a produção do evento lesivo, na proporção de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 570º, nº 1, do Código Civil. Note-se, a este respeito, que o próprio A. começou por quantificar tal indemnização em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por referência aos danos sofridos até 29 de Novembro de 2022 (dia anterior à entrada em juízo da acção), sendo certo que realizou outrossim pedido de condenação nos danos que se viessem a apurar no futuro (cfr. artigo 43º da petição inicial). Indicam a este propósito os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que bem demonstram o equilíbrio e a justeza do montante ora fixado, em plena conformidade com o comando previsto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo n.º 987/21.0T8GRD.C1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 70.000,00 (setenta mil euros), com base no seguinte quadro factual: lesada contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu múltiplas fraturas e lesões em consequência do acidente de viação (no tórax, coluna, membros superiores e crânio-encefálicas), foi submetida a intervenção cirúrgica e necessitou de múltiplas consultas médicas e tratamentos, teve um défice funcional temporário total superior a 3 meses e um défice funcional temporário parcial de cerca de 8 meses, sofreu um quantum doloris de nível 5 em 7 e continua a padecer de dores, necessitando de medicação diária. Ficou ainda com um dano estético permanente de grau 2 em 7. Ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 11,499 pontos, com existência de possível dano futuro; sofreu uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 em 7; não pode levantar pesos e o exercício da sua atividade profissional exige esforços suplementares. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2023 (relator Aguiar Pereira), proferido no processo n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), com base no seguinte quadro factual: lesado contava quarenta e cinco anos à data do acidente; sofreu como sequela definitiva das lesões um défice funcional permanente de integridade físico-psiquica de 17 pontos, deixando de poder realizar algumas das tarefas habituais que a sua função exige, subir e descer andaimes, tem grandes dificuldades em carregar pesos acima de 5 Kg e não consegue estar de pé durante longos períodos, com marcha claudicante e dor crónica no tornozelo esquerdo, ainda que tais sequelas sejam compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares significativos. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2022 (relatora Graça Trigo), proferido no processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 50.000,00 (quarenta e cinco mil euros), com base no seguinte quadro factual: o lesado contava trinta e quatro anos à data do sinistro; em consequência das sequelas associadas ao acidente foi-lhe fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2022 (relator Aguiar Pereira), proferido no processo n.º 2517/16.6T8AVR.P1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 30.000,00 (trinta mil euros), com base no seguinte quadro factual: lesada contava trinta e sete anos de idade; passou a registar após o facto ilícito, e por causa dele, um défice de 11 pontos de eficiência funcional de integridade físico-psíquica por sintomatologia ansiosa e depressiva reactiva ao acontecimento, sem sequelas físicas definitivas, por agravamento de impacto moderado de anterior quadro psiquiátrico. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo n.º 2133/16.2T8CTB.C1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 70.000,00 (setenta mil euros), com base no seguinte quadro factual: sinistrado contava trinta anos à data do acidente; sofreu quantum doloris de 6 numa escala de 7, um dano estético relevante de 4 em 7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 6 em 7 pontos - uma vez que, quanto a este índice, ficou privado de continuar a praticar o motociclismo, o que fazia com regularidade, participando em diversas provas, incluindo federadas e, ainda, impossibilitado de praticar desportos que também fazia, como bicicleta BTT, esqui na neve e esqui aquático, tendo ficado, ainda, condicionado no exercício da actividade desportiva de mergulho, que também praticava- a tudo acrescendo a circunstância de ter sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas, com um pós-operatório prolongado (com uma repercussão temporária na actividade profissional total de 870 dias), de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro e de continuar padecer de dores. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2022 (relator António Magalhães), proferido no processo n.º 1991/15.2T8PTM.E1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente trinta e cinco anos; ficou com um défice funcional permanente de 39 pontos, teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7, um dano estético relevante (3 em 7), consequências permanentes na sua atividade sexual (fixado em 3 numa escala de 7), na repercussão nas actividades desportivas e de lazer (2 em 7), no relacionamento social com familiares e amigos, se sente menorizado em resultado da sua situação de incapacidade para o trabalho e se encontra reformado por invalidez, tendo o acidente ocorrido quando tinha apenas 30 anos de idade, a tudo acrescendo a circunstância de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2019 (relatora Maria do Rosário Morgado), proferido no processo n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1, no qual foi fixada a quantia indemnizatória de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), com base no seguinte quadro factual: o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 (relator Rosa Tching), proferido no processo nº 1842/15.8T8STR.E1.S1, foi fixada em € 60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente 45 anos; sofreu como sequelas das lesões provocadas pelo acidente perturbação persistente do humor; o quantum doloris é fixável no grau 6/7; como sequela, em termos médico-legais, um dano estético, fixável, no grau 3/7; repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer é fixável em 3/7; a repercussão permanente na actividade sexual no grau 3/7; necessitará de ajudas medicamentosas, ajudas técnicas e tratamentos médicos regulares, verificando-se ainda dependências permanentes que incluem os produtos de apoio pela necessidade de uso diário de meia e contenção elástica grau II na perna esquerda e uso de cinta de contensão lombar. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2018 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1, foi fixada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado com base no seguinte quadro factual: o lesado contava à data do acidente 30 anos de idade; em consequência do sinistro, sofreu várias fratures; esteve internado durante 14 dias, tendo sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses; teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%; teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação anti-álgica. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, com base no seguinte quadro factual: em consequência das lesões sofridas e com vista à realização de exames, tratamentos e cirurgias, o lesado esteve internado pelo menos 112 dias; o dano estético situa-se no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; o prejuízo de afirmação pessoal situa-se, no mínimo, no grau 4, numa escala de cinco graus de gravidade crescente; andou 2/3 meses de cadeira de rodas, e alguns meses de canadianas; era uma pessoa saudável e com muita alegria de viver; gostava muito de andar de bicicleta, ir à pesca e dar passeios pela natureza, o que fazia com regularidade; ficou portador de uma repercussão permanente na atividade sexual fixável no grau 3, numa escala de 7 graus de gravidade crescente; o sofrimento físico e psíquico vivido durante o período de incapacidade temporária corresponde a um quantum doloris de grau 7, também numa escala de sete graus de gravidade crescente. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 (relator Mário Belo Morgado), proferido no processo nº 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, foi fixada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo por base o seguinte quadro factual; a sinistrada contava 36 anos de idade à data do acidente; sofreu deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do ante-pé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2016 (relatora Maria da Graça Trigo) proferido no do processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, foi fixada em € 40.000,00 (quarenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo por base o quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação e dano estético de grau 4 (únicas matérias alegadas a este respeito pelo demandante sinistrado). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2016 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, foi fixada em € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, com base no seguinte quadro factual: lesada de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2016 (relator Lopes do Rego), proferido no processo nº 1021/11.3TBABT.E1.S1, foi fixada em € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais com base no seguinte quadro factual: sinistrada jovem de 27 anos à data do acidente; sofreu múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos, incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), proferido no processo nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1, foi fixada em € 40.000,00 (quarenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais com base no seguinte quadro factual: lesada de 17 anos à data do acidente; sofreu vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012 (relator João Bernardo), proferido no âmbito do processo nº 1451/07.5TBGRD.C1.S1, foi fixada em € 60.000,00 (sessenta mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais tendo por base o seguinte quadro factual: perda, total e irreversível, da visão de um dos olhos, deformação estética de 6 numa escala de 1 a 7, sofrimento, durante meses, de dores, de intensidade 6 numa escala igual, outras lesões, como fratura do malar direito e da órbita direito, intervenções cirúrgicas, e um consequente quadro psíquico muito negativo. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2025 (relatora Ana Paula Lobo), proferido no âmbito do processo nº 9073/21.1T8PRT.P1.S1, foi fixada em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais tendo por base o seguinte quadro factual: A A. sofreu traumatismo do membro inferior direito, com luxação da anca e fractura da parede anterior do acetábulo. No Hospital 1, foi sedada e sujeita a redução fechada da luxação e aí permaneceu no Hospital 1 nos dias 29 e 30.11.2019, a receber tratamento; foi transferida para o Hospital Geral, onde foi assistida e submetida a uma TAC, regressando depois à sua residência, onde ficou acamada cerca de 3 semanas, ao cuidado de seus filhos. Em consequência do acidente, a autora apresentava: a. Edema exuberante da cabeça femoral direita, prolongando-se até à região inter-trocantérica; b. Perda de substância da cartilagem de revestimento da margem anterior e lateral do tecto acetabular, com exposição da cortical óssea, associado a derrame articular de médio volume; c. Degenerescência da vertente anterior do tecto acetabular; d. Formações geódicas subcondrais na vertente anterior e superior do tecto a cetebular; e. Alterações inflamatórias crónicas dos tendões dos isquiotibiais; f. Muita dor e incapacidade; g. Derrame articular e edema marcado. Devido às lesões decorrentes do acidente, a autora foi submetida a infiltrações. Apesar dos tratamentos e infiltrações a que a autora foi submetida, verificou-se que a anca estava a desenvolver necrose, pelo que foi aconselhada a submeter-se a artroplastia. A artroplastia consistiu na colocação de prótese total da anca por meio de intervenção cirúrgica, com anestesia geral. Ocorreram luxações da prótese, que foram tratadas e reduzidas com sedação ligeira. no Hospital de 2. Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora sente dores na anca direita, ao subir escadas, ao curvar-se ou ao fazer esforços físicos. Durante o período de convalescença após a artroplastia da anca, a autora teve de sujeitar-se aos cuidados e limitações dos submetidos a tal intervenção, nomeadamente evitar cruzar as pernas, deitar-se para o lado operado, inclinar-se para a frente quando sentada, elevar o joelho mais alto que o nível da coxa, sentar-se em cadeiras ou bancos baixos, rodar sobre a perna operada, pegar ou carregar pesos. Devido às lesões e sequelas decorrentes do acidente, a autora apresenta marcha ligeiramente claudicante; não consegue correr e tem dificuldade em caminhar em terreno irregular ou plano inclinado; tem dificuldade e sente dores na anca na posição de cócoras ou de joelhos e nas posições ortostáticas prolongadas; tem dificuldade nas mudanças de posição e nos cuidados da sua higiene pessoal, como seja tomar banho, lavar os pés e tratar das unhas; sofre dores nas mudanças climatéricas e nas caminhadas prolongadas. Actualmente, a autora apresenta a seguinte situação, sendo as lesões e sequelas a seguir referidas consequência do acidente: Membro inferior direito: realiza marcha em bicos de pés com o membro inferior esquerdo, mas não com o direito; muita dificuldade em realizar a marcha em calcanhares; não se consegue agachar; consegue apoiar o joelho no chão. Cicatriz nacarada, de características cirúrgicas, orientada infero-medialmente na região inguinal, medindo 12,5 por 0,2 cm, de maior largura na sua extremidade superior. Amiotrafia da coxa de 5 cm e da perna de 2,5 cm (medidas, respectivamente, a 15 cm dos bordos superior e inferior da patela), relativamente ao membro contralateral. Dismetria aparente dos membros inferiores de 1 cm (medido desde a cicatriz umbilical até aos maléolos mediais: à direita 87 cm e à esquerda 88 cm). Anca: flexão activa dolorosa a partir dos 30.º; abdução da anca 20.º; adução e extensão mantidas dentro dos parâmetros da normalidade e indolores; rotação externa e interna dolorosas nos últimos graus, mais acentuada na externa, mas sem limitações de amplitude articular. Joelho: ausência de aparente derrame articular; ligeira crepitação à mobilização, mais acentuada do que no membro contralateral; flexão limitada aos 90.