Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23398/20.0T8LSB-D.L1-A.S1 Reclamação Conferência Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - O Autor, AA, notificado do Acórdão da Relação de Lisboa, de 26 de Março de 2025, interpôs recurso de revista, não admitido, que por despacho de 06.05.2025, da Ex.ma Juíza Desembargadora: “Atento o disposto nos arts. 662.º, n.º 4 e 671.º a contrario do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 1 do CPT, não admito os recursos de revista interpostos pelos Autores.”. 2. - O Autor deduzir reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, indeferida por decisão singular do Relator. 3. - Dessa decisão, o Autor reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: “A Mma Juiz do Juiz 6 do tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu despacho saneador-sentença em que julgou ilícito o despedimento do aqui Autor-Reclamante (bem como do outro Autor no presente processo de despedimento colectivo). Recorreu de apelação a Ré e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, julgando procedente o recurso, anulou o despacho saneador-sentença quanto à improcedência dos fundamentos do despedimento e condenação da Ré aí alicerçada e ordenou a ampliação da matéria de facto. A sentença de primeira instância, ao julgar ilícitos os despedimentos (levados a efeito no âmbito do despedimento colectivo), decidiu do mérito da causa. Também o acórdão da Relação de Lisboa, ao anular essa sentença, decidiu do mérito da causa, do ponto de vista em que anula aquela decisão sobre o mérito. Ou seja, tendo embora ordenado a ampliação da matéria de facto, o acórdão está, ao revogar a decisão de 1ª instância, a decidir sobre essa decisão de mérito. É a isso que nos referimos quando, na Reclamação, invocamos a natureza da matéria em causa e do acórdão. Portanto, salvo melhor opinião, nessa parte o acórdão da Relação decidiu sobre o mérito da causa. Assim, porque decide do mérito da causa, dele cabe recurso, conforme dispõe o artigo 671º, número 1, primeira parte, do Código de Processo Civil.”. (negritos nossos) II. - Apreciando 1. - A decisão singular do Relator foi do seguinte teor: “1. - Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso (artigo 629.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC), a recorribilidade dos acórdãos do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se regulada nos artigos 671.º, n.º 1 e 2; e 662.º, n.º 4, ambos do CPC. De acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, «cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». E n.º 2: “Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. Por sua vez, o artigo 662.º - Modificabilidade da decisão de facto - do CPC, prescreve: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” E o seu n.º 4: “Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”. (negrito nosso) 2. - Ora, o acórdão recorrido: (i) não conheceu do mérito da causa, (ii) não pôs termo ao processo, (iii) não apreciou qualquer decisão interlocutória de natureza processual. O acórdão da Relação apenas anulou “o despacho saneador-sentença quanto à improcedência dos fundamentos do despedimento colectivo e condenação da Ré aí alicerçada, devendo os factos invocados pela Ré na decisão de despedimento e os constantes das acima mencionadas alíneas SS., XX. e YY. ser atendidos no despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”. Ou seja, o Tribunal da Relação anulou o saneador-sentença, para a 1.ª Instância, em nova decisão, tomar em consideração outros factos a que não atendera no despacho saneador-sentença recorrido. Tal decisão é, pois, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no citado n.º 4 do artigo 662.º do CPC.”. (fim de transcrição) 2. - No âmbito do direito, como é sobejamente sabido, “conhecer de mérito” significa que o Tribunal analisou e decidiu a questão central de um litígio, pondo fim ao processo, ou seja, a decisão de julgar o mérito só é possível quando o processo tem todos os elementos de facto necessários para resolver o litígio. No acórdão da Relação pode ler-se: “Em face do exposto, não contendo o processo, nesta fase, todos os elementos necessários para a prolação de decisão sobre a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, quer por falta de prova sobre os efeitos para a decisão do despedimento, quer por falta de prova sobre os factos constantes das mencionadas alíneas SS, XX e YY, deviam uns e outros ter sido atendidos no despacho destinado a identificar o objecto do litígio e enunciar os temas de prova, nos termos do artigos 160.º, n.º 1 do CPT e 591.º, n.º 1, al. f), do CPC. Estabelece o art.º 662.º, nº 2, al. c) do CPC, que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.”. 3. - Em bom português, anular uma decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, retirando-lhe todos os seus efeitos jurídicos, como se nunca tivesse sido emitida. Logo, como é óbvio, não conhece do mérito da causa. III. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social indeferir a reclamação do Autor e confirmar a decisão singular do Relator. Custas a cargo do Autor, fixando em 3 UC de taxa de justiça. Lisboa 03 de outubro de 2025 Domingos José de Morais (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro |