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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/15.4BEFUN
Data do Acordão:02/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECURSO DE REVISTA
ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
PRESSUPOSTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - Não sofre dúvidas a possibilidade da impugnação de normas regulamentares tributárias, o que, mesmo antes da alteração operada ao artigo 97º do CPPT (pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) já era pacificamente aceite.
II - Para efeitos da aplicação do artigo 73º, nº2 do CPTA, na redação aqui aplicável, ganha centralidade a ideia de os efeitos da norma, da sua força normativa, reclamarem, ou não, a interposição de um ato – ato administrativo ou jurisdicional de aplicação;
III - Nesta interpretação, decisivo será saber se a força normativa da disposição em causa, na sua dimensão impositiva, ablativa, modificativa ou outra (necessariamente, lesiva) resulta dos termos e da própria natureza da norma administrativa em causa, afetando imediatamente a posição jurídica-substantiva dos seus destinatários, sem necessidade de atuações posteriores da Administração. Se assim for, estamos perante uma norma cujos efeitos de produzem imediatamente.
IV - Quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado (…)pode[m] obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
V - Nos casos em que os efeitos lesivos da norma regulamentar apenas se produzem através de um acto administrativo ou tributário de aplicação, o meio processual adequado para invocar a ilegalidade da norma é a impugnação do acto que fez a sua aplicação, sendo a sua ilegalidade equiparada, para este efeito de determinar a forma de processo adequada, à invalidade de qualquer norma legislativa
VI - No concreto caso que aqui nos ocupa, mostra-se seguro afirmar que as normas que fixam (ou atualizam, dependendo das Resoluções em causa) as tarifas fixas mensais aos Municípios Recorridos não são suscetíveis de produzir imediatamente efeitos na sua esfera jurídica, estando, ao invés, dependentes da emissão de um posterior ato administrativo, concretamente de um ato de liquidação. Tal ato, aliás, pressuporá atuações de ambas as partes, designadamente a solicitação dos serviços à concessionária/A... com a entrega de resíduos e a prestação do serviço correspondente, com o consequente concreto apuramento do valor devido que se traduzirá na liquidação final.
VII - Assim, não estavam reunidos os pressupostos legais para que as Recorridas lançassem mão da ação de impugnação de normas, prevista no artigo 73º, nº 2 do CPPT.
VIII - A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem usado um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P35047
Nº do Documento:SA220260204063/15
Recorrente:A..., S.A. E OUTRO(S)
Recorrido 1:SANTA CRUZ – MUNICÍPIO E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: