Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0718/24.2BEVIS.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ACIDENTE DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO INCAPACIDADE RESPONSABILIDADE ENTIDADE PATRONAL |
| Sumário: | I - As faltas ao trabalho motivadas por incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço são equiparadas ao exercício efetivo de funções (art. 19.º do DL n.º 503/99). II - Essa equiparação implica a manutenção integral do estatuto remuneratório do trabalhador, incluindo prestações pecuniárias acessórias como o subsídio de alimentação. III - Compete exclusivamente à entidade empregadora pública assegurar o pagamento da remuneração e prestações retributivas durante a incapacidade temporária do trabalhador sinistrado (arts. 4.º, n.º 4, al. a), 5.º, n.ºs 1 e 2, e 19.º do DL n.º 503/99). IV - A competência da Caixa Geral de Aposentações apenas se inicia com o reconhecimento de incapacidade permanente do trabalhador e restringe-se às prestações previstas no Capítulo IV do DL n.º 503/99 (art. 34.º). V - O art. 43.º do DL n.º 503/99 consagra apenas um mecanismo de reembolso entre entidades públicas, não determinando qualquer transferência da responsabilidade primária pelo pagamento das prestações remuneratórias, a qual pertence à entidade empregadora pública e não à Caixa Geral de Aposentações. VI - A CGA não pode ser condenada no pagamento do subsídio de alimentação devido durante o período de incapacidade temporária, competindo esse pagamento à entidade empregadora pública. (sumário elaborado pela reatora- art.º 663.º, n.º 7 CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35069 |
| Nº do Documento: | SA1202602050718/24 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |