Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0718/24.2BEVIS.SA1
Data do Acordão:02/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
ACIDENTE DE SERVIÇO
REMUNERAÇÃO
INCAPACIDADE
RESPONSABILIDADE
ENTIDADE PATRONAL
Sumário:I - As faltas ao trabalho motivadas por incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço são equiparadas ao exercício efetivo de funções (art. 19.º do DL n.º 503/99).
II - Essa equiparação implica a manutenção integral do estatuto remuneratório do trabalhador, incluindo prestações pecuniárias acessórias como o subsídio de alimentação.
III - Compete exclusivamente à entidade empregadora pública assegurar o pagamento da remuneração e prestações retributivas durante a incapacidade temporária do trabalhador sinistrado (arts. 4.º, n.º 4, al. a), 5.º, n.ºs 1 e 2, e 19.º do DL n.º 503/99).
IV - A competência da Caixa Geral de Aposentações apenas se inicia com o reconhecimento de incapacidade permanente do trabalhador e restringe-se às prestações previstas no Capítulo IV do DL n.º 503/99 (art. 34.º).
V - O art. 43.º do DL n.º 503/99 consagra apenas um mecanismo de reembolso entre entidades públicas, não determinando qualquer transferência da responsabilidade primária pelo pagamento das prestações remuneratórias, a qual pertence à entidade empregadora pública e não à Caixa Geral de Aposentações.
VI - A CGA não pode ser condenada no pagamento do subsídio de alimentação devido durante o período de incapacidade temporária, competindo esse pagamento à entidade empregadora pública.
(sumário elaborado pela reatora- art.º 663.º, n.º 7 CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35069
Nº do Documento:SA1202602050718/24
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: