Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO ERRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204160007131 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1225/01 | ||
| Data: | 02/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 247 ARTIGO 249 ARTIGO 251 ARTIGO 287 ARTIGO 292 ARTIGO 888 N1. | ||
| Sumário : | I - Erro é a ignorância ou a falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou que interveio ente os motivos da declaração negocial. II - Ao lado deste erro na formação da vontade há o erro na declaração da vontade. II - O erro do cálculo pode originar um erro na formação da vontade ou um erro na declaração da vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, contra B e C, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo ordinário, pedindo que, na sua procedência: (a) se declare que só por erro de cálculo é que se declarou na escritura de compra e venda aludida nos autos que a área da parcela vendida era de 8500 m2; (b) sendo que a área dessa parcela é de 5157 m2, se ordene a correspondente rectificação; (c) subsidiariamente, se declare anulado o contrato de compra e venda na parte em que excede os referidos 5157 m2; (d) ordenando-se sempre o cancelamento do respectivo registo. Contestando, os RR. pediram a improcedência da acção, sendo declarada a excepção de caducidade do direito de pedir a anulação parcial do negócio formulado pela Autora. Reconvindo, pediram que sejam declarados donos e legítimos proprietários do imóvel, tal como está descrito na escritura pública e na Conservatória de Registo Predial de Bragança, condenando-se a Autora a tal reconhecer e a restituir-lhes uma parcela de 3300 m2 que indevidamente ocupa; ainda, e para a hipótese de procedência do pedido da Autora, a restituição da quantia de 2.843.000$00, actualizada de acordo com a inflação e/ou correcção monetária. Pedem também a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização. Respondeu a A., mantendo, no essencial, o já alegado e impugnando a versão dos RR. Procedeu-se a audiência preliminar, sendo proferido despacho saneador onde se admitiu a reconvenção e nada se disse sobre a excepção da caducidade. Elaborou-se a base instrutória sem qualquer reclamação. Os RR. recorreram da parte do despacho saneador em que não se conheceu da excepção da caducidade, tendo o recurso sido recebido como agravo, e com subida diferida. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 137 a 139. Em 28-02-2001, foi proferida sentença (fls. 142 a 153) que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, consequentemente: (a) declarou que a parcela objecto do contrato de compra e venda constante da escritura de 13-03-96 tem a área de 5157 m2, ordenando-se a rectificação desta e da descrição respectiva do Registo Predial, passando delas a constar que a parcela em causa tem a área de 5157 m2; (b) não declarou os RR. como proprietários do referido imóvel com a área de 8500 m2, absolvendo a A. do pedido de reconhecimento desse direito, bem como do pedido de restituição da área de 3.300 m2; (c) condenou a A. a restituir aos RR. parte do preço recebido, no montante de 2.745.600$00. Inconformados, os RR. apelaram. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 16 de Outubro de 2001, decidiu "não tomar conhecimento do agravo, não lhe dando provimento". Mais decidiu "julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença dos autos" - cfr. fls. 182 1 188. Continuando inconformados, trazem os RR. a presente revista em que pedem a revogação do acórdão recorrido, com a procedência do pedido reconvencional e a improcedência do pedido da Autora. Ao alegar, oferecem as seguintes conclusões: 1. Não estamos perante um erro de cálculo ou de escrita, porque demasiado grosseiro para a "pena" ou a "língua" se haver escapado / errado, de 8.500 m2 para 5.157 m2. 2. Estamos perante um erro - vício, expressamente previsto no artigo 251 do Código Civil, na modalidade de erro sobre o objecto mediato do negócio, mais propriamente sobre as qualidades do objecto. 3. A razão de ser do nosso entendimento está, desde logo, nas próprias noções de erro na declaração e de erro - vício. 4. Para além disso, funda-se também na própria decisão do Tribunal de Bragança (seguido de perto pelo Acórdão da Relação do Porto), quando afirma que: "não estamos em face de um caso de erro na declaração (...), mas de um erro bilateral sobre o objecto (artº 251º do CC); 5. Há contudo divergência entre o nosso entendimento e o decidido em sede de primeira e segunda instâncias, no que respeita à consequência que se deve extrair desse erro sobre o objecto: nós preconizamos a possibilidade de anulabilidade do negócio, enquanto (as instâncias) se decidiram pela impossibilidade de anulação, para dar acolhimento à possibilidade de rectificação, nos termos do artº 249º do C. Civil. 6. Pese embora o facto de não ter sido alegado e provado que a dimensão era um elemento/qualidade essencial na determinação da vontade negocial do R., do senso comum resulta que esta é, na grande maioria dos casos, uma característica ou circunstância determinante na vontade de contratar de qualquer pessoa. 7. Para além disso, não é lícito ao Tribunal concluir se essa circunstância foi ou não essencial na determinação da vontade das partes, atento o explanado na conclusão anterior. 8. Como estamos perante um erro sobre o objecto do negócio, estão reunidas as condições gerais e especiais que motivam a sua anulabilidade. 9. Contudo, o direito de vir arguir a anulabilidade caducou, porque já decorreu o prazo de um ano previsto no artigo 287º do C. Civil. 10. Resultando daqui que o negócio se mantém válido, não devendo ser objecto de qualquer rectificação. 11. A entender-se como simples erro de cálculo, devendo neste caso proceder-se à redução do preço recebido pela A., a quantia achada deverá ser actualizada tendo em conta dois factores: a inflação e o rendimento que tal capital produziria. 12. É que, não se entendendo deste modo, a A. verá o seu património aumentado entre 3.343.000$00 e 40 a 50 mil contos. 13. Ao passo que os RR. só são restituídos dos 3.343.000$00, correspondentes ao valor por m2 que vigorava nos anos da contratação - 86/87. 14. A Justiça e a Equidade por certo não se coadunam com o princípio nominalista do artº 550º do C. Civil: e muito menos com o princípio geral do artº 473º, igualmente do C. Civil. 15. Deste modo foram violadas ou incorrectamente interpretadas as seguintes normas legais: arts. 247, 249, 251, 287, 473 e 550 do Código Civil. Contra-alegando, a Autora pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II As instâncias deram como provados os seguintes factos:1 - A Autora é proprietária de um prédio rústico sito no Campo Redondo, freguesia da Sé, em Bragança, a confrontar do Norte com carreira de tiro, do Nascente com A e D e do Sul e Poente com Cerâmica do Campo Redondo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 477º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00233/041285 (al. A) da Base Instrutória). 2 - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Bragança em 13/3/96, em que foram outorgantes a Autora e o Réu marido, aquela declarou vender a este e este declarou comprar-lhe uma parcela de terreno com a área de 8.500 m2, a destacar do prédio antes referido, pelo preço de 4.000.000$00, de cujo pagamento deu quitação (B). 3 - Ao outorgarem a escritura especificada em B), exibiram a "planta topográfica, da qual consta a parcela de terreno, (...)" ali alienada, que ficou arquivada no referido Cartório, como fazendo parte da referida escritura (C). 4 - O preço da parcela de terreno especificada em B), efectivamente acordado pelos outorgantes e pago pelo R. marido à A., foi de 8.000.000$00 (D). 5 - A parcela aqui em causa foi entregue aos RR. cerca de oito anos antes da outorga da escritura especificada em B) (E). 6 - A A. tomou conhecimento da discrepância de áreas, entre a que queria vender e a que ficou a constar da escritura, pelo menos, no dia seguinte ao da outorga da referida escritura, tendo, de imediato, solicitado aos RR. a rectificação da escritura (F). 7 - Os RR., em 27-09-1996, fizeram descrever na Cons. Reg. Pred. de Bragança a parcela especificada em B), passando a mesma a estar descrita sob o nº 02475/270996, com a área de 8.500 m2 e, na mesma data, registaram a sua aquisição (G). 8 - Tendo a A. e os RR. feito verbalmente o negócio em 1987, nessa altura todos quiseram que o seu objecto fosse o lameiro, cuja forma se encontra reflectida no desenho que acompanha a escritura e que se encontra marcado no solo pela diferença de relevo em relação à parte restante do prédio de que foi destacado, mas calculando todos que o mesmo tinha a área de 8000 m2 (respostas aos quesitos 1º e 2º). 9 - O lameiro referido na resposta dada aos nºs 1º e 2º foi demarcado, pelas partes, três ou quatro anos antes da outorga da escritura especificada em B), através da colocação de estacas de madeira que, posteriormente, mas antes da outorga da referida escritura, a A. mandou substituir pelos postes de cantaria que hoje se encontram colocados nos lados Norte e Poente da referida parcela (quesitos 3º e 4º). 10 - No dia seguinte à outorga da escritura, a A., tendo sido advertida pelo seu sobrinho, testemunha E, para o facto de o lameiro não ter a área de 8500 m2, pediu aos RR. para procederem à correspondente rectificação, não tendo estes recusado tal pretensão, mas também nunca se tendo disposto a outorgar a respectiva escritura (quesitos 6º e 7º). 11 - O preço especificado em D) foi determinado por acordo entre os outorgantes, por referência ao montante de 1.000$00 por m2 (quesito 8º). 12 - Por causa da presente demanda os RR. tiveram que se deslocar propositadamente de França a Portugal, o que lhes acarretou despesa de 150.000$00 (quesito 14º). 13 - E as despesas com os seus mandatários não serão inferiores a 500.000$00 (quesito 15º). III Questão préviaComo se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Na presente revista são colocadas as duas seguintes questões: a) sobre a classificação e o carácter essencial do erro e acerca das suas consequências - direito de arguir a correspondente anulabilidade (entretanto objecto de caducidade), em vez de direito à respectiva rectificação - conclusões 1ª a 10ª; b) sobre a actualização do valor da restituição - conclusões 11ª a 14ª. Vejamos, pois. 1 - Se cotejarmos as conclusões da presente revista com as da apelação antecedente, constata-se que os Recorrentes deixaram de suscitar a questão relativa à alegada natureza excessiva ou exorbitante das respostas aos quesitos 1º a 4º - cfr. conclusões A) a E) das alegações da apelação - fls. 163 e verso. Importa, assim, começar por apreciar a factualidade dada como provada, tendo presentes as respostas dadas aos referidos quesitos - cfr. supra, factos elencados com os nºs 8 e 9, do seguinte teor: 8 - Tendo a A. e os RR. feito verbalmente o negócio em 1987, nessa altura todos quiseram que o seu objecto fosse o lameiro, cuja forma se encontra reflectida no desenho que acompanha a escritura e que se encontra marcado no solo pela diferença de relevo em relação à parte restante do prédio de que foi destacado, mas calculando todos que o mesmo tinha a área de 8.000 m2 (respostas aos quesitos 1º e 2º). 9 - O lameiro referido na resposta dada aos nºs 1º e 2º foi demarcado, pelas partes, três ou quatro anos antes da outorga da escritura especificada em B), através da colocação de estacas de madeira que, posteriormente, mas antes da outorga da referida escritura, a A. mandou substituir pelos postes de cantaria que hoje se encontram colocados nos lados Norte e Poente da referida parcela (quesitos 3º e 4º). Ademais, importa tomar em consideração os factos supra enunciados sob os nºs 2, 3 e 4, correspondentes, respectivamente, às alíneas B), C) e D) da Especificação, que referem o seguinte: 2 - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Bragança em 13/3/96, em que foram outorgantes a Autora e o Réu marido, aquela declarou vender a este e este declarou comprar-lhe uma parcela de terreno com a área de 8.500 m2, a destacar do prédio antes referido, pelo preço de 4.000.000$00, de cujo pagamento deu quitação. 3 - Ao outorgarem a escritura especificada em B), exibiram a "planta topográfica, da qual consta a parcela de terreno, (...)" ali alienada, que ficou arquivada no referido Cartório, como fazendo parte da referida escritura. 4 - O preço da parcela de terreno especificada em B), efectivamente acordado pelos outorgantes e pago pelo R. marido à A., foi de 8.000.000$00. Tendo presente a factualidade reproduzida e a restante que foi dada como provada, concluíram as instâncias não se suscitarem dúvidas de que se trata de uma "venda ad corpus" (1), sendo o preço da coisa determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa, apesar de, no contrato, ficar a constar a referência à sua medida (artigo 888º, nº 1, do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem). A isso não obsta o facto acima indicado com o nº 11, segundo o qual "o preço especificado em D) foi determinado por acordo entre os outorgantes, por referência ao montante de 1.000$00 por m2". Na verdade, nem por isso o preço (de 8.000.000$00) deixou de ser um preço global, embora, para o respectivo cálculo, se tenha partido de uma base (ou referência) de valor unitário: 1.000$00/m2. Ou seja, nem por isso se passou a tratar de uma "venda ad mensuram" (2). Na verdade, as partes não quiseram vender nem comprar uma parcela ideal do prédio de origem, mas sim aquela concreta parcela constante da planta, como supra se definiu no âmbito da matéria de facto dada como assente, sendo este o critério fundamental para determinar se se trata de uma venda ad mensuram ou ad corpus (3). Até aqui movemo-nos no âmbito de matéria não controvertida - e que os Recorrentes não discutem -, incidindo a primeira questão por eles colocada no problema relativo à classificação e às consequências do erro ora em apreço. 2 - Erro esse que incidiu sobre a área da parcela alienada. Recorde-se que as partes declararam na escritura a área de 8.500 m2, fazendo juntar planta topográfica da parcela, com as suas medidas, sendo que, efectuadas as contas para a determinação da respectiva área, se alcança o valor de 5.157 m2, valor de resto, escrito na referida planta, mas rasurado sem ressalva. Entendeu o Tribunal a quo, confirmando o entendimento da 1ª instância, que o erro descrito é um mero erro de cálculo, revelado no próprio contexto da escritura pública que, de acordo com o disposto no artigo 249º, apenas dá direito à sua rectificação. Na sentença do Tribunal de 1ª instância expressamente se refere que "não estamos em face de um caso de erro na declaração (artigo 247º), uma vez que não há divergência entre a vontade declarada e a vontade real, mas de um erro bilateral sobre o objecto (artigo 251º), que não o torna anulável porque não atinge os motivos determinantes da vontade, pois, como vimos, as partes quiseram comprar e vender aquela parcela, não se tendo provado que a sua dimensão fosse uma qualidade essencial na determinação das vontades negociais" - cfr. fls. 149. Ou seja, de acordo com o referido entendimento não se trata de um erro na declaração nem de um erro relevante sobre o objecto, assim ficando resolvida a questão da caducidade suscitada pelos RR/Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 1. Isto porque, "não estando o erro de cálculo sujeito a prazo de caducidade, não sendo relevante o invocado erro sobre o objecto e não devendo, portanto, ser sancionado, irrelevante se torna o prazo (de caducidade) para arguir a correspondente anulabilidade (...)" (4). Pretendem os Recorrentes que: a) não estamos perante um erro de cálculo, mas sim perante um erro - vício previsto no artigo 251º, na modalidade de erro sobre as qualidades do objecto; b) tal erro é relevante, porque incide sobre uma qualidade essencial para a determinação da vontade; c) tal erro é gerador da anulabilidade do negócio - e não da possibilidade da sua rectificação -, tendo, porém, caducado o direito de arguir tal anulabilidade; d) o negócio mantém-se válido, não devendo ser objecto de qualquer rectificação. Diga-se, desde já, que os Recorrentes não têm razão, como se passa a explicar. 3 - O problema que, do ponto de vista prático, assume, in casu, relevo central, é o que se refere à dilucidação da questão de saber se o erro em apreço incidiu, ou não, sobre elemento que deva ser considerado essencial para que o acto seja anulável, em conformidade com o regime constante dos artigos 247º ou 251º, que remete para o primeiro. Com efeito, mais do que o exercício teórico tendente a determinar a classificação categorial do erro que, em concreto, ocorreu, importa apurar se o mesmo seria ou não essencial e, nessa medida, juridicamente relevante, para levar ao resultado da anulabilidade do negócio. Antes de lhe responder, justifica-se que, com brevidade, se recortem alguns princípios fundamentais em sede de vícios da vontade. 3.1. - Distingue-se entre o erro na formação da vontade, a que por vezes se chama erro-vício ou erro-motivo, e erro na declaração, figura de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, prevista fundamentalmente no artigo 247º e a que se chama correspondentemente erro obstativo ou erro-obstáculo. Em direito chama-se erro à ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou que interveio entre os motivos da declaração negocial. Sendo que a declaração é uma decisão volitiva, precedida, no plano psicológico, de uma deliberação, rápida ou demorada, em que o possível autor se representa o possível negócio e o seu circunstancialismo. Ora, nesta representação, podem faltar elementos, ou pode haver elementos que não correspondam à realidade. Quer isto dizer que, em direito, o erro abrange a igorância (5). Assim, o erro enquanto vício na formação da vontade só existe quando falta um elemento, ou a representação mental está em desacordo com um elemento, da realidade existente no momento da formação do negócio jurídico. O certo, porém, é que nem todo e qualquer erro tem repercussão no negócio jurídico. Requisito da relevância do erro em geral é aquilo a que, com Castro Mendes, podemos chamar causalidade. Isto é, é preciso que o erro seja error causam dans, causa do negócio jurídico nos seus precisos termos. A causalidade implica a inserção de um factor anómalo - justamente o erro, abrangendo a ignorância - no processo volitivo. Processo volitivo esse que, sem a intromissão do erro, teria sido outro e diferente. Por outras palavras: o fenómeno volitivo que se verificou, na presença do "factor erro", foi a vontade negocial; todavia, se não tivesse estado em erro, outra teria sido a vontade do declarante, a reconstituir por esforço mental - trata-se da vontade conjectural. Na verdade, temos de ter presentes três categorias de vontade: - vontade negocial: a que foi expressa pelo declarante no momento da celebração do negócio jurídico; - vontade conjectural: a que teria sido expressa pelo declarante no momento da celebração do negócio jurídico, caso não estivesse em erro; - vontade presente: a vontade das partes no momento da análise da situação, quanto aos interesses envolvidos no negócio (6). 3.2. - Ora, se, em caso de erro, compararmos a vontade negocial (efectiva, viciada pelo erro) com a vontade conjectural, encontramos diversas situações possíveis. Assim, tendo a vontade negocial, afectada pelo erro, sido no sentido da realização do negócio, o declarante poderia ter apresentado os seguintes conteúdos da vontade conjectural (7): a) não realizar negócio algum ou, em alternativa, realizar negócio essencialmente diferente; b) realizar parte do negócio; c) realizar, ainda assim, o mesmo negócio. A situação a que se refere a alínea a) corresponde ao caso de erro essencial. A relevância do erro conduz à consequência de que o negócio pode ser anulado, todo ele, nos termos dos artigos 251º, 247º e 287º. A situação a que se refere a alínea b) corresponde ao caso de erro essencial parcial (em face do qual a hipótese complexa incluída na alínea a) tomará a designação de "erro essencial total"). Nesse caso, há uma parte do negócio não determinada pelo erro e uma parte determinada pelo erro. Esta parte é anulável , mas em regra não arrasta aquela - isto é, vitiatur sed non vitiat -, a não ser que o negócio, sem ela, não tivesse sido concluído - cfr. o artigo 292º. Bem se compreende que, nestes casos, haja que atender à vontade conjectural da contra-parte. A situação a que se refere a alínea c) corresponde ao caso de erro indiferente ou irrelevante. Trata-se, recorde-se, da hipótese em que a vontade negocial, efectiva, viciada pelo erro, consistiu na realização do negócio. Não obstante, ainda que não estivesse em erro, o declarante teria realizado o mesmo negócio (8). 3.3. - O erro na declaração, erro-obstáculo ou erro obstativo verifica-se nos casos em que, sem intenção, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso (9). O lapsus linguae e o lapsus calami (erro material, erro mecânico) são hipóteses susbsumíveis a uma modalidade de erro na declaração que ocorre quando a vontade de declaração exista com um certo conteúdo, mas não coincida, por erro, nem com a vontade funcional nem com a vontade declarada. A pessoa queria dizer x e, por erro, disse y, ou queria escrever z e por erro escreveu k. O erro-obstáculo pode respeitar ao objecto do negócio - diz-se, por exemplo, alugo, querendo dizer compro; fala-se no prédio x, querendo referir o prédio y. O regime do erro na declaração é diferente consoante três sub-hipóteses que a lei trata de modo diverso: a) erro conhecido do declaratário ou destinatário da declaração; b) erro cognoscível ou ostensivo; c) erro não conhecido nem ostensivo. Na situação a que se refere a alínea a), o negócio vale segundo a vontade real do declarante, em conformidade com o artigo 236º, nº 2. Na situação a que se refere a alínea b), ou seja, quando a divergência entre a vontade real e vontade declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração, o negócio vale como é querido. Como escreve Castro Mendes, "isto está absolutamente de acordo com o princípio do artigo 236º (...) e encontra um claro afloramento no artigo 249º (...)" (10), que prescreve o seguinte: "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta". No caso de a divergência entre a vontade real e a vontade declarada não ser conhecida da contraparte, nem apreensível pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração, então o regime do erro-obstáculo é o do erro-vício quanto á pessoa do declaratário ou quanto ao objecto, jurídico ou material, do negócio: "(...) a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que recaiu o erro" (artigo 247º). 4 - Bem se compreende o que acima se disse acerca daquilo que, em termos práticos, assume efectiva importância para a solução da questão em controvérsia. Na verdade, como então se escreveu, "mais do que o exercício teórico tendente a determinar a classificação categorial do erro que, em concreto, ocorreu, importa apurar se o mesmo seria ou não essencial e, nessa medida, juridicamente relevante, para levar ao resultado da anulabilidade do negócio". Ora, a resposta a dar a esta interrogação é seguramente negativa. Resulta da matéria de facto dada como provada que, logo em 1987, quando do acordo verbal para a realização do negócio, "todos quiseram que o seu objecto fosse o lameiro, cuja forma se encontra reflectida no desenho que acompanha a escritura e que se encontra marcado no solo pela diferença de relevo em relação à parte restante do prédio de que foi destacado, mas calculando todos que o mesmo tinha a área de 8.000 m2". Mais se extrai da factualidade apurada que o lameiro em causa foi demarcado pelas partes, "três ou quatro anos antes da outorga da escritura especificada em B), através da colocação de estacas de madeira que, posteriormente, mas antes da outorga da referida escritura, a Autora mandou substituir pelos postes de cantaria que hoje se encontram colocados nos lados Norte e Poente da referida parcela". Acresce que a planta topográfica que ficou arquivada no referido Cartório, como fazendo parte da referida escritura representa a configuração (trapezoidal) da parcela alienada, referindo expressamente as medidas dos respectivos lados, a partir das quais se alcança o valor de 5.157 m2 de área da mesma. Ou seja, o valor de 8.000 m2 que "todos" pensavam corresponder à área da parcela que constitui o objecto do negócio dos autos (cfr. supra, facto nº 8) está afectado por um erro. Erro que surge ampliado, em termos que agora não relevam, na escritura de compra e venda, onde consta que a área da parcela é de 8.500 m2. O certo, porém, é que todos quiseram que o objecto do negócio fosse a parcela que corresponde ao desenho da planta de fls. 15, com a área de 5.157 m2 e não de 8.000 m2 ou 8.500 m2. Por sua vez, os ora Recorrentes não fizeram a prova - nem sequer a alegação - do carácter essencial do erro, nos termos e para os efeitos oportunamente expostos, sendo certo que sobre eles incidia o respectivo ónus (11). Na verdade, nada alegaram os RR, ora Recorrentes, a respeito da essencialidade do erro, quer na modalidade de "erro essencial total", quer na de "erro essencial parcial". A consequência que não pode deixar de se retirar é a de que não se está na presença de "erro essencial", com a virtualidade de dar origem à anulabilidade do negócio. Refira-se ainda que, tendo a Autora tomado conhecimento da discrepância de áreas, entre a que queria vender e a que ficou a constar da escritura, pelo menos, no dia seguinte ao da outorga da referida escritura, de imediato, solicitou aos RR. a rectificação da escritura, "não tendo estes recusado tal pretensão, mas também nunca se tendo disposto a outorgar a respectiva escritura" - cfr.supra, factos nºs 6 e 10. 5 - Está-se manifestamente perante um erro sobre uma qualidade do objecto do negócio - a área da parcela alienada. Só que tal erro, atenta a sua natureza não essencial, não apresenta relevância jurídica susceptível de conduzir à anulabilidade do negócio. Vejamos com mais detalhe. No caso concreto dos autos, a situação é caracterizada pela existência da referida planta topográfica anexa à escritura de compra e venda e dela fazendo parte. - cfr, supra, facto nº 3 (12). Planta que contém o desenho de uma figura geométrica com a forma de um trapézio, a qual reflecte a forma do lameiro correspondente à parcela que constituiu o objecto da compra e venda e onde figuram as medidas dos seus quatro lados. Efectuadas as operações aritméticas necessárias para se obter a respectiva área, atinge-se o valor de 5.157 m2 e não 8.500 m2, como consta da escritura, ou 8.000 m2, conforme as partes calculavam - cfr. facto nº 8. Resulta do exposto que o referido erro se reconduz, como as instâncias entenderam, a um erro de cálculo (artigo 249º), revelado no próprio contexto das declarações, que apenas dá direito à rectificação 5.1. - Com explica João de Castro Mendes, o error calculi pode apresentar-se como erro-vício ou como erro-obstáculo. Para conseguir saber quando ocorre um ou outro, a lei lançou mão do seguinte critério: - Se o erro de cálculo se revelar no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, é tomado como erro-obstáculo de natureza especial, que só dá direito à rectificação nos termos do artigo 249º - erro ostensivo. - Se o erro de cálculo se não revelar no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, é então de tomar como erro-vício (13). Como vimos, o caso dos autos corresponde a um erro de cálculo revelado no próprio contexto das declarações, como resulta de a área correspondente às medidas de cada um dos lados, conforme constam da planta junta à escritura, ser de 5.157 m2 e não de 8.500 m2 ou de 8.000 m2. Assim, tal erro apenas dá direito à rectificação das declarações de vontade, pelo que bem decidiram as instâncias ao ordenarem a correcção da escritura, por forma a dela passar a constar a área de 5.157 m2. Improcedem, assim as conclusões 1ª a 10ª, não tendo ocorrido qualquer violação dos artigos 247º, 249º, 251º e 287º do Código Civil. 6 - A segunda questão suscitada diz respeito à pretendida actualização da quantia de 2.745.600$00 que a Autora foi condenada a restituir aos Réus. Entenderam as instâncias que, em face do artigo 550º, tal valor não teria de ser actualizado de acordo com a inflação e/ou correcção monetária, única forma de correcção pedida, acrescendo que não foram pedidos juros, pelo que tanto o pedido como a decisão da 1ª instância apenas abordaram a questão da actualização, o que foi confirmado pelo acórdão recorrido. Mais uma vez se concorda com o decidido. A restituição, pela Autora aos RR./Recorrentes, da quantia de 2.745.600$00 decorre da redução do preço nos termos do artigo 888º, nº 2, e não do enriquecimento sem causa. Este, como se sabe, tem carácter subsidiário, só podendo haver recurso a ele quando a lei não faculte outros meios ao empobrecido - artigo 473º. Por outro lado, como bem explica o acórdão recorrido, a situação dos autos é em tudo idêntica à restituição do indevido decorrente da declaração de nulidade dos negócios jurídicos e, tal como nesses casos, além de não haver que atender às regras do enriquecimento sem causa, a prestação a restituir não pode ser actualizada de harmonia com a depreciação monetária entretanto verificada (14). A restituição configura-se como uma obrigação pecuniária, pelo que o seu cumprimento tem de ser feito nos termos do artigo 550º, isto é, em moeda que tenha curso legal no País à data em que for efectuado - ou seja, hoje, mediante a entrega da quantia de 13.695 Euros, correspondente ao montante de 2.745.600$00, a cuja restituição os Recorrentes foram condenados. Improcedem, assim, as conclusões 11ª a 15ª, não tendo havido violação alguma dos artigos 473º e 550º do Código Civil. Termos em que se nega a revista. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 16 de Abril de 2002 Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. ---------------------------- (1) Cfr. Antunes Varela, "Revista de Legislação e de Jurisprudência", Ano 119º, págs. 310 e seguintes, em anotação ao Acórdão do STJ de 1 de Fevereiro de 1983. (2) A venda ad mensuram (a vendita a misura, a que se refere o artigo 1537º do Código Civil italiano) é a venda de coisa determinada com indicação da sua medida, em que o preço é fixado à razão de tanto por unidade; a venda ad corpum (vendita a corpo) é aquela em que o preço da coisa certa é determinado em função da totalidade ou globalidade da coisa e não da sua dimensão, mesmo que no contrato se faça acidentalmente referência à sua medida - cfr. loc cit. na nota anterior, pág. 311. (3) Loc cit. na nota (1), pp. 342 e 343. (4) Cfr. fls. 150. (5) Cfr. João de Castro Mendes, "Teoria Geral do Direito Civil", vol. II, págs. 78 e segs., que ora acompanhamos. (6) A vontade presente não é, em regra, tomada em conta. (7) Que, em face da economia do caso sub judice, se apresentam com alguma simplificação, relativamente à lição do Autor que temos vindo a acompanhar (8) Exemplificando, escreve Castro Mendes: "A comprou um automóvel por 100 contos, supondo erradamente que lhe tinha saído a sorte grande; caso soubesse a verdade, mesmo assim teria comprado o automóvel por 100 contos". E, em nota de rodapé, cuja relevância, em face do caso concreto em presença nos autos é manifesta, acrescenta o seguinte: "Estes pontos, quando em litígio, põem-se em termos de ónus da prova: se A não provar que não compraria o automóvel, o acto é tido como válido" - cfr. fls. 85 e nota (172). (9) Se não existe, em absoluto, estamos perante a falta de consciência da declaração. (10) Cfr. loc. cit., pág. 137. (11) Cfr. supra, nota (8). (12) Se não existisse planta topográfica com as características da de fls. 15, no caso de se fazer prova sobre a existência do erro concretamente verificado, haveria que concluir que o mesmo assumia a natureza de erro na formação da vontade ou erro-vício incidindo sobre uma qualidade ou característica do objecto do negócio. No entanto, a concluir-se, então, em termos de matéria de facto, que o declaratário conhecia - ou não devia ignorar - a não essencialidade do erro, para o declarante, ainda assim o acto continuaria a não ser anulável, atento o estabelecido pelas disposições combinadas dos artigos 251º e 247º. (13) Loc. cit, pág. 140. Com explica ainda o referido Autor, o cálculo a que se faz referência no artigo 249º abrange não só o matemático, mas também o lógico e o lógico-jurídico. (14) Cfr, neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6-11-1984 e de 22-06-1993, in C.J., Ano X, 1984, Tomo 5, pág. 56 e Ano XVIII, 1993, Tomo III, pág. 64, respectivamente. |