º, a partir dos quais refere queixas álgicas ao nível da anca, mas sem limitação da amplitude articular do joelho. Sem instabilidades ligamentares aparentes. Diminuição da força muscular do membro, comparativamente ao contralateral (grau 4/5). Membro inferior esquerdo: anca sem alterações; presença de crepitação à mobilização do joelho, simétrica relativamente ao membro contralateral. O período de défice funcional temporário total em consequência do acidente é fixável num período de 24 dias. O período de défice funcional temporário parcial em consequência do acidente é fixável num período de 256 dias. O período de repercussão temporária na actividade profissional total em consequência do acidente é fixável num período de 280 dias. As dores e demais sofrimentos sentidos pela autora em consequência do acidente são quantificáveis no grau 5, numa escala crescente de 0 a 7. Em consequência do acidente, a autora ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos. As sequelas resultantes do acidente são impeditivas da actividade profissional habitual, mas sendo compatíveis com outras profissões da área da preparação técnico profissional da autora. Em consequência do acidente, a autora ficou com um dano estético permanente quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7. Em consequência do acidente, a autora ficou a padecer de lesões com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, repercussão essa quantificável no grau 2, numa escala crescente de 0 a 7. Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos médicos regulares (por exemplo, fisioterapia), mediante seguimento clínico pela especialidade de Ortopedia ou Medicina Física e Reabilitação, em frequência a definir por cada médico especialista da área. Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de ajudas técnicas permanentes: palmilha de compensação para o membro inferior direito e adaptação do domicílio (adaptação da casa de banho, com remoção da banheira para uma base de duche). Em consequência do acidente, a autora irá necessitar de tratamentos futuros: revisão da prótese, com eventual necessidade de substituição, de acordo com avaliação por Ortopedia. Após o acidente, a autora não mais retomou o seu trabalho. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2024 (relatora Isabel Salgado), proferido no âmbito do processo nº 971/18.0T8PVZ.P1.S1, foi fixada em € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a indemnização a título de danos não patrimoniais, tendo por base o seguinte quadro factual: O Autor sofreu fractura exposta da tíbia esquerda com perda óssea significativa e esmagamento e perda de cobertura cutânea importante, escoriação do crânio com fractura do osso temporal à direita, trauma na mão esquerda e tórax esquerdo com fractura de arcos costais. Foi submetido a 4 intervenções cirúrgicas, com sucessivos períodos de internamento hospitalar, vindo a ter alta clínica consolidada cerca de 2 anos e 2 meses sobre a data do sinistro – cfr. Pontos 1 e 30 dos factos provados - II.A; Perduram: dores irreversíveis, a marcha claudicante, cicatrizes nas zonas lombares e perna e a limitação física funcional e no exercício físico (bicicleta e caminhada) e de lazer no grau 1 (0/7- Pontos a 32 a 42 dos factos provados-II. A O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é do grau 4, e em igual medida, o quantum doloris e também o dano estético – Cfr. Pontos 54 a 57 dos factos provados-II.A. Tinha 61 anos ao tempo do acidente e actualmente cerca de 71 anos; exercia a profissão de impressor de artes gráficas- Cfr. Pontos 7 e 8 dos factos provados-II.A. Apesar de não ter acartado invalidez, ou total limitação do padrão de vida e da autonomia pessoal do lesado, evidencia-se pelo período longo de recuperação (cerca de dois anos) e, as múltiplas cirurgias e períodos de internamento hospitalar, que ultrapassado o meio da tabela (grau 4) na escala de 0/7 quanto às lesões físicas e limitações funcionais nos hábitos de vida do Autor, tendencialmente com agravamento com o avançar da idade. A revista procede assim (parcialmente) neste tocante. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) conceder provimento parcial à revista do Réu CC, alterando a sua condenação em indemnização a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, para o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros nos termos definidos no acórdão recorrido, o qual se confirma na parte sobrante (negando-se a revista neste particular). Custas pelo A. e pela R. recorrente na proporção do decaimento. Lisboa, 7 de Outubro de 2025. Luís Espírito Santo (Relator) Luís Correia de Mendonça Anabela Luna de Carvalho V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |