Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0149/24.4BALSB |
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Data do Acordão: | 04/30/2025 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
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Descritores: | MULTA CONTRATUAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TEMPO PRAZO RAZOÁVEL |
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Sumário: | I - Os contratos públicos obedecem a requisitos de validade e de eficácia, dependendo da forma escrita e de atos de aprovação ou de visto prévio, além da sua respetiva publicitação, não se renovando automaticamente, sem expressa manifestação de vontade nesse sentido. II - Apurando-se que data da prática do ato impugnado de aplicação da multa contratual, em 04/08/2022, não mais se encontrava em vigor o contrato em que se fundamentam os incumprimentos contratuais, pois cessada a sua vigência em 31/12/2021, ainda que se considere que cessou os seus efeitos de facto em 07/02/2022, perante o início da produção dos efeitos do novo contrato em 08/02/2022, na data de 04/08/2022 esse contrato esgotara os seus efeitos, não se encontrando a produzir quaisquer efeitos, seja de facto, seja de direito. III - Mesmo que o contrato ao abrigo do qual o ato impugnado foi praticado não se extinguisse em 31/12/2021 e perdurasse a produzir efeitos de facto para além dessa data, afigura-se inequívoco que não estava em vigor à data do ato impugnado, por nessa data se encontrar em vigência um novo contrato de concessão entre as mesmas partes. IV - Não se pode entender que os incumprimentos contratuais ocorridos na vigência de um certo contrato, se repercutem no âmbito de outro contrato, seja quanto à sua vigência temporal, seja quanto ao seu respetivo objeto, por estarem em causa atos jurídicos distintos. V - Não pode relevar a continuidade material da concessão entre o primeiro contrato, que serviu de fundamento ao ato impugnado e o segundo contrato de concessão, pois não só este não produziu efeitos retroativos, como o primeiro, quando muito, só produziu os seus efeitos de facto até 07/02/2022. VI - Estando em causa a aferição da delonga em que se insere a prática do ato impugnado, importa considerar que a consideração do direito a uma decisão administrativa em prazo razoável. VII - Caso a Administração, globalmente considerada, tivesse adotado outro tipo de atuação, teria sido possível que o ato impugnado tivesse sido praticado antes de cessados os seus efeitos, em 31/12/2021, pois entre o conhecimento dos factos, entre 2015/2017, até aquela data, haveria oportunidade para praticar o ato impugnado. VIII - O tempo decorrido não pode ser considerado como o tempo normal e adequado de atuação dos poderes públicos, sendo de constatar o caráter anómalo da demora do procedimento, reconhecendo que o mesmo não corresponde ao que é adequado como comportamento da Administração Pública, não apenas em termos de celeridade, como de eficiência de atuação. IX - Como qualquer procedimento, para mais, atenta a sua natureza sancionatória, tem de se reconhecer que a Administração não é inteiramente livre quanto ao seu agir e que existem limites, designadamente, temporais ou ratione temporis, para o exercício da competência, aqui entendido como poder sancionatório do contraente público. X - Não se pode aceitar que num procedimento de natureza sancionatória, sendo conhecidos os factos de incumprimento contratual durante a vigência do contrato e vários anos antes da extinção dos seus efeitos, venha a ser praticado um ato administrativo de aplicação de multas contratuais depois de o mesmo estar caducado, por falta de habilitação de competência, além de atestar a delonga procedimental ocorrida, sem preocupação mínima com a celeridade. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33658 |
Nº do Documento: | SA1202504300149/24 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS – MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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