Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA MASSA INSOLVENTE NULIDADE ACÓRDÃO RECORRIDO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - O vício da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. II - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº. 2622/23.2T8GMR-E.G1.S1 Acordam na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça 1-Relatório: A MASSA INSOLVENTE DE S. CASUALDESIGN.IDT, LDA., representada pela sua administradora judicial, Dr.ª AA, propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra a ré, MEN OF MAYHEM, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 77.289,45, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data aposta em cada uma das faturas e que totalizam o montante de € 8.466,63, até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou que no âmbito da sua atividade de confeção de artigos de vestuário, que exerceu ininterruptamente desde 28.02.2020 até à data do seu encerramento por insolvência, decretada por sentença de 16.05.2023, proferida nos autos principais, forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu daquela, artigos relacionados com essa atividade, no valor total de € 267.316,85; que a ré pagou somente a quantia de € 190.027,40; e que a administradora judicial reclamou da ré, por carta remetida em 26.6.2023, o pagamento do valor de € 77.289,45. Citada a ré contestou por impugnação e por exceção. Deduziu ainda reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe o valor de € 195.697,35, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados desde 10.10.2022 até efetivo e integral pagamento, os quais, em 15.11.2024, se cifravam em € 42.462,30. Mais pediu a condenação da autora, como litigante de má-fé, no pagamento de multa, e de uma indemnização a seu favor, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 543.º do Código de Processo Civil. A autora replicou por impugnação e por exceção, alegando, em síntese, que o crédito que a ré invoca a seu favor não é compensável, além de que não foi reclamado na insolvência. Pronunciou-se ainda sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé. A ré respondeu à matéria de exceção invocada pela autora. Foi proferido despacho, no qual, além do mais, foi fixado o valor da ação em € 323.915,73 e não foi admitida a reconvenção deduzida. Prosseguiram os autos, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor a final: «Pelo exposto, e com os fundamentos de facto e de direito supra, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, decide-se: 1. Condenar a Ré MEN OF MAYHEM a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE DE S. CASUALDESIGN.IDT, a quantia de EUR 60.990,51 (sessenta mil novecentos e noventa euros e cinquenta e um cêntimos). 2. Condenar a Ré no pagamento de juros de mora sobre o valor referido no ponto anterior, à taxa legal prevista para os juros comerciais, contados desde a data aposta em cada uma das faturas vencidas (e que originaram o valor em dívida) até efetivo e integral pagamento. 3. Absolver a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela Ré. 4. Condenar a Ré e a Autora nas custas do processo, na proporção do respetivo decaimento». Não se conformando com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação. A autora invocou a intempestividade do recurso interposto pela ré e interpôs recurso subordinado. No Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso principal parcialmente procedente e improcedente o recurso subordinado e, em consequência, revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 47.072,10 (quarenta e sete mil e setenta e dois euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora, sobre o referido valor, contados desde a data aposta em cada uma das faturas vencidas até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré, nessa parte, do pedido e mantêm a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 13.918,41 (treze mil novecentos e dezoito euros e quarenta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde 17.08.2022 sobre € 10.519,44 e desde 01.09.2022 sobre € 3.398,97 até efetivo e integral pagamento». Inconformada veio a autora interpor recurso de revista para este STJ., concluindo as suas alegações: 1. Na apresentação da sua apelação, a ré não cumpriu o prazo previsto no artigo 638º/1 ex vi artigo 9º do CIRE, ultrapassando em muito o prazo previsto de 15 dias, já que foi notificada da sentença em 20-10-2025 e apenas instaurou a apelação em 3-12-2025. 2. Existe clara oposição entre a decisão e os fundamentos, tornando mesmo a decisão ininteligível e nulo o acórdão. Na reconfiguração dos factos dados como provados, o acórdão da relação acabou por considerar a posição da ré/recorrida, apenas dando como provada a existência de 6 faturas: “3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: FT 2022/49 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), FT 2022/54 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), FT 2022/55 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), FT 2022/59 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), FT 2022/94 de 17.08.2022 (€ 10.519,44), FT 2022/95 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € ), 146.838,43.” Para no nº 4 do novo elenco dos factos provados, se dizer “A ré pagou a quantia de € 190.027,40”, e que corresponde aquilo que a autora havia alegado em 10º da sua PI. 3. Ora, a ré pagou quantia superior à devida, e, portanto, no encontro do deve e haver deveria então a ré ser credora da autora/recorrente, o que não resulta da sentença. 4. Ao ter-se considerado provado que a ré pagou 190.027,40 €, só pode concluir-se que os fornecimentos à ré foram superiores aqueles que são elencados nas faturas referida em 3. do acórdão. Sem se olvidar que à soma dos fornecimentos dados como provados (146.838,43€) haverá ainda que abater os descontos efetuados pela ré (31.258,13€) e validados pelo acórdão ora em recurso. 5. Considera o acórdão que a autora/recorrente, no corpo das alegações, insurge-se contra os pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados, devendo ter transitado antes para o elenco dos factos não provados, mas que é manifesto o incumprimento do ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. a), no que respeita aos pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados, pela circunstância de tal não ter sido replicado nas conclusões, fazendo com que fosse rejeitado o recurso, sem que haja lugar a aperfeiçoamento. 6. Não pode a autora/recorrente conformar-se com o assim decidido, uma vez que os factos dos pontos 12º e 13º foram mencionados nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 das conclusões e como tal deveriam ter sido apreciados no acórdão e como tal o acórdão também aqui sofre de nulidade por falta de pronúncia. 7. As nulidades atrás expostas, que resulta da contradição entre os pontos 3 e 4 dos factos dados como provados pelo acórdão da Relação e bem assim a falta de pronúncia, condicionam toda o restante aresto em crise, o que faz com que os factos invocados pela autora, consubstanciados nos fornecimentos efetuados e constantes das faturas mencionadas em 7º e 8º da pi, tenham de ser dados como provados, tal como, consta da sentença proferida pela primeira instância. 8. Foram violados os artigos 406º e 762º do código civil e artigos 615º nº 1 als. c) e d) ex-vi artigo 674º nº 1 al. c) do cpcivil. Por seu turno, contra-alegou a ré, concluindo as suas alegações: A. Uma vez que apresente revista foi admitida por ter como fundamento a violação, pelo acórdão recorrido, do artigo 674.º, n.º 1, al. c) do CPC (i.e. por padecer de nulidade nos termos do artigo 615.º, al. c) e d) do CPC), deve o recurso ter apenas como objeto a questão de saber se ocorreu tal violação. B. A ação em análise resulta do pedido de condenação da Recorrida no pagamento da quantia de € 77.289,45 (acrescida de juros), atinente ao preço alegadamente em dívida por fornecimento à Recorrida, sob alegada encomenda desta, de artigos de vestuário. C. A Recorrida rejeita que qualquer montante seja devido à Recorrente, porquanto liquidou integralmente todas as faturas relativas a mercadorias efetivamente encomendadas e entregues. D. Foi proferida sentença pelo Tribunal de primeira instância no sentido da condenação da Ré (ora Recorrida) no pagamento de € 60.990,51, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. E. A Recorrida não se conformou com a decisão, considerando que a mesma incorreu em erro de apreciação da prova, tendo considerado como provados factos que não foram demonstrados e provados pela Recorrente, recaindo sobre esta o ónus da prova de tais factos. F. O Tribunal da Relação corrigiu adequadamente tais erros, absolvendo a Recorrida de parte do pedido e mantendo apenas a decisão no que diz respeito ao pagamento do montante relativo a duas faturas relativamente às quais a Recorrida entende ter exercício o seu direito à compensação, não tendo o Tribunal considerando válido tal exercício. G. Assim, o Tribunal da Relação determinou: i) a revogação da sentença na parte em que condenou a ré no pagamento de €47.072,10, acrescido de juros; e ii) a manutenção da sentença recorria na parte em que condenou a ré no pagamento da quantia de € 13.918,41, acrescida de juros. H. A Recorrente, inconformada, apresentou o presente recurso de revista. I. A Recorrente alega que o recurso de apelação apresentado pela Recorrida é intempestivo. J. Não se compreende o alcance desta alegação uma vez que a Recorrente não formula qualquer conclusão ou pedido dirigido ao Tribunal de recurso nesta sede. K. Sem prejuízo, esclarece-se uma vez mais que, conforme devidamente explicitado na decisão agora recorrida, o processo nunca foi tramitado como urgente, nem pelo Tribunal nem pelas partes, tendo sido observado sempre o regime de prazos próprio dos processos não urgentes (veja-se que o próprio Tribunal determinou, na notificação para apresentação de contestação, que “o prazo suspende-se em férias”). L. A atuação do Tribunal – incluindo a suspensão de prazo nas férias judiciais, a ausência de celeridade e comunicações formais nesse sentido – criou uma legítima e fundada expetativa de o processo corria sob forma de processo não urgente, sendo aplicável o prazo geral de 30 dias para a apresentação de alegações de recurso. M. A Recorrida atuou em conformidade com essa aparência objetiva, investindo confiança na conduta processual e procedimental do Tribunal. N. A jurisprudência maioritária entende que, perante tais factos e circunstâncias, deve prevalecer a tutela da confiança e da segurança jurídica, devendo o recurso ser admitido. O. A decisão do Tribunal da Relação que considerou tempestivo o recurso de apelação é a única compatível com os princípios constitucionais do acesso ao direito, da boa-fé processual e da tutela das legítimas expetativas imposto pelo princípio da confiança. P. A alegação da Recorrente de que o recurso seria intempestivo deve, portanto, ser desconsiderada. Q. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, exige uma contradição lógica entre a fundamentação e a decisão final alcançada – o que não ocorre no caso. R. O acórdão recorrido apresenta uma fundamentação clara, coerente e logicamente conducente ao resultado final, inexistindo qualquer contradição que leve à ininteligibilidade da decisão. S. A Recorrente confunde nulidade com discordância quanto à apreciação da prova, o que não integra o vício invocado. T. O Tribunal da Relação faz um exame completo de toda a prova carreada para os autos, explicando de forma rigorosa por que razão determinadas faturas não podiam ser consideradas provadas. U. O Tribunal da Relação descreve que, relativamente às faturas 36/2022, 66/2022, 2023/26 e 2023/28 a Recorrente não produziu qualquer prova da encomenda e entrega dos produtos aos quais as faturas dizem respeito. V. Assim, a Recorrente não demonstra o pressuposto essencial do direito ao pagamento invocado, tendo decidido de forma coerente que não é devido qualquer montante constante de tais faturas. W. O Tribunal da Relação na sua fundamentação faz uma análise e descrição completa de todos os pressupostos do direito invocado e da prova efetuada, sendo totalmente percetível o seu raciocínio. X. Quanto à fatura 2022/59 considerou igualmente que a mesma se encontra integralmente paga. Y. Concluindo, em conformidade que as Faturas 2022/49, 2022/54, 2022/55, 2022/59 foram integralmente pagas pela Recorrida nos moldes acordados. Z. Assim, apenas duas faturas foram consideradas devidas, que correspondem às faturas 2022/94 e 2022/95 no montante de € 10.519,44 e € 3.398,97, respetivamente. AA. Ora, neste seguimento, o Tribunal da Relação condena a Recorrida ao pagamento do montante total de €13.918,41, resultante da soma do montante fixado no dispositivo relativo às já referidas faturas 2022/94 e 2022/95. BB. A referência ao ponto 4 dos factos provados não quera qualquer contradição lógica, uma vez que toda a fundamentação da decisão se encontra coerente com o decidido. CC. Do conjunto da matéria de facto fixada, não há qualquer dúvida quanto ao decidido pelo Tribunal e ao valor por este considerado. DD. Não existe qualquer vício estrutural na decisão, devendo improceder totalmente a alegação de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão final. EE. O Tribunal da Relação apreciou expressamente o recurso subordinado apresentado pela Recorrente, concluindo pela sua rejeição por incumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 640.º do CPC. FF. A Recorrente não indicou, nas suas conclusões, os concretos pontos de facto que considerava dever ser consignados no elenco de factos provados. GG. Não existe qualquer omissão de pronúncia: existe apenas uma discordância da Recorrente quanto ao sentido da decisão. HH. A invocação da nulidade por omissão de pronúncia é, por isso, manifestamente improcedente. II. A Recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie a matéria de facto, o que é legalmente inadmissível. JJ. A reapreciação da prova compete exclusivamente ao Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662.º do CPC, cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça apenas a apreciação de questões de Direito, nos termos do artigo 674.º do CPC. KK. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça impede a modificação da matéria de facto em sede de revista. LL. A decisão da Relação sobre os factos provados e não provados é definitiva e irrecorrível nesta sede. MM. O pedido da Recorre deve, por isso, ser rejeitado liminarmente. NN. Conclui-se assim que o acórdão recorrido apreciou corretamente toda a prova produzida, tendo aplicado adequadamente o direito em respeito pelos princípios jurídicos aplicáveis. OO. O recurso da Recorrente carece de fundamento e deve ser julgamento totalmente improcedente. PP. Deve manter-se integralmente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. No TRG. foi proferido acórdão, quanto às arguidas nulidades, com o seguinte teor: «Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente a arguição de nulidade suscitada pela recorrente, e atinente ao acórdão proferido nos presentes autos». Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As conclusões do recurso delimitam o seu objeto, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil. Da admissibilidade do recurso: Na situação vertente, foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa e revogou parcialmente a sentença da 1ª. Instância. Dispõe o nº. 1 do art. 671º do CPC. que, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª. instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Assim, atento aquele normativo e o disposto no nº. 1 do art. 629º do CPC., quanto ao valor da causa e da sucumbência, será o mesmo admissível. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Se o acórdão padece das nulidades das alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC. A matéria de facto provada e consolidada na Relação foi a seguinte: 1. A autora dedicava-se, com caráter habitual e fim lucrativo, à confeção de vestuário exterior em série, representação de produtos têxteis, vestuário e calçado, desenvolvimento de atividades de design, bem como de coleções e mostruários. Exercia ainda o comércio por grosso de vestuário, a atividade de agentes do comércio por grosso de têxteis e vestuário, importação e exportação, comércio por correspondência ou via internet, e comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares. 2. A autora exerceu a sua atividade ininterruptamente desde 28.02.2020 até à data do seu encerramento por insolvência, decretada por sentença de 16.05.2023, proferida nos autos principais. 3. No exercício da sua atividade, a autora forneceu à ré, sob encomenda desta, e esta recebeu, artigos de vestuário, nomeadamente hoddies, sweats, hoodie jackets, conforme faturas: FT 2022/49 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), FT 2022/54 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), FT 2022/55 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), FT 2022/59 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), FT 2022/94 de 17.08.2022 (€ 10.519,44), FT 2022/95 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € 146.838,43. 4. A ré pagou a quantia de € 190.027,40. 5. A Administradora Judicial remeteu carta à ré em 26.06.2023, a reclamar o pagamento do valor de € 77.289,45. 6. Na reunião inicial entre a insolvente e a ré, foi acordado que: a) todas as encomendas seriam entregues no prazo de 5 semanas; b) o pagamento das encomendas deveria ser feito da seguinte forma: 35% com o recebimento da mercadoria, 30% 30 dias após o recebimento, e 35% 60 dias após o recebimento da mercadoria; c) caso se verificasse mora na entrega da mercadoria, aplicar-se-iam os seguintes descontos: 1 semana de atraso – 10% de desconto; 2 semanas de atraso – 15% de desconto; e 3 semanas de atraso – 25% de desconto. 7. Estes termos foram confirmados numa reunião posterior. 8. Houve atrasos nas entregas das mercadorias referentes às faturas FT 2022/49, FT 2022/54, FT 2022/55 e FT 2022/59. 9. Estes atrasos e/ou falhas nas entregas traduziram-se na aplicação dos descontos de 10%, 15% ou 25% sobre o valor global da fatura. 10. Relativamente à FT 2022/49: a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 19.277,37. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% do valor total da fatura (EUR 6.747,07), em 16.06.2022. c) A autora atrasou-se três semanas na entrega da mercadoria, o que originou a aplicação de um desconto de 25% sobre o valor global da FT 2022/49. d) Assim, o valor global da FT 2022/49, que era de EUR 19.277,37, passou a ser de EUR 14.458,02. e) O desconto de EUR 4.819,35 foi dividido e diluído na segunda e na terceira prestação da FT 2022/49, a pedido da autora e aceite pela ré. f) Em 13.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 3.373,54 para a segunda prestação. g) Em 09.09.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.337,41 para a terceira prestação da FT 2022/49. h) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,027 referente a esta fatura. 11. Relativamente à FT 2022/54: a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 16.374,60. b) Em 28.06.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 4.912,38, correspondente à segunda prestação da FT 2022/54. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% face ao valor global da mercadoria, totalizando EUR 1.637,46. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 4.912,38 para a terceira prestação, resultante da dedução do desconto de 10% sobre o valor global da mercadoria. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 14.458,02 referente a esta fatura. 12. Relativamente à Fatura 2022/55: a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 47.251,09. b) A ré efetuou o pagamento da primeira prestação, correspondente a 35% deste valor (EUR 16.537,88), em 28.06.2022. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento da segunda prestação, correspondente a 30% do valor das mercadorias (EUR 14.175,33). d) A autora atrasou-se 2 semanas na entrega das mercadorias, tendo a ré aceitado reduzir o desconto pelo atraso na entrega das mercadorias para 10% do valor total da fatura (EUR 4.725,10). e) Adicionalmente, foi emitida a Nota de Crédito 2022/19 a favor da ré, no montante de EUR 4.837,95, em virtude de uma discrepância entre a quantidade de material têxtil encomendado e o material efetivamente entregue. f) Para o pagamento da terceira prestação, a ré efetuou o pagamento de EUR 6.974,82 em 09.09.2022, valor que resultou da dedução de EUR 4.725,10 (desconto de 10% pelo atraso) e EUR 4.837,95 (Nota de Crédito 2022/19) ao valor inicial da terceira prestação. g) No total, a ré pagou à autora o montante de EUR 37.688,08 referente a esta fatura. 13. Relativamente à FT 2022/59: a) A fatura foi emitida no valor total de EUR 50.016,96. b) Em 06.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 17.505,93. c) Em 26.07.2022, a ré efetuou o pagamento de EUR 15.005,39, correspondente à segunda prestação. d) A autora atrasou-se uma semana na entrega das mercadorias, pelo que foi aplicado um desconto de 10% sobre a terceira prestação, totalizando EUR 5.001,70. e) Em 09.09.2022, a ré efetuou uma transferência bancária no montante de EUR 12.504,24. f) No total, a ré efetuou o pagamento de EUR 45.015,26 referente a esta fatura. Factualidade não provada - que a autora não tivesse conhecimento ou não tivesse dado o seu assentimento ao teor do e-mail junto como Doc. n.º 3 da contestação, com data de 02.03.2022. - que a ré tenha imposto um desconto de 20% que não tenha sido aceite pela autora, conforme referido no e-mail de 17.08.2022 (Doc. n.º 4 da contestação). - que a autora tenha pedido uma redução de desconto em setembro de 2022 mas não tenha aceite o desconto. - que os produtos constantes nas faturas 2022/36, 2022/66, 2023/26 e 2023/28 tivessem sido encomendados, produzidos e entregues à ré. - que a carta (Doc. n.º 17 da contestação) não tenha sido recebida pela autora. - que os documentos referentes a descontos mencionados nalgumas faturas fossem falsificados. - que o acordo sobre penalizações por atrasos nos prazos de entrega não existisse. Vejamos: Inicia a recorrente as suas conclusões, invocando ter o recurso de apelação sido interposto quando já estava ultrapassado, em muito, o prazo previsto. Sucede que o recurso de apelação foi admitido na 1ª. instância e remetido à Relação, onde foi de igual modo admitido e apreciada a questão, não suscitando a recorrente em sede de revista, qualquer pedido concreto, a tal atinente, ou seja, estamos perante uma não questão, de que não cumpre conhecer. Discorda a recorrente relativamente ao acórdão proferido, arguindo a sua nulidade ao abrigo das alíneas c) e d) do nº. 1 do art. 615º do CPC. Para tanto, alega que existe clara oposição entre a decisão e os fundamentos, na medida em que, a Relação na configuração dos factos provados em 3 e 4, acaba por reconhecer que a ré pagou quantia superior à devida e, no entanto, acaba por a condenar num valor. Ora, nos termos do disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Conforme refere, Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª. ed., pág. 36 «A hipótese da alínea c) reporta-se ao processo lógico de raciocínio e não a opção voluntária decisória, ou seja, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento». E no dizer de Alberto dos Reis, in CPC. Anotado, ano de 1981, reimpressão, vol. V «Tal nulidade só ocorre quando existe no raciocínio do julgador um vício lógico, isto é, quando os fundamentos por ele invocados conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Para Antunes Varela e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª. ed., pág. 689…há um vício real no raciocínio do julgador e não um simples lapsus calami do autor da sentença; a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente. O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada, como refere o Ac. do STJ. de 2/3/2011, in http://www.dgsi.pt. Tal nulidade ocorre quando existe uma incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação se apresenta num sentido que contradiz o resultado final. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é também ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, vol. I, Almedina). Trata-se de um vício lógico, ou seja, ocorre quando se elegeu determinada fundamentação e se seguiu um determinado raciocínio para se alcançar uma conclusão, mas os mesmos não lograram alcançar o desiderato pretendido, mas um resultado oposto. Ocorre tal vício quando algumas das passagens da sentença se presta a diferentes interpretações ou comportar mais do que um sentido ou quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso, tudo culminando numa decisão incompreensível. Compulsado o acórdão recorrido, logo verificamos não materializar quaisquer destes padecimentos. Com efeito, resulta da sua exegese, o seguinte: «…este Tribunal, nos respetivos fundamentos, considerou que “…[a] autora demandou a ré na presente ação peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 77.289,45, atinente ao preço em dívida do fornecimento à ré, sob encomenda desta, de artigos de vestuário, conforme faturas que discrimina.” Com efeito, resulta do teor da petição inicial, que a autora alega ter fornecido à ré, sob encomenda desta, e esta ter recebido daquela, artigos de vestuário, conforme diversas faturas que discrimina (art.º 7.º da pi), alegadamente no valor global de € 267.316,85, tendo a ré pago somente a quantia de € 190.027,40, facto este dado como assente, por confessado pela autora. Todavia, das faturas que discrimina na petição inicial, a autora “…apenas logrou demonstrar o fornecimento à ré, sob encomenda desta, dos artigos a que aludem as seguintes faturas: . FT 2022/49 de 08.06.2022 (€ 19.277,37) . FT 2022/54 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), . FT 2022/55 de 24.06.2022 (€ 47.251,09), . FT 2022/59 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), . FT 2022/94 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e . FT 2022/95 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), totalizando um valor de € 146.838,43.» A ré, por sua vez, «logrou demonstrar que as faturas FT 2022/49 de 08.06.2022 (€ 19.277,37), FT 2022/54 de 24.06.2022 (€ 16.374,60), FT 2022/55 de 24.06.2022 (€ 47.251,09) e FT 2022/59 de 30.06.2022 (€ 50.016,96), foram liquidadas nos moldes acordados. No que respeita às faturas FT 2022/94 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e FT 2022/95 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), alegou a ré que a primeira foi parcialmente paga e que as demais quantias delas constantes foram extintas por compensação, operada em 10 de outubro de 2022, aquando da resolução do contrato, em momento anterior ao início do processo de insolvência, por ser titular de um crédito sobre a recorrida no valor de € 195.697,37 (a título de lucros cessantes, descontos aplicados e custos incorridos), pelo que nenhum montante se encontra por liquidar. Não resulta, no entanto, do elenco dos factos provados, o facto atinente ao anunciado pagamento parcial da primeira das referidas faturas, facto esse que não se mostra provado por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito ou por prova documental dotada de força plena.” (…) Isto posto, “…considerando o princípio ínsito no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual os contratos devem ser pontualmente cumpridos, presumindo-se a falta de cumprimento da obrigação da culpa do devedor, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, e não tendo a ré ilidido tal presunção», considerou este Tribunal que «assiste à autora o direito ao pagamento das quantias tituladas pelas faturas FT 2022/94 de 17.08.2022 (€ 10.519,44) e FT 2022/95 de 01.09.2022 (€ 3.398,97), acrescidas dos juros de mora contados desde a data aposta em cada uma das faturas até efetivo e integral pagamento” e, por consequência, revogou a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 47.072,10, acrescida dos juros de mora, sobre o referido valor, contados desde a data aposta em cada uma das faturas vencidas até efetivo e integral pagamento, absolvendo a ré, nessa parte, do pedido e manteve a sentença recorrida, na parte em que condenou a ré no pagamento à autora da quantia de € 13.918,41, acrescida dos juros de mora contados desde 17.08.2022 sobre € 10.519,44 e desde 01.09.2022 sobre € 3.398,97 até efetivo e integral pagamento». O acabado de transcrever evidencia que não se materializou qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, mas antes, um silogismo lógico entre ambos. Sucede que, o que a recorrente fulcralmente pretende colocar sob a denominação de nulidade do acórdão, se situa num parâmetro que não assume assento no domínio dos vícios de decisão, mas na sua discordância quanto à solução de direito por que o acórdão enveredou. Assim sendo, não padece o acórdão da nulidade, pois, nele não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, improcedendo este segmento do recurso. Entende também a recorrente, que o acórdão recorrido padece da nulidade da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC. Para tanto, invoca que se insurgiu no corpo das alegações contra os pontos 12º e 13º dos factos provados, entendendo que deveriam passar a constar dos factos não provados, mas que tal não foi atendido pela Relação por incumprimento imposto na al. a) do nº. 1 do art. 640º do CPC., ou seja, não constar das conclusões, quando tal foi ali mencionado nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6. Nos termos constantes da alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC., é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia só acontece quando o julgador deixe de resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação. As questões a que se reporta esta alínea d) do art. 615º do CPC., são os pontos concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Esta omissão está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 608º do CPC., exigindo-se ao julgador que resolva todas as questões que as partes lhe tenham suscitado, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. As questões que o julgador deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. Como aludem, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, Almedina, pág. 737 «Acresce uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso». Ora, compulsado o acórdão proferido, constatamos que o recurso subordinado da autora foi julgado improcedente, constando do mesmo, o seguinte: «… O recorrente tem, assim, de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações, sendo a ausência daquela indicação (dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados) nas conclusões das alegações motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Na situação dos autos, verifica-se que a recorrente, no corpo das alegações, insurge-se contra os pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados, inferindo-se, do alegado, que pretende que os aludidos pontos de facto transitem para o elenco dos factos não provados. Todavia, não indica, nas conclusões das alegações, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sendo, assim, manifesto o incumprimento pela impugnante do ónus de especificação imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. a), no que respeita aos pontos 12.º e 13.º do elenco dos factos provados. Ora, sendo o objeto do recurso e o poder de cognição do tribunal delimitado pelas conclusões das alegações, não tendo a recorrente cumprido, nesse segmento das alegações, o ónus primário da indicação daqueles factos concretos cuja decisão impugna no corpo das alegações, tem o recurso de ser rejeitado, sem que haja lugar a aperfeiçoamento». E contrariamente ao invocado pela recorrente, nada consta nas conclusões atinentes aos pontos 2, 3, 4, 5 e 6, as quais têm o seguinte teor: 2. A apelada não alegou e, por conseguinte, não podia ter dado como provado os atrasos nas mercadorias por parte da apelada, já que apenas foi alegado na contestação que houve atrasos na entrega das mercadorias (1, 2 e 3 semanas), jamais se indicando em parte alguma, quando é que as mercadorias deveriam ser entregues, nem isso resulta sequer da instrução da ação. 3. A apelada não alega a partir de quando se contava o prazo de 5 semanas. 4. A apelada não alega sobre qualquer concreto prazo no qual lhe deveria ser entregue a mercadoria. 5. A apelada não alega quando lhe foi entregue a mercadoria (alegadamente) atrasada. 6. A apelada não alega em que data recebeu a mercadoria, como não alega sobre a data combinada para a entrega da mercadora. Ora, não existe no caso, qualquer omissão de pronúncia, mas resistência na aceitação, relativamente ao decidido pela recorrente. Porém, uma coisa é discordar do decidido, outra completamente diversa será a arguição de nulidades. As nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, do CPC, apenas sancionam vícios formais e não a desconformidade dela com o direito substantivo aplicável. Ao invocar as mencionadas nulidades, pretendia a recorrente alterar o decidido, com a consequente repristinação da sentença da 1ª. instância. Porém, a recorrente não poderá deixar de olvidar, que uma coisa é a arguição de nulidades e outra, o erro de julgamento. A factualidade assente na Relação, resultou da análise crítica da prova e da inerente convicção do julgador, não podendo aqui intervir o STJ., nos termos do disposto na primeira parte do nº. 3 do art. 674º do CPC. Destarte, não se configura, no caso concreto, qualquer das apontadas nulidades, decaindo a pretensão na totalidade. Sumário: - O vício da alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão recorrido conduzirem de acordo com um raciocínio lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando a fundamentação apresentada justifica uma decisão precisamente oposta à tomada. - A omissão de pronúncia, resulta de o tribunal deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, isto é, do dever, por parte do julgador, de se ocupar das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a revista, mantendo-se o acórdão proferido. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo de isenção de que beneficie. Lisboa, 30-6-2026 Maria do Rosário Gonçalves Luís Correia de Mendonça Maria Olinda Garcia |