Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018248
Data do Acordão:11/20/1996
Tribunal:2 SECAÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NULIDADE
Sumário:I - A rejeição liminar da petição ocorre quando a improcedência da pretensão for tão evidente que o seguimento do processo não tenha razão de ser, quando a inviabilidade ressalte da simples inspecção da petição inicial com força irrecusável, sem margem para dúvidas.
II - A liquidação tributária é uma espécie dentro do género
"acto administrativo".
III - É jurisprudência deste STA que o acto administrativo nulo não produz efeitos jurídicos, mesmo antes de declarada a nulidade, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, mesmo a título de excepção.
IV - A regra formulada nos arts. 236 e 286 do CPT91 de na oposição ser vedado apreciar a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda tem de se interpretar no sentido de este conceito de ilegalidade abranger as hipótese de anulabilidade mas não as de nulidade desse acto.
Nº Convencional:JSTA00046297
Nº do Documento:SA219961120018248
Data de Entrada:06/01/1994
Recorrente:UTEL-UNIÃO HOTELEIRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA 2J DE 1994/03/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART236 ART286.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1064 DE 1977/11/16 IN AD N199 PAG6921.; AC STA PROC9820 DE 1977/11/13.; AC STA PROC9988 DE 1977/03/24.; AC STA PROC12642 DE 1990/11/21 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG1288.; AC STA DE 1996/02/07 IN AD N416-417 PAG999.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII 3ED PAG385.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG259.
ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG364.
MARCELLO CAETANO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG500.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG516.
Aditamento: