Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0505/20.7BESNT-S1
Data do Acordão:05/07/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO
LICENÇA DE LOTEAMENTO
ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO
PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS
Sumário:I - O incidente deduzido ao abrigo do art. 69º n.º 3, do RJUE, constitui um mecanismo para obstar aos efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 desse art. 69º caso seja patente a ilegalidade da interposição da acção ou a sua improcedência.
II - Um pedido de alteração de licença de loteamento (formulado em 2016 e decidido em 2017) não se subsume na disposição transitória contida na al. a) do n.º 4 do art. 43º, do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (Regulamento do POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8/1 - a qual visa a salvaguarda de direitos adquiridos -, pois inexiste qualquer situação consolidada carecida de salvaguarda, dado que não se pretende obter um licenciamento com base em licença de loteamento válida e eficaz, mas antes alterar essa licença de loteamento, isto é, um título existente, pelo que é aplicável a esse pedido de alteração o princípio tempus regit actum (a legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática) e, portanto, o disposto nos arts. 29º n.ºs 1 e 2, al. a), e 43º n.º 2. al. a), a contrario, desse Regulamento do POPNSC, não estando esse pedido de alteração sujeito a parecer pelo Conselho Directivo do ICNF, IP.
Nº Convencional:JSTA000P33690
Nº do Documento:SA1202505070505/20
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SINTRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: