Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0505/20.7BESNT-S1 |
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Data do Acordão: | 05/07/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
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Descritores: | REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO LICENÇA DE LOTEAMENTO ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS |
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Sumário: | I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência. II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4 do art. 43º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Regulamento do POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8/1 - a qual visa a salvaguarda de direitos adquiridos -, pois inexiste qualquer situação consolidada carecida de salvaguarda, dado que não se pretende obter um licenciamento com base em licença de loteamento válida e eficaz, mas antes alterar essa licença de loteamento, isto é, um título existente, pelo que é aplicável a esse pedido de alteração o princípio tempus regit actum (a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática) e, portanto, o disposto nos arts. 29º n.ºs 1 e 2, al. a), e 43º n.º 2. al. a), a contrario, desse Regulamento do POPNSC, não estando esse pedido de alteração sujeito a parecer pelo Conselho Directivo do ICNF, IP. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33690 |
Nº do Documento: | SA1202505070505/20 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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