Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048/26.5BALSB
Data do Acordão:06/11/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ANA GOUVEIA MARTINS
Descritores:INTIMAÇÃO
CONSULTA DE PROCESSO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - Quando na pendência de um pedido de intimação para a consulta de processo e obtenção de certidão é facultado o integral acesso ao referido processo mediante a disponibilização de link de acesso digital, o efeito jurídico que com a ação se pretendia alcançar carece de qualquer utilidade, porquanto a pretensão da Autora foi inteiramente satisfeita pelo Réu por via extraprocessual, extinguindo-se a instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA .
II - A extinção da instância não obsta ao conhecimento da litigância de má-fé das partes no processo.
III - Todavia, quando a apreciação da eventual censurabilidade da conduta das partes à luz do instituto da litigância de má-fé pressupor um juízo sobre a consistência material dos fundamentos invocados para o diferimento do acesso ao processo administrativo, essa apreciação encontra-se prejudicada pela inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa.
IV - As custas, na falta de acordo, devem ser suportadas integralmente pelo Réu, nos termos previstos na 2ª parte do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 450º do CPCivil. em virtude de a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ser-lhe imputável, decorrendo da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão da Autora.
(Sumário elaborado pela relatora - art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P35726
Nº do Documento:SA120260611048/26
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: