Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02998/17.0BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | ESCOLA PRIORIDADE ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação vigente à data dos factos, estabelece uma distinção estrutural entre o recrutamento de pessoal docente integrado em grupos de recrutamento e o recrutamento de técnicos especializados para áreas de natureza profissional, vocacional ou artística não integradas nesses grupos. II - As disciplinas do ensino artístico especializado da dança, reguladas pela Portaria n.º 192/2002, designadamente a Dança Clássica, não integram qualquer grupo de recrutamento docente, sendo as respetivas necessidades temporárias supridas através da contratação de técnicos especializados, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/2012. III - Nos procedimentos de contratação de técnicos especializados, a ordenação dos candidatos obedece exclusivamente aos critérios previstos no artigo 39.º, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 132/2012, sendo inaplicáveis os critérios de graduação profissional e de prioridade estabelecidos para o recrutamento de docentes. IV - Não existe, no âmbito da contratação de técnicos especializados do ensino artístico da dança, qualquer prioridade legal a favor de candidatos detentores de habilitação profissional para a docência, não padecendo de vício de violação de lei o ato de seriação que aplicou corretamente os critérios legalmente impostos. (sumário elaborado pela relatora - art. 663.º, n.º7 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P35446 |
| Nº do Documento: | SA12026041602998/17 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | BB E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |